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Considerando a inexistência à data de versão portuguesa, o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, bem como o Acto Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, foram publicados, na versão em língua inglesa, no Boletim Oficial de Macau n.º 52, I Série, 2.º suplemento, de 27 de Dezembro de 1994;
Considerando que o Acordo entrou em vigor, na ordem internacional, em 1 de Janeiro de 1995, dele fazendo parte integrante os acordos e instrumentos jurídicos conexos incluídos nos Anexos 1, 2 e 3 cuja vigência na ordem jurídica interna importa assegurar, sendo para o efeito necessária a sua publicação em língua oficial;
Determino a publicação no Boletim Oficial de Macau do texto, em língua portuguesa, do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e respectivos Anexos 1, 2 e 3, bem como do Acto Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 8 de Fevereiro de 1996. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.
| LISTA DE ABREVIATURAS | |
| MGA | Medida global de apoio (Acordo sobre a Agricultura) |
| BISD | Instrumentos de base e documentos seleccionados (publicados pelo GATT) |
| CCA | Conselho de Cooperação Aduaneira |
| Secretariado do CCA | Secretariado do Conselho de Cooperação Aduaneira |
| Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios/MERL | Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios |
| ORL | Órgão de Resolução de Litígios |
| FAO | Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura |
| GATS | Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços |
| GATT | de 1994 Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 |
| SH | Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias |
| FMI | Fundo Monetário Internacional |
| ISO | Organização Internacional de Normalização |
| ISO/CEI | ISO/Comissão Electrotécnica Internacional |
| AMF | Acordo relativo ao Comércio Internacional de Têxteis |
| GPP | Grupo Permanente de Peritos (Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação) |
| SMC | Subvenções e Medidas de Compensação |
| Secretariado | Secretariado da Organização Mundial do Comércio |
| SE | Salvaguarda especial (Acordo sobre a Agricultura) |
| TE | Tratamento especial (Anexo 5, Acordo sobre a Agricultura) |
| OST | Órgão de Supervisão dos Têxteis |
| OEPC | Órgão de Exame das Políticas Comerciais |
| MEPC | Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais |
| TRIM | Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio |
| TRIPS | Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio |
| OVT | Órgão de Vigilância dos Têxteis |
| Banco Mundial | Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento |
| OMC | Organização Mundial do Comércio |
| Acordo OMC | Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio |
1 — Tendo-se reunido a fim de concluírem as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os Representantes dos Governos e das Comunidades Europeias, membros do Comité das Negociações Comerciais, acordam em que o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio (designado por «Acordo OMC» no presente Acto Final), as Declarações e Decisões Ministeriais e Memorando de Entendimento sobre os Compromissos em matéria de Serviços Financeiros, que figuram em anexo, consagram os resultados das suas negociações e fazem parte integrante do presente Acto Final.
2 — Ao assinarem o presente Acto Final, os Representantes acordam em:
a) Submeter o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio à consideração das respectivas autoridades competentes a fim de obter a aprovação do Acordo em conformidade com os respectivos procedimentos;
b) Adoptar as Declarações e Decisões Ministeriais.
3 — Os Representantes acordam em que é desejável que o Acordo OMC seja aceite por todos os participantes nas negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (a seguir designados «participantes»), a fim de que possa entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1995 ou o mais rapidamente possível após essa data. Em conformidade com o último parágrafo da Declaração Ministerial de Punta Del Este, os Ministros reunir-se-ão, o mais tardar no [final de 1994], a fim de decidirem da aplicação, a nível internacional, dos resultados, incluindo a data da sua entrada em vigor.
4 — Os Representantes acordam em que o Acordo OMC no seu conjunto ficará aberto à aceitação, através de assinatura ou de qualquer outro modo, de todos os participantes, em conformidade com o disposto no seu artigo xiv. A aceitação e a entrada em vigor de um acordo comercial plurilateral incluído no Anexo 4 do Acordo OMC serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo comercial plurianual.
5 — Antes de aceitarem o Acordo OMC, os participantes que não sejam Parte Contratante no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio devem ter concluído as negociações de adesão ao Acordo Geral e ter-se tornado Parte Contratante nesse Acordo. Relativamente aos participantes que não sejam Parte Contratante no Acordo Geral à data do Acto Final, as listas não são definitivas e serão subsequentemente ultimadas tendo em vista a sua adesão ao Acordo Geral e a aceitação do Acordo OMC.
6 — O presente Acto Final e os textos que figuram nos Anexos que o acompanham serão depositados junto do Director-Geral das Partes Contratantes no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, que enviará no mais curto prazo de tempo uma cópia autenticada a cada participante.
Feito em Marráquexe, aos 15 de Abril de 1994, num único exemplar, em língua espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.
(Lista das assinaturas a incluir no exemplar do Acto Final para assinatura.)
As Partes no presente Acordo:
Reconhecendo que as suas relações no domínio comercial e económico deveriam ser orientadas tendo em vista a melhoria dos níveis de vida, a realização do pleno emprego e um aumento acentuado e constante dos rendimentos reais e da procura efectiva, bem como o desenvolvimento da produção e do comércio de mercadorias e serviços, permitindo simultaneamente optimizar a utilização dos recursos mundiais em consonância com o objectivo de um desenvolvimento sustentável que procure proteger e preservar o ambiente e aperfeiçoar os meios para atingir esses objectivos de um modo compatível com as respectivas necessidades e preocupações a diferentes níveis de desenvolvimento económico;
Reconhecendo ainda que é necessário envidar esforços positivos no sentido de assegurar que os países em desenvolvimento e, em especial, os países menos desenvolvidos beneficiem de uma parte do crescimento do comércio internacional que corresponda às suas necessidades de desenvolvimento económico;
Desejosas de contribuir para a realização destes objectivos mediante a conclusão de acordos recíprocos e mutuamente vantajosos tendo em vista a redução substancial dos direitos aduaneiros e de outros entraves ao comércio, bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais;
Resolvidas, por conseguinte, a desenvolver um sistema comercial multilateral integrado, mais viável e duradouro, que integre o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os resultados dos esforços de liberalização comercial empreendidos no passado e todos os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round;
Determinados a preservar os princípios fundamentais e a promover a realização dos objectivos subjacentes a este sistema comercial multilateral;
acordam no seguinte:
É criada a Organização Mundial do Comércio (a seguir designada «a OMC»).
1 — A OMC constituirá o enquadramento institucional comum para a condução das relações comerciais entre os seus Membros em questões relativas aos acordos e aos instrumentos jurídicos conexos que figuram nos Anexos do presente Acordo.
2 — Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram nos Anexos 1, 2 e 3 (a seguir designados «acordos comerciais multilaterais») fazem parte integrante do presente Acordo e são vinculativos para todos os Membros.
3 — Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram no Anexo 4 (a seguir designados «acordos comerciais plurilaterais») fazem igualmente parte do presente Acordo para os Membros que os tenham aceitado, sendo vinculativos para esses Membros. Os acordos comerciais plurilaterais não criam obrigações nem direitos para os Membros que não os tenham aceitado.
4 — O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, tal como figura no Anexo 1A (a seguir designado «GATT de 1994»), é juridicamente distinto do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 30 de Outubro de 1947, que acompanha o Acto Final adoptado aquando da conclusão da segunda sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, tal como posteriormente rectificado ou alterado (a seguir designado «GATT de 1947»).
1 — A OMC facilitará a aplicação, gestão e funcionamento do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais e promoverá a realização dos seus objectivos, constituindo igualmente o enquadramento para a aplicação, gestão e funcionamento dos acordos comerciais plurilaterais.
2 — A OMC constituirá o fórum para as negociações entre os seus Membros no que respeita às suas relações comerciais multilaterais em questões abrangidas pelos acordos que figuram nos anexos ao presente Acordo. A OMC, poderá igualmente constituir um fórum para a realização de outras negociações entre os seus Membros no que respeita às suas relações multilaterais, bem como um enquadramento para a aplicação dos resultados de tais negociações caso a Conferência Ministerial assim o decida.
3 — A OMC assegurará a gestão do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios (a seguir designado «Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios» ou «MERL»), que figura no Anexo 2 do presente Acordo.
4 — A OMC assegurará a gestão do Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais (a seguir designado «MEPC»), previsto no Anexo 3 do presente Acordo.
5 — A fim de conferir uma maior coerência à elaboração das políticas económicas mundiais, a OMC cooperará, conforme adequado, com o Fundo Monetário Internacional e com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e respectivas agências.
1 — Será instituída uma Conferência Ministerial composta por representantes de todos os Membros, que se reunirá, pelo menos, uma vez de dois em dois anos. A Conferência Ministerial exercerá as funções da OMC e tomará as medidas necessárias para o efeito. A Conferência Ministerial será competente para decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais, se nesse sentido for solicitada por um membro, em conformidade com os requisitos específicos em matéria de tomada de decisões previstos no presente Acordo e no acordo comercial multilateral pertinente.
2 — Será instituído um Conselho Geral composto por representantes de todos os Membros, que se reunirá conforme adequado. No intervalo, entre as reuniões da Conferência Ministerial, as suas funções serão exercidas pelo Conselho Geral. O Conselho Geral exercerá igualmente as funções que lhe incumbem por força do presente Acordo. O Conselho Geral estabelecerá o seu regulamento interno e aprovará os regulamentos internos dos comités previstos no n.º 7.
3 — O Conselho Geral reunir-se-á, conforme adequado, para desempenhar funções de Órgão de Resolução de Litígios, tal como previsto no Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios. O Órgão de Resolução de Litígios poderá ter o seu próprio Presidente e estabelecer o regulamento interno que considere necessário para o cumprimento daquelas funções.
4 — O Conselho Geral reunir-se-á, conforme adequado, para desempenhar as funções de Órgão de Exame das Políticas Comerciais previsto no Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais. O Órgão de Exame das Políticas Comerciais poderá ter o seu próprio Presidente e estabelecer o regulamento interno que considere necessário para o cumprimento daquelas funções.
5 — Serão instituídos um Conselho do Comércio de Mercadorias, um Conselho do Comércio de Serviços e um Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Conselho TRIPS»), que funcionarão sob a orientação geral do Conselho Geral. O Conselho do Comércio de Mercadorias supervisionará o funcionamento dos acordos comerciais multilaterais que figura no Anexo 1A. O Conselho do Comércio de Serviços supervisionará o funcionamento do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «GATS»). O Conselho TRIPS supervisionará o funcionamento do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Acordo sobre TRIPS»). Estes Conselhos exercerão as funções que lhes forem atribuídas pelos respectivos acordos e pelo Conselho Geral. Estabelecerão os seus regulamentos internos, sob reserva da aprovação do Conselho Geral. Poderão participar nestes Conselhos os representantes de todos os Membros. Os Conselhos reunir-se-ão quando necessário para o exercício das suas funções.
6 — O Conselho do Comércio de Mercadorias, o Conselho do Comércio de Serviços e o Conselho TRIPS estabelecerão órgãos subsidiários de acordo com as necessidades. Estes órgãos subsidiários estabelecerão os respectivos regulamentos internos, sob reserva da aprovação dos respectivos Conselhos.
7 — A Conferência Ministerial estabelecerá um Comité do Comércio e Desenvolvimento, um Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos e um Comité do Orçamento, Finanças e Administração, que exercerão as funções que lhes incumbem por força do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Geral, podendo estabelecer outros comités com as competências que considerarem adequadas. No âmbito das suas funções, o Comité do Comércio e Desenvolvimento examinará periodicamente as disposições especiais dos acordos comerciais multilaterais a favor dos países menos desenvolvidos Membros e apresentará relatórios ao Conselho Geral para que este tome as medidas que considerar adequadas. Poderão participar nos comités os representantes de todos os Membros.
8 — Os órgãos previstos nos acordos comerciais plurilaterais exercerão as funções que lhes incumbem por força dos referidos acordos e funcionarão no quadro institucional da OMC. Estes órgãos informarão periodicamente o Conselho Geral das suas actividades.
1 — O Conselho Geral tomará as medidas adequadas para assegurar uma cooperação eficaz com outras organizações intergovernamentais cujas competências estejam relacionadas com as da OMC.
2 — O Conselho Geral poderá tomar as medidas adequadas tendo em vista a consulta e a cooperação com organizações não governamentais que se ocupem de questões relacionadas com as da OMC.
1 — É criado um Secretariado da OMC (a seguir designado «o Secretariado»), dirigido por um Director-Geral.
2 — A Conferência Ministerial nomeará o Director-Geral e adoptará as regras que definem as respectivas competências, deveres, condições para o exercício de funções e duração do mandato.
3 — O Director-Geral nomeará os membros do pessoal do Secretariado e determinará os seus deveres e condições para o exercício de funções, em conformidade com as regras adoptadas pela Conferência Ministerial.
4 — As funções do Director-Geral e do pessoal do Secretariado terão um carácter exclusivamente internacional. No cumprimento dos seus deveres, o Director-Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer Governo ou autoridade estranha à OMC. O Director-Geral e o pessoal do Secretariado abster-se-ão de qualquer acção que seja incompatível com o seu estatuto de funcionários internacionais. Os Membros da OMC respeitarão o carácter internacional das funções do Director-Geral e do pessoal do Secretariado e não os procurarão influenciar no cumprimento dos seus deveres.
1 — O Director-Geral apresentará ao Comité do Orçamento, Finanças e Administração as previsões orçamentais e as demonstrações financeiras anuais da OMC. O Comité do Orçamento, Finanças e Administração examinará as previsões orçamentais e as demonstrações financeiras anuais apresentadas pelo Director-Geral e formulará as recomendações pertinentes ao Conselho Geral. As previsões orçamentais anuais serão submetidas à aprovação do Conselho Geral.
2 — O Comité do Orçamento, Finanças e Administração proporá ao Conselho Geral regulamentação financeira que incluirá disposições definindo:
A regulamentação financeira basear-se-á, na medida do possível, nas regras e práticas do GATT de 1947.
3 — O Conselho Geral adoptará a regulamentação financeira e as previsões orçamentais anuais por uma maioria de dois terços que inclua mais de metade dos Membros da OMC.
4 — Os Membros pagarão prontamente à OMC a respectiva contribuição correspondente à sua parte nas despesas da OMC, em conformidade com a regulamentação financeira adoptada pelo Conselho Geral.
1 — A OMC será dotada de personalidade jurídica, sendo-lhe concedida pelos seus Membros a capacidade jurídica que se afigure necessária para o exercício das suas funções.
2 — Os Membros da OMC conceder-lhe-ão os privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções.
3 — Os Membros da OMC concederão igualmente aos funcionários desta última e aos representantes dos Membros os privilégios e imunidades necessários para o exercício independente das suas funções relacionadas com a OMC.
4 — Os privilégios e imunidades a conceder por um Membro à OMC, aos seus funcionários e aos representantes dos seus Membros serão análogos aos privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947.
5 — A OMC poderá concluir um acordo de sede.
1 — A OMC manterá a prática da tomada de decisões por consenso seguida por força do GATT de 1947 (1). Salvo disposição em contrário, nos casos em que não for possível chegar a uma decisão por consenso, a questão em causa será decidida por votação. Nas reuniões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral, cada Membro da OMC disporá de um voto. Nos casos em que as Comunidades Europeias exerçam o seu direito de voto, disporão de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros (2) que sejam Membros da OMC. As decisões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral serão adoptadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo ou no acordo comercial multilateral pertinente (3).
2 — Incumbe exclusivamente à Conferência Ministerial e ao Conselho Geral a adoptação de interpretações do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais. No caso da interpretação de um acordo comercial multilateral que figure no Anexo 1, essa competência será exercida com base numa recomendação do Conselho que supervisiona o funcionamento desse acordo. A decisão de adoptar uma interpretação será tomada por maioria de três quartos dos Membros. O disposto no presente número não será utilizado de um modo que prejudique as disposições em matéria de alteração previstas no artigo X.
3 — Em circunstâncias excepcionais e salvo disposição em contrário do presente número, a Conferência Ministerial poderá decidir dispensar um Membro de uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo ou de um dos acordos comerciais multilaterais, desde que tal decisão seja tomada por três quartos (4) dos Membros.
4 — Qualquer decisão tomada pela Conferência Ministerial relativamente à concessão de uma derrogação deverá indicar as circunstâncias excepcionais que justificam a decisão, as modalidades e condições que regem a aplicação da derrogação, bem como a data de cessação da derrogação. Qualquer derrogação concedida por um período superior a um ano será examinada pela Conferência Ministerial, o mais tardar, um ano após ter sido concedida e, posteriormente, todos os anos até ao termo da sua vigência. Aquando de cada exame, a Conferência Ministerial verificará se continuam reunidas as condições excepcionais que justificam a derrogação e se as modalidades e condições que lhe estão associadas foram respeitadas. Com base no reexame anual, a Conferência Ministerial pode prorrogar, alterar ou pôr termo à derrogação.
5 — As decisões a título de um acordo comercial plurilateral, incluindo quaisquer decisões relativas a interpretações e a derrogações, serão regidas pelas disposições desse acordo.
1 — Qualquer Membro da OMC pode introduzir uma proposta de alteração das disposições do presente Acordo ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1, apresentando a referida proposta à Conferência Ministerial. Os Conselhos enumerados no n.º 5 do artigo IV podem igualmente apresentar à Conferência Ministerial propostas de alteração das disposições dos correspondentes acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1, cujo funcionamento supervisionem. Durante um prazo de 90 dias a contar da apresentação formal da proposta à Conferência Ministerial, a menos que esta decida um prazo mais longo, qualquer decisão de Conferência Ministerial no sentido de apresentar aos Membros, para aceitação, a alteração proposta, será tomada por consenso. A menos que seja aplicável o disposto nos n.os 2, 5 ou 6, esta decisão precisará se é aplicável o disposto nos n.os 3 ou 4. Se se chegar a consenso, a Conferência Ministerial apresentará imediatamente a alteração proposta aos Membros, para aceitação. Caso, dentro do prazo estabelecido, não seja possível chegar a consenso numa reunião da Conferência Ministerial, esta última decidirá, por maioria de dois terços dos Membros, da apresentação, ou não, da alteração proposta aos Membros, para aceitação. Sob reserva do disposto nos n.os 2, 5 e 6, à alteração proposta é aplicável o disposto no n.º 3, a menos que a Conferência Ministerial decida, por maioria de três quartos dos Membros, que é aplicável o disposto no n.º 4.
2 — As alterações das disposições do presente artigo e das disposições dos artigos seguintes produzirão efeitos unicamente após terem sido aceites por todos os Membros:
3 — As alterações das disposições do presente Acordo, ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1A e 1C, que não as enumeradas nos n.os 2 e 6, susceptíveis de alterar os direitos e obrigações dos Membros, produzirão efeitos, no que respeita aos Membros que as tenham aceitado, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros e, posteriormente, no respeita a qualquer outro Membro, a partir do momento em que este as tenha aceitado. A Conferência Ministerial poderá decidir, por maioria de três quartos dos Membros, que uma alteração adoptada ao abrigo do disposto no presente número é de tal natureza que qualquer Membro que não a tenha aceitado, num prazo que a Conferência Ministerial fixará para cada caso, poderá retirar-se do Acordo OMC ou continuar a ser Membro com o consentimento da Conferência Ministerial.
4 — As alterações das disposições do presente Acordo ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1A e 1C, que não as numeradas nos n.os 2 e 6, não susceptíveis de alterar os direitos ou as obrigações dos Membros, produzirão efeitos para todos os Membros a partir do momento em que tenham sido aceites por três quartos dos Membros.
5 — Salvo nos casos previstos no n.º 2, as alterações das partes I, II e III do GATS e dos respectivos anexos produzirão efeitos, no que respeita aos Membros que os tenham aceitado, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros e, posteriormente, no que respeita a cada Membro, a partir do momento em que o mesmo as tenha aceitado. A Conferência Ministerial poderá decidir, por maioria de três quartos dos Membros, que uma alteração que produz efeitos por força da disposição anterior é de tal natureza que um Membro que não a tenha aceitado num prazo que a Conferência Ministerial fixará para cada caso poderá retirar-se do Acordo OMC ou continuar a ser Membro com o consentimento da Conferência Ministerial. As alterações das partes IV, V e VI do GATS e respectivos anexos produzirão efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros.
6 — Não obstante as outras disposições do presente artigo, as alterações do Acordo TRIPS que preencham os requisitos do n.º 2 do seu artigo 71.º poderão ser adoptadas pela Conferência Ministerial sem qualquer outro processo de aceitação formal.
7 — Qualquer Membro que aceite uma alteração do presente Acordo ou de um acordo comercial multilateral que figure no Anexo 1 depositará um instrumento de aceitação junto do Director-Geral da OMC, dentro do prazo de aceitação fixado pela Conferência Ministerial.
8 — Qualquer Membro da OMC poderá apresentar uma proposta de alteração de disposições dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 2 e 3, submetendo tal proposta à apreciação da Conferência Ministerial. A decisão de aprovação de alterações do acordo comercial multilateral que figura no Anexo 2 será tomada por consenso, produzindo tais alterações efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aprovadas pela Conferência Ministerial. As decisões de aprovação de alterações do acordo comercial multilateral que figura no Anexo 3 produzirão efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aprovadas pela Conferência Ministerial.
9 — A pedido dos Membros parte num acordo comercial, a Conferência Ministerial poderá decidir unicamente por consenso, aditar tal acordo ao Anexo 4. A pedido dos Membros parte num acordo comercial plurilateral, a Conferência Ministerial poderá decidir suprimir esse Acordo do Anexo 4.
10 — As alterações introduzidas num acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo.
1 — As Partes Contratantes no GATT de 1947 à data da entrada em vigor do presente Acordo e as Comunidades Europeias, que aceitem o presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais e para as quais são anexadas listas de concessões e de compromissos ao GATT de 1994, bem corno listas de compromissos específicos ao GATS, tornam-se Membros originais da OMC.
2 — Os países menos desenvolvidos reconhecidos como tal pelas Nações Unidas serão unicamente obrigados a assumir compromissos e a fazer concessões na medida em que tal seja compatível com as respectivas necessidades financeiras, comerciais e de desenvolvimento ou com as respectivas capacidades administrativas e institucionais.
1 — Qualquer Estado ou território aduaneiro distinto que possua plena autonomia na condução das suas relações comerciais externas e em relação a outras questões previstas no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais pode aderir ao presente Acordo, em condições a acordar entre ele e a OMC. Tal adesão é aplicável relativamente ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais que o acompanham.
2 — As decisões em matéria de adesão serão tomadas pela Conferência Ministerial. A Conferência Ministerial aprovará o acordo sobre as modalidades de adesão por uma maioria de dois terços dos Membros da OMC.
3 — A adesão a um acordo comercial plurilateral será regida pelas disposições desse mesmo acordo.
1 — O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1 e 2 não são aplicáveis entre um Membro e qualquer outro Membro se, quando um deles se tomar Membro, não aceitar tal aplicação.
2 — O disposto no n.º 1 só pode ser invocado entre Membros originais da OMC que eram Parte Contratante no GATT de 1947 no caso de o artigo XXXV desse acordo já ter sido anteriormente invocado e estar em vigor entre essas Partes Contratantes no momento da entrada em vigor do presente Acordo.
3 — O disposto no n.º 1 é aplicável entre um Membro e um outro Membro que tenha aderido a título do artigo XII unicamente se o Membro que não aceita a aplicação tiver desse facto notificado a Conferência Ministerial antes de esta ter aprovado o acordo sobre as modalidades de adesão.
4 — A pedido de um Membro, a Conferência Ministerial poderá examinar a aplicação do presente artigo em casos especiais e formular as recomendações adequadas.
5 — A não aplicação de um acordo comercial plurilateral entre partes nesse acordo será regida pelas disposições desse mesmo acordo.
1 — O presente Acordo ficará aberto à aceitação, através de assinatura ou de qualquer outro modo, das Partes Contratantes no GATT de 1947 e das Comunidades Europeias, que são elegíveis para se tornarem Membros originais da OMC em conformidade com o disposto no artigo XI do presente Acordo. Tal aceitação é aplicável ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais que o acompanham. O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais que o acompanham entrarão em vigor na data fixada pelos Ministros, em conformidade com o n.º 3 do Acto Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e ficará aberto à aceitação por um período de dois anos a contar dessa data, salvo decisão em contrário dos Ministros. Uma aceitação que ocorra após a entrada em vigor do presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a referida aceitação.
2 — Um Membro que aceite o presente Acordo após a sua entrada em vigor aplicará as concessões e cumprirá as obrigações previstas nos acordos comerciais multilaterais que devem ser aplicadas e cumpridas durante um período com início na data da entrada em vigor do presente Acordo, como se o tivesse aceitado à data da sua entrada em vigor.
3 — Até à entrada em vigor do presente Acordo, o texto do presente Acordo e o dos acordos comerciais multilaterais serão depositados junto do Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947. O Director-Geral enviará, no mais curto prazo de tempo, a cada Estado e às Comunidades Europeias, que tenham aceitado o presente Acordo, uma cópia autenticada do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como uma notificação de cada aceitação. O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais, bem como qualquer alteração neles introduzida, serão depositados junto do Director-Geral da OMC na data da entrada em vigor do presente Acordo.
4 — A aceitação e a entrada em vigor de um acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo. Tais acordos serão depositados junto do Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947. Na data da entrada em vigor do presente Acordo, tais acordos serão depositados junto do Director-Geral da OMC.
1 — Qualquer Membro pode retirar-se do presente Acordo. Tal recesso é simultaneamente aplicável ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais e produz efeitos no termo de um prazo de seis meses a contar da data em que o Director-Geral da OMC tiver recebido a notificação escrita do recesso.
2 — O recesso de um acordo comercial plurilateral será regido pelas disposições desse mesmo acordo.
1 — Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou dos acordos comerciais multilaterais, a OMC será regida pelas decisões, procedimentos e práticas habituais seguidas pelas Partes Contratantes no GATT de 1947 e pelos órgãos criados no âmbito do GATT de 1947.
2 — Na medida do possível, o Secretariado do GATT de 1947 tornar-se-á o Secretariado da OMC e o Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947 exercerá as funções de Director-Geral da OMC até que a Conferência Ministerial nomeie um Director-Geral em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo VI do presente Acordo.
3 — Em caso de conflito entre uma disposição do presente Acordo e uma disposição de um dos acordos comerciais multilaterais, prevalece a disposição do presente Acordo relativamente ao objecto do conflito.
4 — Cada Membro assegurará a conformidade das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas com as suas obrigações, tal como enunciadas nos acordos que figuram em anexo.
5 — Não poderão ser formuladas reservas relativamente a nenhuma disposição do presente Acordo. Só poderão ser formuladas reservas relativamente a disposições dos acordos comerciais multilaterais na medida do previsto nesses acordos. As reservas respeitantes a uma disposição de um acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse acordo.
6 — O presente Acordo será registado em conformidade com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Feito em Marráquexe em 15 de Abril de 1994, num único exemplar, em língua espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.
Notas explicativas:
Os termos «país» ou «países», tal como utilizados no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais, devem ser interpretados no sentido de incluir qualquer território aduaneiro distinto que seja Membro da OMC.
No caso de um território aduaneiro distinto Membro da OMC, sempre que uma expressão utilizada no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais seja acompanhada do termo «nacional», tal expressão será interpretada, salvo indicação em contrário, como respeitando a esse território aduaneiro.
Nota interpretativa geral do Anexo 1A. — Em caso de conflito entre uma disposição do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e uma disposição de um outro acordo que figure no Anexo 1A do Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio (designado por «Acordo OMC» nos acordos que figuram no Anexo 1A), prevalecerá a disposição do outro acordo na medida do conflito.
1 — O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (o «GATT de 1994») será constituído:
a) Pelas disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 30 de Outubro de 1947, anexado ao Acto Final adoptado aquando da conclusão da Segunda Sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego (com exclusão do Protocolo de Aplicação Provisória), tal como rectificado ou alterado pelas disposições dos instrumentos jurídicos que entraram em vigor antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC;
b) Pelas disposições dos instrumentos jurídicos a seguir indicados que entraram em vigor por força do GATT de 1947 antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC;
i) Protocolos e certificações respeitantes a concessões pautais;
ii) Protocolos de adesão [com exclusão das disposições a) relativas à aplicação provisória e à denúncia da aplicação provisória e b) que previam a aplicação provisória da parte II do GATT de 1947 na medida do possível de um modo compatível com a legislação em vigor à data da entrada em vigor do Protocolo];
iii) Decisões sobre as derrogações concedidas ao abrigo do artigo XXV do GATT de 1947, ainda em vigor à data da entrada em vigor do Acordo OMC (1);
iv) Outras decisões das Partes Contratantes no GATT de 1947;
c) Os memorandos de entendimento a seguir indicados:
i) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do N.º 1, Alínea b), do Artigo II do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
ii) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XVII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
iii) Memorando de Entendimento sobre as Disposições Relativas à Balança de Pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
iv) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
v) Memorando de Entendimento Respeitante às Derrogações às Obrigações Decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
vi) Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
d) Protocolo de Marráquexe anexo ao GATT de 1994.
2 — Notas explicativas:
a) Nas disposições do GATT de 1994, por «parte contratante» deve entender-se «Membro». Pelas expressões «parte contratante menos desenvolvida» e «parte contratante desenvolvida» dever entender-se «país em desenvolvimento Membro» e «país desenvolvido Membro». Pela expressão «Secretário Executivo» dever entender-se «Director-Geral da OMC»;
b) Nos n.os 1, 2 e 8 do artigo XV e no artigo XXXVIII, bem como nas notas relativas aos artigos XII e XVII e nas disposições relativas aos acordos cambiais especiais que figuram nos n.os 2, 3, 6, 7 e 9 do artigo XV do GATT de 1994, as referências às Partes Contratantes agindo conjuntamente devem ser entendidas como referências à OMC. As outras funções que as disposições do GATT de 1994 conferem às Partes Contratantes agindo conjuntamente serão atribuídas pela Conferência Ministerial;
c):
i) O texto do GATT de 1994 faz fé em língua espanhola, francesa e inglesa;
ii) O texto do GATT de 1994 em língua francesa será objecto das rectificações terminológicas indicadas no Anexo A do documento MTN.TNC/41;
iii) O texto do GATT de 1994 em língua espanhola será o texto que figura no volume IV da série Instrumentos de Base e Documentos Seleccionados, sob reserva das rectificações terminológicas indicadas no Anexo B, do documento MTN.TNC/41.
3 — a) As disposições da parte II do GATT de 1994 não são aplicáveis às medidas adoptadas por um Membro por força de determinada legislação, por ele promulgada antes de se ter tornado Parte Contratante no GATT de 1947, que proíba a utilização, a venda ou a locação financeira de navios construídos ou reconstruídos no estrangeiro para utilizações comerciais entre pontos situados em águas nacionais ou em águas de uma zona económica exclusiva. Esta isenção é aplicável: a) à continuação ou renovação automática de uma disposição que não seja conforme a essa legislação, e b) à alteração de uma disposição que não seja conforme a essa legislação na medida em que a alteração não diminua a conformidade da disposição com a parte II do GATT de 1947. Esta isenção limita-se às medidas adoptadas por força da legislação acima descrita que seja notificada e especificada antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC. Caso essa legislação seja posteriormente alterada, de modo a diminuir a sua conformidade com a parte II do GATT de 1994, deixará de satisfazer as condições requeridas para ser abrangida pelo presente ponto.
b) A Conferência Ministerial reexaminará esta isenção o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo OMC e posteriormente de dois em dois anos enquanto a isenção estiver em vigor, a fim de determinar se subsistem as condições que justificaram a isenção.
c) Um Membro cujas medidas sejam abrangidas por esta isenção apresentará anualmente uma notificação estatística pormenorizada que conterá uma média móvel de cinco anos dos fornecimentos efectivos e previstos dos navios em questão, bem como informações adicionais sobre a utilização, a venda, a locação financeira ou a reparação dos navios em questão abrangidos por esta isenção.
d) Um Membro que considere que esta isenção é aplicada de um modo que justifica uma limitação recíproca e proporcional de utilização, venda, locação financeira ou reparação dos navios construídos nos territórios do Membro que invoca a isenção pode introduzir tal limitação sob reserva de notificar previamente a Conferência Ministerial.
e) Esta isenção não prejudica soluções relativas a aspectos específicos da legislação abrangida por esta isenção negociadas no âmbito de acordos sectoriais ou noutros fóruns.
Os Membros acordam no seguinte:
1 — A fim de assegurar a transparência das obrigações e direitos jurídicos decorrentes do n.º 1, alínea b), do artigo II, a natureza e o nível dos «outros direitos ou imposições» cobrados sobre posições pautais consolidadas, tal como mencionado na referida disposição, serão inscritos nas listas de concessões anexas ao GATT de 1994, relativamente à posição pautal a que se aplicam. Entende-se que tal inscrição não altera o carácter jurídico dos «outros direitos ou imposições».
2 — A data a partir da qual os «outros direitos ou imposições» serão consolidados, para efeitos do artigo II, será 15 de Abril de 1994. Os “outros direitos ou imposições” serão, pois, inscritos nas listas aos níveis aplicáveis nessa data. Aquando de uma posterior renegociação de uma concessão ou da negociação de uma nova concessão, a data aplicável relativamente à posição pautal em questão será a data da inclusão da nova concessão na lista adequada. Contudo, a data do instrumento pelo qual uma concessão relativa a uma dada posição pautal foi pela primeira vez incluída no GATT de 1947 ou no GATT de 1994 continuará igualmente a ser inscrita na coluna 6 das listas em amovíveis.
3 — Os «outros direitos ou imposições» serão inscritos relativamente a todas as consolidações pautais.
4 — No caso de uma posição pautal já ter sido objecto de uma concessão, o nível dos «outros direitos ou imposições» inscritos na lista adequada não será superior ao nível aplicável no momento da primeira incorporação da concessão nessa lista. Os Membros terão a faculdade de contestar a existência de «outros direitos ou imposições», com base no facto de esses «outros direitos ou imposições» não existirem no momento da consolidação inicial da posição em questão, bem como a concordância do nível inscrito dos «outros direitos ou imposições» com o nível anteriormente consolidado, durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC ou três anos após a data do depósito junto do Director-Geral da OMC do instrumento que incorpora a lista em questão no GATT de 1994, caso esta data seja posterior.
5 — A inscrição de «outros direitos ou imposições» nas listas não prejudica a sua compatibilidade com os direitos e obrigações decorrentes do GATT de 1994, que não os referidos no ponto 4. Os Membros têm o direito de, a qualquer momento, contestar a compatibilidade de quaisquer «outros direitos ou imposições» com tais obrigações.
6 — Para efeitos do presente Memorando de Entendimento, são aplicáveis as disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.
7 — Os «outros direitos ou imposições» que não figurem numa lista no momento do depósito do instrumento de incorporação da lista em questão no GATT de 1994, até à data de entrada em vigor do Acordo OMC, junto do Director-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947 e, posteriormente, junto do Director-Geral da OMC, não serão subsequentemente aditados a essa lista, e quaisquer «outros direitos ou imposições» inscritos a um nível inferior ao que estava em vigor na data aplicável não serão restabelecidos a esse nível, a menos que tais aditamentos ou alterações sejam introduzidos num prazo de seis meses a contar do depósito do instrumento.
8 — A decisão referida no ponto 2 relativa à data aplicável relativamente a cada concessão para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo II do GATT de 1994 substitui a decisão relativa à data aplicável adoptada em 26 de Março de 1980 (BISD, 27S/24).
Os Membros:
Verificando que o artigo XVII prevê as obrigações dos Membros no que respeita às actividades das empresas comerciais do Estado referidas no n.º 1 do artigo XVII, que devem ser conformes aos princípios gerais de não discriminação estabelecidos no GATT de 1994 no que respeita às medidas de ordem legislativa ou administrativa que afectam as importações ou as exportações efectuadas por operadores privados:
Verificando ainda que os Membros estão sujeitos às obrigações decorrentes do GATT de 1994 no que respeita às medidas de ordem legislativa ou administrativa que afectam as empresas comerciais do Estado;
Reconhecendo que o presente Memorando de Entendimento não prejudica as disciplinas de fundo previstas no artigo XVII;
acordam no seguinte:
1 — A fim de assegurar a transparência das actividades das empresas comerciais do Estado, os Membros notificarão ao Conselho do Comércio de Mercadorias as empresas que correspondam à definição seguidamente apresentada, tendo em vista a realização de um exame pelo grupo de trabalho criado por força do ponto 5:
Empresas públicas e privadas, incluindo os institutos de comércio, a que tenham sido concedidos direitos ou privilégios exclusivos ou especiais, incluindo poderes legais ou constitucionais, no exercício dos quais influenciem, através das suas compras ou vendas, o nível ou a orientação das importações ou das exportações.
Este requisito de notificação não é aplicável às importações de produtos para consumo imediato ou final dos poderes públicos ou de empresas tal como acima definidas ou que não sejam de outro modo revendidos ou utilizados no fabrico de mercadorias destinadas a venda.
2 — Cada Membro deve proceder a um exame da sua política no que respeita à comunicação ao Conselho do Comércio de Mercadorias de notificações relativas a empresas comerciais do Estado, tendo em conta as disposições do presente Memorando de Entendimento. Ao efectuar tal exame, cada Membro deve ter em conta a necessidade de assegurar o máximo de transparência possível das suas notificações, de modo a permitir uma apreciação clara do modo de funcionamento das empresas objecto das notificações e do efeito das suas actividades no comércio internacional.
3 — As notificações devem ser efectuadas em conformidade com o questionário sobre o comércio de Estado aprovado em 24 de Maio de 1960 (BISD/9S/184-185), ficando entendido que os Membros devem notificar as empresas referidas no ponto 1, independentemente do facto de terem, ou não, sido efectivamente realizadas importações ou exportações.
4 — Qualquer Membro que tenha razões para crer que um outro Membro não cumpriu de modo adequado a sua obrigação de notificação pode suscitar tal questão com o Membro em causa. Se a questão não for satisfatoriamente resolvida, pode apresentar uma contranotificação ao Conselho do Comércio de Mercadorias, a fim de ser apreciada pelo grupo de trabalho criado por força do ponto 5, informando simultaneamente o Membro em questão.
5 — Será criado um grupo de trabalho, em nome do Conselho do Comércio de Mercadorias, encarregado de examinar as notificações e as contranotificações. À luz desse exame, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, alínea c), do artigo XVII, o Conselho do Comércio de Mercadorias pode formular recomendações relativamente à adequação das notificações e à necessidade de informações complementares. O grupo de trabalho examinará igualmente, à luz das notificações recebidas, a adequação do questionário acima referido sobre comércio de Estado e o leque de empresas comerciais do estado que foram objecto de notificações em conformidade com o ponto 1. Elaborará igualmente uma lista exemplificativa dos tipos de relações entre poderes públicos e empresas e dos tipos de actividades desenvolvidas por estas últimas que possam ser pertinentes para efeitos da aplicação do disposto no artigo XVII. Entende-se que o Secretariado da OMC fornecerá ao grupo de trabalho um documento de informação geral sobre as actividades das empresas comerciais do estado relacionadas com o comércio internacional. A participação no grupo de trabalho estará aberta a todos os Membros que manifestem o desejo de nele participarem. O grupo de trabalho reunir-se-á no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do Acordo OMC e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano. O grupo de trabalho apresentará anualmente um relatório ao Conselho do Comércio de Mercadorias (1).
Os Membros:
Tendo em conta as disposições do artigo XII e da secção B do artigo XVIII do GATT de 1994, bem como a Declaração de 28 de Novembro de 1979, relativa às medidas comerciais adoptadas, por razões relacionadas com a balança de pagamentos (BISD 26S/205-209, designada por «Declaração de 1979» no presente Memorando de Entendimento), e a fim de clarificar tais disposições (2);
acordam no seguinte:
1 — Os Membros confirmam o seu compromisso de anunciar publicamente, logo que possível, os calendários para a eliminação das medidas de restrição das importações, adoptadas para efeitos da balança de pagamentos. Fica entendido que tais calendários poderão ser alterados conforme adequado, de modo a ter em conta a evolução da situação da balança de pagamentos. Sempre que um Membro não anuncie publicamente um calendário, deverá comunicar as razões de tal facto.
2 — Os Membros confirmam o seu compromisso de dar preferência às medidas que perturbem o menos possível o comércio. Entende-se que tais medidas (designadas por «medidas baseadas nos preços» no presente Memorando de Entendimento) incluem as sobretaxas de importação, os requisitos em matéria de caução obrigatória ou outras medidas comerciais equivalentes que influenciem os preços dos produtos importados. Não obstante as disposições do artigo II, entende-se que as medidas baseadas nos preços adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos poderão ser aplicadas por um Membro cumulativamente com os direitos inscritos na lista desse Membro. Além disso, esse membro indicará, de forma clara e separadamente e em conformidade com os procedimentos de notificação enunciados no presente Memorando de Entendimento, o montante correspondente à diferença entre a medida baseada nos preços e o direito consolidado.
3 — Os Membros esforçar-se-ão por evitar a imposição das novas restrições quantitativas por razões relacionadas com a balança de pagamentos, a menos que, devido a uma situação crítica da balança de pagamentos, as medidas baseadas nos preços não permitam pôr termo a uma acentuada degradação da situação dos pagamentos externos. Caso um Membro aplique restrições quantitativas, deverá justificar as razões pelas quais as medidas baseadas nos preços não constituem um instrumento adequado para fazer face à situação da balança de pagamentos. Um Membro que mantenha restrições quantitativas deverá indicar, aquando de consultas sucessivas, os progressos realizados para reduzir consideravelmente a incidência e o efeito restritivo de tais medidas. Entende-se que o mesmo produto não poderá ser objecto de mais de um tipo de medida de restrição à importação adoptada por razões relacionadas com a balança de pagamentos.
4 — Os Membros confirmam que as medidas de restrição à importação adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos poderão unicamente ser aplicadas para controlar o nível geral das importações, não podendo ultrapassar a medida do necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A fim de reduzir ao mínimo eventuais efeitos de protecção, os Membros administrarão as restrições de um modo transparente. As autoridades do Membro importador apresentarão uma justificação adequada dos critérios utilizados para determinar quais os produtos sujeitos a restrição. Tal como previsto no n.º 3 do artigo XII e no n.º 10 do artigo XVIII, os Membros poderão, no caso de certos produtos essenciais, excluir ou limitar a imposição de sobretaxas gerais ou de outras medidas aplicadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos. Por «produtos essenciais» entender-se-ão os produtos que satisfaçam as necessidades básicas de consumo ou contribuam para os esforços desenvolvidos por um Membro com o objectivo de melhorar a situação da sua balança de pagamentos, por exemplo, os bens de capital ou os factores de produção necessários para a produção. Na administração de restrições quantitativas, os Membros só utilizarão regimes de licenças discricionários quanto tal for inevitável, devendo eliminá-los progressivamente. Os critérios utilizados para determinar a quantidade ou o valor das importações autorizadas deverão ser devidamente justificados.
5 — O Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos (designado por «Comité» no presente Memorando de Entendimento) procederá a consultas a fim de examinar todas as medidas de restrição à importação adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos. A participação no Comité está aberta a todos os Membros que manifestem um desejo nesse sentido. O Comité acompanhará os procedimentos de consulta sobre as restrições relacionadas com a balança de pagamentos, aprovados em 18 de Abril de 1970 (BISD 18S/48-53), designados por «procedimentos de consulta aprofundados» no presente Memorando de Entendimento), sob reserva das disposições seguidamente apresentadas.
6 — Um Membro que aplique novas restrições ou que eleve o nível geral das suas restrições através de um reforço considerável das medidas deve entabular consultas com o Comité num prazo de quatro meses a contar da data de adopção de tais medidas. O Membro que adopte tais medidas pode solicitar que a realização de consultas ao abrigo do n.º 4, alínea a), do artigo XII ou do n.º 12, alínea a), do artigo XVIII, conforme adequado. Caso tal pedido não seja apresentado, o presidente do Comité convidá-lo-á a realizar essas consultas. Entre os elementos susceptíveis de ser examinados no âmbito das consultas figuram a introdução de novos tipos de medidas restritivas por razões relacionadas com a balança de pagamentos ou o aumento do nível das restrições e da gama de produtos objecto de restrição.
7 — Todas as restrições aplicadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos serão objecto de um exame periódico pelo Comité, em conformidade com o disposto no n.º 4, alínea b), do artigo XII ou no n.º 12, alínea b), do artigo XVIII, sob reserva da possibilidade de alterar a periodicidade das consultas de acordo com o Membro consultante ou por força de qualquer procedimento de exame específico que possa ser recomendado pelo Conselho Geral.
8 — No caso dos países menos desenvolvidos Membros ou de países em desenvolvimento Membros que desenvolvam esforços de liberalização em conformidade com o calendário apresentado ao Comité aquando de consultas anteriores, poderão realizar-se consultas segundo os procedimentos simplificados aprovados em 19 de Dezembro de 1972 (BISD 20S/47-49, designados por «procedimentos de consulta simplificados» no presente Memorando de Entendimento). Poderão igualmente realizar-se consultas segundo os procedimentos simplificados quando o exame das políticas comerciais de um país em desenvolvimento Membro esteja previsto para o mesmo ano civil que as consultas. Nesses casos, a decisão de realizar, ou não, consultas aprofundadas será tomada com base nos elementos enumerados no ponto 8 da Declaração de 1979. Excepto no caso dos países menos desenvolvidos Membros, não poderão ser realizadas mais de duas consultas sucessivas segundo os procedimentos simplificados.
9 — Os Membros notificarão ao Conselho Geral a introdução de medidas de restrição à importação adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos ou qualquer alteração respeitante à sua aplicação, bem como qualquer alteração introduzida nos calendários de eliminação de tais medidas, anunciados em conformidade com o disposto no n.º 1. As alterações significativas serão notificadas ao Conselho Geral antes do seu anúncio ou, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar do mesmo. Anualmente, cada membro comunicará ao Secretariado, a fim de ser examinada pelos Membros, uma notificação recapitulativa contendo todas as alterações introduzidas nas disposições legislativas ou regulamentares, nas declarações de política geral ou nos anúncios ao público. As notificações incluirão, na medida do possível, informações completas, a nível da linha pautal, sobre o tipo de medidas aplicadas, os critérios utilizados para a sua administração, os produtos abrangidos e os fluxos comerciais afectados.
10 — A pedido de qualquer Membro, as notificações poderão ser examinadas pelo Comité. Tais exames destinar-se-ão unicamente a esclarecer questões específicas levantadas por uma notificação ou para determinar a eventual necessidade de realização de consultas ao abrigo do n.º 4, alínea a), do artigo XII ou do n.º 12, alínea a), do artigo XVIII. Os Membros que tenham razões para crer que uma medida de restrição à importação aplicada por um outro Membro foi adoptada por razões relacionadas com a balança de pagamentos poderão comunicar a questão ao Comité. O Presidente do Comité solicitará informações sobre tal medida e comunica-las-á a todos os Membros. Sem prejuízo do direito que assiste a qualquer Membro do Comité de solicitar esclarecimentos adequados no decurso das consultas, o Membro consultante poderá previamente submeter as questões à apreciação do Comité.
11 — O Membro consultante elaborará um documento de base para as consultas que, para além de quaisquer outras informações consideradas pertinentes, deverá incluir: a) um resumo da situação e das perspectivas da balança de pagamentos, incluindo uma exposição sobre os factores internos e externos que influenciam a situação da balança de pagamentos e as medidas de política interna adoptadas para restabelecer o equilíbrio numa base sã e duradoura; b) uma descrição completa das restrições aplicadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos, a base jurídica dessas restrições e as disposições adoptadas para reduzir eventuais efeitos proteccionistas; c) as medidas adoptadas, desde a última consulta, para liberalizar as restrições à importação, à luz das conclusões do Comité, e d) um plano para a eliminação e progressiva flexibilização das restantes restrições. Se for caso disso, poder-se-á fazer referência a informações que figurem noutras notificações ou relatórios apresentados à OMC. No caso de consultas realizadas segundo procedimentos simplificados, o Membro consultante apresentará uma declaração escrita contendo as informações essenciais sobre os elementos abrangidos pelo documento de base.
12 — A fim de facilitar as consultas no âmbito do Comité, o Secretariado elaborará um documento de base factual que aborde os diferentes aspectos do plano de consultas. No caso de países em desenvolvimento Membros, o documento do Secretariado incluirá informações gerais e analíticas pertinentes no que respeita à incidência da conjuntura comercial externa na situação e nas perspectivas da balança de pagamentos do Membro consultante. A pedido de um país em desenvolvimento Membro, os serviços de assistência técnica do Secretariado assisti-lo-ão na elaboração da documentação para as consultas.
13 — O Comité apresentará ao Conselho Geral relatórios sobre as consultas por ele realizadas. No caso de consultas aprofundadas, os relatórios deverão conter as conclusões do Comité sobre os diferentes elementos do plano de consultas, bem como os factos e as razões em que aquelas se baseiam. O Comité envidará esforços no sentido de incluir nas suas conclusões propostas de recomendações destinadas a promover a aplicação do artigo XII, da secção B do artigo XVIII, da Declaração de 1979 e do presente Memorando de Entendimento. Nos casos em que tenha sido apresentado um calendário para a eliminação de medidas de restrição adoptadas por razões relacionadas com a balança de pagamentos, o Conselho Geral poderá recomendar que, quando um Membro aderir a tal calendário, se considere que o mesmo se compromete a cumprir as obrigações que para ele decorrem do GATT de 1994. Sempre que o Conselho Geral tenha formulado recomendações específicas, os direitos e obrigações dos Membros serão avaliados à luz dessas recomendações. Na falta de propostas de recomendações específicas pelo Conselho Geral, as conclusões do Comité deverão conter os diferentes pontos de vista expressos no Comité. Caso se tenha recorrido a consultas realizadas segundo procedimentos simplificados, o relatório a apresentar incluirá um resumo dos principais elementos examinados no Comité e uma decisão sobre a eventual necessidade de se realizarem consultas aprofundadas.
Os Membros:
Tendo em conta as disposições do artigo XXIV do GATT de 1994;
Reconhecendo que as uniões aduaneiras e as zonas de comércio livre aumentaram muito em número e importância desde a instituição do GATT de 1947, representando actualmente uma parte significativa do comércio mundial;
Reconhecendo que uma integração mais profunda das economias das partes nesses acordos pode contribuir para a expansão do comércio mundial;
Reconhecendo igualmente que essa contribuição é maior se a eliminação dos direitos aduaneiros e de outras regulamentações comerciais restritivas entre os territórios constitutivos se alargar a todo o comércio e menor se um sector importante de comércio for excluído;
Reafirmando que tais acordos devem ter por objectivo facilitar o comércio entre os territórios constitutivos e não levantar obstáculos ao comércio de outros Membros com esses territórios, e que as partes nesses acordos devem fazer todo o possível para evitar que o seu estabelecimento ou alargamento tenha efeitos desfavoráveis no comércio de outros Membros;
Convencidos igualmente da necessidade de reforçar a eficácia do papel do Conselho do Comércio de Mercadorias no que respeita ao exame dos acordos notificados por força do artigo XXIV, clarificando os critérios e procedimentos de avaliação dos novos acordos ou dos acordos alargados e melhorando a transparência de todos os acordos concluídos ao abrigo do artigo XXIV;
Reconhecendo a necessidade de entendimento comum quanto às obrigações que para os Membros decorrem do n.º 12 do artigo XXIV;
acordam no seguinte:
1 — Para ser conformes ao artigo XXIV, as uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos provisórios concluídos tendo em vista o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de comércio livre deverão satisfazer, nomeadamente, o disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 desse artigo.
2 — A avaliação, prevista no n.º 5, alínea a), do artigo XXIV, da incidência geral dos direitos aduaneiros e de outras regulamentações comerciais aplicáveis antes e após o estabelecimento de uma união aduaneira basear-se-á, no que diz respeito aos direitos aduaneiros e às imposições, numa avaliação global das taxas médias ponderadas dos direitos e nos direitos aduaneiros cobrados. Essa avaliação basear-se-á nas estatísticas de importação relativas a um período representativo anterior, que serão comunicadas pela união aduaneira, por linha pautal, em valor e em volume, discriminadas por país de origem Membro da OMC. O Secretariado calculará as taxas médias ponderadas dos direitos e os direitos aduaneiros cobrados segundo a metodologia utilizada na avaliação das ofertas pautais efectuadas no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. Para o efeito, os direitos aduaneiros e as imposições a ter em conta serão as taxas dos direitos aplicados. Reconhece-se que para efeitos da avaliação global da incidência de outras regulamentações comerciais de difícil quantificação e agregação, poderá ser necessário examinar cada medida, regulamentação e produto abrangido, bem como o fluxo comercial afectado.
3 — O «prazo razoável» referido no n.º 5, alínea c), do artigo XXIV não deverá, salvo em casos excepcionais, ultrapassar 10 anos. Caso os Membros que são parte num acordo provisório considerem insuficiente um prazo de 10 anos, deverão explicar pormenorizadamente ao Conselho do Comércio de Mercadorias a razão pela qual é necessário um prazo mais longo.
4 — O n.º 6 do artigo XXIV estipula o procedimento a seguir sempre que um Membro que estabeleça uma união aduaneira pretenda aumentar a taxa de um direito consolidado. A este respeito, os Membros reafirmam que o procedimento estabelecido no artigo XXVIII, tal como precisado nas linhas directrizes adoptadas em 10 de Novembro de 1980 (BISD 27S/26-28) e no Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXVIII do GATT de 1994, deve ser iniciado antes da alteração ou retirada das concessões pautais aquando da criação de uma união aduaneira ou da conclusão de um acordo provisório tendo em vista o estabelecimento de uma união aduaneira.
5 — Estas negociações serão iniciadas de boa fé, tendo em vista chegar a um ajustamento compensatório mutuamente satisfatório. No decurso dessas negociações, tal como previsto no n.º 6 do artigo XXIV, serão devidamente tidas em conta reduções dos direitos aduaneiros respeitantes à mesma linha pautal efectuadas por outras entidades constitutivas da união aduaneira aquando do seu estabelecimento. Caso tais reduções não sejam suficientes para proporcionar o necessário ajustamento de compensação, a união aduaneira oferecerá uma compensação, que poderá assumir a forma de reduções de direitos aduaneiros em outras linhas pautais. Tal oferta será tomada em consideração pelos Membros com direitos de negociação na consolidação alterada ou retirada. Caso o ajustamento de compensação permaneça inaceitável, as negociações deverão prosseguir. Quando, apesar desses esforços, não for possível chegar a acordo no âmbito das negociações sobre o ajustamento de compensação previsto no artigo XXVIII, tal como precisado pelo Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXVIII do GATT de 1994, num prazo razoável a contar da data de início das negociações, a união aduaneira poderá, no entanto, alterar ou retirar as concessões. Os Membros afectados terão a faculdade de retirar concessões substancialmente equivalentes, em conformidade com o disposto no artigo XXVIII.
6 — O GATT de 1994 não impõe aos Membros que beneficiem de uma redução dos direitos aduaneiros na sequência do estabelecimento de uma união aduaneira, ou da conclusão de um acordo provisório tendo em vista o estabelecimento de uma união aduaneira, qualquer obrigação de concessão de um ajustamento de compensação às suas entidades constitutivas.
7 — Todas as notificações efectuadas em conformidade com o n.º 7, alínea a), do artigo XXIV serão examinadas por um grupo de trabalho à luz das disposições pertinentes do GATT de 1994 e do ponto 1 do presente Memorando de Entendimento. O grupo de trabalho apresentará ao Conselho do Comércio de Mercadorias um relatório sobre as suas verificações nesta matéria. O Conselho do Comércio de Mercadorias pode dirigir aos Membros as recomendações que considere adequadas.
8 — No que respeita aos acordos provisórios, o grupo de trabalho pode, no seu relatório, formular recomendações adequadas quanto ao calendário proposto e às medidas necessárias para completar o estabelecimento da união aduaneira ou da zona de comércio livre. Caso necessário, pode prever um novo exame do acordo.
9 — Os Membros Partes num acordo provisório notificarão ao Conselho do Comércio de Mercadorias quaisquer alterações significativas no que respeita ao plano e ao programa incluídos nesse acordo, devendo o Conselho, caso solicitado nesse sentido, examinar essas alterações.
10 — Se, contrariamente ao previsto no n.º 5, alínea c), do artigo XXIV, um acordo provisório notificado em conformidade com o disposto no n.º 7, alínea a), do artigo XXIV não incluir um plano e um programa, o grupo de trabalho recomendará, no seu relatório, tal plano e programa. As Partes não manterão nem aplicarão, consoante o caso, tal acordo se não estiverem preparadas para o alterar em conformidade com essas recomendações. Será previsto um exame posterior da aplicação das referidas recomendações.
11 — As uniões aduaneiras e as entidades constitutivas das zonas de comércio livre apresentarão periodicamente ao Conselho do Comércio de Mercadorias um relatório sobre o funcionamento do acordo considerado, tal como previsto pelas partes contratantes no GATT de 1947 na sua instrução ao Conselho do GATT de 1947 respeitante aos relatórios sobre acordos regionais (BISD 18S/38). Quaisquer alterações e ou desenvolvimentos respeitante a um acordo deverão ser imediatamente notificados.
12 — As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios, poderão ser invocadas no que diz respeito a qualquer questão decorrente da aplicação das disposições do artigo XXIV relativas às uniões aduaneiras, às zonas de comércio livre ou aos acordos provisórios concluídos tendo em vista o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de comércio livre.
13 — Em conformidade com o GATT de 1994, cada Membro é plenamente responsável pelo respeito de todas as disposições do GATT de 1994 e tomará todas as medidas razoáveis ao seu dispor para garantir, no respectivo território, o respeito das referidas disposições por parte das administrações regionais ou locais.
14 — As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios, poderão ser invocadas no que respeita a medidas que afectem a sua observância por parte das administrações regionais ou locais no território de um Membro. Sempre que o Órgão de Resolução de Litígios estabeleça que uma disposição do GATT de 1994 não foi respeitada, o Membro responsável tomará todas as medidas razoáveis de que disponha para garantir a sua observância. As disposições relativas à compensação e à suspensão de concessões ou outras obrigações são aplicáveis nos casos em que não tenha sido possível garantir o respeito de tal disposição.
15 — Cada Membro compromete-se a examinar com compreensão e a proporcionar possibilidades adequadas de consulta no que respeita às observações que lhe possam ser dirigidas por qualquer outro Membro relativamente a medidas que afectem o funcionamento do GATT de 1994 tomadas no seu território.
Os Membros acordam no seguinte:
1 — Um pedido de derrogação ou de prorrogação de uma derrogação existente deve incluir uma descrição das medidas que o Membro se propõe adoptar, os objectivos específicos que pretende alcançar e os motivos que o impedem de realizar os seus objectivos de política através de medidas compatíveis com as obrigações que para ele decorrerem do GATT de 1994.
2 — Qualquer derrogação em vigor à data da entrada em vigor do Acordo OMC caducará, a menos que seja prorrogada em conformidade com os procedimentos acima referidos ou os estabelecidos no artigo IX do Acordo OMC, na data da sua caducidade ou dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo OMC, consoante a data que for anterior.
3 — Qualquer Membro que considere que uma vantagem que para ele resulta do GATT de 1994 se encontra anulada ou comprometida pelo facto de:
a) O Membro a que uma derrogação foi concedida não ter observado as respectivas modalidades ou condições; ou
b) Ser aplicada uma medida compatível com as modalidades e condições da derrogação;
pode invocar as disposições do artigo XXIII do GATT 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.
Os Membros acordam o seguinte:
1 — Para efeitos de alteração ou retirada de uma concessão, considera-se que o Membro cuja relação entre as exportações afectadas pela concessão (isto é, as exportações do produto para o mercado do Membro que altera ou retira a concessão) e as suas exportações totais seja a mais elevada tem um interesse como principal fornecedor se ainda não tiver um direito de negociação inicial ou um interesse como principal fornecedor nos termos do n.º 1 do artigo XXVIII. Fica, no entanto, acordado que o disposto no presente ponto será reexaminado pelo Conselho do Comércio de Mercadorias cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, a fim de determinar se esse critério funcionou de modo satisfatório, permitindo uma redistribuição dos direitos de negociação em favor dos pequenos e médios Membros exportadores. Se tal não for o caso, serão consideradas melhorias possíveis, incluindo, em função da existência de dados adequados, a adopção de um critério baseado na relação entre as exportações afectadas pela concessão e as exportações para todos os mercados do produto em questão.
2 — Sempre que um Membro considere que tem um interesse como principal fornecedor em conformidade com o ponto 1, deve comunicar a sua reivindicação, por escrito, acompanhada de elementos de prova de apoio, ao Membro que se propõe alterar ou retirar uma concessão, informando simultaneamente o Secretariado. Nesses casos, é aplicável o disposto no ponto 4 dos «Procedimentos de negociação ao abrigo do artigo XXVIII», adoptados em 10 de Novembro de 1980 (BISD 27S/26-28).
3 — A fim de determinar quais os Membros que têm um interesse como principal fornecedor (em conformidade com o ponto 1 ou o n.º 1 do artigo XXVIII) ou um interesse substancial, será unicamente tomado em consideração o comércio do produto em causa efectuado numa base no tratamento da NMF. Contudo, o comércio do produto em causa efectuado no âmbito de preferências não contratuais será igualmente tomado em consideração se o comércio em questão tiver deixado de beneficiar desse tratamento preferencial, decorrendo, pois, com base no tratamento da NMF, no momento da negociação da alteração ou retirada da concessão, ou deixar de beneficiar no final dessa negociação.
4 — Quando uma concessão pautal foi alterada ou retirada relativamente a um novo produto (ou seja, um produto relativamente ao qual não existem dados estatísticos comerciais disponíveis relativos a um período de três anos), considera-se que o Membro que detenha direitos de negociação inicial no que respeita à linha pautal em que o produto está ou esteve anteriormente classificado, tem um direito de negociação inicial relativamente à concessão em questão. Na determinação do interesse como principal fornecedor e do interesse substancial, bem como do cálculo da compensação, serão nomeadamente considerados a capacidade de produção e o investimento do Membro exportador, no que diz respeito ao produto em causa, bem como as estimativas relativas ao aumento das exportações e as previsões da procura do produto no Membro importador. Para efeitos do presente ponto, por «novo produto» entende-se um produto correspondente a uma posição pautal criada a partir da divisão de uma linha pautal existente.
5 — Sempre que um Membro considere que tem um interesse como principal fornecedor ou um interesse substancial em conformidade com o ponto 4, comunicará a sua reivindicação por escrito, acompanhada de elementos de prova de apoio, ao Membro que se propõe alterar ou retirar uma concessão, informando simultaneamente o Secretariado. Nesses casos, é aplicável o disposto no ponto 4 dos «Procedimentos de negociação ao abrigo do artigo XXVIII».
6 — Quando uma concessão pautal ilimitada for substituída por um contingente pautal, o montante da compensação concedida deverá ultrapassar o montante do comércio efectivamente afectado pela alteração da concessão. A base de cálculo da compensação deverá corresponder ao montante em que o comércio futuro em perspectiva exceda o nível do contingente. Fica entendido que o cálculo do montante do comércio futuro em perspectiva deverá basear-se no mais elevado dos seguintes valores:
a) A média anual das trocas comerciais efectuadas no período representativo de três anos mais recente, majorada da taxa de aumento média anual das importações durante esse mesmo período ou de 10%, consoante o valor que seja superior; ou
b) As trocas comerciais efectuadas no ano mais recente, majoradas de 10%.
O montante da compensação devido por um Membro não pode, em caso algum, ultrapassar o resultante de uma retirada completa da concessão.
7 — A qualquer Membro que, em conformidade com o ponto 1 ou o n.º 1 do artigo XXVIII, tenha um interesse como principal fornecedor numa concessão que seja alterada ou retirada será concedido um direito de negociação inicial no que respeita às concessões compensatórias, a menos que os Membros em causa tenham acordado numa outra forma de compensação.
Os Membros:
Tendo realizado negociações no âmbito do GATT de 1947, em conformidade com a Declaração Ministerial Relativa ao Uruguay Round;
acordam no seguinte:
1 — A lista relativa a um Membro anexa ao presente Protocolo tornar-se-á a lista desse Membro anexa ao GATT de 1994 no dia da entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a esse Membro. Considera-se anexa ao presente Protocolo qualquer lista apresentada em conformidade com a Decisão Ministerial relativa às medidas a favor dos países menos desenvolvidos.
2 — Salvo especificação em contrário da lista de um Membro, as reduções pautais acordadas por cada Membro serão aplicadas em cinco reduções iguais da taxa. Salvo especificação em contrário da lista do Membro em questão, a primeira destas reduções será efectuada na data da entrada em vigor do Acordo OMC, cada redução posterior em 1 de Janeiro de cada ano seguinte e a última redução, o mais tardar, quatro anos após a data da entrada em vigor do Acordo OMC. Salvo especificação em contrário da sua lista, um Membro que aceite o Acordo OMC, após a sua entrada em vigor, procederá, na data da entrada em vigor desse Acordo relativamente a esse Membro, a todas as reduções da taxa que já tenham sido efectuadas, bem como às reduções a que, em conformidade com a frase anterior, deveria proceder em 1 de Janeiro do ano seguinte, efectuando todas as restantes reduções da taxa de acordo com o calendário especificado na frase anterior. A taxa reduzida deverá, em cada etapa, ser arredondada para a primeira casa decimal. Relativamente aos produtos agrícolas, tal como definidos no artigo 2.º do Acordo sobre a Agricultura, o escalonamento das reduções deverá ser efectuado tal como especificado nas partes pertinentes das listas.
3 — A aplicação das concessões e dos compromissos inscritos nas listas anexas ao presente Protocolo será, mediante pedido, objecto de um exame multilateral por parte dos Membros. Esta disposição não prejudica os direitos e obrigações dos Membros decorrentes dos Acordos que figuram no Anexo 1A do Acordo OMC.
4 — Logo que a lista de um Membro anexa ao presente Protocolo se tenha tornado lista anexa ao GATT de 1994, em conformidade com o disposto no ponto 1, esse Membro tem a faculdade de, a qualquer momento, suspender ou retirar, no todo ou em parte, a concessão contida na referida lista no que respeita a qualquer produto relativamente ao qual o principal fornecedor seja um outro participante no Uruguay Round cuja lista ainda não se tenha tornado lista anexa ao GATT de 1994. No entanto, tal medida só poderá ser tomada após tal suspensão ou retirada de concessão ter sido notificada, por escrito, ao Conselho do Comércio de Mercadorias e terem sido realizadas consultas, mediante pedido, com qualquer Membro cuja lista pertinente se tenha tornado lista anexa ao GATT de 1994 e que tenha um interesse substancial no produto em questão. Qualquer concessão assim suspensa ou retirada será aplicada a partir do dia em que a lista do Membro que tenha um interesse como fornecedor principal se torne lista anexa ao GATT de 1994.
5 — a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Acordo sobre a Agricultura, para efeitos da referência à data do GATT de 1994 que figura no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo II desse Acordo, a data aplicável relativamente a cada produto que seja objecto de uma concessão contida numa lista de concessões anexa ao presente Protocolo será a data do presente Protocolo.
b) Para efeitos da referência à data do GATT de 1994, no n.º 6, alínea a), do artigo II desse Acordo, a data aplicável relativamente a uma lista de concessões anexa ao presente Protocolo será a data do presente Protocolo.
6 — Em caso de alteração ou retirada de concessões relativas a medidas não pautais que figurem na parte III das listas, é aplicável o disposto no artigo XXVIII do GATT de 1994 e os «Procedimentos para as negociações ao abrigo do artigo XXVIII» adoptados em 10 de Novembro de 1980 (BIRD 27S/26-28), sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Membros decorrentes do GATT de 1994.
7 — Nos casos em que, relativamente a qualquer produto, uma lista anexa ao presente Protocolo implique um tratamento menos favorável que o previsto para esse produto nas listas anexas aoGATT de 1947 antes da entrada em vigor do Acordo OMC, considera-se que o Membro a que a lista diz respeito tomou as medidas adequadas que seriam necessárias em conformidade com as disposições pertinentes do artigo XXVIII doGATT de 1947 ou de 1994. O disposto no presente ponto é unicamente aplicável à África do Sul, ao Egipto, ao Peru e ao Uruguai.
8 — As listas anexas ao presente Protocolo fazem fé nas línguas inglesa, francesa ou espanhola, tal como especificado em cada lista.
9 — A data do presente Protocolo é 15 de Abril de 1994.
[As listas acordadas de participantes serão anexas ao Protocolo de Marraquexe anexo ao exemplar de tratado do Acordo OMC.]
Os Membros:
Decididos a estabelecer uma base para encetar um processo de reforma do comércio dos produtos agrícolas em conformidade com os objectivos das negociações definidos na Declaração de Punta del Este;
Lembrando que o objectivo a longo prazo, acordado aquando da avaliação intercalar das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, «é estabelecer um sistema de comércio dos produtos agrícolas que seja equitativo e orientado para o mercado, devendo ser iniciado um processo de reforma através da negociação de compromissos respeitantes ao apoio e à protecção e do estabelecimento de regras e disciplinas do GATT reforçadas e mais eficazes»;
Lembrando, além disso, que «o objectivo a longo prazo acima referido é conseguir, de um modo contínuo durante um período acordado, reduções progressivas e substanciais do apoio e da protecção à agricultura, que permitam remediar e prevenir as restrições e distorções que afectam os mercados agrícolas mundiais»;
Resolvidos a alcançar compromissos vinculativos específicos nos domínios do acesso aos mercados, apoio interno e concorrência na exportação, e a chegar a um acordo sobre as questões sanitárias e fitossanitárias;
Tendo acordado em que, na execução dos seus compromissos em matéria de acesso aos mercados, os países desenvolvidos Membros teriam plenamente em conta as necessidades e as situações específicas dos países em desenvolvimento Membros, através de uma melhoria mais acentuada das possibilidades e condições de acesso dos produtos agrícolas que tenham um interesse especial para estes Membros, incluindo a liberalização plena do comércio dos produtos agrícolas tropicais acordada aquando da avaliação intercalar, e dos produtos que se revistam de especial importância para a diversificação da produção em substituição das culturas de plantas narcóticas ilícitas;
Notando que os compromissos a título do programa de reforma devem ser assumidos de forma equitativa por todos os Membros, na sequência de razões que não de ordem comercial, incluindo a segurança alimentar e a necessidade de proteger o ambiente, e do facto de se ter acordado em que um tratamento especial e diferenciado dos países em desenvolvimento constitui um elemento integrante das negociações, e tendo em conta os possíveis efeitos negativos da execução do programa de reforma para os países menos desenvolvidos e para os países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares;
acordam no seguinte:
No presente acordo, a menos que o contexto implique um sentido diferente:
a) Por «medida global do apoio» e «MGA» entende-se o nível de apoio anual, expresso em termos monetários, concedido para um produto agrícola a favor dos produtores do produto agrícola de base ou o nível de apoio não directamente ligado a produtos concedido a favor dos produtores agrícolas em geral, com excepção do apoio concedido a título de programas que satisfaçam as condições necessárias para serem isentos da redução por força do Anexo 2 do presente Acordo, e que:
i) No que respeita ao apoio concedido durante o período de base, esteja especificado nos quadros correspondentes dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista de um Membro; e
ii) No que respeita ao apoio concedido durante qualquer ano de período de execução e daí em diante, seja calculado em conformidade com o disposto no Anexo 3 do presente Acordo, tendo em conta as componentes e a metodologia utilizadas nos quadros dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista do Membro;
b) No que respeita aos compromissos em matéria de apoio interno, entende-se por «produto agrícola de base» o produto, tão perto quanto possível do ponto da primeira venda, especificado na lista de um Membro e dos dados explicativos correspondentes;
c) As «despesas orçamentais» ou «despesas» incluem as receitas não recebidas;
d) Por «medida equivalente do apoio» entende-se o nível de apoio anual, expresso em termos monetários, concedido aos produtores de um produto agrícola de base através da aplicação de uma ou várias medidas, cujo cálculo em conformidade com o método da MGA não seja possível, com excepção do apoio concedido a título de programas que satisfaçam as condições necessárias para serem isentos da redução por força do Anexo 2 do presente Acordo, e que:
i) No que respeita ao apoio concedido durante o período de base, esteja especificado nos quadros correspondentes dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista de um Membro; e
ii) No que respeita ao apoio concedido durante qualquer ano do período de execução e daí em diante, seja calculado em conformidade com o disposto no Anexo 4 do presente acordo, tendo em conta as componentes e a metodologia utilizadas nos quadros dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista do Membro;
e) Por «subsídios à exportação» entendem-se os subsídios subordinados aos resultados da exportação, incluindo os subsídios à exportação constantes do artigo 9.º do presente Acordo;
f) Por «período de execução» entende-se o período de seis anos com início em 1995, excepto quando, para efeitos da aplicação do artigo 13.º, se entenda o período de nove anos com início em 1995;
g) Por «concessões em matéria de acesso aos mercados» entendem-se todos os compromissos em matéria de acesso aos mercados assumidos em conformidade com o presente Acordo;
h) Por «medida global do apoio total» e «MGA total» entende-se a soma de todos os apoios internos concedidos a favor dos produtores agrícolas, calculada adicionando todas as medidas globais do apoio para os produtos agrícolas de base, todas as medidas globais do apoio não directamente ligado a produtos e todas as medidas equivalentes do apoio para os produtos agrícolas, e que:
i) No que respeita ao apoio concedido durante o período de base (ou seja, a «MGA total de base») e ao apoio máximo que seja permitido conceder durante qualquer ano do período de execução ou daí em diante (ou seja, os «níveis de compromisso consolidados anuais e finais»), esteja especificada na parte IV da lista de um Membro; e
ii) No que respeita ao nível de apoio efectivamente concedido durante qualquer ano do período de execução e daí em diante (ou seja, a «MGA total corrente»), seja calculada em conformidade com o disposto no presente acordo, nomeadamente no artigo 6.º, e com as componentes e a metodologia utilizadas nos quadros dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista do Membro;
i) No que respeita aos compromissos específicos de um Membro, o «ano» referido na alínea f) é o ano civil, o exercício financeiro ou a campanha de comercialização especificada na lista respeitante a esse Membro.
O presente Acordo é aplicável aos produtos enumerados no seu Anexo 1, a seguir denominados «produtos agrícolas».
1 — Os compromissos em matéria de apoio interno e de subsídios à exportação constantes da parte IV da lista de cada Membro são compromissos que limitam a concessão de subsídios e que passam a ser parte integrante do GATT de 1994.
2 — Sob reserva das disposições do artigo 6.º, os Membros não concederão apoios a favor dos produtores nacionais que excedam os níveis de compromisso especificados na secção I da parte IV das suas listas.
3 — Sob reserva das disposições dos n.os 2, alínea b), e 4 do artigo 9.º, os Membros não concederão os subsídios à exportação previstos no n.º 1 do artigo 9.º para os produtos agrícolas ou grupos de produtos especificados na secção II da parte IV das suas listas que excedam os níveis de compromisso em matéria de despesas orçamentais e de quantidades aí especificados, nem concederão esses subsídios para os produtos agrícolas não especificados na mesma secção das suas listas.
1 — As concessões em matéria de acesso aos mercados incluídas nas listas dizem respeito às consolidações e reduções das pautas e aos compromissos em matéria de acesso aos mercados aí especificados.
2 — Os Membros não manterão, não recorrerão nem retomarão medidas de tipo idêntico às que tiveram de ser convertidas em direitos aduaneiros propriamente ditos (1), com excepção do previsto no artigo 5.º e no Anexo 5.
1 — Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo II do GATT de 1994, qualquer Membro pode recorrer ao disposto nos n.os 4 e 5 em relação à importação de um produto agrícola para o qual as medidas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo tenham sido convertidas num direito aduaneiro propriamente dito e que seja designado na sua lista pelo símbolo “SE” como sendo objecto de uma concessão para a qual pode ser invocado o disposto no presente artigo se:
a) O volume das importações desse produto que entram no território aduaneiro do Membro que outorga a concessão durante qualquer ano exceder o nível de desencadeamento relacionado com a possibilidade existente de acesso ao mercado tal como previsto no n.º 4; ou, mas não simultaneamente,
b) O preço a que as importações desse produto podem entrar no território aduaneiro do Membro que outorga a concessão, determinado com base no preço de importação CIF da expedição em causa, expresso em moeda nacional, for inferior a um preço de desencadeamento igual ao preço de referência médio do produto em questão para o período de 1986 a 1988 (2).
2 — As importações que sejam objecto de compromissos em matéria de acesso corrente e mínimo estabelecidos no âmbito de uma concessão referida no n.º 1 serão tidas em conta para determinar se o volume de importações necessário para invocar o disposto nos n.os 1, alínea a), e 4 foi atingido, mas as importações que sejam objecto de compromissos desse tipo não serão afectadas por qualquer direito adicional que possa ser imposto quer a título dos n.os 1, alínea a), e 4, quer a título dos n.os 1, alínea b), e 5.
3 — Qualquer expedição do produto em causa cujo transporte esteja em curso com base num contrato celebrado antes de o direito adicional ser imposto a título dos n.os 1, alínea a), e 4 ficará isenta desse direito adicional, desde que possa ser incluída no volume das importações desse produto no ano seguinte para efeitos de desencadeamento do disposto no n.º 1, alínea a), durante esse ano.
4 — Qualquer direito adicional imposto a título do n.º 1, alínea a), só será mantido até ao final do ano em que tenha sido imposto e só pode ser cobrado a um nível que não exceda um terço do nível do direito aduaneiro propriamente dito aplicável durante o ano em que a medida seja tomada. O nível de desencadeamento será fixado em conformidade com a tabela a seguir indicada, com base nas possibilidades de acesso ao mercado definidas como sendo as importações em termos de percentagem do consumo interno correspondente (3) durante os três anos anteriores para os quais existam dados disponíveis:
a) Se as possibilidades de acesso ao mercado para um produto forem inferiores ou iguais a 10%, o nível de desencadeamento de base será igual a 125%;
b) Se as possibilidades de acesso ao mercado para um produto forem superiores a 10% mas inferiores ou iguais a 30%, o nível de desencadeamento de base será igual a 110%;
c) Se as possibilidades de acesso ao mercado para um produto forem superiores a 30%, o nível de desencadeamento de base será igual a 105%.
Em todos os casos, o direito adicional pode ser imposto em qualquer ano em que o volume absoluto das importações do produto em causa que entre no território aduaneiro do Membro que outorga a concessão exceda a soma de (x), nível de desencadeamento de base acima indicado multiplicado pela quantidade média importada durante os três anos anteriores para os quais existam dados disponíveis, e (y), variação do volume absoluto do consumo interno do produto em causa durante o ano mais recente para o qual existam dados disponíveis relativamente ao ano anterior, desde que o nível de desencadeamento não seja inferior a 105% da quantidade média importada utilizada no cálculo de (x).
5 — O direito adicional imposto a título do n.º 1, alínea b), será fixado de acordo com a seguinte tabela:
a) Se a diferença entre o preço de importação CIF da expedição, expresso em moeda nacional (a seguir denominado «preço de importação») e o preço de desencadeamento definido no n.º 1, alínea b), for inferior ou igual a 10% do preço de desencadeamento, não será imposto qualquer direito adicional;
b) Se a diferença entre o preço de importação e o preço de desencadeamento (a seguir denominada «diferença») for superior a 10% mas inferior ou igual a 40% do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 30% do montante que exceda os 10%;
c) Se a diferença for superior a 40% mas inferior ou igual a 60% do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 50% do montante que exceda os 40%, a que se acrescentará o direito adicional autorizado nos termos da alínea b);
d) Se a diferença for superior a 60% mas inferior ou igual a 75%, o direito adicional será igual a 70% do montante que exceda 60% do preço de desencadeamento, a que se acrescentarão os direitos adicionais autorizados nos termos das alíneas b) e c);
e) Se a diferença for superior a 75% do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 90% do montante que exceda os 75%, a que se acrescentarão os direitos adicionais autorizados nos termos das alíneas b), c) e d).
6 — No que respeita aos produtos perecíveis e sazonais, as condições acima enunciadas serão aplicadas de modo a ter em conta as suas características específicas. Em especial, será possível utilizar períodos mais curtos no que respeita aos períodos correspondentes do período de base, para efeitos dos n.os 1, alínea a), e 4, e preços de referência diferentes para períodos diferentes, para efeitos do n.º 1, alínea b).
7 — O funcionamento da cláusula de salvaguarda especial será assegurado de um modo transparente. Qualquer Membro que tome medidas a título do n.º 1, alínea a), informará do facto o Comité da Agricultura por meio de uma comunicação escrita que contenha todos os dados pertinentes, tão cedo quanto possível e nunca mais tarde que 10 dias a contar da aplicação dessas medidas. Nos casos em que as variações dos volumes do consumo devam ser discriminadas por diferentes rubricas pautais que sejam objecto de medidas a título do n.º 4, os dados pertinentes incluirão as informações e métodos utilizados para discriminar essas variações. Um Membro que tome medidas a título do n.º 4 facultará a qualquer outro Membro interessado a possibilidade de, em conjunto, realizarem consultas relativas às condições de aplicação das referidas medidas. Qualquer Membro que tome medidas a título do n.º 1, alínea b), informará o Comité da Agricultura por meio de uma comunicação escrita que contenha todos os dados pertinentes no prazo de 10 dias a contar da aplicação da primeira dessas medidas ou, no que respeita aos produtos perecíveis e sazonais, da primeira medida tomada em qualquer período. Os Membros comprometem-se a, na medida do possível, não recorrer ao disposto no n.º 1, alínea b), quando o volume das importações dos produtos em causa estiver a diminuir. Num caso e noutro, o Membro que tome tais medidas facultará a qualquer outro Membro interessado a possibilidade de, em conjunto, realizarem consultas relativas às condições de aplicação das referidas medidas.
8 — No caso de as medidas serem tomadas em conformidade com os n.os 1 a 7, os Membros comprometem-se a não recorrer, no que respeita a essas medidas, ao disposto nos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo XIX do GATT de 1994, nem ao disposto do n.º 2 do artigo 8.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.
9 — As disposições do presente artigo permanecerão em vigor durante o processo de reforma referido no artigo 20.º
1 — Os compromissos de redução do apoio interno de cada Membro constantes da parte IV da sua lista serão aplicáveis a todas as suas medidas de apoio interno a favor dos produtores agrícolas, com excepção das medidas internas que não estejam sujeitas a redução tendo em conta os critérios enunciados no presente artigo e no Anexo 2 do presente Acordo. Estes compromissos são expressos por uma medida global do apoio total e por «níveis de compromisso consolidados anuais e finais».
2 — Em conformidade com o acordado aquando da avaliação intercalar, ou seja, que as medidas de ajuda, directa ou indirecta, tomadas pelas entidades públicas para incentivar o desenvolvimento agrícola e rural são parte integrante dos programas de desenvolvimento dos países em desenvolvimento, os subsídios ao investimento que estão geralmente disponíveis para a agricultura aos países em desenvolvimento Membros, os subsídios aos factores de produção agrícola que estão geralmente disponíveis para os produtores que, nos países em desenvolvimento Membros, têm rendimentos baixos ou são dotados de recursos limitados e o apoio interno aos produtores dos países em desenvolvimento Membros destinado a incentivar a substituição das culturas de plantas narcóticas ilícitas serão isentos dos compromissos de redução do apoio interno que lhes seriam aplicáveis. O apoio interno que satisfaça os critérios enunciados no presente número não deve ser incluído no cálculo, por um Membro, da sua MGA total corrente.
3 — Em qualquer ano, considerar-se-á que um Membro respeita os seus compromissos de redução do apoio interno quando, nesse ano, o seu apoio interno a favor dos produtores agrícolas, expressos pela MGA total corrente, não exceda o nível de compromisso consolidado anual ou final correspondente especificado na parte IV da sua lista.
4 — a) Um Membro não será obrigado a incluir no cálculo da sua MGA total corrente, nem a reduzir:
i) O apoio interno directamente ligado a produtos que deveria ser incluído no cálculo, por um Membro, da sua MGA corrente, se esse apoio não exceder 5% do valor total da produção de um produto agrícola de base desse Membro durante o ano correspondente;
ii) O apoio interno não directamente ligado a produtos que deveria ser incluído no cálculo, por um Membro, da sua MGA corrente, se esse apoio não exceder 5% do valor da produção agrícola total desse Membro.
b) Para os países em desenvolvimento Membros, a percentagem de minimis a utilizar por força do presente número será de 10%.
5 — a) Os pagamentos directos a título de programas de limitação da produção não estarão submetidos aos compromissos de redução do apoio interno se:
i) Esses pagamentos se basearem numa superfície e em rendimentos fixos; ou
ii) Esses pagamentos forem efectuados em relação a 85% ou menos do nível de base da produção; ou
iii) Os pagamentos relativos a animais forem efectuados em relação a um número de cabeças fixo.
b) A isenção dos pagamentos directos que satisfaçam os critérios supra-referidos do compromisso de redução traduzir-se-á pela exclusão do valor desses pagamentos directos do cálculo, por um Membro, da sua MGA total corrente.
1 — Cada Membro assegurará que todas as medidas de apoio interno a favor dos produtores agrícolas que não sejam objecto de compromissos de redução devido a satisfazerem os critérios enunciados no Anexo 2 do presente Acordo sejam mantidas em conformidade com esse Anexo.
2 — a) As medidas de apoio interno a favor dos produtores agrícolas, incluindo as alterações dessas medidas, e as medidas posteriormente introduzidas em relação às quais não seja possível demonstrar que satisfazem os critérios enunciados no Anexo 2 do presente Acordo ou que podem ser isentas da redução por força de qualquer outra disposição do presente Acordo serão incluídas no cálculo, por um Membro, da sua MGA total corrente.
b) No caso de não existirem compromissos em matéria de MGA total na parte IV da lista de um Membro, este não concederá aos produtores agrícolas um apoio que exceda o nível de minimis aplicável indicado no n.º 4 do artigo 6.º
Os Membros comprometem-se a não conceder subsídios à exportação que não estejam em conformidade com o presente Acordo e com os compromissos especificados nas suas listas.
1 — Por força do presente Acordo, são objecto de compromissos de redução os seguintes subsídios à exportação:
a) Concessão, pelas entidades públicas ou pelos seus organismos, de subsídios directos, incluindo pagamento em espécie, a uma empresa, sector da produção, produtores de um produto agrícola, cooperativa ou outra associação desses produtores ou a quaisquer entidades que operem no domínio da comercialização, subordinada aos resultados da exportação;
b) Venda ou escoamento para exportação, pelas entidades públicas ou pelos seus organismos, de existências de produtos agrícolas constituídas para fins não comerciais, a um preço inferior ao preço comparável pedido por um produto similar aos compradores no mercado interno;
c) Pagamentos efectuados para exportação de um produto agrícola financiados através de medidas das entidades públicas, quer representem quer não um encargo para o erário público, incluindo os pagamentos financiados pelas receitas provenientes de um direito nivelador imposto ao produto agrícola em causa ou a um produto agrícola a partir do qual seja obtido o produto exportado;
d) Concessão de subsídios para reduzir os custos da comercialização dos produtos agrícolas exportados (com excepção dos serviços de promoção das exportações e dos serviços consultivos normalmente disponíveis), incluindo os custos da manutenção e melhoria da qualidade, outros custos de transformação e custos de transporte e de frete internacionais;
e) Custos de transporte e de frete internos relativos às expedições para exportação, assegurados ou mandatados pelas entidades públicas em condições mais favoráveis do que para as expedições internas;
f) Subsídios aos produtos agrícolas subordinados à sua incorporação em produtos a exportar.
2 — a) Com excepção do previsto na alínea b), os níveis de compromisso em matéria de subsídios à exportação para cada ano do período de execução, tal como especificados na lista de um Membro, representam, no que respeita aos subsídios a exportação referidos no n.º 1:
i) No caso dos compromissos de redução das despesas orçamentais, o nível máximo das despesas a título desses subsídios que podem ser previstas ou realizadas durante esse ano relativamente ao produto agrícola ou grupo de produtos em causa; e
ii) No caso dos compromissos de redução das quantidades exportadas, a quantidade máxima de um produto agrícola ou de um grupo de produtos relativamente à qual esses subsídios à exportação podem ser concedidos durante esse ano.
b) Do segundo ao quinto anos do período de execução, um Membro pode, durante um dado ano, conceder os subsídios à exportação enumerados no n.º 1 a níveis superiores aos correspondentes níveis de compromisso anuais em relação aos produtos ou grupos de produtos especificados na parte IV da sua lista, desde que:
i) Os montantes acumulados das despesas orçamentais a título desses subsídios, desde o início do período de execução até ao ano em causa, não excedam os montantes acumulados que teriam resultado do pleno respeito dos níveis de compromissos anuais aplicáveis em matéria de despesas especificados na lista do Membro em mais de 3% do nível dessas despesas orçamentais durante o período de base;
ii) As quantidades acumuladas exportadas com o benefício desses subsídios, desde o início do período de execução até ao ano em causa, não excedam as quantidades acumuladas que teriam resultado do pleno respeito dos níveis de compromisso anuais aplicáveis em matéria de quantidades especificados na lista do Membro em mais de 1,75% das quantidades do período de base;
iii) Os montantes acumulados totais das despesas orçamentais a título desses subsídios à exportação e as quantidades que deles beneficiam durante todo o período de execução não sejam superiores aos totais que teriam resultado do pleno respeito dos níveis de compromisso anuais aplicáveis especificados na lista do Membro; e
iv) As despesas orçamentais do Membro a título dos subsídios à exportação e as quantidades que deles beneficiaram no termo do período de execução não sejam superiores a 64% e 79%, respectivamente, dos níveis do período de base de 1986-1990. Para os países em desenvolvimento Membros, essas percentagens serão de 76% e 86%, respectivamente.
3 —- Os compromissos relativos às limitações em matéria de alargamento do alcance da concessão de subsídios à exportação são os especificados nas listas.
4 — Durante o período de execução, os países em desenvolvimento Membros não serão obrigados a assumir compromissos relativos aos subsídios à exportação enumerados no n.º 1, alíneas d) e e), desde que esses subsídios não sejam aplicados de um modo que equivaleria a contornar os compromissos de redução.
1 — Os subsídios à exportação não enumerados no n.º 1 do artigo 9.º não serão aplicados de um modo que conduza ou ameace conduzir a uma evasão aos compromissos em matéria de subsídios à exportação; de igual modo, não poderão realizar-se transacções não comerciais para contornar esses compromissos.
2 — Os Membros comprometem-se a desenvolver esforços para o estabelecimento de disciplinas acordadas a nível internacional para reger a concessão de créditos à exportação, garantias de crédito à exportação ou programas de seguros e a, após acordo sobre essas disciplinas, conceder créditos à exportação, garantias de crédito à exportação ou programas de seguros exclusivamente em conformidade com essas disciplinas.
3 — Qualquer Membro que pretenda que uma quantidade exportada em superação do nível de um compromisso de redução não foi subvencionada deve demonstrar que nenhum subsídio à exportação, constante ou não da lista do artigo 9.º, foi concedido para a quantidade exportada em causa.
4 — Os Membros que forneçam uma ajuda alimentar internacional assegurarão que:
a) A concessão da ajuda alimentar internacional não esteja, directa ou indirectamente, ligada às exportações comerciais de produtos agrícolas destinados aos países beneficiários;
b) As transacções efectuadas no âmbito da ajuda alimentar internacional, incluindo a ajuda alimentar bilateral monetizada, se efectuem em conformidade com os «Princípios da FAO em matéria de escoamento dos excedentes e obrigações consultivas», incluindo, se for caso disso, o sistema das importações comerciais habituais; e
c) Essa ajuda seja fornecida, na medida do possível, integralmente a título de donativos ou em condições não menos favoráveis que as previstas no artigo IV da Convenção de 1986 relativa à ajuda alimentar.
O subsídio unitário pago para um produto primário agrícola incorporado não pode, em caso algum, exceder o subsídio unitário que seria pagável para as exportações do próprio produto primário.
1 — Se um Membro instituir uma nova proibição ou restrição à exportação de produtos alimentares em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo XI do GATT de 1994, observará as seguintes disposições:
a) O Membro que institui a proibição ou restrição à exportação tomará devidamente em consideração os efeitos dessa proibição ou restrição para a segurança alimentar dos Membros importadores;
b) Antes de instituir uma proibição ou restrição à exportação, um Membro enviará, por escrito, ao Comité da Agricultura, tão cedo quanto possível, uma notificação que contenha informações tais como a natureza e a duração dessa medida e realizará consultas, se receber um pedido nesse sentido, com qualquer outro Membro que tenha um interesse substancial, como importador, relativamente a qualquer questão ligada à referida medida. O membro que institui a proibição ou restrição à exportação fornecerá ao referido Membro, a pedido deste, as informações necessárias.
2 — As disposições do presente artigo não serão aplicáveis a um país em desenvolvimento Membro, a não ser que a medida seja tomada por um país em desenvolvimento Membro que seja exportador líquido do produto alimentar em causa.
Durante o período de execução, não obstante as disposições do GATT de 1994 e o Acordo sobre as Subvenções e Medidas de Compensação (referido no presente artigo como o «Acordo sobre as Subvenções»):
a) As medidas de apoio interno que satisfaçam plenamente as disposições do Anexo 2 do presente Acordo:
i) Constituirão subsídios que não dão lugar a uma acção para efeitos da aplicação de direitos compensatórios (4);
ii) Ficarão isentas das acções baseadas no artigo XVI do GATT de 1994 e na parte III do Acordo sobre as Subvenções; e
iii) Ficarão isentas das acções baseadas na anulação ou redução, sem violação, das vantagens das concessões patuais resultantes, para um outro Membro, do artigo II do GATT de 1994, na acepção do n.º 1, alínea b), do artigo XXIII do GATT de 1994;
b) As medidas de apoio interno que satisfaçam plenamente o disposto no artigo 6.º do presente Acordo, incluindo os pagamentos directos conformes aos requisitos do n.º 5 do referido artigo, tal como constam da lista de cada Membro, bem como o apoio interno nos limites dos níveis de minimis e em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º:
i) Ficarão isentas da imposição de direitos compensatórios, a não ser que seja estabelecida, em conformidade com o artigo VI do GATT de 1994 e com a parte V do Acordo sobre as Subvenções, a existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo, devendo ser feita prova de moderação relativamente à abertura de qualquer inquérito em matéria de direitos compensatórios;
ii) Ficarão isentas das acções baseadas no n.º 1 do artigo XVI do GATT de 1994 ou nos artigos 5.º e 6.º do Acordo sobre as Subvenções, desde que essas medidas não concedam, para um produto determinado, um apoio superior ao que tenha sido decidido durante a campanha de comercialização de 1992; e
iii) Ficarão isentas das acções baseadas na anulação ou redução, sem violação, das vantagens das concessões pautais resultantes, para um outro Membro, do artigo II do GATT de 1994, na acepção do n.º 1, alínea b), do artigo XXIII do GATT de 1994, desde que essas medidas não concedam, para um produto determinado, um apoio superior ao que tenha sido decidido durante a campanha de comercialização de 1992;
c) Os subsídios à exportação que satisfaçam plenamente as disposições da parte V do presente Acordo, tal como constam da lista de cada Membro, ficarão:
i) Sujeitos a direitos compensatórios unicamente após ter sido estabelecida, em conformidade com o artigo VI do GATT de 1994 e com a parte V do Acordo sobre as Subvenções, a existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo baseada no volume, no efeito sobre os preços ou no correspondente impacte, devendo ser feita prova de moderação relativamente à abertura de qualquer inquérito em matéria de direitos compensatório; e
ii) Isentos das acções baseadas no artigo XVI do GATT de 1994 ou nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do Acordo sobre as Subvenções.
Os Membros acordam em aplicar o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
1 — Dado reconhecer-se que um tratamento diferenciado e mais favorável para os países em desenvolvimento Membros é parte integrante da negociação, será concedido um tratamento especial e diferenciado em matéria de compromissos em conformidade com o indicado nas disposições aplicáveis do presente Acordo e enunciado nas listas de concessões e de compromissos.
2 — Os países em desenvolvimento Membros terão a possibilidade de executar os compromissos de redução durante o período de, no máximo, 10 anos. Os países menos desenvolvidos Membros não serão obrigados a assumir compromissos de redução.
líquidos de produtos alimentares
1 — Os países desenvolvidos Membros tomarão as medidas previstas no âmbito da Decisão relativa às medidas respeitantes aos possíveis efeitos negativos do programa de reforma nos países menos desenvolvidos e nos países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares.
2 — O Comité da Agricultura acompanhará, de modo adequado, o seguimento dado a essa decisão.
É instituído um Comité da Agricultura.
1 — O avanço da execução dos compromissos negociados no âmbito do programa de reforma resultante do Uruguay Round será examinado pelo Comité da Agricultura.
2 — Esse exame será efectuado com base nas notificações que os Membros apresentarão, a intervalos a fixar, em relação a questões a determinar, bem como na documentação que o Secretariado pode ser convidado a elaborar para facilitar esse exame.
3 — Para além das notificações que devem ser apresentadas a título do n.º 2, qualquer nova medida de apoio interno ou qualquer alteração de uma medida existente, para as quais seja solicitada a isenção de compromisso de redução, serão notificadas tão cedo quanto possível. A notificação conterá informações pormenorizadas sobre a nova medida ou sobre a medida alterada e sobre a sua conformidade com os critérios acordados constantes do artigo 6.º ou do Anexo 2 do presente acordo.
4 — No âmbito desse exame, os Membros terão devidamente em conta a influência de taxas de inflação excessivas sobre a capacidade de qualquer Membro de honrar os seus compromissos em matéria de apoio interno.
5 — Os membros acordam em realizar anualmente consultas no âmbito do Comité da Agricultura sobre a sua participação no crescimento normal do comércio mundial dos produtos agrícolas no quadro dos compromissos em matéria de subsídios à exportação a título do presente Acordo.
6 — Esse exame proporcionará aos Membros a possibilidade de levantar qualquer questão importante em matéria da execução dos compromissos que se inscrevem no âmbito do programa de reforma tal como enunciados no presente Acordo.
7 — Qualquer Membro pode comunicar ao Comité da Agricultura qualquer medida que considere que deveria ter sido notificada por um outro Membro.
As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios, serão aplicáveis às consultas e à resolução de litígios no âmbito do presente Acordo.
Reconhecendo que o objectivo a longo prazo de reduções progressivas substanciais do apoio e da protecção que conduzam a uma reforma fundamental obriga a um processo contínuo, os Membros acordam em encetar negociações com vista à continuação do processo um ano antes do termo do período de execução, tendo em conta:
a) A experiência resultante da execução dos compromissos de redução;
b) Os efeitos dos compromissos de redução sobre o comércio mundial dos produtos agrícolas;
c) As razões que não de ordem comercial, o tratamento especial e diferenciado a favor dos países em desenvolvimento Membros e o objectivo de estabelecer um sistema de comércio dos produtos agrícolas que seja equitativo e orientado para o mercado, bem como os outros objectivos e preocupações referidos no preâmbulo do presente Acordo; e
d) Quaisquer outros compromissos que sejam necessários para atingir o objectivo a longo prazo acima referido.
1 — As disposições do GATT de 1994 e dos outros acordos comerciais multilaterais constantes do Anexo 1A do Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio serão aplicáveis sob reserva das disposições do presente Acordo.
2 — Os anexos do presente Acordo são parte integrante do mesmo.
1 — O presente Acordo abrangerá os seguintes produtos:
———
(*) As designações de produtos entre parênteses não são necessariamente exaustivas.
2 — As disposições supra-indicadas não limitarão a lista dos produtos abrangidos pelo Acordo sobre a aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
1 — As medidas de apoio interno para as quais seja solicitada a isenção dos compromissos de redução devem satisfazer a condição fundamental de os seus efeitos de distorção sobre o comércio ou os seus efeitos sobre a produção serem nulos ou, quanto muito, mínimos. Por conseguinte, todas as medidas para as quais seja solicitada a referida isenção devem ser conformes aos seguintes critérios de base:
a) O apoio em questão é fornecido no quadro de um programa estatal financiado por fundos públicos (incluindo as receitas públicas não recebidas) que não implique transferências da parte dos consumidores; e
b) O apoio em questão não tem por efeito prestar um apoio aos preços no produtor;
bem como aos critérios e condições correspondentes às várias políticas a seguir indicadas.
2 — Serviços de carácter geral. — As políticas da presente categoria dão origem a despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com programas que proporcionam serviços ou vantagens à agricultura ou à comunidade rural. Estas políticas não implicarão pagamentos directos aos produtores ou aos transformadores. Esse programas, que incluem, nomeadamente, os da lista adiante indicada, devem ser conformes aos critérios gerais enunciados no ponto 1 e, se for caso disso, às condições específicas seguintes:
a) Investigação, incluindo a investigação de carácter geral, a investigação ligada aos programas de protecção do ambiente e os programas de investigação relativos a determinados produtos;
b) Luta contra os parasitas e as doenças, incluindo as medidas gerais e as medidas específicas por produto, tais como os sistemas de alerta rápido, a quarentena e a erradicação;
c) Serviços de formação, incluindo os meios de formação geral e especializada;
d) Serviços de divulgação e consultoria, incluindo o fornecimento de meios destinados a facilitar a transferência de informações e dos resultados da investigação para os produtores e os consumidores;
e) Serviços de inspecção, incluindo os serviços de carácter geral e a inspecção de determinados produtos por razões ligadas à saúde, segurança, controlo da qualidade ou normalização;
f) Serviços de comercialização e promoção, incluindo as informações sobre os mercados, a consultoria e a promoção relacionadas com determinados produtos, com exclusão das despesas para fins não especificados que possam ser utilizadas pelos vendedores para reduzir os seus preços de venda ou conferir uma vantagem económica directa aos compradores; e
g) Serviços de infra-estruturas, incluindo as redes eléctricas, estradas e outros meios de transporte, mercados e instalações portuários, sistemas de fornecimento de água, barragens e sistemas de drenagem e infra-estruturas de programas de protecção do ambiente. Em todos os casos, as despesas serão unicamente destinadas a proporcionar ou a construir equipamentos, estando excluído o fornecimento subsidiado de instalações às explorações, com excepção das destinadas à ampliação de redes de serviços públicos geralmente disponíveis. Não estão incluídos os subsídios relativos a factores de produção ou despesas de exploração nem as taxas preferenciais de utilização.
3 — Detenção de existências públicas para fins de segurança alimentar (5). — Despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com formação e a detenção de existências de produtos que sejam parte integrante de um programa de segurança alimentar definido na legislação nacional. No âmbito desse programa, pode estar incluída a ajuda pública à armazenagem privada de produtos.
O volume e a formação dessas existências corresponderão a objectivos predeterminados exclusivamente relacionados com a segurança alimentar. O processo de formação e escoamento das existências será transparente do ponto de vista financeiro. As compras de produtos alimentares pelas entidades públicas serão efectuadas aos preços correntes do mercado e as vendas de produtos provenientes das existências de segurança serão realizadas a preços não inferiores ao preço corrente do mercado interno pago pelo produto e pela qualidade em causa.
4 — Ajuda alimentar interna (6). — Despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com o fornecimento de ajuda alimentar interna a segmentos da população necessitados.
O direito a beneficiar da ajuda alimentar será determinado em função de critérios claramente definidos ligados a objectivos nutricionais. Essa ajuda consistirá no fornecimento directo de produtos alimentares aos interessados ou no fornecimento, aos que satisfaçam as condições necessárias, de meios que lhes permitam comprar produtos alimentares aos preços de mercado ou a preços subsidiados. As compras de produtos alimentares pelas entidades públicas serão efectuadas aos preços correntes do mercado, devendo o financiamento e a administração da ajuda ser transparentes.
5 — Pagamentos directos aos produtores. — O apoio fornecido sob a forma de pagamentos directos aos produtores (ou de receitas não recebidas, incluindo os pagamentos em espécie) para o qual seja solicitada a isenção dos compromissos de redução deve ser conforme aos critérios de base enunciados no ponto 1, bem como aos critérios específicos aplicáveis aos diversos tipos de pagamentos directos enunciados nos pontos 6 a 13. Nos casos em que seja solicitada a referida isenção para um tipo de pagamento directo, já existente ou novo, que não os especificados nos pontos 6 a 13, esse pagamento deve ser conforme não só aos critérios gerais enunciados no ponto 1, mas também aos enunciados nas alíneas b) e e) do ponto 6.
6 — Apoio ao rendimento diferenciado:
a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos, tais como o rendimento, a qualidade de produtor ou de proprietário fundiário, a utilização dos factores ou o nível da produção durante um período de base definido e fixo;
b) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças normais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base;
c) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com bases nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base;
d) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base nos factores de produção utilizados durante qualquer ano seguinte ao período de base;
e) Não será obrigatório produzir para poder beneficiar desses pagamentos.
7 — Participação financeira do Estado em programas de garantia dos rendimentos e em programas que estabeleçam um dispositivo de segurança relativo aos rendimentos:
a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título estará subordinado a uma perda de rendimento, determinada exclusivamente em relação aos rendimentos provenientes da agricultura, que exceda 30% do rendimento bruto médio ou equivalente em termos de rendimento líquido (não incluindo os pagamentos efectuados no quadro dos mesmos programas ou de programas semelhantes), relativos aos três anos anteriores, ou de uma média trienal baseada nos cinco anos anteriores, com exclusão aos valores mais alto e mais baixo. Qualquer produtor que satisfaça esta condição terá direito a beneficiar desses pagamentos;
b) O montante destes pagamentos compensará menos de 70% da perda de rendimento do produtor durante o ano em que este tenha adquirido o direito a beneficiar dessa ajuda;
c) O montante de qualquer pagamento deste tipo será unicamente função do rendimento; não será função do tipo ou do volume da produção (incluindo o número de cabeças normais) realizada pelos produtos, nem dos preços internos ou internacionais, aplicáveis a essa produção, nem dos factores de produção utilizados;
d) Quando um produtor beneficie no mesmo ano de pagamentos por força do presente ponto e do ponto 8 (ajuda em caso de catástrofes naturais), o total desses pagamentos será inferior a 100% da perda total sofrida.
8 — Pagamentos (efectuados quer directamente, quer através de uma participação financeira do Estado em programas de seguro de colheitas) a título de ajuda em caso de catástrofes naturais:
a) O direito a beneficiar destes pagamentos só ficará estabelecido depois de as autoridades públicas terem formalmente reconhecido que ocorreu ou está a ocorrer uma catástrofe natural ou uma calamidade semelhante (incluindo as epidemias, infestações por parasitas, acidentes nucleares e guerra no território do Membro em causa); esse direito estará subordinado a uma perda de produção que exceda 30% da produção média dos três anos anteriores ou de uma média trienal baseada nos cinco anos anteriores, com exclusão dos valores mais alto e mais baixo;
b) Os pagamentos previstos em caso de catástrofe só serão efectuados em relação às perdas de rendimento, de animais (incluindo os pagamentos relativos ao tratamento veterinário dos mesmos), de terras ou de outros factores de produção, consecutivas à catástrofe natural em causa;
c) Os pagamentos não compensarão mais que o custo total da substituição do que tenha sido perdido, nem implicação qualquer exigência ou especificação relativamente ao tipo ou à quantidade da produção futura;
d) Os pagamentos efectuados durante uma catástrofe não excederão o nível necessário para impedir ou atenuar novas perdas, tal como definidas na alínea b);
e) Quando um produtor beneficie no mesmo ano de pagamentos por força do presente ponto e do ponto 7 (programas de garantia dos rendimentos e programas que estabeleçam um dispositivo de segurança relativo aos rendimentos), o total desses pagamentos será inferior a 100% da perda total sofrida.
9 — Ajuda ao ajustamento das estruturas fornecida através de programas que incentivam os produtores a cessar as suas actividades:
a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas destinados a facilitar a cessação de actividade de pessoas que se dediquem a produções agrícolas comercializáveis ou a sua passagem para actividades não agrícolas;
b) Os pagamentos estarão subordinados à condição de os beneficiários abandonarem totalmente e de um modo permanente as produções agrícolas comercializáveis.
10 — Ajuda ao ajustamento das estruturas fornecida através de programas de retirada de recursos da produção:
a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas destinados a retirar terras ou outros recursos, incluindo animais, da produção de produtos agrícolas comercializáveis;
b) Os pagamentos estarão subordinados à condição de as terras não serem consagradas, pelo menos durante três anos, a produções agrícolas comercilizáveis e, no caso dos animais, ao seu abate ou à sua retirada permanente e definitiva;
c) Os pagamentos não implicarão qualquer exigência ou especificação quanto a utilizações alternativas dessas terras ou outros recursos que impliquem a produção de produtos agrícolas comercializáveis;
d) Os pagamentos não serão função do tipo ou da quantidade da produção, nem dos preços, internos ou internacionais, aplicáveis à produção realizada nas terras ou com outros recursos que permaneçam consagrados à produção.
11 — Ajuda ao ajustamento das estruturas fornecida através de ajudas ao investimento:
a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas estatais destinados a apoiar a reestruturação financeira ou material das actividades de um produtor para remediar desvantagens estruturais cuja existência tenha sido demonstrada de um modo objectivo. O direito a beneficiar deste tipo de programas pode também basear-se num programa estatal claramente definido para a reprivatização de terras agrícolas;
b) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças normais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base, sem prejuízo do previsto na alínea e);
c) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base;
d) Os pagamentos só serão efectuados durante o período necessário para a realização do investimento para que são concedidos;
e) Os pagamentos não implicarão qualquer obrigação ou indicação relativamente aos produtos agrícolas que devem ser produzidos pelos beneficiários, excepto se se tratar de proibir a produção de um produto determinado;
f) Os pagamentos serão limitados ao montante necessário para compensar a desvantagem estrutural.
12 — Pagamentos a título de programas de protecção do ambiente:
a) O direito a beneficiar desses pagamentos será determinado no quadro de um programa estatal claramente definido de protecção ou de conservação do ambiente e dependerá da observação de condições específicas previstas por esse programa, incluindo as ligadas aos métodos ou factores de produção;
b) O montante dos pagamentos será limitado aos custos suplementares ou às perdas de rendimento decorrentes do cumprimento do programa estatal.
13 — Pagamentos a título de programas de ajuda regional:
a) O direito a beneficiar destes pagamentos será limitado aos produtores das regiões desfavorecidas. Cada região deste tipo deve ser uma zona geográfica contínua, delimitada de um modo preciso e com uma identidade económica e administrativa definível, considerada desfavorecida com base em critérios neutros e objectivos claramente enunciados na legislação ou na regulamentação que indiquem que as dificuldades da região não são imputáveis a circunstâncias de carácter temporário;
b) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças normais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base, excepto se se tratar de reduzir essa produção;
c) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base nos preços, internos ou internacionais aplicáveis a uma produção realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base;
d) Os pagamentos só serão possíveis em relação aos produtores das regiões que satisfaçam as condições exigidas, podendo, de um modo geral, ser efectuados em relação a todos os produtores dessas regiões;
e) No caso de estarem ligados aos factores de produção, os pagamentos serão efectuados a uma taxa degressiva para além de um limiar fixado para o factor considerado;
f) Os pagamentos serão limitados aos custos suplementares ou às perdas de rendimento decorrentes da realização de uma produção agrícola na região determinada.
1 — Sob reserva do disposto no artigo 6.º, para cada produto agrícola de base que beneficie de um apoio aos preços de mercado, de pagamentos directos não isentos ou de qualquer outro subsídio não isento do compromisso de redução («outras políticas não isentas») será calculada uma medida global do apoio (MGA). O apoio que não diga especificadamente respeito a produtos será globalmente medido através de uma MGA não referente a produtos, em termos de valor monetário total.
2 — Os subsídios referidos no ponto 1 incluirão simultaneamente as despesas orçamentais e as receitas não recebidas pelas entidades públicas ou seus agentes.
3 — O apoio aos níveis nacional e infranacional será incluído.
4 — Os direitos niveladores ou imposições agrícolas específicas pagas pelos produtores serão deduzidos da MGA.
5 — A MGA calculada como a seguir indicado para o período de base constituíra o nível de base para a execução do compromisso de redução do apoio interno.
6 — Para cada produto agrícola de base, será estabelecida uma MGA específica, expressa em valor monetário total.
7 — A MGA será calculada tão perto quanto possível do ponto da primeira venda do produto agrícola de base em causa. As medidas respeitantes aos transformadores agrícolas serão incluídas, na medida em que proporcionem vantagens aos produtores dos produtos agrícolas de base.
8 — Apoio aos preços de mercado: o apoio aos preços de mercado será calculado em função da diferença entre um preço de referência externo fixo e o preço aplicado, definido administrativamente, multiplicada pela quantidade produzida susceptível de beneficiar deste último preço. Os pagamentos orçamentais efectuados para manter essa diferença, tais como custos de compra ou de armazenagem, não serão incluídos na MGA.
9 — O preço de referência externo fixo será estabelecido com base nos anos de 1986 a 1988 e, em geral, será, num país exportador líquido, o valor unitário FOB médio do produto agrícola de base em causa e, num país importador líquido, o valor unitário CIF médio do produto agrícola de base em causa durante o período de base. O preço de referência fixo pode ser ajustado, se necessário, para ter em conta as diferenças de qualidade.
10 — Pagamentos directos não isentos: os pagamentos directos não isentos que dependam de uma diferença dos preços serão calculados quer em funão da direrença entre o preço de referência fixo e o preço aplicado, definido administrativamente, multiplicada pela quantidade produzida susceptível de beneficiar deste último preço, quer em função das despesas orçamentais.
11 — O preço de referência fixo será estabelecido com base nos anos de 1986 a 1988 e, em geral, será o preço real utilizado para determinar as taxas de pagamento.
12 — Os pagamentos directos não isentos baseados em factores que não o preço serão calculados em função das despesas orçamentais.
13 — Outras medidas não isentas, incluindo os subsídios aos factores de produção e outras medidas como as de redução dos custos de comercialização: o valor destas medidas será determinado em função das despesas orçamentais estatais ou, no caso de a utilização das despesas orçamentais não reflectir todo o alcance do subsídio considerado, a base de cálculo deste será a diferença entre o preço do produto ou serviço subsidiado e um preço de mercado representativo para um produto ou serviço semelhante multiplicada pela quantidade do produto ou serviço.
1 — Sob reserva do disposto no artigo 6.º, serão calculadas medidas equivalentes do apoio no que respeita a todos os produtos agrícolas de base para os quais exista um apoio aos preços de mercado, tal como definido no Anexo 3, mas em relação aos quais o cálculo dessa componente da MGA não seja possível. Para esses produtos, o nível de base a utilizar para a execução dos compromissos de redução do apoio interno incluirá o apoio aos preços de mercado, expresso sob a forma de medidas equivalentes do apoio a título do ponto 2, bem como todos os pagamentos directos não isentos e quaisquer outros apoios não isentos, avaliados em conformidade com o ponto 3. O apoio aos níveis nacional e infranacional será incluído.
2 — As medidas equivalentes do apoio previstas no ponto 1 serão calculadas, tão perto quanto possível do ponto da primeira venda, para cada um dos produtos agrícolas de base que beneficiem de um apoio aos preços de mercado, mas em relação aos quais não seja possível calcular a componente da MGA que mede esse apoio. Para estes produtos agrícolas de base, as medidas equivalentes do apoio aos preços de mercado serão efectuadas utilizando o preço aplicado, definido administrativamente, e a quantidade produzida que satisfaça as condições necessárias para beneficiar desse preço ou, quando tal não seja possível, com base nas despesas orçamentais utilizadas para manter o preço no produtor.
3 — No caso de os produtos agrícolas de base referidos no ponto 1 serem objecto de pagamentos directos não isentos ou de qualquer outro subsídio por produto não isento do compromisso de redução, as medidas equivalentes do apoio respeitante a essas medidas basear-se-ão em cálculos idênticos aos efectuados para componentes correspondentes da MGA (v. pontos 10 a 13 do Anexo 3).
4 — As medidas equivalentes do apoio serão calculadas com base no montante do subsídio tão perto quanto possível do ponto da primeira venda do produto agrícola de base em causa. As medidas respeitantes aos transformadores agrícolas serão incluídas na medida em que proporcionem vantagens aos produtores dos produtos agrícolas de base. Das medidas equivalentes do apoio será deduzido o montante correspondente aos direitos niveladores ou imposições agrícolas específicas pagas pelos produtores.
1 — A partir da entrada em vigor do Acordo Que Cria a OMC, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º não será aplicável a um produto agrícola primário nem aos seus produtos trabalhados e/ou preparados («produtos designados») em relação aos quais sejam satisfeitas as seguintes condições (tratamento a seguir denominado «tratamento especial»):
a) As importações dos produtos designados representaram menos de 3% do consumo interno correspondente durante o período de base de 1986-1988 («o período de base»);
b) Desde o início do período de base, não foi concedido qualquer subsídio à exportação dos produtos designados;
c) São aplicadas ao produto agrícola primário medidas efectivas de restrição da produção;
d) Na secção I-B da parte I da lista de um Membro anexa ao Protocolo de Marráquexe, estes produtos são representados pelo símbolo «TE-Anexo 5», que indica que os produtos em causa são objecto de um tratamento especial que lhe reflecte factores ligados a considerações que não de ordem comercial, como a segurança alimentar e a protecção do ambiente; e
e) Tal como especificado na secção I-B da parte I da lista do Membro em causa, as possibilidades de acesso mínimas para os produtos designados correspondem, a partir do início do primeiro ano do período de execução, a 4% do consumo interno dos produtos designados durante o período de base e, daí em diante, são aumentadas, todos os anos durante o resto do período de execução, de 0,8% do consumo interno correspondente durante o período de base.
2 — No início de qualquer ano do período de execução, um Membro pode deixar de aplicar o tratamento especial para os produtos designados, passando a cumprir o disposto no ponto 6. Nesse caso, o Membro em causa manterá as possibilidades de acesso mínimas já em vigor na altura e aumentará, todos os anos durante o resto do período de execução, as responsabilidades de acesso mínimas de 0,4% do consumo interno correspondente durante o período de base. Daí em diante, o nível das possibilidades de acesso mínimas resultante desta fórmula durante o último ano do período de execução será mantido na lista do Membro em causa.
3 — Qualquer negociação sobre a questão de saber se o tratamento especial enunciado no ponto 1 pode ser mantido após o termo do período de execução deve ser completada até ao termo do próprio período de execução, no âmbito das negociações referidas no artigo 20.º do presente Acordo, tendo em conta os factores ligados a considerações que não de ordem comercial.
4 — Se, na sequência da negociação referida no ponto 3, for acordado que um Membro pode continuar a aplicar o tratamento especial, esse Membro outorgará as concessões adicionais e aceitáveis que tenham sido definidas durante essa negociação.
5 — No caso de o tratamento especial não ser mantido no termo do período de execução, o Membro em causa dará cumprimento ao disposto no ponto 6. Nesse caso, após o termo do período de execução, as possibilidades de acesso mínimas para os produtos designados serão mantidas na lista do Membro em causa ao nível de 8% do consumo interno correspondente durante o período de base.
6 — As medidas aplicadas na fronteira, com excepção dos direitos aduaneiros propriamente ditos, mantidas para os produtos designados estarão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º a partir do início do ano em que o tratamento especial deixe de ser aplicado. Os produtos em questão ficarão sujeitos a direitos aduaneiros propriamente ditos, que serão consolidados na lista do Membro em causa e aplicados, a partir do início do ano em que o tratamento especial termine e daí em diante, às taxas que teriam sido aplicáveis se tivesse sido efectuada durante o período de execução uma redução de, pelo menos, 15% por fracções anuais iguais. Esses direitos serão estabelecidos com base em equivalentes pautais que serão calculados em conformidade com as directrizes enunciadas no apêndice do presente anexo.
7 — A partir da entrada em vigor do Acordo Que Cria a OMC, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo também não será aplicável a um produto agrícola primário que seja o alimento de base predominante do regime tradicional da população de um país em desenvolvimento Membro e para o qual estejam preenchidas as condições a seguir enunciadas, bem como as especificadas nas alíneas a) a d) do ponto 1, na medida em que se apliquem aos produtos em causa:
a) Tal como especificado na secção I-B da parte I da lista do país em desenvolvimento Membro em questão, as possibilidades de acesso mínimas para os produtos considerados correspondem a partir do início do primeiro ano do período de execução a 1% do consumo interno dos produtos considerados durante o período de base e são aumentadas por fracções anuais iguais para atingirem 2% do consumo interno correspondente durante o período de base no início do quinto ano do período de execução. A partir do início do sexto ano do período de execução, as possibilidades de acesso mínimas para os produtos considerados correspondem a 2% do consumo interno correspondente durante o período de base e são aumentadas por fracções anuais iguais para atingirem 4% do consumo interno correspondente durante o período de base até ao início do décimo ano. Daí em diante, o nível das possibilidades de acesso mínimas resultante desta fórmula no décimo ano será mantido na lista do país em desenvolvimento Membro em causa;
b) Foram previstas possibilidades de acesso ao mercado adequadas para outros produtos a título do presente Acordo.
8 — Qualquer negociação sobre a questão de saber se o tratamento especial enunciado no ponto pode ser mantido após o termo do décimo ano seguinte ao início do período de execução será encetada e completada até ao termo desse mesmo ano.
9 — Se, na sequência da negociação referida no ponto 8, for acordado que um Membro pode continuar a aplicar o tratamento especial, esse Membro outorgará as concessões adicionais e aceitáveis que tenham sido definidas durante essa negociação.
10 — No caso de o tratamento especial enunciado no ponto 7 não ser mantido para além do décimo ano seguinte ao início do período de execução, os produtos considerados ficarão sujeitos a direitos aduaneiros propriamente ditos, estabelecidos com base num equivalente pautal calculado em conformidade com as directrizes enunciadas num apêndice do presente anexo, que serão consolidados na lista do Membro em causa. Além disso, serão aplicáveis as disposições do ponto 6, tal como alteradas pelo tratamento especial e diferenciado aplicável concedido aos países em desenvolvimento Membros em virtude do presente Acordo.
1 — O cálculo dos equivalentes pautais, quer sejam expressos em direitos ad ou direitos específicos, será efectuado de um modo transparente com base na diferença efectiva entre os preços internos e os preços externos. Os dados utilizados serão os dos anos de 1986 a 1988. Os equivalentes pautais:
a) Serão principalmente estabelecidos ao nível das posições com quatro dígitos do SH;
b) Serão estabelecidos ao nível das posições com seis dígitos do SH, ou a um nível mais pormenorizado, sempre que adequado;
c) Serão geralmente estabelecidos, para os produtos trabalhados e/ou preparados, multiplicando o(s) equivalente(s) pautal(is) específico(s) correspondente(s) ao(s) produto(s) agrícola(s) primário(s) pela(s) proporção(ões), em termos de valor ou em termos físicos, consoante adequado, do(s) produto(s) agrícola(s) primário(s) nos produtos trabalhados e/ou preparados e tendo em conta, sempre que necessário, qualquer elemento adicional que proporcione uma protecção à indústria.
2 — Os preços externos serão, em geral, os valores unitários CIF médios efectivos para o país importador. No caso de os valores unitários médios CIF estarem disponíveis ou não serem adequados, os preços externos:
a) Serão os valores CIF médios adequados de um país próximo; ou
b) Serão estimados a partir dos valores unitários FOB médios de um grande(s) exportador(es) escolhido(s) de modo adequado, acrescidos do montante estimado dos custos de seguro, transporte e outros custos pertinentes suportados pelo país importador.
3 — Os preços externos serão geralmente convertidos em moeda nacional mediante utilização da taxa de câmbio anual média do mercado para o período a que se referem os dados relativos aos preços.
4 — O preço interno será geralmente um preço do comércio grossista representativo que prevaleça no mercado interno, ou uma estimativa desse preço se não existirem dados adequados disponíveis.
5 — Sempre que necessário, para se ter em conta as diferenças de qualidade ou de variedade, os equivalentes pautais iniciais podem ser ajustados através de um coeficiente adequado.
6 — Se um equivalente pautal resultante das presentes directrizes for negativo ou inferior à taxa consolidada corrente, o equivalente pautal inicial pode ser estabelecido ao nível dessa taxa ou com base nas ofertas nacionais relativas ao produto em causa.
7 — No caso de o nível de um equivalente pautal resultante das directrizes supra-indicadas ser ajustado, o Membro em causa facultará, se nesse sentido receber pedidos, todas as possibilidades de consulta com vista à negociação de soluções adequadas.
Os Membros:
Reafirmando que nenhum Membro deve ser impedido de adoptar ou aplicar medidas necessárias à protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou à protecção vegetal, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a constituírem quer um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre os Membros em que existam as mesmas condições, quer uma restrição disfarçada ao comércio internacional;
Desejosos de melhorar a saúde pública, a sanidade animal e a situação fitossanitária em todos os Membros;
Notando que as medidas sanitárias e fitossanitárias são muitas vezes aplicadas com base em acordos ou protocolos bilaterais;
Desejando o estabelecimento de um quadro multilateral de regras e disciplinas para orientar a adopção, elaboração e aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias, de modo a reduzir ao mínimo os seus efeitos negativos sobre o comércio;
Reconhecendo a importante contribuição das normas, directrizes e recomendações internacionais neste domínio;
Desejosos de promover a utilização de medidas sanitárias e fitossanitárias harmonizadas entre os Membros, com base em normas, directrizes e recomendações internacionais elaboradas pelas organizações internacionais competentes, nomeadamente a Comissão do Codex Alimentarius, o Gabinete Internacional de Epizootias e as organizações internacionais e regionais competentes que actuam no âmbito da Convenção Fitossanitária Internacional, sem exigir dos Membros que alterem o nível de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de protecção vegetal que considerem adequado;
Reconhecendo que os países em desenvolvimento Membros podem encontrar dificuldades especiais na aplicação das medidas sanitárias ou fitossanitárias dos Membros importadores e, por conseguinte, no acesso aos mercados, bem como na elaboração e aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias no seu próprio território, e desejando apoiá-los nos seus esforços nesse sentido;
Desejosos, em consequência, de elaborar regras para a aplicação das disposições do GATT de 1994 relativas à utilização de medidas sanitárias ou fitossanitárias, em especial as disposições do artigo XX, alínea b) (1);
acordam no seguinte:
1 — O presente Acordo é aplicável a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias que podem, directa ou indirectamente, afectar o comércio internacional. Essas medidas serão elaboradas e aplicadas em conformidade com o disposto no presente Acordo.
2 — Para efeitos do presente Acordo, serão aplicáveis as definições constantes do Anexo A.
3 — Os anexos do presente Acordo são parte integrante deste.
4 — Nenhuma disposição do presente Acordo afectará os direitos dos Membros decorrentes do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio no que respeita às medidas que não se inscrevam no âmbito do presente Acordo.
1 — Os Membros têm o direito de adoptar as medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias à protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou à protecção vegetal, desde que essas medidas não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo.
2 — Os Membros assegurarão que qualquer medida sanitária ou fitossanitária só seja aplicada na medida necessária à protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou à protecção vegetal, seja baseada em princípios científicos e não seja mantida sem provas científicas suficientes, com excepção do previsto no n.º 7 do artigo 5.º
3 — Os Membros assegurarão que as suas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabeleçam discriminações arbitrárias ou injustificadas entre os Membros em que existam condições idênticas ou semelhantes, incluindo entre o seu próprio território e os dos outros Membros. As medidas sanitárias e fitossanitárias não serão aplicadas de modo a constituírem restrições disfarçadas ao comércio internacional.
4 — As medidas sanitárias ou fitossanitárias conformes às disposições aplicáveis do presente Acordo serão consideradas como satisfazendo as obrigações que incumbem aos Membros por força das disposições do GATT de 1994 relativas à utilização das medidas sanitárias ou fitossanitárias, em especial as do artigo XX, alínea b).
1 — A fim de harmonizar o mais amplamente possível as medidas sanitárias e fitossanitárias, os Membros estabelecerão as suas medidas sanitárias ou fitossanitárias com base em normas, directrizes ou recomendações internacionais, caso existam, salvo disposição em contrário do presente Acordo, em especial as disposições do n.º 3.
2 — As medidas sanitárias ou fitossanitárias conformes às normas, directrizes ou recomendações internacionais serão consideradas necessárias à protecção da vida e da saúde das pessoas e dos animais ou à protecção vegetal e compatíveis com as disposições aplicáveis do presente Acordo e do GATT de 1994.
3 — Os Membros podem introduzir ou manter medidas sanitárias ou fitossanitárias que resultem num nível de protecção sanitária ou fitossanitária mais elevado que o que seria conseguido através de medidas baseadas nas normas, directrizes ou recomendações internacionais aplicáveis, se existir uma justificação científica ou se tal for consequência do nível de protecção sanitária ou fitossanitária que um Membro considere adequado em conformidade com as disposições aplicáveis dos n.os 1 a 8 do artigo 5.º (2). Não obstante o que precede, nenhuma medida que resulte num nível de protecção sanitária ou fitossanitária diferente do que seria conseguido através de medidas baseadas nas normas, directrizes ou recomendações internacionais será incompatível com qualquer outra disposição do presente Acordo.
4 — Os Membros participarão plenamente, nos limites dos seus recursos, nas actividades das organizações internacionais competentes e dos seus órgãos subsidiários, em especial a Comissão do Codex Alimentarius e o Gabinete Internacional de Epizootias, e das organizações internacionais e regionais que actuem no âmbito da Convenção Fitossanitária Internacional, a fim de promover, nessas organizações, a elaboração e o exame periódico de normas, directrizes e recomendações no que respeita a todos os aspectos das medidas sanitárias e fitossanitárias.
5 — Tal como previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º, o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (designado no presente Acordo por «Comité») estabelecerá um procedimento para acompanhar o processo de harmonização internacional e coordenar os esforços na matéria com as organizações internacionais competentes.
1 — Os Membros aceitarão as medidas sanitárias ou fitossanitárias de outros Membros como equivalentes, mesmo que difiram das suas ou das que são utilizadas por outros Membros que se dediquem ao comércio do mesmo produto, se o Membro exportador demonstrar objectivamente ao Membro importador que, com as suas medidas, é atingido o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária no Membro importador. Para o efeito, será facultado ao Membro importador que o solicite um acesso razoável para a realização de inspecções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.
2 — Sempre que solicitado, os Membros aceitarão a realização de consultas com vista à conclusão de acordos bilaterais e multilaterais sobre o reconhecimento da equivalência de medidas sanitárias ou fitossanitárias determinadas.
sanitária ou fitossanitária
1 — Os Membros assegurarão que as suas medidas sanitárias ou fitossanitárias sejam estabelecidas com base numa avaliação, realizada de uma forma adequada às circunstâncias, dos riscos para a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou para a protecção vegetal, tendo em conta as técnicas de avaliação de riscos desenvolvidas pelas organizações internacionais competentes.
2 — Na avaliação dos riscos, os Membros terão em conta provas científicas disponíveis, processos e métodos de produção pertinentes, métodos de inspecção, amostragem e ensaio aplicáveis, ocorrência de doenças ou parasitas específicos, existência de zonas indemnes de parasitas ou doenças, condições ecológicas e ambientais pertinentes e regimes de quarentena ou outros.
3 — Para avaliar o risco para a saúde e a vida dos animais ou para a protecção vegetal e determinar a medida a aplicar para conseguir o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária contra esse risco, os Membros terão em conta, como factores económicos pertinentes: o prejuízo potencial em termos de perda de produção ou de vendas em caso de introdução, estabelecimento ou propagação de um parasita ou de uma doença, os custos da luta ou da erradicação no território do Membro importador e a relação custo-eficácia de outras abordagens alternativas para limitar os riscos.
4 — Aquando da determinação do nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária, os Membros devem ter em conta o objectivo de reduzir ao mínimo os efeitos negativos sobre o comércio.
5 — Com o objectivo de assegurar a coerência na aplicação do conceito de nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária contra os riscos para a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou para a protecção vegetal, cada Membro evitará estabelecer distinções arbitrárias ou injustificadas nos níveis que considere adequados em situações diferentes, caso essas distinções resultem numa discriminação ou numa restrição disfarçada ao comércio internacional. Os Membros cooperarão no Comité, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º do presente Acordo para elaborar directrizes destinadas a favorecer a aplicação prática da presente disposição. Para elaborar essas directrizes, o Comité terá em conta todos os factores pertinentes, incluindo o carácter excepcional dos riscos para a saúde aos quais as pessoas se expõem voluntariamente.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, quando estabelecerem ou mantiverem medidas sanitárias ou fitossanitárias para conseguir o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária, os Membros assegurarão que essas medidas não sejam mais restritivas para o comércio do que o necessário para conseguir o nível de protecção sanitária ou fitossanitária que considerem adequado, tendo em conta a viabilidade técnica e económica (3).
7 — Quando as provas científicas pertinentes foram insuficientes, um Membro pode adoptar provisoriamente medidas sanitárias ou fitossanitárias com base nas informações pertinentes disponíveis, incluindo as provenientes das organizações internacionais competentes e as que resultem das medidas sanitárias ou fitossanitárias aplicadas por outros Membros. Nessas circunstâncias, os Membros esforçar-se-ão por obter as informações adicionais necessárias para proceder a uma avaliação mais objectiva do risco e examinarão, em consequência, a medida sanitária ou fitossanitária num prazo razoável.
8 — Sempre que um Membro tenha razões para crer que uma medida sanitária ou fitossanitária específica introduzida ou mantida por outro Membro cria, ou pode criar, um obstáculo às suas exportações e que essa medida não se baseia nas normas, directrizes ou recomendações internacionais aplicáveis, ou que tais normas, directrizes ou recomendações não existem, pode ser solicitada, devendo ser fornecida pelo Membro que mantém a medida, uma explicação das razões dessa medida sanitária ou fitossanitária.
Adaptações às condições regionais, incluindo as zonas indemnes de parasitas ou de doenças e as zonas com fraca ocorrência de parasitas ou de doenças.
1 — Os Membros assegurarão que as suas medidas sanitárias ou fitossanitárias sejam adaptadas às características sanitárias ou fitossanitárias da região de origem e de destino do produto — quer se trate da totalidade ou parte de um país ou da totalidade ou partes de vários países. Para avaliar as características sanitárias ou fitossanitárias de uma região, os Membros terão em conta, nomeadamente, o grau de ocorrência de doenças ou de parasitas específicos, a existência de programas de erradicação ou de luta e directrizes ou critérios adequados que possam ser elaborados pelas organizações internacionais competentes.
2 — Os Membros reconhecerão, nomeadamente, os conceitos de zonas indemnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças. A determinação dessas zonas basear-se-á em factores como a geografia, ecossistemas, vigilância epidemiológica e eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários.
3 — Os Membros exportadores que declarem que zonas do seu território são zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças fornecerão as provas necessárias para demonstrar objectivamente ao Membro importador que essas zonas são, e provavelmente permanecerão, zonas de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respectivamente. Para o efeito, será facultado ao Membro importador que o solicite um acesso razoável para a realização de inspecções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.
Os Membros notificarão as alterações das suas medidas sanitárias ou fitossanitárias e fornecerão informações sobre essas medidas em conformidade com o disposto no Anexo B.
Os Membros respeitarão as disposições do Anexo C na aplicação dos procedimentos de controlo, inspecção e homologação, inclusive no que respeita aos sistemas nacionais de homologação da utilização de aditivos ou de estabelecimento de tolerâncias para os contaminantes nos produtos alimentares, bebidas ou alimentos para animais, e, além disso, assegurarão que os seus procedimentos não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo.
1 — Os Membros acordam em facilitar a concessão de assistência técnica a outros Membros, em especial aos países em desenvolvimento Membros, quer a nível bilateral, quer por intermédio das organizações internacionais adequadas. Essa assistência pode respeitar, nomeadamente, aos domínios das técnicas de transformação, da investigação e das infra-estruturas, inclusive para a criação de organismos reguladores nacionais, e pode assumir a forma de consultoria, créditos, donativos e ajudas, nomeadamente para garantir serviços de peritagem técnica, formação e equipamento, a fim de permitir que os referidos países se adaptem e respeitem as medidas sanitárias ou fitossanitárias necessárias para atingirem o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária nos seus mercados de exportação.
2 — Nos casos em que sejam necessários investimentos substanciais para que um país em desenvolvimento Membro exportador respeite as exigências sanitárias ou fitossanitárias de um Membro importador, este último considerará a possibilidade de conceder uma assistência técnica que permita ao país em desenvolvimento Membro manter e aumentar as suas possibilidades de acesso ao mercado para o produto em questão.
1 — Na elaboração e aplicação das medidas sanitárias ou fitossanitárias, os Membros terão em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento Membros, nomeadamente dos menos desenvolvidos.
2 — Nos casos em que o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária permita a introdução progressiva de novas medidas sanitárias ou fitossanitárias, devem ser concedidos prazos mais longos para observância destas no que respeita aos produtos com interesse para os países em desenvolvimento Membros, a fim de preservar as suas possibilidades de exportação.
3 — Com vista a permitir que os países em desenvolvimento Membros respeitem as disposições do presente Acordo, o Comité fica habilitado a conceder a esses países, caso os mesmos o solicitem, derrogações específicas e limitadas no tempo, totais ou parciais, em relação às obrigações resultantes do presente Acordo, tendo em conta as suas necessidades em termos de finanças, comércio e desenvolvimento.
4 — Os Membros devem incentivar e facilitar a participação activa dos países em desenvolvimento Membros nos trabalhos das organizações internacionais competentes.
1 — As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como definidas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios, aplicar-se-ão às consultas e à resolução de litígios a título do presente Acordo, salvo disposição em contrário neste expressa.
2 — Quando se levantem questões científicas ou técnicas no quadro de um litígio no âmbito da aplicação do presente Acordo, um painel deve solicitar o parecer de peritos escolhidos pelo próprio painel em consulta com as partes em litígio. Para o efeito, o painel pode, se o considerar adequado, criar um grupo consultivo de peritos técnicos ou consultar as organizações internacionais competentes, a pedido de uma ou outra das partes em litígio ou por sua própria iniciativa.
3 — Nenhuma disposição do presente acordo prejudicará os direitos dos Membros decorrentes de outros acordos internacionais, incluindo o direito de recorrer aos bons ofícios ou aos mecanismos de resolução de litígios de outras organizações internacionais ou estabelecidos no âmbito de qualquer acordo internacional.
1 — É instituído um Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias para permitir a realização regular de consultas. Esse Comité exercerá as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo e à prossecução dos seus objectivos, em especial no que respeita à harmonização. As suas decisões serão adoptadas por consenso.
2 — O Comité incentivará e facilitará a realização de consultas ou negociações ad hoc entre os seus Membros sobre questões sanitárias ou fitossanitárias específicas. O Comité incentivará a utilização das normas, directrizes ou recomendações internacionais por todos os Membros e, para tal, mandará realizar consultas e estudos técnicos com o objectivo de aumentar a coordenação e a integração entre os sistemas e abordagens adoptados aos níveis internacional e nacional para a homologação da utilização de aditivos alimentares ou o estabelecimento de tolerâncias relativas aos contaminantes nos produtos alimentares, bebidas e alimentos para animais.
3 — O Comité manterá relações estreitas com as organizações internacionais competentes no domínio da protecção sanitária e fitossanitária, em especial com a Comissão do Codex Alimentarius, o Gabinete Internacional de Epizootias e o Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, a fim de obter os melhores pareceres científicos e técnicos disponíveis para gestão do presente Acordo e evitar qualquer duplicação inútil de esforços.
4 — O Comité definirá um procedimento para vigiar o processo de harmonização internacional e a utilização das normas, directrizes ou recomendações internacionais. Para o efeito, o Comité deve em conjunto com as organizações internacionais competentes, estabelecer uma lista das normas, directrizes ou recomendações internacionais relativas às medidas sanitárias ou fitossanitárias que considere terem uma incidência importante no comércio. A lista deve incluir indicações dos Membros que especifiquem as normas, directrizes ou recomendações internacionais que aplicam como condições de importação ou com base nas quais os produtos importados conformes a essas normas podem ter acesso aos seus mercados. No caso de um Membro não aplicar uma norma, directriz ou recomendação internacional como condição de importação, deve indicar a razão para tal e, em especial, precisar se considera que a norma não é suficientemente rigorosa para assegurar o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária. Se, após ter indicado que utiliza uma norma, directriz ou recomendação como condição de importação, um Membro alterar a sua posição, deve justificar essa alteração e comunicá-la ao Secretariado, bem como às organizações internacionais competentes, a menos que essas notificação e justificação sejam apresentadas em conformidade com os procedimentos previstos no Anexo B.
5 — Para evitar uma duplicação inútil, o Comité pode decidir, consoante adequado, utilizar as informações obtidas no âmbito dos procedimentos, nomeadamente de notificação, em vigor nas organizações internacionais competentes.
6 — O Comité pode, por iniciativa de um dos Membros, convidar, pelas vias adequadas, as organizações internacionais competentes ou os seus órgãos subsidiários a examinar questões específicas relativas a uma norma, directriz ou recomendação específica, incluindo a fundamentação das justificações relativas à não utilização dadas em conformidade com o n.º 4.
7 — O Comité examinará o funcionamento e a aplicação do presente Acordo três anos após a entrada em vigor do Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, e, daí em diante, sempre que necessário. Quando adequado, o Comité pode apresentar ao Conselho do Comércio de Mercadorias propostas de alteração do texto do presente Acordo, tendo em conta, nomeadamente, a experiência adquirida durante a sua aplicação.
1 — Os Membros são plenamente responsáveis a título do presente Acordo pelo respeito de todas as obrigações nele enunciadas. Os Membros elaborarão e aplicarão medidas e mecanismos positivos para favorecer o respeito das disposições do presente Acordo pelas instituições que não as das administrações centrais. Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que as entidades não governamentais existentes no seu território, bem como os organismos regionais dos quais entidades competentes situadas nos seus territórios sejam Membros, respeitem as disposições aplicáveis do presente Acordo. Além disso, os Membros não tomarão medidas que tenham por efeito, directa ou indirectamente, obrigar ou incentivar essas entidades regionais ou não governamentais, ou as instituições públicas locais, a agir de um modo incompatível com as disposições do presente Acordo. Os Membros assegurar-se-ão de que só recorrerão aos serviços de entidades não governamentais para a aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias se essas entidades respeitarem as disposições do presente Acordo.
1 — Os países menos desenvolvidos Membros podem protelar a aplicação das disposições do presente Acordo por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo Que Cria a OMC no que respeita às suas medidas sanitárias ou fitossanitárias que afectem a importação ou os produtos importados. Os restantes países em desenvolvimento Membros podem diferir a aplicação das disposições do presente Acordo, com excepção das do n.º 8 do artigo 5.º e do artigo 7.º, por um período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo Que Cria a OMC no que respeita às suas medidas sanitárias ou fitossanitárias que afectem a importação ou os produtos importados, quando essa aplicação seja impedida pela falta de conhecimentos, infra-estruturas ou recursos técnicos.
1 — Medida sanitária ou fitossanitária. — Qualquer medida aplicada:
a) Para proteger, no território do Membro, a saúde e a vida dos animais ou preservar os vegetais dos riscos decorrentes da entrada, estabelecimento ou propagação de parasitas, doenças, organismos portadores de doenças ou organismos patogénicos;
b) Para proteger, no território do Membro, a saúde e a vida das pessoas e dos animais dos riscos decorrentes dos aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patogénicos presentes nos produtos alimentares, bebidas ou alimentos para animais;
c) Para proteger, no território do Membro, a saúde e a vida das pessoas dos riscos decorrentes de doenças veiculadas por animais, plantas ou seus produtos, ou da entrada, estabelecimento ou propagação de parasitas; ou
d) Para impedir ou limitar, no território do Membro, outros danos decorrentes da entrada, estabelecimento ou propagação de parasitas.
As medidas sanitárias ou fitossanitárias incluem todas as leis, decretos, regulamentações, prescrições e procedimentos aplicáveis, incluindo, nomeadamente, os critérios relativos ao produto final; os processos e métodos de produção; os processos de ensaio, inspecção, certificação e homologação; os regimes de quarentena, incluindo as prescrições aplicáveis ao transporte de animais ou vegetais ou às matérias necessárias à sua sobrevivência durante o transporte; as disposições relativas aos métodos estatísticos, processos de amostragem e métodos de avaliação dos riscos e as prescrições em matéria de embalagem e de rotulagem directamente ligadas à inocuidade dos produtos alimentares.
2 — Harmonização. — Estabelecimento, reconhecimento e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias comuns por diferentes Membros.
3 — Normas, directrizes e recomendações internacionais:
a) No que respeita à inocuidade dos produtos alimentares, as normas, directrizes e recomendações estabelecidas pela Comissão do Codex Alimentarius em relação aos aditivos alimentares, resíduos de medicamentos veterinários e de pesticidas, contaminantes e métodos de análise e de amostragem, bem como os códigos e as directrizes em matéria de higiene;
b) No que respeita à saúde dos animais e às zoonoses, as normas, directrizes e recomendações elaboradas sob os auspícios do Gabinete Internacional de Epizootias;
c) No que respeita à protecção vegetal, as normas, directrizes e recomendações internacionais elaboradas sob os auspícios do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional em cooperação com as organizações regionais que actuam no âmbito da referida Convenção; e
d) No que respeita às questões não incluídas no âmbito das organizações atrás referidas, as normas, directrizes e recomendações adequadas promulgadas por outras organizações internacionais competentes abertas a todos os Membros e identificadas pelo Comité.
4 — Avaliação dos riscos. — Avaliação da probabilidade de entrada, estabelecimento ou propagação de um parasita ou de uma doença no território de um Membro importador em função das medidas sanitárias e fitossanitárias que poderiam ser aplicadas e das consequências biológicas e económicas que daí poderiam resultar, ou avaliação dos eventuais efeitos negativos que a presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patogénicos nos produtos alimentares e nas bebidas e alimentos para animais pode ocasionar para a saúde das pessoas e dos animais.
5 — Nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária. — Nível de protecção considerado adequado pelo Membro que estabelece uma medida sanitária ou fitossanitária para proteger a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou proteger os vegetais no seu território.
Nota. — Numerosos Membros designam este conceito como «nível aceitável de risco».
6 — Zona indemne de parasitas ou de doenças. — Zona, quer se trate da totalidade ou parte de um país ou da totalidade ou partes de vários países, identificada pelas autoridades competentes, na qual não ocorre um parasita ou uma doença.
Nota. — Uma zona indemne de parasitas ou de doenças pode cercar uma zona, ser cercada por uma zona ou ser adjacente a uma zona — quer se trate de uma parte de um país ou de uma região geográfica que engloba partes ou a totalidade de vários países — na qual se sabe que ocorre um parasita ou uma doença específica, mas que é objecto de medidas regionais de controlo, tais como o estabelecimento de uma protecção; de uma vigilância e de zonas-tampão que circunscreverão ou erradicarão o parasita ou a doença em causa.
7 — Zona com fraca ocorrência de parasitas ou de doenças. — Zona, quer se trate da totalidade ou parte de um país ou da totalidade ou partes de vários países, identificada pelas autoridades competentes, em que ocorre um parasita ou uma doença específica a níveis reduzidos e que é objecto de medidas eficazes de vigilância, de luta ou de erradicação.
1 — Os Membros assegurarão que todas as regulamentações sanitárias e fitossanitárias (5) que tenham sido adoptadas sejam publicadas o mais rapidamente possível, de modo a permitir que os Membros interessados tomem conhecimento das mesmas.
2 — Excepto em caso de urgência, os Membros procederão de modo a que decorra um período razoável entre a publicação de uma regulamentação sanitária ou fitossanitária e a sua entrada em vigor, para deixar aos produtores dos Membros exportadores, em especial dos países em desenvolvimento Membros, o tempo de adaptarem os seus produtos e métodos de produção às exigências do Membro importador.
3 — Cada Membro assegurará a existência de um ponto de informação encarregado de responder a todas as questões pertinentes colocadas por Membros interessados e de fornecer os documentos pertinentes relativos:
a) A qualquer regulamentação sanitária ou fitossanitária adoptada ou projectada no seu território;
b) A quaisquer procedimentos de controlo e de inspecção, regimes de produção e de quarentena e procedimentos relativos à tolerância respeitante aos pesticidas e a homologação dos aditivos alimentares que sejam aplicados no seu território;
c) Aos procedimentos de avaliação dos riscos, aos factores tomados em consideração e à determinação do nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária;
d) À pertença ou participação desse Membro ou organismos competentes situados no seu território em organizações e sistemas sanitários e fitossanitários internacionais e regionais, bem como em acordos e convénios bilaterais e multilaterais no âmbito do presente Acordo, e aos textos desses acordos e convénios.
4 — Os Membros assegurarão que, no caso de serem solicitados exemplares de documentos por Membros interessados, esses exemplares sejam fornecidos aos requerentes ao preço (se existir), com excepção das despesas de expedição, a que são fornecidos aos nacionais (6) do Membro em causa.
5 — Sempre que não exista qualquer norma, directriz ou recomendação internacional ou que o teor de uma regulamentação sanitária ou fitossanitária projectada não seja, em substância, idêntico ao de uma norma, directriz ou recomendação internacional, e se essa regulamentação puder ter um efeito considerável sobre o comércio de outros Membros, os Membros:
a) Publicarão rapidamente um anúncio que permita que os Membros interessados tomem conhecimento do projecto de adopção de uma regulamentação determinada;
b) Notificarão os outros Membros, por intermédio do Secretariado, dos produtos que serão abrangidos pela regulamentação, indicando resumidamente o objectivo e a razão de ser da regulamentação projectada. Essas notificações serão efectuadas o mais rapidamente possível, quando ainda possam ser introduzidas alterações e ser tomadas em consideração as observações formuladas;
c) Fornecerão, mediante pedido, aos outros Membros o texto da regulamentação projectada e, sempre que possível, identificarão os elementos que, em substância, diferem das normas, directrizes ou recomendações internacionais;
d) Sem discriminação, deixarão aos outros Membros um prazo razoável que lhes permita apresentar as suas observações por escrito, debaterão essas observações, se solicitado, e terão em conta essas observações e os resultados desses debates.
6 — Todavia, quando se coloquem ou ameacem colocar-se a um Membro problemas urgentes de protecção da saúde, esse Membro pode, se o julgar necessário, omitir uma ou outra das etapas enumeradas no n.º 5 do presente anexo desde que:
a) Notifique imediatamente os outros Membros, por intermédio do Secretariado, da regulamentação em causa e dos produtos abrangidos, indicando resumidamente o objectivo e a razão de ser da regulamentação, incluindo a natureza do(s) problema(s) urgente(s);
b) Forneça, mediante pedido, aos outros Membros o texto da regulamentação;
c) Deixe aos outros Membros a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito, debata essas observações, se solicitado, e tenha em conta essas observações e os resultados desses debates.
7 — As notificações dirigidas ao Secretariado serão redigidas em francês, inglês ou espanhol.
8 — Os países desenvolvidos Membros fornecerão, se outros Membros o solicitarem, em francês, inglês ou espanhol, exemplares ou, se se tratar de documentos volumosos, resumos dos documentos respeitantes a uma notificação específica.
9 — O Secretariado comunicará, o mais rapidamente possível, o texto da notificação a todos os Membros e a todas as organizações internacionais interessadas e chamará a atenção dos países em desenvolvimento Membros para qualquer notificação relativa a produtos que apresentem um interesse especial para esses países.
10 — Os Membros designarão uma única autoridade da administração central que será responsável pela aplicação, à escala nacional, das disposições relativas aos procedimentos de notificação, em conformidade com os n.os 5, 6, 7 e 8 do presente anexo.
11 — Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como impondo:
a) A comunicação de pormenores ou de textos de projectos ou a publicação de textos numa língua diferente da do Membro, sob reserva das disposições do n.º 8 do presente anexo; ou
b) A divulgação, pelos Membros, de informações confidenciais que impeça a aplicação da legislação sanitária ou fitossanitária ou prejudique os interesses comerciais legítimos de empresas.
1 — No que respeita a todos os procedimentos destinados a verificar e a assegurar o respeito das medidas sanitárias ou fitossanitárias, os Membros assegurarão que:
a) Esses procedimentos sejam iniciados e completados sem atraso injustificado e não sejam menos favoráveis para os produtos importados que para os produtos semelhantes de origem nacional;
b) A duração normal de cada procedimento seja publicada ou que a duração prevista seja comunicada ao requerente se este o solicitar; que, quando receber um pedido, o organismo competente verifique rapidamente se a documentação está completa e informe o requerente, de modo preciso e completo, de todas as lacunas; que o organismo competente comunique os resultados do procedimento ao requerente logo que possível e de um modo preciso e completo, a fim de que possam ser introduzidas correcções em caso de necessidade; que, mesmo que o pedido apresente lacunas, o organismo competente conduza o procedimento tão longe quanto possível, se o requerente o solicitar; que, caso o solicite, o requerente seja informado do avanço do procedimento, bem como das razões de eventuais atrasos;
c) Os pedidos de informação sejam limitados ao necessário para que os procedimentos de controlo, inspecção e homologação, incluindo a homologação de utilização de aditivos ou o estabelecimento de tolerâncias relativas à presença de contaminantes nos produtos alimentares, bebidas ou alimentos para animais, sejam adequados;
d) O carácter confidencial das informações relativas aos produtos importados, as quais podem resultar do controlo, inspecção e homologação ou ser fornecidas para o efeito, seja respeitado de um modo não menos favorável que no caso dos produtos de origem nacional e de forma que sejam protegidos os interesses comerciais legítimos;
e) Qualquer pedido de amostras de um produto, para efeitos de controlo, inspecção e homologação, seja limitado ao razoável e necessário;
f) As taxas eventualmente impostas para os procedimentos relativos aos produtos importados sejam equitativas relativamente às que seriam cobradas para produtos semelhantes de origem nacional ou originários de qualquer outro Membro e não sejam mais elevadas do que o custo efectivo do serviço;
g) Os critérios utilizados para a escolha da localização das instalações utilizadas para os procedimentos e a colheita das amostras sejam os mesmos para os produtos importados e para os produtos de origem nacional, de modo a reduzir ao mínimo o incómodo para os requerentes, importadores, exportadores ou seus agentes;
h) Cada vez que as especificações de um produto sejam alteradas após controlo e inspecção do mesmo à luz das regulamentações aplicáveis, o procedimento para o produto alterado seja limitado ao necessário para determinar se existe a segurança suficiente de que esse produto ainda satisfaz as regulamentações em causa; e
j) Existe um procedimento para examinar as queixas relativas à aplicação desses procedimentos e introduzir correcções no caso de uma queixa ser justificada.
Se um Membro importador aplicar um sistema de homologação da utilização de aditivos alimentares ou de estabelecimento de tolerâncias para os contaminantes nos produtos alimentares, bebidas ou alimentos para animais que proíba ou restrinja o acesso de produtos aos seus mercados internos com base na ausência de homologação, considerará a possibilidade de se basear numa norma internacional aplicável para permitir o acesso na pendência de uma determinação final.
2 — No caso de uma medida sanitária ou fitossanitária prever um controlo a nível da produção, o Membro em cujo território esta produção tem lugar fornecerá a assistência necessária para facilitar esse controlo e o trabalho das autoridades que o efectuem.
3 — Nenhuma disposição do presente Acordo impedirá os Membros de efectuarem uma inspecção razoável no seu próprio território.
Os Membros:
Recordando que os Ministros acordaram, em Punta del Este, que «as negociações no domínio dos têxteis e do vestuário terão por objectivo a definição de modalidades que permitam finalmente integrar este sector no âmbito do GATT, com base em regras e disciplinas reforçadas do GATT, contribuindo assim igualmente para o objectivo de uma maior liberalização do comércio»;
Recordando também que, na Decisão do Comité das Negociações Comerciais, de Abril de 1989, foi acordado que o processo de integração deveria ter início após a conclusão das Negociações Comerciais Multilaterais do Uruguay Round e assumir um carácter progressivo;
Recordando ainda que foi acordado que deveria ser concedido um tratamento especial aos países membros menos desenvolvidos;
acordam no seguinte:
1 — O presente Acordo estabelece as disposições a aplicar pelos Membros durante um período de transição para a integração do sector dos têxteis e do vestuário no âmbito do GATT de 1994.
2 — Os Membros acordam em utilizar as disposições previstas no n.º 18 do artigo 2.º e no n.º 6, alínea b), do artigo 6.º de um modo que permita um aumento significativo das possibilidades de acesso dos pequenos fornecedores e o desenvolvimento de oportunidades de mercado comercialmente significativas para os novos participantes no comércio dos têxteis e do vestuário (1).
3 — Os Membros terão devidamente em conta a situação dos Membros que não tenham aceite os Protocolos que prorrogam o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (designado por «AMF» no presente Acordo) desde 1986 e, na medida do possível, conceder-lhes-ão um tratamento especial no que respeita à aplicação das disposições do presente Acordo.
4 — Os Membros acordam em que, em consulta com os Membros exportadores produtores de algodão, os interesses específicos destes se devem reflectir na aplicação das disposições do presente Acordo.
5 — A fim de facilitar a integração do sector dos têxteis e do vestuário no âmbito do GATT de 1994, os Membros deverão prever um ajustamento industrial autónomo e contínuo, bem como uma concorrência crescente nos seus mercados.
6 — Salvo disposição em contrário do presente Acordo, as suas disposições não afectarão os direitos e as obrigações decorrentes do Acordo Que Cria a OMC dos Acordos Comerciais Multilaterais.
7 — Os produtos têxteis e do vestuário aos quais é aplicável o presente Acordo figuram no Anexo.
1 — Todas as restrições quantitativas previstas no âmbito de acordos bilaterais, aplicadas em conformidade com o artigo 4.º ou notificadas em conformidade com o disposto nos artigos 7.º ou 8.º do AMF, que estejam em vigor no dia anterior à entrada em vigor do Acordo OMC, devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, ser notificadas de um modo pormenorizado, incluindo os níveis de restrição, as taxas de aumento e as disposições em matéria de flexibilidade, pelos Membros que as apliquem ao Órgão de Supervisão dos Têxteis previsto no artigo 8.º (designado no presente Acordo por «OST»). Os Membros acordam em que, a partir da data da entrada em vigor do Acordo OMC, todas as restrições deste tipo aplicadas entre Partes Contratantes no GATT de 1947 no dia anterior à sua entrada em vigor, serão regidas pelas disposições do presente Acordo.
2 — O OST transmitirá estas notificações a todos os Membros para informação. Qualquer Membro pode, no prazo de 60 dias a contar da comunicação das notificações, transmitir ao OST quaisquer observações que considere adequadas relativamente a tais notificações. Tais observações serão comunicadas aos outros Membros para informação. O OST pode formular recomendações, conforme adequado, aos Membros em causa.
3 — No caso de o período de 12 meses previsto para a aplicação das restrições que devem ser notificadas em conformidade com o disposto no artigo 1.º não coincidir com o período de 12 meses imediatamente anterior à data da entrada em vigor do Acordo OMC, os Membros em causa deverão, por mútuo acordo, adoptar disposições destinadas a fazer coincidir o período de aplicação das restrições com o ano de aplicação do Acordo (2) e a definir níveis de base teóricos para tais restrições tendo em vista a aplicação das disposições do presente artigo. Os Membros em questão, caso tal lhes seja solicitado, acordam em realizar consultas no mais curto prazo de tempo com o objectivo de chegar a tal acordo mútuo. Tais disposições deverão ter em conta, nomeadamente, a estrutura sazonal das expedições dos últimos anos. Os resultados dessas consultas devem ser notificados ao OST, que formulará as recomendações que considere adequadas aos Membros em causa.
(2) Por «ano de aplicação do Acordo», entende-se um período de 12 meses a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC, bem como cada um dos períodos de 12 meses subsequentes.
4 — Considerar-se-á que as restrições notificadas em conformidade com o disposto no n.º 1 constituem a totalidade das restrições desse tipo aplicadas pelos respectivos Membros no dia anterior à entrada em vigor do Acordo OMC. Não serão introduzidas quaisquer novas restrições, quer relativamente a produtos, quer a Membros, excepto ao abrigo das disposições do presente Acordo ou das disposições pertinentes do GATT de 1994 (3). As restrições que não tenham sido notificadas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC serão imediatamente abolidas.
(3) As disposições pertinentes do GATT de 1994 não incluem o artigo XIX no que se refere a produtos ainda não integrados no GATT de 1994, salvo disposição em contrário prevista no n.º 3 do Anexo.
5 — Qualquer medida unilateral tomada ao abrigo do artigo 3.º do AMF, antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC, pode continuar em vigor durante o prazo nele especificado, desde que não exceda 12 meses e tenha sido examinada pelo Órgão de Vigilância dos Têxteis (designado por «OVT» no presente Acordo) instituído pelo AMF. No caso de o OVT não ter tido a possibilidade de examinar tal medida unilateral, a mesma será examinada pelo OST, em conformidade com as regras e os procedimentos que regem as medidas tomadas ao abrigo do artigo 3.º do AMF. Qualquer medida aplicada por força de um acordo ao abrigo do artigo 4.º do AMF antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC que seja objecto de um litígio que o OVT não tenha tido a possibilidade de examinar será igualmente examinada pelo OST em conformidade com as regras e os procedimentos do AMF aplicáveis a esse tipo de exame.
6 — Na data da entrada em vigor do Acordo OMC, cada Membro integrará no âmbito do GATT de 1994 produtos que correspondam, pelo menos, a 16% do volume total das importações dos Membros em 1990 no que respeita aos produtos que constam do Anexo, por posições e categorias do SH. Os produtos a integrar devem pertencer a cada um dos seguintes grupos: tops e fios, tecidos, artigos têxteis confeccionados e artigos de vestuário.
7 — Os Membros em causa notificarão de modo pormenorizado todas as medidas a tomar por força do disposto no n.º 6, em conformidade com o seguinte:
a) Os Membros que mantenham restrições abrangidas pelo disposto no n.º 1 comprometem-se, não obstante a data da entrada em vigor do Acordo OMC, a notificar os tais pormenores ao Secretariado do GATT, o mais tardar na data fixada pela Decisão Ministerial de 15 de Abril de 1994. O Secretariado do GATT comunicará no mais curto prazo de tempo tais notificações aos outros participantes, para informação. Estas notificações serão colocadas à disposição do OST, quando este órgão for criado, para efeitos do disposto no n.º 21;
b) Os Membros que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, conservem o direito de utilizar as disposições previstas no referido artigo notificarão os referidos pormenores ao OST, o mais tardar, num prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC, ou, no caso dos Membros abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 1.º, o mais tardar, num prazo de 12 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. O OST comunicará tais notificações, para informação, aos outros Membros e examiná-las-á em conformidade com o disposto no n.º 21.
8 — Os restantes produtos, isto é, os produtos não integrados no âmbito do GATT de 1994 em conformidade com o disposto no n.º 6, serão integrados, por posições ou categorias do SH, em três etapas, do seguinte modo:
a) No primeiro dia do 37.º mês a partir da entrada em vigor do Acordo OMC, produtos que correspondam, pelo menos, a 17% do volume total das importações dos Membros em 1990 no que respeita aos produtos que constam do Anexo. Os produtos a integrar pelos Membros devem pertencer a cada um dos seguintes quatro grupos: tops e fios, tecidos, artigos têxteis confeccionados e artigos de vestuário;
b) No primeiro dia do 85.º mês a partir da entrada em vigor do Acordo OMC, produtos que correspondam, pelo menos, a 18% do volume total das importações dos Membros em 1990 no que respeita aos produtos que constam do Anexo. Os produtos a integrar pelos Membros devem pertencer a cada um dos seguintes quatro grupos: tops e fios, tecidos, artigos têxteis confeccionados e artigos de vestuário;
c) No primeiro dia do 121.º mês a partir da entrada em vigor do Acordo OMC, o sector dos têxteis e do vestuário ficará integrado no âmbito do GATT de 1994, tendo todas as restrições aplicadas ao abrigo do presente Acordo sido eliminadas.
9 — Para efeitos do presente Acordo, considerar-se-á que os Membros que tenham notificado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a sua intenção de não conservarem o direito de utilização das disposições do artigo 6.º integraram os respectivos produtos têxteis e do vestuário no âmbito do GATT de 1994. Por conseguinte, esses Membros estarão dispensados do cumprimento do disposto nos n.os 6 a 8 e 11.
10 — Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que um Membro, que tenha apresentado um programa de integração em conformidade com o disposto nos n.os 6 ou 8, integre produtos no âmbito do GATT de 1994 mais cedo do que o previsto no referido programa. Contudo, tal integração de produtos produzirá efeitos no início de um ano de aplicação do Acordo, devendo os pormenores ser notificados ao OST, pelo menos com três meses de antecedência, a fim de serem comunicados a todos os Membros.
11 — Os respectivos programas de integração, em conformidade com o disposto no n.º 8, serão notificados pormenorizadamente ao OST, pelo menos, 12 meses antes da sua entrada em vigor e comunicados pelo OST a todos os Membros.
12 — Os níveis de base das restrições aplicadas aos restantes produtos, mencionados no n.º 8, serão os níveis de restrição referidos no n.º 1.
13 — Durante a etapa 1 do presente Acordo (a partir da data da entrada em vigor do Acordo OMC até ao 36.º mês da sua aplicação, inclusive), o nível de cada restrição aplicada por força de acordos bilaterais concluídos ao abrigo do AMF e em vigor durante o período de 12 meses anterior à data da entrada em vigor do Acordo OMC será aumentado anualmente, pelo menos proporcionalmente à taxa de aumento estabelecida para as respectivas restrições, majorada de 16%.
14 — Salvo decisão em contrário do Conselho do Comércio de Mercadorias ou do Órgão de Resolução de Litígios por força do disposto no n.º 12 do artigo 8.º, o nível de cada restrição restante será aumentado anualmente, durante as etapas seguintes do presente Acordo, pelo menos de acordo com o seguinte:
a) No que respeita à etapa 2 (do 37.º mês ao 84.º mês de aplicação do Acordo OMC, inclusive), a taxa de aumento aplicável às respectivas restrições durante a etapa 1, majorada de 25%;
b) No que respeita à etapa 3 (do 85.º mês ao 120.º mês de aplicação do Acordo OMC, inclusive) a taxa de aumento aplicável às respectivas restrições durante a etapa 2, majorada de 27%.
15 — Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que um Membro elimine qualquer restrição mantida ao abrigo do presente artigo, em vigor no início de um ano de aplicação do Acordo durante o período de transição, desde que o Membro exportador em causa e o OST sejam notificados, pelo menos, três antes de que a eliminação dessa restrição produza efeitos. O prazo para a notificação prévia poderá ser reduzido para 30 dias com o acordo do Membro objecto da restrição. O OST comunicará tais notificações a todos os Membros. Ao considerarem a eliminação de restrições em conformidade com o disposto no presente número, os Membros em causa devem ter em conta o tratamento concedido a exportações similares originárias de outros Membros.
16 — As disposições em matéria de flexibilidade, designadamente as possibilidades de transferência, o reporte e a utilização antecipada, aplicáveis a todas as restrições mantidas em conformidade com o disposto no presente artigo, serão as previstas nos acordos bilaterais concluídos ao abrigo do AMF para o período de 12 meses anterior à entrada em vigor do Acordo OMC. Não serão introduzidos nem mantidos quaisquer limites quantitativos à utilização combinada das possibilidades de transferência, do reporte ou da utilização antecipada.
17 — As disposições administrativas consideradas necessárias para a aplicação de qualquer disposição do presente artigo serão acordadas entre os Membros em questão. Tais disposições serão notificadas ao OST.
18 — No que respeita aos Membros cujas exportações, no dia anterior à entrada em vigor do Acordo OMC, sejam objecto de restrições que representem 1,2% ou menos do volume total das restrições aplicadas por um Membro importador em 31 de Dezembro de 1991 e que tenham sido notificadas por força do presente artigo, será estabelecida, aquando da entrada em vigor do Acordo OMC e durante a vigência do presente Acordo, uma melhoria significativa das condições de acesso das suas exportações, quer através da aplicação, com uma etapa de avanço, das taxas de aumento estabelecidas nos n.os 13 e 14, quer da introdução de alterações pelo menos equivalentes, decididas de mútuo acordo, no que respeita a uma diferente ponderação dos níveis de base, dos coeficientes de aumento e das disposições em matéria de flexibilidade. Tais melhorias devem ser notificadas ao OST.
19 — No caso de, durante a vigência do presente Acordo, um Membro introduzir, ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994, uma medida de salvaguarda em relação a um determinado produto, durante o período de um ano imediatamente posterior à integração desse produto no âmbito do GATT de 1994 em conformidade com o disposto no presente artigo, serão aplicáveis, sob reserva do disposto no n.º 20, as disposições do referido artigo XIX, tal como interpretadas pelo Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.
20 — No caso de tal medida ser aplicada através de medidas não pautais, o Membro importador em questão aplicá-la-á de acordo com o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo XIII do GATT de 1994, a pedido de qualquer Membro exportador cujas exportações dos produtos em causa tenham sido objecto de restrições ao abrigo do presente Acordo em qualquer momento durante o período de um ano imediatamente anterior à introdução da medida de salvaguarda. O Membro exportador em questão administrará essa medida. O nível aplicável não reduzirá as exportações em causa para um nível inferior ao de um período representativo recente, que deverá geralmente corresponder à média das exportações do Membro em questão nos três últimos anos representativos em relação aos quais existam dados estatísticos disponíveis. Além disso, no caso de a medida de salvaguarda ser aplicada por um período superior a um ano, o nível aplicável será progressivamente liberalizado, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Nesses casos, o Membro exportador em questão não exercerá o direito de suspender concessões ou outras obrigações substancialmente equivalentes ao abrigo do GATT de 1994, tal como previsto no n.º 3, alínea a), do artigo XIX do GATT de 1994.
21 — O OST acompanhará a aplicação do presente Acordo. A pedido de qualquer Membro, examinará qualquer questão específica relativa à aplicação das disposições do presente artigo. O OST dirigirá recomendações ou conclusões adequadas, num prazo de 30 dias, ao Membro ou aos Membros em questão, após os ter convidado a participar nos seus trabalhos.
1 — No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do Acordo OMC, os Membros que apliquem restrições (4) relativamente a produtos têxteis ou do vestuário (para além das restrições aplicadas ao abrigo do AMF e abrangidas pelo disposto no artigo 2.º), independentemente de serem compatíveis com o GATT de 1994, notificá-las-ão (a) pormenorizadamente ao OST ou (b) comunicar-lhe-ão as notificações pertinentes que tenham sido apresentadas a qualquer outro órgão da OMC. Sempre que adequado, as notificações deverão conter informações sobre a justificação das restrições no âmbito do GATT de 1994, incluindo as disposições do GATT de 1994 em que se baseiem.
2 — Os Membros que apliquem restrições abrangidas pelo disposto no n.º 1, com excepção das justificadas ao abrigo de uma disposição do GATT de 1994, devem:
a) Torná-las conformes ao GATT de 1994, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC e notificar tal facto ao OST para sua informação; ou
b) Eliminá-las progressivamente de acordo com um programa a apresentar ao OST pelo Membro que aplica as restrições, o mais tardar, seis meses após a data da entrada em vigor do Acordo OMC. Este programa deverá prever a eliminação progressiva de todas as restrições durante um período não superior ao da vigência do presente Acordo. O OST pode formular recomendações ao Membro em questão relativamente a tal programa.
3 — Durante a vigência do presente Acordo, os Membros comunicarão ao OST, para sua informação, as notificações apresentadas a qualquer outro órgão da OMC respeitantes a qualquer nova restrição ou alteração das restrições existentes relativamente a produtos têxteis e do vestuário, que tenha sido adoptada ao abrigo de uma disposição do GATT de 1994, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.
4 — Os Membros terão a faculdade de efectuar notificações inversas ao OST, para sua informação, relativamente à justificação de uma restrição ao abrigo do GATT de 1994 ou a qualquer restrição que possa não ter sido notificada em conformidade com o disposto no presente artigo. Qualquer Membro pode dar início a uma acção relativa às notificações em causa ao abrigo das disposições ou dos procedimentos do GATT de 1994 pertinentes perante o órgão competente da OMC.
5 — O OST comunicará a todos os Membros as notificações apresentadas em conformidade com o disposto no presente artigo.
1 — As restrições referidas no artigo 2.º, bem como as restrições aplicadas ao abrigo do artigo 6.º, serão administradas pelos Membros exportadores. Os Membros importadores não serão obrigados a aceitar expedições que excedam as restrições notificadas por força do artigo 2.º ou as que são aplicadas em conformidade com o disposto no artigo 6.º
2 — Os Membros acordam em que a introdução de alterações na aplicação ou na administração das restrições notificadas ou aplicadas ao abrigo do presente Acordo, designadamente a nível das práticas, das regras, dos procedimentos e da classificação por categorias dos produtos têxteis e de vestuário, incluindo as alterações relativas ao Sistema Harmonizado, não deverá perturbar o equilíbrio dos direitos e das obrigações entre os Membros em questão decorrentes do presente Acordo, afectar desfavoravelmente o acesso de que um Membro pode beneficiar, impedir a plena utilização desse acesso ou desorganizar o comércio abrangido pelo presente Acordo.
3 — Os Membros acordam em que, no caso de um produto que apenas constitua um dos elementos de uma restrição ser objecto de uma notificação tendo em vista a sua integração, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, qualquer alteração do nível da restrição não deverá perturbar o equilíbrio dos direitos e das obrigações entre os Membros em questão decorrentes do presente Acordo.
4 — Contudo, os Membros acordam em que, quando as alterações referidas nos n.os 2 e 3 se revelarem necessárias, o Membro que as introduza deve informar o Membro ou os Membros afectados e, sempre que possível, proceder à realização de consultas com estes últimos antes da introdução de tais alterações, tendo em vista chegar a uma solução mutuamente aceitável quanto a um ajustamento adequado e equitativo. Além disso, os Membros acordam em que, no caso de não ser possível realizar consultas antes da introdução das alterações em questão, o Membro que proceda a tais alterações realizará consultas, a pedido do Membro afectado, se possível num prazo de 60 dias, com os Membros em questão, tendo em vista chegar a uma solução mutuamente aceitável quanto a ajustamentos adequados e equitativos. Caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória, qualquer dos Membros em causa pode submeter a questão à apreciação do OST para que este formule recomendações em conformidade com o disposto no artigo 8.º Caso o OVT não tenha tido a possibilidade de examinar um litígio relativo a alterações introduzidas antes da entrada em vigor do Acordo OMC, o mesmo será examinado pelo OST, em conformidade com as regras e os procedimentos do AMF aplicáveis a tal exame.
1 — Os Membros acordam em que a evasão através de reexpedição, desvio de rota, falsa declaração relativamente ao país ou ao local de origem ou falsificação de documentos oficiais contraria a aplicação do presente Acordo para a integração do sector têxtil e do vestuário no âmbito do GATT de 1994. Consequentemente, os Membros devem estabelecer as disposições legislativas e ou os procedimentos administrativos necessários para fazer face à evasão e para a combater. Os Membros acordam, além disso, em cooperar plenamente, de um modo compatível com as respectivas legislações e procedimentos nacionais, a fim de resolver os problemas resultantes da evasão.
2 — Se um Membro considerar que o presente Acordo está a ser objecto de evasão através de reexpedição, desvio de rota, falsa declaração relativamente ao país ou ao local de origem ou falsificação de documentos oficiais e que não estão a ser aplicadas medidas para fazer face e ou combater tal evasão, ou que as medidas aplicadas são inadequadas, deve iniciar consultas com o Membro ou os Membros em causa a fim de procurar uma solução mutuamente satisfatória. Tais consultas devem realizar-se sem demora, se possível, no prazo de 30 dias. Caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória, qualquer dos Membros em causa pode submeter a questão ao OST para que este formule recomendações.
3 — Os Membros acordam em tomar as medidas necessárias, de um modo compatível com as suas legislações e procedimentos nacionais, para impedir, investigar e, se necessário, tomar medidas legislativas e ou administrativas contra práticas de evasão no respectivo território. Os Membros acordam em cooperar plenamente, de um modo compatível com as suas legislações e procedimentos nacionais, nos casos de evasão ou de alegada evasão do presente Acordo, a fim de estabelecer os factos pertinentes nos locais de importação, de exportação e, se for caso disso, de reexpedição. Fica acordado que tal cooperação, compatível com as suas legislações e procedimentos nacionais, incluirá: um inquérito sobre as práticas de evasão que aumentem as exportações objecto de restrição para o Membro que aplica tais restrições; a troca de correspondência e o intercâmbio de documentos, relatórios e outras informações pertinentes, na medida do possível; e facilidades para a realização de visitas a instalações e para o estabelecimento de contactos, mediante pedido e numa base caso a caso. Os Membros devem procurar esclarecer as circunstâncias desses casos de evasão, ou de alegada evasão, incluindo o papel desempenhado pelos exportadores ou pelos importadores em questão.
4 — Os Membros acordam em que quando, em consequência de um inquérito, existam elementos de prova suficientes da ocorrência de evasão (isto é, quando existam elementos de prova disponíveis relativamente ao país ou local de verdadeira origem e às circunstâncias da referida evasão), deverão ser tomadas medidas adequadas, conforme o necessário, para resolver o problema. Tais medidas podem incluir a recusa da introdução de mercadorias ou, no caso de estas já terem sido introduzidas, o ajustamento das quantidades imputadas em relação aos níveis de restrição, a fim de que reflictam o país ou local de verdadeira origem, tendo devidamente em conta as circunstâncias efectivas e a participação do verdadeiro país ou local de origem. Além disso, caso existam provas de participação dos territórios dos Membros através dos quais as mercadorias foram expedidas, tais medidas podem incluir a introdução de restrições relativamente a esses Membros. Tais medidas, juntamente com o seu calendário de aplicação e alcance, podem ser tomadas após a realização de consultas com o objectivo de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória entre os Membros em causa, devendo ser notificadas, devidamente justificadas, ao OST. Os Membros em causa podem, através de consultas, chegar a acordo quanto a outras soluções. Tal acordo deve igualmente ser notificado ao OST, que pode formular as recomendações que considere adequadas aos Membros em causa. Caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória, qualquer dos Membros em causa pode submeter a questão ao OST, para que este a examine sem demora e formule recomendações.
5 — Os Membros tomam nota de que alguns casos de evasão podem envolver expedições através de países ou de locais de trânsito sem que nesses locais de trânsito se verifiquem mudanças ou alterações das mercadorias de que são constituídas tais expedições. Os Membros tomam nota de que pode nem sempre ser possível exercer, nesses locais de trânsito, um controlo de tais expedições.
6 — Os Membros acordam em que são igualmente contrárias ao presente Acordo as falsas declarações quanto ao teor em fibras, às quantidades, à designação ou à classificação das mercadorias. Os Membros acordam em que quando existam provas de que foram prestadas falsas declarações com o objectivo de evasão do presente Acordo, devem ser tomadas as medidas adequadas contra os exportadores ou os importadores implicados, de um modo compatível com as suas legislações e procedimentos nacionais. Caso um Membro considere que o presente Acordo está a ser objecto de evasão através de uma falsa declaração e que não estão a ser tomadas medidas administrativas para fazer face e ou combater tal evasão, ou que as medidas tomadas são inadequadas, deve iniciar, no mais curto prazo de tempo possível, consultas com o Membro em causa, a fim de procurar uma solução mutuamente satisfatória. Caso não se chegue a uma tal solução, qualquer dos Membros em causa pode submeter a questão ao OST, para que este formule recomendações. A presente disposição não se destina a impedir que os Membros efectuem ajustamentos técnicos quando, por inadvertência, tenham sido cometidos erros nas declarações.
1 — Os Membros reconhecem que, durante o período de transição, pode ser necessário aplicar um mecanismo específico de salvaguarda transitória (designado no presente Acordo por «mecanismo de salvaguarda transitória»).O mecanismo de salvaguarda transitória pode ser aplicado por qualquer Membro aos produtos abrangidos pelo Anexo, com excepção dos produtos integrados no âmbito do GATT de 1994 por força do disposto no artigo 2.º Os Membros que não apliquem restrições abrangidos pelo disposto no artigo 2.º devem, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC, notificar ao OST que pretendem ou não conservar o direito de utilizar as disposições do presente artigo. Os Membros que não tenham aceitado os Protocolos que prorrogam o AMF desde 1986 devem efectuar a referida notificação no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC. O mecanismo de salvaguarda transitória deve ser aplicado com a maior moderação possível e de um modo compatível com as disposições do presente artigo e com a realização efectiva do processo de integração previsto no presente Acordo.
2 — Podem ser tomadas medidas de salvaguarda ao abrigo do disposto no presente artigo quando, com base na determinação de um Membro (5), se demonstrar que as importações de um determinado produto no seu território aumentaram em tal quantidade que causam ou ameaçam causar um grave prejuízo ao sector da produção nacional de produtos similares e ou que com eles se encontram em concorrência directa. Esse grave prejuízo, ou ameaça de prejuízo, deve manifestamente ser provocado pelo aumento da quantidade das importações do produto em causa e não por quaisquer outros factores, tais como mudanças tecnológicas ou das preferências dos consumidores.
3 — Ao determinar a existência de um grave prejuízo ou de ameaça real de grave prejuízo, tal como referido no n.º 2, o Membro deve examinar o efeito dessas importações na situação do sector de produção em questão, tal como reflectido nas alterações das variáveis económicas pertinentes, nomeadamente a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, as existências, a parte de mercado, as exportações, os salários, o emprego, os preços internos, os lucros e o investimento. Nenhum destes factores, isoladamente considerado ou combinado com outros factores, pode constituir necessariamente uma base de apreciação determinante.
4 — Qualquer medida a que se recorra em conformidade com o disposto no presente artigo será aplicada numa base Membro a Membro. O Membro ou Membros aos quais seja imputado um grave prejuízo, ou ameaça real de grave prejuízo, tal como referido nos n.os 2 e 3, serão identificados com base num aumento súbito e considerável, efectivo ou iminente (6), das importações do referido Membro ou Membros, individualmente considerados, e com base no nível das importações em comparação com as importações provenientes de outras fontes, a parte de mercado e os preços de importação e internos num estádio comparável da transacção comercial. Nenhum destes factores, isoladamente considerado ou combinado com outros factores, pode constituir necessariamente uma base de apreciação determinante. Tais medidas de salvaguarda não devem ser aplicadas às exportações de um Membro cujas exportações do produto em questão já sejam objecto de restrições por força do presente Acordo.
5 — O período de vigência de uma determinação de prejuízo grave ou de ameaça real de prejuízo grave para efeitos do recurso a medidas de salvaguarda não deve exceder 90 dias a contar da data da notificação inicial, tal como previsto no n.º 7.
6 — Na aplicação do mecanismo de salvaguarda transitória, devem ser especialmente tidos em conta os interesses dos Membros exportadores, de acordo com o seguinte:
a) Aos países menos desenvolvidos Membros será concedido um tratamento consideravelmente mais favorável, de preferência em todos os seus elementos, mas, pelo menos, em termos globais, do que o reservado aos outros grupos referidos no presente número;
b) Aos Membros cujo volume total das exportações de têxteis e de vestuário não seja importante em comparação com o volume total das exportações de outros Membros e que representem apenas uma percentagem reduzida das importações totais do referido produto no Membro importador será concedido um tratamento diferenciado e mais favorável no que se refere à fixação das condições de carácter económico previstas nos n.os 8, 13 e 14. Em relação a esses fornecedores, ter-se-á devidamente em conta, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, as possibilidades futuras de desenvolvimento do seu comércio e a necessidade de permitir importações em quantidades comerciais provenientes do seu território;
c) No que se refere aos produtos de lã provenientes de países em desenvolvimento Membros que sejam produtores de lã, cuja economia e comércio de têxteis e de vestuário estejam quase exclusivamente dependentes do sector da lã e cujo volume de comércio de têxteis e de vestuário nos mercados dos Membros importadores seja comparativamente reduzido, será conferida especial atenção às necessidades de exportação desses Membros aquando da determinação dos níveis dos contingentes, das taxas de aumento e das margens de flexibilidade;
d) Será concedido um tratamento mais favorável às reimportações de produtos têxteis e de vestuário efectuadas por um Membro, que os tenha exportado para outro Membro a fim de serem transformados e posteriormente reimportados, nos termos definidos pela legislação e práticas do Membro importador, sob reserva de procedimentos de controlo e de certificação adequados sempre que esses produtos sejam importados de um Membro para o qual este tipo de comércio represente uma percentagem significativa das suas exportações totais de têxteis e de vestuário.
7 — O Membro que pretenda tomar uma medida de salvaguarda deve procurar realizar consultas com o Membro ou os Membros que por ela sejam afectados. O pedido de realização de consultas deve ser acompanhado de informações factuais, precisas e pertinentes, o mais actualizadas possível, em especial no que respeita: a) aos factores, referidos no n.º 3, em que o Membro que recorre à medida baseou a sua determinação de existência de um grave prejuízo ou de ameaça real de grave prejuízo; e b) aos factores, referidos no n.º 4, com base nos quais o Membro pretende tomar a medida de salvaguarda em relação ao Membro ou aos Membros em causa. No que se refere aos pedidos efectuados ao abrigo do presente número, as informações devem respeitar, o mais estreitamente possível, a segmentos da produção identificáveis e ao período de referência previsto no n.º 8. O Membro que recorra à medida deve indicar igualmente o nível específico a que se propõe restringir as importações do produto em questão provenientes do Membro ou dos Membros em causa; este nível não será inferior ao referido no n.º 8. O Membro que solicite a realização de consultas deve simultaneamente comunicar ao Presidente do OST o pedido de realização de consultas, incluindo todos os dados factuais pertinentes mencionados nos n.os 3 e 4, juntamente com o nível de restrição proposto. O Presidente informará os membros do OST do pedido de realização de consultas, indicando qual o Membro requerente, o produto em questão e o Membro que recebeu o pedido. O Membro ou Membros em causa devem responder no mais curto prazo de tempo a este pedido, devendo as consultas realizar-se sem demora e estar concluídas num prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido.
8 — Se, no decurso das consultas, existir um entendimento mútuo de que a situação exige uma restrição das exportações do produto em questão do Membro ou dos Membros em causa, o nível dessa restrição será fixado a um nível inferior ao nível efectivo das exportações ou importações do Membro em causa durante o período de 12 meses que antecedeu os dois meses anteriores àquele em que o pedido de realização de consultas foi recebido.
9 — Os pormenores da medida de restrição acordada devem ser comunicados ao OST num prazo de 60 dias a contar da data de conclusão do acordo. O OST determinará se o acordo é justificado em conformidade com o disposto no presente artigo. Para estabelecer essa determinação, devem ser colocados à disposição do OST os dados factuais referidos no n.º 7 e comunicados ao Presidente, bem como quaisquer outras informações pertinentes facultadas pelos Membros em causa. O OST pode formular as recomendações que considere adequadas aos Membros em causa.
10 — No entanto, se após o termo do prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de realização de consultas, os Membros não tiverem chegado a acordo, o Membro que pretenda tomar medidas de salvaguarda pode aplicar a restrição, em função da data de importação ou de exportação, em conformidade com o disposto no presente Acordo, dentro dos 30 dias seguintes ao prazo de 60 dias previsto para a realização de consultas, e apresentar a questão ao OST. Qualquer dos Membros tem a faculdade de apresentar a questão ao OST antes do termo do prazo de 60 dias. Em qualquer dos casos, o OST procederá sem demora ao exame da questão, incluindo da determinação da existência de grave prejuízo ou de ameaça real de grave prejuízo e das suas causas, e formulará as recomendações adequadas aos Membros em causa, no prazo de 30 dias. Para proceder a tal exame, o OST disporá dos dados factuais, referidos no n.º 7, comunicados ao Presidente do OST, bem como de quaisquer outras informações pertinentes fornecidas pelos Membros em causa.
11 — Em circunstâncias extremamente críticas e excepcionais, em que um atraso poderia causar um prejuízo difícil de reparar, podem ser tomadas provisoriamente as medidas previstas no n.º 10, na condição de o pedido de realização de consultas e a notificação ao OST serem efectuados no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da sua adopção. Caso as consultas não conduzam a um acordo, o OST deve ser notificado aquando da conclusão das mesmas e, em qualquer caso, o mais tardar num prazo de 60 dias a contar da data de aplicação das medidas. O OST deve proceder rapidamente a um exame da questão e formular as recomendações adequadas aos Membros em causa, num prazo de 30 dias. Caso as consultas conduzam a um acordo, os Membros notificá-lo-ão ao OST após conclusão das mesmas e, em qualquer caso, o mais tardar num prazo de 90 dias a contar da data de aplicação das medidas. O OST pode dirigir aos Membros em causa as recomendações que considere adequadas.
12 — Um Membro pode manter em vigor as medidas aplicadas em conformidade com o disposto no presente artigo: a) durante um período máximo de três anos, sem prorrogação; ou b) até que o produto esteja integrado no âmbito do GATT de 1994, caso tal ocorra mais cedo.
13 — Caso a medida de restrição permaneça em vigor por um período superior a um ano, o nível para os anos subsequentes será o especificado para o primeiro ano, majorado de uma taxa de aumento de, pelo menos, 6% por ano, salvo se se demonstrar ao OST que é justificada a aplicação de outra taxa. O nível de restrição aplicável ao produto em causa pode ser excedido, em qualquer dos dois anos subsequentes, através da utilização antecipada e ou do reporte, em 10%, não devendo representar mais de 5%. Não serão fixados limites quantitativos à utilização combinada das possibilidades de reporte, de utilização antecipada e do disposto no n.º 14.
14 — Quando, ao abrigo do disposto no presente artigo, um Membro submeta a restrição a mais de um produto proveniente de outro Membro, o nível da restrição acordado, em conformidade com o disposto no presente artigo, para cada um dos produtos considerados pode ser excedido em 7%, desde que o total das exportações objecto de restrição não exceda o total dos níveis aplicáveis a todos os produtos objecto de restrição ao abrigo do presente artigo, com base em unidades comuns acordadas. Sempre que os períodos de aplicação das restrições aplicáveis aos produtos em questão não coincidam entre si, a presente disposição será aplicada proporcionalmente a qualquer período em que haja sobreposição.
15 — No caso de uma medida de salvaguarda ser aplicada, ao abrigo do presente artigo, a um produto já objecto de restrição no âmbito do AMF em vigor durante o período de 12 meses anterior à entrada em vigor do Acordo OMC ou em conformidade com o disposto nos artigos 2.º ou 6.º, o nível da nova restrição será o definido no n.º 8, a menos que a nova restrição entre em vigor no prazo de um ano a contar:
a) Da data da notificação referida no n.º 15 do artigo 2.º para a eliminação de uma restrição anterior; ou
b) Da data de supressão da anterior restrição introduzida em conformidade com o disposto no presente artigo ou no AMF;
nesse caso, o nível não deve ser inferior ao mais elevado dos dois níveis seguintes: i) o nível de restrição fixado para o último período de 12 meses durante o qual o produto foi objecto de restrição; ou ii) o nível de restrição previsto no n.º 8.
16 — Quando um Membro que não aplique uma restrição ao abrigo do disposto no artigo 2.º decida aplicar uma restrição em conformidade com o disposto no presente artigo, adoptará disposições adequadas que: a) tenham plenamente em conta determinados factores, tais como a classificação pautal estabelecida e as unidades quantitativas baseadas nas práticas comerciais normais em transacções de exportação e de importação, quer no que respeita à composição em fibras, quer em termos de concorrência relativamente ao mesmo segmento do seu mercado interno; e b) evitem uma categorização excessiva. O pedido de realização de consultas referido nos n.os 7 ou 11 deve conter informações completas relativamente a tais disposições.
1 — No âmbito do processo de integração e tendo em conta os compromissos específicos assumidos pelos Membros em consequência do Uruguay Round, todos os Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento às regras e disciplinas do GATT de 1994, afim de:
a) Melhorar o acesso aos mercados para os produtos têxteis e de vestuário, através da adopção de medidas, tais como a redução e a consolidação dos direitos pautais, a redução ou a eliminação dos obstáculos não pautais e a simplificação das formalidades aduaneiras, administrativas e de concessão de licenças;
b) Assegurar a aplicação das políticas relacionadas com a introdução de condições comerciais justas e equitativas para o sector dos têxteis e do vestuário, em domínios como as regras e procedimentos em matéria de dumping e de luta contra o dumping, as subvenções e as medidas de compensação e a protecção dos direitos de propriedade intelectual; e
c) Evitar uma discriminação em relação às importações do sector dos têxteis e do vestuário aquando da adopção de medidas por razões de política comercial geral.
Tais medidas serão adoptadas sem prejuízo dos direitos e das obrigações dos Membros resultantes do GATT de 1994.
2 — Os Membros notificarão ao OST as medidas referidas no n.º 1 que tenham incidência na aplicação do presente Acordo. No caso de essas medidas terem sido notificadas a outros órgãos da OMC, será suficiente um resumo, que faça referência à notificação inicial, para cumprir os requisitos do presente número. Os Membros terão a faculdade de efectuar notificações inversas ao OST.
3 — No caso de um Membro considerar que outro Membro não tomou as medidas referidas no n.º 1 e que o equilíbrio entre os direitos e as obrigações decorrentes do presente Acordo foi rompido, poderá apresentar a questão aos órgãos competentes da OMC e informar o OST. Quaisquer verificações ou conclusões posteriormente formuladas pelos órgãos da OMC em causa constarão de um relatório completo do OST.
1 — É instituído o Órgão de Supervisão dos Têxteis («OST»), encarregado de supervisionar a aplicação do presente Acordo, de examinar todas as medidas tomadas ao abrigo do presente Acordo, bem como a sua conformidade com este último, e de tomar as medidas que expressamente lhe incumbem por força do presente Acordo. O OST será constituído por um Presidente e por 10 membros. A sua composição será equilibrada e largamente representativa dos Membros e será prevista a rotatividade dos seus membros a intervalos adequados. Os membros serão nomeados para integrar o OST por Membros designados pelo Conselho do Comércio das Mercadorias, desempenhando as suas funções a título pessoal.
2 — O OST estabelecerá os seus próprios procedimentos de trabalho. Fica, no entanto, entendido que o consenso no âmbito do OST não exigirá o acordo ou a aprovação dos membros que tenham sido nomeados por Membros em causa numa questão por resolver e ainda a ser examinada pelo OST.
3 — O OST será considerado um órgão permanente e reunir-se-á sempre que necessário para desempenhar as funções que lhe incumbem por força do presente Acordo. O OST basear-se-á nas notificações e nas informações comunicadas pelos Membros em conformidade com os artigos pertinentes do presente Acordo, completadas com informações adicionais ou precisões necessárias que os Membros lhe poderão comunicar ou que o OST decida solicitar-lhes. Pode, além disso, basear-se em notificações ou em relatórios de outros órgãos da OMC ou de qualquer outra fonte que considere adequada.
4 — Os Membros devem facultar mutuamente oportunidades adequadas para a realização de consultas sobre quaisquer questões que afectem o funcionamento do presente Acordo.
5 — Caso não se chegue a uma solução mutuamente acordada no âmbito das consultas bilaterais previstas no presente Acordo, o OST, a pedido de qualquer Membro e após ter aprofundadamente examinado a questão, no mais curto prazo de tempo formulará recomendações aos Membros em causa.
6 — A pedido de qualquer Membro, o OST examinará no mais curto prazo de tempo qualquer questão específica que esse Membro considere prejudicial para os seus interesses no âmbito do presente Acordo, quando as consultas realizadas entre o OST e o Membro ou Membros em causa não tenham conduzido a uma solução mutuamente satisfatória. Em relação a tais questões, o OST pode formular as observações que considere adequadas aos Membros em causa, bem como para efeitos do exame previsto no n.º 11.
7 — Antes de formular as suas recomendações ou observações, o OST solicitará a participação dos Membros que podem ser directamente afectados pela questão objecto de exame.
8 — Sempre que o OST tenha de formular recomendações ou conclusões, fá-lo-á de preferência num prazo de 30 dias, a menos que o presente Acordo preveja um outro prazo. Todas as recomendações ou conclusões serão comunicadas aos Membros directamente em causa. Além disso, serão igualmente comunicadas ao Conselho do Comércio de Mercadorias para informação.
9 — Os Membros esforçar-se-ão por acatar na íntegra as recomendações formuladas pelo OST, que exercerá uma vigilância adequada da respectiva aplicação.
10 — Se um Membro se considerar incapaz de cumprir as recomendações do OST, expor-lhe-á as suas razões, o mais tardar, um mês após a recepção das recomendações. Após ter examinado aprofundadamente as razões apresentadas, o OST emitirá imediatamente quaisquer outras recomendações que considere adequadas. Se, após essas novas recomendações, a questão continuar por resolver, qualquer dos Membros pode submeter a questão ao Órgão de Resolução de Litígios, invocando o n.º 2 do artigo XXIII do GATT de 1994 e as disposições relevantes do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.
11 — Para supervisionar a aplicação do presente Acordo, o Conselho do Comércio de Mercadorias efectuará um exame geral antes do final de cada etapa do processo de integração. Para facilitar esse exame, o OST transmitirá ao Conselho do Comércio de Mercadorias, pelo menos cinco meses antes do final de cada etapa, um relatório completo sobre a aplicação do presente Acordo durante a etapa objecto de exame, em especial no concernente a questões respeitantes ao processo de integração e à aplicação do mecanismo de salvaguarda transitória e relacionadas com a aplicação das regras e disciplinas do GATT de 1994, tal como definidas nos artigos 2.º, 3.º, 6.º e 7.º, respectivamente. O relatório completo do OST pode incluir qualquer recomendação que este considere adequado dirigir ao Conselho do Comércio das Mercadorias.
12 — À luz do seu exame, o Conselho do Comércio das Mercadorias tomará, por consenso, as decisões que considere adequadas para assegurar que o equilíbrio dos direitos e obrigações consagrado no presente Acordo não seja comprometido. Para a resolução de eventuais litígios no que respeita às questões referidas no artigo 7.º, o Órgão de Resolução de Litígios pode autorizar, sem prejuízo da data final citada no artigo 9.º, um ajustamento do n.º 14 do artigo 2.º, para a etapa seguinte ao exame, relativamente a qualquer Membro em relação ao qual se tenha verificado que não cumpre as obrigações decorrentes do presente Acordo.
O presente Acordo, bem como todas as restrições por ele abrangidas, caduca no primeiro dia do 121.º mês após a entrada em vigor do Acordo OMC, data em que o sector dos têxteis e do vestuário estará plenamente integrado no âmbito do GATT de 1994. O presente Acordo não será prorrogado.
1 — O presente anexo contém uma lista dos produtos têxteis e de vestuário definidos pelos respectivos códigos de seis dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias (SH).
2 — As medidas tomadas ao abrigo das disposições de salvaguarda previstas no artigo 6.º serão aplicadas a produtos têxteis e de vestuário específicos e não com base nos códigos do SH per se.
3 — As medidas tomadas ao abrigo das disposições de salvaguarda previstas no artigo 6.º do presente Acordo não serão aplicáveis:
a) Às exportações, efectuadas por países em desenvolvimento Membros, de tecidos de fabrico artesanal obtidos em tear manual ou de produtos de fabrico artesanal feitos à mão com esses tecidos, nem às exportações de produtos têxteis e de vestuário artesanais próprios do folclore tradicional, desde que tais produtos sejam objecto de um certificado adequado conforme às disposições adoptadas entre os Membros em causa;
b) Aos produtos têxteis historicamente comercializados que, antes de 1982, eram objecto de comércio internacional em quantidades comercialmente significativas, tais como sacos de quaisquer dimensões, bases de tapetes, cordas, sacos e malas de viagem, esteiras, tapetes e alcatifas geralmente fabricados a partir de fibras, tais como a juta, o cairo, o sisal, a abacá, o maguei e o henequem;
c) Aos produtos de seda pura.
Em relação a tais produtos serão aplicáveis as disposições do artigo XIX do GATT de 1994, tal como interpretadas pelo Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.
Produtos da Secção XI (Matérias têxteis e suas obras) da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
| SH n.º | Designação dos produtos |
| Cap. 50 | Seda. |
| 5004.00 | Fios de seda (excepto os fios de desperdícios de seda), não acondicionados para venda a retalho. |
| 5005.00 | Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5006.00 | Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho: pêlo de Messina (crina de Florença). |
| 5007.10 | Tecidos de bourrette. |
| 5007.20 | Tecidos de seda/desperdícios de seda, excepto tecidos de bourrette, >/=85%, em peso, dessas fibras. |
| 5007.90 | Tecidos de seda, não especificados noutros posições (nenp). |
| Cap. 51 | Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina. |
| 5105.10 | Lã cardada. |
| 5105.21 | «Lã cardada a granel». |
| 5105.29 | Tops de lã e outro lã cardada, excepto «lã cardada a granel». |
| 5105.30 | Pelos finos, cardados ou penteados. |
| 5106.10 | Fios de lã cardada, >/=85%, em peso, de lã, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5106.20 | Fios de lã cardada, <85%, em peso, de lã não acondicionados para venda a retalho. |
| 5107.10 | Fios de lã penteada, >/=85%, em peso, de lã, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5107.20 | Fios de lã penteada, <85%, em peso, de lã, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5108.10 | Fios de pêlos finos cardados, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5108.20 | Fios de pêlos finos penteados, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5109.10 | Fios de lã, de pêlos finos, >/=85%, em peso, dessas fibras, acondicionados para venda a retalho. |
| 5109.90 | Fios de lã, de pêlos finos, <85%, em peso, dessas fibras, acondicionados para venda a retalho. |
| 5110.00 | Fios de pêlos grosseiros ou de crina. |
| 5111.11 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, >/=85%, em peso, </=300 g/m2. |
| 5111.19 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, >/=85%, em peso, >300 g/m2. |
| 5111.20 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, >/=85%, em peso, combinados com filamentos sintéticos ou artificiais. |
| 5111.30 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, >/=85% em peso, combinados com fibras sintéticas ou artificiais. |
| 5111.90 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, >/=85%, em peso, nenp. |
| 5112.11 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados, >/=85%, em peso, </=200 g/m2. |
| 5112.19 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados, >/=85%, em peso, >200 g/m2. |
| 5112.20 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados, <85%, em peso, combinados com filamentos sintéticos ou artificiais. |
| 5112.30 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados, <85%, em peso, combinados com fibras sintéticas ou artificiais. |
| 5112.90 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados, <85%, em peso, nenp. |
| 5113.00 | Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina. |
| Cap. 52 | Algodão. |
| 5204.11 | Linhas para costurar de algodão, >/=85%, em peso, de algodão, não acondicionadas para venda a retalho. |
| 5204.19 | Linhas para costurar de algodão, <85%, em peso, de algodão, não acondicionadas para venda a retalho, |
| 5204.20 | Linhas para costurar de algodão, acondicionadas para venda a retalho. |
| 5205.11 | Fios de algodão, >/=85%, simples, não penteados, >/=714,29 dtex, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5205.12 | Fios de algodão, >/=85%, simples, não penteados, 714,29>dtex>/=232,56, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5205.13 | Fios de algodão, >/=85%, simples, não penteados, 232,56>dtex>/=192,31, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5205.14 | Fios de algodão, >/=85%, simples, não penteados, 192,31>dtex>/=125, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5205.15 | Fios de algodão, >/=85%, simples, não penteados, <125 dtex, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5205.21 | Fios de algodão, >/=85%, simples, penteados, >/=714,29dtex, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5205.22 | Fios de algodão, >/=85%, simples, penteados, 714,29>dtex>/=232,56, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5205.23 | Fios de algodão, >/=85%, simples, penteados, 232,56>dtex>/=192,31, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5205.24 | Fios de algodão, >/=85%, simples, penteados, 192,31>dtex>/=125, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5205.25 | Fios de algodão, >/=85%, simples, penteados, <125 dtex, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5205.31 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, não penteados, >/=714,29 dtex, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5205.32 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, não penteados, 714,29>dtex>/=232,56, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5205.33 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, não penteados, 232,56>dtex>/=192,31, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5205.34 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, não penteados, 192,31>dtex>/=125, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5205.35 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, não penteados, <125 dtex, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5205.41 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, penteados, >/=714,29 dtex, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5205.42 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, penteados, 714,29>dtex>/=232,56, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5205.43 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, penteados, 232,56 >dtex>/= 192,31, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5205.44 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, penteados, 192,31 >dtex>/=125, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5205.45 | Fios de algodão, >/=85%, retorcidos, penteados, <125 dtex, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5206.11 | Fios de algodão, <85%, simples, não penteados, >/=714,29 dtex, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5206.12 | Fios de algodão, <85%, simples, não penteados, 714,29 > dtex>/=232,56, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5206.13 | Fios de algodão, <85%, simples, não penteados, 232,56> dtex>/=192,31, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5206.14 | Fios de algodão, <85%, simples, não penteados, 192,31> dtex>/=125, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5206.15 | Fios de algodão, <85%, simples, não penteados, <125 dtex, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5206.21 | Fios de algodão, <85%, simples, penteados, >/=714,29 dtex, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5206.22 | Fios de algodão, <85%, simples, penteados, 714,29 >dtex>/=232,56, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5206.23 | Fios de algodão, <85%, simples, penteados, 232,56>dtex>/=192,31, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5206.24 | Fios de algodão, <85%, simples, penteados, 192,31 >dtex>/=125, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5206.25 | Fios de algodão, <85%, simples, penteados, <l25 dtex, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5206.31 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, não penteados, >1=714,29 dtex, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5206.32 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, não penteados, 714,29 >dtex>/=232,56, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5206.33 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, não penteados, 232,56 >dtex>/=192,31, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5206.34 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, não penteados, 192,31>dtex>/=125, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5206.35 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, não penteados, <125 dtex, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5206.41 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, não penteados, >/=714,29 dtex, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5206.42 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, penteados, 714,29 >dtex>/=232,56, não acondicionados para venda a retalho nenp. |
| 5206.43 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, penteados, 232,56>dtex>/=192,31, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5206.44 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, penteados, 192,31 >dtex>/=125, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5206.45 | Fios de algodão, <85%, retorcidos, penteados, <125 dtex, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5207.10 | Fios de algodão (excepto linhas para costurar), >/=85%, em peso, de algodão, acondicionados para venda a retalho. |
| 5207.90 | Fios de algodão (excepto linhas para costurar), <85%, em peso, de algodão, acondicionados para venda a retalho. |
| 5208.11 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85 com peso não superior a 100 g/m2, crus. |
| 5208.12 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, >100 g/m2, </=200 g/m2, crus. |
| 5208.13 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, crus. |
| 5208.19 | Tecidos de algodão. >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, crus, nenp. |
| 5208.21 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, com peso não superior a 100 g/m2, branqueados. |
| 5208.22 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, >100 g/m2, </= 200 g/m2, branqueados. |
| 5208.23 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, branqueados. |
| 5208.29 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, branqueados, nenp. |
| 5208.31 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, com peso não superior a 100 g/m2, tintos. |
| 5208.32 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, >100 g/m2, </=200 g/m2, tintos. |
| 5208.33 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, tintos. |
| 5208.39 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, tintos, nenp. |
| 5208.41 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, com peso não superior a 100 g/m2, de fios de diversas cores. |
| 5208.42 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, >100 g/m2, </=200 g/m2, com peso não superior a 100 g/m2, de fios de diversas cores. |
| 5208.43 | Tecidos de algodão, em ponto de sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores. |
| 5208.49 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores, nenp. |
| 5208.51 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, com peso não superior a 100 g/m2, estampados. |
| 5208.52 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, >100 g/m 2, </=200 g/m2, estampados. |
| 5208.53 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, estampados. |
| 5208.59 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso não superior a 200 g/m2, estampados, nenp. |
| 5209.11 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, crus. |
| 5209.12 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, crus. |
| 5209.19 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, crus, nenp. |
| 5209.21 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85 com peso superior a 200 g/m2, branqueados. |
| 5209.22 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, branqueados. |
| 5209.29 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, branqueados, nenp. |
| 5209.31 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, tintos. |
| 5209.32 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, tintos. |
| 5209.39 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, tintos, nenp. |
| 5209.41 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores. |
| 5209.42 | Tecidos de algodão denominados «denin», >/=85%, com peso superior a 200 g/m2. |
| 5209.43 | Outros tecidos, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores. |
| 5209.49 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores, nenp. |
| 5209.51 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, estampados. |
| 5209.52 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, estampados. |
| 5209.59 | Tecidos de algodão, >/=85%, com peso superior a 200 g/m2, estampados, nenp. |
| 5210.11 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, crus. |
| 5210.12 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, crus. |
| 5210.19 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., </=200 g/m2, crus, nenp. |
| 5210.21 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, branqueados. |
| 5210.22 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, branqueados. |
| 5210.29 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., </=200 g/m2, branqueados, nenp. |
| 5210.31 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, tintos. |
| 5210.32 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, tintos. |
| 5210.39 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., </=200 g/m2, tintos, nenp. |
| 5210.41 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores. |
| 5210.42 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores. |
| 5210.49 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., </=200 g/m2, de fios de diversas cores, nenp. |
| 5210.51 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, estampados. |
| 5210.52 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso não superior a 200 g/m2, estampados. |
| 5210.59 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., </=200 g/m2, estampados, nenp. |
| 5211.11 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, crus. |
| 5211.12 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, crus. |
| 5211.19 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, crus, nenp. |
| 5211.21 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, branqueados. |
| 5211.22 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, branqueados. |
| 5211.29 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, branqueados, nenp. |
| 5211.31 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, tintos. |
| 5211.32 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, tintos. |
| 5211.39 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, tintos, nenp. |
| 5211.41 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá. <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200g/m2, de fios de diversas cores. |
| 5211.42 | Tecidos de algodão denominados «denin», <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2. |
| 5211.43 | Outros tecidos, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., >200 g/m2, de fios de diversas cores. |
| 5211.49 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., <200 g/m2, de fios de diversas cores, nenp. |
| 5211.51 | Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, estampados. |
| 5211.52 | Tecidos de algodão, em ponto sarjado ou diagonal, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, estampados. |
| 5211.59 | Tecidos de algodão, <85%, comb. com fibras sint. ou art., com peso superior a 200 g/m2, estampados, nenp. |
| 5212.11 | Tecidos de algodão, com peso não superior a 200 g/m2, crus, nenp. |
| 5212.12 | Tecidos de algodão, com peso não superior a 200 g/m2, branqueados, nenp. |
| 5212.13 | Tecidos de algodão, com peso não superior a 200 g/m2, tintos, nenp. |
| 5212.14 | Tecidos de algodão, </=200 g/m2, de fios de diversas cores, nenp. |
| 5212.15 | Tecidos de algodão, com peso não superior a 200 g/m2, estampados, nenp. |
| 5212.21 | Tecidos de algodão, com peso superior a 200 g/m2, crus, nenp. |
| 5212.22 | Tecidos de algodão, com peso superior a 200 g/m2, branqueados, nenp. |
| 5212.23 | Tecidos de algodão, com peso superior a 200 g/m2, tintos, nenp. |
| 5212.24 | Tecidos de algodão, >200 g/m2, de fios de diversas cores, nenp. |
| 5212.25 | Tecidos de algodão, com peso superior a 200 g/m2, estampados, nenp. |
| Cap. 53 | Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel. |
| 5306.10 | Fios de linho, simples. |
| 5306.20 | Fios de linho, retorcidos ou retorcidos múltiplos. |
| 5307.10 | Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, simples. |
| 5307.20 | Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, retorcidos ou retorcidos múltiplos. |
| 5308.20 | Fios de cânhamo. |
| 5308.90 | Fios de outras fibras têxteis vegetais. |
| 5309.11 | Tecidos de linho, com pelo menos 85%, em peso de linho, crus ou branqueados. |
| 5309.19 | Outros tecidos de linho, com pelo menos 85%, em peso, de linho. |
| 5309.21 | Tecidos de linho, com menos de 85%, em peso, de linho, crus ou branqueados. |
| 5309.29 | Outros tecidos de linho, com menos de 85%, em peso, de linho. |
| 5310.10 | Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, crus. |
| 5310.90 | Outros tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas. |
| 5311.00 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
| Cap. 54 | Filamentos sintéticos ou artificiais |
| 5401.10 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos. |
| 5401.20 | Linhas para costurar de filamentos artificiais. |
| 5402.10 | Fios de alta tenacidade (excepto linhas para costurar) de nylon ou de outras poliamidas, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5402.20 | Fios de alta tenacidade (excepto linhas para costurar) de poliésteres, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5402.31 | Fios texturizados de nylon/outras poliamidas </=50 tex/fio simples, nenp., não acondicionados para venda a retalho. |
| 5402.32 | Fios texturizados de nylon/outras poliamidas </=50 tex/fio simples, nenp., não acondicionados para venda a retalho. |
| 5402.33 | Fios texturizados de poliésteres, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5402.39 | Fios texturizados de filamentos sintéticos, nenp., não acondicionados para venda a retalho. |
| 5402.41 | Fios de nylon ou de outras poliamidas, simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5402.42 | Fios de poliésteres parcialmente orientados, simples, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5402.43 | Fios de poliésteres, simples, sem torção, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5402.49 | Fios de filamentos sintéticos, simples, sem torção, nenp. não acondicionados para venda a retalho. |
| 5402.51 | Fios de nylon ou de outras poliamidas, simples, torção >50 voltas/m, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5402.52 | Fios de poliésteres, simples, torção >50 voltas/m, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5402.59 | Fios de filamentos sintéticos, simples, torção >50 voltas/m, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5402.61 | Fios de nylon ou de outras poliamidas, retorcidos, nenp. não acondicionados para venda a retalho. |
| 5402.62 | Fios de poliésteres, retorcidos, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5402.69 | Fios de filamentos sintéticos, retorcidos. nenp, não acondicionados para venda a relalho. |
| 5403.10 | Fios de alta tenacidade (excepto linhas para costurar), de raiom de viscose, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5403.20 | Fios texturizados de filamentos artificiais, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5403.31 | Fios de raiom de viscose, simples, sem torção, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5403.32 | Fios de raiom de viscose, simples, >120 voltas/metro, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5403.33 | Fios de acetato de celulose, simples, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5403.39 | Fios de filamentos artificiais, simples, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5403.41 | Fios de raiom de viscose, retorcidos, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5403.42 | Fios de acetato de celulose, retorcidos, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5403.49 | Fios de filamentos artificiais, retorcidos, nenp, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5404.10 | Monofilamentos sintéticos, >/=67 dtex. cuja maior dimensão da secção transversal não excede 1 mm. |
| 5404.90 | Lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não excede 5 mm. |
| 5405.00 | Monofilamentos artificiais, 67 dtex, secção transversal >1 mm; lâminas de matérias têxteis artificiais de largura aparente </=5 mm. |
| 5406.10 | Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. |
| 5406.20 | Fios de filamentos artificiais (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. |
| 5407.10 | Tecidos de fios de alta tenacidade, de nylon ou de outras poliamidas/poliésteres. |
| 5407.20 | Tecidos obtidos de lâminas ou de formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas. |
| 5407.30 | Tecidos mencionados na nota 9 da secção XI (mantas de fios têxteis sintéticos paralelizados). |
| 5407.41 | Tecidos de filamentos de nylon ou de outras poliamidas, >/=85%, crus ou branqueados, nenp. |
| 5407.42 | Tecidos de filamentos de nylon ou de outras poliamidas, >/=85%, tintos, nenp. |
