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Considerando a inexistência à data de versão portuguesa, o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, bem como o Acto Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, foram publicados, na versão em língua inglesa, no Boletim Oficial de Macau n.º 52, I Série, 2.º suplemento, de 27 de Dezembro de 1994;
Considerando que o Acordo entrou em vigor, na ordem internacional, em 1 de Janeiro de 1995, dele fazendo parte integrante os acordos e instrumentos jurídicos conexos incluídos nos Anexos 1, 2 e 3 cuja vigência na ordem jurídica interna importa assegurar, sendo para o efeito necessária a sua publicação em língua oficial;
Determino a publicação no Boletim Oficial de Macau do texto, em língua portuguesa, do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e respectivos Anexos 1, 2 e 3, bem como do Acto Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 8 de Fevereiro de 1996. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.
| LISTA DE ABREVIATURAS | |
| MGA | Medida global de apoio (Acordo sobre a Agricultura) |
| BISD | Instrumentos de base e documentos seleccionados (publicados pelo GATT) |
| CCA | Conselho de Cooperação Aduaneira |
| Secretariado do CCA | Secretariado do Conselho de Cooperação Aduaneira |
| Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios/MERL | Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios |
| ORL | Órgão de Resolução de Litígios |
| FAO | Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura |
| GATS | Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços |
| GATT | de 1994 Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 |
| SH | Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias |
| FMI | Fundo Monetário Internacional |
| ISO | Organização Internacional de Normalização |
| ISO/CEI | ISO/Comissão Electrotécnica Internacional |
| AMF | Acordo relativo ao Comércio Internacional de Têxteis |
| GPP | Grupo Permanente de Peritos (Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação) |
| SMC | Subvenções e Medidas de Compensação |
| Secretariado | Secretariado da Organização Mundial do Comércio |
| SE | Salvaguarda especial (Acordo sobre a Agricultura) |
| TE | Tratamento especial (Anexo 5, Acordo sobre a Agricultura) |
| OST | Órgão de Supervisão dos Têxteis |
| OEPC | Órgão de Exame das Políticas Comerciais |
| MEPC | Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais |
| TRIM | Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio |
| TRIPS | Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio |
| OVT | Órgão de Vigilância dos Têxteis |
| Banco Mundial | Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento |
| OMC | Organização Mundial do Comércio |
| Acordo OMC | Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio |
1 — Tendo-se reunido a fim de concluírem as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os Representantes dos Governos e das Comunidades Europeias, membros do Comité das Negociações Comerciais, acordam em que o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio (designado por «Acordo OMC» no presente Acto Final), as Declarações e Decisões Ministeriais e Memorando de Entendimento sobre os Compromissos em matéria de Serviços Financeiros, que figuram em anexo, consagram os resultados das suas negociações e fazem parte integrante do presente Acto Final.
2 — Ao assinarem o presente Acto Final, os Representantes acordam em:
a) Submeter o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio à consideração das respectivas autoridades competentes a fim de obter a aprovação do Acordo em conformidade com os respectivos procedimentos;
b) Adoptar as Declarações e Decisões Ministeriais.
3 — Os Representantes acordam em que é desejável que o Acordo OMC seja aceite por todos os participantes nas negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (a seguir designados «participantes»), a fim de que possa entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1995 ou o mais rapidamente possível após essa data. Em conformidade com o último parágrafo da Declaração Ministerial de Punta Del Este, os Ministros reunir-se-ão, o mais tardar no [final de 1994], a fim de decidirem da aplicação, a nível internacional, dos resultados, incluindo a data da sua entrada em vigor.
4 — Os Representantes acordam em que o Acordo OMC no seu conjunto ficará aberto à aceitação, através de assinatura ou de qualquer outro modo, de todos os participantes, em conformidade com o disposto no seu artigo xiv. A aceitação e a entrada em vigor de um acordo comercial plurilateral incluído no Anexo 4 do Acordo OMC serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo comercial plurianual.
5 — Antes de aceitarem o Acordo OMC, os participantes que não sejam Parte Contratante no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio devem ter concluído as negociações de adesão ao Acordo Geral e ter-se tornado Parte Contratante nesse Acordo. Relativamente aos participantes que não sejam Parte Contratante no Acordo Geral à data do Acto Final, as listas não são definitivas e serão subsequentemente ultimadas tendo em vista a sua adesão ao Acordo Geral e a aceitação do Acordo OMC.
6 — O presente Acto Final e os textos que figuram nos Anexos que o acompanham serão depositados junto do Director-Geral das Partes Contratantes no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, que enviará no mais curto prazo de tempo uma cópia autenticada a cada participante.
Feito em Marráquexe, aos 15 de Abril de 1994, num único exemplar, em língua espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.
(Lista das assinaturas a incluir no exemplar do Acto Final para assinatura.)
As Partes no presente Acordo:
Reconhecendo que as suas relações no domínio comercial e económico deveriam ser orientadas tendo em vista a melhoria dos níveis de vida, a realização do pleno emprego e um aumento acentuado e constante dos rendimentos reais e da procura efectiva, bem como o desenvolvimento da produção e do comércio de mercadorias e serviços, permitindo simultaneamente optimizar a utilização dos recursos mundiais em consonância com o objectivo de um desenvolvimento sustentável que procure proteger e preservar o ambiente e aperfeiçoar os meios para atingir esses objectivos de um modo compatível com as respectivas necessidades e preocupações a diferentes níveis de desenvolvimento económico;
Reconhecendo ainda que é necessário envidar esforços positivos no sentido de assegurar que os países em desenvolvimento e, em especial, os países menos desenvolvidos beneficiem de uma parte do crescimento do comércio internacional que corresponda às suas necessidades de desenvolvimento económico;
Desejosas de contribuir para a realização destes objectivos mediante a conclusão de acordos recíprocos e mutuamente vantajosos tendo em vista a redução substancial dos direitos aduaneiros e de outros entraves ao comércio, bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais;
Resolvidas, por conseguinte, a desenvolver um sistema comercial multilateral integrado, mais viável e duradouro, que integre o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os resultados dos esforços de liberalização comercial empreendidos no passado e todos os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round;
Determinados a preservar os princípios fundamentais e a promover a realização dos objectivos subjacentes a este sistema comercial multilateral;
acordam no seguinte:
É criada a Organização Mundial do Comércio (a seguir designada «a OMC»).
1 — A OMC constituirá o enquadramento institucional comum para a condução das relações comerciais entre os seus Membros em questões relativas aos acordos e aos instrumentos jurídicos conexos que figuram nos Anexos do presente Acordo.
2 — Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram nos Anexos 1, 2 e 3 (a seguir designados «acordos comerciais multilaterais») fazem parte integrante do presente Acordo e são vinculativos para todos os Membros.
3 — Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram no Anexo 4 (a seguir designados «acordos comerciais plurilaterais») fazem igualmente parte do presente Acordo para os Membros que os tenham aceitado, sendo vinculativos para esses Membros. Os acordos comerciais plurilaterais não criam obrigações nem direitos para os Membros que não os tenham aceitado.
4 — O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, tal como figura no Anexo 1A (a seguir designado «GATT de 1994»), é juridicamente distinto do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 30 de Outubro de 1947, que acompanha o Acto Final adoptado aquando da conclusão da segunda sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, tal como posteriormente rectificado ou alterado (a seguir designado «GATT de 1947»).
1 — A OMC facilitará a aplicação, gestão e funcionamento do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais e promoverá a realização dos seus objectivos, constituindo igualmente o enquadramento para a aplicação, gestão e funcionamento dos acordos comerciais plurilaterais.
2 — A OMC constituirá o fórum para as negociações entre os seus Membros no que respeita às suas relações comerciais multilaterais em questões abrangidas pelos acordos que figuram nos anexos ao presente Acordo. A OMC, poderá igualmente constituir um fórum para a realização de outras negociações entre os seus Membros no que respeita às suas relações multilaterais, bem como um enquadramento para a aplicação dos resultados de tais negociações caso a Conferência Ministerial assim o decida.
3 — A OMC assegurará a gestão do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios (a seguir designado «Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios» ou «MERL»), que figura no Anexo 2 do presente Acordo.
4 — A OMC assegurará a gestão do Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais (a seguir designado «MEPC»), previsto no Anexo 3 do presente Acordo.
5 — A fim de conferir uma maior coerência à elaboração das políticas económicas mundiais, a OMC cooperará, conforme adequado, com o Fundo Monetário Internacional e com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e respectivas agências.
1 — Será instituída uma Conferência Ministerial composta por representantes de todos os Membros, que se reunirá, pelo menos, uma vez de dois em dois anos. A Conferência Ministerial exercerá as funções da OMC e tomará as medidas necessárias para o efeito. A Conferência Ministerial será competente para decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais, se nesse sentido for solicitada por um membro, em conformidade com os requisitos específicos em matéria de tomada de decisões previstos no presente Acordo e no acordo comercial multilateral pertinente.
2 — Será instituído um Conselho Geral composto por representantes de todos os Membros, que se reunirá conforme adequado. No intervalo, entre as reuniões da Conferência Ministerial, as suas funções serão exercidas pelo Conselho Geral. O Conselho Geral exercerá igualmente as funções que lhe incumbem por força do presente Acordo. O Conselho Geral estabelecerá o seu regulamento interno e aprovará os regulamentos internos dos comités previstos no n.º 7.
3 — O Conselho Geral reunir-se-á, conforme adequado, para desempenhar funções de Órgão de Resolução de Litígios, tal como previsto no Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios. O Órgão de Resolução de Litígios poderá ter o seu próprio Presidente e estabelecer o regulamento interno que considere necessário para o cumprimento daquelas funções.
4 — O Conselho Geral reunir-se-á, conforme adequado, para desempenhar as funções de Órgão de Exame das Políticas Comerciais previsto no Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais. O Órgão de Exame das Políticas Comerciais poderá ter o seu próprio Presidente e estabelecer o regulamento interno que considere necessário para o cumprimento daquelas funções.
5 — Serão instituídos um Conselho do Comércio de Mercadorias, um Conselho do Comércio de Serviços e um Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Conselho TRIPS»), que funcionarão sob a orientação geral do Conselho Geral. O Conselho do Comércio de Mercadorias supervisionará o funcionamento dos acordos comerciais multilaterais que figura no Anexo 1A. O Conselho do Comércio de Serviços supervisionará o funcionamento do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «GATS»). O Conselho TRIPS supervisionará o funcionamento do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Acordo sobre TRIPS»). Estes Conselhos exercerão as funções que lhes forem atribuídas pelos respectivos acordos e pelo Conselho Geral. Estabelecerão os seus regulamentos internos, sob reserva da aprovação do Conselho Geral. Poderão participar nestes Conselhos os representantes de todos os Membros. Os Conselhos reunir-se-ão quando necessário para o exercício das suas funções.
6 — O Conselho do Comércio de Mercadorias, o Conselho do Comércio de Serviços e o Conselho TRIPS estabelecerão órgãos subsidiários de acordo com as necessidades. Estes órgãos subsidiários estabelecerão os respectivos regulamentos internos, sob reserva da aprovação dos respectivos Conselhos.
7 — A Conferência Ministerial estabelecerá um Comité do Comércio e Desenvolvimento, um Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos e um Comité do Orçamento, Finanças e Administração, que exercerão as funções que lhes incumbem por força do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Geral, podendo estabelecer outros comités com as competências que considerarem adequadas. No âmbito das suas funções, o Comité do Comércio e Desenvolvimento examinará periodicamente as disposições especiais dos acordos comerciais multilaterais a favor dos países menos desenvolvidos Membros e apresentará relatórios ao Conselho Geral para que este tome as medidas que considerar adequadas. Poderão participar nos comités os representantes de todos os Membros.
8 — Os órgãos previstos nos acordos comerciais plurilaterais exercerão as funções que lhes incumbem por força dos referidos acordos e funcionarão no quadro institucional da OMC. Estes órgãos informarão periodicamente o Conselho Geral das suas actividades.
1 — O Conselho Geral tomará as medidas adequadas para assegurar uma cooperação eficaz com outras organizações intergovernamentais cujas competências estejam relacionadas com as da OMC.
2 — O Conselho Geral poderá tomar as medidas adequadas tendo em vista a consulta e a cooperação com organizações não governamentais que se ocupem de questões relacionadas com as da OMC.
1 — É criado um Secretariado da OMC (a seguir designado «o Secretariado»), dirigido por um Director-Geral.
2 — A Conferência Ministerial nomeará o Director-Geral e adoptará as regras que definem as respectivas competências, deveres, condições para o exercício de funções e duração do mandato.
3 — O Director-Geral nomeará os membros do pessoal do Secretariado e determinará os seus deveres e condições para o exercício de funções, em conformidade com as regras adoptadas pela Conferência Ministerial.
4 — As funções do Director-Geral e do pessoal do Secretariado terão um carácter exclusivamente internacional. No cumprimento dos seus deveres, o Director-Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer Governo ou autoridade estranha à OMC. O Director-Geral e o pessoal do Secretariado abster-se-ão de qualquer acção que seja incompatível com o seu estatuto de funcionários internacionais. Os Membros da OMC respeitarão o carácter internacional das funções do Director-Geral e do pessoal do Secretariado e não os procurarão influenciar no cumprimento dos seus deveres.
1 — O Director-Geral apresentará ao Comité do Orçamento, Finanças e Administração as previsões orçamentais e as demonstrações financeiras anuais da OMC. O Comité do Orçamento, Finanças e Administração examinará as previsões orçamentais e as demonstrações financeiras anuais apresentadas pelo Director-Geral e formulará as recomendações pertinentes ao Conselho Geral. As previsões orçamentais anuais serão submetidas à aprovação do Conselho Geral.
2 — O Comité do Orçamento, Finanças e Administração proporá ao Conselho Geral regulamentação financeira que incluirá disposições definindo:
A regulamentação financeira basear-se-á, na medida do possível, nas regras e práticas do GATT de 1947.
3 — O Conselho Geral adoptará a regulamentação financeira e as previsões orçamentais anuais por uma maioria de dois terços que inclua mais de metade dos Membros da OMC.
4 — Os Membros pagarão prontamente à OMC a respectiva contribuição correspondente à sua parte nas despesas da OMC, em conformidade com a regulamentação financeira adoptada pelo Conselho Geral.
1 — A OMC será dotada de personalidade jurídica, sendo-lhe concedida pelos seus Membros a capacidade jurídica que se afigure necessária para o exercício das suas funções.
2 — Os Membros da OMC conceder-lhe-ão os privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções.
3 — Os Membros da OMC concederão igualmente aos funcionários desta última e aos representantes dos Membros os privilégios e imunidades necessários para o exercício independente das suas funções relacionadas com a OMC.
4 — Os privilégios e imunidades a conceder por um Membro à OMC, aos seus funcionários e aos representantes dos seus Membros serão análogos aos privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947.
5 — A OMC poderá concluir um acordo de sede.
1 — A OMC manterá a prática da tomada de decisões por consenso seguida por força do GATT de 1947 (1). Salvo disposição em contrário, nos casos em que não for possível chegar a uma decisão por consenso, a questão em causa será decidida por votação. Nas reuniões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral, cada Membro da OMC disporá de um voto. Nos casos em que as Comunidades Europeias exerçam o seu direito de voto, disporão de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros (2) que sejam Membros da OMC. As decisões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral serão adoptadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo ou no acordo comercial multilateral pertinente (3).
2 — Incumbe exclusivamente à Conferência Ministerial e ao Conselho Geral a adoptação de interpretações do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais. No caso da interpretação de um acordo comercial multilateral que figure no Anexo 1, essa competência será exercida com base numa recomendação do Conselho que supervisiona o funcionamento desse acordo. A decisão de adoptar uma interpretação será tomada por maioria de três quartos dos Membros. O disposto no presente número não será utilizado de um modo que prejudique as disposições em matéria de alteração previstas no artigo X.
3 — Em circunstâncias excepcionais e salvo disposição em contrário do presente número, a Conferência Ministerial poderá decidir dispensar um Membro de uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo ou de um dos acordos comerciais multilaterais, desde que tal decisão seja tomada por três quartos (4) dos Membros.
4 — Qualquer decisão tomada pela Conferência Ministerial relativamente à concessão de uma derrogação deverá indicar as circunstâncias excepcionais que justificam a decisão, as modalidades e condições que regem a aplicação da derrogação, bem como a data de cessação da derrogação. Qualquer derrogação concedida por um período superior a um ano será examinada pela Conferência Ministerial, o mais tardar, um ano após ter sido concedida e, posteriormente, todos os anos até ao termo da sua vigência. Aquando de cada exame, a Conferência Ministerial verificará se continuam reunidas as condições excepcionais que justificam a derrogação e se as modalidades e condições que lhe estão associadas foram respeitadas. Com base no reexame anual, a Conferência Ministerial pode prorrogar, alterar ou pôr termo à derrogação.
5 — As decisões a título de um acordo comercial plurilateral, incluindo quaisquer decisões relativas a interpretações e a derrogações, serão regidas pelas disposições desse acordo.
1 — Qualquer Membro da OMC pode introduzir uma proposta de alteração das disposições do presente Acordo ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1, apresentando a referida proposta à Conferência Ministerial. Os Conselhos enumerados no n.º 5 do artigo IV podem igualmente apresentar à Conferência Ministerial propostas de alteração das disposições dos correspondentes acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1, cujo funcionamento supervisionem. Durante um prazo de 90 dias a contar da apresentação formal da proposta à Conferência Ministerial, a menos que esta decida um prazo mais longo, qualquer decisão de Conferência Ministerial no sentido de apresentar aos Membros, para aceitação, a alteração proposta, será tomada por consenso. A menos que seja aplicável o disposto nos n.os 2, 5 ou 6, esta decisão precisará se é aplicável o disposto nos n.os 3 ou 4. Se se chegar a consenso, a Conferência Ministerial apresentará imediatamente a alteração proposta aos Membros, para aceitação. Caso, dentro do prazo estabelecido, não seja possível chegar a consenso numa reunião da Conferência Ministerial, esta última decidirá, por maioria de dois terços dos Membros, da apresentação, ou não, da alteração proposta aos Membros, para aceitação. Sob reserva do disposto nos n.os 2, 5 e 6, à alteração proposta é aplicável o disposto no n.º 3, a menos que a Conferência Ministerial decida, por maioria de três quartos dos Membros, que é aplicável o disposto no n.º 4.
2 — As alterações das disposições do presente artigo e das disposições dos artigos seguintes produzirão efeitos unicamente após terem sido aceites por todos os Membros:
3 — As alterações das disposições do presente Acordo, ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1A e 1C, que não as enumeradas nos n.os 2 e 6, susceptíveis de alterar os direitos e obrigações dos Membros, produzirão efeitos, no que respeita aos Membros que as tenham aceitado, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros e, posteriormente, no respeita a qualquer outro Membro, a partir do momento em que este as tenha aceitado. A Conferência Ministerial poderá decidir, por maioria de três quartos dos Membros, que uma alteração adoptada ao abrigo do disposto no presente número é de tal natureza que qualquer Membro que não a tenha aceitado, num prazo que a Conferência Ministerial fixará para cada caso, poderá retirar-se do Acordo OMC ou continuar a ser Membro com o consentimento da Conferência Ministerial.
4 — As alterações das disposições do presente Acordo ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1A e 1C, que não as numeradas nos n.os 2 e 6, não susceptíveis de alterar os direitos ou as obrigações dos Membros, produzirão efeitos para todos os Membros a partir do momento em que tenham sido aceites por três quartos dos Membros.
5 — Salvo nos casos previstos no n.º 2, as alterações das partes I, II e III do GATS e dos respectivos anexos produzirão efeitos, no que respeita aos Membros que os tenham aceitado, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros e, posteriormente, no que respeita a cada Membro, a partir do momento em que o mesmo as tenha aceitado. A Conferência Ministerial poderá decidir, por maioria de três quartos dos Membros, que uma alteração que produz efeitos por força da disposição anterior é de tal natureza que um Membro que não a tenha aceitado num prazo que a Conferência Ministerial fixará para cada caso poderá retirar-se do Acordo OMC ou continuar a ser Membro com o consentimento da Conferência Ministerial. As alterações das partes IV, V e VI do GATS e respectivos anexos produzirão efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros.
6 — Não obstante as outras disposições do presente artigo, as alterações do Acordo TRIPS que preencham os requisitos do n.º 2 do seu artigo 71.º poderão ser adoptadas pela Conferência Ministerial sem qualquer outro processo de aceitação formal.
7 — Qualquer Membro que aceite uma alteração do presente Acordo ou de um acordo comercial multilateral que figure no Anexo 1 depositará um instrumento de aceitação junto do Director-Geral da OMC, dentro do prazo de aceitação fixado pela Conferência Ministerial.
8 — Qualquer Membro da OMC poderá apresentar uma proposta de alteração de disposições dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 2 e 3, submetendo tal proposta à apreciação da Conferência Ministerial. A decisão de aprovação de alterações do acordo comercial multilateral que figura no Anexo 2 será tomada por consenso, produzindo tais alterações efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aprovadas pela Conferência Ministerial. As decisões de aprovação de alterações do acordo comercial multilateral que figura no Anexo 3 produzirão efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aprovadas pela Conferência Ministerial.
9 — A pedido dos Membros parte num acordo comercial, a Conferência Ministerial poderá decidir unicamente por consenso, aditar tal acordo ao Anexo 4. A pedido dos Membros parte num acordo comercial plurilateral, a Conferência Ministerial poderá decidir suprimir esse Acordo do Anexo 4.
10 — As alterações introduzidas num acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo.
1 — As Partes Contratantes no GATT de 1947 à data da entrada em vigor do presente Acordo e as Comunidades Europeias, que aceitem o presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais e para as quais são anexadas listas de concessões e de compromissos ao GATT de 1994, bem corno listas de compromissos específicos ao GATS, tornam-se Membros originais da OMC.
2 — Os países menos desenvolvidos reconhecidos como tal pelas Nações Unidas serão unicamente obrigados a assumir compromissos e a fazer concessões na medida em que tal seja compatível com as respectivas necessidades financeiras, comerciais e de desenvolvimento ou com as respectivas capacidades administrativas e institucionais.
1 — Qualquer Estado ou território aduaneiro distinto que possua plena autonomia na condução das suas relações comerciais externas e em relação a outras questões previstas no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais pode aderir ao presente Acordo, em condições a acordar entre ele e a OMC. Tal adesão é aplicável relativamente ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais que o acompanham.
2 — As decisões em matéria de adesão serão tomadas pela Conferência Ministerial. A Conferência Ministerial aprovará o acordo sobre as modalidades de adesão por uma maioria de dois terços dos Membros da OMC.
3 — A adesão a um acordo comercial plurilateral será regida pelas disposições desse mesmo acordo.
1 — O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1 e 2 não são aplicáveis entre um Membro e qualquer outro Membro se, quando um deles se tomar Membro, não aceitar tal aplicação.
2 — O disposto no n.º 1 só pode ser invocado entre Membros originais da OMC que eram Parte Contratante no GATT de 1947 no caso de o artigo XXXV desse acordo já ter sido anteriormente invocado e estar em vigor entre essas Partes Contratantes no momento da entrada em vigor do presente Acordo.
3 — O disposto no n.º 1 é aplicável entre um Membro e um outro Membro que tenha aderido a título do artigo XII unicamente se o Membro que não aceita a aplicação tiver desse facto notificado a Conferência Ministerial antes de esta ter aprovado o acordo sobre as modalidades de adesão.
4 — A pedido de um Membro, a Conferência Ministerial poderá examinar a aplicação do presente artigo em casos especiais e formular as recomendações adequadas.
5 — A não aplicação de um acordo comercial plurilateral entre partes nesse acordo será regida pelas disposições desse mesmo acordo.
1 — O presente Acordo ficará aberto à aceitação, através de assinatura ou de qualquer outro modo, das Partes Contratantes no GATT de 1947 e das Comunidades Europeias, que são elegíveis para se tornarem Membros originais da OMC em conformidade com o disposto no artigo XI do presente Acordo. Tal aceitação é aplicável ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais que o acompanham. O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais que o acompanham entrarão em vigor na data fixada pelos Ministros, em conformidade com o n.º 3 do Acto Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e ficará aberto à aceitação por um período de dois anos a contar dessa data, salvo decisão em contrário dos Ministros. Uma aceitação que ocorra após a entrada em vigor do presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a referida aceitação.
2 — Um Membro que aceite o presente Acordo após a sua entrada em vigor aplicará as concessões e cumprirá as obrigações previstas nos acordos comerciais multilaterais que devem ser aplicadas e cumpridas durante um período com início na data da entrada em vigor do presente Acordo, como se o tivesse aceitado à data da sua entrada em vigor.
3 — Até à entrada em vigor do presente Acordo, o texto do presente Acordo e o dos acordos comerciais multilaterais serão depositados junto do Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947. O Director-Geral enviará, no mais curto prazo de tempo, a cada Estado e às Comunidades Europeias, que tenham aceitado o presente Acordo, uma cópia autenticada do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como uma notificação de cada aceitação. O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais, bem como qualquer alteração neles introduzida, serão depositados junto do Director-Geral da OMC na data da entrada em vigor do presente Acordo.
4 — A aceitação e a entrada em vigor de um acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo. Tais acordos serão depositados junto do Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947. Na data da entrada em vigor do presente Acordo, tais acordos serão depositados junto do Director-Geral da OMC.
1 — Qualquer Membro pode retirar-se do presente Acordo. Tal recesso é simultaneamente aplicável ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais e produz efeitos no termo de um prazo de seis meses a contar da data em que o Director-Geral da OMC tiver recebido a notificação escrita do recesso.
2 — O recesso de um acordo comercial plurilateral será regido pelas disposições desse mesmo acordo.
1 — Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou dos acordos comerciais multilaterais, a OMC será regida pelas decisões, procedimentos e práticas habituais seguidas pelas Partes Contratantes no GATT de 1947 e pelos órgãos criados no âmbito do GATT de 1947.
2 — Na medida do possível, o Secretariado do GATT de 1947 tornar-se-á o Secretariado da OMC e o Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947 exercerá as funções de Director-Geral da OMC até que a Conferência Ministerial nomeie um Director-Geral em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo VI do presente Acordo.
3 — Em caso de conflito entre uma disposição do presente Acordo e uma disposição de um dos acordos comerciais multilaterais, prevalece a disposição do presente Acordo relativamente ao objecto do conflito.
4 — Cada Membro assegurará a conformidade das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas com as suas obrigações, tal como enunciadas nos acordos que figuram em anexo.
5 — Não poderão ser formuladas reservas relativamente a nenhuma disposição do presente Acordo. Só poderão ser formuladas reservas relativamente a disposições dos acordos comerciais multilaterais na medida do previsto nesses acordos. As reservas respeitantes a uma disposição de um acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse acordo.
6 — O presente Acordo será registado em conformidade com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Feito em Marráquexe em 15 de Abril de 1994, num único exemplar, em língua espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.
Notas explicativas:
Os termos «país» ou «países», tal como utilizados no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais, devem ser interpretados no sentido de incluir qualquer território aduaneiro distinto que seja Membro da OMC.
No caso de um território aduaneiro distinto Membro da OMC, sempre que uma expressão utilizada no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais seja acompanhada do termo «nacional», tal expressão será interpretada, salvo indicação em contrário, como respeitando a esse território aduaneiro.
Nota interpretativa geral do Anexo 1A. — Em caso de conflito entre uma disposição do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e uma disposição de um outro acordo que figure no Anexo 1A do Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio (designado por «Acordo OMC» nos acordos que figuram no Anexo 1A), prevalecerá a disposição do outro acordo na medida do conflito.
1 — O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (o «GATT de 1994») será constituído:
a) Pelas disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 30 de Outubro de 1947, anexado ao Acto Final adoptado aquando da conclusão da Segunda Sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego (com exclusão do Protocolo de Aplicação Provisória), tal como rectificado ou alterado pelas disposições dos instrumentos jurídicos que entraram em vigor antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC;
b) Pelas disposições dos instrumentos jurídicos a seguir indicados que entraram em vigor por força do GATT de 1947 antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC;
i) Protocolos e certificações respeitantes a concessões pautais;
ii) Protocolos de adesão [com exclusão das disposições a) relativas à aplicação provisória e à denúncia da aplicação provisória e b) que previam a aplicação provisória da parte II do GATT de 1947 na medida do possível de um modo compatível com a legislação em vigor à data da entrada em vigor do Protocolo];
iii) Decisões sobre as derrogações concedidas ao abrigo do artigo XXV do GATT de 1947, ainda em vigor à data da entrada em vigor do Acordo OMC (1);
iv) Outras decisões das Partes Contratantes no GATT de 1947;
c) Os memorandos de entendimento a seguir indicados:
i) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do N.º 1, Alínea b), do Artigo II do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
ii) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XVII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
iii) Memorando de Entendimento sobre as Disposições Relativas à Balança de Pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
iv) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
v) Memorando de Entendimento Respeitante às Derrogações às Obrigações Decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
vi) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
d) Protocolo de Marráquexe anexo ao GATT de 1994.
2 — Notas explicativas:
a) Nas disposições do GATT de 1994, por «parte contratante» deve entender-se «Membro». Pelas expressões «parte contratante menos desenvolvida» e «parte contratante desenvolvida» dever entender-se «país em desenvolvimento Membro» e «país desenvolvido Membro». Pela expressão «Secretário Executivo» dever entender-se «Director-Geral da OMC»;
b) Nos n.os 1, 2 e 8 do artigo XV e no artigo XXXVIII, bem como nas notas relativas aos artigos XII e XVII e nas disposições relativas aos acordos cambiais especiais que figuram nos n.os 2, 3, 6, 7 e 9 do artigo XV do GATT de 1994, as referências às Partes Contratantes agindo conjuntamente devem ser entendidas como referências à OMC. As outras funções que as disposições do GATT de 1994 conferem às Partes Contratantes agindo conjuntamente serão atribuídas pela Conferência Ministerial;
c):
i) O texto do GATT de 1994 faz fé em língua espanhola, francesa e inglesa;
ii) O texto do GATT de 1994 em língua francesa será objecto das rectificações terminológicas indicadas no Anexo A do documento MTN.TNC/41;
iii) O texto do GATT de 1994 em língua espanhola será o texto que figura no volume IV da série Instrumentos de Base e Documentos Seleccionados, sob reserva das rectificações terminológicas indicadas no Anexo B, do documento MTN.TNC/41.
3 — a) As disposições da parte II do GATT de 1994 não são aplicáveis às medidas adoptadas por um Membro por força de determinada legislação, por ele promulgada antes de se ter tornado Parte Contratante no GATT de 1947, que proíba a utilização, a venda ou a locação financeira de navios construídos ou reconstruídos no estrangeiro para utilizações comerciais entre pontos situados em águas nacionais ou em águas de uma zona económica exclusiva. Esta isenção é aplicável: a) à continuação ou renovação automática de uma disposição que não seja conforme a essa legislação, e b) à alteração de uma disposição que não seja conforme a essa legislação na medida em que a alteração não diminua a conformidade da disposição com a parte II do GATT de 1947. Esta isenção limita-se às medidas adoptadas por força da legislação acima descrita que seja notificada e especificada antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC. Caso essa legislação seja posteriormente alterada, de modo a diminuir a sua conformidade com a parte II do GATT de 1994, deixará de satisfazer as condições requeridas para ser abrangida pelo presente ponto.
b) A Conferência Ministerial reexaminará esta isenção o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo OMC e posteriormente de dois em dois anos enquanto a isenção estiver em vigor, a fim de determinar se subsistem as condições que justificaram a isenção.
c) Um Membro cujas medidas sejam abrangidas por esta isenção apresentará anualmente uma notificação estatística pormenorizada que conterá uma média móvel de cinco anos dos fornecimentos efectivos e previstos dos navios em questão, bem como informações adicionais sobre a utilização, a venda, a locação financeira ou a reparação dos navios em questão abrangidos por esta isenção.
d) Um Membro que considere que esta isenção é aplicada de um modo que justifica uma limitação recíproca e proporcional de utilização, venda, locação financeira ou reparação dos navios construídos nos territórios do Membro que invoca a isenção pode introduzir tal limitação sob reserva de notificar previamente a Conferência Ministerial.
e) Esta isenção não prejudica soluções relativas a aspectos específicos da legislação abrangida por esta isenção negociadas no âmbito de acordos sectoriais ou noutros fóruns.
Os Membros acordam no seguinte:
1 — A fim de assegurar a transparência das obrigações e direitos jurídicos decorrentes do n.º 1, alínea b), do artigo II, a natureza e o nível dos «outros direitos ou imposições» cobrados sobre posições pautais consolidadas, tal como mencionado na referida disposição, serão inscritos nas listas de concessões anexas ao GATT de 1994, relativamente à posição pautal a que se aplicam. Entende-se que tal inscrição não altera o carácter jurídico dos «outros direitos ou imposições».
2 — A data a partir da qual os «outros direitos ou imposições» serão consolidados, para efeitos do artigo II, será 15 de Abril de 1994. Os “outros direitos ou imposições” serão, pois, inscritos nas listas aos níveis aplicáveis nessa data. Aquando de uma posterior renegociação de uma concessão ou da negociação de uma nova concessão, a data aplicável relativamente à posição pautal em questão será a data da inclusão da nova concessão na lista adequada. Contudo, a data do instrumento pelo qual uma concessão relativa a uma dada posição pautal foi pela primeira vez incluída no GATT de 1947 ou no GATT de 1994 continuará igualmente a ser inscrita na coluna 6 das listas em amovíveis.
3 — Os «outros direitos ou imposições» serão inscritos relativamente a todas as consolidações pautais.
4 — No caso de uma posição pautal já ter sido objecto de uma concessão, o nível dos «outros direitos ou imposições» inscritos na lista adequada não será superior ao nível aplicável no momento da primeira incorporação da concessão nessa lista. Os Membros terão a faculdade de contestar a existência de «outros direitos ou imposições», com base no facto de esses «outros direitos ou imposições» não existirem no momento da consolidação inicial da posição em questão, bem como a concordância do nível inscrito dos «outros direitos ou imposições» com o nível anteriormente consolidado, durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC ou três anos após a data do depósito junto do Director-Geral da OMC do instrumento que incorpora a lista em questão no GATT de 1994, caso esta data seja posterior.
5 — A inscrição de «outros direitos ou imposições» nas listas não prejudica a sua compatibilidade com os direitos e obrigações decorrentes do GATT de 1994, que não os referidos no ponto 4. Os Membros têm o direito de, a qualquer momento, contestar a compatibilidade de quaisquer «outros direitos ou imposições» com tais obrigações.
6 — Para efeitos do presente Memorando de Entendimento, são aplicáveis as disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.
7 — Os «outros direitos ou imposições» que não figurem numa lista no momento do depósito do instrumento de incorporação da lista em questão no GATT de 1994, até à data de entrada em vigor do Acordo OMC, junto do Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947 e, posteriormente, junto do Director-Geral da OMC, não serão subsequentemente aditados a essa lista, e quaisquer «outros direitos ou imposições» inscritos a um nível inferior ao que estava em vigor na data aplicável não serão restabelecidos a esse nível, a menos que tais aditamentos ou alterações sejam introduzidos num prazo de seis meses a contar do depósito do instrumento.
8 — A decisão referida no ponto 2 relativa à data aplicável relativamente a cada concessão para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo II do GATT de 1994 substitui a decisão relativa à data aplicável adoptada em 26 de Março de 1980 (BISD, 27S/24).
Os Membros:
Verificando que o artigo XVII prevê as obrigações dos Membros no que respeita às actividades das empresas comerciais do Estado referidas no n.º 1 do artigo XVII, que devem ser conformes aos princípios gerais de não discriminação estabelecidos no GATT de 1994 no que respeita às medidas de ordem legislativa ou administrativa que afectam as importações ou as exportações efectuadas por operadores privados:
Verificando ainda que os Membros estão sujeitos às obrigações decorrentes do GATT de 1994 no que respeita às medidas de ordem legislativa ou administrativa que afectam as empresas comerciais do Estado;
Reconhecendo que o presente Memorando de Entendimento não prejudica as disciplinas de fundo previstas no artigo XVII;
acordam no seguinte:
1 — A fim de assegurar a transparência das actividades das empresas comerciais do Estado, os Membros notificarão ao Conselho do Comércio de Mercadorias as empresas que correspondam à definição seguidamente apresentada, tendo em vista a realização de um exame pelo grupo de trabalho criado por força do ponto 5:
Empresas públicas e privadas, incluindo os institutos de comércio, a que tenham sido concedidos direitos ou privilégios exclusivos ou especiais, incluindo poderes legais ou constitucionais, no exercício dos quais influenciem, através das suas compras ou vendas, o nível ou a orientação das importações ou das exportações.
Este requisito de notificação não é aplicável às importações de produtos para consumo imediato ou final dos poderes públicos ou de empresas tal como acima definidas ou que não sejam de outro modo revendidos ou utilizados no fabrico de mercadorias destinadas a venda.
2 — Cada Membro deve proceder a um exame da sua política no que respeita à comunicação ao Conselho do Comércio de Mercadorias de notificações relativas a empresas comerciais do Estado, tendo em conta as disposições do presente Memorando de Entendimento. Ao efectuar tal exame, cada Membro deve ter em conta a necessidade de assegurar o máximo de transparência possível das suas notificações, de modo a permitir uma apreciação clara do modo de funcionamento das empresas objecto das notificações e do efeito das suas actividades no comércio internacional.
3 — As notificações devem ser efectuadas em conformidade com o questionário sobre o comércio de Estado aprovado em 24 de Maio de 1960 (BISD/9S/184-185), ficando entendido que os Membros devem notificar as empresas referidas no ponto 1, independentemente do facto de terem, ou não, sido efectivamente realizadas importações ou exportações.
4 — Qualquer Membro que tenha razões para crer que um outro Membro não cumpriu de modo adequado a sua obrigação de notificação pode suscitar tal questão com o Membro em causa. Se a questão não for satisfatoriamente resolvida, pode apresentar uma contranotificação ao Conselho do Comércio de Mercadorias, a fim de ser apreciada pelo grupo de trabalho criado por força do ponto 5, informando simultaneamente o Membro em questão.
5 — Será criado um grupo de trabalho, em nome do Conselho do Comércio de Mercadorias, encarregado de examinar as notificações e as contranotificações. À luz desse exame, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, alínea c), do artigo XVII, o Conselho do Comércio de Mercadorias pode formular recomendações relativamente à adequação das notificações e à necessidade de informações complementares. O grupo de trabalho examinará igualmente, à luz das notificações recebidas, a adequação do questionário acima referido sobre comércio de Estado e o leque de empresas comerciais do estado que foram objecto de notificações em conformidade com o ponto 1. Elaborará igualmente uma lista exemplificativa dos tipos de relações entre poderes públicos e empresas e dos tipos de actividades desenvolvidas por estas últimas que possam ser pertinentes para efeitos da aplicação do disposto no artigo XVII. Entende-se que o Secretariado da OMC fornecerá ao grupo de trabalho um documento de informação geral sobre as actividades das empresas comerciais do estado relacionadas com o comércio internacional. A participação no grupo de trabalho estará aberta a todos os Membros que manifestem o desejo de nele participarem. O grupo de trabalho reunir-se-á no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do Acordo OMC e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano. O grupo de trabalho apresentará anualmente um relatório ao Conselho do Comércio de Mercadorias (1).
Os Membros:
Tendo em conta as disposições do artigo XII e da secção B do artigo XVIII do GATT de 1994, bem como a Declaração de 28 de Novembro de 1979, relativa às medidas comerciais adoptadas, por razões relacionadas com a balança de pagamentos (BISD 26S/205-209, designada por «Declaração de 1979» no presente Memorando de Entendimento), e a fim de clarificar tais disposições (2);
acordam no seguinte:
1 — Os Membros confirmam o seu compromisso de anunciar publicamente, logo que possível, os calendários para a eliminação das medidas de restrição das importações, adoptadas para efeitos da balança de pagamentos. Fica entendido que tais calendários poderão ser alterados conforme adequado, de modo a ter em conta a evolução da situação da balança de pagamentos. Sempre que um Membro não anuncie publicamente um calendário, deverá comunicar as razões de tal facto.
2 — Os Membros confirmam o seu compromisso de dar preferência às medidas que perturbem o menos possível o comércio. Entende-se que tais medidas (designadas por «medidas baseadas nos preços» no presente Memorando de Entendimento) incluem as sobretaxas de importação, os requisitos em matéria de caução obrigatória ou outras medidas comerciais equivalentes que influenciem os preços dos produtos importados. Não obstante as disposições do artigo II, entende-se que as medidas baseadas nos preços adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos poderão ser aplicadas por um Membro cumulativamente com os direitos inscritos na lista desse Membro. Além disso, esse membro indicará, de forma clara e separadamente e em conformidade com os procedimentos de notificação enunciados no presente Memorando de Entendimento, o montante correspondente à diferença entre a medida baseada nos preços e o direito consolidado.
3 — Os Membros esforçar-se-ão por evitar a imposição das novas restrições quantitativas por razões relacionadas com a balança de pagamentos, a menos que, devido a uma situação crítica da balança de pagamentos, as medidas baseadas nos preços não permitam pôr termo a uma acentuada degradação da situação dos pagamentos externos. Caso um Membro aplique restrições quantitativas, deverá justificar as razões pelas quais as medidas baseadas nos preços não constituem um instrumento adequado para fazer face à situação da balança de pagamentos. Um Membro que mantenha restrições quantitativas deverá indicar, aquando de consultas sucessivas, os progressos realizados para reduzir consideravelmente a incidência e o efeito restritivo de tais medidas. Entende-se que o mesmo produto não poderá ser objecto de mais de um tipo de medida de restrição à importação adoptada por razões relacionadas com a balança de pagamentos.
