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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 51/97/M

de 24 de Novembro

A experiência recolhida desde o início de vigência do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, recomenda alguns ajustamentos do respectivo regime jurídico, por forma a simplificar procedimentos e optimizar a capacidade de resposta a algumas questões que, a nível de estrutura e dos objectivos prosseguidos, se têm colocado.

Considera-se ainda necessária uma definição mais rigorosa de alguns direitos dos militarizados, bem como a adequação de alguns preceitos estatutários àquele que, em face das dinâmicas sociais, se entende dever ser o papel das Forças de Segurança de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro)

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

(Curso de Comando e Direcção)

1. Excepcionalmente, e por razões inerentes ao processo de localização de quadros, a área de recrutamento para a frequência do primeiro Curso de Comando e Direcção (CCD), a iniciar em 1998, pode ser alargada aos militarizados com o posto de subintendente e chefe-ajudante, cuja promoção ao posto imediato se preveja possa ocorrer no decurso do ano seguinte.

2. As condições e o processo de nomeação dos subintendentes e chefes-ajudantes para a frequência do primeiro CCD regem-se pelas disposições aplicáveis do Estatuto.

3. Os militarizados nomeados para frequentar o primeiro CCD fazem-no na situação de diligência, pelo período da respectiva duração.

Artigo 2.º

(Alterações ao Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau)

Os artigos 19.º, 91.º, 114.º, 121.º, 134.º, 139.º, 140.º, 148.º, 160.º, 161.º, 165.º e 269.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

(Autoridade do Comandante do CB)

1. ……………………
2. No âmbito das acções de fiscalização de prevenção do fogo, o comandante do CB pode ordenar a entrada em estabelecimentos abertos ao público e suas dependências, desde que estas não sejam consideradas domicílio.

3. Na circunstância e para os efeitos previstos nos números anteriores, os militarizados do CB em actividade operacional, de fiscalização ou inspecção são considerados agentes da autoridade.

Artigo 91.º

(Provimento nas carreiras superiores)

1. Nas carreiras superiores, o provimento em lugar de ingresso dos quadros das corporações das FSM faz-se mediante lista nominativa aprovada por despacho do Governador e publicada no Boletim Oficial.
2. …………………….

Artigo 114.º

(Listas de promoção)

1. …………………….
2. …………………….
3. As listas de promoção na modalidade de promoção por antiguidade coincidem com as listas de antiguidade e são executadas, mediante o documento de promoção, em relação às vagas existentes e às que se forem verificando.
4. …………………….
5. …………………….
6. …………………….
7. No caso de qualquer das listas a que se refere o n.º 4 estar esgotada em determinado posto, havendo vagas a preencher por escolha e militarizados que satisfaçam as condições de promoção, é elaborada nova lista respeitante a esse posto para vigorar até ao fim do ano em curso.

8. As listas de promoção por escolha são totalmente substituídas pelas listas do ano seguinte.

9. Os comandantes das corporações podem dirigir ao Governador proposta fundamentada no sentido da redução para seis meses do prazo de validade das listas de promoção por escolha, alterando-se em conformidade a data da publicação da lista subsequente.

10. Com vista à elaboração das listas a que se refere o n.º 4, são apreciados todos os militarizados que satisfaçam as condições de promoção no primeiro dia do ano a que aquelas listas respeitem.

Artigo 121.º

(Promoção por distinção)

1. A promoção por distinção consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da carreira e da existência de vaga, da posição na escala de antiguidade e da satisfação das condições de promoção, e tem por finalidade premiar condignamente excepcionais qualidades profissionais e dotes de comando ou chefia em acções que tenham contribuído para o bom êxito das missões de serviço.
2. …………………….
3. O militarizado promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo, na primeira oportunidade, sob a forma de estágio, excepto quando se trate de promoção a subcomissário ou chefe assistente, caso em que frequenta, apenas, o respectivo estágio.
4. …………………….
5. …………………….
6. …………………….
7. …………………….

Artigo 134.º

(Carreiras superiores)

Nas carreiras superiores as promoções obedecem às seguintes modalidades:
a) …………………….
b) A subintendente ou chefe-ajudante, por escolha no terço superior da escala de antiguidade de comissário ou chefe de primeira;
c) …………………….

Artigo 139.º

(Prestação de provas psicotécnicas)

1. São admitidos anualmente à prestação de provas psicotécnicas, mediante declaração de candidatura, os militarizados das carreiras de base que tenham completado ou que completem nesse ano o tempo mínimo de serviço efectivo no posto, para efeitos de promoção ao posto imediato.
2. As declarações são apresentadas na respectiva corporação, na sequência de aviso a publicar, com a necessária antecedência, na ordem de serviço da DSFSM, e, por transcrição, nas ordens de serviço das corporações e da ESFSM.
3. ……………………
4. …………………….
5. …………………….

Artigo 140.º

(Candidatos ausentes)

Quando o militarizado não compareça, justificadamente, na data marcada para a prestação de provas psicotécnicas, é marcada nova data pelo júri, devendo a prova realizar-se no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da data inicialmente fixada.

Artigo 148.º

(CPSP)

1. …………………….
2. …………………….
3. É condição especial de promoção ao posto de guarda-ajudante a prestação de serviço de patrulha, pelo período mínimo de 18 meses.

Artigo 160.º

(Candidatura)

1. Podem candidatar-se ao concurso os militarizados que, na data da respectiva abertura, satisfaçam todas as condições de promoção, com excepção das previstas nas alíneas b), quando o impedimento seja temporário e justificado pela ocorrência de acidente em serviço, e f), ambas do n.º 1 do artigo 123.º
2. …………………….

Artigo 161.º

(Verificação das condições de promoção)

1. ……………………
2. As listas são elaboradas no prazo de cinco dias úteis, contados do termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 165.º

(Provas físicas)

1. ……………………
2. ……………………
3. ……………………
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 140.º, o militarizado temporariamente incapacitado por razões de acidente ocorrido em serviço ou por causa dele é admitido condicionalmente ao curso de promoção, ficando o respectivo aproveitamento condicionado ao resultado das provas físicas a realizar até ao último dia útil anterior ao termo do curso.

Artigo 269.º

(Nomeação do instrutor)

1. A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear instrutor escolhido de entre oficiais do mesmo comando, direcção ou chefia, de posto superior ou igual ao do arguido, mas neste caso mais antigo.

2. Excepcionalmente, quando razões de serviço o justifiquem, podem ser nomeados instrutores os militarizados com o posto de subchefe, observando-se, quanto à antiguidade, a mesma regra do número anterior.

3. O Governador pode nomear para instrutor do processo um oficial em serviço nas FSM pertencente a corporação ou organismo diferente do do arguido, por iniciativa própria ou sob proposta do respectivo comandante ou director.

4. O instrutor pode escolher escrivão da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e requisitar a colaboração de quaisquer técnicos cuja cooperação repute necessária.

5. As funções de instrutor e de escrivão preferem a quaisquer outras que os nomeados tenham a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza e complexidade do processo, que os mesmos fiquem exclusivamente adstritos àquelas funções.

Artigo 3.º

(Substituição de anexos)

1. *

2. O quadro 3 do Anexo B, a que se refere o n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 3/95/M, de 30 de Janeiro, é substituído pelo quadro 2 anexo ao presente diploma.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 4.º

(Disposição transitória)

A título excepcional, no ano de 1998, por despacho do Governador e por razões inerentes ao processo de localização de quadros, a promoção por escolha ao posto de subintendente ou chefe-ajudante pode ser feita independentemente da colocação na escala de antiguidade de comissário ou chefe de primeira da respectiva corporação, por proposta do respectivo comandante.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Quadro 1*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2001


Quadro 2

Anexo B a que se refere o n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 3/95/M, de 30 de Janeiro*

Quadro de pessoal militarizado do CPSP

3 — Carreiras de base

  Quadros
Postos  
Geral masculino Geral feminino Músico Mecânico Radiomontador
Chefe 70 10 6 1 2
Subchefe 140 24 12 4 4
Guarda-ajudante 279 61 37 10 8
Guarda 2062 370 15 23 12

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 39/2000