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Pelo Decreto-Lei n.º 66/93/M, de 20 de Dezembro, foi mantida a autonomia financeira da Autoridade de Aviação Civil de Macau.
Importa, agora, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º daquele diploma, adaptar o respectivo Estatuto ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 6.º, 7.º, 22.º, 26.º, 29.º e 33.º do Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
1. São órgãos da AACM:
a) O presidente;
b) O Conselho Administrativo;
c) O Conselho Geral.
2. O presidente é coadjuvado por um vice-presidente.
Ao presidente da AACM compete:
a) .......................................................................
b) .......................................................................
c) .......................................................................
d) .......................................................................
e) .......................................................................
f) Gerir o pessoal e os meios patrimonais da AACM, dentro dos limites da sua competência;
g) Gerir os meios financeiros da AACM, dentro dos limites da competência que lhe for delegada pelo Conselho Administrativo;
h) Exercer as competências conferiadas por lei e as cometidas por delegação, podendo subdelegá-las;
i) Autorizar as despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao montante que lhe vier a ser delegado pelo Conselho Administrativo;
j) Realizar os demais actos indispensáveis à prossecução dos fins da AACM.
1. ........................................................................
2. A gestão financeira da AACM subordina-se às normas em vigor relativas ao regime financeiro das entidades autónomas e às directrizes aprovadas pela tutela, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.
Constituem receitas da AACM:
a) .......................................................................
a) .......................................................................
c) Os rendimentos do seu património, bem como os que decorram da cedência ou alienação deste;
d) .......................................................................
e) .......................................................................
f) .......................................................................
g) .......................................................................
h) .......................................................................
i) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias, efectuada nos termos previstos na lei;
j) Outras receitas que, por lei, regulamento ou contrato, lhe sejam consignadas.
A AACM, após parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau e da Direcção dos Serviços de Finanças e de autorização da entidade tutelar, pode efectuar aplicações em instituições bancárias autorizadas a operar em Macau.
O Governador exerce a fiscalização superior sobre a AACM, mandando verificar, sempre que o julgue conveniente, se os princípios consignados neste diploma são devidamente cumpridos.
É aditado ao Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
1. O Conselho Administrativo é composto por três elementos efectivos, sendo um presidente e dois vogais, e igual número de suplentes.
2. O presidente do Conselho Administrativo é, por inerência, o presidente da AACM.
3. Um dos vogais efectivos do Conselho Administrativo é um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.
4. O funcionamento e demais atribuições do Conselho Administrativo constam de regulamento próprio.
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data em que, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, forem nomeados os membros do Conselho Administrativo.
Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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