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Diploma:

Portaria n.º 113/96/M

BO N.º:

21/1996

Publicado em:

1996.5.20

Página:

968

  • Actualiza as taxas cobradas pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro respeitantes aos serviços e bens que fornece, bem como aprova os respectivos novos impressos. — Revoga a Portaria n.º 209/94/M, de 26 de Setembro.

Versão Chinesa

Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2000 - Substitui os modelos de impressos de requisição de fornecimento de serviços à Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 209/94/M - Altera os preços a cobrar pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro e os modelos de impressos em uso naquele serviço.- Revoga a Portaria n.º 45/89/M, de 13 de Março.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 3/94/M - Regula a elaboração, conservação e manutenção do cadastro geométrico dos terrenos do Território.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO - ORDENAMENTO FÍSICO DO TERRITÓRIO -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Portaria n.º 113/96/M

    de 20 de Maio

    Artigo 1.º Os preços a cobrar pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, abreviadamente designada por DSCC, pelo fornecimento de cartografia e fotografia aérea, são os constantes dos números seguintes:

    1. Cartografia de base do Território

    Plantas topográficas e cadastrais

    Área Opaco
    Preço p/folha
    (MOP)
    Opaco
    Electrostático
    Preço p/folha
    (MOP)
    Transparente
    Preço p/folha
    (MOP)
    A4 15,00 25,00 125,00
    A3 30,00 50,00 250,00
    A2 65,00 125,00 500,00
    A1 90,00 250,00 1 000,00
    A0 180,00 500,00 2 000,00
    Superior a A0 a) b) c)

    a) Plantas com área superior a A0 e largura inferior a 1 m (um metro) terão o custo de MOP 2,50 (duas patacas e cinquenta avos) por 0,01 m2 (um decímetro quadrado);

    b) Plantas com área superior a A0 e largura inferior a 1 m (um metro) terão o custo de MOP 5,00 (cinco patacas) por 0,01 m2 (um decímetro quadrado);

    c) Plantas com área superior a A0 e largura inferior a 1 m (um metro) terão o custo de MOP 20,00 (vinte patacas) por 0,01 m2 (um decímetro quadrado).

    Os pedidos de plantas topográficas e cadastrais que, pela sua especificidade, exijam trabalho de edição, têm os custos calculados na base de MOP 220,00 (duzentas e vinte patacas) por hora de execução, acrescido do custo do número de cópias solicitadas, de acordo com a tabela acima.

    Será exigido um sinal de MOP 500,00 (quinhentas patacas), quando for solicitado o fornecimento de uma colecção de plantas.

    2. Cartografia digital

    É fixado em MOP 3 500,00 (três mil e quinhentas patacas), do qual será exigido um sinal de MOP 500,00 (quinhentas patacas) no acto da solicitação, o custo do fornecimento de cartografia digital, em CD-ROM.

    É fixado em MOP 600,00 (seiscentas patacas), por disquete, o custo do fornecimento parcial de cartografia digital com base na estrutura existente no CD-ROM.

    3. Fotografia aérea

    São fixados em MOP 220,00 (duzentas e vinte patacas) cada cópia os preços das fotografias da cobertura aérea do Território (edição de 1980, 1988 e 1993).

    Artigo 2.º — 1. Os elementos fornecidos não podem ser usados para objectivos diferentes daqueles para que forem solicitados.

    2. Os direitos de reprodução a cobrar pela publicação das fotografias referidas bem como das plantas e CD-ROM, são fixados caso a caso.

    3. Compete à DSCC autorizar a reprodução, total ou parcial, do material a publicar, bem como a escolha do mesmo.

    Artigo 3.º — 1. Pela execução de trabalhos de demarcação, implantação e levantamento, a DSCC cobra de acordo com a seguinte tabela:

      Sinal
    (MOP)
    Custo total
    (MOP)
    Demarcação (RGCU)    
    Área inferior a 100 m2 500,00 1 650,00
    Área entre 101 e 1 000 m2 500,00 2 200,00
    Área entre 1 001 e 3 000 m2 500,00 2 750,00
    Área superior a 3 000 m2 500,00 a)
    Implantação de vértices    
    N.º de pontos inferior a 10 500,00 1 650,00
    De 11 a 20 pontos 1 000,00 2 750,00
    Superior a 20 pontos 1 500,00 a)
    Levantamentos de pormenor 1 000,00 a)

    a) Em função dos dias de trabalho do campo, sendo o custo base por dia MOP 1650,00 (mil seiscentas e cinquenta patacas).

    Sobre os preços globais constantes desta tabela incide um factor de correcção que terá em conta a fotografia do terreno ou o tecido urbano circundante, de acordo com os seguintes valores:

    F1 = 1.0 — Orografia suave, pouca arborização ou tecido urbano escasso;

    F2 = 1.2 — Orografia arborização e tecido urbano médios;

    F3 = 1.5 — Orografia acentuada, muita vegetação ou tecido urbano denso.

    2. Os serviços não incluídos no número anterior e os que, pela sua especificidade, impliquem a utilização de pessoal especializado, têm os seus custos fixados com base na categoria dos funcionários ou agentes utilizados, tempo e material gasto.

    3. São fixados, caso a caso, os preços a cobrar pelo fornecimento e transporte de marcos e estacas a utilizar nas demarcações.

    4. O preço, por unidade, de cópias de plantas fornecidas no âmbito do apoio ao Regulamento Geral da Construção Urbana (RGCU) e de plantas cadastrais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/94/M, de 17 de Janeiro, é de MOP 50,00 (cinquenta patacas).

    5. O preço devido por cada pedido de alteração de nome ou data é de MOP 330,00 (trezentas e trinta patacas), sendo o de posteriores cópias de MOP 50,00 (cinquenta patacas) por unidade.

    6. O preço devido por cada pedido de alteração ou divisão de parcelas, rectificação de áreas e fornecimento de coordenadas ou cotas é fixado com base na categoria dos funcionários ou agentes utilizados e no tempo e material gastos, sendo o de posteriores cópias de MOP 50,00 (cinquenta patacas) por unidade.

    Os custos acima indicados também se aplicam a solicitações de alteração das plantas cadastrais do Decreto-Lei n.º 3/94/M, de 17 de Janeiro.

    Artigo 4.º Estão isentos dos pagamentos referidos nos artigos anteriores os serviços públicos sem autonomia financeira.

    Artigo 5.º — 1. São aprovados os modelos, anexos a esta portaria, de impressos de requisição de fornecimento de serviços à DSCC.

    2. Os impressos são fornecidos gratuitamente na secretaria da DSCC.

    Artigo 6.º O produto das vendas e demais fornecimentos de serviços é contabilizado sob a rubrica «Emolumentos diversos» do capítulo 7.º, «Venda de serviços e bens duradouros», da tabela de receita ordinária do orçamento geral para o ano correspondente.

    Artigo 7.º É revogada a Portaria n.º 209/94/M, de 26 de Setembro.

    Artigo 8.º Esta portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 15 de Maio de 1996.

    Publique-se.

    ———

    ANEXO*

    ORIGINAL
    DUPLICADO
    ORIGINAL
    DUPLICADO
    ORIGINAL
    DUPLICADO

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2000


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    Consulte também:

    Justiça Arbitral em Macau
    A Arbitragem Voluntária Interna
    [versão chinesa]


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