4 — Os Membros confirmam que as medidas de restrição à importação adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos poderão unicamente ser aplicadas para controlar o nível geral das importações, não podendo ultrapassar a medida do necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A fim de reduzir ao mínimo eventuais efeitos de protecção, os Membros administrarão as restrições de um modo transparente. As autoridades do Membro importador apresentarão uma justificação adequada dos critérios utilizados para determinar quais os produtos sujeitos a restrição. Tal como previsto no n.º 3 do artigo XII e no n.º 10 do artigo XVIII, os Membros poderão, no caso de certos produtos essenciais, excluir ou limitar a imposição de sobretaxas gerais ou de outras medidas aplicadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos. Por «produtos essenciais» entender-se-ão os produtos que satisfaçam as necessidades básicas de consumo ou contribuam para os esforços desenvolvidos por um Membro com o objectivo de melhorar a situação da sua balança de pagamentos, por exemplo, os bens de capital ou os factores de produção necessários para a produção. Na administração de restrições quantitativas, os Membros só utilizarão regimes de licenças discricionários quanto tal for inevitável, devendo eliminá-los progressivamente. Os critérios utilizados para determinar a quantidade ou o valor das importações autorizadas deverão ser devidamente justificados.
5 — O Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos (designado por «Comité» no presente Memorando de Entendimento) procederá a consultas a fim de examinar todas as medidas de restrição à importação adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos. A participação no Comité está aberta a todos os Membros que manifestem um desejo nesse sentido. O Comité acompanhará os procedimentos de consulta sobre as restrições relacionadas com a balança de pagamentos, aprovados em 18 de Abril de 1970 (BISD 18S/48-53), designados por «procedimentos de consulta aprofundados» no presente Memorando de Entendimento), sob reserva das disposições seguidamente apresentadas.
6 — Um Membro que aplique novas restrições ou que eleve o nível geral das suas restrições através de um reforço considerável das medidas deve entabular consultas com o Comité num prazo de quatro meses a contar da data de adopção de tais medidas. O Membro que adopte tais medidas pode solicitar que a realização de consultas ao abrigo do n.º 4, alínea a), do artigo XII ou do n.º 12, alínea a), do artigo XVIII, conforme adequado. Caso tal pedido não seja apresentado, o presidente do Comité convidá-lo-á a realizar essas consultas. Entre os elementos susceptíveis de ser examinados no âmbito das consultas figuram a introdução de novos tipos de medidas restritivas por razões relacionadas com a balança de pagamentos ou o aumento do nível das restrições e da gama de produtos objecto de restrição.
7 — Todas as restrições aplicadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos serão objecto de um exame periódico pelo Comité, em conformidade com o disposto no n.º 4, alínea b), do artigo XII ou no n.º 12, alínea b), do artigo XVIII, sob reserva da possibilidade de alterar a periodicidade das consultas de acordo com o Membro consultante ou por força de qualquer procedimento de exame específico que possa ser recomendado pelo Conselho Geral.
8 — No caso dos países menos desenvolvidos Membros ou de países em desenvolvimento Membros que desenvolvam esforços de liberalização em conformidade com o calendário apresentado ao Comité aquando de consultas anteriores, poderão realizar-se consultas segundo os procedimentos simplificados aprovados em 19 de Dezembro de 1972 (BISD 20S/47-49, designados por «procedimentos de consulta simplificados» no presente Memorando de Entendimento). Poderão igualmente realizar-se consultas segundo os procedimentos simplificados quando o exame das políticas comerciais de um país em desenvolvimento Membro esteja previsto para o mesmo ano civil que as consultas. Nesses casos, a decisão de realizar, ou não, consultas aprofundadas será tomada com base nos elementos enumerados no ponto 8 da Declaração de 1979. Excepto no caso dos países menos desenvolvidos Membros, não poderão ser realizadas mais de duas consultas sucessivas segundo os procedimentos simplificados.
9 — Os Membros notificarão ao Conselho Geral a introdução de medidas de restrição à importação adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos ou qualquer alteração respeitante à sua aplicação, bem como qualquer alteração introduzida nos calendários de eliminação de tais medidas, anunciados em conformidade com o disposto no n.º 1. As alterações significativas serão notificadas ao Conselho Geral antes do seu anúncio ou, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar do mesmo. Anualmente, cada membro comunicará ao Secretariado, a fim de ser examinada pelos Membros, uma notificação recapitulativa contendo todas as alterações introduzidas nas disposições legislativas ou regulamentares, nas declarações de política geral ou nos anúncios ao público. As notificações incluirão, na medida do possível, informações completas, a nível da linha pautal, sobre o tipo de medidas aplicadas, os critérios utilizados para a sua administração, os produtos abrangidos e os fluxos comerciais afectados.
10 — A pedido de qualquer Membro, as notificações poderão ser examinadas pelo Comité. Tais exames destinar-se-ão unicamente a esclarecer questões específicas levantadas por uma notificação ou para determinar a eventual necessidade de realização de consultas ao abrigo do n.º 4, alínea a), do artigo XII ou do n.º 12, alínea a), do artigo XVIII. Os Membros que tenham razões para crer que uma medida de restrição à importação aplicada por um outro Membro foi adoptada por razões relacionadas com a balança de pagamentos poderão comunicar a questão ao Comité. O Presidente do Comité solicitará informações sobre tal medida e comunica-las-á a todos os Membros. Sem prejuízo do direito que assiste a qualquer Membro do Comité de solicitar esclarecimentos adequados no decurso das consultas, o Membro consultante poderá previamente submeter as questões à apreciação do Comité.
11 — O Membro consultante elaborará um documento de base para as consultas que, para além de quaisquer outras informações consideradas pertinentes, deverá incluir: a) um resumo da situação e das perspectivas da balança de pagamentos, incluindo uma exposição sobre os factores internos e externos que influenciam a situação da balança de pagamentos e as medidas de política interna adoptadas para restabelecer o equilíbrio numa base sã e duradoura; b) uma descrição completa das restrições aplicadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos, a base jurídica dessas restrições e as disposições adoptadas para reduzir eventuais efeitos proteccionistas; c) as medidas adoptadas, desde a última consulta, para liberalizar as restrições à importação, à luz das conclusões do Comité, e d) um plano para a eliminação e progressiva flexibilização das restantes restrições. Se for caso disso, poder-se-á fazer referência a informações que figurem noutras notificações ou relatórios apresentados à OMC. No caso de consultas realizadas segundo procedimentos simplificados, o Membro consultante apresentará uma declaração escrita contendo as informações essenciais sobre os elementos abrangidos pelo documento de base.
12 — A fim de facilitar as consultas no âmbito do Comité, o Secretariado elaborará um documento de base factual que aborde os diferentes aspectos do plano de consultas. No caso de países em desenvolvimento Membros, o documento do Secretariado incluirá informações gerais e analíticas pertinentes no que respeita à incidência da conjuntura comercial externa na situação e nas perspectivas da balança de pagamentos do Membro consultante. A pedido de um país em desenvolvimento Membro, os serviços de assistência técnica do Secretariado assisti-lo-ão na elaboração da documentação para as consultas.
13 — O Comité apresentará ao Conselho Geral relatórios sobre as consultas por ele realizadas. No caso de consultas aprofundadas, os relatórios deverão conter as conclusões do Comité sobre os diferentes elementos do plano de consultas, bem como os factos e as razões em que aquelas se baseiam. O Comité envidará esforços no sentido de incluir nas suas conclusões propostas de recomendações destinadas a promover a aplicação do artigo XII, da secção B do artigo XVIII, da Declaração de 1979 e do presente Memorando de Entendimento. Nos casos em que tenha sido apresentado um calendário para a eliminação de medidas de restrição adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos, o Conselho Geral poderá recomendar que, quando um Membro aderir a tal calendário, se considere que o mesmo se compromete a cumprir as obrigações que para ele decorrem do GATT de 1994. Sempre que o Conselho Geral tenha formulado recomendações específicas, os direitos e obrigações dos Membros serão avaliados à luz dessas recomendações. Na falta de propostas de recomendações específicas pelo Conselho Geral, as conclusões do Comité deverão conter os diferentes pontos de vista expressos no Comité. Caso se tenha recorrido a consultas realizadas segundo procedimentos simplificados, o relatório a apresentar incluirá um resumo dos principais elementos examinados no Comité e uma decisão sobre a eventual necessidade de se realizarem consultas aprofundadas.
Os Membros:
Tendo em conta as disposições do artigo XXIV do GATT de 1994;
Reconhecendo que as uniões aduaneiras e as zonas de comércio livre aumentaram muito em número e importância desde a instituição do GATT de 1947, representando actualmente uma parte significativa do comércio mundial;
Reconhecendo que uma integração mais profunda das economias das partes nesses acordos pode contribuir para a expansão do comércio mundial;
Reconhecendo igualmente que essa contribuição é maior se a eliminação dos direitos aduaneiros e de outras regulamentações comerciais restritivas entre os territórios constitutivos se alargar a todo o comércio e menor se um sector importante de comércio for excluído;
Reafirmando que tais acordos devem ter por objectivo facilitar o comércio entre os territórios constitutivos e não levantar obstáculos ao comércio de outros Membros com esses territórios, e que as partes nesses acordos devem fazer todo o possível para evitar que o seu estabelecimento ou alargamento tenha efeitos desfavoráveis no comércio de outros Membros;
Convencidos igualmente da necessidade de reforçar a eficácia do papel do Conselho do Comércio de Mercadorias no que respeita ao exame dos acordos notificados por força do artigo XXIV, clarificando os critérios e procedimentos de avaliação dos novos acordos ou dos acordos alargados e melhorando a transparência de todos os acordos concluídos ao abrigo do artigo XXIV;
Reconhecendo a necessidade de entendimento comum quanto às obrigações que para os Membros decorrem do n.º 12 do artigo XXIV;
acordam no seguinte:
1 — Para ser conformes ao artigo XXIV, as uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos provisórios concluídos tendo em vista o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de comércio livre deverão satisfazer, nomeadamente, o disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 desse artigo.
2 — A avaliação, prevista no n.º 5, alínea a), do artigo XXIV, da incidência geral dos direitos aduaneiros e de outras regulamentações comerciais aplicáveis antes e após o estabelecimento de uma união aduaneira basear-se-á, no que diz respeito aos direitos aduaneiros e às imposições, numa avaliação global das taxas médias ponderadas dos direitos e nos direitos aduaneiros cobrados. Essa avaliação basear-se-á nas estatísticas de importação relativas a um período representativo anterior, que serão comunicadas pela união aduaneira, por linha pautal, em valor e em volume, discriminadas por país de origem Membro da OMC. O Secretariado calculará as taxas médias ponderadas dos direitos e os direitos aduaneiros cobrados segundo a metodologia utilizada na avaliação das ofertas pautais efectuadas no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. Para o efeito, os direitos aduaneiros e as imposições a ter em conta serão as taxas dos direitos aplicados. Reconhece-se que para efeitos da avaliação global da incidência de outras regulamentações comerciais de difícil quantificação e agregação, poderá ser necessário examinar cada medida, regulamentação e produto abrangido, bem como o fluxo comercial afectado.
