ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 13/95/M

BO N.º:

52/1995

Publicado em:

1995.12.29

Página:

3594

  • Autoriza o Governador a arrecadar, no ano de 1996, as contribuições, impostos e demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Lei n.º 13/95/M - Autoriza o Governador a arrecadar, no ano de 1996, as contribuições, impostos e demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
  • Decreto-Lei n.º 72/95/M - Aprova e põe em execução o Orçamento geral do Território para o ano económico de 1996.
  • Rectificação - (À versão chinesa do n.º 1 do art. 7.º da Lei 13/95/M.)
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 13/95/M

    de 26 de Dezembro

    AUTORIZAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA 1996

    Visto o relatório de análise da situação económica e financeira de Macau, relativo a 1995;

    Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Cobrança de receitas e pagamento de despesas)

    1. O Governador é autorizado a arrecadar, no ano de 1996, as contribuições, os impostos e os demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas de funcionamento e investimento, inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território para o ano de 1996 (OGT/96).

    2. Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, são, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres do Território nos prazos regulamentares, vindo, no final, descritas nas respectivas contas anuais.

    Artigo 2.º

    (Orçamentos privativos)

    1. As entidades públicas que se regem por orçamentos não consolidados no OGT/96 são igualmente autorizadas a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, mediante aprovação, por portaria, dos correspondentes orçamentos.

    2. As entidades referidas no número anterior observam, na administração das suas dotações, os princípios definidos nesta lei, bem como os regimes financeiros que, especificamente, lhes são aplicáveis.

    Artigo 3.º

    (Objectivos principais das linhas de acção governativa)

    As linhas de acção governativa para 1996 têm como objectivos principais:

    a) O prosseguimento de uma gestão rigorosa das finanças públicas, afectando prioritariamente os recursos disponíveis às funções de interesse social e aos investimentos que assegurem o desenvolvimento e o progresso;

    b) A promoção do desenvolvimento económico sustentado, com base num sector de serviços dinâmico e num sector industrial sólido, competitivo e diversificado;

    c) O prosseguimento e a conclusão das infra-estruturas ainda em curso, orientadas para a melhoria da qualidade de vida no Território, particularmente no que respeita ao saneamento básico, ao desenvolvimento urbanístico, ao reordenamento e aumento da fluidez da circulação viária, à criação de instalações e zonas de lazer, de carácter cultural, lúdico e desportivo, e à construção de novos equipamentos escolares e de acção social;

    d) O acompanhamento do início da exploração do Aeroporto Internacional de Macau, atendendo à importância de que se reveste esta infra-estrutura para o desenvolvimento estratégico do Território, procurando criar condições para optimizar a sua rentabilização;

    e) A continuidade das acções e medidas que visem a consolidação da autonomia judiciária do Território, através da localização da Lei de Bases da Organização Judiciária e da formação de magistrados locais bilíngues;

    f) O prosseguimento do processo de localização legislativa e a aprovação, no domínio dos Grandes Códigos, dos projectos do Código de Processo Penal e do Código das Sociedades Comerciais;

    g) A consolidação das bases de um ordenamento jurídico bilíngue, susceptível de perdurar depois de 1999, através do alargamento e intensificação da utilização da língua chinesa nos domínios legislativo e judiciário, e da divulgação, junto das comunidades, do direito vigente em Macau;

    h) A execução dos planos de localização de quadros da Administração Pública e o reforço das acções complementares de formação, visando a melhoria da qualidade dos recursos humanos, especialmente daqueles que dão garantia de continuidade e que estão a ser preparados para o exercício de novas responsabilidades nos serviços públicos;

    i) O alargamento de oportunidades de acesso à educação, nos diversos níveis de escolaridade, a consolidação da reforma educativa em curso e o reforço da capacidade e qualidade do ensino superior, atenta a sua indispensabilidade na formação de quadros qualificados e na valorização cultural da população, preparando-a para os novos desafios;

    j) A valorização social da juventude, através duma acção coordenada entre entidades públicas e privadas, e o seu envolvimento cada vez mais activo, com a participação das suas estruturas associativas, na construção do futuro de Macau;

    l) A melhoria do bem-estar social através do reforço do apoio à família, incrementando as medidas destinadas a proteger a maternidade, a proporcionar o desenvolvimento saudável das crianças e dos jovens, a apoiar o tratamento e a reinserção social dos deficientes, a assegurar a assistência aos idosos, bem como promover o emprego e reforçar a protecção na velhice, na invalidez e no desemprego dos membros activos do agregado familiar;

    m) A garantia de um nível de segurança que propicie melhores condições de vida no Território, por forma a que o desenvolvimento económico alcançado tenha expressão no bem-estar individual e colectivo;

    n) A afirmação de Macau como destino turístico final alicerçado num conjunto de infra-estruturas de recepção e acolhimento, com especial realce para o Aeroporto Internacional de Macau, na qualidade do serviço pela excelência da formação, na diversificação do produto turístico através de intervenções urbanas, de carácter lúdico-cultural, que propiciem o embelezamento e valorização do Território;

    o) A dinamização das diversas formas de comunicação global, vencendo barreiras, num diálogo permanente e interactivo, pelo recurso às modernas tecnologias de informação, entre a Administração de Macau, os seus cidadãos e o mundo em geral;

    p) A manutenção e o desenvolvimento da identidade e singularidade próprias de Macau, através da preservação do seu património cultural, humano e arquitectónico, a dinamização da formação e da investigação, e a edificação de estruturas físicas que sejam a garantia da perpetuidade daqueles atributos.

    Artigo 4.º

    (Princípios e critérios)

    1. O OGT/96 é organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas, com salvaguarda dos aspectos particulares dos regimes financeiros das entidades autónomas e dos municípios.

    2. A elaboração e a execução do OGT/96 são orientadas no sentido da prossecução das Linhas de Acção Governativa para 1996 (LAG) e do Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração para 1996 (PIDDA), que se publicam em anexo, tendo em conta os seguintes princípios:

    a) Crescimento moderado das despesas de funcionamento dos serviços, acompanhando tendência equivalente ao nível das receitas;

    b) Ligeira redução do nível do investimento público, todavia garantindo, sem sacrifício das prioridades de natureza sócio-cultural e económica, o lançamento de novos projectos e a conclusão dos que se encontram em execução;

    c) Simplificação de um conjunto de procedimentos associados à prática orçamental por forma a acelerar a liquidação e o pagamento de compromissos regulares, bem como os de prazo certo.

    Artigo 5.º

    (Providências diversas)

    1. O Governador pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

    2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponhamem risco o equilíbrio das contas públicas, o Governador pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

    3. As transferências de verbas correspondentes a receitas que estejam consignadas só são autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.

    4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros do Território, podem ser acolhidas alterações das dotações orçamentais iniciais, bem como a mobilização de disponibilidades adicionais, necessárias à consecução dos objectivos prioritários e ao desenvolvimento das acções integradas nas linhas de acção governativa.

    5. Em apoio da simplificação dos procedimentos administrativos e sem prejuízo do rigoroso controlo da situação de tesouraria e do cumprimento da legislação que regula a aquisição de bens e serviços, podem ser flexibilizados os actuais mecanismos que enquadram a prática duodecimal e de utilização dos fundos permanentes.

    Artigo 6.º

    (Licença de circulação)

    Os elementos essenciais do regime, bem como a liquidação e a cobrança do imposto designado por licença de circulação, continuam a ser regidos pela legislação em vigor, enquanto não for publicada a lei que aprove o respectivo regulamento.

    Artigo 7.º

    (Perdão fiscal)

    1. São perdoadas as dívidas de natureza fiscal que, à data de aprovação da presente lei, se encontrem em fase de cobrança coerciva e cujo valor não exceda as 1000 patacas.

    2. São reduzidas em 1000 patacas as dívidas fiscais que excedam o valor constante do número anterior, desde que voluntariamente pagas no prazo de três meses contados a partir da mesma data.

    Artigo 8.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

    Aprovada em 4 de Dezembro de 1995.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 28 de Dezembro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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