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Versão Chinesa

Lei n.º 24/96/M

de 19 de Agosto

Devolução de descontos a pessoal contratado além do quadro

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Devolução de descontos)

1. O pessoal contratado além do quadro, inscrito no Fundo de Pensões de Macau, pode requerer a restituição dos descontos por si efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência, desde que o respectivo contrato seja rescindido ou deixado caducar por iniciativa da Administração.

2. O disposto no número anterior não se aplica às situações de cessação de vínculo decorrentes de procedimento disciplinar.

Artigo 2.º

(Valor a reembolsar)

O valor dos descontos a reembolsar é o efectivamente suportado pelo agente e transferido para o Fundo de Pensões de Macau.

Artigo 3.º

(Processamento)

A restituição dos descontos deve ser requerida ao Fundo de Pensões de Macau no prazo de 90 dias, contados da data de cessação do vínculo.

Artigo 4.º

(Efeitos da devolução)

O tempo de serviço a que se reporta a devolução dos descontos não pode voltar a ser contado para outros efeitos, designadamente para aposentação e sobrevivência.

Aprovada em 7 de Agosto de 1996.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 12 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.