[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Despacho n.º 1/SAAEJ/97

BO N.º:

1/1997

Publicado em:

1997.1.6

Página:

2

  • Aprova as normas reguladoras da concesão de bolsas de estudo para o ensino superior. — Revoga o Despacho n.º 20/SAAEJ/94, de 18 de Julho.
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2001 - Aprova o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior. — Revoga o Despacho n.º 1/SAAEJ/97, de 2 de Janeiro.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 20/SAAEJ/94 - Aprova o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo .-Revoga o Despacho n.º 59/GM/90, de 16 de Maio.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - ENSINO SUPERIOR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2001

    Despacho n.º 1/SAAEJ/97

    Sendo conveniente rever as normas reguladoras da concessão de bolsas de estudo, tendo em consideração a política de formação e valorização de quadros locais e o significativo desenvolvimento do ensino superior no Território;

    Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

    Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau, e do artigo 1.º da Portaria n.º 288/96/M, de 11 de Novembro, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude determina:

    1. São aprovadas as normas reguladoras da concessão de bolsas de estudo para o ensino superior que seguem em anexo a este despacho e que dele fazem parte integrante.

    2. É revogado o Despacho n.º 20/SAAEJ/94, de 18 de Julho.

    Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 2 de Janeiro de 1997. — O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.


    ANEXO

    Concessão de bolsas de estudo para o ensino superior

    I. Condições gerais de candidatura

    1. Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo para o ensino superior os residentes em Macau, possuidores de documento de identificação emitido pelas autoridades competentes do Território, que hajam frequentado e concluído com aproveitamento os últimos 4 anos do ensino secundário em instituições educativas de ensino curricular do Território, devidamente registadas na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada abreviadamente por DSEJ.

    2. Desde que preencham os requisitos referidos no número anterior, podem também candidatar-se os alunos que já estejam a frequentar cursos superiores ou que os tenham concluído e pretendam fazer cursos de pós-graduação.

    3. Os candidatos não devem ser detentores de grau académico igual ou superior ao conferido pelo curso para cuja frequência se destine a bolsa a que se candidatem.

    II. Bolsas-empréstimo

    Condições específicas de candidatura

    4. Podem candidatar-se à atribuição de bolsas-empréstimo todos os estudantes que, para além de reunirem as condições gerais de candidatura, comprovem não possuir, por si ou através do agregado familiar em que se integram, meios económicos que lhes possibilitem o prosseguimento dos seus estudos e cujas capitações se enquadrem nos limites fixados.

    5. A candidatura faz-se pela entrega, no período anualmente fixado, nunca inferior a 20 dias, de um boletim devidamente preenchido, o qual deve ser completado com os seguintes documentos:

    a) Documento comprovativo de frequência dos últimos quatro anos de ensino secundário em instituição educativa devidamente registada na DSEJ;

    b) Declaração passada pelo próprio, ou se for menor, pelo encarregado de educação, com assinatura reconhecida por notário, em que se compromete a reembolsar as quantias recebidas;

    c) Termo de fiança subscrito por dois fiadores com residência habitual no Território e possuidores de documentos de identificação emitidos por entidades competentes de Macau;

    d) Declarações dos rendimentos e bens do agregado familiar devidamente confirmadas pelas respectivas entidades patronais e pela Direcção dos Serviços de Finanças;

    e) Fotocópia do bilhete de identidade.

    6. Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por rendimentos todas as fontes de receitas postas à disposição do respectivo agregado familiar, incluindo vencimentos, salários, décimo terceiro mês, subsídios de férias, pensões, rendas, juros bancários, gratificações, comissões e lucros de actividades comerciais.

    Selecção

    7. Os candidatos são seleccionados de acordo com a sua capitação, atendendo-se ainda ao curso que pretendam frequentar.

    8. Para cálculo da capitação é utilizada a seguinte fórmula:

    R- DH
    C = ——— , sendo
    12N

    C = Capitação;

    R = Rendimentos anuais do agregado familiar relativos ao último ano;

    DH = Despesas de habitação relativas ao ano anterior (renda ou amortização);

    N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.

    9. O quantitativo máximo mensal a deduzir nos rendimentos do agregado familiar, correspondente a encargos com a habitação, é fixado, em valor igual ao do subsídio de residência atribuído pela Administração de Macau.

