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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 12/95/M

de 27 de Fevereiro

O crescimento da Administração Pública de Macau nos últimos dez anos, traduzido essencialmente na criação de novas estruturas e no aumento de efectivos, conduziu a acrescido número de actos administrativos, sobretudo relativos aos seus recursos humanos, mas esta expansão não foi acompanhada das necessárias medidas de simplificação administrativa.

Considerando o grande volume de processos que diariamente dá entrada no Tribunal de Contas, muitos deles apenas para anotação e que este acto não tem natureza jurisdicional, não controla a legalidade, nem pode ser invocado em actos posteriores sujeitos a visto;

Atendendo a que são objectivos prioritários das Linhas de Acção Governativa a simplificação dos procedimentos administrativos e a clarificação dos dispositivos legais;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 7.º, 38.º, 39.º, 40.º e 42.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Publicações no Boletim Oficial)

São publicados no Boletim Oficial:

a) .......................................................................
b) O provimento em cargos ou funções públicas, bem como todos os actos de alteração da situação jurídico-funcional dos trabalhadores da Administração Pública, após a concessão de visto pelo Tribunal de Contas, excepto se for acto isento de visto ou praticado por urgente conveniência de serviço, que deve ser publicado imediatamente;
c) .......................................................................
d) .......................................................................
e) .......................................................................

Artigo 38.º

(Visto)

1. Estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas os seguintes actos e contratos:

a) Nomeação provisória;

b) Nomeação definitiva, na situação prevista no n.º 12 do artigo 23.º;

c) Comissão de serviço, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º;

d) Contrato além do quadro ou de assalariamento;

e) Contrato individual de trabalho;

f) Contrato de tarefa ou de prestação de serviços, nos termos do regime legal da aquisição de serviços;

g) Averbamento de alteração aos contratos referidos nas alíneas d), e) e f);

h) Renovação de contrato de assalariamento de pessoal operário e auxiliar inicialmente celebrado por período inferior a 6 meses, bem como a outorga de novo contrato com o mesmo trabalhador antes de decorrido 1 mês sobre o termo do anterior;

i) Regresso de licença sem vencimento de longa duração.

2. Estão isentos de visto os seguintes actos e contratos:

a) Recondução e nomeação definitiva previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;

b) Renovação da comissão de serviço;

c) Renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento, bem como dos referidos na alínea e) do n.º 1, desde que não incluam alterações, quer da remuneração, quer do estatuto funcional, quer da categoria;

d ) Contrato de direito laboral privado em entidades autónomas sem quadro de pessoal;

e) Outorga de contrato de assalariamento em regime de estágio;

f) Outorga de contrato de assalariamento de pessoal operário e auxiliar por período não superior a 6 meses;

g) Averbamento de progressão do pessoal operário e auxiliar;

h) Exercício de funções em regime de interinidade e de substituição;

i) Transferência, destacamento e requisição de funcionários;

j) Situação de bolseiro;

l) Concessão de licença sem vencimento de longa duração;

m) Fixação da pensão de aposentação ou de sobrevivência;

n) Demais actos legal e expressamente isentos.

Artigo 39.º

(Comunicações obrigatórias)

1. Todos os actos relativos a pessoal com implicação na sua situação jurídico-funcional devem ser comunicados pelos serviços respectivos à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, no prazo máximo de 15 dias.

2. A actualização referida no número anterior deve ser feita através dos mecanismos utilizados para actualização da Base de Dados dos Recursos Humanos, nos termos de regulamentação a aprovar por despacho do Governador.

Artigo 40.º

(Instrução do processo)

1. Os pedidos de visto são subscritos pelo dirigente do serviço, dirigidos ao Tribunal de Contas e instruídos com os seguintes documentos:

a) Diploma de provimento, instrumento contratual ou averbamento em duplicado, contendo a devida cabimentação e sendo autenticado com o selo branco em uso no serviço;
b) .......................................................................
c) .......................................................................
d) .......................................................................
e) .......................................................................
2. .......................................................................
a) .......................................................................
b) ......................................................................
c) .......................................................................
d) .......................................................................
e) .......................................................................
f) .......................................................................
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a junção de quaisquer outros documentos que o Tribunal de Contas, nos termos da sua lei orgânica e do respectivo regulamento, venha a solicitar.

Artigo 42.º

(Prazo de remessa)

1. Os processos relativos aos despachos referidos no artigo anterior, bem como os actos e contratos que produzam efeitos antes da decisão do Visto são remetidos ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias a contar do despacho de autorização, suspendendo-se os abonos a partir do dia imediato ao termo daquele prazo se, até então, a remessa não for efectuada.
2. .......................................................................
3. .......................................................................

Artigo 2.º É revogado o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, e a legislação geral ou especial relativa à anotação de actos pelo Tribunal de Contas, excepto no respeitante às anotações previstas no Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, que se mantêm transitoriamente em vigor.

Artigo 3.º São substituídas por Tribunal de Contas as referências feitas ao Tribunal Administrativo nos artigos 41.º e 43.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 4.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, não se aplicando, porém, aos processos de visto ou de anotação remetidos até essa data ou pendentes no Tribunal de Contas.

Aprovado em 23 de Fevereiro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.