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Diploma:

Decreto-Lei n.º 51/96/M

BO N.º:

38/1996

Publicado em:

1996.9.16

Página:

1970

  • Estabelece o quadro legal da formação profissional inserida no mercado de emprego.
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  • Decreto-Lei n.º 51/96/M - Estabelece o quadro legal da formação profissional inserida no mercado de emprego.
  • Decreto-Lei n.º 52/96/M - Aprova o regime jurídico da aprendizagem.
  • Decreto-Lei n.º 53/96/M - Aprova o regime jurídico da certificação profissional.
  • Decreto-Lei n.º 54/96/M - Regula a educação técnica e profissional. — Revoga o Decreto-Lei n.º 44/82/M, de 4 de Setembro.
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    Decreto-Lei n.º 51/96/M

    de 16 de Setembro

    A criação de postos de trabalho, a manutenção do equilíbrio socioeconómico das empresas e a implementação de programas, destinados à valorização dos recursos humanos, traduzem a necessidade de definição de objectivos no âmbito da formação profissional e a tomada de medidas que visem a prevenção ou solução dos problemas de emprego.

    Por outro lado, a modernização imposta pelo avanço da tecnologia, com a consequente melhoria da qualificação dos trabalhadores, impõe que a formação profissional seja considerada uma medida prioritária.

    Neste quadro se insere o delinear das grandes linhas e princípios orientadores da formação profissional, cabendo ao Conselho Coordenador de Formação Profissional contribuir para a formulação e coordenação duma política consequente de formação profissional, em estreita colaboração com os principais agentes e parceiros sociais nelas envolvidos.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    1. O presente diploma define o sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego, visando habilitar ou aperfeiçoar os indivíduos para o exercício de uma actividade profissional.

    2. O presente diploma abrange toda a formação profissional extra-escolar, quaisquer que sejam os sectores de actividade, a modalidade ou os estagiários, desde que vise a preparação para o acesso ao emprego e uma melhor adaptação entre o indivíduo e o posto de trabalho.

    3. O sistema de formação profissional engloba todos os agentes, meios e actividades de formação, suas relações internas e articulações com outras realidades, designadamente o sistema de ensino e as actividades económicas e sociais.

    Artigo 2.º

    (Conceitos)

    Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

    a) Formação profissional, adiante designada por formação, o processo através do qual jovens e adultos adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e capacidades práticas relacionadas directamente com o exercício duma profissão;

    b) Perfis profissionais, a descrição dos conjuntos de competências, atitudes e comportamentos necessários para exercer as funções próprias de um grupo de profissões afins, uma profissão ou um posto de trabalho;

    c) Perfis de formação, a tradução e conteúdo dos perfis profissionais, em termos de formação;

    d) Entidade formadora, todo o ente público ou privado que desenvolva uma actividade de formação profissional;

    e) Formador, o profissional cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministra;

    f) Formando, o indivíduo que frequenta um curso ou acção de formação profissional nos termos do presente diploma;

    g) Empresa, toda a organização no âmbito da qual se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.

    Artigo 3.º

    (Objectivos)

    A formação profissional visa, nomeadamente, os seguintes objectivos:

    a) Inserir equilibradamente o indivíduo na profissão e na sociedade, permitindo-lhe a sua promoção humana, económica e profissional;

    b) Promover e desenvolver as suas aptidões com vista a manter ou aumentar a eficácia do trabalho;

    c) Oferecer a cada um o maior número de opções possíveis, na perspectiva formação-emprego, em ordem a poder escolher as mais adequadas às suas características pessoais;

    d) Contribuir para o desenvolvimento económico e social da sociedade;

    e) Contribuir para a correcção de assimetrias socioeconómicas.

    Artigo 4.º

    (Princípios gerais)

    Tendo em conta os objectivos mencionados no artigo anterior, o sistema de formação profissional deve respeitar os seguintes princípios:

    a) Assegurar a todos os indivíduos e às instituições igualdade de acesso à orientação e formação profissionais;

    b) Estabelecer uma cooperação permanente dos serviços e entidades interessadas, designadamente das organizações representativas de empregadores e trabalhadores;

    c) Estabelecer uma coordenação do sistema de formação, sem prejuízo da especificidade e autonomia dos diferentes serviços, entidades ou domínios de formação que o integram;

    d) Estabelecer uma cooperação e uma coordenação estreitas entre a orientação profissional, a formação profissional e o emprego;

    e) Planificar as acções de formação profissional tendo em conta as necessidades conjunturais do emprego e a obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.

    Artigo 5.º

    (Articulação com outras entidades)

    Na organização e desenvolvimento do sistema de formação profissional deve ter-se em conta a necessidade da existência de uma estreita cooperação entre organismos públicos e privados, de modo a que aos candidatos à formação e seus beneficiários sejam proporcionadas condições suficientes de escolha apropriada, de meios de formação e emprego, nomeadamente nos domínios da informação, orientação, reabilitação profissional, saúde ocupacional e colocação.

    CAPÍTULO II

    Organização da formação

    Artigo 6.º

    (Forma de organização)

    A formação organiza-se em cursos ou acções estruturados em programas de formação.

    Artigo 7.º

    (Planos de formação)

    Os planos anuais de formação a elaborar pelas entidades formadoras devem ter particularmente em conta:

    a) A evolução da procura social de formação e da oferta de emprego;

    b) As políticas de educação e de desenvolvimento económico;

    c) A evolução previsível das tecnologias e da organização do trabalho;

    d) A situação dos grupos sociais mais desfavorecidos.

    Artigo 8.º

    (Regras e requisitos)

    1. Para além dos planos referidos no artigo anterior devem ser definidas, por despacho do Governador, sob proposta do Conselho Coordenador de Formação Profissional, as regras específicas de funcionamento do sistema de formação profissional e os requisitos mínimos de acesso à actividade de formação profissional.

    2. As regras e requisitos indicados no número anterior devem ter em conta a especificidade própria das diferentes modalidades de formação, seus agentes e destinatários, bem como os sectores de actividade económica ou social a que a mesma respeita.

    Artigo 9.º

    (Programas de formação)

    1. Os programas de formação profissional são elaborados e desenvolvidos por iniciativa das entidades responsáveis pela sua execução.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser aprovadas, pelo Conselho Coordenador de Formação Profissional, normas de carácter geral e específico para a elaboração e execução dos programas de formação.

    3. Os programas de formação devem ser elaborados tendo em conta a necessidade de uma formação prática adequada.

    Artigo 10.º

    (Direitos dos formandos)

    São direitos dos formandos:

    a) A escolha da formação;

    b) O acesso à informação e orientação profissionais;

    c) O reconhecimento e valorização da formação profissional inerente ao trabalho;

    d) A certificação da formação profissional adquirida.

    Artigo 11.º

    (Deveres dos formandos)

    1. Constituem deveres dos formandos:

    a) Frequentar as acções de formação com assiduidade e pontualidade, tendo em vista o necessário aproveitamento das matérias ministradas;

    b) Tratar com correcção os formadores e colegas formandos;

    c) Utilizar os equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para efeitos de formação, bem como cuidar ou zelar pela sua conservação;

    d) Realizar os trabalhos e provas que sejam exigidos no âmbito das acções de formação.

    2. A violação grave ou reiterada dos deveres referidos no número anterior pode constituir motivo de exclusão da formação.

    Artigo 12.º

    (Formadores)

    1. O estatuto do formador deve consignar, designadamente:

    a) Os requisitos da função, em especial no que se refere à preparação técnica e pedagógica;

    b) O quadro de direitos e deveres.

    2. Têm acesso ao estatuto referido no número anterior os profissionais da formação e outros agentes que possuam habilitações e preparação adequadas.

    Artigo 13.º

    (Certificação da formação)

    A conclusão de cada acção de formação confere direito a um certificado.

    Artigo 14.º

    (Locais de formação)

    A formação profissional pode realizar-se em quaisquer locais adequados, designadamente na empresa, nos centros das associações empresariais ou de trabalhadores, nos centros da Administração, em estabelecimentos de ensino e em centros protocolares que venham a ser criados.

    CAPÍTULO III

    Entidades responsáveis

    Artigo 15.º

    (Entidades responsáveis)

    São responsáveis pela formação a Administração do Território, as empresas, as associações dos empregadores e dos trabalhadores, as organizações empresariais e profissionais em geral, bem como outras entidades privadas que se dediquem à formação profissional.

    Artigo 16.º

    (Administração do Território)

    À Administração do Território cabe, nomeadamente:

    a) Conceder os apoios e incentivos que os recursos técnicos e financeiros permitam e realizar o necessário controlo técnico;

    b) Contribuir para a optimização da capacidade formativa existente no Território, tendo em atenção as correspondentes necessidades, designadamente no que se refere a recursos humanos, e promover, para o efeito, a formação de formadores;

    c) Assegurar a formação profissional de trabalhadores, tendo em vista uma melhor integração no mercado de trabalho, através da sua reciclagem, reconversão e aperfeiçoamento profissionais;

    d) Realizar a formação profissional que tiver por necessária e promover o fomento da formação nas empresas e outras entidades;

    e) Promover a investigação e inovação no domínio da formação profissional.

    Artigo 17.º

    (Empresas)

    1. Cabe especialmente às empresas:

    a) Proporcionar formação profissional inerente ao processo de adaptação entre o trabalhador e o posto de trabalho;

    b) Executar acções específicas de formação requeridas por aquela adaptação e pela evolução da tecnologia e da organização e gestão da própria empresa;

    c) Cooperar com os organismos públicos e privados encarregados da formação profissional, com vista a uma melhor rentabilização da capacidade e produtividade do sistema de formação, em ordem a um permanente e eficaz aproveitamento dos recursos humanos.

    2. Para a prestação da formação referida na alínea b) do número anterior as empresas devem dotar-se dos meios técnicos e humanos indispensáveis.

    3. As acções de formação profissional podem ser apoiadas pela Administração, nos termos definidos no presente diploma, tendo preferência as empresas que:

    a) Garantam maior grau de colocação aos formandos no final do estágio;

    b) Se enquadrem em ramos de actividade ou profissões que apliquem tecnologias inovadoras;

    c) Facultem a formação teórica nas suas instalações;

    d) Não sejam devedoras ao Fundo de Segurança Social.

    Artigo 18.º

    (Outras entidades)

    Cabe especialmente às outras entidades referidas no artigo 15.º:

    a) Motivar os associados ou utentes para a problemática da formação profissional;

    b) Cooperar com a Administração do Território na implementação de acções de formação profissional;

    c) Realizar estudos e contribuir para a introdução da inovação técnico-pedagógica no domínio profissional.

    CAPÍTULO IV

    Estrutura de coordenação

    Artigo 19.º

    (Conselho Coordenador de Formação Profissional)

    1. É criado na dependência directa do Governador, o Conselho Coordenador de Formação Profissional, adiante designado por Conselho.

    2. O Conselho é um órgão consultivo nos domínios da formulação da política de formação profissional, coordenação e avaliação do sistema de formação.

    Artigo 20.º

    (Competências)

    Compete ao Conselho:

    a) Apresentar propostas com vista à formulação de uma política global de formação profissional;

    b) Emitir parecer sobre os planos anuais de formação a desenvolver pela Administração do Território ou com a sua comparticipação, bem como sobre a definição de ordens de prioridade para a sua implementação e acompanhar a sua execução;

    c) Propor a adopção das regras específicas a que se refere o artigo 8.º;

    d) Assegurar a coordenação de todas as acções de formação profissional, seja qual for o nível de formação em causa;

    e) Dar os pareceres que forem solicitados pelo Governador;

    f) Aprovar o seu regulamento interno.

    Artigo 21.º

    (Constituição)

    1. O Conselho é constituído por um presidente, um vice-presidente, por vogais e um secretário-geral.

    2. O presidente do Conselho é o Governador.

    3. O vice-presidente do Conselho é o Secretário-Adjunto que for designado pelo Governador.

    4. São vogais do Conselho:

    a) Director dos Serviços de Economia;

    b) Director dos Serviços de Educação e Juventude;

    c) Director dos Serviços de Administração e Função Pública;

    d) Director dos Serviços de Trabalho e Emprego;

    e) Reitor da Universidade de Macau;

    f) Presidente do Instituto Politécnico de Macau;

    g) Presidente do Instituto de Formação Turística;

    h) Representante do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau;

    i) Representante da Associação de Educação de Macau;

    j) Representante da Associação Comercial de Macau;

    l) Representante da Associação Industrial de Macau;

    m) Representante das Associações Hoteleiras de Macau;

    n) Representante da Associação dos Construtores Civis e Empresas de Fomento Predial de Macau;

    o) Representante da Associação Geral das Associações dos Operários de Macau;

    p) Representante da Associação Geral dos Operários da Construção Civil de Macau;

    q) Representante da Associação Geral dos Operários de Indústria de Manufacturas de Macau;

    r) Representante da Associação Geral dos Operários da Indústria Hoteleira de Macau;

    s) Individualidades que, para o efeito, vierem a ser designadas por despacho do Governador.

    5. O secretário-geral do Conselho é designado por despacho do Governador de entre os vogais.

    6. As entidades que tomem assento no Conselho devem indicar ao Governador, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma, os respectivos representantes e seus suplentes.

    7. A designação dos membros do Conselho é feita por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial de Macau.

    Artigo 22.º

    (Órgãos do Conselho)

    São órgãos do Conselho:

    a) O presidente;

    b) O plenário;

    c) A Comissão de Aprendizagem;

    d) A Comissão de Certificação Profissional;

    e) Outras comissões especializadas.

    Artigo 23.º

    (Competência do presidente)

    1. Compete ao presidente:

    a) Representar o Conselho;

    b) Convocar os membros do Conselho para as sessões;

    c) Aprovar a ordem de trabalhos;

    d) Dirigir as sessões;

    e) Proceder às votações e anunciar os respectivos resultados;

    f) Fazer cumprir o regulamento interno.

    2. O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente.

    Artigo 24.º

    (Plenário)

    1. O plenário é constituído por todos os membros do Conselho referidos no n.º 1 do artigo 21.º

    2. Cabe ao plenário exprimir as posições do Conselho relativamente às competências previstas no artigo 20.º

    Artigo 25.º

    (Comissão de Aprendizagem)

    1. Compete à Comissão de Aprendizagem:

    a) Estudar e propor políticas, estratégias e medidas legislativas de desenvolvimento da aprendizagem;

    b) Estudar e dar parecer sobre propostas de diplomas que tenham por objecto a formação profissional de jovens;

    c) Propor acções de estudo e divulgação da aprendizagem;

    d) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento das acções de aprendizagem;

    e) Avaliar globalmente o sistema de aprendizagem;

    f) Aprovar e submeter ao plenário as normas regulamentares necessárias ao funcionamento do sistema de aprendizagem;

    g) Emitir o documento comprovativo da capacidade das empresas, a que alude o n.º 2 do artigo 9.º do diploma que estabelece o regime jurídico da aprendizagem;

    h) Aprovar o respectivo regulamento.

    2. A Comissão de Aprendizagem tem a seguinte composição:

    a) Um representante da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego;

    b) Um representante da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

    c) Um representante do Instituto de Formação Turística;

    d) Um representante de cada entidade pública que seja interveniente no processo de aprendizagem;

    e) Um representante das associações representativas dos empregadores;

    f) Um representante das associações representativas dos trabalhadores;

    g) Até três individualidades de reconhecida competência em matéria de formação profissional de jovens e sua integração no mercado de emprego.

    3. A Comissão de Aprendizagem é presidida pelo director dos Serviços de Trabalho e Emprego.

    Artigo 26.º

    (Comissão de Certificação Profissional)

    1. Compete à Comissão de Certificação Profissional:

    a) Definir as normas especiais da certificação profissional;

    b) Definir os critérios gerais de avaliação da formação profissional;

    c) Avaliar globalmente o sistema de certificação profissional;

    d) Constituir comissões técnicas especializadas por sector de actividade ou área profissional;

    e) Credenciar as entidades competentes para a emissão de certificados de formação;

    f) Elaborar o regulamento interno.

    2. A Comissão de Certificação Profissional tem a seguinte composição:

    a) Um representante da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego;

    b) Um representante da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

    c) Um representante da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

    d) Um representante do Instituto de Formação Turística;

    e) Um representante de cada entidade pública que desenvolva acções de formação profissional;

    f) Dois representantes das associações representativas dos empregadores;

    g) Dois representantes das associações representativas dos trabalhadores.

    3. A Comissão de Certificação Profissional é presidida pelo director dos Serviços de Trabalho e Emprego.

    Artigo 27.º

    (Designação dos membros das Comissões)

    1. As entidades que participam nas Comissões referidas nos artigos anteriores devem indicar, no prazo de 15 dias, a contar da publicação do presente diploma, os respectivos representantes.

    2. A designação dos membros das Comissões é feita por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial de Macau.

    Artigo 28.º

    (Secretário-geral)

    Compete ao secretário-geral:

    a) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do plenário do Conselho;

    b) Coordenar o apoio técnico-administrativo ao Conselho;

    c) Elaborar a ordem de trabalhos e a acta das reuniões do plenário;

    d) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo regulamento interno.

    Artigo 29.º

    (Funcionamento)

    1. O plenário do Conselho funciona em reuniões ordinárias duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por proposta de, pelo menos, um terço dos vogais.

    2. O plenário funciona desde que estejam presentes o presidente e a maioria dos vogais do Conselho.

    3. As deliberações do plenário são tomadas por maioria absoluta dos votos nominais dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.

    4. De cada sessão é lavrada acta, a qual deve conter o resumo de tudo o que nela houver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, a ordem de trabalho, os assuntos apreciados, os pareceres e recomendações emitidas e as declarações de voto, sendo assinada pelos membros presentes.

    5. As comissões especializadas têm a composição, os objectivos e o modo de funcionamento que o próprio Conselho definir.

    6. Para as sessões do plenário podem ser convidadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares que reúnam qualificações especiais para a análise dos assuntos a debater.

    Artigo 30.º

    (Apoio técnico, administrativo e financeiro)

    1. O apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho é assegurado pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.

    2. Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.

    Artigo 31.º

    (Senhas de presença)

    Os membros do Conselho e demais participantes têm direito a senhas de presença, nos termos e condições legalmente fixadas.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 32.º

    (Financiamento)

    1. A Administração do Território financia a formação ministrada por ela própria e pode apoiar a ministrada por outras entidades e empresas.

    2. As empresas e outras entidades financiam directamente a formação que realizem por si mesmas e em cooperação entre si.

    Artigo 33.º

    (Disposição transitória)

    Durante o corrente ano os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados por conta de dotação a inscrever no Orçamento Geral do Território no capítulo relativo à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.

    Aprovado em 5 de Setembro de 1996.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


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