    Duração e renovação da bolsa

    10. As bolsas são concedidas por um ano e são renováveis mediante a entrega, pelo bolseiro, de um certificado de aproveitamento escolar e de um documento de matrícula no ano escolar seguinte, durante um prazo máximo de 90 dias, após a conclusão de cada ano lectivo.

    11. No caso de impossibilidade de cumprimento do prazo indicado no número anterior, deve o bolseiro apresentar, em tempo útil, por escrito, motivo justificativo, sob pena de suspensão da bolsa por um mês.

    12. Esgotados os períodos fixados nos n.os l0 e 11 e não havendo comunicação por parte do bolseiro sobre o motivo da demora, a bolsa é automaticamente cancelada.

    Cessação da bolsa

    13. A DSEJ faz cessar a bolsa-empréstimo pelos seguintes motivos:

    a) Prestação de falsas declarações pelo bolseiro;

    b) Mais do que uma reprovação que implique não passagem de ano, no decurso do respectivo curso;

    c) Condenação do bolseiro em processo disciplinar ou criminal;

    d) Alteração das condições económicas do agregado familiar ou do próprio que implique que o bolseiro deixe de estar em condições de ser abrangido, de acordo com as presentes normas.

    14. Nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, a bolsa cessa no mês seguinte, respectivamente, à verificação das falsas declarações e à condenação do bolseiro, e implica imediato reembolso das importâncias recebidas.

    15. Na situação prevista na alínea d) do n.º 13, a cessação da bolsa-empréstimo ocorre no final do ano lectivo da verificação da causa que lhe deu origem, devendo o reembolso efectuar-se nos termos do número seguinte.

    Reembolso

    16. As importâncias recebidas pelos beneficiários de bolsas-empréstimo constituem dívidas que devem ser reembolsadas nos seguintes prazos:

    Período de percepção Prazo máximo de reembolso
    1 ano 2 anos
    2 anos 4 anos
    3 a 4 anos 6 anos
    5 a 6 anos 8 anos
    7 a 8 anos 10 anos

    17. Os reembolsos podem ser feitos numa única prestação ou em prestações mensais, semestrais ou anuais, sendo a primeira liquidada até ao décimo terceiro mês após conclusão do curso ou da sua desistência.

    III. Bolsas de mérito

    Condições de candidatura

    18. Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de mérito todos os estudantes que, para além de reunirem as condições gerais de candidatura previstas nas presentes normas, tenham:

    a) Finalizado o ensino secundário, no ano lectivo imediatamente anterior à data do concurso, com média dos últimos dois anos lectivos igual ou superior a 16 valores (na escala de 0 a 20 valores) ou 80% (na escala de 0 a 100 pontos), ou não tendo média dos últimos dois anos lectivos igual ou superior a 16 ou 80%, seja o primeiro ou o segundo classificado da sua escola;

    b) Obtido, no curso superior, classificação com distinção nos dois anos lectivos imediatamente anteriores;

    c) Finalizado o ensino superior, universitário ou não, com distinção, no caso de pretenderem frequentar um curso de pós-graduação.

    Candidatura

    19. A candidatura faz-se pela entrega, no período anualmente estabelecido, nunca inferior a 20 dias, de um boletim devidamente preenchido, o qual deve ser completado com os seguintes documentos:

    a) Certificado passado e autenticado pela escola onde o candidato frequentou os últimos quatro anos do ensino secundário, com indicação da média final dos últimos dois anos lectivos, ou certidão de aproveitamento caso seja estudante ou portador de habilitação de ensino superior;

    b) Os candidatos do ensino secundário devem ainda entregar, para efeitos de selecção, certidões de aproveitamento anual, referentes aos últimos quatro anos do ensino secundário;

    c) Documentos indicados nas alíneas d) e e) do n.º 5;

    d) Declaração passada pelo próprio, ou se for menor, pelo encarregado de educação com assinatura reconhecida por notário, em que se compromete a reembolsar as importâncias indevidamente recebidas;

    e) Os beneficiários de bolsa-empréstimo podem, também, candidatar-se a bolsa de mérito desde que satisfaçam as condições referidas na alínea b) do n.º 18. O candidato deverá entregar uma declaração sobre o reembolso da importância indevidamente recebida, após autorização da conversão de bolsas.

