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 Legislação da RAEM - DVD-ROM

 Colectânea de Legislação da Região Administrativa Especial de Macau

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Diploma:

Decreto-Lei n.º 66/96/M

BO N.º:

47/1996

Publicado em:

1996.11.18

Página:

2430

  • Estabelece o regime das bagagens e outros volumes abandonados no Aeroporto Internacional de Macau.

Versão Chinesa

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  • AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAU - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL -

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    Decreto-Lei n.º 66/96/M

    de 18 de Novembro

    Verifica-se, com alguma frequência, que bagagens e outros volumes são abandonados ou permanecem, por mais tempo do que é normalmente desejável, nos depósitos dos terminais de passageiros dos aeroportos.

    Se, por um lado, tal situação onera o espaço, relativamente limitado, reservado ao depósito daqueles bens, por outro, o respectivo conteúdo, quando constituído por produtos perecíveis, acaba por danificar outras bagagens e as próprias áreas de depósito.

    Assim, por forma a minorar as consequências de tais situações, importa criar as soluções que habilitem a uma eficaz e expedita intervenção da entidade concessionária da exploração do Aeroporto, sem prejuízo da salvaguarda dos interesses de todos os utentes.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Abandono de volumes)

    Os volumes, bagagens e outros objectos de qualquer natureza, adiante denominados por volumes, depositados nas instalações próprias do Aeroporto Internacional de Macau, adiante designado por AIM, consideram-se abandonados se não forem reclamados nos 60 dias seguintes ao acto de depósito.

    Artigo 2.º

    (Recibo de depósito)

    1. No acto de depósito é entregue ao depositante um recibo, redigido nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, do qual consta:

    a) Referência ao presente decreto-lei;

    b) Número e tipo de volumes depositados;

    c) Aviso, em maiúsculas, de que os volumes depositados se consideram abandonados se não forem reclamados no prazo previsto no artigo anterior.

    2. O recibo, que deve ser assinado pelo depositante, é feito em duplicado, sendo o original entregue ao depositante e ficando a cópia na posse da entidade concessionária da exploração do AIM, que a conserva em arquivo por 2 anos contados a partir do momento em que os volumes vierem a ser considerados abandonados.

    Artigo 3.º

    (Venda)

    1. Decorrido o prazo previsto no artigo 1.º, os volumes são abertos na presença de representantes da entidade concessionária da exploração do AIM e da autoridade policial competente, efectuando-se a relação minuciosa dos bens abandonados, em auto escrito, assinado por aqueles representantes.

    2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, os bens abandonados são vendidos pela melhor oferta em sessão pública anunciada, pelo menos 5 dias antes, em dois jornais dos mais lidos do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, e notificada pessoalmente ao depositante, quando haja possibilidade de estabelecer inequivocamente a sua identidade.

    3. Não podem ser vendidos os bens:

    a) Cuja venda seja proibida por lei;

    b) Que, pela sua natureza, devam reverter a favor do Território;

    c) Que o depositante reclame depois de decorrido o prazo previsto no artigo 1.º

    4. No caso previsto na alínea c) do número anterior, o depositante fica obrigado a indemnizar a entidade concessionária da exploração do AIM, até ao dia anterior ao anunciado para a sessão pública de venda, por todas as despesas realizadas com o depósito dos bens e a proceder ao levantamento imediato dos mesmos.

    5. Não havendo interessados na aquisição dos bens publicitados para venda, a entidade concessionária da exploração do AIM decide o respectivo destino.

    6. Quando, no acto de abertura, se deparem com bens deteriorados, putrefactos, impróprios para consumo ou susceptíveis de porem em risco a saúde pública, procede-se à respectiva destruição na presença da autoridade sanitária competente, fazendo-se menção desta no auto.

    Artigo 4.º

    (Abertura antecipada)

    1. Quando, antes de decorrido o prazo referido no artigo 1.º, haja fundada suspeita de que os volumes contêm bens deteriorados ou putrefactos, procede-se de acordo com o previsto nos n.os 1 e 6 do artigo anterior, assinalando-se no auto as razões que motivam a abertura e eventual destruição daqueles.

    2. Os bens que não sejam destruídos continuam confiados, em regime de depósito, à entidade concessionária da exploração do AIM, até ao termo do prazo previsto no artigo 1.º

    3. A entidade concessionária da exploração do AIM não responde pela perda de bens destruídos nem pelos danos resultantes da abertura dos volumes efectuada ao abrigo do presente decreto-lei, salvo se houver dolo ou culpa grave da sua parte.

    Artigo 5.º

    (Bens cuja venda seja proibida por lei)

    Aos bens cuja venda seja proibida por lei é dado o destino previsto na legislação aplicável.

    Artigo 6.º

    (Produto da venda)

    1. O produto resultante da venda dos bens permanece durante 6 meses à disposição do depositante, a quem é entregue depois de deduzido o montante das taxas legalmente aplicáveis e das despesas directamente decorrentes do abandono.

    2. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que haja reclamação do produto da venda, é o mesmo arrecadado, como receita própria da entidade concessionária da exploração do AIM.

    Aprovado em 13 de Novembro de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Legislação da RAEM - DVD-ROM
    (20/12/1999 - 31/12/2011)


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