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Versão Chinesa

Lei n.º 20/96/M

de 19 de Agosto

Imposto sobre Veículos Motorizados

Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas h) e n) do n.º 1 do artigo artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação)

1. É criado o imposto sobre veículos motorizados.

2. É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Regime transitório)

1. Os sujeitos passivos que tenham como objecto da sua actividade, principal ou acessória, a importação ou compra e venda de veículos motorizados novos, devem entregar na Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada simplesmente por DSF, no prazo de 20 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, a «Declaração de início de actividade e alterações» — modelo M/1 da Contribuição Industrial.

2. Os sujeitos passivos que, na data da entrada em vigor do presente diploma, tenham em existências veículos motorizados novos, devem entregar na DSF, no prazo de 20 dias, uma listagem, modelo M/2, reportada àquela data, contendo a identificação e número do contribuinte, bem como os seguintes elementos relativamente a cada um dos veículos:

— Marca;
— Modelo;
— Número do motor; e
— Número da licença de importação relativa a cada veículo.

3. As infracções ao disposto nos números anteriores são punidas nos termos do Regulamento aprovado pela presente lei.

Artigo 3.º

(Restituição do imposto pago no acto da importação)

A DSF procede à restituição do imposto de consumo pago nos termos da Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho, relativo aos veículos motorizados novos a que se refere o artigo anterior, tendo em conta a informação dos órgãos de fiscalização e da Direcção dos Serviços de Economia.

Artigo 4.º

(Isenções de pretérito)

Aos automóveis ligeiros isentos de imposto de consumo nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados.

Artigo 5.º

(Alterações)

As futuras alterações ao Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Artigo 6.º

(Norma revogatória)

É revogada a legislação relativa ao imposto de consumo incidente sobre veículos motorizados, designadamente:

a) Os n.os 3 e 4 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 5.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 13.º-A, e os artigos 11.º e 14.º, todos da Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho, assim como o Grupo III da Tabela anexa à mesma lei e qualquer referência, no respectivo texto, a este Grupo da Tabela;

b) O artigo 3.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 6.º, e o artigo 9.º, todos da Portaria n.º 141/86/M, de 22 de Setembro.

Artigo 7.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.

Aprovada em 30 de Julho de 1996.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 2 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

———

Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Lei n.º 7/98/M    

Republicação

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1.º

(Incidência real)

1. O imposto sobre veículos motorizados, adiante designado simplesmente por IVM, incide sobre:

a) As transmissões para os consumidores, de veículos motorizados novos, efectuadas no Território por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

b) As importações de veículos motorizados novos, para uso próprio do importador;

c) As afectações, para uso próprio, de veículos motorizados novos, efectuadas pelos agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização daqueles veículos.

2. Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se:

a) Veículos motorizados: os automóveis ligeiros, pesados, de passageiros, de mercadorias, mistos, tractores e veículos articulados, bem como os motociclos e ciclomotores, definidos no Código da Estrada;

b) Transmissões: a alienação, aquisição ou transferência, por qualquer título ou de qualquer natureza, da titularidade sobre os veículos referidos na alínea anterior, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.

Artigo 2.º

(Incidência pessoal)

São sujeitos passivos do imposto, as pessoas singulares ou colectivas:

a) Que exerçam a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que pratiquem uma só destas operações;

b) Que procedam à importação de veículos motorizados novos para uso próprio;

c) Que procedam às afectações para uso próprio referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

d) Que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVM;

e) Que, sendo beneficiárias de isenção de imposto, afectem o veículo motorizado a finalidade diferente da que determinou a concessão da isenção, ou transmitam a sua propriedade para terceiros;

f) Que, sendo beneficiários de isenção de imposto, incorram no disposto no n.º 6 do artigo 7.º ou nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º

Artigo 3.º

(Exigibilidade do imposto)

O imposto é exigível:

a) No momento da transmissão do veículo para os consumidores;

b) Na data da notificação da emissão da licença de importação, nos casos de importação para uso próprio;

c) No momento da afectação do veículo a finalidade diferente, ou da sua transmissão para terceiros, nos casos previstos no artigo 5.º;

d) Na data da emissão da factura ou documento equivalente onde conste a liquidação indevida de IVM.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 4.º

(Isenções)

