Versão Chinesa

Portaria n.º 219/96/M

de 26 de Agosto

Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Regulamento Oficial do Jogo «3 — Card Baccarat Game», aprovado pela Portaria n.º 22/96/M, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — Material

1) ......

2) Uma caixa metálica ou plástica com uma carta branca, quando um só baralho de cartas é utilizado, ou um «sabot» com duas cartas brancas quando é utilizado mais do que um baralho de cartas.

Artigo 2.º — Procedimentos

1) ......

2) A primeira ou as primeiras cartas, em número correspondente ao número de baralhos utilizados, serão retiradas pelo banqueiro da caixa ou «sabot» e colocadas num recipiente sobre a mesa, destinado às cartas jogadas. As cartas são distribuídas com a face voltada para baixo, recebendo cada lugar um total de 3 cartas, com início no lugar do 1.º jogador, no sentido dos ponteiros do relógio, e termo no lugar do banqueiro.

3) ......

4) ......

5) Se, na distribuição das cartas, algumas delas se virarem, casualmente, ficando expostas, as mesmas cartas continuarão válidas, prosseguindo a jogada.

Artigo 4.º — Número de lugares

1) Dependendo do número de jogadores presentes, as cartas são distribuídas, até ao máximo de lugares, indicados na mesa de jogo, incluindo o do banqueiro.

2) ......

3) ......

Governo de Macau, aos 19 de Agosto de 1996.

Publique-se.