    Selecção

    20. Os candidatos são seleccionados com base na classificação académica e, em caso de igualdade, recorre-se às classificações obtidas nos anos imediatamente anteriores.

    21. À duração e renovação da bolsa de mérito é aplicável o disposto nos n.os 10, 11 e 12.

    Cessação da bolsa

    22. A DSEJ faz cessar a bolsa de mérito nos seguintes casos:

    a) Prestação de falsas declarações;

    b) Reprovação de ano escolar, a não ser que a falta de aproveitamento seja originada por motivo de doença prolongada e devidamente comprovada;

    c) Condenação do bolseiro em processo disciplinar ou criminal;

    d) Mudança de curso que implique a perda de um ano escolar, podendo o candidato, no entanto, optar por uma bolsa-empréstimo, nos termos previstos na alínea seguinte;

    e) Classificação inferior a «Bom», ou equivalente, em dois anos consecutivos ou interpolados, podendo o bolseiro, neste caso, optar por uma bolsa-empréstimo, sujeitando-se à limitação de rendimentos, para o que são considerados os elementos declarados na primeira candidatura.

    23. A cessação da bolsa de mérito originada pelos motivos constantes das alíneas a) e c) do n.º 22 implica ainda o reembolso imediato das importâncias indevidamente recebidas.

    IV. Bolsas especiais

    Candidatura, selecção e duração

    24. Podem candidatar-se à concessão das bolsas especiais todos os interessados que reúnam as condições gerais de candidatura previstas nestas normas e cuja capitação mensal não seja superior a MOP 6 000,00, sem prejuízo de outras condições específicas que venham a constar do aviso do concurso.

    25. Os beneficiários de bolsas especiais ficam obrigados a exercer a sua actividade profissional no Território, preferencialmente na Administração Pública, logo após a conclusão do curso, pelo período a indicar no aviso de concurso, em princípio, nunca inferior a 3 anos.

    26. O processo de candidatura é idêntico ao dos candidatos para bolsas de mérito, devendo, ainda, apresentar uma declaração de compromisso de exercício de actividade profissional no Território, após a conclusão do curso, nos termos do n.º 25, e um termo de fiança idêntico ao descrito na alínea c) do n.º 5.

    27. Os candidatos são seleccionados com base no grau e classificação académica e, em caso de igualdade, a bolsa será atribuída a quem possuir capitação mais baixa.

    28. À duração e renovação de bolsas especiais é aplicável o disposto nos n.os 10, 11 e 12.

    Cessação de bolsa

    29. A DSEJ faz cessar a bolsa especial pelos seguintes motivos:

    a) Prestação de falsas declarações pelo bolseiro;

    b) Mais do que uma reprovação de ano escolar;

    c) Condenação do bolseiro em processo disciplinar ou criminal;

    d) Mudança ou desistência do curso.

    30. Na situação prevista nas alíneas a) e c) do número anterior, há lugar à reposição imediata das importâncias recebidas.

    31. Na situação prevista na alínea d) do n.º 29, bem como a falta de cumprimento do determinado no n.º 25, dá origem ao reembolso nos termos dos n.os 16 e 17.

    V. Bolsas e subsídios extraordinários

    32. Estas bolsas destinam-se a possibilitar a intervenção em casos especiais não constantes dos números anteriores, bem como à atribuição de subsídios que complementem os apoios de outras entidades, consideradas insuficientes para a prossecução do programa de estudos a que o bolseiro se propôs.

    33. É aplicável ao regime de bolsas e subsídios extraordinários o disposto nos n.os 25 a 31.

    VI. Acumulação de bolsas de estudo

    34. Os beneficiários de uma bolsa de estudo são obrigados a manter a DSEJ ao corrente da sua situação no que respeita a outras bolsas que porventura receberem, podendo a falta de cumprimento desta disposição ser motivo de cancelamento temporário ou definitivo daquela.

    35. Se o bolseiro for contemplado com uma bolsa de quantitativo igual ou superior ao da que lhe é atribuída pela DSEJ, esta é cancelada, devendo aquele repor as importâncias recebidas indevidamente, a partir da data em que começou a receber a outra bolsa de estudo.