1. Estão isentas de IVM as transmissões de veículos motorizados novos destinados ao uso exclusivo das seguintes entidades transmissárias:

a) Organismos e organizações internacionais, com representação em Macau, de que o Território faça parte;

b) Entidades diplomáticas ou consulares acreditadas em Macau, quando haja reciprocidade de tratamento;

c) Órgãos de Governo próprio do Território;

d) Tribunais e Ministério Público;

e) Serviços da Administracão Pública, Municípios e entidades autónomas;

f) Diocese de Macau, institutos missionários e outras entidades eclesiásticas e institutos religiosos, canonicamente erectos, bem como as associações ou institutos de quaisquer confissões religiosas, para a satisfação dos seus fins;

g) Pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa;

h) Entidades que tenham tal benefício concedido por lei especial.

2. Beneficiam igualmente de isenção de IVM as transmissões de veículos motorizados novos, destinados a:

a) Transporte colectivo de passageiros, com lotação não inferior a quinze lugares, com exclusão do condutor, adquiridos para uso exclusivo de empresas concessionárias de transportes colectivos;

b) Transporte colectivo de deficientes;

c) Qualquer transporte individual de deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, desde que, no caso de automóveis ligeiros, estes sejam de modelo utilitário e tenham cilindrada não superior a 1600 cc;

d) Transporte exclusivo de alunos de estabelecimentos de ensino, com lotação não inferior a quinze lugares, com exclusão do condutor;

e) Transporte comercial de passageiros em automóveis ligeiros, vulgarmente designados por táxis;

f) Ensino de condução;

g) Utilização técnica específica, desde que não sejam susceptíveis de uso para transporte individual de passageiros, nomeadamente prontos-socorros, camiões de recolha de lixo, automóveis de combate a incêndios, ambulâncias, automóveis-gruas, automóveis-escada, betoneiras, «dumpers», empilhadoras, escavadoras e cilindros;

h) Transporte exclusivo de carga;

i) Transporte de passageiros para uso exclusivo no exercício da actividade de agências de viagens e turismo ou de empreendimentos declarados de utilidade turística, desde que o respectivo movimento o justifique;

j) Transporte de passageiros ou de mercadorias, exclusivamente dentro do perímetro do Aeroporto Internacional de Macau, entendendo-se como tal as instalações aeroportuárias.

3. Com excepção da alínea j) do número anterior, as isenções previstas nos números anteriores devem ainda constar de uma indicação genérica nos respectivos livretes.

4. Com excepção da alínea c) do n.º 2, as isenções previstas no mesmo número obrigam à inscrição, em pelo menos uma das línguas oficiais do Território, do nome, firma, denominação ou logotipo do beneficiário no exterior das portas dianteiras dos veículos automóveis, de forma visível e em tinta contrastante, não combustível e não removível, ocupando uma superfície total de dimensões não inferiores a 30 cm de comprimento e 20 cm de largura; tratando-se de motociclos e ciclomotores, a inscrição deve constar de uma placa inamovível, cujas características são fixadas pelo Leal Senado de Macau, sobre a qual é colocada a chapa de matrícula.

5. As isenções previstas nas alíneas a), b), d), i) e j) do n.º 2 obrigam ainda à utilização de uma chapa especial de matrícula, de características idênticas às previstas no artigo 56.º do Regulamento do Código da Estrada, excepto no que se refere à cor de fundo, que deve ser preta, e aos algarismos e traços, de cor amarela.

6. A isenção prevista na alínea c) do n.º 2 não pode ser gozada por cada beneficiário relativamente a mais do que um veículo em cada 5 anos, salvo no caso de acidente de que resultem danos irreparáveis, de furto ou de outro motivo de força maior que conduza à perda ou destruição do veículo em circunstâncias atendíveis, devidamente comprovadas perante os serviços competentes do Leal Senado de Macau.

7. Não prejudica a concessão da isenção o facto de as transmissões dos veículos serem objecto de locação financeira.

Artigo 5.º

(Alteração de finalidade ou venda de veículos isentos)

1. Os beneficiários de isenção de IVM, relativamente a quaisquer tipos de veículos, que os afectem a finalidade diferente da que determinou a concessão da isenção ou que os transmitam a terceiros, a qualquer título, dentro dos 5 anos seguintes à data da isenção, devem pagar o imposto que seria devido na altura da aquisição.

2. A comunicação à Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada simplesmente por DSF, da alteração de finalidade ou transmissão para terceiros de veículos isentos, a efectuar mediante a entrega da declaração modelo M/4, incumbe às seguintes entidades:

a) À empresa locadora nos casos de transmissão para terceiros de veículos isentos, cuja aquisição tiver sido financiada em regime de locação financeira, enquanto não se verificar a sua aquisição definitiva pelo locatário;

b) Ao beneficiário da isenção do imposto nos restantes casos.

3. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários de isenção previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, e b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 6.º

(Competência para a concessão de isenções)

A concessão de isenções de imposto é da competência do director da DSF.

Artigo 7.º

(Pedidos de isenção)

1. Com excepção dos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, as isenções estabelecidas no artigo 4.º são concedidas mediante requerimento fundamentado dos beneficiários, o qual deve dar entrada na DSF, antes da compra do veículo.

2. Os requerimentos referentes às isenções previstas nas alíneas a), d), e), f) e i) do n.º 2 do artigo 4.º devem ser acompanhados de parecer fundamentado da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, Leal Senado de Macau ou da Direcção dos Serviços de Turismo, conforme o caso.

3. A DSF deve proceder à apreciação do pedido de isenção no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do requerimento; o deferimento do pedido de isenção é sempre sujeito a condição resolutiva do incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, nos termos previstos nos números seguintes.

4. No prazo de 30 dias contados da notificação do deferimento do pedido de isenção, deve o beneficiário requerer ao Leal Senado de Macau a realização da inspecção prevista no n.º 1 do artigo 30.º; o requerimento deve ser acompanhado de um esboço detalhado das inscrições previstas no n.º 4 do artigo 4.º, com indicação das dimensões dos dizeres e das respectivas cores.

5. Para os efeitos da realização da inspecção, a DSF comunica ao Leal Senado de Macau a concessão de isenção de IVM na data da notificação do respectivo beneficiário, com indicação do nome, firma ou denominação deste, bem como da marca, modelo, número do motor, cilindrada e cor do veículo.

6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º, o incumprimento do n.º 4 implica a verificação da condição resolutiva prevista no n.º 3, deixando o despacho de deferimento do pedido de isenção de produzir quaisquer efeitos jurídicos.

CAPÍTULO III

Determinação do valor tributável

Artigo 8.º

(Comunicação prévia do preço de venda ao público)

1. O preço de venda ao público de cada modelo de veículo motorizado, a praticar pelos sujeitos passivos, é obrigatoriamente declarado, por estes, através do modelo M/3, à Repartição de Finanças, no prazo de 20 dias a contar da aquisição para venda ao público do veículo ou da alteração dos preços previamente declarados e sempre antes da venda dos veículos.

2. Nos locais de venda e de exposição é afixada, em local bem visível, uma listagem dos preços de venda ao público e dos correspondentes valores de IVM relativos aos veículos que a empresa comercializa.

3. Para além da listagem referida no número anterior, junto de cada veículo deve ser exposto, em local bem visível, o preço de venda ao público e o valor do respectivo IVM.

4. O preço de venda ao público representa o preço a pagar pelos consumidores e inclui, designadamente, os valores referentes a garantias de manutenção, assistência e substituição de peças, bem como a todos os acessórios.

5. O preço de venda ao público não inclui, porém, os aparelhos receptores e reprodutores de som.

6. O chefe da Repartição de Finanças pode fixar um preço de venda ao público superior ao declarado sempre que disponha de elementos que indiciem que este é manifestamente inferior ao praticado.

Artigo 9.º

(Valor tributável — venda ao público)

1. O valor tributável que serve de base ao cálculo do IVM a pagar é o preço de venda ao público, declarado nos termos do artigo anterior.

2. Se o preço de venda acordado pelas partes for superior ao valor comunicado previamente à DSF, o IVM é calculado tomando por base o valor real da transmissão, sem prejuízo das penalidades que ao caso couberem.

Artigo 10.º

(Valor tributável — importação para uso próprio)

1. O valor tributável dos veículos importados para uso próprio, é o preço de venda ao público dos mesmos modelos já anteriormente declarado à Administração Fiscal, pelo próprio importador, nos termos do artigo 8.º

2. Quando não tenha sido declarado o preço de venda ao público, o valor tributável é calculado tomando por base os preços de venda ao público declarados por outros agentes económicos, o preço de venda ao público praticado em Hong Kong ou nos locais de origem, acrescidos das respectivas despesas de transporte e seguro, bem como outros elementos à disposição da Administração Fiscal.

