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Diploma:

Decreto-Lei n.º 9/95/M

BO N.º:

6/1995

Publicado em:

1995.2.6

Página:

162

  • Altera o Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 10/91/M, de 04 de Fevereiro.
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    Decreto-Lei n.º 9/95/M

    de 6 de Fevereiro

    Pelo Decreto-Lei n.º 66/93/M, de 20 de Dezembro, foi mantida a autonomia financeira da Autoridade de Aviação Civil de Macau.

    Importa, agora, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º daquele diploma, adaptar o respectivo Estatuto ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações ao Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau)

    Os artigos 6.º, 7.º, 22.º, 26.º, 29.º e 33.º do Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 6.º

    (Órgãos)

    1. São órgãos da AACM:

    a) O presidente;

    b) O Conselho Administrativo;

    c) O Conselho Geral.

    2. O presidente é coadjuvado por um vice-presidente.

    Artigo 7.º

    (Competência do presidente da AACM)

    Ao presidente da AACM compete:

    a) .......................................................................

    b) .......................................................................

    c) .......................................................................

    d) .......................................................................

    e) .......................................................................

    f) Gerir o pessoal e os meios patrimonais da AACM, dentro dos limites da sua competência;

    g) Gerir os meios financeiros da AACM, dentro dos limites da competência que lhe for delegada pelo Conselho Administrativo;

    h) Exercer as competências conferiadas por lei e as cometidas por delegação, podendo subdelegá-las;

    i) Autorizar as despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao montante que lhe vier a ser delegado pelo Conselho Administrativo;

    j) Realizar os demais actos indispensáveis à prossecução dos fins da AACM.

    Artigo 22.º

    (Normas de gestão)

    1. ........................................................................

    2. A gestão financeira da AACM subordina-se às normas em vigor relativas ao regime financeiro das entidades autónomas e às directrizes aprovadas pela tutela, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

    Artigo 26.º

    (Receitas)

    Constituem receitas da AACM:

    a) .......................................................................

    a) .......................................................................

    c) Os rendimentos do seu património, bem como os que decorram da cedência ou alienação deste;

    d) .......................................................................

    e) .......................................................................

    f) .......................................................................

    g) .......................................................................

    h) .......................................................................

    i) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias, efectuada nos termos previstos na lei;

    j) Outras receitas que, por lei, regulamento ou contrato, lhe sejam consignadas.

    Artigo 29.º

    (Aplicações)

    A AACM, após parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau e da Direcção dos Serviços de Finanças e de autorização da entidade tutelar, pode efectuar aplicações em instituições bancárias autorizadas a operar em Macau.

    Artigo 33.º

    (Fiscalização)

    O Governador exerce a fiscalização superior sobre a AACM, mandando verificar, sempre que o julgue conveniente, se os princípios consignados neste diploma são devidamente cumpridos.

    Artigo 2.º

    (Aditamento ao Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau)

    É aditado ao Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

    Artigo 8.º-A

    (Conselho Administrativo)

    1. O Conselho Administrativo é composto por três elementos efectivos, sendo um presidente e dois vogais, e igual número de suplentes.

    2. O presidente do Conselho Administrativo é, por inerência, o presidente da AACM.

    3. Um dos vogais efectivos do Conselho Administrativo é um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

    4. O funcionamento e demais atribuições do Conselho Administrativo constam de regulamento próprio.

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data em que, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, forem nomeados os membros do Conselho Administrativo.

    Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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