Novidades:    
 Legislação da RAEM - CD-ROM

 Regime de Administração Financeira Pública

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)

 Lei da contratação de trabalhadores não residentes

 Justiça Arbitral em Macau

 Revista «Administração»

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2009

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2008

  

  

  

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


Diploma:

Despacho n.º 45/GM/98

BO N.º:

21/1998

Publicado em:

1998.5.25

Página:

616

  • Altera os quantitativos das contribuições das entidades empregadoras e do trabalhador para o Fundo de Segurança Social. — Revoga o Despacho n.º 96/GM/93, de 11 de Outubro.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Lei n.º 4/2010 - Regime da Segurança Social. (Com efeitos a partir de: 2011/1/1)
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 96/GM/93 - Determina os quantitativos das contribuições das entidades empregadoras e do trabalhador para o Fundo de Segurança Social. — Revoga o Despacho n.º 12/SASAS/90, de 17 de Março.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 58/93/M - Aprova o regime da segurança social.- Revogações.
  • Edições
    relacionadas
    :
  • Compilação da Legislação Laboral Vigente em Macau [versão portuguesa]
  • Compilação da Legislação Laboral Vigente em Macau 2005 [versão portuguesa]
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho n.º 45/GM/98

    Os valores das contribuições mensais das entidades empregadoras e dos trabalhadores para o Fundo de Segurança Social foram fixados em 1990 e, desde então, não foram alterados.

    Considerando a evolução do contexto socioeconómico do Território e atento o teor da proposta de actualização do quantitativo das referidas contribuições formulada pelo Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;

    Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

    Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, determino:

    1. As contribuições mensais a pagar pelas entidades empregadoras ao Fundo de Segurança Social são as seguintes:

    a) 30 patacas, por cada trabalhador residente;

    b) 45 patacas, por cada trabalhador não-residente.

    2. A contribuição mensal do trabalhador residente é de 15 patacas.

    3. É revogado o Despacho n.º 96/GM/93, de 11 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 42/93, I Série, de 18 de Outubro.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 1998.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Maio de 1998. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


      

      

      

    Consulte também:

    Lei da contratação de trabalhadores não residentes
    [versão chinesa]


    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader