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Diploma:

Decreto-Lei n.º 2/97/M

BO N.º:

3/1997

Publicado em:

1997.1.20

Página:

28

  • Actualiza o valor da taxa devida por cada título de transporte de passageiros de Macau para o exterior. — Revoga o Decreto-Lei n.º 68/93/M, de 20 de Dezembro.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 61/99/M - Revê o valor da taxa de títulos de transporte de passageiros para o exterior de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/97/M, de 20 de Janeiro.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 68/93/M - Actualiza o valor da taxa fixada pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, (Título de transporte de passageiros para o exterior).
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 56/91/M - Cria uma taxa de $20,00 sobre os bilhetes que confiram o direito de transporte de passageiros de Macau para o exterior, com excepção dos bilhetes para a RPC.
  • Rectificação - (Decreto-Lei n.º 2/97/M)
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • TRANSPORTES E ASSUNTOS MARÍTIMOS -
  • Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 2/97/M

    de 20 de Janeiro

    Artigo 1.º

    (Valor)

    O valor da taxa devida por cada título de transporte de passageiros de Macau para o exterior, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, é fixado em vinte e cinco patacas.

    Artigo 2.º

    (Excepção à incidência)

    A taxa a que se refere o artigo anterior não é devida pelos passageiros que utilizem o Aeroporto Internacional de Macau, independentemente do destino.

    Artigo 3.º

    (Reflexo no OGT)

    1. A rectificação da previsão inscrita para esta natureza de receita na tabela respectiva do Orçamento Geral do Território para 1997 (OGT/97) reveste a forma de declaração a publicar no Boletim Oficial.

    2. O correspondente balanceamento ao nível das despesas é feito por reforço da rubrica do capítulo 12.º do OGT/97, com a classificação económica e epígrafe 05-04-00-00-13 "Dotação provisional".

    Artigo 4.º

    (Revogação)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 68/93/M, de 20 de Dezembro.

    Artigo 5.º

    (Início de vigência)

    O disposto no presente diploma aplica-se aos títulos de transporte de passageiros a serem utilizados a partir de 1 de Março* de 1997.

    * Alterado - Consulte também: Rectificação


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    Consulte também:

    Orçamentos Privativos das Entidades Autónomas da RAEM para o ano económico 2006

    Direcção dos Serviços de Finanças

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