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Diploma:

Portaria n.º 160/96/M

BO N.º:

27/1996

Publicado em:

1996.7.1

Página:

1161

  • Aprova o Regulamento de Continências e Honras das Forças de Segurança de Macau.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2003 - Regulamento de Continências e Honras.
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  • Decreto-Lei n.º 66/94/M - Aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 22/2003

    Portaria n.º 160/96/M

    de 1 de Julho

    Sendo necessário dar execução ao disposto no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau em matéria de continências e honras;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 324.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

    Artigo 1.º

    (Aprovação)

    É aprovado o Regulamento de Continências e Honras das Forças de Segurança de Macau, que é parte integrante da presente portaria.

    Artigo 2.º

    (Normas transitórias)

    1. Até 19 de Dezembro de 1999, os Chefes de Estado estrangeiros e as Altas Entidades portuguesas e estrangeiras, quando em visita ao território de Macau, têm direito, em actos oficiais previamente anunciados, às honras previstas no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 331/80, de 28 de Agosto, a aplicar com as necessárias adaptações.

    2. Até à data referida no número anterior, quando a guarda de honra presta continência a pé firme às entidades incluídas na categoria II do quadro em Anexo B ao regulamento aprovado pela presente portaria, e havendo banda de música, esta executa o «Hino da Maria da Fonte».

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 19 de Junho de 1996.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, António M. Macedo de Almeida.


    Regulamento de continências e honras das Forças de Segurança de Macau

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Saudação entre militarizados — continência)

    1. A continência constitui a forma tradicional e obrigatória de saudação dos militarizados das Forças de Segurança de Macau (FSM).

    2. Os militarizados hierarquicamente inferiores saúdam primeiro.

    3. Todos os militarizados devem estar sempre prontos a prestar a continência ou a retribuí-la, de acordo com as normas expressas neste regulamento.

    4. Os militarizados uniformizados poderão fazer a continência para saudar indivíduos civis.

    Artigo 2.º

    (Forma de continência do militarizado desarmado)

    1. A continência do militarizado desarmado é feita de cabeça levantada, dirigindo natural e francamente a cara para quem a recebe. Com um gesto vivo, eleva-se a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos, de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça, com a palma inclinada a 45 graus e o braço sensivelmente horizontal, no alinhamento dos ombros.

    2. Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.

    3. O militarizado, quando fisicamente incapacitado de observar as disposições anteriores, tomará uma atitude respeitosa.

    Artigo 3.º

    (Forma de continência do militarizado armado)

    A continência do militarizado armado a pé firme é feita das seguintes formas:

    a) Bombeiros:

    Como desarmado.

    b) Restantes militarizados:

    1) Com pistola:

    Como desarmado.

    2) Com espingarda ou pistola-metralhadora, que de acordo com as situações, efectua:

    (a) Sentido;

    (b) Ombro-arma;

    (c) Apresentar-arma;

    (d) Funeral-armas.

    Artigo 4.º

    (Continência quando em andamento)

    Quando as continências a que se referem os artigos 2.º e 3.º sejam feitas em andamento, além do que ali se preceitua, procede-se do modo seguinte:

    a) Roda-se francamente a cabeça para o respectivo flanco, retomando a posição anterior ao desfazer a continência;

    b) O inferior hierárquico, se necessário, afasta-se lateralmente, por forma a evitar que da continência resulte o contacto físico.

    Artigo 5.º

    (Início e termo de continência)

    1. A continência é iniciada por forma a que o superior possa aperceber-se da sua execução e corresponder em tempo.

    2. No caso da continência ao Estandarte Nacional e ao Presidente da República, esta é iniciada a cerca de 10 m e termina passados cerca de 5 m.

    Artigo 6.º

    (Retribuição de continência)

    1. O superior tem por obrigação corresponder à continência ou ao cumprimento que lhe for feito, excepto quando estiver em formatura que não comande.

    2. Quando se acharem reunidos informalmente diversos superiores, a continência ou cumprimento do inferior hierárquico é dirigida a todos e, como tal, deverá ser por todos correspondida.

    3. Em cerimónias, a continência ou cumprimento é dirigida a quem presida e, portanto, correspondida apenas pela respectiva entidade.

    Artigo 7.º

    (Prestação de continência)

    A continência é prestada a todos os oficiais e subchefes.

    Artigo 8.º

    (Cadete-aluno da ESFSM e instruendo do SST)

    1. O cadete da Escola Superior das FSM (ESFSM) não tem direito a quaisquer honras, salvo a honras fúnebres, nem a continência; porém, fazem a continência em todas as situações previstas neste regulamento para os militarizados e a todas as patentes a partir de aspirante a oficial, inclusive.

    2. Os instruendos do Serviço de Segurança Territorial (SST) não têm direito a quaisquer honras, salvo a honras fúnebres, nem a continência; porém, fazem a continência em todas as situações previstas neste regulamento para os militarizados e a todas as patentes a partir de subchefe, inclusive.

    Artigo 9.º

    (Categorias)

    Nas FSM, os graus de hierarquia, para efeitos de continência e honras, agrupam-se nas categorias constantes do quadro em Anexo A ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    Artigo 10.º

    (Saudação à Bandeira, Estandarte e Hino Nacionais e ao Presidente da República)

    1. A Bandeira, Estandarte e Hino Nacionais, como símbolos da Pátria, estão acima de toda a hierarquia. Todos os militarizados têm, portanto, a obrigação de lhes fazer a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em traje civil, nas circunstâncias previstas nos artigos 41.º e 43.º

    2. Todo o militarizado, quando entrar ou sair das embarcações da Polícia Marítima e Fiscal (PMF), deve saudar a Bandeira Nacional que se encontra içada à popa.

    3. O Presidente da República tem direito a igual saudação.

    Artigo 11.º

    (Honras a altas entidades e oficiais estranhos às FSM)

    1. O Governador de Macau, Presidente da Assembleia Legislativa de Macau, Presidente do Tribunal Superior de Justiça de Macau e Secretários-Adjuntos têm direito às honras constantes no quadro em Anexo B ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    2. Os oficiais estranhos às FSM, quando em actos oficiais, têm direito a honras iguais aos das patentes equiparáveis das FSM.

    3. Nas vedetas, lanchas e embarcações miúdas da PMF deverão observar-se os mesmos procedimentos gerais sobre continências e honras previstos para terra.

    Artigo 12.º

    (Saudação aos superiores hierárquicos)

    Os militarizados, quer fardados, quer em traje civil, deverão cumprimentar todos os seus superiores hierárquicos, mesmo que estes não estejam uniformizados, desde que os reconheçam ou logo que eles se identifiquem.

    Artigo 13.º

    (Militarizado acompanhado de superior)

    1. Um militarizado acompanhando um superior hierárquico uniformizado só presta continência às hierarquias a quem esse superior a fizer.

    2. Quando o referido superior trajar civilmente, o militarizado presta continência às hierarquias superiores à sua e corresponde às continências que lhe forem dirigidas.

    Artigo 14.º

    (Tratamento entre militarizados)

    O tratamento entre os militarizados é regido pelos seguintes preceitos:

    a) O superior, falando a inferior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce, seguido do nome, se assim o entender ou julgar necessário;

    b) O inferior, falando a superior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce, precedido da palavra «senhor».

    Artigo 15.º

    (Dispensa de honras)

    O militarizado não tem o direito de dispensar as honras devidas ao seu posto ou cargo, a não ser em casos em que as circunstâncias o justifiquem.

    Capítulo II

    Continências e deferências dos militarizados isolados

    Artigo 16.º

    (Prestação da continência)

    1. O militarizado desarmado faz a continência, quer a pé firme, quer em marcha.

    2. Armado com machadinho, punhal, pistola, revólver, espingarda ou pistola-metralhadora em bandoleira, a tiracolo ou recolhida, faz a continência como se estivesse desarmado.

    3. Se é portador de um objecto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência. Se tem as mãos impedidas, toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.

    4. Para prestar a continência, o militarizado que se desloca em acelerado toma previamente a cadência de ordinário.

    5. O militarizado conduzindo qualquer veículo não presta continência.

    6. Os militarizados que sejam conduzidos em qualquer veículo, embora não se levantando, fazem a continência ou, se trajarem civilmente, cumprimentam.

    7. Sempre que um militarizado se encontre repetidas vezes com um superior hierárquico, só é obrigado a fazer a continência da primeira vez. De igual modo, se trajar à civil, o cumprimento é feito apenas no primeiro encontro.

    8. Nos agrupamentos de militarizados sem constituírem formatura, o militarizado presente que primeiro avistar um superior de qualquer das categorias do quadro em Anexo A que se aproxima, anuncia-o em voz alta, indicando-o pelo seu posto, a fim de que, por todos, possa ser individualmente prestada a continência a que o mesmo tem direito.

    Artigo 17.º

    (Deferências para com superior hierárquico)

    O militarizado deve usar sempre de todas as deferências para com os superiores hierárquicos, nomeadamente:

    a) Não fumar diante do superior sem obter a devida autorização;

    b) Ao cruzar-se com um superior em qualquer passagem apertada, designadamente escada ou vão de uma porta, facilitar-lhe o acesso, deixando-o passar em primeiro lugar; na rua, ceder-lhe o lado interior do passeio;

    c) Evitar sempre passar pela frente do superior, mas quando tiver necessidade de o fazer, solicitar-lhe a devida licença;

    d) Não entrar nas embarcações da PMF nem delas sair sem licença do superior que estiver presente. Os subordinados entram nas embarcações antes dos superiores e desembarcam depois deles;

    e) Não entrar nas viaturas das FSM, nem delas sair sem licença do superior que estiver presente. Nas viaturas de transporte colectivo de pessoal, os lugares são ocupados, por ordem hierárquica, da esquerda para a direita e da frente para a retaguarda.

    Artigo 18.º

    (Recepção de um superior)

    O militarizado a quem o superior se dirigir toma imediatamente a posição de sentido e faz a continência. Mantém a posição de sentido enquanto o superior não se retirar ou o autorizar a tomar outra posição.

    Quando o superior se retirar, volta a prestar-lhe a continência.

    Artigo 19.º

    (Continências e honras do militarizado desarmado a pé firme)

    O militarizado desarmado a pé firme toma a posição de sentido, volve ao flanco por forma a tomar a frente paralela à direcção seguida por quem tenha de cumprimentar e faz a continência. Durante o desfile de qualquer força militar ou militarizada procede da mesma forma, conservando-se, porém, em sentido até o escoamento da mesma. Faz a continência ao Estandarte Nacional e ao comandante da força, quando for seu superior e a ela tenha direito.

    Artigo 20.º

    (Continência do militarizado desarmado em marcha)

    1. O militarizado desarmado em marcha faz a continência sem interromper o movimento, excepto quanto ao Estandarte Nacional e ao Presidente da República, casos em que interrompe a marcha e volve ao flanco por forma a tomar a frente paralela à direcção seguida por aquele símbolo ou entidade.

    2. Quando o Estandarte Nacional ou o Presidente da República estiverem parados, o militarizado desarmado em marcha, ao chegar em frente daquele símbolo ou entidade, pára, volve ao flanco, presta a continência e retoma a marcha.

    Artigo 21.º

    (Continências do militarizado armado a pé firme)

    1. O militarizado armado a pé firme faz as seguintes continências:

    a) Apresentar-arma: à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Presidente da República, aos oficiais das categorias 1.ª e 2.ª do quadro em Anexo A e às outras entidades constantes do quadro em Anexo B, mas a estas apenas nas condições fixadas no referido quadro;

    b) Ombro-arma: às hierarquias da categoria 3.ª do quadro em Anexo A;

    c) Sentido: às hierarquias da categoria 4.ª do quadro em Anexo A;

    d) Funeral-armas: à passagem de qualquer féretro.

    2. Durante o desfile de qualquer força, toma a posição de sentido, prestando ao comandante da força as continências indicadas no número anterior.

    Artigo 22.º

    (Continência do militarizado armado e em marcha)

    O militarizado armado e em marcha faz a continência a todas as patentes do quadro em Anexo A superiores à sua. À passagem de qualquer força, faz a continência ao comandante da força, de acordo com a sua categoria hierárquica. Ao Estandarte Nacional e ao Presidente da República, faz alto e a continência a pé firme.

    Artigo 23.º

    (Subordinado dirigindo-se a superior)

    1. Quando um militarizado tenha de se dirigir a um superior hierárquico, aproxima-se a uma distância que lhe permita ser ouvido e pára. Menciona-o, de acordo com o preceituado no artigo 14.º, ao mesmo tempo que pede licença e faz a continência. Obtida a licença, avança até cerca de dois passos do superior e coloca-se na sua frente. Para se retirar pede licença, ao mesmo tempo que efectua a continência; em seguida volve para o lado em que vai seguir e retira-se.

    2. Quando o referido superior estiver na presença de algum militarizado mais graduado ou mais antigo, terá, para atender o inferior hierárquico, de pedir previamente licença, procedendo de igual modo quando este se retirar.

    Artigo 24.º

    (Militarizado armado em presença de superior)

    1. O militarizado armado não integrado em formatura permanece em ombro-arma enquanto na presença do superior, se este for das categorias 1.ª, 2.ª ou 3.ª do quadro em Anexo A, e permanece em sentido, se for da categoria 4.ª do mesmo quadro.

    2. Estando em formatura, o militarizado armado toma sempre a posição de sentido quando um superior se lhe dirija, o qual toma igualmente esta posição.

    Artigo 25.º

    (Recepção de subordinado)

    O superior recebe na posição de sentido a apresentação de um inferior hierárquico, conservando-se também nesta posição os que se encontrem na proximidade imediata.

    Artigo 26.º

    (Cobertura de cabeça)

    1. O militarizado armado nunca se descobre.

    2. O militarizado uniformizado desarmado descobre-se apenas:

    a) Quando entre em locais onde for de uso os civis descobrirem-se;

    b) Quando em actos públicos de culto em que tome parte, fora dos actos de serviço, seguindo, para este efeito, as mesmas regras da população civil.

