Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 48/96/M

de 2 de Setembro

Aprovado há quase 70 anos e objecto de frequentes e substanciais modificações, o Código de Processo Penal vigente em Macau necessita de ser substituído por um novo articulado adaptado às realidades locais e apto a perdurar no futuro.

O Código de Processo Penal que agora se aprova leva a cabo uma rigorosa delimitação de funções entre o Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz de julgamento, conferindo além disso a outros participantes no processo o estatuto de verdadeiros sujeitos processuais, com poderes de conformação da concreta tramitação do processo.

É propósito deste Código velar por que a estrutura, o sistema e todas as concretas soluções preconizadas se mantenham, da forma mais estrita, em total sintonia com as imposições e mesmo simples directivas resultantes dos instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos e das liberdades e garantias pessoais, mas sem descurar uma protecção efectiva e consistente da sociedade macaense, dos seus valores essenciais e, em especial, da ordem e da tranquilidade comunitárias e da sua paz jurídica. Procura-se que a investigação criminal seja rápida e eficaz, reparando a violação dos bens jurídicos protegidos e servindo de referência tranquilizadora para a comunidade.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 17/96/M, de 12 de Agosto, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação do Código de Processo Penal)

É aprovado o Código de Processo Penal, o qual é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Remissões)

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código de Processo Penal aprovado pelo presente diploma as remissões para normas do Código anterior contidas em leis avulsas.

Artigo 3.º

(Competência do juiz de instrução)

As competências enumeradas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março, são substituídas pelas competências constantes do n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo Penal aprovado pelo presente diploma.

Artigo 4.º

(Relações com entidades sediadas em Portugal)

1. Até 19 de Dezembro de 1999, as cartas rogatórias dirigidas a entidades sediadas em Portugal podem ser expedidas directamente pelas secretarias judiciais.

2. Até 19 de Dezembro de 1999, a força executiva dos actos decisórios proferidos pelos tribunais sediados em Portugal não depende de prévia revisão e confirmação.

Artigo 5.º

(Revogações)

1. É revogado o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, colocado em vigor em Macau pelo Decreto n.º 19 271, de 24 de Janeiro de 1931, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 10, de 7 de Março de 1931, bem como todas as disposições processuais penais avulsas que prevejam matérias reguladas pelo novo Código de Processo Penal.

2. São nomeadamente revogados *:

a) Decreto n.º 19 341, de 12 de Fevereiro de 1931, Decreto n.º 19 639, de 24 de Abril de 1931, e Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, bem como o Decreto n.º 20 891, de 13 de Fevereiro de 1932, todos publicados no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 21, de 31 de Maio de 1933;

b) Artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 29 636, de 27 de Maio de 1939, bem como a Portaria n.º 9 242, de 15 de Junho de 1939, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 31, de 5 de Agosto de 1939;

c) Decreto-Lei n.º 34 564, de 2 de Maio de 1945, bem como a Portaria n.º 10 989, de 12 de Junho do mesmo ano, ambos publicados no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1946;

d) Decreto-Lei n.º 35 043, de 20 de Outubro de 1945, bem como o Decreto n.º 36 198, de 28 de Março de 1947, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 47, de 22 de Novembro de 1947;

e) Artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36 387, de 1 de Julho de 1947, bem como a Portaria n.º 14 062, de 22 de Agosto de 1952, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 37, de 13 de Setembro de 1952, e a Portaria n.º 17 692, de 22 de Abril de 1960, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 19, de 7 de Maio de 1960;

f) Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, bem como a Portaria n.º 12 175, de 12 de Dezembro de 1947, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 6, de 7 de Fevereiro de 1948, a Portaria n.º 17 076, de 20 de Março de 1959, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 14, de 4 de Abril de 1959, e a Portaria n.º 17 917, de 26 de Agosto de 1960, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 38, de 17 de Setembro de 1960;

g) Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39 157, de 10 de Abril de 1953, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 31, de 1 de Agosto de 1953;

h) Decreto-Lei n.º 40 033, de 15 de Janeiro de 1955, bem como a Portaria n.º 15 237, de 3 de Fevereiro de 1955, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 9, de 26 de Fevereiro de 1955;

i) Decreto-Lei n.º 41 075, de 17 de Abril de 1957, bem como a Portaria n.º 16 318, de 8 de Junho de 1957, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 26, de 29 de Junho de 1957;

j) Decreto-Lei n.º 42 756, de 23 de Dezembro de 1959, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 49, de 9 de Dezembro de 1961, bem como a Portaria n.º 17 573, de 4 de Fevereiro de 1960, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 8, de 20 de Fevereiro de 1960;

l) Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43 460, de 31 de Dezembro de 1960, bem como a Portaria n.º 18 266, de 13 de Fevereiro de 1961, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 13, de 1 de Abril de 1961;

m) Artigo 1.º da Lei n.º 2 138 e Lei n.º 2 139, ambas de 14 de Março de 1969, e publicadas no Boletim Oficial de Macau n.º 20, de 17 de Maio de 1969;

n) Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, bem como a Portaria n.º 340/74, de 25 de Maio, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 24, de 15 de Junho de 1974;

o) Artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 292/74, de 28 de Junho, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 28, de 13 de Julho de 1974;

p) Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 21, de 22 de Maio de 1976;

q) Decreto-Lei n.º 352/76, de 13 de Maio, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, de 29 de Maio de 1976;

r) Decreto-Lei n.º 591/76, de 23 de Julho, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 32, de 7 de Agosto de 1976;

s) Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 47, de 19 de Novembro de 1977;

t) Decreto-Lei n.º 425/85, de 23 de Outubro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 13, de 30 de Março de 1987;

u) Alíneas a) e b) do artigo 24.º e n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março;

v) Artigos 16.º a 19.º da Lei n.º 16/92/M, de 28 de Setembro;

x) Decreto-Lei n.º 65/95/M, de 11 de Dezembro.

Nota: O n.º 2 deste artigo foi rectificado (vd. 4.º Suplemento do B.O. n.º 53, I Série, de 31/12/96).

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma e o Código de Processo Penal por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Abril de 1997, mas só se aplicam aos processos instaurados a partir dessa data, independentemente do momento em que a infracção tiver sido cometida, continuando os processos pendentes àquela data a reger-se, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pela legislação ora revogada.

Aprovado em 15 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL