ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 10/96/M

de 29 de Julho

Alterações à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa)

Os artigos 23.º, 31.º, 37.º, 38.º e 48.º da Lei n.º 8/93/M, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.º

(Coordenação)

O Gabinete de Tradução é coordenado por um dos respectivos técnicos, a designar por deliberação da Mesa.

Artigo 31.º

(Estatuto do pessoal)

1. ........................

2. O pessoal administrativo dos serviços de apoio da Assembleia Legislativa que, perante necessidade efectiva dos serviços, for designado pela Mesa para prestar apoio aos trabalhos das Comissões e o pessoal do Gabinete de Tradução têm direito a uma gratificação até ao montante de 30% sobre o respectivo vencimento, a qual não pode ser acumulada com qualquer outra gratificação ou abonos por trabalho extraordinário.

3. A acumulação da gratificação prevista no número anterior, com o respectivo vencimento, não pode exceder o valor do índice 650 da tabela indiciária da função pública, havendo lugar à redução da referida gratificação no quantitativo que ultrapasse tal limite.

4. Não é permitido a nenhum funcionário ou agente da Assembleia Legislativa o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo autorização, caso a caso, dada pela Mesa, tendo em conta a legislação sobre acumulações e incompatibilidades.

Artigo 37.º

(Assessores)

1. Os assessores são recrutados pela Mesa, por sua iniciativa ou mediante proposta das Comissões, entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ou com especiais qualificações para o exercício das funções.

2. O recrutamento pode ser feito em regime de comissão de serviço ou contrato além do quadro.

3. Os assessores são remunerados pelo índice correspondente a 90% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.

4. Os assessores não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

5. No caso de cessação de funções por conveniência de serviço, os assessores têm direito a uma indemnização compensatória a calcular nos termos definidos no n.º 4 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro.

6. Os assessores têm direito a transporte aéreo em classe executiva.

7. Em tudo o que não estiver previsto neste diploma aplica-se aos assessores da Assembleia Legislativa o regime dos trabalhadores da Administração Pública, com as especialidades previstas para o pessoal recrutado no exterior, se for caso disso.

Artigo 38.º

(Técnicos agregados)

1. Os técnicos agregados são recrutados pela Mesa, por sua iniciativa ou mediante proposta das Comissões, entre indivíduos habilitados com curso superior ou com especiais conhecimentos para o desempenho das funções.

2. O recrutamento pode ser feito em regime de comissão de serviço ou contrato além do quadro.

3. Os técnicos agregados são remunerados pelo índice correspondente a 80% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.

4. Os técnicos agregados não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

5. É aplicável aos técnicos agregados o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior.

Artigo 48.º

(Intérpretes-tradutores)

1. Sem prejuízo da utilização de qualquer das formas de mobilidade de pessoal previstas para os restantes funcionários e agentes da Administração Pública do Território, podem ser destacados para prestar apoio a reuniões, do Plenário ou das Comissões, intérpretes-tradutores dos serviços públicos, serviços e fundos autónomos ou dos municípios.

2. Os intérpretes-tradutores referidos na segunda parte do número anterior têm direito, por cada reunião em que participem, a uma senha de presença de montante correspondente a 15% do índice 100 e, a partir de quatro horas de sessão, a uma senha complementar de montante correspondente a 5% do mesmo índice, por cada hora extra de trabalho, contando-se como uma hora o período excedente igual ou superior a meia hora.

Artigo 2.º

(Eliminação e remuneração)

É eliminado o artigo 50.º da Lei n.º 8/93/M, de 9 de Agosto, e renumerados os artigos subsequentes.

Artigo 3.º

(Encargos orçamentais)

Os encargos resultantes da aplicação desta lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades do orçamento da Assembleia Legislativa.

Artigo 4.º

(Integração de pessoal)

1. O pessoal do grupo técnico-profissional que exerce funções na Assembleia Legislativa há mais de 2 anos, em regime de contrato além do quadro, e reúne os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, bem como as habilitações literárias exigidas para o provimento na carreira correspondente às funções que desempenha, pode ser integrado no quadro de pessoal, mediante requerimento a apresentar no prazo de 60 dias contados a partir da publicação da presente lei.

2. A integração deste pessoal é feita em regime de nomeação provisória, no 1.º escalão da categoria e carreira correspondentes à situação que actualmente detém.

Artigo 5.º

(Vigência)

A presente lei entra em vigor no dia 15 de Outubro de 1996.

Aprovada em 16 de Julho de 1996.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 18 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.