| 5407.43 | Tecidos de filamentos de nylon ou de outras poliamidas, >/=85%, de fios de diversas cores, nenp. |
| 5407.44 | Tecidos de filamentos de nylon ou de outras poliamidas, >/=85%, estampados, nenp. |
| 5407.51 | Tecidos de filamentos de poliéster texturizados, >/=85%, crus ou branqueados, nenp. |
| 5407.52 | Tecidos de filamentos de poliéster texturizados, >/=85%, tintos, nenp. |
| 5407.53 | Tecidos de filamentos de poliéster texturizados, >/=85%, de fios de diversas cores, nenp. |
| 5407.54 | Tecidos de filamentos de poliéster texturizados, >/=85%, estampados, nenp. |
| 5407.60 | Tecidos de filamentos de poliéster não texturizados, >/=85%, nenp. |
| 5407.71 | Tecidos de filamentos sintéticos, >/=85%, crus ou branqueados, nenp. |
| 5407.72 | Tecidos de filamentos sintéticos, >/=85%, tintos, nenp. |
| 5407.73 | Tecidos de filamentos sintéticos, >/=85%, de fios de diversas cores, nenp. |
| 5407.74 | Tecidos de filamentos sintéticos, >/=85%, estampados, nenp. |
| 5407.81 | Tecidos de filamentos sintéticos, <85%, comb. com algodão, crus ou branqueados, nenp. |
| 5407.82 | Tecidos de filamentos sintéticos, <85%, comb.com algodão, tintos, nenp. |
| 5407.83 | Tecidos de filamentos sintéticos, <85%, comb. com algodão, de fios de diversas cores, nenp. |
| 5407.84 | Tecidos de filamentos sintéticos, <85%, comb. com algodão, estampados, nenp. |
| 5407.91 | Tecidos de filamentos sintéticos, crus ou branqueados, nenp. |
| 5407.92 | Tecidos de filamentos sintéticos, tintos, nenp. |
| 5407.93 | Tecidos de filamentos sintéticos, de fios de diversas cores, nenp. |
| 5407.94 | Tecidos de filamentos sintéticos, estampados, nenp. |
| 5408.10 | Tecidos de fios de alta tenacidade de raiom de viscose. |
| 5408.21 | Tecidos de filamentos ou de lâminas de matérias têxteis artificiais, >/=85%. crus ou branqueados, nenp. |
| 5408.22 | Tecidos de filamentos ou de lâminas de mat. têx. art., >/=85%, tintos, nenp. |
| 5408.23 | Tecidos de filamentos ou de lâminas de mat. têx. art., >/=85%, de fios de diversas cores, nenp. |
| 5408.24 | Tecidos de filamentos ou de lâminas de mat. têx. art., >/85%, estampados, nenp. |
| 5408.31 | Tecidos de filamentos artificiais, crus ou branqueados, nenp. |
| 5408.32 | Tecidos de filamentos artificiais, tintos, nenp. |
| 5408.33 | Tecidos de filamentos artificiais, de fios de diversas cores, nenp. |
| 5408.34 | Tecidos de filamentos artificiais, estampados, nenp. |
| Cap. 55 | Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas. |
| 5501.10 | Cabos de filamentos de nylon ou de outras poliamidas. |
| 5501.20 | Cabos de filamentos de poliésteres. |
| 5501.30 | Cabos de filamentos acrílicos ou modacrílicos. |
| 5501.90 | Cabos de filamentos sintéticos, nenp. |
| 5502.00 | Cabos de filamentos artificiais. |
| 5503.10 | Fibras descontínuas de nylon ou de outras poliamidas, não cardadas nem penteadas. |
| 5503.20 | Fibras descontínuas de poliésteres, não cardadas nem penteadas. |
| 5503.30 | Fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, não cardadas nem penteadas. |
| 5503.40 | Fibras descontínuas de polipropileno, não cardadas nem penteadas. |
| 5503.90 | Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas nem penteadas, nenp. |
| 5504.10 | Fibras descontínuas de viscose, não cardadas nem penteadas. |
| 5504.90 | Fibras artificiais descontínuas, excepto de viscose, não cardadas nem penteadas. |
| 5505.10 | Desperdícios de fibras sintéticas. |
| 5505.20 | Desperdícios de fibras artificiais. |
| 5506.10 | Fibras descontínuas de nylon ou de outras poliamidas, cardadas ou penteadas. |
| 5506.20 | Fibras descontínuas de poliésteres, cardadas ou penteadas. |
| 5506.30 | Fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, cardadas ou penteadas. |
| 5506.90 | Fibras sintéticas descontínuas, cardadas ou penteadas, nenp. |
| 5507.00 | Fibras artificiais descontínuas, cardadas ou penteadas. |
| 5508.10 | Linhas para costurar de fibras sintéticas descontínuas. |
| 5508.20 | Linhas para costurar de fibras artificiais descontínuas. |
| 5509.11 | Fios de fibras descontínuas de nylon/outras poliamidas, >/=85%, simples, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5509.12 | Fios de fibras descontínuas de nylon/outras poliamidas, >/=85%, retorcidos, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5509.21 | Fios de fibras descontínuas de poliésteres, >/=85%, simples, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5509.22 | Fios de fibras descontínuas de poliésteres, >/=85%, retorcidos, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5509.31 | Fios de fibras descontínuas acrílicas/modacrílicas, >/=85%, simples, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5509.32 | Fios de fibras descontínuas acrílicas/modacrílicas, >/=85%, retorcidos, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5509.41 | Fios de outras fibras sintéticas descontínuas, >/=85%, simples, não acondicionados para venda a retalho. |
| 5509.42 | Fios de outras fibras sintéticas descontínuas, >/=85%, retorcidos, não acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5509.51 | Fios de fibras descontínuas de poliéster, comb. com fibras artificiais descontínuas, não acond. para venda a ret., nenp. |
| 5509.52 | Fios de fibras descontínuas de poliéster, comb. com lã ou pêlos finos, não acond. para venda a ret., nenp. |
| 5509.53 | Fios de fibras descontínuas de poliéster, comb. com algodão, não acond. para venda a ret., nenp. |
| 5509.59 | Fios de fibras descontínuas de poliéster, não acond. para venda a ret., nenp. |
| 5509.61 | Fios de fibras descontínuas acrilicas, comb. com lã/pêlos finos, não acond. para venda a ret., nenp. |
| 5509.62 | Fios de fibras descontínuas acrílicas, comb. com algodão, não acond. para venda a ret., nenp. |
| 5509.69 | Fios de fibras descontínuas acrílicas, não acond. para venda a ret., nenp. |
| 5509.91 | Fios de outras fibras sintéticas descontínuas, comb. com lã/pêlos finos, nenp. |
| 5509.92 | Fios de outras fibras sintéticas descontínuas, comb. com algodão, não acond. para venda a ret., nenp. |
| 5509.99 | Fios de outras fibras sintéticas descontínuas, não acond. para venda a ret., nenp. |
| 5510.11 | Fios de fibras art. descontínuas, >/=85%, simples, não acond. para venda a ret. |
| 5510.12 | Fios de fibras art. descontínuas, >/=85%, retorcidos, não acond. para venda a ret., nenp. |
| 5510.20 | Fios de fibras artificiais descontínuas, comb. com lã/pêlos finos, não acond. para venda a ret., nenp. |
| 5510.30 | Fios de fibras artificiais descontínuas, comb. com algodão, não acond. para venda a ret., nenp. |
| 5510.90 | Fios de fibras artificiais descontínuas, não acond. para venda a ret., nenp. |
| 5511.10 | Fios de fibras sintéticas descontínuas, excepto linhas para costurar, >/=85%, acondicionados para venda a retalho. |
| 5511.20 | Fios de fibras sintéticas descontínuas, >/=85%, acondicionados para venda a retalho, nenp. |
| 5511.30 | Fios de fibras artificiais descontínuas, excepto linhas para costurar, acondicionados para venda a retalho. |
| 5512.11 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, >/=85%, crus ou branqueados. |
| 5512.19 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, >/=85%, excepto crus ou branqueados. |
| 5512.21 | Tecidos de fibras descontínuas acrílicas, >/=85%, crus ou branqueados. |
| 5512.29 | Tecidos de fibras descontínuas acrílicas, >/=85%, excepto crus ou branqueados. |
| 5512.91 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, >/=85%, crus ou branqueados. |
| 5312.99 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, >/=85%, excepto crus ou branqueados. |
| 5513.11 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto de tafetá, </=170 g/m2, crus ou branqueados. |
| 5513.12 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto sarjado ou diagonal, </=170 g/m2, crus ou branqueados. |
| 5513.13 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, </=170 g/m2, crus ou branqueados, nenp. |
| 5513.19 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, <85%, comb. com algodão, </=170 g/m2, crus ou branqueados. |
| 5513.21 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto de tafetá, </=170 g/m2, tintos. |
| 5513.22 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto sarjado ou diagonal, </=170 g/m2, tintos. |
| 5513.23 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, </=170g/m2, tintos, nenp. |
| 5513.29 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, <85%, comb. com algodão, </= 170 g/m2, tintos. |
| 5513.31 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto de tafetá, </=170 g/m2, de fios de diversas cores. |
| 5513.32 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto sarjado ou diagonal, </=170 g/m2, de fios de diversas cores. |
| 5513.33 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, </=170 g/m2, de fios de diversas cores, nenp. |
| 5513.39 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, <85%, comb. com algodão, </=170 g/m2, de fios de diversas cores. |
| 5513.41 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto de tafetá, </=170 g/m2, estampados. |
| 5513.42 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto sarjado ou diagonal, </=170 g/m2, estampados. |
| 5513.43 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, </=170 g/m2, estampados, nenp. |
| 5513.49 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, <85%, comb. com algodão, </=170 g/m2, estampados. |
| 5514.11 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto de tafetá, >170 g/m2, crus ou branqueados. |
| 5514.12 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >170g/m2, crus ou branqueados. |
| 5514.13 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, >170g/m2, crus/branqueados, nenp. |
| 5514.19 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, <85%, comb. com algodão, >170 g/m2, crus ou branqueados. |
| 5514.21 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto de tafetá, >170 g/m2, tintos. |
| 5514.22 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >170 g/m2, tintos. |
| 5514.23 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, >170 g/m2, tintos. |
| 5514.29 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, <85%, comb. com algodão, >170 g/m2, tintos. |
| 5514.31 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto de tafetá, >170 g/m2, de fios de diversas cores. |
| 5514.32 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >170 g/m2, de fios de diversas cores. |
| 5514.33 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, >170 g/m2, de fios de divesas cores, nenp. |
| 5514.39 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, <85%, comb. com algodão, >170 g/m2, de fios de diversas cores. |
| 5514.41 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto de tafetá, >170 g/m2, estampados. |
| 5514.42 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, <85%, comb. com algodão, em ponto sarjado ou diagonal, >170 g/m2, estampados. |
| 5514.43 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, >85%, comb. com algodão, >170 g/m2, estampados, nenp. |
| 5514.49 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, <85%, comb. com algodão, > 170 g/m2, estampados. |
| 5515.11 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, comb. com fibras descontínuas de viscose, nenp. |
| 5515.12 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, comb. com filamentos sint./art., nenp. |
| 5515.13 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, comb. com lã/pêlos finos, nenp. |
| 5515.19 | Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, nenp. |
| 5515.21 | Tecidos de fibras descontínuas acrílicas, comb. com filamentos sint./art., nenp. |
| 5515.22 | Tecidos de fibras descontínuas acrílicas, comb. com lã/pêlos finos, nenp. |
| 5515.29 | Tecidos de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, nenp. |
| 5515.91 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, comb. com filamentos sintéticos ou artificiais, nenp. |
| 5515.92 | Tecidos de outras fibras sintéticas descontínuas, comb. com lã/pêlos finos, nenp. |
| 5515.99 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, nenp. |
| 5516.11 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, >/=85%, crus ou branqueados. |
| 5516.12 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, >/=85%, tintos. |
| 5516.13 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, >/=85%, de fios de diversas cores. |
| 5516.14 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, >/=85%, estampados. |
| 5516.21 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com filamentos sintéticos/artificiais, crus ou branqueados. |
| 5516.22 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com filamentos sintéticos/artificiais, tintos. |
| 5516.23 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com filamentos sintéticos/artificiais, de fios de diversas cores. |
| 5516.24 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com filamentos sintéticos/artificiais, estampados. |
| 5516.31 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com lã/pêlos finos, crus/branqueados. |
| 5516.32 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com lã/pêlos finos, tintos. |
| 5516.33 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com lã/pêlos finos, de fios de diversas cores. |
| 5516.34 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com lã/pêlos finos, estampados. |
| 5516.41 | Tecidos de fibras artificiais descontfnuas, <85%, comb. com algodão, crus/branqueados. |
| 5516.42 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com algodão, tintos. |
| 5516.43 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com algodão, de fios de diversas cores. |
| 5516.44 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, <85%, comb. com algodão, estampados. |
| 5516.91 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, crus/branqueados, nenp. |
| 5516.92 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, tintos, nenp. |
| 5516.93 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, de fios de diversas cores, nenp. |
| 5516.94 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas, estampados, nenp. |
| Cap. 56 | Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos, etc. |
| 5601.10 | Artigos higiénicos de pastas (ouates) de matérias têxteis, como, por exemplo, pensos e tampões higiénicos. |
| 5601.21 | Pastas de algodão e artigos dessas pastas, excepto artigos higiénicos. |
| 5601.22 | Pastas de fibras sintéticas ou artificiais e artigos dessas pastas. excepto artigos higiénicos. |
| 5601.29 | Pastas de outras matérias têxteis e artigos dessas pastas, excepto artigos higiénicos. |
| 5601.30 | Tontisses e borbotos (bolotas) de matérias têxteis. |
| 5602.10 | Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés). |
| 5602.21 | Feltros de lã ou de pêlos finos, não impreg., nem revest., nem recob., etc. |
| 5602.29 | Feltros de outras matérias têxteis, não impregn., nem revest., nem recob., etc. |
| 5602.90 | Feltros de matérias têxteis, nenp. |
| 5603.00 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
| 5604.10 | Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis. |
| 5604.20 | Fios de alta tenacidade de poliésteres, de nylon ou de outras poliamidas, ou de raiom de viscose, impregnados, etc. |
| 5604.90 | Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, impregn., revest. ou recob. de borracha ou de plásticos, nenp. |
| 5605.00 | Fios metálicos e fios metalizados constituídos por fios têxteis, combinados com metal sob a forma de fios, lâminas ou pós. |
| 5606.00 | Fios revestidos por enrolamento, nenp; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chainette). |
| 5607.00 | Cordéis, cordas e cabos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas. |
| 5607.21 | Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave. |
| 5607.29 | Cordéis, nenp, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave. |
| 5607.30 | Cordéis, cordas e cabos de abacá ou de outras fibras (de folhas ) duras. |
| 5607.41 | Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polietileno ou de polipropileno. |
| 5607.49 | Cordéis, nenp, cordas e cabos de polietileno ou de polipropileno. |
| 5607.50 | Cordéis, nenp, cordas e cabos de outras fibras sintéticas. |
| 5607.90 | Cordéis. nenp, cordas e cabos de outras matérias. |
| 5608.11 | Redes confeccionadas para a pesca, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
| 5608.19 | Redes de malhas com nós, de cordéis/cordas/cabos e outras redes confeccionadas de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
| 5608.90 | Redes de malhas com nós, de cordéis/cordas/cabos, nenp e redes confeccionadas de outras matérias têxteis. |
| 5609.00 | Artigos de fios, lâminas, cordéis, cordas ou cabos, nenp. |
| Cap. 57 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis. |
| 5701.10 | Tapetes de lã ou de pêlos finos, de pontos modados ou enrolados. |
| 5701.90 | Tapetes de outras matérias têxteis, de pontos modados ou enrolados. |
| 5702.10 | Tapetes denominados «Kelim», «Schumacks», «Karamanie» e tapetes semelhantes tecidos à mão. |
| 5702.20 | Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco). |
| 5702.31 | Tapetes de lã/pêlos finos, aveludados (felpudos), tecidos, não confeccionados, nenp. |
| 5702.32 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, aveludados (felpudos), tecidos, não confeccionados, nenp. |
| 5702.39 | Tapetes de outras matérias têxteis, aveludados (felpudos), tecidos, não confeccionados, nenp. |
| 5702.41 | Tapetes de lã/pêlos finos, aveludados (felpudos), tecidos, confeccionados, nenp. |
| 5702.42 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, aveludados (felpudos), tecidos, confeccionados, nenp. |
| 5702.49 | Tapetes de outras matérias têxteis, aveludados (felpudos), tecidos, confeccionados, nenp. |
| 5702.51 | Tapetes de lã/pêlos finos, tecidos, não confeccionados, nenp. |
| 5702.52 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não confeccionados, nenp. |
| 5702.59 | Tapetes de outras matérias têxteis, tecidos, não confeccionados, nenp. |
| 5702.91 | Tapetes de lã/pêlos finos, tecidos, confeccionados, nenp. |
| 5702.92 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, confeccionados, nenp. |
| 5702.99 | Tapetes de outras matérias têxteis, tecidos, confeccionados, nenp. |
| 5703.10 | Tapetes de lã/pêlos finos, tufados. |
| 5703.20 | Tapetes de nylon ou de outras poliamidas, tufados. |
| 5703.30 | Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais, tufados. |
| 5703.90 | Tapetes de outras matérias têxteis, tufados. |
| 5704.10 | «Ladrilhos» de feltro de superfície não superior a 0,3 m2. |
| 5704.90 | Tapetes de feltro, nenp. |
| 5705.00 | Tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, nenp. |
| Cap. 58 | Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias, etc. |
| 5801.10 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de lã/pêlos finos, excepto fitas/turcos. |
| 5801.21 | Veludos e pelúcias por trama, não cortados, de algodão, excepto fitas/turcos. |
| 5801.22 | Veludos e pelúcias por trama, cortados, canelados (cotelés), de algodão, excepto fitas. |
| 5801.23 | Veludos e pelúcias por trama, de algodão, nenp. |
| 5801.24 | Veludos e pelúcias por urdidura, não cortados (épinglés), de algodão, excepto fitas/turcos. |
| 5801.25 | Veludos e pelúcias por urdidura, cortados, de algodão, excepto fitas/turcos. |
| 5801.26 | Tecidos de froco (chenille), de algodão, excepto fitas. |
| 5801.31 | Veludos e pelúcias por trama, não cortados, de fibras sintéticas/artificiais, excepto fitas/turcos. |
| 5801.32 | Veludos e pelúcias por trama, cortados, canelados (cotelés), de fibras sintéticas/artificiais, excepto fitas. |
| 5801.33 | Veludos e pelúcias por trama, de fibras sintéticas/artificiais, nenp. |
| 5801.34 | Veludos e pelúcias por urdidura, não cortados (épinglés), de fibras sintéticas/artificiais, excepto fitas/turcos. |
| 5801.35 | Veludos e pelúcias por urdidura, cortados, de fibras sintéticas/artificiais, excepto fitas/turcos. |
| 5801.36 | Tecidos de froco (chenille), de fibras sintéticas/artificiais, excepto fitas. |
| 5801.90 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de outras matérias têxteis, excepto fitas/turcos. |
| 5802.11 | «Tecidos turcos» (tecidos atoalhados) de algodão, excepto fitas, crus. |
| 5802.19 | «Tecidos turcos» (tecidos atoalhados) de algodão, excepto fitas, excepto crus. |
| 5802.20 | «Tecidos turcos» (tecidos atoalhados) de outras matérias têxteis, excepto fitas. |
| 5802.30 | Tecidos tufados, excepto artefactos da posição 57.03. |
| 5803.10 | Tecidos em ponto de gaze, de algodão, excepto fitas. |
| 5803.90 | Tecidos em ponto de gaze, de outras matérias têxteis, excepto fitas. |
| 5804.10 | Tules, filó e tecidos de malhas com nós. |
| 5804.21 | Rendas de fabricação mecânica, de fibras sintéticas/artificiais, em peça, em tiras ou em motivos. |
| 5804.29 | Rendas de fabricação mecânica, de outras matérias têxteis, em peça, tiras/motivos. |
| 580.4.30 | Rendas de fabricação manual, em peça, em tiras ou em motivos. |
| 5805.00 | Tapeçarias tecidas à mão e tapeçarias feitas à agulha, mesmo confeccionadas. |
| 5806.10 | Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille). |
| 5806.20 | Fitas, >1=5%, em peso, de elastómeros ou de fios de borracha, nenp. |
| 5806.31 | Fitas de algodão, nenp. |
| 5806.32 | Fitas de fibras sintéticas/artificiais, nenp. |
| 5806.39 | Fitas de outras matérias têxteis, nenp. |
| 5806.40 | Fitas sem trama, de fios ou fitas paralelizados e colados (bolducs). |
| 5807.10 | Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, tecidos. |
| 5807.90 | Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, não tecidos, nenp, |
| 5808.10 | Entrançados em peça. |
| 5808.90 | Artigos de passamanaria, em peça, não bordados: borlas, pompons e artefactos semelhantes. |
| 5809.00 | Tecidos de fios de metal/fios têxteis metalizados, utilizados em vestuário, etc., nenp. |
| 5810.10 | Bordados químicos ou aéreos, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar. |
| 5810.91 | Bordados e algodão, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, nenp. |
| 5810.92 | Bordados de fibras sintéticas/artificiais, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, nenp. |
| 5810.99 | Bordados de outras matérias têxteis, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, nenp. |
| 5811.00 | Artefactos têxteis em peça, acolchoados por qualquer processo. |
| Cap. 59 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, etc. |
| 5901.10 | Tecidos revestidos de cola, dos tipos utilizados na encadernação. |
| 5901.90 | Telas para decalque e telas transparentes para desenho, telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos para chapéus. |
| 5902.10 | Telas para pneumáticos, de fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas. |
| 5902.20 | Telas para pneumáticos, de fios de alta tenacidade de poliésteres. |
| 5902.90 | Telas para pneumáticos, de fios de alta tenacidade de raiom de viscose. |
| 5903.10 | Tecidos impregn., revest., recob. ou estrat. com policloreto de vinilo, nenp. |
| 5903.20 | Tecidos impregn., revest., recob. ou estrat. com poliuretano, nenp. |
| 5903.90 | Tecidos impregn., revest., recob. ou estrat. com plástico, nenp. |
| 5904.10 | Linóleos, mesmo recortados. |
| 5904.91 | Revestimentos para pavimentos, excepto de linóleo, com suporte constituído por feltro/falso tecido. |
| 5904.92 | Revestimentos para pavimentos, excepto de linóleo, com outros suportes têxteis. |
| 5905.00 | Revestimentos para paredes de matérias têxteis. |
| 5906.10 | Fitas adesivas, de tecidos com borracha de largura não superior a 20 cm. |
| 5906.91 | Tecidos com borracha, de malha, nenp. |
| 5906.99 | Tecidos com borracha, nenp. |
| 5907.00 | Tecidos impregn., revest. ou recob., nenp; telas pintadas para cenários teatrais. |
| 5908.00 | Mechas de matérias têxteis para candeeiros, fogareiros, etc.: camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação. |
| 5909.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis. |
| 5910.00 | Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis. |
| 5911.10 | Tecidos utilizados na fabricação de guarnições de cardas e produtos análogos para usos técnicos. |
| 5911.20 | Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionados. |
| 5911.31 | Tecidos utilizados nas máquinas para fabricação de papel/máquinas semelhantes, <650 g/m2. |
| 5911.32 | Tecidos utilizados nas máquinas para fabricação de papel/máquinas semelhantes, >/=650 g/m2. |
| 5911.40 | Tecidos filtrantes e tecidos espessos, incluindo de cabelo, utilizados em prensas de óleo ou outros usos análogos. |
| 5911.90 | Produtos e artefactos têxteis para técnicos, nenp. |
| Cap. 60 | Tecidos de malha. |
| 6001.10 | Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pêlo comprido», de malha. |
| 6001.21 | Tecidos de anéis, de algodão, de malha. |
| 6001.22 | Tecidos de anéis, de fibras sintéticas/artificiais, de malha. |
| 6001.29 | Tecidos de anéis, de outras matérias têxteis, de malha. |
| 6001.91 | Veludos e pelúcias, de algodão, de malha. |
| 6001.92 | Veludos e pelúcias, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, nenp. |
| 6001.99 | Veludos e pelúcias, de outras matérias têxteis, de malha, nenp. |
| 6002.10 | Tecidos de malha, >/=5% fios de elastómeros/borracha, larg. </=30 cm, nenp. |
| 6002.20 | Tecidos de malha, largura não superior a 30 cm, nenp. |
| 6002.30 | Tecidos de malha, >/=5% fios de elastómeros/borracha, larg. >30 cm, nenp. |
| 6002.41 | Tecidos de malha-urdidura, de lã ou de pêlos finos, nenp. |
| 6002.42 | Tecidos de malha-urdidura, de algodão, nenp. |
| 6002.43 | Tecidos de malha-urdidura, de fibras sintéticas/artificiais, nenp. |
| 6002.49 | Tecidos de malha-urdidura, de outras matérias têxteis, nenp. |
| 6002.91 | Tecidos de malha, de lã ou de pêlos finos, nenp. |
| 6002.92 | Tecidos de malha, de algodão, nenp. |
| 6002.93 | Tecidos de malha, de fibras sintéticas/artificiais, nenp. |
| 6002.99 | Tecidos de malha, de outras matérias têxteis, nenp. |
| Cap. 61 | Vestuário e seus acessórios de malha. |
| 6101.10 | Sobretudos, anoraques, etc., de lã/pêlos finos, de malha, de uso masculino. |
| 6101.20 | Sobretudos, anoraques, etc., de algodão, de malha, de uso masculino. |
| 6101.30 | Sobretudos, anoraques, etc., de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso masculino. |
| 6101.90 | Sobretudos, anoraques, etc., de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
| 6102.10 | Sobretudos, anoraques, etc., de lã/pêlos finos, de malha, de uso feminino. |
| 6102.20 | Sobretudos, anoraques, etc., de algodão, de malha, de uso feminino. |
| 6102.30 | Sobretudos, anoraques, etc., de fibras sintéticas/artificiais de malha, de uso feminino. |
| 6102.90 | Sobretudos, anoraques, etc., de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
| 6103.11 | Fatos, de lã/pêlos finos, de malha, de uso masculino. |
| 6103.12 | Fatos, de fibras sintéticas, de malha, de uso masculino. |
| 6103.19 | Fatos, de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
| 6103.21 | Conjuntos, de lã/pêlos finos, de malha, de uso masculino. |
| 6103.22 | Conjuntos, de algodão, de malha, de uso masculino. |
| 6103.23 | Conjuntos, de fibras sintéticas, de malha, de uso masculino. |
| 6103.29 | Conjuntos, de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
| 6103.31 | Casacos, de lã/pêlos finos, de malha, de uso masculino. |
| 6103.32 | Casacos, de algodão, de malha, de uso masculino. |
| 6103.33 | Casacos, de fibras sintéticas, de malha, de uso masculino. |
| 6103.39 | Casacos, de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
| 6103.41 | Calças e calções, de lãlpêlos finos, de malha, de uso masculino. |
| 6103.42 | Calças e calções, de algodão, de malha, de uso masculino. |
| 6103.43 | Calças e calções, de fibras sintéticas, de malha, de uso masculino. |
| 6103.49 | Calças e calções, de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
| 6104.11 | Fatos, de lã/pêlos finos, de malha, de uso feminino. |
| 6104.12 | Fatos, de algodão, de malha, de uso feminino. |
| 6104.13 | Fatos, de fibras sintéticas, de malha, de uso feminino. |
| 6104.19 | Fatos, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
| 6104.21 | Conjuntos, de lã/pêlos finos, de malha, de uso feminino. |
| 6104.22 | Conjuntos, de algodão, de malha, de uso feminino. |
| 6104.23 | Conjuntos, de fibras sintéticas, de malha, de uso feminino. |
| 6104.29 | Conjuntos, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
| 6104.31 | Casacos, de lã/pêlos finos, de malha, de uso feminino. |
| 6104.32 | Casacos, de algodão, de malha, de uso feminino. |
| 6104.33 | Casacos, de fibras sintéticas, de malha, de uso feminino. |
| 6104.39 | Casacos, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
| 6104.41 | Vestidos, de lã/pélos finos, de malha, de uso feminino. |
| 6104.42 | Vestidos, de algodão, de malha, de uso feminino. |
| 6104.43 | Vestidos, de fibras sintéticas, de malha de uso ferminino. |
| 6104.44 | Vestidos, de fibras artificiais, de malha, de uso ferminino. |
| 6104.49 | Vestidos, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
| 6104.51 | Saias, de lã/pêlos finos, de malha, de uso feminino. |
| 6104.52 | Saias, de algodão, de malha, de uso feminino. |
| 6104.53 | Saias, de fibras sintéticas, de malha, de uso feminino. |
| 6104.59 | Saias, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
| 6104.61 | Calças e calções, de lã/pêlos finos, de malha, de uso feminino. |
| 6104.62 | Calças e calções, de algodão, de malha, de uso ferminino. |
| 6104.63 | Calças e calções, de fibras sintéticas, de malha, de uso feminino. |
| 6104.69 | Calças e calções, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
| 6105.10 | Camisas, de algodão, de malha, de uso masculino. |
| 6105.20 | Camisas, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso masculino. |
| 6105.90 | Camisas, de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
| 6106.10 | Camiseiros, blusas, de algodão, de malha, de uso feminino. |
| 6106.20 | Camiseiros, blusas, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso feminino. |
| 6106.90 | Camiseiros, blusas, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
| 6107.11 | Cuecas, ceroulas, de algodão, de malha, de uso masculino. |
| 6107.12 | Cuecas, ceroulas, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso masculino. |
| 6107.19 | Cuecas, ceroulas, de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
| 6107.21 | Camisas de noite e pijamas, de algodão, de malha, de uso masculino. |
| 6107.22 | Camisas de noite e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso masculino. |
| 6107.29 | Camisas de noite e pijamas, de outras matérias têxteis de malha, de uso masculino. |
| 6107.91 | Roupões de banho, robes, etc., de algodão, de malha, de uso masculino. |
| 6107.92 | Roupões de banho, robes, etc., de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso masculino. |
| 6107.99 | Roupões de banho, robes, etc., de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
| 6108.11 | Combinações e saiotes, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso feminino. |
| 6108.19 | Combinações saiotes, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
| 6108.21 | Calcinhas, de algodão, de malha, de uso feminino. |
| 6108.22 | Calcinhas, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso feminino. |
| 6108.29 | Calcinhas, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
| 6108.31 | Camisas de noite e pijamas, de algodão, de malha, de uso feminino. |
| 6108.32 | Camisas de noite e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso feminino. |
| 6108.39 | Camisas de noite e pijamas, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
| 6108.91 | Roupões de banho, robes de quarto, etc., de algodão, de malha, de uso feminino. |
| 6108.92 | Roupões de banho, robes de quarto, etc., de fibras sintéticas/artificiais, de malha, de uso feminino. |
| 6108.99 | Roupões de banho, robes de quarto, etc., de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
| 6109.10 | T-shirts e camisolas interiores, de algodão, de malha. |
| 6109.90 | T-shirts e camisolas interiores, de outras matérias têxteis, de malha. |
| 6110.10 | Pulôveres, cardigans e artigos semelhantes, de lã/pêlos finos, de malha. |
| 6110.20 | Pulôveres, cardigans e artigos semelhantes, de algodão, de malha. |
| 6110.30 | Pulôveres, cardigans e artigos semelhantes, de fibras sintéticas/artificiais, de malha. |
| 6110.90 | Pulôveres, cardigans e artigos semelhantes, de outras matérias têxteis, de malha. |
| 6111.10 | Vestuário e seus acessórios, de lã/pêlos finos, de malha, para bebés. |
| 6111.20 | Vestuário e seus acessórios, de algodão, de malha, para bebés. |
| 6111.30 | Vestuário e seus acessórios, de fibras sintéticas, para bebés. |
| 6111.90 | Vestuário e seus acessórios, de outras matérias têxteis, para bebés. |
| 6112.11 | Fatos de treino, de algodão, de malha. |
| 6112.12 | Fatos de treino, de fibras sintéticas, de malha. |
| 6112.19 | Fatos de treino, de outras matérias têxteis, de malha. |
| 6112.20 | Fatos-macaco e conjuntos de esqui, de malha. |
| 6112.31 | Malhôs, calções e slips de banho, de fibras sintéticas, de malha, de uso masculino. |
| 6112.39 | Malhôs, calções e stips de banho, de outras matérias têxteis, de malha, de uso masculino. |
| 6112.41 | Malhôs e biquinis, de fibras sintéticas, de malha, de uso feminino. |
| 6112.49 | Malhôs e biquinis, de outras matérias têxteis, de malha, de uso feminino. |
| 6113.00 | Vestuário confeccionado com tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
| 6114.10 | Vestuário, de lã/pêlos finos, de malha, nenp. |
| 6114.20 | Vestuário, de algodão, de malha, nenp. |
| 6114.30 | Vestuário, de fibras sintéticas/artificiais, de malha, nenp. |
| 6114.90 | Vestuário, de outras matérias têxteis, de malha, nenp. |
| 6115.11 | Meias-calças e meias de qualquer espécie, de fibras sintéticas, <67 dtex/fio simples, de malha. |
| 6115.12 | Meias-calças e meias de qualquer espécie, de fibras sintéticas, >/=67 dtex/fio simples, de malha. |
| 6115.19 | Meias-calças e meias de qualquer espécie, de outras matérias têxteis, de malha. |
| 6115.20 | Meias até ao joelho e meias acima do joelho, de senhora, <67 dtex/fio simples, de malha. |
| 6115.91 | Meias de qualquer espécie, de lã/pêlos finos, de malha, nenp. |
| 6115.92 | Meias de qualquer espécie, de algodão, de malha, nenp. |
| 6115.93 | Meias de qualquer espécie, de fibras sintéticas, de malha, nenp. |
| 6115.99 | Meias de qualquer espécie, de outras matérias têxteis, de malha, nenp. |
| 6116.10 | Luvas impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico ou de borracha, de malha. |
| 6116.91 | Luvas e semelhantes, de lã/pêlos finos, de malha, nenp. |
| 6116.92 | Luvas e semelhantes, de algodão, de malha, nenp. |
| 6116.93 | Luvas e semelhantes, de fibras sintéticas, de malha, nenp. |
| 6116.99 | Luvas e semelhantes, de outras matérias têxteis, de malha, nenp. |
| 6117.10 | Xales, écharpes, lenços de pescoço, véus e semelhantes, de matérias têxteis, de malha. |
| 6117.20 | Gravatas, laços e plastrões, de matérias têxteis, de malha. |
| 6117.80 | Acessórios de vestuário, de matérias têxteis, de malha, nenp. |
| 6117.90 | Partes de vestuário/de acessórios de vestuário, de matérias têxteis, de malha. |
| Cap. 62 | Vestuário e seus acessórios, excepto de malha. |
| 6201.11 | Sobretudos e semelhantes, de lã/pêlos finos, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6201.12 | Sobretudos e semelhantes, de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6201.13 | Sobretudos e semelhantes, de fibras sintéticas/artificiais, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6201.19 | Sobretudos e semelhantes, de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6201.91 | Anoraques e semelhantes, de lã/pêlos finos, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6201.92 | Anoraques e semelhantes, de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6201.93 | Anoraques e semelhantes, de fibras sintéticas/artificiais, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6201.99 | Anoraques e semelhantes, de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6202.11 | Casacos compridos e semelhantes, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6202.12 | Casacos compridos e semelhantes, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6202.13 | Casacos compridos e semelhantes, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6202.19 | Casacos compridos e semelhantes, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6202.91 | Anoraques e semelhantes, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6202.92 | Anoraques e semelhantes, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6202.93 | Anoraques e semelhantes, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6202.99 | Anoraques e semelhantes, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6203.11 | Fatos, de lã/pêlos finos, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6203.12 | Fatos, de fibras sintéticas, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6203.19 | Fatos, de outras niatérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6203.21 | Conjuntos, de lã/pêlos finos, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6203.22 | Conjuntos, de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6203.23 | Conjuntos, de fibras sintéticas, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6203.29 | Conjuntos, de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6203.31 | Casacos, de lã/pêlos finos, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6203.32 | Casacos, de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6203.33 | Casacos, de fibras sintéticas, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6203.39 | Casacos, de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6203.41 | Calças e calções, de lã/pêlos finos, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6203.42 | Calças e calções, de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6203.43 | Calças e calções, de fibras sintéticas, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6203.49 | Calças e calções, de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6204.11 | Fatos de saia-casaco, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.12 | Fatos de saia-casaco, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.13 | Fatos de saia-casaco, de fibras sintéticas, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.19 | Fatos de saia-casaco, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.21 | Conjuntos, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.22 | Conjuntos, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.23 | Conjuntos, de fibras sintéticas, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.29 | Conjuntos, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.31 | Casacos, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.32 | Casacos, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.33 | Casacos, de fibras sintéticas, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.39 | Casacos, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.41 | Vestidos, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.42 | Vestidos, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
| 620.4.43 | Vestidos, de fibras sintéticas, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.44 | Vestidos, de fibras artificiais, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.49 | Vestidos, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.51 | Saias, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.52 | Saias, de algodão, de uso ferrúnino, excepto de malha. |
| 6204.53 | Saias, de fibras sintéticas, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.59 | Saias, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.61 | Calças e calções, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.62 | Calças e calções, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.63 | Calças e calções, de fibras sintéticas, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6204.69 | Calças e calções, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6205.10 | Camisas, de lã/pêlos finos, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6205.20 | Camisas, de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6205.30 | Camisas, de fibras sintéticas, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6205.90 | Camisas, de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6206.10 | Camiseiros e blusas, de seda/desperdícios de seda, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6206.20 | Camiseiros e blusas, de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6206.30 | Camiseiros e blusas, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6206.40 | Camiseiros e blusas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6206.90 | Camiseiros e blusas, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6207.11 | Cuecas e ceroulas, de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6207.19 | Cuecas e ceroulas, de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6207.21 | Camisas de noite e pijamas, de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6207.22 | Camisas de noite e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6207.29 | Camisas de noite e pijamas, de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6207.91 | Roupões de banho, robes de quarto, etc., de algodão, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6207.92 | Roupões de banho, robes de quarto, etc., de fibras sintéticas/artificiais, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6207.99 | Roupões de banho, robes de quarto, etc., de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6208.11 | Combinações e saiotes, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6208.19 | Combinações e saiotes, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6208.21 | Camisas de noite e pijamas, de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6208.22 | Camisas de noite e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6208.29 | Camisas de noite e pijamas, de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha, |
| 6208.91 | Roupões de banho, etc., de algodão, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6208.92 | Roupões de banho, etc., de fibras sintéticas/atificiais, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6208.99 | Roupões de banho, etc., de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6209.10 | Vestuário e seus acessórios, de lã/pêlos finos, para bebés, excepto de malha. |
| 6209.20 | Vestuário e seus acessórios, de algodão, para bebés, excepto de malha. |
| 6209.30 | Vestuário e seus acessórios, de fibras sintéticas, para bebés, excepto de malha. |
| 6209.90 | Vestuário e seus acessórios, de outras matérias têxteis, para bebés, excepto de malha. |
| 6210.10 | Vestuário confeccionado com feltros e falsos tecidos. |
| 6210.20 | Sobretudos e semelhantes, de tecidos impregn., revest., recob., etc., de uso masculino. |
| 6210.30 | Casacos compridos e semelhantes, de tecidos impregn., revest., recob., etc., de uso feminino. |
| 6210.40 | Vestuário de tecidos impreg., revest., recob., etc., de uso masculino, nenp. |
| 6210.50 | Vestuário de tecidos impregn., revest., recob., etc., de uso feminino, nenp. |
| 6211.11 | Fatos de banho, de matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha. |
| 6211.12 | Fatos de banho, de matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha. |
| 6211.20 | Fatos-macaco e conjuntos de esqui, de matérias têxteis, excepto de malha. |
| 6211.31 | Vestuário de lã/pêlos finos, de uso masculino, excepto de malha, nenp. |
| 6211.32 | Vestuário de algodão, de uso masculino, excepto de malha, nenp. |
| 6211.33 | Vestuário de fibras sintéticas/artificiais, de uso masculino, excepto de malha, nenp. |
| 6211.39 | Vestuário de outras matérias têxteis, de uso masculino, excepto de malha, nenp. |
| 6211.41 | Vestuário de lã/pêlos finos, de uso feminino, excepto de malha, nenp. |
| 6211.42 | Vestuário de algodão, de uso feminino, excepto de malha, nenp. |
| 6211.43 | Vestuário de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino, excepto de malha, nenp. |
| 6211.49 | Vestuário de outras matérias têxteis, de uso feminino, excepto de malha, nenp. |
| 6212.10 | Soutiens e suas partes, de matérias têxteis. |
| 6212.20 | Cintas e cintas-calças e suas partes, de matérias têxteis. |
| 6212.30 | Cintas-soutiens (modeladores de torso inteiro) e suas partes, de matérias têxteis. |
| 6212.90 | Espartilhos, suspensórios e artefactos semelhantes e suas partes, de matérias têxteis. |
| 6213.10 | Lenços de assoar e de bolso, de seda/desperdícios de seda, excepto de malha. |
| 6213.20 | Lenços de assoar e de bolso, de algodão, excepto de malha. |
| 6213.90 | Lenços de assoar e de bolso, de outras matérias têxteis, excepto de malha. |
| 6214.10 | Xales, écharpes, véus e artefactos semelhantes, de seda/desperdícios de seda, excepto de malha. |
| 6214.20 | Xales, écharpes, véus e artefactos semelhantes, de lã/pêlos finos, excepto de malha. |
| 6214.30 | Xales, écharpes, véus e artefactos semelhantes, de fibras sintéticas, excepto de malha. |
| 6214.40 | Xales, écharpes, véus e artefactos semelhantes, de fibras artificiais, excepto de malha. |
| 6214.90 | Xales, écharpes, véus e artefactos semelhantes, de outras matérias têxteis, excepto de malha. |
| 6215.10 | Gravatas, laços e plastrões, de seda/desperdícios de seda, excepto de malha. |
| 6215.20 | Gravatas, laços e plastrões, de fibras sintéticas/artificiais, excepto de malha. |
| 6215.90 | Gravatas, laços e plastrões, de outras matérias têxteis, excepto de malha. |
| 6216.00 | Luvas e semelhantes, de matérias têxteis, excepto de malha. |
| 6217.10 | Acessórios de vestuário, de matérias têxteis, excepto de malha, nenp. |
| 6217.90 | Partes de vestuário ou de acessórios de vestuário, de matérias têxteis, excepto de malha, nenp. |
| Cap. 63 | Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, etc. |
| 6301.10 | Cobertores e mantas eléctricas de matérias têxteis. |
| 6301.20 | Cobertores e mantas (excepto eléctricos) de lã ou de pêlos finos. |
| 6301.30 | Cobertores e mantas (excepto eléctricos) de algodão. |
| 6301.40 | Cobertores e mantas (excepto eléctricos) de fibras sintéticas. |
| 6301.90 | Cobertores e mantas (excepto eléctricos) de outras matérias têxteis. |
| 6302.10 | Roupas de cama, de malha. |
| 6302.21 | Roupas de cama de algodão, estampadas, sem ser de malha. |
| 6302.22 | Roupas de cama de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas, sem ser de malha. |
| 6302.29 | Roupas de cama de outras matérias têxteis, estampadas, sem ser de malha. |
| 6302.31 | Roupas de cama de algodão, nenp. |
| 6302.32 | Roupas de cama de fibras sintéticas ou artificiais, nenp. |
| 6302.39 | Roupas de cama de outras matérias têxteis, nenp. |
| 6302.40 | Roupa de mesa, de matérias têxteis, de malha. |
| 6302.51 | Roupa de mesa, de algodão, excepto de malha. |
| 6302.52 | Roupa de mesa, de linho, excepto de malha. |
| 6302.53 | Roupa de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, excepto de malha. |
| 6302.59 | Roupa de mesa, de outras matérias têxteis, excepto de malha. |
| 6302.60 | Roupa de toucador ou de cozinha, de «tecidos turcos», de algodão. |
| 6302.91 | Roupa de toucador ou de cozinha, de algodão, nenp. |
| 6302.92 | Roupa de toucador ou de cozinha, de linho. |
| 6302.93 | Roupa de toucador ou de cozinha, de fibras sintéticas/artificiais. |
| 6302.99 | Roupa de toucador ou de cozinha, de outras matérias têxteis. |
| 6303.11 | Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros, de algodão, de malha. |
| 6303.12 | Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros, de fibras sintéticas, de malha. |
| 6303.19 | Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros, de outras matérias têxteis, de malha. |
| 6303.91 | Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros, de algodão, excepto de malha. |
| 6303.92 | Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros, de fibras sintéticas, excepto de malha. |
| 6303.99 | Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros, de outras matérias têxteis, excepto de malha. |
| 6304.11 | Colchas, de matérias têxteis, de malha, nenp. |
| 6304.19 | Colchas, de matérias têxteis, excepto de malha, nenp. |
| 6304.91 | Artefactos para guarnição de interiores, de matérias têxteis, de malha, nenp. |
| 6304.92 | Artefactos para guarnição de interiores, de algodão, excepto de malha. nenp. |
| 6304.93 | Anefactos para guarnição de interiores, de fibras sintéticas, excepto de malha, nenp. |
| 6304.99 | Artefactos para guarnição de interiores, de matérias têxteis, excepto de malha, nenp. |
| 6305.10 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras liberianas. |
| 6305.20 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de algodão. |
| 6305.31 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de lâminas de polietileno/polipropileno. |
| 6305.39 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais. |
| 6305.90 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de outras matérias têxteis. |
| 6306.11 | Encerados e estores de exterior, de algodão. |
| 6306.12 | Encerados e estores de exterior, de fibras sintéticas. |
| 6306.19 | Encerados e estores de exterior, outras matérias têxteis. |
| 6306.21 | Tendas, de algodão. |
| 6306.22 | Tendas, de fibras sintéticas. |
| 6306.29 | Tendas, outras matérias têxteis. |
| 6306.31 | Velas, de fibras sintéticas. |
| 6306.39 | Velas, de outras matérias têxteis. |
| 6306.41 | Colchões pneumáticos, de algodão. |
| 6306.49 | Colchões pneumáticos, de outras matérias têxteis. |
| 6306.91 | Artigos para acampamento, nenp, de algodão. |
| 6306.99 | Artigos para acampamento, nenp, de outras matérias têxteis. |
| 6307.10 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhante, de matérias têxteis. |
| 6307.20 | Cintos e coletes salva-vidas, de matérias têxteis. |
| 6307.90 | Artefactos têxteis confeccionados, nenp, incluindo moldes para vestuário. |
| 6308.00 | Sortidos constituídos de cortes de tecidos e fios, para confecção de tapetes, tapeçarias, etc. |
| 6309.00 | Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados. |
| SH n.º | Descrição dos produtos |
|
3005.90 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos. |
| ex 3921.12 | Tecidos, tecidos de malha ou falsos tecidos revestidos, recobertos ou estratificados com plástico. |
| ex 3921.13 | |
| ex 3921.90 | |
| ex 4202.12 | Sacos e malas de viagem, bolsas e artigos planos com a superfície exterior predominantemente de matérias têxteis. |
| ex 4202.22 | |
| ex 4202.32 | |
| ex 4202.92 | |
| ex 6405.20 | Calçado com sola e parte superior de feltro de lã. |
| ex 6406.10 | Partes superiores de calçado, cuja superfície externa é constituída, em 50% ou mais, por matérias têxteis. |
| ex 6406.99 | Perneiras e polainas, de matérias têxteis. |
| 6501.00 | Esboços não enformados, nem na copa, nem na aba, discos e cilindros, de feltro, para chapéus. |
| 6502.00 | Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria. |
| 6503.00 | Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro. |
| 6504.00 | Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria. |
| 6505.90 | Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas ou outros produtos têxteis. |
| 6601.10 | Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis. |
| 6601.91 | Outros tipos de guarda-chuvas, de haste ou cabo telescópico. |
| 6601.99 | Outros guarda-chuvas. |
| ex 7019.10 | Fios de fibras de vidro. |
| ex 7019.20 | Tecidos de fibras de vidro. |
| 8708.21 | Cintos de segurança dos veículos automóveis. |
| 8804.00 | Pára-quedas; suas partes e acessórios. |
| 9113.90 | Pulseiras de relógios de matérias têxteis. |
| ex 9404.90 | Almofadas e travesseiros de algodão: edredões e artigos semelhantes de matérias têxteis. |
| 9502.91 | Vestuário para bonecos. |
| ex 9612.10 | Fitas tecidas, de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fitas de largura inferior a 30 mm e montadas permanentemente em cartuchos. |
Os Membros:
Tendo em conta as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round;
Desejando promover a realização dos objectivos do GATT de 1994;
Reconhecendo que os sistemas internacionais de normalização e de avaliação da conformidade podem prestar um contributo importante nesta matéria, aumentando a eficácia da produção e facilitando o comércio internacional;
Desejando, por conseguinte, incentivar o desenvolvimento dos sistemas internacionais de normalização e de avaliação da conformidade;
Desejando, no entanto, garantir que os regulamentos técnicos e normas, incluindo os requisitos relativos à embalagem, marcação e rotulagem, bem como os procedimentos de avaliação da conformidade com os regulamentos técnicos e normas, não criem obstáculos desnecessários ao comércio internacional;
Reconhecendo que nenhum país pode ser impedido de adoptar, aos níveis que considere adequados, as medidas necessárias para garantir a qualidade das suas exportações ou para a protecção da saúde e da vida humana e animal, para a conservação dos vegetais, para a protecção do ambiente ou para evitar práticas que induzam em erro, desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir uma discriminação arbitrária ou injustificável entre países onde existam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, e que estejam, além disso, em conformidade com as disposições do presente Acordo;
Reconhecendo que nenhum país pode ser impedido de adoptar as medidas necessárias para a protecção dos interesses essenciais da sua segurança;
Reconhecendo o contributo que a normalização internacional pode prestar à transferência de tecnologia dos países desenvolvidos para os países em desenvolvimento;
Reconhecendo que os países em desenvolvimento podem encontrar dificuldades especiais na elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, de normas e de procedimentos de avaliação da conformidade com regulamentos técnicos e normas, e desejando assisti-los nos seus esforços nesta matéria;
acordam no seguinte:
1.1 — Os termos gerais relativos à normalização e aos procedimentos de avaliação da conformidade terão, normalmente, o sentido que lhes é atribuído pelas definições adoptadas no sistema das Nações Unidas e pelos organismos internacionais de normalização, atendendo ao seu contexto e tendo em conta o objecto e a finalidade do presente Acordo.
1.2 — No entanto, para efeitos do presente Acordo, é aplicável a acepção dos termos tal como definidos no Anexo 1.
1.3 — Todos os produtos, incluindo os produtos industriais e os produtos agrícolas, ficam sujeitos às disposições do presente Acordo.
1.4 — As especificações em matéria de aquisição elaboradas por organismos públicos para atender às necessidades de produção ou de consumo de organismos públicos não estão sujeitas às disposições do presente Acordo, mas são abrangidas pelo Acordo sobre Contratos Públicos, em conformidade com o seu âmbito de aplicação.
1.5 — As disposições do presente Acordo não são aplicáveis às medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas no Anexo A do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
1.6 — Todas as referências feitas no presente Acordo aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade serão interpretadas como incluindo as alterações que neles vierem a ser introduzidas, bem como os aditamentos às suas regras ou aos produtos por eles abrangidos, com excepção das alterações ou aditamentos de menor importância.
No que se refere à administração central:
2.1 — Os Membros assegurarão que, em matéria de regulamentos técnicos, seja concedido aos produtos importados do território de qualquer Membro um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido aos produtos similares de origem nacional e aos produtos similares originários de qualquer outro país.
2.2 — Os Membros assegurarão que os regulamentos técnicos não sejam elaborados, adoptados ou aplicados na perspectiva ou com o efeito de criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Para esse efeito, os regulamentos técnicos não devem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objectivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objectivos. Esses objectivos legítimos são, entre outros, os imperativos de segurança nacional, a prevenção de práticas susceptíveis de induzir em erro, a protecção da saúde ou da segurança das pessoas, da vida ou da saúde dos animais, a conservação dos vegetais, ou a protecção do ambiente. Os elementos a ter em conta na avaliação desses riscos incluem, entre outros, as informações científicas e técnicas disponíveis, a tecnologia de processamento respectiva ou as utilizações finais previstas para os produtos.
2.3 — Os regulamentos técnicos não devem ser mantidos em vigor se as circunstâncias ou os objectivos que estiveram na base da sua adopção deixarem de existir, ou se as novas circunstâncias ou os novos objectivos puderem ser abordados de um modo menos restritivo para o comércio.
2.4 — Quando forem necessários regulamentos técnicos ou normas e existirem normas internacionais pendentes ou estiverem em fase final de elaboração, os Membros utilizarão essas normas internacionais ou os seus elementos pertinentes como base dos seus regulamentos técnicos, excepto nos casos em que essas normas internacionais ou os seus elementos pertinentes forem inadequados ou ineficazes para atingir os objectivos legítimos visados, devido, nomeadamente, a factores climáticos ou geográficos fundamentais ou a problemas tecnológicos fundamentais.
2.5 — Ao elaborar, adoptar ou aplicar um regulamento técnico susceptível de ter um efeito significativo para o comércio de outros Membros, um Membro fornecerá, sempre que lhe seja solicitado por um outro Membro, a justificação desse regulamento técnico nos termos do disposto nos n.os 2 a 4. Sempre que um regulamento técnico seja elaborado, adoptado ou aplicado tendo em vista um dos objectivos legítimos explicitamente referidos no n.º 2, e que esteja em conformidade com as normas internacionais pertinentes, presumir-se-á — sendo esta presunção refutável — que tal regulamento não cria obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
2.6 — A fim de harmonizar numa base o mais ampla possível os seus regulamentos técnicos, os Membros participarão plenamente, nos limites dos seus recursos, na elaboração, pelos organismos internacionais de normalização competentes, de normas internacionais para os produtos para os quais tenham adoptado ou prevejam adoptar regulamentos técnicos.
2.7 — Os Membros considerarão favoravelmente a possibilidade de reconhecer como equivalentes os regulamentos técnicos de outros Membros, mesmo se tais regulamentos forem diferentes dos seus, desde que tenham a certeza de que esses regulamentos satisfazem os objectivos dos seus próprios regulamentos.
2.8 — Sempre que seja adequado, os Membros elaborarão regulamentos técnicos que tenham por base requisitos de produtos definidos em termos de desempenho funcional e não com base em características de concepção ou descritivas.
2.9 — Sempre que não exista uma norma internacional pertinente ou que o conteúdo técnico de um projecto de regulamento técnico não esteja em conformidade com o conteúdo técnico das normas internacionais pertinentes, e se o regulamento técnico puder ter um efeito significativo no comércio de outros Membros, os Membros:
2.9.1 — Publicarão, com antecedência suficiente para que as partes interessadas de outros Membros dele tomem conhecimento, um aviso segundo o qual projectam adoptar um determinado regulamento técnico;
2.9.2 — Notificarão aos outros Membros, através do Secretariado, os produtos que serão abrangidos pelo projecto de regulamento técnico, indicando resumidamente o seu objectivo e fundamento. Tais notificações devem ser efectuadas com antecedência suficiente para que possam ainda ser introduzidas alterações ou para que as observações possam ser tomadas em consideração;
2.9.3 — Fornecerão, quando solicitado, aos demais Membros, pormenores ou cópias do projecto de regulamento técnico e, sempre que possível, identificarão os elementos que divirjam, em substância, das normas internacionais pertinentes;
2.9.4 — Concederão aos outros Membros, sem discriminação, um prazo razoável para que apresentem as suas observações por escrito, discutam essas observações, se tal lhes for pedido, e tomem em consideração essas observações escritas e os resultados dessas discussões.
2.10 — Nas condições previstas na parte introdutória do ponto 9, sempre que para um Membro surjam ou haja o risco de surgir problemas de segurança, saúde, protecção do ambiente ou segurança nacional, esse Membro pode omitir, conforme julgar necessário, algum ou alguns dos trâmites enunciados no ponto 9, desde que esse Membro, aquando da adopção de um regulamento técnico:
2.10.1 — Notifique imediatamente aos demais Membros, através do Secretariado, o regulamento técnico em causa e os produtos abrangidos, indicando resumidamente o objectivo e o fundamento desse regulamento técnico, incluindo a natureza dos problemas urgentes;
2.10.2 — Quando lhe for solicitado, faculte aos outros Membros cópias do regulamento técnico;
2.10.3 — Conceda aos outros Membros, sem discriminação, a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito, discuta essas observações se tal lhe for pedido e tome em consideração essas observações escritas e os resultados das discussões.
2.11 — Os Membros garantirão que todos os regulamentos técnicos adoptados sejam publicados no mais curto prazo de tempo ou divulgados por outros meios, de forma a permitir que as partes interessadas de outros Membros deles tomem conhecimento.
2.12 — Salvo nas circunstâncias de urgência previstas no n.º 10, os Membros concederão um prazo razoável entre a publicação de regulamentos técnicos e a respectiva entrada em vigor, a fim de que os produtos estabelecidos nos Membros exportadores, em especial nos países em desenvolvimento, tenham tempo para adaptar os seus produtos ou os seus métodos de produção às exigências do Membro importador.
No que se refere à administração local e aos organismos não governamentais estabelecidos nos seus territórios:
3.1 — Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que esses serviços e organismos dêem cumprimento ao disposto no artigo 2.º, com excepção da obrigação de notificação referida nos n.os 9.2 e 10.1 do artigo 2.º
3.2 — Os Membros assegurarão que os regulamentos técnicos da administração local ao nível imediatamente inferior da administração central dos Membros sejam notificados em conformidade com o disposto nos n.os 9.2 e 10.1 do artigo 2.º, tendo em conta que a notificação não é exigida para os regulamentos técnicos cujo conteúdo técnico seja idêntico, em substância, ao de regulamentos técnicos da administração central do Membro em causa previamente notificados.
3.3 — Os Membros podem exigir que o contacto com ou outros Membros, incluindo as notificações, a prestação de informações e as discussões mencionadas nos n.os 9 e 10 do artigo 2.º, se efectue através da administração central.
3.4 — Os Membros não tomarão medidas que exijam ou encorajem a administração local ou os organismos não governamentais nos seus territórios a actuar de modo incompatível com as disposições do artigo 2.º
3.5 — No âmbito do presente Acordo, os Membros têm a plena responsabilidade pela observância do disposto no artigo 2.º Os Membros elaborarão e aplicarão medidas e mecanismos positivos que contribuam para o cumprimento das disposições do artigo 2.º pelos organismos que não sejam os da administração central.
4.1 — Os Membros assegurarão que os organismos de normalização da administração central aceitem e cumpram o Código de Boa Prática para a elaboração, adopção e aplicação de normas que se encontram no Anexo 3 do presente Acordo (denominado, no presente Acordo, «Código de Boa Prática»). Adoptarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para garantir que os organismos de normalização da administração local, os organismos de normalização não governamentais no seu território, bem com os organismos de normalização regionais de que sejam membros ou de que um ou mais organismos no seu território sejam membros, aceitem e observem este Código de Boa Prática. Além disso, os Membros não adoptarão medidas que tenham por efeito, directa ou indirectamente, obrigar ou encorajar esses organismos de normalização a actuar de maneira incompatível com o Código de Boa Prática. No que se refere ao cumprimento das disposições do Código de Boa Prática por parte dos serviços de normalização, as obrigações dos Membros são aplicáveis independentemente do facto de o organismo de normalização ter aceitado ou não o Código de Boa Prática.
4.2 — Os organismos de normalização que aceitem e observem o Código de Boa Prática serão reconhecidos pelos Membros como respeitando os princípios do presente Acordo.
5.1 — Nos casos em que é exigida uma garantia de conformidade com regulamentos técnicos ou normas, os Membros assegurarão que os organismos da administração central apliquem aos produtos originários do território de outros Membros as seguintes disposições:
5.1.1 — Os procedimentos de avaliação da conformidade serão elaborados, adoptados e aplicados de modo a garantir o acesso aos fornecedores de produtos similares originários do território de outros Membros em condições não menos favoráveis que as condições concedidas aos fornecedores de produtos nacionais similares ou originários de um outro país, em circunstâncias comparáveis; desse acesso decorre o direito do fornecedor de beneficiar de uma avaliação da conformidade segundo as regras do procedimento de avaliação, incluindo, sempre que previsto por este procedimento, a possibilidade de as actividades de avaliação da conformidade serem efectuadas no local das instalações, bem como de obter a marca do sistema;
5.1.2 — Os procedimentos de avaliação da conformidade não serão elaborados, adoptados ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Isto implica, nomeadamente, que os procedimentos de avaliação da conformidade não podem ser mais rigorosos nem aplicados de maneira mais estrita do que o necessário para dar ao Membro importador uma garantia suficiente de que os produtos são conformes aos regulamentos técnicos e normas aplicáveis, tendo em conta os riscos que adviriam da não conformidade.
5.2 — Ao aplicar as disposições do n.º 1, os Membros assegurarão:
5.2.1 — Que, no que se refere aos produtos originários dos territórios dos outros Membros, os procedimentos de avaliação da conformidade sejam iniciados e concluídos o mais rapidamente possível e numa ordem não menos favorável do que a aplicada aos produtos nacionais similares;
5.2.2 — Que a duração normal de cada procedimento de avaliação da conformidade seja publicada ou que a duração prevista seja comunicada ao requerente quando solicitado; que, sempre que receba um pedido, o organismo competente examine sem demora se a documentação está completa e comunique ao requerente, de modo preciso e exaustivo, os elementos em falta; que o organismo competente transmita ao requerente, o mais rapidamente possível, os resultados da avaliação, de modo preciso e exaustivo, por forma que possam ser tomadas medidas correctivas, caso sejam necessárias; que, mesmo se o requerimento tiver lacunas, o organismo competente execute o procedimento de avaliação da conformidade até ao estádio mais avançado que for possível materialmente, se assim o solicitar o requerente; e que, quando solicitado, informe o requerente sobre a fase em que o procedimento se encontra, incluindo uma explicação de eventuais atrasos;
5.2.3 — Que os requisitos em matéria de informação se limitem aos elementos necessários para avaliar a conformidade e determinar as taxas;
5.2.4 — Que a confidencialidade da informação sobre os produtos originários dos territórios dos outros Membros, decorrente ou fornecida no âmbito desses procedimentos de avaliação da conformidade, seja respeitada do mesmo modo que relativamente aos produtos nacionais e assegurando a protecção dos interesses comerciais legítimos;
5.2.5 — Que as taxas aplicadas para a avaliação da conformidade de produtos originários dos territórios de outros Membros sejam equitativas relativamente às taxas susceptíveis de serem cobradas pela avaliação da conformidade de produtos similares de origem nacional ou originários de qualquer outro país, tendo em conta os custos de comunicação, transporte ou outros custos decorrentes da diferente localização das instalações do requerente e das instalações do organismo de avaliação da conformidade;
5.2.6 — Que a escolha do local das instalações utilizadas para fins de avaliação da conformidade e os processos de recolha de amostras não constituam um incómodo desnecessário para os requerentes ou os seus agentes;
5.2.7 — Que, sempre que as especificações de um produto sejam alteradas na sequência da determinação da sua conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis, o procedimento de avaliação da conformidade para o produto alterado se limite ao estritamente necessário para determinar se existe uma garantia suficiente de que o produto ainda satisfaz os requisitos dos regulamentos técnicos ou normas em causa;
5.2.8 — Que haja um procedimento para analisar as denúncias relativas à aplicação de um procedimento de avaliação da conformidade e para tomar as medidas correctivas caso a denúncia seja justificada.
5.3 — Nenhuma disposição dos n.os 1 e 2 impedirá os Membros de executar controlos por amostragem nos seus territórios.
5.4 — Nos casos em que é exigida uma garantia positiva de que os produtos são conformes aos regulamentos técnicos ou às normas, e que existam ou se encontrem em fase de conclusão directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização, os Membros assegurarão que a administração central utilize essas directrizes ou recomendações ou os seus elementos pertinentes como base para os seus procedimentos de avaliação da conformidade, excepto nos casos em que essas directrizes ou os respectivos elementos pertinentes sejam inadequados para os Membros em causa, nomeadamente por razões de exigências de segurança nacional, de prevenção de práticas susceptíveis de induzir em erro, de protecção da saúde ou da segurança das pessoas, da vida ou da saúde dos animais, da conservação dos vegetais, de protecção do ambiente, de factores climáticos fundamentais ou outros factores geográficos, de problemas fundamentais relacionados com a tecnologia ou as infra-estruturas, devendo tais factos ser devidamente explicados se assim for solicitado.
5.5 — A fim de harmonizar os procedimentos de avaliação da conformidade numa base o mais ampla possível, os Membros participarão plenamente, no limite dos seus recursos, na elaboração de directrizes e recomendações de procedimentos de avaliação da conformidade, efectuada pelos organismos internacionais de normalização.
5.6 — Sempre que não existam directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por um organismo internacional de normalização, ou que o conteúdo técnico de um procedimento de avaliação da conformidade proposto não esteja em conformidade com as directrizes e recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização, e se o procedimento de avaliação da conformidade puder ter um efeito significativo no comércio de outros Membros, os Membros:
5.6.1 — Publicarão, com antecedência suficiente para que as partes interessadas nos outros Membros dele tomem conhecimento, um aviso segundo o qual projectam adoptar um determinado procedimento de avaliação da conformidade;
5.6.2 — Notificarão aos outros Membros, através do Secretariado, os produtos abrangidos pelo procedimento de avaliação da conformidade proposto, indicando sucintamente o objectivo e o fundamento desse procedimento. Tais notificações devem ser efectuadas com a antecedência suficiente para que possam ser introduzidas eventuais alterações e que as observações formuladas possam ser tomadas em consideração;
5.6.3 — Fornecerão aos outros Membros, quando solicitado, informações pormenorizadas ou cópias do procedimento proposto e, sempre que possível, identificarão as partes que, em substância, diferem de directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização;
5.6.4 — Concederão aos outros Membros, sem discriminação, um prazo razoável para que apresentem as suas observações por escrito, discutirão essas observações se tal lhes for pedido, e tomarão em consideração essas observações escritas e os resultados das discussões.
5.7 — Nos termos das disposições da parte introdutória do n.º 6, caso surjam ou haja o risco de surgir problemas de segurança, saúde, protecção do ambiente ou de segurança nacional para um Membro, este Membro pode omitir algum ou alguns dos trâmites enunciados no n.º 6, conforme julgar necessário, contanto que, aquando da adopção do procedimento:
5.7.1 — Notifique imediatamente aos outros Membros, através do Secretariado, o procedimento específico e os produtos abrangidos, indicando sucintamente o objectivo e o fundamento do procedimento, incluindo a natureza dos problemas urgentes;
5.7.2 — Quando lhe for solicitado, forneça aos outros Membros o texto das regras a seguir;
5.7.3 — Conceda, sem discriminação, aos outros Membros a possibilidade de apresentarem por escrito as suas observações, discuta essas observações se tal lhes for pedido, e tome em consideração essas observações escritas bem como os resultados das discussões.
5.8 — Os Membros garantirão que todos os procedimentos de avaliação da conformidade adoptados sejam publicados no mais curto prazo de tempo ou divulgados por outros meios, de forma a permitir que as partes interessadas de outros Membros deles tomem conhecimento.
5.9 — Salvo nas circunstâncias de urgência previstas no n.º 7, os Membros concederão um prazo razoável entre a publicação dos requisitos relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade e a respectiva entrada em vigor, a fim de que os produtores estabelecidos nos Membros exportadores, em especial nos países em desenvolvimento, tenham tempo para adaptar os seus produtos ou os seus métodos de produção às exigências do Membro importador.
No que se refere à administração central:
6.1 — Sem prejuízo das disposições dos n.os 3 e 4, os Membros assegurarão, sempre que possível, que os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade de outros Membros sejam aceites, mesmo no caso de esses procedimentos serem diferentes dos seus próprios procedimentos, desde que tenham a certeza de que esses procedimentos oferecem uma garantia de conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis, equivalente à dos seus próprios procedimentos. Reconhece-se que podem ser necessárias consultas prévias para se chegar a um acordo mutuamente satisfatório, em especial no que respeita:
6.1.1 — À competência técnica adequada e permanente dos organismos de avaliação da conformidade existentes no Membro exportador, que ofereça confiança na fiabilidade contínua dos seus resultados de avaliação de conformidade; neste contexto, a conformidade comprovada, por exemplo através de homologação, com directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização, será considerada como constituindo uma indicação de competência técnica adequada;
6.1.2 — À limitação da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade aos resultados obtidos por organismos designados pelo Membro exportador.
6.2 — Os Membros assegurarão que os seus procedimentos de avaliação da conformidade sejam de molde a permitir, tanto quanto possível, a execução do disposto no n.º 1.
6.3 — Encorajam-se os Membros, quando solicitado por outros Membros, a estabelecer negociações com vista à conclusão de acordos de reconhecimento mútuo dos resultados dos respectivos procedimentos de avaliação da conformidade. Os Membros poderão exigir que tais acordos preencham os critérios constantes do n.º 1 e os satisfaçam mutuamente no que se refere à possibilidade de facilitar o comércio dos produtos em causa.
6.4 — Encorajam-se os Membros a permitir que organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nos territórios de outros Membros participem nos seus procedimentos de avaliação da conformidade em condições não menos favoráveis que as condições concedidas a organismos estabelecidos no seu território ou no território de qualquer outro país.
No que se refere à administração local nos seus territórios:
7.1 — Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os organismos da administração local cumpram as disposições dos artigos 5.º e 6.º, com excepção da obrigação de notificação tal como referido nos n.os 6.2 e 7.1 do artigo 5.º
7.2 — Os Membros assegurarão que os procedimentos de avaliação da conformidade dos organismos da administração local ao nível imediatamente inferior ao da administração central sejam notificados em conformidade com o disposto nos n.os 6.2 e 7.1 do artigo 5.º, tendo em conta que a notificação não é exigida para os procedimentos de avaliação da conformidade cujo conteúdo técnico seja idêntico, em substância, ao de procedimentos de avaliação da conformidade de organismos da administração central dos Membros em causa previamente notificados.
7.3 — Os Membros podem exigir que o contacto com os outros Membros, incluindo as notificações, a prestação de informações e as discussões mencionadas nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º, se efectue através da administração central.
7.4 — Os Membros não tomarão medidas que exijam ou encorajem os organismos da administração local nos seus territórios a actuar de modo incompatível com as disposições dos artigos 5.º e 6.º
7.5 — No âmbito do presente Acordo, incumbe aos Membros a plena responsabilidade pela observância de todas as disposições dos artigos 5.º e 6.º Os Membros elaborarão e aplicarão medidas e mecanismos positivos a fim de contribuir para o cumprimento das disposições dos artigos 5.º e 6.º por organismos que não sejam os da administração central.
8.1 — Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os organismos não governamentais do seu território, que apliquem procedimentos de avaliação da conformidade, cumpram as disposições dos artigos 5.º e 6.º, com excepção da obrigação de notificar os procedimentos de avaliação da conformidade propostos. Além disso, os Membros não adoptarão medidas que tenham por efeito directo ou indirecto obrigar ou encorajar esses organismos a actuar de modo incompatível com as disposições dos artigos 5.º e 6.º
8.2 — Os Membros assegurarão que os organismos da sua administração central apenas se baseiem nos procedimentos de avaliação da conformidade executados por organismos não governamentais se estes cumprirem as disposições dos artigos 5.º e 6.º, com excepção da obrigação de notificar os procedimentos de avaliação da conformidade propostos.
9.1 — Nos casos em que é exigida a garantia da conformidade com um regulamento técnico ou uma norma, os Membros, sempre que lhes seja possível na prática, elaborarão e adoptarão sistemas internacionais de avaliação da conformidade e tornar-se-ão membros ou participarão em tais sistemas.
9.2 — Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os sistemas internacionais e regionais de avaliação da conformidade, de que sejam membros ou em que participem organismos competentes do seu território, respeitem as disposições dos artigos 5.º e 6.º Além disso, os Membros não adoptarão medidas que tenham por efeito directo ou indirecto obrigar ou encorajar esses sistemas a actuar de modo incompatível com as disposições dos artigos 5.º e 6.º
9.3 — Os Membros assegurarão que os organismos da administração central apenas se baseiem nos procedimentos de avaliação da conformidade internacionais ou regionais se estes estiverem em conformidade com as disposições dos artigos 5.º e 6.º, conforme aplicável.
10.1 — Cada Membro providenciará para que exista um ponto de informação que possa responder a todos os pedidos razoáveis de informação formulados por outros Membros ou por partes interessadas estabelecidas no território de outros Membros, bem como facultar os documentos úteis em matéria de:
10.1.1 — Quaisquer regulamentos técnicos que tenham adoptado ou projectem adoptar no seu território a administração central, a administração local, organismos não governamentais legalmente habilitados para fazer cumprir um regulamento técnico ou organismos regionais de normalização dos quais sejam membros ou nos quais participem;
10.1.2 — Quaisquer normas que tenham adoptado ou projectem adoptar no seu território a administração central, a administração local ou organismos regionais de normalização dos quais sejam membros ou nos quais participem;
10.1.3 — Quaisquer procedimentos de avaliação da conformidade, existentes ou em projecto, que sejam aplicados no seu território pela administração central, pela administração local, por organismos não governamentais com competência para fazer cumprir um regulamento técnico, ou por organismos regionais dos quais sejam membros ou nos quais participem;
10.1.4 — Estatuto de membro e participação do Membro, ou de órgãos da administração central ou da administração local, em organismos internacionais e regionais de normalização e em sistemas de avaliação da conformidade, bem como em convénios bilaterais ou multilaterais no âmbito do presente Acordo; deve também poder prestar uma informação adequada sobre as disposições previstas em tais sistemas e convénios;
10.1.5 — Os locais onde se encontram os avisos publicados em conformidade com o presente Acordo, ou a indicação dos locais onde essas informações pode ser obtidas; e
10.1.6 — Os locais onde se encontram os pontos de informação referidos no n.º 3.
10.2 — No entanto, se por razões jurídicas ou administrativas um Membro instalar mais de um ponto de informação, esse Membro deve prestar aos outros Membros informações completas e precisas sobre a responsabilidade atribuída a cada um desses pontos de informação. Além disso, esse Membro assegurará que os pedidos de informação dirigidos a um ponto de informação incorrecto sejam imediatamente transferidos para o ponto de informação adequado.
10.3 — Cada Membro tomará todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar a existência de um ou vários pontos de informação que possam dar resposta a todos os pedidos razoáveis de informação formulados por outros Membros ou por partes interessadas estabelecidas no território de outros Membros, bem como facultar todos os documentos pertinentes ou informar onde podem ser obtidos, no que se refere a:
10.3.1 — Quaisquer normas que tenham adoptado ou projectem adoptar no seu território organismos não governamentais de normalização ou organismos regionais de normalização dos quais esses organismos sejam membros ou nos quais participem; e
10.3.2 — Quaisquer procedimentos de avaliação da conformidade, existentes ou em projecto, aplicados no seu território por organismos não governamentais, ou por organismos regionais dos quais esses organismos sejam membros ou nos quais participem;
10.3.3 — Ao estatuto de membro e participação dos organismos não governamentais no seu território em organismos internacionais e regionais de normalização e em sistemas de avaliação da conformidade, bem como em convénios bilaterais ou multilaterais no âmbito do presente Acordo; devem também poder prestar uma informação razoável sobre as disposições previstas em tais sistemas e convénios.
10.4 — Os Membros tomarão todas as medidas ao seu alcance para assegurar que, quando os outros Membros ou partes interessadas estabelecidas no território de outros Membros solicitem exemplares de documentos, em conformidade com as disposições do presente Acordo, tais exemplares lhes sejam fornecidos a um preço equitativo (quando não forem gratuitos) excluindo o custo real de expedição, que deve ser o mesmo para os nacionais (ver nota 1) do Membro em questão ou de qualquer outro Membro.
10.5 — Os países desenvolvidos Membros, caso outros Membros o solicitem, facultarão traduções em língua inglesa, francesa ou espanhola dos documentos abrangidos por uma notificação específica ou, no caso de documentos volumosos, resumos desses documentos.
10.6 — Quando receber notificações em conformidade com o disposto no presente Acordo, o Secretariado enviará a todos os Membros, aos organismos internacionais de normalização interessados e aos organismos de avaliação da conformidade cópias das notificações, chamando a atenção dos países em desenvolvimento Membros para as notificações relativas a produtos de especial interesse para esses países.
10.7 — O Membro que tiver celebrado com um outro país ou países um acordo em matéria de regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação da conformidade, susceptível de ter um efeito significativo para o comércio com, pelo menos, um Membro que seja parte no presente Acordo, deve notificar aos outros Membros, através do Secretariado, os produtos abrangidos pelo acordo, e incluir uma descrição sucinta do acordo. Encoraja-se os Membros em causa a iniciar, quando solicitado, consultas com outros Membros na perspectiva de concluir acordos similares ou de adoptar medidas com vista à sua participação nesses acordos.
10.8 — Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada no sentido de impor:
10.8.1 — A publicação de textos em língua que não seja a do Membro;
10.8.2 — A comunicação de informações pormenorizadas ou de textos de projectos em língua que não seja a do Membro, sem prejuízo do disposto no n.º 5; ou
10.8.3 — A comunicação pelos Membros de informações cuja divulgação seria, em sua opinião, contrária aos interesses essenciais da sua segurança.
10.9 — As notificações transmitidas ao Secretariado devem ser redigidas em inglês, francês ou espanhol.
10.10 — Os Membros nomearão uma autoridade única da administração central responsável pela aplicação, ao nível nacional, das disposições relativas aos procedimentos de notificação nos termos do presente Acordo, com excepção das disposições constantes do Anexo 3.
10.11 — Se, no entanto, por razões de natureza administrativa ou jurídica, a responsabilidade pelos procedimentos de notificação for repartida por duas ou mais autoridades do governo central, o Membro em causa facultará aos outros Membros informações exaustivas e precisas sobre o âmbito da responsabilidade respectiva de cada uma dessas autoridades.
11.1 — Se tal lhes for pedido, os Membros aconselharão os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, em matéria de elaboração de regulamentos técnicos.
11.2 — Se tal lhes for pedido, os Membros aconselharão os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita à criação de organismos nacionais de normalização, à participação em organismos internacionais de normalização e encorajarão os seus organismos nacionais de normalização a actuar de maneira semelhante.
11.3 — Se tal lhes for pedido, os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para que os organismos de normalização existentes no seu território aconselhem os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, prestando-lhes assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita:
11.3.1 — À criação de organismos de normalização ou de organismos de avaliação da conformidade com os regulamentos técnicos; e
11.3.2 — Aos métodos que melhor permitam cumprir os seus regulamentos técnicos.
11.4 — Se tal lhes for pedido, os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para que sejam dados conselhos aos outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições mutuamente acordadas, em matéria de criação de organismos de avaliação da conformidade com as normas adoptadas no território do Membro que o tiver solicitado.
11.5 — Se tal lhes for pedido, os Membros aconselharão os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita aos trâmites a seguir pelos seus produtores que desejem participar em sistemas de avaliação da conformidade aplicados por organismos da administração pública ou por organismos não governamentais, no território do Membro a que o pedido foi dirigido.
11.6 — Os Membros que sejam membros de sistemas internacionais ou regionais de avaliação da conformidade, ou que neles participem, se tal lhes for pedido, aconselharão os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita à criação das instituições e do quadro jurídico que lhes permitam cumprir as obrigações decorrentes da qualidade de membro desses sistemas ou da participação nesses sistemas.
11.7 — Se tal lhes for pedido, os Membros encorajarão os organismos do seu território membros de sistemas internacionais ou regionais de avaliação da conformidade, ou que neles participem, a aconselhar os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, e devem tomar em consideração os seus pedidos de assistência técnica no que respeita à criação de instituições que permitam aos organismos competentes do seu território cumprirem as obrigações decorrentes do estatuto de membro desses sistemas ou da participação nesses sistemas.
11.8 — Ao prestar conselhos e assistência técnica a outros Membros nos termos dos n.os 1 a 7, os Membros devem dar prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos Membros.
12.1 — Os Membros concederão um tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento Membros do presente Acordo, em aplicação das seguintes disposições, bem como das disposições pertinentes de outros artigos do presente acordo.
12.2 — Os Membros concederão uma especial atenção às disposições do presente Acordo em matéria de direitos e obrigações dos países em desenvolvimento Membros e terão em conta as necessidades especiais de desenvolvimento, das finanças e do comércio destes países, aquando da execução do presente Acordo, tanto ao nível nacional, como na aplicação das disposições institucionais nele previstas.
12.3 — Na elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, os Membros terão em consideração as necessidades especiais de desenvolvimento, das finanças e do comércio dos países em desenvolvimento Membros, por forma a garantir que esses regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não criem obstáculos desnecessários às exportações dos países em desenvolvimento Membros.
12.4 — Os Membros admitem que, embora possa haver normas internacionais, guias ou recomendações, nas condições tecnológicas e sócio-económicas que lhes são próprias, os países em desenvolvimento Membros adoptem determinados regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação da conformidade tendo em vista preservar técnicas, métodos e processos de produção indígenas compatíveis com as suas necessidades de desenvolvimento. Os Membros reconhecem, por conseguinte, que não será de esperar que os países em desenvolvimento Membros apliquem, como base nos seus regulamentos técnicos ou normas, incluindo métodos de ensaio, normas internacionais que não se coadunem com as suas necessidades em matéria de desenvolvimento, finanças e comércio.
12.5 — Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que a organização e o funcionamento dos organismos internacionais de normalização e os sistemas internacionais de avaliação da conformidade sejam de molde a facilitar uma participação activa e representativa dos organismos competentes de todos os Membros, tendo em consideração os problemas específicos dos países em desenvolvimento Membros.
12.6 — Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os organismos internacionais de normalização, a pedido de países em desenvolvimento Membros, examinem a possibilidade de elaborar, e, se possível, elaborem, normas internacionais referentes a produtos de especial interesse para esses países em desenvolvimento Membros.
12.7 — Nos termos do disposto no artigo 11.º, os Membros prestarão assistência técnica aos países em desenvolvimento Membros para assegurar que a elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não criem obstáculos desnecessários à expansão e diversificação das exportações desses países em desenvolvimento Membros. Ao determinar as modalidades e as condições desta assistência técnica, será tido em conta o grau de desenvolvimento dos Membros que a pediram e, em especial, dos países menos desenvolvidos Membros.
12.8 — Reconhece-se que os países em desenvolvimento Membros podem ser confrontados com problemas especiais, nomeadamente com problemas institucionais e de infra-estrutura, no que respeita à elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, de normas e de procedimentos de avaliação da conformidade. Reconhece-se também que as suas necessidades específicas em matéria de desenvolvimento e de comércio, bem como o seu grau de desenvolvimento tecnológico, podem limitar a sua capacidade para cumprir integralmente as suas obrigações decorrentes do presente Acordo. Os Membros terão, pois, plenamente em conta este facto. Por conseguinte, para garantir que os países em desenvolvimento Membros estejam em condições de cumprir as disposições do presente Acordo, o Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio previsto no artigo 13.º (referido no presente Acordo como o «Comité») fica habilitado a conceder, a pedido, excepções especificadas e limitadas no tempo, ao todo ou a parte das obrigações decorrentes do presente Acordo. Ao examinar estes pedidos, o Comité terá em conta os problemas especiais respeitantes à elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, de normas e de procedimentos de avaliação da conformidade e as necessidades específicas de desenvolvimento e de comércio do país em desenvolvimento Membro, bem como o seu grau de desenvolvimento tecnológico, que possam limitar a sua capacidade de cumprir integralmente as suas obrigações decorrentes do presente Acordo. O Comité terá em conta, em especial, os problemas específicos dos países menos desenvolvidos Membros.
12.9 — No decurso das consultas, os países desenvolvidos Membros terão presente as dificuldades especiais que enfrentam os países em desenvolvimento Membros na elaboração e aplicação de normas e regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade e, no seu desejo de ajudar os países em desenvolvimento Membros nos seus esforços neste campo, os países desenvolvidos Membros terão em conta as suas necessidades especiais em matéria de finanças, comércio e desenvolvimento.
12.10 — O Comité examinará periodicamente o tratamento especial e diferenciado previsto neste Acordo, concedido aos países em desenvolvimento Membros, tanto a nível nacional como internacional.
13.1 — É instituído um Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio, composto por representantes de cada um dos Membros. O Comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á sempre que necessário, e, pelo menos, uma vez por ano, para dar aos Membros a possibilidade de procederem a consultas sobre qualquer questão relativa à aplicação do Acordo ou à concretização dos seus objectivos, e exercerá as funções que lhes forem atribuídas por força do presente Acordo ou pelos Membros.
13.2 — O Comité constituirá grupos de trabalho ou outros órgãos, conforme adequado, que exercerão as funções que lhes forem atribuídas pelo Comité, de acordo com as disposições pertinentes do presente Acordo.
13.3 — Fica entendido que devem ser evitadas todas as duplicações desnecessárias de trabalhos efectuados no âmbito do presente Acordo e os trabalhos das administrações públicas noutros organismos técnicos. O Comité examinará este problema com vista a reduzir ao mínimo qualquer duplicação.
14.1 — As consultas e a resolução de litígios relativamente a quaisquer assuntos que afectem o funcionamento do presente Acordo realizar-se-ão sob os auspícios do Órgão de Resolução de Litígios e devem reger-se, mutatis mutandis, pelas disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT 1994, com a elaboração e aplicação que lhes foi dada pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.
14.2 — A pedido de uma parte num litígio, ou por sua própria iniciativa, um painel pode constituir um grupo de peritos técnicos para o assistir em questões de natureza técnica que exijam uma análise aprofundada por peritos.
14.3 — Os grupos de peritos técnicos reger-se-ão pelos procedimentos previstos no Anexo 2.
14.4 — As disposições relativas à resolução de litígios acima enunciados podem ser invocadas nos casos em que um Membro considere que um outro Membro não conseguiu obter resultados satisfatórios nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 9.º e que os seus interesses comerciais são afectados de uma forma significativa. Neste contexto, esses resultados devem ser equivalentes aos resultados que seriam obtidos se o órgão em questão fosse um Membro.
15.1 — Não podem ser formuladas reservas em relação às disposições do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.
15.2 — No mais curto prazo de tempo após a entrada em vigor do Acordo OMC, cada Membro notificará ao Comité as medidas existentes ou que tenha adoptado para assegurar a execução e administração do presente Acordo. Notificará também ao Comité quaisquer alterações posteriores dessas medidas.
15.3 — O Comité examinará anualmente a execução e o funcionamento do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos.
15.4 — O mais tardar no final do terceiro ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC e, posteriormente, no final de cada período de três anos, o Comité examinará o funcionamento e a execução do presente Acordo, incluindo as disposições relativas à transparência, com vista a recomendar um ajustamento dos direitos e obrigações dele decorrentes, caso seja necessário, a fim de garantir as vantagens económicas mútuas e o equilíbrio dos direitos e obrigações, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º Tendo em conta, nomeadamente, a experiência adquirida com a execução do Acordo, o Comité, apresentará ao Conselho do Comércio e das Mercadorias propostas de alterações do texto do presente Acordo sempre que adequado.
15.5 — Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Os termos apresentados na 6.ª edição do Guia 2 ISO/CEI «Termos gerais e suas definições relativos à normalização e actividades conexas» 1991, quando utilizados no presente Acordo terão uma acepção idêntica à do Guia, tendo em conta que os serviços estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Acordo.
No entanto, para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes definições:
1 — Regulamento técnico. — Documento que identifica as características de um produto ou de processos e métodos de produção relacionados com essas características, incluindo as disposições administrativas aplicáveis, cujo cumprimento é obrigatório. Pode também incluir ou conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, a um processo ou a um método de produção.
Nota explicativa. — A definição do Guia ISO/CEI 2 não é autónoma, mas baseia-se num sistema que remete para outras definições.
2 — Norma. — Documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, directrizes ou características de produtos ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode também incluir ou conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, a um processo ou a um método de produção.
Nota explicativa. — Os termos definidos no Guia ISO/CEI 2 abrangem produtos, processos e serviços. O presente acordo diz apenas respeito aos regulamentos técnicos, às normas e aos procedimentos de avaliação da conformidade relativos a produtos ou processos e métodos de produção. Podem também incluir ou conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, a um processo ou a um método de produção. As normas tal como definidas no Guia ISO/CEI podem ser obrigatórias ou facultativas. Para efeitos do presente Acordo, as normas são definidas como facultativas e os regulamentos técnicos como documentos obrigatórios. As normas elaboradas pela comunidade de normalização internacional baseiam-se numa decisão consensual. O presente Acordo abrange também documentos que não se baseiam num consenso.
3 — Procedimentos de avaliação da conformidade. — Qualquer procedimento a que se recorre, directa ou indirectamente, para determinar se são preenchidos os requisitos pertinentes fixados por regulamentos técnicos ou normas.
Nota explicativa. — Os procedimentos de avaliação da conformidade incluem, entre outros, os procedimentos de amostragem, ensaio e controlo, avaliação, verificação e garantia da conformidade, registo, homologação e aprovação, bem como suas combinações.
4 — Organismo ou sistema internacional. — Organismo ou sistema em que podem participar todos os organismos competentes de, pelo menos, todos os Membros.
5 — Organismo ou sistema regional. — Organismo ou sistema em que podem participar todos os organismos competentes de apenas alguns Membros.
6 — Administração central. — Governo central, seus ministérios e serviços ou qualquer organismo sujeito ao controlo do governo central no que se refere à actividade em questão.
Nota explicativa. — No caso das Comunidades Europeias, são aplicáveis as disposições relativas à administração central. No entanto, podem estabelecer-se nas Comunidades Europeias organismos ou sistemas de avaliação da conformidade regionais que, nestes casos, estarão sujeitos às disposições do presente Acordo no que se refere aos organismos ou sistemas de avaliação da conformidade regionais.
7 — Administração local. — Outra administração que não a administração central (p. ex., estados, províncias, Länder, cantões, municípios, etc.), seus ministérios ou serviços ou qualquer organismo sujeito ao controlo dessa administração no que se refere à actividade em questão.
8 — Organismo não governamental. — Qualquer organismo que não faça parte da administração central, nem da administração regional ou local, incluindo os organismos não governamentais que tenham competência legal para fazer respeitar um regulamento técnico.
Os procedimentos seguintes são aplicáveis aos grupos de peritos técnicos constituídos em conformidade com o disposto no artigo 14.º
1 — Os grupos de peritos técnicos estão dependentes da autoridade do painel. O seu mandato e os métodos de trabalho serão estabelecidos pelo painel, ao qual apresentarão os seus relatórios.
2 — Apenas poderão participar nos grupos de peritos técnicos pessoas com competência e experiência profissionais reconhecidas no domínio em questão.
3 — Os nacionais das partes num litígio não podem participar num grupo de peritos técnicos sem o acordo conjunto das partes nesse litígio, excepto em circunstâncias excepcionais em que o painel considere que não é possível dispor de outro modo dos conhecimentos científicos especializados necessários. Os funcionários públicos das partes num litígio não podem ser membros de um grupo de peritos técnicos. Os membros de grupos de peritos técnicos são-no a título pessoal e não como representantes do governo, nem como representantes de qualquer organização. Por conseguinte, os governos ou as organizações não poderão dar-lhes instruções relativas aos assuntos que devem ser tratados pelo grupo de peritos técnicos.
4 — Os grupos de peritos técnicos podem consultar e solicitar informações e pareceres técnicos junto de qualquer fonte que considerem adequada. Antes de procurar tais informações ou pareceres junto de uma entidade estabelecida na jurisdição de um Membro, o grupo de peritos técnicos deve informar o governo desse Membro. Os Membros responderão exaustivamente e no mais curto prazo de tempo a qualquer pedido de informações apresentado por um grupo de peritos técnicos, conforme este julgar necessário e adequado.
5 — As partes num litígio terão acesso a todas as informações pertinentes prestadas a um grupo de peritos técnicos excepto se se tratar de informações de natureza confidencial. As informações confidenciais comunicadas a um grupo de peritos técnicos não podem ser divulgadas sem a autorização formal do governo, organização ou pessoa que comunicou tais informações. Caso tais informações sejam solicitadas a um grupo de peritos técnicos, mas que não seja permitida a sua divulgação pelo grupo de peritos técnicos, será entregue um resumo não confidencial dessas informações pelo governo, organização ou pessoa que as tenha facultado.
6 — O grupo de peritos técnicos apresentará um projecto de relatório aos Membros em causa, para que formulem as suas observações sobre esse projecto; estas observações serão tidas em conta, se for caso disso, no relatório final, o qual será também transmitido aos Membros em causa aquando da sua transmissão ao painel.
A — Para efeitos do presente Código, são aplicáveis as definições do Anexo 1 do presente Acordo.
B — A aceitação do presente Código fica aberta a qualquer organismo de normalização estabelecido no território de qualquer Membro da OMC, quer se trate de um organismo da administração central, de um organismo da administração local ou de um organismo não governamental; a qualquer organismo de normalização regional que conte entre os seus membros um ou mais Membros da OMC; e a qualquer organismo de normalização regional não governamental do qual um ou mais membros estejam estabelecidos no território de um Membro da OMC (denominados, no presente Código, colectivamente «organismos de normalização» e individualmente «o organismo de normalização»).
C — Os organismos de normalização que tenham aceitado ou denunciado o presente código, devem notificar esse facto ao Centro de Informação ISO/CEI em Genebra. A notificação deve conter a denominação e o endereço do organismo em causa e o campo das suas actividades de normalização actuais e previstas. A notificação pode ser enviada ao Centro de Informação ISO/CEI quer directamente, quer através do organismo nacional membro do ISO/CEI, quer ainda, de preferência, através do membro nacional ou internacional da ISONET, conforme adequado.
D — No que se refere às normas, o organismo de normalização concederá aos produtos originários do território de qualquer outro Membro da OMC um tratamento não menos favorável que o tratamento concedido a produtos similares de origem nacional e a produtos similares originários de qualquer outro país.
E — O organismo de normalização assegurará que as normas não sejam elaboradas, adoptadas ou aplicadas tendo em vista ou por efeito criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
F — Caso existam normas internacionais em vigor ou em fase de finalização, o organismo de normalização deve utilizar essas normas ou os seus elementos pertinentes, como base para as normas que elabora, excepto nos casos em que tais normas ou seus elementos pertinentes sejam ineficazes ou inadequados, devido, por exemplo, a um nível de protecção insuficiente ou a factores climatéricos ou geográficos fundamentais, ou a problemas tecnológicos fundamentais.
G — A fim de harmonizar as normas à escala numa base o mais ampla possível, o organismo de normalização participará plenamente e de modo adequado, nos limites dos seus recursos, na elaboração, pelos organismos de normalização internacionais competentes, de normas internacionais relativas a uma matéria na qual tenha adoptado ou preveja adoptar uma norma. A participação de organismos de normalização estabelecidos no território de um Membro numa determinada actividade de normalização internacional far-se-á, sempre que possível, através de uma delegação que represente todos os organismos de normalização no território que adoptou ou preveja adoptar normas na matéria visada pela actividade de normalização internacional.
H — O organismo de normalização estabelecido no território de um Membro desenvolverá todos os esforços para evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho de outros organismos de normalização no território nacional ou com o trabalho de organismos de normalização internacionais ou regionais competentes. Desenvolverão também todos os esforços com vista a obter um consenso nacional no que se refere às normas que elaborarem. Do mesmo modo, o organismo de normalização regional desenvolverá todos os esforços para evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos de normalização internacionais competentes.
I — Sempre que adequado, o organismo de normalização procurará definir normas baseadas nos requisitos do produto em função do desempenho funcional e não em termos de características de concepção ou descritivas.
J — O organismo de normalização publicará, pelo menos semestralmente, um programa de trabalho em que mencionará a sua denominação e endereço, as normas que tem em preparação e as normas adoptadas no período anterior. Uma norma é considerada como estando em preparação a partir do momento em que foi tomada a decisão de a elaborar até à sua adopção. Quando pedido, os títulos dos projectos de normas específicas devem ser comunicados em inglês, francês e espanhol. Uma nota relativa à existência do programa de trabalho deve ser publicada numa publicação regional ou nacional, conforme o caso, sobre as actividades de normalização.
O programa de trabalho deve indicar, para cada norma e segundo as regras ISONET, qual a classificação correspondente ao assunto, a fase de desenvolvimento em que se encontra a norma e as referências das normas internacionais que serviam de base. O organismo de normalização notificará ao Centro de Informação ISO/CEI em Genebra a existência do seu programa de trabalho o mais tardar na data em que este tiver sido publicado.
A notificação conterá a denominação e o endereço do organismo de normalização, o título e o número da publicação na qual foi publicado o programa de trabalho, o período a que se refere o programa de trabalho, o preço (se não for gratuita a publicação) e indicará como e onde pode ser obtida. A notificação pode ser enviada directamente ao Centro de Informação ISO/CEI ou, de preferência, através do membro da ISONET competente, nacional ou internacional, conforme adequado.
K — O membro nacional da ISO/CEI envidará todos os esforços para tornar-se membro da ISONET ou designar um outro organismo para tornar-se membro, bem como para que o membro da ISONET obtenha o estatuto de membro mais avançado possível. Os outros organismos de normalização desenvolverão todos os esforços para associar-se com o membro da ISONET.
L — Antes de adoptar uma norma, o organismo de normalização deve prever um período de, pelo menos, 60 dias para que as partes interessadas no território de um Membro da OMC possam apresentar observações sobre o projecto de norma. No entanto, este prazo pode ser abreviado nos casos em que surjam ou haja o risco de surgir problemas urgentes de segurança, saúde ou ambiente. O organismo de normalização informará qual o prazo para apresentação de observações, numa nota a publicar na publicação referida no ponto J, o mais tardar no início do período para apresentação dessas observações. A nota indicará, se possível, as divergências eventuais entre o projecto de norma e as normas internacionais pertinentes.
M — A pedido de qualquer parte interessada no território de um Membro da OMC, o organismo de normalização facultará imediatamente, ou tomará disposições para esse efeito, uma cópia do projecto de norma divulgado para apresentação de observações. A quantia eventualmente cobrada por este serviço, excluindo o custo real de expedição, deve ser idêntica para as partes nacionais e estrangeiras.
N — Nos trabalhos de elaboração da norma que se seguirão, o organismo de normalização tomará em consideração as observações apresentadas durante o período previsto para esse efeito. Se tal for pedido, deve ser dada uma resposta, o mais rapidamente possível, às observações apresentadas por organismos de normalização que tenham aceitado o presente Código de Prática. A resposta incluirá uma explicação das razões pelas quais é necessário afastar-se das normas internacionais pertinentes.
O — Logo após a sua adopção, a norma será publicada no mais curto prazo de tempo.
P — A pedido de qualquer parte interessada no território de um membro da OMC, o organismo de normalização facultará sem demora, ou tomará as medidas para esse efeito, uma cópia do seu programa de trabalho mais recente ou de uma norma que tenha elaborado. A quantia eventualmente cobrada por este serviço, excluindo o custo real de expedição, deve ser idêntica para as partes nacionais e estrangeiras.
Q — O organismo de normalização considerará com compreensão, dispensando o tempo adequado, as consultas relativas às representações em matéria de funcionamento do código solicitadas por organismos de normalização que tenham aceitado o presente Código de Boa Prática, e desenvolverá esforços concretos para resolver quaisquer denúncias.
Os Membros:
Considerando que os Ministros acordaram, na Declaração de Punta del Este, que «Na sequência de uma análise do funcionamento dos artigos do GATT relacionados com os efeitos restritivos e distorcedores para o comércio das medidas de investimento, as negociações deveriam conduzir, na medida do adequado, à aprovação de novas disposições que podem ser necessárias para evitar tais efeitos prejudiciais no comércio»;
Desejosos de promover a expansão e a progressiva liberalização do comércio mundial e de facilitar o investimento internacional de modo a reforçar o crescimento económico de todos os parceiros comerciais, especialmente dos países Membros em desenvolvimento, assegurando simultaneamente a livre concorrência;
Tendo em conta as necessidades comerciais, de desenvolvimento e financeiras específicas dos países Membros em desenvolvimento, especialmente dos países Membros menos desenvolvidos;
Reconhecendo que certas medidas de investimento podem ter efeitos restritivos e distorcedores no comércio;
acordam no seguinte:
O presente Acordo é aplicável às medidas de investimento relacionadas apenas com o comércio de mercadorias (designadas no presente Acordo como «TRIM»).
1 — Sem prejuízo dos outros direitos e obrigações previstos no GATT 1994, nenhum Membro aplicará qualquer TRIM que seja incompatível com o disposto nos artigos III ou IX do GATT 1994.
2 — No anexo ao presente Acordo é apresentada uma lista exemplificativa das TRIM incompatíveis com a obrigação de tratamento nacional prevista no n.º 4 do artigo III do GATT 1994 e com a obrigação de eliminação geral de restrições quantitativas prevista no n.º 1 do artigo XI do GATT 1994.
Todas as excepções previstas no GATT 1994 são aplicáveis, na medida do adequado, às disposições do presente Acordo.
Um país Membro em desenvolvimento pode abster-se de aplicar, temporariamente, as medidas previstas no artigo 2.º, na medida em que o artigo XVIII do GATT 1994, a Nota de Entendimento sobre as Disposições Relativas à Balança de Pagamentos do GATT 1994 e a Declaração sobre as Medidas Comerciais Adoptadas para Efeitos da Balança de Pagamentos adoptadas em 28 de Novembro de 1979 (BISD 26S/205-209) permitam que o Membro se desvie das disposições dos artigos III e XI do GATT 1994.
1 — Os Membros notificarão o Conselho de Comércio de Mercadorias, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, de todas as TRIM que apliquem e que não sejam conformes com o disposto no presente Acordo. Tais TRIM de aplicação geral ou especial devem ser notificadas, juntamente com as suas principais características (1).
2 — Cada Membro deve eliminar todas as TRIM que são notificadas nos termos do n.º 1 no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, no caso de um país desenvolvido, cinco anos, no caso de um país em desenvolvimento, ou sete anos, no caso de um país menos desenvolvido.
3 — Mediante pedido, o Conselho de Comércio de Mercadorias pode prorrogar o período de transição para a eliminação das TRIM notificadas nos termos do n.º 1, no que se refere a um país em desenvolvimento, incluindo um país Membro menos desenvolvido, que revele especiais dificuldades na execução das disposições do presente Acordo. Ao considerar esse pedido, o Conselho de Comércio de Mercadorias deve ter em conta as necessidades específicas do Membro em questão nos domínios do desenvolvimento individual, financeiro e comercial.
4 — Durante o período de transição, um Membro não alterará os termos de qualquer TRIM que aplique à data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, notificada nos termos do n.º 1, de modo a aumentar o seu grau de incompatibilidade com as disposições do artigo 2.º As TRIM introduzidas menos de 180 dias antes da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC não beneficiarão das medidas de transição previstas no n.º 2.
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, um Membro, de modo a não colocar em desvantagem empresas estabelecidas que estão sujeitas a uma TRIM notificada nos termos do n.º 1, pode aplicar, durante o período de transição, a mesma TRIM a um novo investimento, sempre que os produtos desse investimento sejam produtos similares aos produtos das empresas estabelecidas e sempre que seja necessário para evitar a distorção das condições de concorrência entre os novos investimentos e as empresas já estabelecidas. Qualquer TRIM aplicada desta forma a um novo investimento deve ser notificada ao Conselho de Comércio de Mercadorias. Os termos dessa TRIM devem ser equivalentes, no que respeita ao seu efeito sobre a concorrência, aos aplicáveis a empresas já estabelecidas, e deixarão de ser aplicados simultaneamente.
1 — Os Membros reafirmam, no que respeita às TRIM, o seu compromisso de respeitar as obrigações de transparência e de notificação previstas no artigo X do GATT 1994, no compromisso sobre «Notificação» previsto no Entendimento Relativo à Notificação, Consulta, Resolução de Litígios e Fiscalização adoptado em 28 de Novembro de 1979 e na Decisão Ministerial sobre os Processos de Notificação adoptada em 15 de Abril de 1994.
2 — Cada Membro notificará o Secretariado das publicações onde se podem encontrar TRIM, incluindo as TRIM adoptadas por governos regionais e locais e por autoridades dentro do seu território.
3 — Cada Membro mostrar-se-á receptivo a pedidos de informação e de consultas, por parte de outro Membro, sobre qualquer questão resultante do presente Acordo. Em conformidade com o artigo X do GATT 1994, nenhum Membro é obrigado a divulgar informações cuja difusão iria impedir a execução da lei, seria contrária ao interesse público ou prejudicaria os interesses comerciais legítimos de certas empresas, públicas ou privadas.
1 — Será criado um Comité das Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio, de que poderão fazer parte todos os Membros (referido adiante como o «Comité»). O Comité elegerá o seu presidente e vice-presidente e reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, ou sempre que um Membro o requeira.
2 — O Comité terá as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Comércio de Mercadorias e permitirá aos Membros consultarem-se sobre quaisquer questões relacionadas com o funcionamento e a execução do presente Acordo.
3 — O Comité fiscalizará o funcionamento e a execução do presente Acordo e apresentará relatórios de actividades anuais ao Conselho de Comércio de Mercadorias.
São aplicáveis às consultas e à resolução de diferendos no âmbito do presente Acordo, as disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tal como definidas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.
O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, o Conselho de Comércio de Mercadorias procederá à revisão do funcionamento do presente Acordo e, se for caso disso, proporá à Conferência Ministerial alterações ao presente texto. Durante a revisão, o Conselho de Comércio de Mercadorias considerará a necessidade de complementar o Acordo com disposições sobre política de investimentos e de concorrência.
1 — Nas TRIM que são incompatíveis com a obrigação de tratamento nacional prevista no n.º 4 do artigo III do GATT 1994 incluem-se as que são obrigatórias ou exequíveis nos termos das disposições legislativas ou administrativas nacionais, ou cujo cumprimento é necessário para que se possa obter uma vantagem, e que requeiram:
a) A aquisição ou utilização por uma empresa de produtos de origem nacional ou de qualquer fonte doméstica, tanto especificados em termos de certos produtos específicos, em termos de volume ou de valor, como em termos de uma proporção do volume ou do valor da sua produção local; ou
b) Que as aquisições ou utilização por uma empresa de produtos importados esteja limitada a um montante relacionado com o volume ou com o valor dos produtos locais que exporta.
2 — As TRIM que são incompatíveis com a obrigação de eliminação geral de restrições quantitativas prevista no n.º 1 do artigo XI do GATT 1994 incluem as que são obrigatórias ou aplicáveis nos termos das disposições legislativas ou administrativas nacionais, ou cujo cumprimento é necessário para obter uma vantagem, e que restrinjam:
a) A importação por uma empresa de produtos utilizados na sua produção local, ou relacionados com a mesma, geralmente ou num montante relacionado com o volume ou valor da produção local que exporta;
b) A importação por uma empresa de produtos utilizados na produção local, ou relacionados com a mesma, através de restrições do seu acesso a divisas num montante relacionado com as entradas de divisas atribuíveis a essa empresa; ou
c) A exportação ou venda para exportação, por uma empresa, de produtos, tanto especificados em termos de certos produtos, como em termos de volume ou valor, ou em termos de proporção de volume ou valor da sua produção local.
Os Membros acordam no seguinte:
Uma medida antidumping só será aplicada nas condições previstas no artigo VI do GATT 1994 e na sequência de inquéritos iniciados (1) e conduzidos em conformidade com as disposições do presente Acordo. As disposições que se seguem regem a aplicação do artigo VI do GATT 1994 sempre que sejam tomadas medidas no âmbito de uma legislação ou regulamentação antidumping.
2.1 — Para efeitos do presente Acordo, considera-se que um produto está a ser objecto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior ao preço comparável do produto similar destinado ao consumo no país de exportação, no decurso de operações comerciais normais.
2.2 — Quando não forem efectuadas vendas do produto similar no mercado interno do país exportador no decurso de operações comerciais normais ou quando tais vendas não permitirem uma comparação razoável, em virtude de uma situação especial do mercado ou do baixo volume das vendas no mercado interno do país de exportação (2), a margem de dumping será determinada mediante comparação com um preço comparável do produto similar exportado para um país terceiro adequado, desde que esse preço seja representativo, ou com o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros.
2.2.1 — As vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a um país terceiro a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais podem ser consideradas como não tendo sido efectuadas no decurso de operações normais em virtude do preço, podendo não ser tidas em conta na determinação do valor normal apenas se as autoridades (3) determinarem que essas vendas ocorrem durante um período prolongado (4), em quantidades significativas (5) e a preços que não permitam cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável. Se os preços que são inferiores aos custos unitários aquando da venda forem superiores aos custos unitários médios ponderados relativos ao período de inquérito, considerar-se-á que esses preços permitem cobrir os custos num prazo razoável.
2.2.1.1 — Para efeitos do n.º 2, os custos serão normalmente calculados com base nos registos do exportador ou do produtor submetido a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país exportador e terem devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado. As autoridades tomarão em consideração todos os elementos de prova disponíveis relativos à adequada repartição dos custos, incluindo os que lhes são comunicados pelo exportador ou produtor durante o período de inquérito, na condição de este tipo de repartição ter sido tradicionalmente utilizada pelo exportador ou produtor, em especial no que se refere à determinação dos períodos adequados de amortização e depreciação e aos ajustamentos relativos às despesas de capital e a outros custos de desenvolvimento. A menos que já tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente ponto, os custos serão devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos não recorrentes dos custos que beneficiem a futura e ou a actual produção ou as circunstâncias em que os custos foram afectados por operações de lançamento de uma produção durante o período de inquérito (6).
2.2.2 — Para efeitos do n.º 2, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, deverão basear-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais efectuadas pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Sempre que não for possível determinar estes montantes deste modo, serão determinados com base no seguinte:
i) Os montantes efectivamente suportados e realizados pelo exportador ou produtor em questão no que respeita à produção e às vendas no mercado interno do país de origem da mesma categoria geral de produtos;
ii) A média ponderada dos montantes efectivamente suportados e realizados por outros exportadores ou produtores objecto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;
iii) Em qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores sobre as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.
2.3 — Nos casos em que não exista um preço de exportação ou em que as autoridades considerem que o preço de exportação não é fiável, em virtude da existência de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados foram pela primeira vez revendidos a um comprador independente, ou no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou não serem revendidos no estado em que foram importados, numa base razoável a determinar pelas autoridades.
2.4 — Proceder-se-á a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Esta comparação será feita no mesmo estádio comercial, normalmente no estádio à saída da fábrica, e relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível. Serão devidamente tomadas em consideração, em função das suas particularidades, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, incluindo diferenças nas condições de venda, na tributação, nos estádios comerciais, nas quantidades, nas características físicas e quaisquer outras diferenças que comprovadamente afectem a comparabilidade dos preços (7). Nos casos previstos no n.º 3 deveriam igualmente ser efectuados ajustamentos para contemplar os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo direitos e impostos, bem como os lucros auferidos. Se nestes casos a comparabilidade dos preços tiver sido afectada, as autoridades determinarão o valor normal num estádio comercial equivalente ao estádio comercial do preço de exportação calculado ou farão os ajustamentos previstos no presente número. As autoridades indicarão às partes em questão quais as informações que são necessárias para assegurar uma comparação equitativa e não imporão a essas partes um ónus da prova desmesurado.
2.4.1 — Quando a comparação efectuada em conformidade com o n.º 4 implicar uma conversão de moedas, essa conversão será efectuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data da venda (8), desde que seja utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo quando a venda de moeda estrangeira nos mercados a termo esteja directamente ligada à exportação em causa. As flutuações das taxas de câmbio não serão tomadas em consideração, e, no decurso de um inquérito, as autoridades concederão aos exportadores pelo menos 60 dias para ajustarem os seus preços de exportação a fim de ter em conta as flutuações significativas registadas durante o período de inquérito.
2.4.2 — Sob reserva das disposições que regulam a comparação equitativa enunciada no n.º 4, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação comparáveis ou numa comparação do valor normal e dos preços de exportação numa base transacção a transacção. Um valor normal determinado com base numa média ponderada poderá ser comparado aos preços de transacções de exportação, consideradas individualmente, caso as autoridades constatem que existe uma configuração dos preços de exportação que difere de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e caso seja dada uma explicação da razão pela qual essas diferenças não podem ser tomadas em devida consideração quando se recorre a uma comparação entre as médias ponderadas ou entre as transacções.
2.5 — Nos casos em que os produtos não são importados directamente do país de origem mas exportados para o Membro importador a partir de um país intermédio, o preço a que os produtos são vendidos a partir do país de exportação para o Membro importador será normalmente comparado com o preço comparável no país de exportação. No entanto, poderá ser efectuada a comparação com o preço no país de origem se, por exemplo, os produtos transitarem simplesmente pelo país de exportação, se não forem produzidos no país de exportação ou se não existir preço comparável para esses produtos no país de exportação.
2.6 — No presente Acordo, pela expressão «produto similar» (like product) entende-se um produto idêntico, isto é, semelhante em todos os aspectos ao produto considerado ou, na ausência de tal produto, um outro produto que, embora não seja semelhante em todos os aspectos, apresente características muito idênticas às do produto considerado.
2.7 — O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Segunda Disposição Adicional Relativa ao N.º 1 do Artigo VI que figura no Anexo I do Acordo do GATT de 1994.
3.1 — A determinação da existência de um prejuízo, para efeitos do artigo VI do GATT de 1994, deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo a) do volume das importações objecto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado interno e b) da incidência dessas importações sobre os produtores nacionais desses produtos.
3.2 — Relativamente ao volume das importações objecto de dumping, as autoridades responsáveis pelo inquérito examinarão se houve um aumento importante das importações objecto de dumping, quer em termos absolutos quer em termos de produção ou do consumo no Membro importador. Relativamente ao efeito sobre os preços das importações objecto de dumping, as autoridades responsáveis pelo inquérito examinarão se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objecto de dumping em relação aos preços de um produto similar de um Membro importador ou se, por outro meio, essas importações tiveram como efeito depreciar consideravelmente os preços ou impedir aumentos significativos que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará necessariamente uma orientação decisiva.
3.3 — Quando as importações de um produto proveniente de mais de um país são simultaneamente objecto de inquéritos antidumping, as autoridades responsáveis pelos inquéritos apenas poderão proceder a uma avaliação cumulativa dos efeitos dessas importações se determinarem a) que a margem de dumping estabelecida relativamente às importações de cada país é superior à margem de minimis definida no n.º 8 do artigo 5.º e que o volume de importações de cada país não é negligenciável e b) que se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto nacional similar.
3.4 — O exame dos efeitos das importações objecto de dumping sobre o ramo de produção nacional em causa incluirá uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes com influência na situação desse ramo de produção, nomeadamente diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rendimento dos investimentos, ou utilização das capacidades; factores que afectam os preços internos; a amplitude da margem de dumping; os efeitos negativos, efectivos e potenciais sobre o cash flow, as existências, o emprego, os salários, o crescimento e a possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará orientação decisiva.
3.5 — É necessário demonstrar que, através dos efeitos do dumping, tal como definido nos n.os 2 e 4, as importações objecto de dumping causam prejuízo na acepção do presente Acordo. A demonstração de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo ao ramo de produção nacional deverá basear-se numa análise de todos os elementos de prova pertinentes apresentados às autoridades. As autoridades examinarão também todos os factores conhecidos, para além das importações objecto de dumping, que estejam simultaneamente a causar um prejuízo ao ramo de produção nacional, não devendo os prejuízos causados por esses outros factores ser atribuídos às importações objecto de dumping. Os factores que poderão ser relevantes neste caso compreendem, entre outros, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, práticas comerciais restritivas dos produtores estrangeiros e nacionais e concorrência entre eles, evolução tecnológica, bem como resultados das exportações e produtividade do ramo de produção nacional.
3.6 — O impacte das importações objecto de dumping deverá ser avaliado em relação à produção nacional do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível a identificação dessa produção separadamente, os efeitos das importações objecto de dumping serão avaliados através do exame da produção do grupo ou gama de produtos mais restrito que inclua o produto similar para o qual se possa obter a informação necessária.
3.7 — A determinação de uma ameaça de prejuízo importante basear-se-á em factos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias susceptíveis de criarem uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente (10). Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, as autoridades deveriam tomar em consideração, entre outros, os seguintes factores:
i) Uma taxa de crescimento significativa das importações objecto de dumping no mercado interno, indiciando a probabilidade de um aumento substancial das importações;
ii) Uma capacidade suficiente e livremente disponível do exportador ou aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indiciando a probabilidade de um aumento substancial das exportações objecto de dumping para o mercado do Membro importador, tendo em conta a disponibilidade de outros mercados de exportação susceptíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;
iii) A possibilidade de as importações se efectuarem a preços que terão repercussões significativas sobre os preços internos, no sentido da sua depreciação ou contenção, e probabilidade de essas importações conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; e
iv) As existências do produto objecto de inquérito.
Nenhum destes factores pode por si só proporcionar necessariamente uma orientação decisiva, mas a totalidade dos factores considerados deve permitir concluir que estão iminentes outras exportações objecto de dumping e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.
3.8 — Nos casos em que importações objecto de dumping ameacem causar um prejuízo, a aplicação de medidas antidumping será considerada e decidida cuidadosamente.
4.1 — Para efeitos do presente Acordo, pela expressão «ramo de produção nacional» entende-se o conjunto dos produtores nacionais de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constituir uma proporção importante da produção nacional total desses produtos, excepto:
i) Quando os produtores estão ligados (11) aos exportadores ou importadores ou quando são eles próprios importadores do produto alegadamente objecto de dumping, pela expressão «ramo de produção nacional» pode entender-se o resto dos produtores;
ii) Em circunstâncias excepcionais, o território de um Membro pode ser dividido em dois ou mais mercados competitivos, no que respeita à produção em causa, e os produtores no interior de cada mercado podem ser considerados como constituindo um ramo de produção distinto se a) os produtores de tal mercado venderam a totalidade ou quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse mercado e b) a procura nesse mercado não for satisfeita de forma substancial pelos produtores do produto em causa estabelecidos noutra parte do território. Em tais circunstâncias, pode verificar-se a existência de prejuízo mesmo que não seja causado prejuízo a uma parte importante do ramo de produção nacional total, desde que se verifique uma concentração de importações objecto de dumping num desses mercados isolados e que, além disso, as importações objecto de dumping causem um prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase totalidade da produção no interior desse mercado.
4.2 — Quando por ramo de produção nacional se entender os produtores de uma determinada zona, isto é, um mercado tal como definido na alínea ii) do n.º 1, apenas serão cobrados direitos antidumping (12) sobre os produtos em causa expedidos para essa zona para consumo final. Quando as disposições constitucionais do Membro importador não permitirem a cobrança de direitos antidumping nessas condições, o Membro importador apenas pode cobrar direitos antidumping sem limitações se a) tiver sido dada a possibilidade aos exportadores de cessarem as suas exportações a preços de dumping para a zona em causa ou de prestarem garantias nos termos do artigo 8.º e caso não tenham sido dadas prontamente garantias suficientes a este respeito e b) tais direitos não puderem ser cobrados unicamente sobre os produtos de determinados produtores que abasteçam a zona em questão.
4.3 — Quando dois ou mais países chegarem, nas condições previstas no n.º 8, alínea a), do artigo XXIV do GATT de 1994, a um grau de integração tal que apresentem características de um único mercado, unificado, o ramo de produção do conjunto da zona de integração será considerado ramo de produção nacional tal como definido no n.º 1.
4.4 — O n.º 6 do artigo 3.º é aplicável ao presente artigo.
5.1 — Sob reserva do disposto no n.º 6, um inquérito que tenha por objectivo determinar a existência, o grau e os efeitos de qualquer alegada prática de dumping será iniciado mediante pedido escrito apresentado por ou em nome do ramo de produção nacional.
5.2 — Um pedido apresentado nos termos do n.º 1 deverá incluir elementos de prova de a) dumping, b) prejuízo na acepção do artigo VI do GATT de 1994, com a interpretação que lhe é dada pelo presente Acordo e c) um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo alegado. Uma simples afirmação, não sustentada por elementos de prova pertinentes, não pode ser considerada suficiente para satisfazer os requisitos do presente número. O pedido conterá as informações que podem razoavelmente ser do conhecimento do requerente relativas aos seguintes aspectos:
i) Identidade do requerente e descrição do volume e do valor da produção nacional do produto similar pelo requerente. Quando um pedido for apresentado por escrito em nome do ramo de produção nacional, este deverá ser identificado, através de uma lista de todos os produtores nacionais conhecidos do produto similar (ou associações de produtores nacionais do produto similar) e, na medida do possível, de uma descrição do volume e do valor da produção nacional do produto similar representada por estes produtores;
ii) Uma descrição completa do produto alegadamente objecto de dumping, os nomes do ou dos países de origem ou de exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecido e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão;
iii) Informações sobre os preços a que o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo nos mercados internos do ou dos países de origem ou de exportação (ou, se for caso disso, informações sobre os preços a que o produto é vendido a partir do ou dos países de origem ou de exportação a um país ou países terceiros ou sobre o valor construído do produto) e informações sobre os preços de exportação ou, se for caso disso, sobre os preços a que o produto é revendido pela primeira vez a um comprador independente no território do Membro importador;
iv) Informações sobre a evolução do volume das importações alegadamente objecto de dumping, os efeitos destas importações sobre os preços do produto similar no mercado interno e o consequente impacte das importações sobre o ramo de produção nacional, comprovado por elementos e índices pertinentes que influenciam a situação do ramo de produção nacional, tais como os enumerados nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º
5.3 — As autoridades examinarão a exactidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados no pedido para determinarem se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.
5.4 — Apenas será iniciado um inquérito nos termos do n.º 1 se as autoridades determinarem, com base num exame do grau de apoio ou de oposição ao pedido apresentado (13) pelos produtores nacionais do produto similar, que o pedido foi apresentado por ou em nome do ramo de produção nacional (14). Considera-se que o pedido foi efectuado «por ou em nome do ramo de produção nacional» se tiver sido apoiado pelos produtores nacionais cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte do ramo de produção nacional que expressou o seu apoio ou a sua oposição ao pedido. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores nacionais que apoiam expressamente o pedido representem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pelo ramo de produção nacional.
5.5 — As autoridades evitarão tornar público o pedido de início de um inquérito, excepto se tiver sido tomada a decisão de iniciar um inquérito. Contudo, após recepção de um pedido devidamente documentado e antes de proceder ao início de um inquérito, as autoridades notificarão o Governo do Membro exportador em causa.
5.6 — Se, em circunstâncias especiais, as autoridades em causa decidirem iniciar um inquérito sem que lhes tenha sido apresentado um pedido escrito nesse sentido, por ou em nome de um ramo de produção nacional, apenas o farão se dispuserem de elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade suficientes, tal como indicado no n.º 2, para justificar o início de um inquérito.
5.7 — Os elementos de prova relativos à existência de dumping e de prejuízo serão examinados simultaneamente a) para decidir se se deve ou não dar início a um inquérito e b) em seguida, no decurso do inquérito, a contar de uma data que não será posterior ao primeiro dia em que, em conformidade com as disposições do presente Acordo, podem ser aplicadas medidas provisórias.
5.8 — Um pedido apresentado nos termos do n.º 1 será rejeitado e um inquérito encerrado o mais rapidamente possível, a partir do momento em que as autoridades em causa estiverem convencidas de que não existem elementos de provas suficientes de dumping ou de prejuízo que justifiquem a continuação do processo. O encerramento do inquérito será imediato nos casos em que as autoridades determinarem que a margem de dumping é de minimis ou que quer o volume das importações objecto de dumping, efectivas ou potenciais quer o prejuízo são negligenciáveis. A margem de dumping será considerada de minimis se for inferior a 2%, expressa em percentagem do preço de exportação. O volume das importações objecto de dumping será normalmente considerado negligenciável se se verificar que as importações objecto de dumping provenientes de um determinado país representam menos de 3% das importações do produto similar no Membro importador, excepto no caso de países que individualmente representam menos de 3% das importações do produto similar no Membro importador representarem em conjunto mais de 7% das importações do produto similar no Membro importador.
5.9 — Um processo antidumping não obsta ao processo de desalfandegamento.
5.10 — Salvo em circunstâncias especiais, os inquéritos devem ser concluídos no prazo de um ano a contar da data do seu início e, de qualquer modo, o mais tardar 18 meses após essa data.
6.1 — Todas as partes interessadas num inquérito antidumping serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades, devendo ser-lhes concedidas amplas oportunidades de apresentarem por escrito todos os elementos de prova que considerarem pertinentes para o inquérito em questão.
6.1.1 — Será concedido um prazo de pelo menos 30 dias aos exportadores ou produtores estrangeiros para responderem aos questionários utilizados num inquérito antidumping (15). Qualquer pedido de prorrogação do prazo de 30 dias deve ser tomado em consideração e, se devidamente fundamenta