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Diploma:

Despacho n.º 77/GM/95

BO N.º:

49/1995

Publicado em:

1995.12.4

Página:

2577

  • Aprova a tabela de cálculo dos valores a cobrar por serviços remunerados prestados pelos militarizados das Forças de Segurança de Macau. — Revoga o Despacho n.º 43/GM/89, de 27 de Março.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2008 - Fixa as tabelas de cálculo dos valores a cobrar por serviços remunerados prestados pelos militarizados das Forças de Segurança de Macau e pelo pessoal alfandegário.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 43/GM/89 - Aprova a tabela dos valores a cobrar pela prestação de «serviços remunerados», a desempenhar pelos elementos das Corporações Militarizadas e Corpo de Bombeiros da F.S.M.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 66/94/M - Aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho n.º 77/GM/95

    Considerando que o Despacho n.º 43/GM/89, de 27 de Março, aprova uma tabela para os serviços remunerados a prestar pelos militarizados das Forças de Segurança de Macau que se encontra desactualizada;

    Considerando o interesse que estes serviços revestem para a segurança pública do Território o qual justifica plenamente a valorização da referida tabela;

    Considerando, por fim, dever manter-se o sistema de indexação das percentagens constantes da nova tabela ao valor do índice 100 da tabela de vencimentos da função pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro;

    Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 327.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    1. É aprovada a tabela de cálculo dos valores a cobrar por serviços remunerados prestados pelos militarizados das Forças de Segurança de Macau, anexa a este despacho, do qual faz parte integrante.

    2. Os valores resultam da aplicação da tabela anexa ao valor do índice 100 da tabela de vencimentos criada pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do m seguinte ao da sua publicação.

    4. É revogado o Despacho n.º 43/GM/89, de 27 de Março.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 27 de Novembro de 1995. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Tabela anexa ao Despacho n.º 77/GM/95

    Postos A B C
    Por períodos de ou até 4 horas Por hora a mais Por hora
    Das 7
    às 20 H
    Das 20
    às 7 H
    Das 7 às
    20 H
    Das 20
    às 7 H
    Das 7
    às 20 H
    Das 20
    às 7 H
    Das 7 às
    20 H
    Das 20
    às 7 H
    Comissário/chefe de primeira     21,0% 28,5% 5,5% 7,0%    
    Subcomissário/chefe assistente     18,0% 24,0% 4,5% 6,0%    
    Chefe     12,5% 17,0% 3,0% 4,0%    
    Subchefe     10,0% 13,5% 2,5% 3,5%    
    Guarda de 1.ª/guarda-
    -ajudante/bombeiro-ajudante
    8,0% 10,5% 8,0% 10,5% 2,0% 2,5% 2,0% 2,5%
    Guarda/bombeiro 7,0% 9,0% 7,0% 9,0% 1,5% 2,0% 1,5% 2,0%

    Locais ou serviços

    A. Bancos, hotéis, «boites» e estabelecimentos similares; residências particulares.

    B. Locais de grande lotação, designadamente estádios, o Canídromo de Macau e o Hipódromo da Taipa; fiscalização de contentores fora das pontes; fiscalização e guarda de navios; fiscalização e guarda de carga, descarga e armazenagem de mercadorias perigosas, designadamente combustível, armas e munições e material de pirotecnia.

    C. Locais de espectáculo de média e pequena lotação, designadamente cinemas, teatros ou recintos para ópera chinesa; assistência à realização de filmagens.


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    Consulte também:

    Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)
    2004 - Tomo I
    [versão chinesa]


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