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Diploma:

Despacho n.º 39/GM/97

BO N.º:

26/1997

Publicado em:

1997.6.30

Página:

790

  • Regula as condições de atribuição e fixa o quantitativo do subsídio de nascimento aos beneficiários do Fundo de Segurança Social.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 58/93/M - Aprova o regime da segurança social.- Revogações.
  • Edições
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  • Compilação da Legislação Laboral Vigente em Macau [versão portuguesa]
  • Compilação da Legislação Laboral Vigente em Macau 2005 [versão portuguesa]
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  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -

  • Versão PDF Bilingue

    Despacho n.º 39/GM/97

    Tornando-se necessário, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 58/93/M,, de 18 de Outubro, regular as condições de atribuição e fixar o quantitativo do subsídio de nascimento previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma;

    Tendo presente a proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;

    Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

    Ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M,, de 18 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    1. O subsídio de nascimento é atribuído aos beneficiários do Fundo de Segurança Social, por ocasião do nascimento com vida de cada filho, desde que preencham um dos seguintes requisitos:

    a) Hajam contribuído para o Fundo de Segurança Social durante, pelo menos, 9 dos 12, ou 15 dos 24 meses que imediatamente antecedem o começo do trimestre em que se verificar o nascimento;

    b) Estejam a auferir da pensão de velhice ou de invalidez, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M,, de 18 de Outubro.

    2. Na contagem do período referido na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M,, de 18 de Outubro.

    3. O pedido de subsídio deve ser apresentado no Fundo de Segurança Social dentro de 60 dias contados a partir da data de nascimento e instruído com os seguintes documentos:

    a) Requerimento do beneficiário, feito em impresso próprio de modelo aprovado pelo Fundo de Segurança Social;

    b) Fotocópia do documento de identificação do beneficiário;

    c) Certidão do registo de nascimento do descendente.

    4. Cada beneficiário tem direito até ao limite de três subsídios.

    5. O valor do subsídio é de 1 000 patacas.

    6. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 1997.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 23 de Junho de 1997. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Investigação Criminal e Sistema Jurídico
    N.º 46


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