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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 11/95/M

BO N.º:

32/1995

Publicado em:

1995.8.7

Página:

1049

  • Confere autorização legislativa para, no âmbito do novo Código Penal de Macau, legislar em matéria de prorrogação das penas e em matéria de medidas de segurança e respectivos pressupostos.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 58/95/M - Aprova o Código Penal.
  • Edições
    relacionadas
    :
  • Código Penal - 2.ª edição
  • Código Penal de Macau - Anotado [versão portuguesa]
  • Categorias
    relacionadas
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  • DIREITO PENAL - TRIBUNAIS -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Lei n.º 11/95/M

    de 7 de Agosto

    [ ^ ][ Código Penal - Índice Sistemático ][ Código Penal - Índice por artigo ][ Lei n.º 11/95/M ][ Decreto-Lei n.º 58/95/M ][ Código Penal - Art. 1 a 100 ][ Código Penal - Art. 101 a 200 ][ Código Penal - Art. 201 a 300 ][ Código Penal - Art. 301 a 350 ][ Código Penal - Índice Analítico


    Autorização legislativa para aprovação do Código Penal

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida ao Governador autorização para, no âmbito do novo Código Penal de Macau, legislar em matéria de prorrogação das penas e em matéria de medidas de segurança e respectivos pressupostos.

    Artigo 2.º

    (Sentido e extensão)

    A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

    1) Construir um sistema penal que permita alcançar a justiça, proteger os bens jurídicos, salvaguardar os direitos fundamentais, preservar a paz social e reintegrar o delinquente na sociedade;

    2) Consagrar a solução de que as medidas de segurança privativas da liberdade só existem, em regra, para inimputáveis;

    3) Solucionar o problema dos imputáveis perigosos através do instituto da prorrogação da pena;

    4) Definir com precisão as medidas de segurança e respectivos pressupostos, proibindo o recurso à analogia para definir estados de perigosidade ou para determinar as medidas de segurança que lhes correspondem.

    Artigo 3.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa é válida por um período de cento e oitenta dias, a contar da data da sua publicação.

    Aprovada em 25 de Julho de 1995.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 27 de Julho de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.

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    Consulte também:

    Investigação Criminal e Sistema Jurídico
    N.º 58


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