Artigo 11.º

(Valor tributável — afectação para uso próprio)

1. Nas afectações para uso próprio a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, o valor tributável é o preço de venda ao público declarado, nos termos do artigo 8.º, pelo sujeito passivo que proceda às referidas afectações.

2. Quando não tenha sido declarado o preço de venda ao público, o valor tributável é calculado pela Administração Fiscal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 12.º

(Taxas)

As taxas do IVM são as constantes da tabela anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Liquidação

Artigo 13.º

(Liquidação do IVM)

1. A competência para a liquidação do IVM pertence:

a) Ao vendedor do veículo motorizado quando este se destina aos consumidores;

b) Ao chefe da Repartição de Finanças, nos demais casos.

2. Sobre a colecta do imposto não incidem quaisquer adicionais.

Artigo 14.º

(Prazos para liquidação e obrigações dos contribuintes)

1. Os sujeitos passivos referidos na alínea a) do artigo 2.º são obrigados a:

a) Emitir factura ou documento equivalente nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, pela venda de cada veículo motorizado;

b) Entregar na Repartição de Finanças, a declaração modelo M/4, até ao fim do mês seguinte àquele a que respeitam as operações sujeitas a imposto;

c) Entregar anualmente na Repartição de Finanças, a declaração modelo M/5, relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que estas respeitam ou no caso de cessação de actividade, nos 30 dias seguintes à data da cessação;

d) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.

2. Os sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º são obrigados a entregar na Repartição de Finanças a declaração modelo M/4, antes do pedido de matrícula à Direcção de Viação do Leal Senado de Macau.

3. Os sujeitos passivos referidos na alínea d) do artigo 2.º, são obrigados a entregar na Repartição de Finanças a declaração modelo M/4, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1.

4. A declaração modelo M/4, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, deve ser entregue na Repartição de Finanças antes da afectação do veículo a finalidade diferente da que determinou a isenção ou, no caso de transmissão a terceiros, antes da formalização do pedido de transferência de propriedade à Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel.

5. A obrigação da entrega da declaração periódica prevista na alínea b) do n.º 1 subsiste ainda que não se tenham verificado, no período correspondente, operações tributáveis, estando contudo dispensados da sua apresentação, os sujeitos passivos que pratiquem, exclusivamente, operações isentas de imposto.

6. Deve ainda ser emitida factura ou documento equivalente, quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por inexactidão ou por qualquer outro motivo.

7. Nos casos em que se verifiquem erros na declaração ou liquidação efectuadas pelo sujeito passivo, de que tenha resultado imposto liquidado ou entregue, diferente do devido, é obrigatória a respectiva rectificação, pelo sujeito passivo, na declaração modelo M/4, quando houver imposto liquidado ou entregue a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte; a rectificação é facultativa se houver imposto liquidado ou entregue a mais, apenas podendo ser efectuada pelo sujeito passivo, no prazo de um ano.

8. Se a rectificação não for efectuada nos termos do número anterior, o chefe da Repartição de Finanças procede à liquidação adicional de IVM.

9. Nos casos previstos no n.º 2, a Direcção de Viação do Leal Senado de Macau não deve proceder à entrega da chapa de experiência sem que o contribuinte prove ter entregue, na Repartição de Finanças, a declaração modelo M/4 para liquidação do respectivo IVM.

10. Nos casos de transmissão a terceiros de veículos isentos previstos no artigo 5.º, a Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel não deve efectuar o registo da tranferência de propriedade, sem que o beneficiário ou a empresa locadora no caso de «leasing», provem ter entregue na Repartição de Finanças, a declaração modelo M/4 para liquidação do respectivo IVM.

Artigo 15.º

(Liquidação oficiosa)

1. O chefe da Repartição de Finanças procede à liquidação oficiosa do imposto, com base em elementos ao dispor dos serviços, nomeadamente o montante médio do imposto liquidado no trimestre anterior ou o valor tributável calculado nos termos dos artigos 9.º a 11.º, nos seguintes casos:

a) Falta total ou parcial de liquidação do imposto por parte do sujeito passivo, omissões ou erros de que haja resultado prejuízo para o Território;

b) Falta de apresentação das declarações periódicas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, dentro do respectivo prazo legal;

c) Fixação de um preço de venda superior ao declarado, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;

d) Falta de rectificação nos termos do n.º 8 do artigo anterior;

e) Situação prevista no n.º 6 do artigo 7.º

2. Feita a liquidação oficiosa do imposto, é o sujeito passivo notificado através do impresso modelo M/6, enviado sob registo postal, para que proceda à entrega do montante do imposto em falta e do acrescido, no prazo de 30 dias.

3. A liquidação efectuada nos termos do n.º 1 fica sem efeito caso o sujeito passivo apresente a declaração em falta ou a rectificação da declaração apresentada, dentro do prazo referido no número anterior.

Artigo 16.º

(Caducidade da liquidação)

O IVM só pode ser liquidado nos 5 anos seguintes àquele em que ocorram as transmissões tributáveis.

Artigo 17.º

(Erros e omissões)

1. Os erros de facto ou de direito e as omissões ocorridas na liquidação do IVM devem ser supridos pelo chefe da Repartição de Finanças, mediante liquidação adicional, reforma ou anulação da liquidação.

2. As correcções referidas no número anterior são notificadas ao sujeito passivo através de impresso modelo M/6, enviado sob registo postal.

Artigo 18.º

(Limites mínimos)

Não se procede a qualquer cobrança ou reembolso, ainda que adicional ou por diferença, quando o seu quantitativo for inferior a 100,00 patacas.

Artigo 19.º

(Juros compensatórios)

1. Sempre que, por facto imputável aos sujeitos passivos, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do IVM devido, a este acrescem juros compensatórios à taxa de juro legal.

2. O juro é contado dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo em que o imposto deveria ter sido entregue, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

CAPÍTULO VI

Pagamento

Artigo 20.º

(Pagamento do imposto)

1. Os sujeitos passivos, a que se refere a alínea a) do artigo 2.º, são obrigados a entregar na recebedoria da Repartição de Finanças o montante de imposto apurado, juntamente com as declarações periódicas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º

2. Os sujeitos passivos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do artigo 2.º e as empresas locadoras nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, são notificados através do impresso M/6, enviado sob registo postal, para procederem, no prazo de 15 dias, à entrega do imposto liquidado pelo chefe da Repartição de Finanças.

3. Os sujeitos passivos a que se refere a alínea d) do artigo 2.º são obrigados a entregar na recebedoria da Repartição de Finanças o montante de imposto indevidamente liquidado, juntamente com a declaração modelo M/4.

4. No caso previsto no n.º 2 do artigo 47.º, é o contribuinte notificado através do impresso modelo M/6 enviado sob registo postal, para proceder, no prazo de 10 dias, à entrega do imposto devido e do acrescido.

Artigo 21.º

(Cobrança com juros de mora e 3% de dívidas)

A falta de pagamento do IVM no prazo estabelecido importa a cobrança de juros de mora e de 3% de dívidas, nos 60 dias imediatos ao termo do referido prazo.

Artigo 22.º

(Cobrança coerciva)

Decorridos 60 dias sobre o termo do prazo de cobrança referido no artigo anterior, sem que o contribuinte tenha efectuado o pagamento do IVM liquidado, dos juros de mora e dos 3% de dívidas, procede-se ao relaxe, sem prejuízo da aplicação das penalidades que ao caso couber.

CAPÍTULO VII

Obrigações acessórias

Artigo 23.º

(Documento comprovativo do valor tributável)

1. As facturas ou documentos equivalentes, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, devem ser emitidos até ao quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, nos termos do artigo 3.º, devendo ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) O nome, firma ou denominação social e a sede ou domicílio do vendedor e do adquirente do veículo, bem como o correspondente número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto;

b) A discriminação do veículo transmitido, com especificação da marca, modelo, número do motor, número do quadro e cilindrada;

c) O preço de venda do veículo;

d) As taxas aplicáveis, o valor tributável e o montante do imposto liquidado;

e) O motivo justificativo da isenção do imposto, quando for caso disso.

2. No caso de devolução de veículos, são emitidas notas de crédito ou documentos equivalentes, que constam da declaração periódica, e devem conter:

a) A identificação do documento referente à venda;

b) Os elementos constantes do número anterior, com as necessárias adaptações.

3. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, o sujeito passivo organiza um processo com todos os cálculos e demais elementos que serviram de base à determinação do imposto e permitam a fiscalização do mesmo.

4. Toda a documentação e registos relacionados com o IVM devem ser arquivados e conservados, em boa ordem, durante os 5 anos civis subsequentes.

Artigo 24.º

(Elementos de escrita)

Os sujeitos passivos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º, devem registar as vendas sujeitas a imposto, separadamente por taxas, em subcontas ou fólios, nos seguintes registos:

a) Os contribuintes do Imposto Complementar de Rendimentos enquadrados no grupo A e grupo B com contabilidade organizada, em subcontas da respectiva conta de proveitos;

b) Os contribuintes do Imposto Complementar de Rendimentos enquadrados no grupo B e que não tenham contabilidade regularmente organizada, em fólios do livro de «Vendas e serviços prestados».

Artigo 25.º

(Obrigações dos intermediários)

Todos os intermediários do circuito económico dos veículos novos, desde a importação até à venda ao consumidor final, devem entregar mensalmente na Repartição de Finanças e até ao fim do mês seguinte àquele a que as operações respeitam, uma listagem modelo M/7, donde constem os veículos novos adquiridos ou importados e os transmitidos a outros intermediários, bem como os afectos ao imobilizado próprio.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Artigo 26.º

(Órgãos de fiscalização)

1. A fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta lei incumbe aos funcionários da DSF, devidamente credenciados para o efeito.

2. Sem prejuízo dos deveres impostos pela lei, cabe especialmente aos funcionários da fiscalização:

a) Reunir elementos pertinentes à fixação do valor tributável;

b) Exigir dos sujeitos passivos, quando seja caso disso, a apresentação dos comprovantes dos cálculos e pagamentos efectuados;

c) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade;

d) Participar as infracções ao disposto no presente Regulamento e levantar os respectivos autos de transgressão;

e) Comunicar superiormente, para efeitos de participação a outros serviços públicos, as transgressões que a estes interessem e de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

3. No cumprimento dos seus deveres, os funcionários de fiscalização têm, nomeadamente, livre acesso a qualquer dependência da empresa e a faculdade de exigir dos contribuintes a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos livros, registos e documentos dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, com observância das disposições legais que, para cada caso concreto, vigorem.

4. Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, podem, junto de outros organismos oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controlo do imposto.

5. A DSF, no âmbito da aplicação do presente Regulamento, pode solicitar a colaboração da Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada simplesmente por DSE, do Leal Senado de Macau e da Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel.

6. Incumbe também à Polícia de Segurança Pública fiscalizar o cumprimento do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º

Artigo 27.º

(Veículos importados)

Compete à DSE remeter à DSF, até ao fim do mês seguinte ao da importação de veículos, em registo magnético, os seguintes elementos referentes a cada um dos veículos licenciados para importação definitiva:

— Número de licença de importação;
— Nome ou firma do importador;
— Espécie;
— Marca;
— Modelo;
— Número do motor;
— Cilindrada; e
— Valor CIF, em patacas.

Artigo 28.º

(Veículos matriculados)

Compete ao Leal Senado de Macau remeter à DSF, até ao fim do mês seguinte ao da concessão da respectiva matrícula, em registo magnético, os seguintes elementos relativos a cada um dos veículos matriculados:

— Nome do sujeito passivo do imposto;
— Marca;
— Modelo;
— Número do motor;
— Matrícula; e
— Cilindrada.

Artigo 29.º

(Inventariação de existências)

1. Os funcionários encarregados da fiscalização podem proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento, quando devidamente credenciados pela DSF.

2. O inventário a que se refere o número anterior é assinado pelo sujeito passivo que declara, no mesmo, ser conforme ao total das existências, podendo, no entanto, acrescentar as observações que entender convenientes.

3. Do inventário é fornecida cópia ao sujeito passivo no caso do número anterior, sendo a sua assinatura substituída pela de duas testemunhas, no caso de recusa.

Artigo 30.º

(Inspecção)

1. Compete ainda ao Leal Senado de Macau a realização de uma inspecção destinada a verificar a observância do disposto no n.º 4 do artigo 4.º

2. Em caso de verificação de inobservância, é o beneficiário da isenção obrigado a regularizar a situação, para os efeitos de nova inspecção, a qual é realizada no prazo de 15 dias.

3. Ao incumprimento do disposto no número anterior ou a verificação de inobservância do n.º 4 do artigo 4.º, na sequência de nova inspecção, é aplicável o n.º 6 do artigo 7.º

4. Os veículos motorizados aprovados são ainda obrigatoriamente sujeitos a uma inspecção anual, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1; a não aprovação na sequência da inspecção anual determina também a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 7.º

5. O Leal Senado de Macau deve, no prazo de 5 dias contados da data das inspecções ou da sua não realização, comunicar à DSF os respectivos factos relevantes.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 31.º

(Infracções)

1. As infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo, atendendo-se, na graduação das multas, ao grau de ilicitude da infracção, à importância do IVM devido, à culpa do infractor e à sua situação económica.

2. São sancionadas com a aplicação de uma multa de 10 000,00 a 100 000,00 patacas as seguintes infracções:

a) Falta de cumprimento do disposto no artigo 8.º;

b) Emissão de facturas, notas de crédito ou documentos equivalentes que não preencham os requisitos exigidos no artigo 23.º

3. Incumprimento do disposto no artigo 24.º é sancionado com a aplicação de uma multa de 20 000,00 a 200 000,00 patacas.

4. A recusa da exibição de livros, facturas e demais documentos que devam ser processados relativamente aos veículos sujeitos a imposto, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação é sancionada com a aplicação de uma multa de 30 000,00 a 300 000,00 patacas.

5. Considera-se recusada a exibição dos livros, facturas e demais documentos, quando não sejam os mesmos colocados à disposição dos funcionários competentes ou quando lhes seja recusado o livre acesso aos locais do exercício das actividades tributáveis.

Artigo 32.º

(Infracções em especial: falta de liquidação ou de entrega de declarações)

São sancionadas com a aplicação de uma multa variável entre a totalidade e o dobro do IVM em falta, de montante nunca inferior a 20 000,00 patacas, as seguintes infracções:

a) Falta de liquidação do imposto e do cumprimento das obrigações referidas no n.º 1 do artigo 14.º;

b) Falta de entrega das declarações a que se referem a alínea b) do n.º 1 e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º;

c) Falsidade nas declarações ou nos elementos e documentos de escrita relativos aos veículos sujeitos a imposto;

d) Inexistência ou falta de processamento de documentos e registos referentes aos veículos sujeitos a imposto.

Artigo 33.º

(Infracções em especial: falta de entrega do imposto)

1. A entrega do IVM na recebedoria da Repartição de Finanças, fora do prazo estabelecido neste Regulamento, é sancionada com a aplicação das seguintes multas:

a) Multa no valor de um décimo do IVM em falta, de montante nunca inferior a 2 500,00 patacas, se a entrega for efectuada nos 30 dias seguintes à data prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;

b) Multa variável entre um décimo e metade do IVM em falta, de montante nunca inferior a 5 000,00 patacas, se a entrega for efectuada dentro dos 15 dias posteriores ao termo do prazo estabelecido na alínea anterior.

2. A falta de entrega, total ou parcial, do IVM na recebedoria da Repartição de Finanças, dentro dos prazos estabelecidos no número anterior, é sancionada com a aplicação de uma multa variável entre metade e a totalidade do IVM em falta, de montante nunca inferior a 20 000,00 patacas.

Artigo 34.º

(Outras infracções)

A prática de qualquer infracção não especialmente prevista neste capítulo é sancionada com a aplicação de uma multa de 5 000,00 a 50 000,00 patacas.

Artigo 35.º

(Reincidência)

1. Em caso de reincidência, as multas cominadas neste capítulo são elevadas para o dobro.

2. Considera-se reincidente o infractor que tiver praticado duas ou mais infracções idênticas num período não superior a um ano.

Artigo 36.º

(Atenuação extraordinária das multas)

1. Havendo pagamento espontâneo das multas, são estas reduzidas a metade.

2. Apenas se considera espontâneo o pagamento efectuado pelo infractor, quando este participe o facto ou solicite a regularização da respectiva situação tributária antes de terem dado entrada em qualquer serviço da Administração Fiscal o auto de transgressão, a participação ou a denúncia.

Artigo 37.º

(Competência para a aplicação de multas)

A aplicação das multas é da competência do chefe do Departamento das Contribuições e Impostos da DSF.

Artigo 38.º

(Processo)

1. As multas são aplicadas mediante processo de transgressão, nos termos previstos no Diploma Legislativo n.º 922, de 27 de Abril de 1946.

2. O procedimento para aplicação das multas cominadas nesta lei prescreve decorridos 5 anos contados da data em que a infracção foi cometida.

3. Se o processo de trangressão se encontrar parado mais de 5 anos, extingue-se o procedimento para a aplicação da multa.

4. O despacho sancionatório, devidamente fundamentado, é notificado ao infractor no prazo de 15 dias.

Artigo 39.º

(Pagamento de multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias contados da data da notificação do despacho sancionatório.

2. O pagamento das multas não exonera o infractor do pagamento da colecta e dos demais encargos que se mostrem devidos.

Artigo 40.º

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

1. O pagamento das multas é da responsabilidade do infractor.

2. Tratando-se de pessoa colectiva respondem, solidariamente com ela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal ou liquidatários.

3. Nas infracções cometidas por procurador ou gestor de negócios respondem, solidariamente, pelo pagamento das correspondentes multas, o mandante ou dono do negócio.

Artigo 41.º

(Não pagamento de multas)

A falta de pagamento, no prazo fixado, das multas cominadas neste capítulo importa o relaxe das respectivas dívidas.

Artigo 42.º

(Prescrição das multas)

As multas prescrevem no prazo de 5 anos.

Artigo 43.º

(Ressalva de procedimento criminal)

O disposto no presente capítulo não obsta à efectivação da responsabilidade criminal que ao caso couber.

CAPÍTULO X

Garantias

SECÇÃO I

Reclamação e recurso administrativo

Artigo 44.º

(Direito aplicável)

É aplicável, a título principal, o Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não contrarie o disposto na presente secção.

Artigo 45.º

(Meios ao dispor dos particulares)

1. Os particulares têm sempre o direito de solicitar a suspensão, revogação ou modificação das decisões e actos praticados ao abrigo deste Regulamento.

2. O direito previsto no número anterior pode ser exercido mediante:

a) Reclamação para o autor do acto;

b) Recurso hierárquico necessário para o director da DSF, nos termos gerais;

c) Recurso hierárquico facultativo, para o Governador, das decisões ou actos praticados no âmbito da competência estabelecida no artigo 6.º e da decisão sobre a reclamação prevista no artigo 47.º

Artigo 46.º

(Reclamação)

Todas as reclamações devem ser:

a) Apresentadas no prazo de 15 dias;

b) Decididas no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação.

Artigo 47.º

(Reclamação da liquidação)

1. O acto do chefe da Repartição de Finanças que fixa o montante do imposto liquidado pode ser objecto de reclamação, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da liquidação a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 20.º

2. Em caso de procedência total ou parcial da reclamação, há lugar a nova liquidação do imposto.

3. A reclamação prevista no n.º 1 não tem efeito suspensivo.

Artigo 48.º

(Prazo de interposição dos recursos hierárquicos)

1. É de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º

2. É de dois meses o prazo para a interposição dos recursos hierárquicos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º

SECÇÃO II

Recurso contencioso

Artigo 49.º

(Objecto)

É garantido recurso contencioso contra:

a) As decisões sobre os recursos hierárquicos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 45.º;

b) As decisões ou actos que imponham ou agravem deveres, encargos, ónus ou sanções;

c) As demais decisões ou actos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.

Artigo 50.º

(Prazo de interposição)

É de 45 dias o prazo para a interposição do recurso contencioso; tratando-se de decisão ou acto praticado pelo Governador ou pelos Secretários-Adjuntos, o prazo é de dois meses.

Artigo 51.º

(Efeito)

O recurso contencioso não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO XI

Disposição final

Artigo 52.º

(Impressos)

1. A DSF deve adaptar os modelos de impressos em uso ao disposto neste Regulamento e criar os que se revelem necessários.

2. A actualização ou a substituição dos modelos é determinada por despacho do Governador, sob proposta do director da DSF.


ANEXO

Tabela de taxas do Imposto sobre Veículos Motorizados

Valor tributável (em patacas) Taxas
I — Automóveis  
Até $ 100 000,00 30%
De $ 100 001,00 até $ 200 000,00 35%
De $ 200 001,00 até $ 300 000,00 45%
Acima de $ 300 000,00 55%
II — Motociclos e ciclomotores  
Até $ 25 000,00 10%
Acima de $ 25 000,00 30%