3 — O «prazo razoável» referido no n.º 5, alínea c), do artigo XXIV não deverá, salvo em casos excepcionais, ultrapassar 10 anos. Caso os Membros que são parte num acordo provisório considerem insuficiente um prazo de 10 anos, deverão explicar pormenorizadamente ao Conselho do Comércio de Mercadorias a razão pela qual é necessário um prazo mais longo.
4 — O n.º 6 do artigo XXIV estipula o procedimento a seguir sempre que um Membro que estabeleça uma união aduaneira pretenda aumentar a taxa de um direito consolidado. A este respeito, os Membros reafirmam que o procedimento estabelecido no artigo XXVIII, tal como precisado nas linhas directrizes adoptadas em 10 de Novembro de 1980 (BISD 27S/26-28) e no Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXVIII do GATT de 1994, deve ser iniciado antes da alteração ou retirada das concessões pautais aquando da criação de uma união aduaneira ou da conclusão de um acordo provisório tendo em vista o estabelecimento de uma união aduaneira.
5 — Estas negociações serão iniciadas de boa fé, tendo em vista chegar a um ajustamento compensatório mutuamente satisfatório. No decurso dessas negociações, tal como previsto no n.º 6 do artigo XXIV, serão devidamente tidas em conta reduções dos direitos aduaneiros respeitantes à mesma linha pautal efectuadas por outras entidades constitutivas da união aduaneira aquando do seu estabelecimento. Caso tais reduções não sejam suficientes para proporcionar o necessário ajustamento de compensação, a união aduaneira oferecerá uma compensação, que poderá assumir a forma de reduções de direitos aduaneiros em outras linhas pautais. Tal oferta será tomada em consideração pelos Membros com direitos de negociação na consolidação alterada ou retirada. Caso o ajustamento de compensação permaneça inaceitável, as negociações deverão prosseguir. Quando, apesar desses esforços, não for possível chegar a acordo no âmbito das negociações sobre o ajustamento de compensação previsto no artigo XXVIII, tal como precisado pelo Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXVIII do GATT de 1994, num prazo razoável a contar da data de início das negociações, a união aduaneira poderá, no entanto, alterar ou retirar as concessões. Os Membros afectados terão a faculdade de retirar concessões substancialmente equivalentes, em conformidade com o disposto no artigo XXVIII.
6 — O GATT de 1994 não impõe aos Membros que beneficiem de uma redução dos direitos aduaneiros na sequência do estabelecimento de uma união aduaneira, ou da conclusão de um acordo provisório tendo em vista o estabelecimento de uma união aduaneira, qualquer obrigação de concessão de um ajustamento de compensação às suas entidades constitutivas.
7 — Todas as notificações efectuadas em conformidade com o n.º 7, alínea a), do artigo XXIV serão examinadas por um grupo de trabalho à luz das disposições pertinentes do GATT de 1994 e do ponto 1 do presente Memorando de Entendimento. O grupo de trabalho apresentará ao Conselho do Comércio de Mercadorias um relatório sobre as suas verificações nesta matéria. O Conselho do Comércio de Mercadorias pode dirigir aos Membros as recomendações que considere adequadas.
8 — No que respeita aos acordos provisórios, o grupo de trabalho pode, no seu relatório, formular recomendações adequadas quanto ao calendário proposto e às medidas necessárias para completar o estabelecimento da união aduaneira ou da zona de comércio livre. Caso necessário, pode prever um novo exame do acordo.
9 — Os Membros Partes num acordo provisório notificarão ao Conselho do Comércio de Mercadorias quaisquer alterações significativas no que respeita ao plano e ao programa incluídos nesse acordo, devendo o Conselho, caso solicitado nesse sentido, examinar essas alterações.
10 — Se, contrariamente ao previsto no n.º 5, alínea c), do artigo XXIV, um acordo provisório notificado em conformidade com o disposto no n.º 7, alínea a), do artigo XXIV não incluir um plano e um programa, o grupo de trabalho recomendará, no seu relatório, tal plano e programa. As Partes não manterão nem aplicarão, consoante o caso, tal acordo se não estiverem preparadas para o alterar em conformidade com essas recomendações. Será previsto um exame posterior da aplicação das referidas recomendações.
11 — As uniões aduaneiras e as entidades constitutivas das zonas de comércio livre apresentarão periodicamente ao Conselho do Comércio de Mercadorias um relatório sobre o funcionamento do acordo considerado, tal como previsto pelas partes contratantes no GATT de 1947 na sua instrução ao Conselho do GATT de 1947 respeitante aos relatórios sobre acordos regionais (BISD 18S/38). Quaisquer alterações e ou desenvolvimentos respeitante a um acordo deverão ser imediatamente notificados.
12 — As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios, poderão ser invocadas no que diz respeito a qualquer questão decorrente da aplicação das disposições do artigo XXIV relativas às uniões aduaneiras, às zonas de comércio livre ou aos acordos provisórios concluídos tendo em vista o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de comércio livre.
13 — Em conformidade com o GATT de 1994, cada Membro é plenamente responsável pelo respeito de todas as disposições do GATT de 1994 e tomará todas as medidas razoáveis ao seu dispor para garantir, no respectivo território, o respeito das referidas disposições por parte das administrações regionais ou locais.
14 — As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios, poderão ser invocadas no que respeita a medidas que afectem a sua observância por parte das administrações regionais ou locais no território de um Membro. Sempre que o Órgão de Resolução de Litígios estabeleça que uma disposição do GATT de 1994 não foi respeitada, o Membro responsável tomará todas as medidas razoáveis de que disponha para garantir a sua observância. As disposições relativas à compensação e à suspensão de concessões ou outras obrigações são aplicáveis nos casos em que não tenha sido possível garantir o respeito de tal disposição.
15 — Cada Membro compromete-se a examinar com compreensão e a proporcionar possibilidades adequadas de consulta no que respeita às observações que lhe possam ser dirigidas por qualquer outro Membro relativamente a medidas que afectem o funcionamento do GATT de 1994 tomadas no seu território.
Os Membros acordam no seguinte:
1 — Um pedido de derrogação ou de prorrogação de uma derrogação existente deve incluir uma descrição das medidas que o Membro se propõe adoptar, os objectivos específicos que pretende alcançar e os motivos que o impedem de realizar os seus objectivos de política através de medidas compatíveis com as obrigações que para ele decorrerem do GATT de 1994.
2 — Qualquer derrogação em vigor à data da entrada em vigor do Acordo OMC caducará, a menos que seja prorrogada em conformidade com os procedimentos acima referidos ou os estabelecidos no artigo IX do Acordo OMC, na data da sua caducidade ou dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo OMC, consoante a data que for anterior.
3 — Qualquer Membro que considere que uma vantagem que para ele resulta do GATT de 1994 se encontra anulada ou comprometida pelo facto de:
a) O Membro a que uma derrogação foi concedida não ter observado as respectivas modalidades ou condições; ou
b) Ser aplicada uma medida compatível com as modalidades e condições da derrogação;
pode invocar as disposições do artigo XXIII do GATT 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.
Os Membros acordam o seguinte:
1 — Para efeitos de alteração ou retirada de uma concessão, considera-se que o Membro cuja relação entre as exportações afectadas pela concessão (isto é, as exportações do produto para o mercado do Membro que altera ou retira a concessão) e as suas exportações totais seja a mais elevada tem um interesse como principal fornecedor se ainda não tiver um direito de negociação inicial ou um interesse como principal fornecedor nos termos do n.º 1 do artigo XXVIII. Fica, no entanto, acordado que o disposto no presente ponto será reexaminado pelo Conselho do Comércio de Mercadorias cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, a fim de determinar se esse critério funcionou de modo satisfatório, permitindo uma redistribuição dos direitos de negociação em favor dos pequenos e médios Membros exportadores. Se tal não for o caso, serão consideradas melhorias possíveis, incluindo, em função da existência de dados adequados, a adopção de um critério baseado na relação entre as exportações afectadas pela concessão e as exportações para todos os mercados do produto em questão.
2 — Sempre que um Membro considere que tem um interesse como principal fornecedor em conformidade com o ponto 1, deve comunicar a sua reivindicação, por escrito, acompanhada de elementos de prova de apoio, ao Membro que se propõe alterar ou retirar uma concessão, informando simultaneamente o Secretariado. Nesses casos, é aplicável o disposto no ponto 4 dos «Procedimentos de negociação ao abrigo do artigo XXVIII», adoptados em 10 de Novembro de 1980 (BISD 27S/26-28).
3 — A fim de determinar quais os Membros que têm um interesse como principal fornecedor (em conformidade com o ponto 1 ou o n.º 1 do artigo XXVIII) ou um interesse substancial, será unicamente tomado em consideração o comércio do produto em causa efectuado numa base no tratamento da NMF. Contudo, o comércio do produto em causa efectuado no âmbito de preferências não contratuais será igualmente tomado em consideração se o comércio em questão tiver deixado de beneficiar desse tratamento preferencial, decorrendo, pois, com base no tratamento da NMF, no momento da negociação da alteração ou retirada da concessão, ou deixar de beneficiar no final dessa negociação.
4 — Quando uma concessão pautal foi alterada ou retirada relativamente a um novo produto (ou seja, um produto relativamente ao qual não existem dados estatísticos comerciais disponíveis relativos a um período de três anos), considera-se que o Membro que detenha direitos de negociação inicial no que respeita à linha pautal em que o produto está ou esteve anteriormente classificado, tem um direito de negociação inicial relativamente à concessão em questão. Na determinação do interesse como principal fornecedor e do interesse substancial, bem como do cálculo da compensação, serão nomeadamente considerados a capacidade de produção e o investimento do Membro exportador, no que diz respeito ao produto em causa, bem como as estimativas relativas ao aumento das exportações e as previsões da procura do produto no Membro importador. Para efeitos do presente ponto, por «novo produto» entende-se um produto correspondente a uma posição pautal criada a partir da divisão de uma linha pautal existente.
5 — Sempre que um Membro considere que tem um interesse como principal fornecedor ou um interesse substancial em conformidade com o ponto 4, comunicará a sua reivindicação por escrito, acompanhada de elementos de prova de apoio, ao Membro que se propõe alterar ou retirar uma concessão, informando simultaneamente o Secretariado. Nesses casos, é aplicável o disposto no ponto 4 dos «Procedimentos de negociação ao abrigo do artigo XXVIII».