    3. O militarizado desarmado, quer a pé firme, quer em marcha, estando de cabeça descoberta, não faz a continência. Se estiver em movimento toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para quem recebe o cumprimento. No restante, observa o preceituado nos artigos 18.º, 19.º e 20.º

    Capítulo III

    Continência de uma força

    Artigo 27.º

    (Definição de força)

    1. Para efeito de continências, considera-se força a que tiver um efectivo mínimo de dois militarizados exercendo um deles o comando.

    2. Para o mesmo efeito, considera-se desarmada a força que não leva arma alguma ou que as leva como indica o n.º 2 do artigo 16.º

    Artigo 28.º

    (Norma geral)

    Qualquer força faz a continência à Bandeira, Estandarte e Hino Nacionais, ao Presidente da República, às restantes entidades constantes do quadro em Anexo B, aos militarizados de hierarquia superior à do comandante da força e, ainda, a outras forças, excepto a escoltas conduzindo presos, as quais não prestam nem correspondem a continências.

    Artigo 29.º

    (Execução da continência)

    1. A força de efectivo até pelotão, estacionada ou em marcha, faz a continência à voz do respectivo comandante.

    2. A força de efectivo mais elevado, quando em marcha, faz a continência por companhias, subunidades equivalentes ou pelotões, depois do respectivo toque ou da voz de continência do comandante da força, voz que é cumprida pelos comandantes das fracções, a não ser que estas unidades marchem em linha ou formação cerrada, caso em que a continência é feita ao toque respectivo ou à voz do comandante da unidade. A pé firme, faz continência ao toque ou à voz do respectivo comandante, podendo ser feita por fracções, conforme este decidir.

    Artigo 30.º

    (Força estacionada e desarmada)

    1. Uma força estacionada e desarmada toma a posição de sentido e abre fileiras à Bandeira, Estandarte e Hino Nacionais, ao Presidente da República, Governador de Macau, Presidente da Assembleia Legislativa de Macau, Presidente do Tribunal Superior de Justiça de Macau, Secretários-Adjuntos, bem como aos militarizados da categoria 1.ª do quadro em Anexo A, e toma a posição de sentido à passagem de qualquer força e às categorias 2.ª, 3.ª e 4.ª do mesmo quadro, sempre que sejam de patente superior à do comandante da força.

    2. Quando pela retaguarda da força passar o Estandarte Nacional, Presidente da República ou o Governador, aquela força faz meia volta e abre fileiras.

    3. O comandante da força faz sempre a continência prescrita no artigo 2.º

    Artigo 31.º

    (Força estacionada e armada)

    1. Uma força estacionada e armada abre fileiras e apresenta armas à Bandeira, Estandarte e Hino Nacionais, ao Presidente da República, Governador de Macau, Presidente da Assembleia Legislativa de Macau, Presidente do Tribunal Superior de Justiça de Macau e Secretários-Adjuntos, bem como aos militarizados da categoria 1.ª do quadro em Anexo A; faz ombro-arma a qualquer força e, bem assim, a todas as patentes, a partir de aspirante a oficial, superiores à do seu comandante, e toma a posição de sentido à passagem dos militarizados da categoria 4.ª do quadro em Anexo A, sempre que estes sejam de patente superior à do comandante da força estacionada.

    2. Quando pela retaguarda da força passar o Estandarte Nacional, o Presidente da República ou o Governador, aquela força faz meia volta e presta a devida continência.

    Artigo 32.º

    (Força armada ou desarmada em marcha)

    Uma força armada ou desarmada em marcha faz a continência à direita ou à esquerda, à voz de «olhar-direita» ou «olhar-esquerda».

    Artigo 33.º

    (Força armada impedida de prestar continência)

    A força armada que, pela natureza ou forma de condução das armas, não possa utilizá-las para a continência, procede como se estivesse desarmada.

    Artigo 34.º

    (Forças motorizadas)

    As forças motorizadas executarão a continência, tendo em atenção o seguinte:

    a) Quando em marcha, as vozes ou sinais de execução deverão ser dados, pelo menos, a 20 m antes do local onde a entidade, força ou símbolo que origina a continência se encontra;

    b) Os condutores das viaturas não fazem continência;

    c) Os ocupantes das viaturas fechadas não fazem continência;

    d) Nas viaturas abertas, apenas faz continência o chefe de viatura.

    Artigo 35.º

    (Ordem de precedência)

    A continência de forças em parada ou desfiles é prestada às entidades de acordo com a ordem de precedência, constante da lista em Anexo B.

    Artigo 36.º

    (Movimentação de forças — autorizações)

    1. Nenhuma força, salvo aquelas que respondam a situações de socorro ou emergência, deve iniciar a marcha, destroçar, descansar, embarcar ou desembarcar de viaturas ou de embarcações, sem o seu comandante pedir licença ao superior que estiver presente, o que poderá ser efectuado por intermédio de um graduado dessa força.

    2. Fora dos casos de actividades de rotina e de instrução, nenhuma força deve sair de unidades ou de instalações das FSM, ou destroçar, após nelas ter dado entrada, sem solicitar licença, através da cadeia de comando, ao comandante ou oficial mais antigo presente.

    Artigo 37.º

    (Interrupção de instrução)

    1. Nos locais de instrução, esta só será interrompida à aproximação de qualquer superior hierárquico, quando este ali se dirigir com a finalidade de a ela assistir ou nela participar.

    2. Exceptua-se o caso de o superior se aproximar no decorrer de uma fase em que não convenha interromper a instrução e em que quem comanda ou presida a não suspenda, cumprimentando logo que possível o superior que ali chegou, apresentando as razões da não interrupção da mesma.

    Artigo 38.º

    (Procedimentos no interior de instalações das FSM)

    1. Nas camaratas, refeitórios, cobertas, salas de convívio e outros alojamentos, o militarizado presente que primeiro avistar um superior de qualquer das categorias do quadro em Anexo A que se aproxima, em acto de visita ou de revista previamente fixada, anuncia-o em voz alta, indicando-o pelo seu posto ou cargo, e o mais graduado ou antigo dos presentes dá a voz de sentido; este não manda «à vontade», sem verificar que todos estão em sentido e o superior o autorize.

    2. Não se tratando de visita ou de revista previamente fixada, os militarizados presentes nos mencionados locais não procederão a qualquer formalidade, devendo, contudo, observar as deferências adequadas ao local e circunstâncias, no âmbito deste regulamento.

    3. Em qualquer outra dependência ou local é aplicado o disposto no n.º 1, mesmo que não se trate de visita ou de revista previamente fixada.

    Artigo 39.º

    (Forças em trânsito)

    1. As forças em trânsito dão a direita umas às outras e ultrapassam-se segundo as regras de trânsito.

    2. Quando várias forças marcham no mesmo sentido ou se cruzam, têm precedência aquelas cujos comandantes sejam mais graduados ou antigos. Havendo necessidade de ultrapassagem ou cruzamento, estes só se farão depois de dada autorização pelo comandante mais graduado ou antigo, se não houver ordem superior que determine o contrário.

    Artigo 40.º

    (Procedimento das forças em cerimónias religiosas)

    Nos casos de assistência, em formatura, a cerimónias religiosas, serão tomadas as atitudes e posições definidas neste regulamento que se considerem em conformidade com as respectivas normas rituais.

    Capítulo IV

    Continências ao Hino e Bandeira Nacionais

    Artigo 41.º

    (Conceitos e normas gerais)

    1. Como saudação à Pátria, o Hino Nacional só é tocado durante a continência à Bandeira e Estandarte Nacionais, ao Presidente da República e, ainda, como determina o quadro em Anexo B. Concluídos os últimos acordes, nunca é recomeçado.

    2. Durante a execução do Hino Nacional em actos oficiais, os militarizados presentes tomam a posição de sentido e fazem a continência, quando uniformizados, ou descobrem-se e perfilam-se, quando em traje civil. As forças desarmadas tomam a posição de sentido, abrem fileiras e os comandantes fazem a continência. As forças ou os militarizados armados apresentam armas.

    Artigo 42.º

    (Içar e arriar da Bandeira Nacional)

    1. Nas instalações das FSM, a Bandeira Nacional é içada às 8,00 horas e arriada à hora legal do pôr-do-sol, aos domingos, feriados e quando superiormente determinado.

    2. Se a Bandeira tiver de conservar-se içada depois do pôr-do-sol, é arriada à hora do pôr-do-sol, com as honras devidas, e içada, em seguida, sem honras. Por modo idêntico, na manhã seguinte, é arriada sem honras, para ser novamente içada com honras.

    3. Durante a noite, sempre que a Bandeira esteja içada, deverá ser iluminada por um projector ou por dois faróis de luz branca.

    Artigo 43.º

    (Cerimónia de içar e arriar a Bandeira Nacional)

    Nas instalações das FSM, o acto de içar ou de arriar a Bandeira Nacional constitui uma cerimónia de carácter solene e decorre observando-se as seguintes disposições:

    a) Em dias normais, as honras, presididas pelo graduado de serviço, são prestadas por uma força de efectivo e armamento definido para o efeito. À voz, a força posta-se em sentido e, caso esteja armada, apresenta armas, enquanto o graduado presta a continência e se procede ao içar ou arriar da Bandeira;

    b) Nos dias de grande solenidade, as honras são prestadas por uma força de efectivo compatível com a natureza da solenidade e de acordo com as disponibilidades;

    c) Havendo fanfarra ou terno de corneteiros ou clarins, a cerimónia inicia-se com o toque de sentido e, durante o içar ou arriar da Bandeira, é executada a marcha da continência. Havendo banda de música, esta tocará o Hino Nacional em substituição daquela marcha;

    d) Qualquer outra força que esteja presente a este acto presta as mesmas honras e todas as que passem a distância não superior a 50 m olham ao flanco, não interrompendo a marcha;

    e) Os militarizados presentes nas instalações das FSM, mas fora da formatura, e aqueles que, no exterior, passem a menos de 50 m de distância tomam a posição de sentido e, voltando a frente para o local onde é içada ou arriada a Bandeira, fazem a continência ou descobrem-se e perfilam-se, quando em traje civil;

    f) A continência dura enquanto a Bandeira sobe ou desce; não sendo esta visível, os militarizados tomam apenas a posição de sentido.

    Artigo 44.º

    (Transporte da Bandeira Nacional)

    A Bandeira Nacional, tanto para o acto de içar como depois de arriada, é transportada por um graduado, por forma condigna, em bandeja ou salva. Será içada ou arriada por um graduado.

    Artigo 45.º

    (Escoltas aos estandartes ou guiões)

    1. Nas formaturas em que a unidade leva o Estandarte Nacional, este é conduzido por um oficial subalterno, escoltado por dois subchefes e um guarda de 1.ª classe / guarda-ajudante / bombeiro-ajudante, todos escolhidos entre os militarizados mais condecorados ou mais antigos, com comportamento exemplar. Os dois subchefes ladeiam o porta-estandarte a cerca de 1 m, ficando o comandante da escolta à direita e o guarda de 1.ª classe / guarda-ajudante / bombeiro-ajudante à retaguarda do porta-estandarte, a cerca de 1 m.

    2. Os estandartes ou guiões das corporações ou organismos das FSM, que, em princípio, deverão ser conduzidos por um chefe ou subchefe, não têm escolta própria, não deverão incorporar-se juntamente com o Estandarte Nacional na escolta deste, nem lhes é prestada qualquer continência.

    Artigo 46.º

    (Incorporação do Estandarte Nacional em formatura)

    As forças recebem o Estandarte Nacional do modo seguinte:

    a) Formada a força, o comandante dá ordem para o porta-estandarte receber o Estandarte. O porta-estandarte, acompanhado da respectiva escolta, tendo-o recebido no local onde estava guardado, avança à voz do comandante «avance o Estandarte», indo postar-se a 10 m em frente dele e com a frente voltada para a força, que já deve estar em posição de ombro-arma; recebe em seguida a continência de apresentar-arma, precedida da voz «continência ao Estandarte». A banda de música executa o Hino Nacional e, na sua falta, a fanfarra, terno de corneteiros ou clarins tocam a marcha de continência. À voz «ombro-arma», o porta-estandarte e a escolta vão ocupar o seu lugar na formatura;

    b) Por forma análoga se procede quando o Estandarte retirar da formatura. À voz «retire o Estandarte», o porta-estandarte vai colocar-se a 10 m na frente do comandante e, voltado para ele, recebe a continência da força, retirando só depois desta terminada;

    c) Quando o Estandarte Nacional se deslocar para um local distante da formatura ou daquele onde a unidade se encontra, será nomeado para o acompanhar um pelotão para guarda de honra, com dois corneteiros ou clarins. Quando, por circunstâncias especiais não possa ser nomeada esta guarda de honra, o Estandarte será conduzido na respectiva caixa por um subchefe e acompanhado pelo porta-estandarte. A escolta marcha isoladamente;

    d) A escolta do Estandarte Nacional e a guarda de honra avançam até ao local onde o Estandarte está guardado e, enquanto postadas à sua espera, tomam somente a posição de sentido aos postos de graduação superior à do seu comandante;

    e) Recebido o Estandarte pela escolta e feita a continência pela guarda de honra, esta acompanha-o até ao local onde está formada a unidade e, fazendo alto a 5 m à retaguarda da escolta e com a mesma frente, acompanha a unidade na continência;

    f) Terminada a continência, a guarda de honra vai ocupar o seu lugar na formatura ou retira, conforme as ordens recebidas;

    g) Quando o Estandarte Nacional retirar, a escolta e a guarda de honra procedem de modo idêntico, acompanhando-o até ao local onde deve ficar e, depois de lhe prestarem as honras, voltam a ocupar o seu lugar na formatura ou seguem aos seus destinos, conforme as ordens recebidas.

    Artigo 47.º

    (Posições e movimentos do Estandarte Nacional e da respectiva escolta)

    1. O Estandarte Nacional toma a posição de perfilar nos seguintes casos:

    a) A pé firme;

    (1) Quando da continência das forças, no acto de recepção ou de retirada do Estandarte;

    (2) À passagem de outros estandartes nacionais;

    (3) À passagem do Presidente da República;

    (4) Quando as forças apresentam armas.

    b) Em marcha:

    (1) Nas continências a outros estandartes nacionais, ao Presidente da República e às entidades constantes do quadro em Anexo B, nos casos e circunstâncias ali determinados;

    (2) Nos desfiles em continência, durante todo o percurso.

    2. A pé firme, a escolta ao Estandarte apresenta armas quando este perfilar, ficando em ombro-arma nas restantes continências; em marcha, quer o Estandarte perfile ou não, a escolta mantém-se em ombro-arma e não presta qualquer continência. Em todos os casos a escolta executará os movimentos ordenados para as forças em presença.

    Artigo 48.º

    (Local de recolha do Estandarte Nacional)

    O Estandarte Nacional é, em regra, guardado no gabinete do comandante da corporação ou do director.

    Artigo 49.º

    (Honras devidas aos hinos, estandartes e bandeiras nacionais estrangeiros)

    Aos hinos, bandeiras e estandartes nacionais estrangeiros prestam-se honras iguais às regulamentadas para o Hino, Bandeira ou Estandarte Nacionais, tendo em atenção que, após a execução do hino estrangeiro, se seguirá, sempre, a do Hino Nacional.

    Artigo 50.º

    (Honras a prestar por forças ou militarizados isolados)

    1. Os militarizados isolados transportados em viaturas, desde que não sejam transportes públicos, ao passarem a menos de 50 m de qualquer local onde se esteja a prestar honras à Bandeira Nacional, deverão parar e apear-se; se uniformizados, executam a continência à Bandeira; se trajarem civilmente, descobrem-se e perfilam-se.

    2. As forças transportadas em viaturas não param nem se apeiam, devendo o respectivo comandante fazer a continência sem interromper o andamento. Caso as circunstâncias imponham a paragem, o comandante apeia-se e faz a continência.

    Artigo 51.º

    (Posicionamento da Bandeira Nacional)

    No território de Macau, a Bandeira Nacional, quando desfraldada em conjunto com as bandeiras nacionais de outros países, ocupa o lugar de honra.

    Capítulo V

    Guardas e escoltas de honra

    Secção I

    Guarda de honra

    Artigo 52.º

    (Definição)

    Guarda de honra é a força armada destinada a:

    a) Acompanhar o Estandarte Nacional, em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 46.º;

    b) Prestar honras em actos solenes;

    c) Prestar honras fúnebres.

    Artigo 53.º

    (Efectivo)

    O efectivo das guardas de honra é o indicado no quadro em Anexo B.

    Artigo 54.º

    (Localização e dispositivo)

    1. Sempre que possível, e salvo determinação em contrário, a guarda de honra forma em linha, dando a direita ao local junto do qual deve postar-se.

    2. Os oficiais, com excepção do comandante da guarda de honra, formam no alinhamento da primeira fileira, imediatamente à direita das unidades ou subunidades que comandam. À frente da formatura ficará unicamente o comandante da guarda de honra, quando esta é constituída por uma companhia ou unidade equivalente; quando for constituída por unidade superior, a companhia ficará junto do comandante, a 2 m à sua retaguarda e à direita o seu ajudante, e, a 2 m à retaguarda e à esquerda deste, o corneteiro ou clarim de ordens.

    3. A banda de música, fanfarra ou terno de corneteiros ou clarins ficam, em princípio, no flanco direito da guarda de honra. O Estandarte fica normalmente entre estes elementos e a força; em casos especiais superiormente determinados, pode ficar a meio da guarda de honra, entre duas subunidades da mesma. Neste caso, e antes de iniciar o desfile, o Estandarte toma o lugar à direita da força.

    4. Logo que postada, a guarda de honra abre fileiras, rectifica os alinhamentos e toma a posição de descansar à vontade. Toma a posição de firme quando começarem a chegar entidades oficiais.

    Artigo 55.º

    (Continência a prestar enquanto postada)

    1. A guarda de honra, depois de postada, só tem de prestar honras à passagem do Estandarte Nacional, do Presidente da República e das entidades de categoria superior àquelas a quem a mesma guarda de honra é destinada.

    2. Toma, porém, a posição de sentido à passagem de outras forças, funerais, cortejos religiosos e de oficiais de patente superior à do seu comandante.

    Artigo 56.º

    (Continência a prestar à entidade a quem a guarda de honra é destinada)

    1. Ao avistar a entidade a quem a guarda de honra é prestada, o seu comandante manda «sentido» e «ombro-arma», prestando—lhe depois a continência devida, mas apenas quando a entidade referida se tiver colocado no ponto de continência. Este ponto situa-se, em regra, a cerca de 10 m à frente do comandante da guarda de honra, onde a entidade se coloca pronta a receber a continência da guarda de honra.

    2. As continências a prestar e os hinos e marchas a executar pela banda de música, fanfarra e terno de corneteiros ou clarins são os indicados no quadro em Anexo B.

    3. A banda de música, fanfarra e terno de corneteiros ou clarins só inicia o hino ou marcha a executar, no momento em que a guarda de honra acaba de executar o último tempo do movimento de apresentar arma.

    4. Após a execução do hino ou marcha, o comandante da guarda de honra manda «ombro-arma», mantendo-se a força nesta posição durante a revista, se esta se efectuar.

    5. No caso de a guarda de honra ter Estandarte Nacional, a entidade a quem se prestam as honras, recebida e correspondida a continência, aproxima-se a cerca de 5 m do Estandarte e saúda—o, passando a seguir a revista, se entender efectuá-la. O comandante da guarda de honra desloca-se para o flanco direito ou efectua meia-volta, consoante o Estandarte Nacional esteja colocado, respectivamente, no flanco ou a meio da guarda de honra, aguardando que a entidade conclua a saudação para, em seguida, a acompanhar na passagem da revista.

    6. A revista é passada começando pelo flanco direito da primeira fileira até ao flanco esquerdo da mesma, contornando-o e seguindo pela frente das outras fileiras, em sentidos alternados.

    7. Durante a revista, a entidade a quem se prestam as honras é acompanhada exclusivamente pelo comandante da guarda de honra, por um seu ajudante e pelo ajudante do comandante da guarda de honra, se existir. O comandante da guarda de honra marchará 2 m à retaguarda e à direita da entidade e os ajudantes 1 m à retaguarda do comandante da guarda de honra. No caso de se tratar de uma entidade estrangeira, ela será ainda acompanhada pela entidade nacional de categoria equivalente ou, na sua ausência, pela entidade de hierarquia adequada que para tal efeito for designada, a qual seguirá à sua esquerda. O séquito, durante a revista, mantém-se em sentido, no ponto de continência, em uma ou duas fileiras, conforme o número de elementos que o compõem, com frente paralela à guarda de honra e voltado para ela.

    8. Durante a revista, a banda de música ou, na sua falta, a fanfarra ou terno de corneteiros ou clarins executa uma marcha, que é iniciada quando a entidade começa a revista.

    9. Terminada a revista, a banda de música, fanfarra ou terno de corneteiros ou clarins cessa imediatamente de tocar; o comandante da guarda de honra e o seu ajudante, se existir, retomam o seu lugar na formatura; a entidade volta ao ponto de continência, marcando assim o fim da revista; o comandante da guarda de honra presta individualmente a continência, mantendo-se a força na posição em que está (ombro-arma), sem tornar a prestar nova continência.

    10. Seguidamente, a entidade a quem são prestadas honras, acompanhada pelo seu séquito, desloca-se para o ponto de desfile, designando-se desta maneira o local onde a entidade assiste ao desfile. Este ponto de desfile, sempre que possível, deverá situar-se à direita da formatura e a cerca de 50 m do flanco direito.

    11. No caso de não se efectuar o desfile, a guarda de honra prestará de novo a continência quando a entidade voltar ao ponto de continência. Seguidamente, esta saudará novamente o Estandarte Nacional.

    Artigo 57.º

    (Desfile)

    1. O desfile da guarda de honra, que só se inicia depois de a entidade se encontrar no ponto de desfile, faz-se, de preferência e sempre que possível, para a direita, evolucionando por forma a que o flanco de cada fracção passe à distância aproximada de 10 m do ponto de desfile, numa direcção paralela à da formatura inicial.

    2. As continências a prestar pela guarda de honra à entidade perante quem desfila são as indicadas no quadro em Anexo B, sendo o seu início e fim assinalados por bandeirolas, respectivamente, verde e vermelha.

    3. O desfile será sempre feito ao som de uma marcha nunca podendo ser executado o Hino Nacional.

    Artigo 58.º

    (Destroçar da guarda de honra)

    1. Sempre que a entidade dispense o desfile, a guarda de honra manter-se-á formada onde se encontra, até que a mesma entidade determine que destroce ou abandone o local onde se prestaram as honras.

    2. Exceptua-se o caso de a referida entidade mandar aviso ao comandante da guarda de honra de que dispensa a mesma à sua saída ou permite que destroce, voltando a estar formada à sua saída.

    3. Se a entidade não dispensar o desfile, e salvo indicação em contrário, a guarda de honra destroça no final do desfile, não se tornando necessária a sua presença à saída da entidade.

    Secção II

    Escoltas de honra

    Artigo 59.º

    (Definição)

    A escolta de honra é a força armada destinada a acompanhar:

    a) O Estandarte Nacional;

    b) Altas entidades com direito a esta escolta;

    c) Féretros em honras fúnebres.

    Artigo 60.º

    (Escoltas a altas entidades)

    A escolta de honra destinada a acompanhar altas entidades deve ser motorizada.

    Artigo 61.º

    (Efectivo)

    O efectivo das escoltas de honra é o que consta do artigo 45.º, do quadro em Anexo B ou do quadro em Anexo C ao presente diploma e que dele faz parte integrante, conforme se trate, respectivamente, do Estandarte Nacional, altas entidades ou féretros.

    Artigo 62.º

    (Posicionamento)

    A escolta de honra coloca-se, sempre que possível, dando a direita ao lado por onde há-de chegar quem ou o que tenha de acompanhar.

    Artigo 63.º

    (Continência a prestar pela escolta)

    O comandante da escolta de honra, logo que avista quem ou o que tenha de escoltar, manda executar os movimentos adequados, por forma que à sua chegada seja prestada a continência devida.

    Artigo 64.º

    (Posição da escolta motorizada)

    A escolta de honra marcha 10 m à retaguarda do Estandarte Nacional, da alta entidade ou do féretro a escoltar, devendo o comandante situar-se imediatamente à retaguarda da viatura escoltada.

    Artigo 65.º

    (Guarda avançada motorizada)

    A escolta de honra destaca uma guarda avançada, que se desloca 50 m à frente do elemento a acompanhar, com efectivo mínimo de dois motociclistas ou duas viaturas.

    Artigo 66.º

    (Honras a prestar pela escolta)

    Durante a marcha escoltando uma alta entidade, a escolta de honra só presta continência à Bandeira e Estandarte Nacionais e ao Presidente da República.

    Capítulo VI

    Revista de forças

    Artigo 67.º

    (Execução da revista)

    A revista de forças executa-se do modo seguinte:

    a) As forças, tendo entrado no local onde se vai realizar a revista segundo as ordens de concentração que tiverem recebido, ocupam o lugar que lhes tiver sido determinado e tomam a posição de descansar à vontade. Sempre que a formatura for em linha, as forças abrem fileiras antes de tomarem a posição indicada;

    b) O comandante das forças em parada, quando assume o comando, recebe de cada uma das unidades a continência correspondente à sua categoria;

    c) A disposição da formatura das forças deve, quanto possível, ser tal que permita facilmente à entidade que passar a revista a entrada pela frente ou direita das mesmas forças;

    d) A precedência das forças é a indicada no Anexo D ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

    e) Logo que a entidade que vem passar a revista entra no local, o comandante das forças em parada manda executar o toque ou dá a voz de «sentido», e em seguida manda «ombro-arma». Esta entidade, dirigindo-se, com o seu séquito, à frente do comandante das forças, coloca-se no ponto de continência devida ente assinalado e aí recebe a continência devida à sua categoria, a qual é executada ao toque do corneteiro ou clarim de ordens do comandante das forças em parada. O séquito da entidade forma por categorias numa ou mais fileiras, na sua retaguarda, a uma distância de 10 m. As ordenanças formam na retaguarda do séquito e a 10 m dele;

    f) Recebida e correspondida esta continência, o comandante ordenará o toque de «ombro-arma». Seguidamente, a entidade, com a parte do seu séquito que a deve acompanhar na revista, ajudantes e outras entidades previamente determinadas, dirige-se ao flanco direito da primeira unidade, para a iniciar;

    g) A revista executa-se seguindo pela frente dos oficiais comandantes das unidades, devendo reduzir-se ao mínimo possível as distâncias entre todos os oficiais e as suas unidades ou fracções. Os comandantes de subunidades formam à direita e no alinhamento destas;

    h) Em princípio, a revista é passada a pé, pela frente da primeira fileira, da direita para a esquerda, e pela retaguarda da última fileira, da esquerda para a direita. Se a revista for passada em viatura, apenas será feita pela frente da primeira fileira; neste caso, se o comandante das forças estiver apeado não acompanhará a entidade;

    i) Os comandantes das unidades independentes conservam, durante a revista, os seus lugares na formatura, sendo o comandante das forças em parada que acompanha a entidade que passa revista;

    j) Chegada a entidade ao ponto de partida, dá ao comandante das forças em parada quaisquer indicações que tenha por necessárias, dirigindo-se depois para o ponto de desfile, e aí assiste ao desfile, se este tiver de executar-se;

    l) Se não se executar desfile, a entidade voltará ao ponto de continência, e aí recebe a continência final;

    m) A banda de música, fanfarra e terno de corneteiros ou clarins, durante a revista, procederão conforme se determina no artigo 76.º

    Artigo 68.º

    (Procedimento do comandante das forças)

    O comandante das forças em parada, logo que é correspondida a continência de chegada e depois do toque de «ombro-arma», acompanha, se for o caso, a entidade ao flanco direito das forças, para com ela iniciar a revista, seguindo à sua direita e a 1 m à retaguarda. Terminada a revista, retoma o seu lugar de comando para fazer executar o desfile, a continência final se não houver desfile, ou cumprir qualquer outra determinação superior.

    Artigo 69.º

    (Comando das forças)

    1. Quando a entidade que deva passar a revista seja a mesma que assume o comando das forças em parada, a continência a que tiver direito é prestada quando atinja o ponto de continência.

    2. A continência termina ao toque de descansar-arma, feito pelo corneteiro ou clarim de ordens.

    3. Seguidamente iniciar-se-á a revista, procedendo-se de harmonia com o disposto no artigo 67.º

    Artigo 70.º

    (Desfile)

    1. Depois da revista, se a entidade não determinar o contrário, as forças em parada desfilam, ocupando aquela entidade o ponto de desfile.

    2. Deve indicar-se por uma bandeirola verde o ponto onde começa a continência e por uma vermelha onde termina. Quando não seja possível fixar no terreno as bandeirolas, serão estas seguras por duas ordenanças apeadas.

    3. O comandante das forças em parada, tendo dado as respectivas ordens, manda iniciar o desfile.

    4. O comandante da unidade da direita fá-la marchar de forma que o flanco direito de cada fracção passe à distância de 10 m da entidade que recebe a continência. Logo que a fracção-testa desta unidade ultrapasse a bandeirola vermelha, cessa a continência e segue ao seu destino, de acordo com as instruções previamente fixadas. Iguais procedimentos serão observados por cada uma das restantes unidades.

    5. Durante o desfile, a banda de música posta-se em local próximo do ponto de desfile, mas de modo a não perturbar a audição das vozes de comando, e deixa de tocar quando terminar o desfile das unidades.

    Artigo 71.º

    (Comandante das forças)

    1. O comandante das forças em parada, quando se inicie o desfile, marcha no seu lugar de comando seguido pelo seu séquito.

    2. Passados 10 m além do ponto de desfile, coloca-se à direita e a 1 m à retaguarda da entidade que passou a revista, devendo o seu séquito incorporar-se por ordem de precedências ou categorias no da entidade que preside ao desfile.

    3. Quando a entidade que passou a revista assiste ao desfile em tribuna, o comandante das forças em parada, com o seu séquito, colocar-se-á ao lado direito da mesma tribuna, ou em frente, se não for possível ocupar aquele lugar.

    4. Terminado o desfile da última fracção, vai retomar o seu lugar de comando na formatura geral ou recolhe, se as forças já fizeram o mesmo.

    Artigo 72.º

    (Distâncias entre unidades de tipo batalhão)

    As unidades de tipo batalhão, durante o desfile, conservam entre si uma distância de 20 m, podendo esta distância ser alterada para as forças motorizadas, conforme a velocidade em que se faça o desfile.

    Artigo 73.º

    (Final do desfile)

    1. Terminado o desfile e sempre que as unidades formam no local primitivo, o comandante das forças em parada vai receber da entidade as ordens e indicações que esta julgar dever dar-lhe, antes de ser prestada a continência final.

    2. A continência final só se presta se a entidade for da categoria 1.ª do quadro em Anexo A, ou superior, tocando-se os hinos ou marchas adequados.

    Artigo 74.º

    (Retirada das forças)

    Terminada a continência final, o comandante das forças solicita licença para mandar retirar, por intermédio do seu ajudante. Concedida esta licença, manda unir fileiras e recolher.

    Artigo 75.º

    (Apresentação da força)

    Nas revistas passadas a unidades independentes pelo próprio comandante, a apresentação da força é feita pelo oficial mais graduado ou antigo que faça parte dela, seguindo-se por analogia o preceituado nos artigos anteriores.

    Artigo 76.º

    (Marchas durante o desfile)

    Durante as revistas de que tratam os artigos anteriores, a banda de música toca marchas militares, podendo ou não ser acompanhada pela fanfarra ou por terno de corneteiros ou clarins.

    Capítulo VII

    Visitas a instalações das FSM

    Artigo 77.º

    (Cerimónia à chegada, em visita anunciada)

    Nas visitas oficiais, previamente anunciadas, a instalações das FSM, o cerimonial à chegada da entidade deverá constar do seguinte:

    a) Uma guarda de honra com a composição indicada no quadro em Anexo B;

    b) A entidade visitante deve ser aguardada pelo comandante ou director da corporação ou organismo, acompanhado de um oficial, junto do local em que a mesma entidade se apear da viatura. Quando a entidade visitante for de categoria superior à do responsável de quem depende o comandante ou chefe da unidade visitada, será recebida por aquele, acompanhado pelo comandante ou chefe da unidade e pelo oficial de serviço. O local onde a entidade visitante se apeia deverá situar-se, quanto possível, no flanco direito da guarda de honra, num alinhamento paralelo à frente da mesma e que passe pelo ponto de continência. As viaturas do visitante e sua comitiva, logo que desocupadas, e antes de ser prestada a continência pela guarda de honra, deverão abandonar rapidamente a área de formatura e deslocar-se para local adequado previamente estabelecido, e que deverá ser indicado aos condutores por elementos para o efeito designados;

    c) Após serem prestadas as honras devidas, deverá proceder-se, em local apropriado, à apresentação de cumprimentos por parte dos convidados presentes de categoria mais elevada, de todos os oficiais, bem como de representações de subchefes, guardas ou bombeiros e funcionários civis, se for caso disso. Para esse efeito, todos os oficiais e convidados aguardarão no referido local, colocados por ordem hierárquica. A apresentação será feita pelo comandante, director ou chefe, sob a forma de cerimónia breve;

    d) Seguidamente, desenvolver-se-á o programa estabelecido para a visita.

    Artigo 78.º

    (Cerimónia à partida, em visita anunciada)

    O cerimonial à partida da entidade será semelhante ao da chegada, mas processar-se-á por ordem inversa, considerando-se, todavia, as seguintes alterações:

    a) Os cumprimentos de despedida serão muito mais breves, não havendo em regra cumprimentos individuais. Estará presente o comandante, director ou chefe e o seu superior hierárquico, se for caso disso, acompanhado dos oficiais mais graduados, que formarão em linha, tão próximos quanto possível do local de saída;

    b) O toque de sentido precederá a entrada da entidade na viatura que a transporta.

    Artigo 79.º

    (Visita não anunciada)

    Em visita não anunciada do Governador, Presidente da Assembleia Legislativa de Macau, Presidente do Tribunal Superior de Justiça de Macau, Secretários-Adjuntos, Comandantes das Corporações e Directores observam-se os seguintes procedimentos:

    a) O comandante, director ou chefe e o oficial de serviço recebem a entidade;

    b) As ordenanças, nomeadas conforme quadro em Anexo B, apresentam-se tão rapidamente quanto possível;

    c) À saída da entidade, cumpre-se o cerimonial semelhante ao da entrada.

    Capítulo VIII

    Honras fúnebres

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 80.º

    (Direito a honras fúnebres)

    1. Têm direito a honras fúnebres os militarizados das FSM em qualquer situação, os alunos da ESFSM e os instruendos do SST.

    2. Idênticas honras podem ser prestadas a outras entidades, quando tal for superiormente determinado, devendo ser previamente indicadas a que categoria correspondem as honras a prestar.

    Artigo 81.º

    (Honras fúnebres a prestar)

    1. As honras fúnebres são as constantes do quadro em Anexo C.

    2. Os militarizados na situação de aposentação terão as seguintes honras:

    a) Oficiais

    Guarda de honra: um pelotão à entrada do cemitério;

    b) Subchefes

    Guarda de honra: uma secção à entrada do cemitério;

    c) Guardas/bombeiros

    Guarda de honra: 1 guarda-ajudante/bombeiro-ajudante e 4 guardas/bombeiros à entrada do cemitério.

    3. No caso de o féretro ir a enterrar fora do Território, a guarda de honra que teria lugar no exterior do cemitério será executada à saída do Território.

    Artigo 82.º

    (Honras na câmara-ardente)

    1. A guarda de honra é prestada desde que a câmara-ardente é armada até que o féretro saia da mesma.

    2. Quando a câmara-ardente é armada em residência particular, não é prestada a respectiva guarda de honra.

    3. Os elementos das FSM que constituem guarda de honra mantêm-se na posição de sentido e são rendidos por períodos curtos, que não devem exceder meia hora.

    4. Em instalações das FSM onde esteja armada câmara-ardente, a Bandeira Nacional está içada a meia-haste desde que aquela é armada até que o féretro saia dessas instalações.

    Artigo 83.º

    (Dispensa de honras fúnebres)

    1. São dispensadas as honras fúnebres quando esse desejo for manifestado em declaração escrita do falecido.

    2. Na falta da declaração referida no número anterior, serão as mesmas honras dispensadas a pedido da família do finado.

    Secção II

    Prestação de honras

    Artigo 84.º

    (Forças que prestam honras)

    As honras fúnebres são prestadas por forças da corporação ou organismo a que pertencia o elemento falecido.

    Artigo 85.º

    (Funeral)

    1. Durante o funeral, a urna do elemento das FSM será coberta com a Bandeira Nacional, fornecida pelo comando ou direcção que faculta os meios para prestar as respectivas honras, não sendo colocados sobre ela ramos ou coroas de flores.

    2. O comandante ou director da unidade que fornece as forças que prestam honras acompanhará pessoalmente o funeral ou far-se-á representar por um oficial e apresenta condolências à família enlutada.

    3. Sendo previsível grande acompanhamento ao funeral, o comando ou direcção que faculta os meios para prestar as honras providenciará para que, eventualmente, se tomem medidas que facilitem a regularização do trânsito à saída da câmara-ardente, no percurso e à entrada do cemitério.

    Artigo 86.º

    (Honras à entrada do cemitério)

    1. A guarda de honra à entrada do cemitério, ao aproximar-se o féretro, toma a posição de funeral-armas.

    2. A guarda de honra retira logo que todo o acompanhamento do funeral tenha entrado no cemitério.

    3. A guarda de honra postada, aguardando a chegada do funeral, toma a posição de sentido para prestar continência a elementos que a ela tenham direito, desde que de categoria superior à do seu comandante.

    Artigo 87.º

    (Condecorações do falecido)

    1. Quando o falecido possuir condecorações, o comando ou direcção que organiza as honras fúnebres nomeia um elemento das FSM, conforme se indica nos números seguintes, que segue imediatamente à retaguarda do féretro, desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou coval, transportando uma almofada com as condecorações e o boné ou boina do falecido, artigos que devolverá à respectiva família logo que terminadas as cerimónias.

    2. Os militarizados a nomear para desempenhar este encargo devem ter os seguintes postos:

    a) Para titulares de cargos de direcção: subintendente/chefe-ajudante;

    b) Para intendente/chefe principal e subintendente/chefe-ajudante: comissário/chefe de primeira;

    c) Para comissário/chefe de primeira e subcomissário/chefe-assistente: subcomissário/chefe-assistente;

    d) Para chefe, subchefe: subchefe;

    e) Para guarda/bombeiro: guarda/bombeiro;

    f) Para alunos da ESFSM: um aluno da ESFSM;

    g) Para instruendo: um instruendo do SST.

    3. O disposto neste artigo fica sujeito ao condicionamento previsto no artigo 83.º

    Capítulo IX

    Cerimónias

    Artigo 88.º

    (Presidência em cerimónias)

    A presidência em cerimónias ou reuniões de carácter oficial é atribuída às entidades de acordo com a ordem de precedência constante da lista do protocolo em vigor.

    Artigo 89.º

    (Posicionamento do comandante ou director em cerimónias presididas por altas entidades)

    Nas cerimónias presididas por altas entidades, o comandante da corporação ou o director do organismo em que elas se realizam fica colocado:

    a) Quando se constitua mesa de honra, entre os elementos que a compõem no lugar que lhe corresponda pela sua hierarquia;

    b) Quando não se constitua mesa de honra, imediatamente à esquerda da entidade que preside.

    Artigo 90.º

    (Organização de cerimónias)

    1. Para assegurar a uniformidade na organização e execução de qualquer cerimónia da responsabilidade das FSM, à qual assistam altas entidades convidadas, observar-se-á o seguinte:

    a) Com a necessária antecedência, será apresentado superiormente, para conhecimento ou aprovação, um projecto de programa de cerimónia, do qual deverão constar horários, sequência das diferentes acções que constituem o programa, entidades convidadas ou a convidar e outros assuntos de interesse;

    b) Os convites a entidades de categoria superior à do comandante ou director serão normalmente formalizados pela tutela de quem dependem;

    c) Os comandos e direcções com responsabilidades nas cerimónias a realizar estabelecerão os contactos necessários para que, com a antecedência conveniente, sejam obtidas as aprovações superiores, efectivados os convites em tempo oportuno e fixado definitivamente o conjunto de todas as disposições a adoptar, por forma a evitar quaisquer falhas de protocolo ou outras.

    2. Para todas as cerimónias, os comandantes ou directores nomearão um oficial de patente adequada, que poderá ser coadjuvado por outros elementos, conforme a importância das cerimónias, o qual terá por missão zelar por todos os pormenores de execução de que o comando ou direcção não possa ocupar-se. Da missão do referido oficial e seus auxiliares fará parte:

    a) A recepção de convidados que não for efectuada directamente pelo comandante ou director;

    b) A marcação e indicação de lugares, distribuição de programas, indicação dos locais onde se desenrolam os diferentes eventos, encaminhamento de viaturas e respectivos locais de estacionamento, fiscalização do exacto desenvolvimento do programa superiormente determinado e outras acções tidas como oportunas.

    3. A fim de evitar falhas protocolares, deverá existir em todas as corporações e organismos uma lista actualizada das entidades militarizadas e civis a convidar normalmente para as cerimónias que se costumam realizar. Esta lista subdividir-se-á em convites a fazer directamente pelo comando ou direcção e convites a fazer pela tutela, quando for caso disso. Para as cerimónias que não são de rotina, a lista referida será alterada conforme as circunstâncias.

    Capítulo X

    Disposição final

    Artigo 91.º

    (Outras entidades)

    As honras a prestar a entidades não contempladas neste regulamento são definidas por despacho do Governador, tendo em atenção as honras previstas para as categorias constantes dos quadros que constituem os Anexos A e B.


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