Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 19/95/M

de 24 de Abril

O desenvolvimento das políticas de localização de efectivos e da generalização do bilinguismo implicam que os Serviços Públicos tenham nos seus quadros de pessoal intérpretes-tradutores e letrados que possam satisfazer todas as necessidades de interpretação e tradução. Assim as carreiras relacionadas com a área funcional de interpretação e tradução, que foram durante muitos anos exclusivas de uma Direcção de Serviços, devem passar a existir em todos os serviços e organismos da Administração Pública.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Criação de lugares)

São criados nos quadros de pessoal dos serviços e organismos públicos os lugares das carreiras de intérprete-tradutor e de letrado, do grupo de pessoal de interpretação e tradução, constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º

(Extinção de lugares)

São extintos no quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública os lugares correspondentes aos intérpretes-tradutores e letrados que sejam transferidos para os quadros de pessoal de outros serviços e organismos públicos.

Artigo 3.º

(Transferência)

A transferência do pessoal referido no artigo anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, na carreira, categoria, grau e escalão que detêm no lugar de origem, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

Artigo 4.º

(Manutenção de direitos)

Os intérpretes-tradutores que vierem a ser transferidos para os lugares do quadro de pessoal de outros serviços e organismos públicos, mantêm todos os direitos e regalias atribuídos por lei aos intérpretes-tradutores, designadamente os previstos para os intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

Artigo 5.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução deste diploma são satisfeitos por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento, para o caso dos serviços simples ou dotados de autonomia administrativa, ou privativos, tratando-se de serviços e fundos autónomos.

Aprovado em 13 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


MAPA ANEXO

Serviços e Organismos Públicos Grupo de Pessoal de Interpretação e Tradução
Lugares de Intérprete-
-
Tradutor
Lugares de Letrado
Serviços de Apoio Técnico Administrativo aos Gabinetes 3 1
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública 210 (a) 30 (a)
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos 2 -
Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro 2 1
Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações 3 1
Direcção dos Serviços de Economia 6 2
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos 3 2
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude 6  2
Direcção dos Serviços de Finanças 5 2
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau 13 2
Direcção dos Serviços de Identificação de Macau 2 -
Direcção dos Serviços de Justiça 5 -
Conservatória do Registo de Nascimentos 1 -
Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos 2 -
Conservatória do Registo Predial de Macau 1 -
Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau 1 -
Primeiro Cartório Notarial 1 -
Segundo Cartório Notarial 1 -
Cartório Notarial das Ilhas 1 -
Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos 1 -
Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes 6 2
Direcção dos Serviços de Turismo 5 1
Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego 2 1
Directoria da Polícia Judiciária 7 3
Gabinete de Comunicação Social 4 2
Gabinete para a Prevenção e Tratamento da Toxicodependência l -
Gabinete para a Tradução Jurídica 30 10
Instituto de Acção Social de Macau 3 1
Instituto Cultural de Macau 5 1
Instituto dos Desportos de Macau 3 1
Instituto de Habitação de Macau 1 -
Capitania dos Portos de Macau 2 -
Serviços de Saúde de Macau 7 2
Serviços Sociais da Administração Pública de Macau 1 -

a) Serão extintos os lugares correspondentes a intérpretes-tradutores e letrados à medida que forem sendo transferidos para lugares dos quadros dos outros serviços, ficando, no final, o quadro  da Direcção dos Serviços de Administração e Função pública com 30 lugares de intérprete-tradutor e 12 de letrado.