Novidades:    
 Regime de Administração Financeira Pública

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)

 Lei da contratação de trabalhadores não residentes

 Justiça Arbitral em Macau

 Revista «Administração»

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2009

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2008

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2007

  

  

  

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


Diploma:

Decreto-Lei n.º 19/98/M

BO N.º:

19/1998

Publicado em:

1998.5.11

Página:

508

  • Dá nova redacção ao 4.º do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 29/96/M - Aprova o regime da arbitragem.
  • Edições
    relacionadas
    :
  • Legislação Judiciária Avulsa da RAEM
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ARBITRAGEM - TRIBUNAIS -

  • Versão PDF Bilingue

    Decreto-Lei n.º 19/98/M

    de 11 de Maio

    Decorrido cerca de um ano e meio após o início de vigência do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, que aprova o regime da arbitragem, torna-se conveniente introduzir nele um ligeiro aperfeiçoamento, de modo a torná-lo mais simples e exequível.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/96/M)

    O n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 19.º

    (Remuneração e encargos)

    1. ........................
    2. ........................
    3. ........................
    4. Se a convenção de arbitragem for omissa e as partes não chegarem a acordo na matéria, as remunerações dos árbitros e de outros intervenientes no processo arbitral são as que forem fixadas supletivamente em tabela a aprovar por despacho do Governador.

    Aprovado em 7 de Maio de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


      

      

      

    Consulte também:

    Revista «Administração»
    N.º 86

    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader