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Versão Chinesa

Lei n.º 17/96/M

de 12 de Agosto

Autorização legislativa para aprovação do Código de Processo Penal

Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização para, no âmbito do novo Código de Processo Penal de Macau, legislar em matéria de prisão preventiva, buscas domiciliárias e quebra do sigilo das comunicações privadas.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Constituir um sistema processual penal que se harmonize com o Código Penal, permitindo uma realização célebre da justiça e salvaguardando os direitos fundamentais do arguido, designadamente prevendo a intervenção do juiz de instrução nos actos que afectem mais relevantemente esses direitos;

b) Definir com precisão e clareza os pressupostos e prazos de duração máxima da prisão preventiva, a qual só será aplicável havendo fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos ou em relação a pessoas que tenham penetrado ou permaneçam irregularmente em Macau ou contra as quais estiver em curso processo de entrega a outro Território ou Estado ou de expulsão;

c) Determinar a possibilidade de, em situações de necessidade, se efectuarem buscas domiciliárias e definir as condições em que as mesmas podem ser efectuadas, sendo sempre exigida uma ordem, autorização ou validação judicial para a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade;

d) Consagrar a possibilidade de, em casos especiais, ter lugar a quebra do sigilo das comunicações privadas, designadamente através da apreensão de correspondência e de escutas telefónicas, quando o juiz, através de despacho fundamentado, considere tais actos essenciais para a descoberta da verdade ou para obtenção de provas relevantes.

Artigo 3.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por um período de 180 dias, a contar da data da sua publicação.

Aprovada em 29 de Julho de 1996.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 2 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.