6 — Quando uma concessão pautal ilimitada for substituída por um contingente pautal, o montante da compensação concedida deverá ultrapassar o montante do comércio efectivamente afectado pela alteração da concessão. A base de cálculo da compensação deverá corresponder ao montante em que o comércio futuro em perspectiva exceda o nível do contingente. Fica entendido que o cálculo do montante do comércio futuro em perspectiva deverá basear-se no mais elevado dos seguintes valores:
a) A média anual das trocas comerciais efectuadas no período representativo de três anos mais recente, majorada da taxa de aumento média anual das importações durante esse mesmo período ou de 10%, consoante o valor que seja superior; ou
b) As trocas comerciais efectuadas no ano mais recente, majoradas de 10%.
O montante da compensação devido por um Membro não pode, em caso algum, ultrapassar o resultante de uma retirada completa da concessão.
7 — A qualquer Membro que, em conformidade com o ponto 1 ou o n.º 1 do artigo XXVIII, tenha um interesse como principal fornecedor numa concessão que seja alterada ou retirada será concedido um direito de negociação inicial no que respeita às concessões compensatórias, a menos que os Membros em causa tenham acordado numa outra forma de compensação.
Os Membros:
Tendo realizado negociações no âmbito do GATT de 1947, em conformidade com a Declaração Ministerial Relativa ao Uruguay Round;
acordam no seguinte:
1 — A lista relativa a um Membro anexa ao presente Protocolo tornar-se-á a lista desse Membro anexa ao GATT de 1994 no dia da entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a esse Membro. Considera-se anexa ao presente Protocolo qualquer lista apresentada em conformidade com a Decisão Ministerial relativa às medidas a favor dos países menos desenvolvidos.
2 — Salvo especificação em contrário da lista de um Membro, as reduções pautais acordadas por cada Membro serão aplicadas em cinco reduções iguais da taxa. Salvo especificação em contrário da lista do Membro em questão, a primeira destas reduções será efectuada na data da entrada em vigor do Acordo OMC, cada redução posterior em 1 de Janeiro de cada ano seguinte e a última redução, o mais tardar, quatro anos após a data da entrada em vigor do Acordo OMC. Salvo especificação em contrário da sua lista, um Membro que aceite o Acordo OMC, após a sua entrada em vigor, procederá, na data da entrada em vigor desse Acordo relativamente a esse Membro, a todas as reduções da taxa que já tenham sido efectuadas, bem como às reduções a que, em conformidade com a frase anterior, deveria proceder em 1 de Janeiro do ano seguinte, efectuando todas as restantes reduções da taxa de acordo com o calendário especificado na frase anterior. A taxa reduzida deverá, em cada etapa, ser arredondada para a primeira casa decimal. Relativamente aos produtos agrícolas, tal como definidos no artigo 2.º do Acordo sobre a Agricultura, o escalonamento das reduções deverá ser efectuado tal como especificado nas partes pertinentes das listas.
3 — A aplicação das concessões e dos compromissos inscritos nas listas anexas ao presente Protocolo será, mediante pedido, objecto de um exame multilateral por parte dos Membros. Esta disposição não prejudica os direitos e obrigações dos Membros decorrentes dos Acordos que figuram no Anexo 1A do Acordo OMC.
4 — Logo que a lista de um Membro anexa ao presente Protocolo se tenha tornado lista anexa ao GATT de 1994, em conformidade com o disposto no ponto 1, esse Membro tem a faculdade de, a qualquer momento, suspender ou retirar, no todo ou em parte, a concessão contida na referida lista no que respeita a qualquer produto relativamente ao qual o principal fornecedor seja um outro participante no Uruguay Round cuja lista ainda não se tenha tornado lista anexa ao GATT de 1994. No entanto, tal medida só poderá ser tomada após tal suspensão ou retirada de concessão ter sido notificada, por escrito, ao Conselho do Comércio de Mercadorias e terem sido realizadas consultas, mediante pedido, com qualquer Membro cuja lista pertinente se tenha tornado lista anexa ao GATT de 1994 e que tenha um interesse substancial no produto em questão. Qualquer concessão assim suspensa ou retirada será aplicada a partir do dia em que a lista do Membro que tenha um interesse como fornecedor principal se torne lista anexa ao GATT de 1994.
5 — a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Acordo sobre a Agricultura, para efeitos da referência à data do GATT de 1994 que figura no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo II desse Acordo, a data aplicável relativamente a cada produto que seja objecto de uma concessão contida numa lista de concessões anexa ao presente Protocolo será a data do presente Protocolo.
b) Para efeitos da referência à data do GATT de 1994, no n.º 6, alínea a), do artigo II desse Acordo, a data aplicável relativamente a uma lista de concessões anexa ao presente Protocolo será a data do presente Protocolo.
6 — Em caso de alteração ou retirada de concessões relativas a medidas não pautais que figurem na parte III das listas, é aplicável o disposto no artigo XXVIII do GATT de 1994 e os «Procedimentos para as negociações ao abrigo do artigo XXVIII» adoptados em 10 de Novembro de 1980 (BIRD 27S/26-28), sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Membros decorrentes do GATT de 1994.
7 — Nos casos em que, relativamente a qualquer produto, uma lista anexa ao presente Protocolo implique um tratamento menos favorável que o previsto para esse produto nas listas anexas aoGATT de 1947 antes da entrada em vigor do Acordo OMC, considera-se que o Membro a que a lista diz respeito tomou as medidas adequadas que seriam necessárias em conformidade com as disposições pertinentes do artigo XXVIII doGATT de 1947 ou de 1994. O disposto no presente ponto é unicamente aplicável à África do Sul, ao Egipto, ao Peru e ao Uruguai.
8 — As listas anexas ao presente Protocolo fazem fé nas línguas inglesa, francesa ou espanhola, tal como especificado em cada lista.
9 — A data do presente Protocolo é 15 de Abril de 1994.
[As listas acordadas de participantes serão anexas ao Protocolo de Marraquexe anexo ao exemplar de tratado do Acordo OMC.]
Os Membros:
Decididos a estabelecer uma base para encetar um processo de reforma do comércio dos produtos agrícolas em conformidade com os objectivos das negociações definidos na Declaração de Punta del Este;
Lembrando que o objectivo a longo prazo, acordado aquando da avaliação intercalar das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, «é estabelecer um sistema de comércio dos produtos agrícolas que seja equitativo e orientado para o mercado, devendo ser iniciado um processo de reforma através da negociação de compromissos respeitantes ao apoio e à protecção e do estabelecimento de regras e disciplinas do GATT reforçadas e mais eficazes»;
Lembrando, além disso, que «o objectivo a longo prazo acima referido é conseguir, de um modo contínuo durante um período acordado, reduções progressivas e substanciais do apoio e da protecção à agricultura, que permitam remediar e prevenir as restrições e distorções que afectam os mercados agrícolas mundiais»;
Resolvidos a alcançar compromissos vinculativos específicos nos domínios do acesso aos mercados, apoio interno e concorrência na exportação, e a chegar a um acordo sobre as questões sanitárias e fitossanitárias;
Tendo acordado em que, na execução dos seus compromissos em matéria de acesso aos mercados, os países desenvolvidos Membros teriam plenamente em conta as necessidades e as situações específicas dos países em desenvolvimento Membros, através de uma melhoria mais acentuada das possibilidades e condições de acesso dos produtos agrícolas que tenham um interesse especial para estes Membros, incluindo a liberalização plena do comércio dos produtos agrícolas tropicais acordada aquando da avaliação intercalar, e dos produtos que se revistam de especial importância para a diversificação da produção em substituição das culturas de plantas narcóticas ilícitas;
Notando que os compromissos a título do programa de reforma devem ser assumidos de forma equitativa por todos os Membros, na sequência de razões que não de ordem comercial, incluindo a segurança alimentar e a necessidade de proteger o ambiente, e do facto de se ter acordado em que um tratamento especial e diferenciado dos países em desenvolvimento constitui um elemento integrante das negociações, e tendo em conta os possíveis efeitos negativos da execução do programa de reforma para os países menos desenvolvidos e para os países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares;
acordam no seguinte:
No presente acordo, a menos que o contexto implique um sentido diferente:
a) Por «medida global do apoio» e «MGA» entende-se o nível de apoio anual, expresso em termos monetários, concedido para um produto agrícola a favor dos produtores do produto agrícola de base ou o nível de apoio não directamente ligado a produtos concedido a favor dos produtores agrícolas em geral, com excepção do apoio concedido a título de programas que satisfaçam as condições necessárias para serem isentos da redução por força do Anexo 2 do presente Acordo, e que:
i) No que respeita ao apoio concedido durante o período de base, esteja especificado nos quadros correspondentes dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista de um Membro; e
ii) No que respeita ao apoio concedido durante qualquer ano de período de execução e daí em diante, seja calculado em conformidade com o disposto no Anexo 3 do presente Acordo, tendo em conta as componentes e a metodologia utilizadas nos quadros dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista do Membro;
b) No que respeita aos compromissos em matéria de apoio interno, entende-se por «produto agrícola de base» o produto, tão perto quanto possível do ponto da primeira venda, especificado na lista de um Membro e dos dados explicativos correspondentes;
c) As «despesas orçamentais» ou «despesas» incluem as receitas não recebidas;
d) Por «medida equivalente do apoio» entende-se o nível de apoio anual, expresso em termos monetários, concedido aos produtores de um produto agrícola de base através da aplicação de uma ou várias medidas, cujo cálculo em conformidade com o método da MGA não seja possível, com excepção do apoio concedido a título de programas que satisfaçam as condições necessárias para serem isentos da redução por força do Anexo 2 do presente Acordo, e que:
i) No que respeita ao apoio concedido durante o período de base, esteja especificado nos quadros correspondentes dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista de um Membro; e
ii) No que respeita ao apoio concedido durante qualquer ano do período de execução e daí em diante, seja calculado em conformidade com o disposto no Anexo 4 do presente acordo, tendo em conta as componentes e a metodologia utilizadas nos quadros dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista do Membro;
e) Por «subsídios à exportação» entendem-se os subsídios subordinados aos resultados da exportação, incluindo os subsídios à exportação constantes do artigo 9.º do presente Acordo;
f) Por «período de execução» entende-se o período de seis anos com início em 1995, excepto quando, para efeitos da aplicação do artigo 13.º, se entenda o período de nove anos com início em 1995;
g) Por «concessões em matéria de acesso aos mercados» entendem-se todos os compromissos em matéria de acesso aos mercados assumidos em conformidade com o presente Acordo;
h) Por «medida global do apoio total» e «MGA total» entende-se a soma de todos os apoios internos concedidos a favor dos produtores agrícolas, calculada adicionando todas as medidas globais do apoio para os produtos agrícolas de base, todas as medidas globais do apoio não directamente ligado a produtos e todas as medidas equivalentes do apoio para os produtos agrícolas, e que:
i) No que respeita ao apoio concedido durante o período de base (ou seja, a «MGA total de base») e ao apoio máximo que seja permitido conceder durante qualquer ano do período de execução ou daí em diante (ou seja, os «níveis de compromisso consolidados anuais e finais»), esteja especificada na parte IV da lista de um Membro; e
ii) No que respeita ao nível de apoio efectivamente concedido durante qualquer ano do período de execução e daí em diante (ou seja, a «MGA total corrente»), seja calculada em conformidade com o disposto no presente acordo, nomeadamente no artigo 6.º, e com as componentes e a metodologia utilizadas nos quadros dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista do Membro;
i) No que respeita aos compromissos específicos de um Membro, o «ano» referido na alínea f) é o ano civil, o exercício financeiro ou a campanha de comercialização especificada na lista respeitante a esse Membro.
O presente Acordo é aplicável aos produtos enumerados no seu Anexo 1, a seguir denominados «produtos agrícolas».
1 — Os compromissos em matéria de apoio interno e de subsídios à exportação constantes da parte IV da lista de cada Membro são compromissos que limitam a concessão de subsídios e que passam a ser parte integrante do GATT de 1994.
2 — Sob reserva das disposições do artigo 6.º, os Membros não concederão apoios a favor dos produtores nacionais que excedam os níveis de compromisso especificados na secção I da parte IV das suas listas.
3 — Sob reserva das disposições dos n.os 2, alínea b), e 4 do artigo 9.º, os Membros não concederão os subsídios à exportação previstos no n.º 1 do artigo 9.º para os produtos agrícolas ou grupos de produtos especificados na secção II da parte IV das suas listas que excedam os níveis de compromisso em matéria de despesas orçamentais e de quantidades aí especificados, nem concederão esses subsídios para os produtos agrícolas não especificados na mesma secção das suas listas.
1 — As concessões em matéria de acesso aos mercados incluídas nas listas dizem respeito às consolidações e reduções das pautas e aos compromissos em matéria de acesso aos mercados aí especificados.
2 — Os Membros não manterão, não recorrerão nem retomarão medidas de tipo idêntico às que tiveram de ser convertidas em direitos aduaneiros propriamente ditos (1), com excepção do previsto no artigo 5.º e no Anexo 5.
1 — Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo II do GATT de 1994, qualquer Membro pode recorrer ao disposto nos n.os 4 e 5 em relação à importação de um produto agrícola para o qual as medidas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo tenham sido convertidas num direito aduaneiro propriamente dito e que seja designado na sua lista pelo símbolo “SE” como sendo objecto de uma concessão para a qual pode ser invocado o disposto no presente artigo se:
a) O volume das importações desse produto que entram no território aduaneiro do Membro que outorga a concessão durante qualquer ano exceder o nível de desencadeamento relacionado com a possibilidade existente de acesso ao mercado tal como previsto no n.º 4; ou, mas não simultaneamente,
b) O preço a que as importações desse produto podem entrar no território aduaneiro do Membro que outorga a concessão, determinado com base no preço de importação CIF da expedição em causa, expresso em moeda nacional, for inferior a um preço de desencadeamento igual ao preço de referência médio do produto em questão para o período de 1986 a 1988 (2).
2 — As importações que sejam objecto de compromissos em matéria de acesso corrente e mínimo estabelecidos no âmbito de uma concessão referida no n.º 1 serão tidas em conta para determinar se o volume de importações necessário para invocar o disposto nos n.os 1, alínea a), e 4 foi atingido, mas as importações que sejam objecto de compromissos desse tipo não serão afectadas por qualquer direito adicional que possa ser imposto quer a título dos n.os 1, alínea a), e 4, quer a título dos n.os 1, alínea b), e 5.
3 — Qualquer expedição do produto em causa cujo transporte esteja em curso com base num contrato celebrado antes de o direito adicional ser imposto a título dos n.os 1, alínea a), e 4 ficará isenta desse direito adicional, desde que possa ser incluída no volume das importações desse produto no ano seguinte para efeitos de desencadeamento do disposto no n.º 1, alínea a), durante esse ano.
4 — Qualquer direito adicional imposto a título do n.º 1, alínea a), só será mantido até ao final do ano em que tenha sido imposto e só pode ser cobrado a um nível que não exceda um terço do nível do direito aduaneiro propriamente dito aplicável durante o ano em que a medida seja tomada. O nível de desencadeamento será fixado em conformidade com a tabela a seguir indicada, com base nas possibilidades de acesso ao mercado definidas como sendo as importações em termos de percentagem do consumo interno correspondente (3) durante os três anos anteriores para os quais existam dados disponíveis:
a) Se as possibilidades de acesso ao mercado para um produto forem inferiores ou iguais a 10%, o nível de desencadeamento de base será igual a 125%;
b) Se as possibilidades de acesso ao mercado para um produto forem superiores a 10% mas inferiores ou iguais a 30%, o nível de desencadeamento de base será igual a 110%;
c) Se as possibilidades de acesso ao mercado para um produto forem superiores a 30%, o nível de desencadeamento de base será igual a 105%.
Em todos os casos, o direito adicional pode ser imposto em qualquer ano em que o volume absoluto das importações do produto em causa que entre no território aduaneiro do Membro que outorga a concessão exceda a soma de (x), nível de desencadeamento de base acima indicado multiplicado pela quantidade média importada durante os três anos anteriores para os quais existam dados disponíveis, e (y), variação do volume absoluto do consumo interno do produto em causa durante o ano mais recente para o qual existam dados disponíveis relativamente ao ano anterior, desde que o nível de desencadeamento não seja inferior a 105% da quantidade média importada utilizada no cálculo de (x).
5 — O direito adicional imposto a título do n.º 1, alínea b), será fixado de acordo com a seguinte tabela:
a) Se a diferença entre o preço de importação CIF da expedição, expresso em moeda nacional (a seguir denominado «preço de importação») e o preço de desencadeamento definido no n.º 1, alínea b), for inferior ou igual a 10% do preço de desencadeamento, não será imposto qualquer direito adicional;
b) Se a diferença entre o preço de importação e o preço de desencadeamento (a seguir denominada «diferença») for superior a 10% mas inferior ou igual a 40% do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 30% do montante que exceda os 10%;
c) Se a diferença for superior a 40% mas inferior ou igual a 60% do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 50% do montante que exceda os 40%, a que se acrescentará o direito adicional autorizado nos termos da alínea b);
d) Se a diferença for superior a 60% mas inferior ou igual a 75%, o direito adicional será igual a 70% do montante que exceda 60% do preço de desencadeamento, a que se acrescentarão os direitos adicionais autorizados nos termos das alíneas b) e c);
e) Se a diferença for superior a 75% do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 90% do montante que exceda os 75%, a que se acrescentarão os direitos adicionais autorizados nos termos das alíneas b), c) e d).
6 — No que respeita aos produtos perecíveis e sazonais, as condições acima enunciadas serão aplicadas de modo a ter em conta as suas características específicas. Em especial, será possível utilizar períodos mais curtos no que respeita aos períodos correspondentes do período de base, para efeitos dos n.os 1, alínea a), e 4, e preços de referência diferentes para períodos diferentes, para efeitos do n.º 1, alínea b).
7 — O funcionamento da cláusula de salvaguarda especial será assegurado de um modo transparente. Qualquer Membro que tome medidas a título do n.º 1, alínea a), informará do facto o Comité da Agricultura por meio de uma comunicação escrita que contenha todos os dados pertinentes, tão cedo quanto possível e nunca mais tarde que 10 dias a contar da aplicação dessas medidas. Nos casos em que as variações dos volumes do consumo devam ser discriminadas por diferentes rubricas pautais que sejam objecto de medidas a título do n.º 4, os dados pertinentes incluirão as informações e métodos utilizados para discriminar essas variações. Um Membro que tome medidas a título do n.º 4 facultará a qualquer outro Membro interessado a possibilidade de, em conjunto, realizarem consultas relativas às condições de aplicação das referidas medidas. Qualquer Membro que tome medidas a título do n.º 1, alínea b), informará o Comité da Agricultura por meio de uma comunicação escrita que contenha todos os dados pertinentes no prazo de 10 dias a contar da aplicação da primeira dessas medidas ou, no que respeita aos produtos perecíveis e sazonais, da primeira medida tomada em qualquer período. Os Membros comprometem-se a, na medida do possível, não recorrer ao disposto no n.º 1, alínea b), quando o volume das importações dos produtos em causa estiver a diminuir. Num caso e noutro, o Membro que tome tais medidas facultará a qualquer outro Membro interessado a possibilidade de, em conjunto, realizarem consultas relativas às condições de aplicação das referidas medidas.
8 — No caso de as medidas serem tomadas em conformidade com os n.os 1 a 7, os Membros comprometem-se a não recorrer, no que respeita a essas medidas, ao disposto nos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo XIX do GATT de 1994, nem ao disposto do n.º 2 do artigo 8.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.
9 — As disposições do presente artigo permanecerão em vigor durante o processo de reforma referido no artigo 20.º
1 — Os compromissos de redução do apoio interno de cada Membro constantes da parte IV da sua lista serão aplicáveis a todas as suas medidas de apoio interno a favor dos produtores agrícolas, com excepção das medidas internas que não estejam sujeitas a redução tendo em conta os critérios enunciados no presente artigo e no Anexo 2 do presente Acordo. Estes compromissos são expressos por uma medida global do apoio total e por «níveis de compromisso consolidados anuais e finais».
2 — Em conformidade com o acordado aquando da avaliação intercalar, ou seja, que as medidas de ajuda, directa ou indirecta, tomadas pelas entidades públicas para incentivar o desenvolvimento agrícola e rural são parte integrante dos programas de desenvolvimento dos países em desenvolvimento, os subsídios ao investimento que estão geralmente disponíveis para a agricultura aos países em desenvolvimento Membros, os subsídios aos factores de produção agrícola que estão geralmente disponíveis para os produtores que, nos países em desenvolvimento Membros, têm rendimentos baixos ou são dotados de recursos limitados e o apoio interno aos produtores dos países em desenvolvimento Membros destinado a incentivar a substituição das culturas de plantas narcóticas ilícitas serão isentos dos compromissos de redução do apoio interno que lhes seriam aplicáveis. O apoio interno que satisfaça os critérios enunciados no presente número não deve ser incluído no cálculo, por um Membro, da sua MGA total corrente.
3 — Em qualquer ano, considerar-se-á que um Me