Diploma:

Decreto-Lei n.º 13/96/M

BO N.º:

10/1996

Publicado em:

1996.3.4

Página:

596

  • Regula a emissão e a utilização do Boletim Individual de Vacinação. Revogações.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 6/87/M - Aprova o Plano Territorial de Vacinações (P.V.T.).
  • Portaria n.º 191/91/M - Substitui o Plano Territorial de Vacinações (PTV), aprovado pela Portaria n.º 6/87/M, de 19 de Janeiro.
  • e Outros...
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 24/86/M - Regulamenta o acesso da população do território de Macau aos cuidados de saúde.
  • Decreto-Lei n.º 13/96/M - Regula a emissão e a utilização do Boletim Individual de Vacinação. Revogações.
  • Despacho n.º 18/GM/96 - Aprova o Programa de Vacinação de Macau (PVM).
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2005 - Aprova o programa de vacinação da Região Administrativa Especial de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CUIDADOS DE SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 13/96/M

    de 4 de Março

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. O presente diploma regula a emissão e a utilização do Boletim Individual de Vacinações, a seguir designado por BIV.

    2. O BIV é o documento de uso individual destinado a registar as vacinações do Programa de Vacinação de Macau, a seguir designado por PVM.

    3. O PVM é aprovado por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial de Macau.

    Artigo 2.º

    (Emissão)

    1. O BIV é emitido gratuitamente pelos Serviços de Saúde de Macau e pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais aqueles serviços celebrem protocolos de cooperação na execução do PVM.

    2. O modelo do BIV é aprovado pelo director dos Serviços de Saúde de Macau.

    3. Nos casos de extravio, destruição ou deterioração do boletim inicial, pela emissão de um novo boletim é paga a quantia de 10,00 patacas, a qual constitui receita dos Serviços de Saúde de Macau.

    Artigo 3.º

    (Valor probatório)

    1. A prova das vacinações exigidas por lei faz-se através da apresentação do BIV.

    2. O BIV serve ainda de prova para a emissão de certificados internacionais de vacinação pelas entidades competentes.

    Artigo 4.º

    (Obrigatoriedade do BIV)

    1. É obrigatória a apresentação do BIV, devidamente actualizado de acordo com o PVM, nos processos de admissão para o exercício de funções públicas, bem como nos actos de inscrição ou matrícula em qualquer estabelecimento de ensino, público ou privado, incluindo as creches.

    2. O BIV deve ainda ser exibido em todos os actos ou exames médicos a que sejam submetidos os indivíduos dos grupos etários compreendidos entre o nascimento e o fim da idade da escolaridade obrigatória.

    Artigo 5.º

    (Gratuitidade)

    1. As vacinações incluídas no PVM são gratuitas quando efectuadas em unidades dos Serviços de Saúde de Macau ou das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º

    2. Os registos e averbamentos das vacinações no BIV são também gratuitos, devendo ser rubricados pelo responsável pela vacinação e autenticados com chancela apropriada aprovada pelos Serviços de Saúde de Macau.

    Artigo 6.º

    (Revogações)

    São revogados os seguintes diplomas:

    a) Decreto-Lei n.º 46 621, de 27 de Outubro de 1965, estendido a Macau pela Portaria n.º 22 777, de 12 de Julho de 1967, publicado no Boletim Oficial n.º 29, de 22 de Julho de 1967;

    b) Portaria n.º 6/87/M, de 19 de Janeiro;

    c) Portaria n.º 191/91/M, de 28 de Outubro.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader