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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 6/95/M

BO N.º:

30/1995

Publicado em:

1995.7.24

Página:

1003

  • Adita um artigo à Lei 7/86/M, de 26 de Julho (Regulamento do imposto de consumo).

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Lei n.º 4/99/M - Aprova o Regulamento do Imposto de Consumo. — Revogações.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/86/M - Regulamenta o imposto de consumo.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPOSTO DE CONSUMO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Lei n.º 6/95/M

    de 24 de Julho

    Aditamento de um artigo à Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador;

    Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Aditamento à Lei n.º 7/86/M)

    É aditado à Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho, o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:

    Artigo 13.º-A

    (Isenções a empresas de transporte aéreo)

    1. Estão isentos de imposto de consumo os produtos, constantes da Tabela, necessários ao uso das empresas que explorem actividades de transporte aéreo, autorizadas a operar no Aeroporto Internacional de Macau.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, apenas beneficiam de isenção de imposto de consumo os veículos motorizados que circulem exclusivamente no interior do perímetro do Aeroporto Internacional de Macau.

    Aprovada em 13 de Julho de 1995.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 17 de Julho de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Revista «Administração»
    2012
    [versão inglesa]


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