    36. Se o quantitativo da outra bolsa for inferior ao da que lhe é atribuída pela DSEJ o bolseiro continua a recebê-la, deduzindo-se, no entanto, do seu valor o quantitativo da outra bolsa recebida.

    37. As isenções ou reduções de propinas concedidas pelos estabelecimentos de ensino em que os bolseiros se encontram não prejudicam a atribuição das bolsas previstas nestas normas.

    VII. Primeiras passagens e passagens de regresso

    38. Aos beneficiários de bolsas de mérito e especiais podem ser concedidos subsídios de comparticipação nas despesas com as primeiras passagens e com as de regresso.

    39. O subsídio é, também, extensível aos beneficiários de bolsas-empréstimo, que o reembolsam após conclusão do curso, nos termos previstos nos n.os 16 e 17.

    40. Os subsídios de passagens só são concedidos a bolseiros cujas despesas com a viagem, mais directa e mais económica, sejam iguais ou superiores a MOP 500,00, sendo o montante máximo da comparticipação de MOP 6 000,00 para cada via.

    41. O pagamento dos subsídios de passagens é feito em forma de reembolso contra a apresentação do recibo devidamente identificado.

    42. O pedido de subsídio para as primeiras passagens é feito no boletim de candidatura das bolsas e o pedido de subsídio para as viagens de regresso é apresentado em requerimento próprio, devendo os respectivos bilhetes de passagens subsidiadas ser comprados em Macau.

    43. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos bolseiros descendentes ou cônjuges de servidores do Estado e que pela legislação vigente da Função Pública tenham direito a transporte por conta do Território.

    VIII. Alojamento

    44. A DSEJ providencia pela colocação dos bolseiros em residências de estudantes, sempre que possível.

    45. A DSEJ pode conceder, a título de empréstimo, um subsídio de alojamento cujo montante é calculado em função da capitação do bolseiro e das despesas de alojamento no país para onde se desloca.

    46. Os bolseiros interessados em obter alojamento devem candidatar-se através do boletim em que se candidatam à bolsa de estudo.

    47. No caso de o número de candidatos ser superior ao número de lugares existentes, o processo de selecção faz-se em função da capitação dos candidatos.

    48. O empréstimo referido no n.º 45 é reembolsado nas condições em que o for a bolsa de estudo.

    IX. Deveres gerais dos bolseiros

    49. São deveres dos bolseiros:

    a) Prestar com exactidão todas as declarações e esclarecimentos solicitados pela DSEJ;

    b) Não mudar de curso sem prévio acordo da DSEJ;

    c) Dar imediato conhecimento das circunstâncias que, directa ou indirectamente, possam prejudicar o seu rendimento escolar;

    d) Informar, em tempo útil, a DSEJ da mudança de endereço ou direcção bancária;

    e) Comunicar as alterações relacionadas com a situação financeira do próprio ou do seu agregado familiar.

    50. Da falta de cumprimento dos deveres acima referidos pode resultar cessação ou cancelamento temporário da bolsa.

    X. Disposições finais e transitórias

    51. O número de bolsas e seus montantes, escalões de capitação, subsídios de viagem e alojamentos são fixados por despacho do Governador, sob proposta da DSEJ.

    52. As dívidas contraídas pelos bolseiros nos termos das presentes normas são imprescritíveis, exigíveis em qualquer momento, e são havidas, para efeitos de cobrança coerciva, como dívidas para com a Fazenda Pública.

    53. As entidades de direito público e privado podem colocar à disposição do Fundo de Acção Social Escolar bolsas que pretendam conceder, desde que declarem expressamente aceitar as normas contidas no presente despacho, sem prejuízo de outras condições específicas julgadas pertinentes por essas entidades.

    54. Aqueles que adquiriram o estatuto de bolseiro de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 12/86/M, de 8 de Fevereiro, e nos Despachos n.os 59/GM/90, de 16 de Maio, e 20/SAAEJ/94, de 18 de Julho, continuam a ser abrangidos pelos termos daqueles diplomas, até à conclusão dos respectivos cursos.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader