Versão Chinesa

Portaria n.º 7/98/M

de 19 de Janeiro

Artigo único. - 1. A sociedade Cosmos Televisão por Satélite S.A.R.L. fica licenciada para prestar o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite, nos termos e nas condições constantes da licença anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Governo de Macau, aos 16 de Janeiro de 1998.

Publique-se.


Licença n.º 1/98

(Anexa à Portaria n.º 7/98/M, de 19 de Janeiro)

Serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite

1. Objecto

1.1. O território de Macau confere pelo presente título à sociedade "Cosmos Televisão por Satélite, S.A.R.L.", em chinês "Yu Zhou Wei Xing Dian Shi Iao Han Cong Si" e, em inglês, "Cosmos Satellite TV Company Limited", com sede em Macau, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 9 933, a folhas 103 do livro C-25, adiante designada por "Operador", o direito de prestar o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite, num total de 6 programas distintos, ficando, para o efeito, autorizada a:

1.1.1. Contratar com operadores de sistema de telecomunicações do Território, devidamente titulados, o transporte e radiodifusão por satélite dos programas referidos em 1.1.;

1.1.2. Desenvolver as actividades subsidiárias referidas em 13.2.;

1.1.3. Instalar e operar os sistemas de telecomunicações de utilização privada necessários à execução das condições previstas na licença, quer em ligações no Território, quer do e para o exterior, devendo os subsistemas e equipamentos que deles façam parte possuir as licenças e autorizações requeridas por lei.

1.2. No exercício da actividade licenciada, o Operador fica obrigado a respeitar as normas internacionais aplicáveis a Macau, bem como as leis de países ou territórios cobertos pelos sinais radiodifundidos.

1.3. O Operador pode ser autorizado por portaria a aumentar o número de programas mediante o pagamento das taxas respectivas.

2. Definições

2.1. Para efeitos da presente licença, entende-se por:

2.1.1. Entidade licenciadora - até 19 de Dezembro de 1999, o território de Macau, pessoa colectiva de direito público, e, após esta data, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

2.1.2. Território - território de Macau;

2.1.3. Governador - até 19 de Dezembro de 1999, o Governador de Macau, e, após esta data, o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau;

2.1.4. Serviço de radiodifusão televisiva por satélite - o serviço de radiocomunicações em que os sinais de televisão emitidos ou retransmitidos, através de estações espaciais, se destinam a ser recebidos directamente pelo público em geral, individual ou comunitariamente, sem prejuízo de serem retransmitidos por terceiros;

2.1.5. Autoridade de Telecomunicações - a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau ou a entidade pública a quem competir o exercício da tutela sobre as telecomunicações;

2.1.6. Retransmissão por terceiros - a recepção e difusão simultânea, integral e inalterada, por qualquer serviço de telecomunicação, por entidade autorizada pelo Operador, dos programas que constituem o serviço de radiodifusão televisiva por satélite por ele prestado;

2.1.7. Canal - a via técnica utilizada para a transmissão de determinado programa e cujas características técnicas devem ser entendidas no sentido estabelecido nas disposições relevantes da União Internacional das Telecomunicações (UIT);

2.1.8. Programa - o conteúdo audiovisual estabelecido em função de uma determinada programação genérica ou específica e que normalmente é identificado por um identificativo/logotipo único que lhe está associado;

2.1.9. Programação - o conjunto das obras ou peças audiovisuais normalmente distintos, escolhidos para serem difundidos durante o horário de funcionamento do programa.

3. Modalidades de prestação do serviço

A prestação do serviço de radiodifusão televisiva por satélite inclui duas modalidades:

a) Gratuita, quando o público em geral utiliza o serviço sem o pagamento de qualquer retribuição ao Operador;

b) Por subscrição, quando o serviço é utilizado pelo público aderente, mediante o pagamento de uma retribuição ao Operador ou a terceiro por ele autorizado, em função dos programas recebidos.

4. Sistema de telecomunicações de utilização pública

4.1. A licença não confere ao Operador o direito de instalar e operar o sistema de telecomunicações de utilização pública através do qual são radiodifundidos os programas autorizados.

4.2. Em caso de comprovada inexistência ou insuficiência de capacidade por parte dos operadores dos sistemas de telecomunicações licenciados, o Operador pode instalar e operar um sistema próprio de telecomunicações de utilização pública, desde que devidamente licenciado.

4.3. O serviço de radiodifusão televisiva por satélite pode ser prestado através de satélites que operam em bandas de frequência que, segundo os instrumentos jurídicos internacionais da União Internacional das Telecomunicações, estão reservadas para os serviços de radiodifusão por satélite ou, sendo viável, para outros serviços de telecomunicações.

5. Prazo

5.1. A presente licença é válida pelo prazo de 15 anos, a contar da data da sua emissão, sem prejuízo da entidade licenciadora e o Operador procederem à revisão das suas condições no décimo ano de vigência.

5.2. O prazo pode ser renovado pelo mesmo período ou inferior, a requerimento do Operador, devidamente fundamentado, dirigido ao Governador até um ano antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.

6. Início da prestação do serviço

O Operador fica obrigado a iniciar a prestação do serviço licenciado no prazo de 1 ano a contar da data de emissão da presente licença, de acordo com os planos anexos.

7. Caução

7.1. No prazo de 30 dias após a emissão desta licença, o Operador prestará caução a favor da entidade licenciadora, por meio de depósito num dos bancos agentes do território de Macau de 2 500 000,00 patacas em dinheiro, ou através de garantia bancária idónea ou seguro caução, em regime de primeira solicitação ("first demand").

7.2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Operador decorrentes da licença.

7.3. Não sendo reposta pelo Operador a situação anterior ao incumprimento, a entidade licenciadora utilizará a caução para se fazer pagar das quantias a que tenha direito no âmbito da licença.

7.4. Sempre que seja utilizada, a caução será reconstituída pelo Operador no prazo de 30 dias após o aviso para esse efeito.

7.5. Nos casos de renúncia ou revogação da licença por motivo imputável ao Operador, a caução reverterá para a entidade licenciadora.

7.6. No termo do prazo da licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Operador, a caução será imediatamente libertada.

7.7. Havendo lugar à suspensão total da licença por motivo não imputável ao Operador, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da entidade licenciadora durante o tempo que durar a suspensão.

8. Taxas

8.1. Por cada programa radiodifundido é devida pelo Operador uma taxa única de 100 000,00 patacas.

8.2. É ainda devida pelo Operador uma taxa anual de valor correspondente a 3% das receitas brutas de exploração do serviço licenciado e das actividades subsidiárias.

8.3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Autoridade de Telecomunicações, antes do início da radiodifusão de cada programa e no primeiro trimestre de cada ano, com referência ao exercício anterior, respectivamente.

9. Transmissibilidade dos direitos emergentes da licença

Os direitos emergentes desta licença não podem ser transmitidos, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização da entidade licenciadora.

10. Renúncia e suspensão da licença a pedido do Operador

10.1. O Operador poderá, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela licença, desde que do facto dê conhecimento por escrito à entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 6 meses.

10.2. A pedido do Operador, a licença pode ser suspensa por prazo não superior a 1 ano.

11. Suspensão e revogação

11.1. A licença pode ser suspensa ou revogada pela entidade licenciadora, sob proposta das entidades fiscalizadoras, quando o Operador não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

11.1.1. O desrespeito reiterado das indicações e recomendações das entidades fiscalizadoras;

11.1.2. A interrupção da prestação do serviço imputável ao Operador, por período superior a 1 ano;

11.1.3. A infracção ao disposto em 24.1. e 24.2.;

11.1.4. A mudança da sede social ou da administração principal do Operador para o exterior do Território;

11.1.5. A transmissão, não autorizada, de direitos emergentes da licença;

11.1.6. A falta de pagamento das taxas devidas pela licença;

11.1.7. A não prestação ou a não reconstituição da caução nos termos previstos em 7.1. e 7.4.;

11.1.8. A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação do serviço;

11.1.9. O não início da prestação do serviço no prazo e condições referidos em 6;

11.1.10. A alteração do objecto social, a redução do capital, ou a cisão, fusão ou dissolução do Operador, não autorizadas;

11.1.11. A falência, o acordo de credores, a concordata, ou a alienação de parte essencial do património do Operador.

11.2. A suspensão ou a revogação da licença não conferem ao Operador o direito a qualquer indemnização e não o isentam do pagamento das taxas que sejam devidas.

11.3. A suspensão ou a revogação da licença não exoneram o Operador de eventual responsabilidade civil ou criminal, nem de outras penalidades legalmente previstas.

12. Suspensão ou revogação por razões de interesse público

12.1. Para além dos casos previstos em 11.l., a licença pode ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pela entidade licenciadora, quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos do Operador legalmente protegidos.

12.2. A suspensão ou a revogação da licença por razões de interesse público conferem ao Operador o direito a uma indemnização.

12.3. O cálculo do valor da indemnização será feito, no primeiro caso, em função do período de duração da suspensão e, no segundo caso, em função do prazo que faltaria para o termo da licença à data em que a revogação tem lugar.

12.4. Em qualquer um dos casos de suspensão ou de revogação, o valor da indemnização será o que resultar da multiplicação do correspondente a 80% do valor da média dos lucros líquidos do Operador obtidos nos três anos anteriores à data da suspensão ou da revogação, pelo número de anos objecto da indemnização. Se o período objecto de indemnização for inferior a um ano preceder-se-á à redução proporcional do valor anual obtido ao número de meses a indemnizar.

12.5. Verificando-se qualquer uma das situações referidas antes de decorridos três anos sobre a data da licença, não e aplicável o limite do valor da indemnização fixado no número anterior.

13. Objecto social do Operador

13.1. O Operador tem por objecto principal a prestação do serviço de radiodifusão televisiva por satélite.

13.2. O Operador pode ainda exercer, por si ou em associação com outras pessoas singulares ou colectivas, as seguintes actividades subsidiárias:

13.2.1. Exploração da actividade publicitária;

13.2.2. Prestação de serviços de formação profissional e assistência técnica;

13.2.3. Comercialização do patrocínio de programas;

13.2.4. Comercialização de tempos de estúdio, produção e montagem;

13.2.5. Gravação, edição e comercialização de publicações audio e vídeo e de outros produtos relacionados com a sua actividade;

13.2.6. Contratação de tempo de programação, desde que previamente autorizado pelo Gabinete de Comunicação Social;

13.2.7. Comercialização, designadamente aluguer, locação financeira ou venda, de descodificadores e outros equipamentos ou aparelhos destinados à prestação do serviço licenciado;

13.2.8. Instalação de infra-estruturas e equipamentos destinados à recepção, por subscrição, de serviços de radiodifusão por satélite.

13.2.9. A comercialização de obras audiovisuais para outros organismos de radiodifusão.

13.3. A prestação dos serviços e o exercício das actividades referidas em 13.2., não pode afectar a prossecução do objecto principal do Operador e os termos e condições da licença.

14. Sede e estatutos do Operador

14.1. O Operador tem obrigatoriamente a sua sede e administração principal em Macau.

14.2. Os estatutos do Operador devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da licença.

14.3. No prazo de 120 dias, contados a partir da data de emissão da licença, deverão estar cumpridas as formalidades legalmente exigidas para a satisfação do disposto em 14.2., sob pena de caducidade da licença.

14.4. O Operador não pode, sem prévia autorização da entidade licenciadora, realizar qualquer dos seguintes actos:

14.4.1. Alteração do objecto social;

14.4.2. Redução do capital social;

14.4.3. Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

15. Capital social e participação no capital de outras sociedades

15.1. O capital social do Operador, integralmente realizado, é de trinta milhões de patacas.

15.2. As acções representativas do capital do Operador podem ser cotadas em bolsas de valores.

15.3. O Operador pode livremente adquirir participações sociais de outras sociedades.

16. Auditoria e envio das contas

16.1. As contas do Operador devem ser anualmente auditadas por uma sociedade de auditores inscrita em Macau, de reconhecida idoneidade e competência.

16.2. Até 120 dias após o termo de cada exercício, o Operador fica obrigado a enviar à Autoridade de Telecomunicações o relatório de actividades e contas, devidamente auditadas, certificadas e aprovadas.

17. Direitos do Operador

17.1. Para além de outros que resultem da lei ou da licença, constituem direitos do Operador:

17.1.1. Acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

17.1.2. Acesso aos locais onde estejam instalados os equipamentos, nos termos indicados nos contratos de adesão;

17.1.3. Interligação à infra-estrutura de telecomunicações dos edifícios, nos termos da legislação aplicável;

17.1.4. Cobrar taxas, tarifas e outros preços pelos serviços prestados aos subscritores e utentes;

17.1.5. Celebrar contratos e receber contrapartidas pela retransmissão dos programas de outros operadores, pela venda a terceiros de obras audiovisuais por si produzidas ou pela retransmissão dos seus próprios programas.

17.2. A reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos em 17.1. é da exclusiva responsabilidade do Operador.

18. Obrigações do Operador

18.1. Para além das obrigações a que está adstrito por lei e de outras estabelecidas nesta licença, o Operador fica obrigado a manter os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação do serviço licenciado e, em especial:

18.1.1. A acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado e dos serviços oferecidos no âmbito da licença;

18.1.2. A garantir a continuidade da prestação do serviço licenciado;

18.1.3. A assegurar a existência de serviços de informações e de reclamações destinados ao público em geral;

18.1.4. A efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos abrangidos pela licença;

18.1.5. A prestar às entidades fiscalizadoras as informações e os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções;

18.1.6. A observar as leis vigentes, locais e internacionais, as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes, bem como as determinações das entidades fiscalizadoras nos termos da licença;

18.1.7. A pagar pontualmente às taxas devidas à entidade licenciadora no âmbito da licença;

18.1.8. A comunicar à Autoridade de Telecomunicações a celebração de contratos para a retransmissão por terceiros dos seus programas com indicação do Operador contratante, da área abrangida pelo contrato de retransmissão, do número estimado de subscritores ou utentes e de outras informações julgadas convenientes.

18.2. Na prestação do serviço por subscrição, o Operador fica ainda obrigado:

18.2.1. A disponibilizar os equipamentos terminais, incluindo descodificadores, necessários para o acesso aos serviços, bem como a assegurar a respectiva instalação e conservação, a solicitação do subscritor e mediante adequada remuneração;

18.2.2. A garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias;

18.2.3. A fornecer facturação detalhada aos subscritores.

19. Planos

19.1. O Operador fica obrigado a apresentar um plano geral para o período de validade da licença, bem como planos para cada período de 5 anos, incluindo informação, designadamente, sobre:

19.1.1. Os investimentos necessários à respectiva concretização;

19.1.2. A sua estrutura de pessoal;

19.1.3. O número previsível de utentes e subscritores;

19.1.4. O número de canais e os respectivos planos de programação.

19.2. O Operador fica ainda obrigado a apresentar planos anuais, que incluem, designadamente:

19.2.1. A descrição do sistema necessário à prestação do serviço, com indicação do respectivo operador, da designação, nacionalidade e frequências do satélite, número de "transponders" e área de cobertura do sinal;

19.2.2. O método de operação e o plano de desenvolvimento técnico;

19.2.3. As modalidades de pagamento e de cobrança e o método de facturação dos serviços por subscrição.

19.3. O plano geral e o plano anual para primeiro ano da licença são os constantes dos anexos I e II, respectivamente.

20. Princípio da igualdade

O Operador não pode recusar a prestação do serviço, em qualquer das suas modalidades, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

21. Continuidade da prestação do serviço aos subscritores

21.1. O Operador fica obrigado a garantir a continuidade da prestação do serviço, nos termos previstos na licença e nos planos indicados em 19.

21.2. O serviço só pode sofrer restrições e interrupções para a realização de trabalhos em qualquer componente do sistema ou dos subsistemas de telecomunicações, obtida a autorização da Autoridade de Telecomunicações, salvo casos de força maior que imponham a sua imediata realização para obviar a prejuízos mais graves, ou por acto ou facto não imputável ao Operador.

21.3. Nos casos não previstos em 21.2. o Operador é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção do serviço causar a utentes, subscritores ou terceiros.

21.4. No caso de ser previsível uma restrição ou interrupção da prestação do serviço, a Autoridade de Telecomunicações, os subscritores e, caso se justifique, o público em geral, devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da restrição ou interrupção.

22. Qualidade do serviço

22.1. O Operador obriga-se a prestar o serviço licenciado segundo os indicadores básicos de qualidade fixados pela Autoridade de Telecomunicações.

22.2. O Operador deve fornecer à Autoridade de Telecomunicações, quando esta o solicite, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade de serviço em todas as suas modalidades.

23. Alteração de canais e programas

A alteração dos canais de radiodifusão ou dos programas radiodifundidos deve ser comunicado às entidades fiscalizadoras com a antecedência mínima de 15 dias, com as seguintes indicações:

a) Designação;

b) Entidades responsáveis, países ou territórios de origem;

c) Descrição genérica do conteúdo ou mapas-tipo da programação;

d) Data do início ou do reinício da radiodifusão e áreas geográficas de recepção.

24. Conteúdo dos programas

24.1. O conteúdo dos programas a radiodifundir ou a retransmitir pelo Operador deve conformar-se com os valores sociais, políticos e culturais do público receptor.

24.2. Para a radiodifusão de programas ou de blocos audiovisuais de conteúdo para adultos o Operador deve garantir que não se verificará o acesso directo ao respectivo canal, designadamente através de dispositivos electrónicos, ou outros, impeditivos da respectiva visualização ou audição.

24.3. Quando razões de interesse público o imponham, ou quando esteja em causa o cumprimento de instrumentos jurídicos internacionais, a entidade licenciadora pode determinar a suspensão de programas ou o cancelamento de blocos audiovisuais.

24.4. Poderão ser celebrados convénios ou códigos de conduta relativos ao serviço licenciado entre as entidades fiscalizadoras e o Operador.

25. Colaboração internacional

O Operador deverá, em termos preferenciais, estabelecer acordos com produtores de Portugal e da República Popular da China tendo em vista a aquisição e fornecimento de blocos audiovisuais para a transmissão e direitos de retransmissão ou transmissão diferida de parte da programação.

26. Serviços por subscrição

26.1. A prestação de serviços por subscrição fica dependente da expressa adesão dos utentes às respectivas condições e termos, dos quais são previamente informados pelo Operador.

26.2. Os contratos destinados a subscritores de Macau, que contenham as condições e termos referidos em 26.l., devem ser redigidos, pelo menos, nas línguas oficiais do Território.

26.3. A subscrição pode abranger diferentes pacotes, compostos por um ou mais programas, incluindo ou não serviços de visualização por tempo.

27. Restrição e interrupção de serviços ao subscritor

27.1. O Operador pode suspender ou cessar a prestação de serviços, por motivo imputável ao subscritor, nos seguintes casos:

27.1.1. Incumprimento do contrato de prestação de serviços ou de outras normas aplicáveis;

27.1.2. Oposição ao exercício do direito de acesso referido em 17.1.2.;

27.1.3. Falta de pagamento de quaisquer importâncias, a título de taxas ou tarifas pelos serviços prestados, dentro dos prazos acordados;

27.1.4. Fraude nas instalações, aparelhos receptores ou de qualquer equipamento da propriedade do Operador;

27.1.5. Prestação dos serviços a terceiros sem autorização escrita do Operador.

27.2. Nos casos referidos em 27.1.1. a 27.1.3., o subscritor deve ser notificado com a antecedência suficiente para suprir a falta.

28. Taxas e tarifas

28.1. Os serviços por subscrição prestados pelo Operador são pagos por quem os utilizar, de acordo com as taxas, tarifas, modalidades de pagamento e de cobrança constantes do plano anual.

28.2. Os valores das taxas e tarifas devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços avaliados individualmente, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Operador.

28.3. A facturação fornecida aos subscritores deve discriminar convenientemente os serviços prestados e as taxas e tarifas aplicadas.

29. Entidades fiscalizadoras

29.1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente licença, bem como das actividades do Operador no seu âmbito, compete à Autoridade de Telecomunicações, com excepção das matérias relacionadas com o conteúdo, cuja fiscalização cabe ao Gabinete de Comunicação Social.

29.2. As entidades referidas em 29.1. tomarão as providências que julgarem necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo dos serviços e do cumprimento das obrigações do Operador, podendo verificar, como e quando o entenderem, a exactidão das informações, elementos e dados por ele fornecidos.

30. Fiscalização

30.1. Para os efeitos do disposto em 29., o Operador fica obrigado a:

30.1.1. Franquear o acesso a todas as suas instalações;

30.1.2. Prestar todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

30.1.3. Disponibilizar para consulta todos os livros, registos e documentos;

30.1.4. Efectuar, perante a Autoridade de Telecomunicações, os ensaios que por esta entidade lhe forem solicitados, de forma a avaliar as condições de prestação dos serviços ou as características e o estado dos equipamentos;

30.1.5. Participar à Autoridade de Telecomunicações as interrupções parciais ou totais da prestação dos serviços, procedendo à respectiva confirmação e justificação por escrito nos 5 dias úteis seguintes.

31. Aferições

31.1. A Autoridade de Telecomunicações pode ensaiar, aferir e, caso seja necessário, homologar os aparelhos usados na prestação dos serviços, incluindo os equipamentos usados pelos subscritores que sejam da propriedade do Operador.

31.2. Os encargos decorrentes dos ensaios e aferições referidos em 31.1. são suportados pelo Operador.

32. Representação da entidade licenciadora

Os direitos e competências atribuídos ou reconhecidos pela licença à entidade licenciadora são exercidos pelo Governador, ou, por sua delegação, pelos órgãos ou organismos mencionados na licença.