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Diploma:

Decreto-Lei n.º 8/95/M

BO N.º:

5/1995

Publicado em:

1995.1.30

Página:

153

  • Autoriza a emissão pelo Banco da China de novas notas, do valor de dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 7/95/M - Define o sistema de emissão monetária no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 8/95/M - Autoriza a emissão pelo Banco da China de novas notas, do valor de dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.
  • Decreto-Lei n.º 14/97/M - Autoriza o reforço da emissão das notas de cinquenta patacas criadas pelo Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, em dois milhões adicionais de unidades.
  • Decreto-Lei n.º 16/98/M - Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China a procederem à retirada da circulação das notas de dez patacas.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2003 - Autoriza a Autoridade Monetária de Macau a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.
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  • NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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  • BANCO DA CHINA, LIMITADA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 8/95/M

    de 30 de Janeiro

    Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, que define o sistema de emissão monetária no território de Macau;

    Nestes termos;

    Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Emissão de notas pelo Banco da China)

    É autorizada a emissão pelo Banco da China de novas notas do valor de dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.

    Artigo 2.º

    (Notas de dez patacas)

    As notas de dez patacas serão emitidas até à quantidade de dez milhões de unidades e terão as seguintes características particulares:

    a) Dimensões de 138 mm x 69 mm e cor acastanhada;

    b) Na frente, como ilustração principal, à direita, o Farol da Guia e, ao centro, a legenda «Dez Patacas», em caracteres chineses e em português;

    c) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda «Dez Patacas», em caracteres chineses.

    Artigo 3.º

    (Notas de cinquenta patacas)

    As notas de cinquenta patacas serão emitidas até à quantidade de setecentas e cinquenta mil unidades e terão as seguintes características particulares:

    a) Dimensões de 148 mm x 74 mm e cor acinzentada escura;

    b) Na frente, como ilustração principal, à direita, a Universidade de Macau e, ao centro, a legenda «Cinquenta Patacas», em caracteres chineses e em português;

    c) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda «Cinquenta Patacas», em caracteres chineses.

    Artigo 4.º

    (Notas de cem patacas)

    As notas de cem patacas serão emitidas até à quantidade de sete milhões e duzentas e cinquenta mil unidades e terão as seguintes características particulares:

    a) Dimensões de 153 mm x 76,5 mm e cor azul-ferrete;

    b) Na frente, como ilustração principal, à direita, o Novo Terminal do Porto Exterior e, ao centro, a legenda «Cem Patacas», em caracteres chineses e em português;

    c) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda «Cem Patacas», em caracteres chineses.

    Artigo 5.º

    (Notas de quinhentas patacas)

    As notas de quinhentas patacas serão emitidas até à quantidade de um milhão e setecentas e cinquenta mil unidades e terão as seguintes características particulares:

    a) Dimensões de 158 mm x 79 mm e cor esverdeada;

    b) Na frente, como ilustração principal, à direita, a Ponte da Amizade e, ao centro, a legenda «Quinhentas Patacas», em caracteres chineses e em português;

    c) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda «Quinhentas Patacas», em caracteres chineses.

    Artigo 6.º

    (Notas de mil patacas)

    As notas de mil patacas serão emitidas até à quantidade de setecentas e cinquenta mil unidades e terão as seguintes características particulares:

    a) Dimensões de 163 mm x 81,5 mm e cor dourada alaranjada;

    b) Na frente, como ilustração principal, à direita, uma vista parcial da Praia Oeste de Macau e, ao centro, a legenda «Mil Patacas», em caracteres chineses e em português;

    c) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda «Mil Patacas», em caracteres chineses.

    Artigo 7.º

    (Características gerais)

    1. As notas referidas nos artigos anteriores terão na frente as seguintes características gerais:

    a) Na parte superior, moldura horizontal com relevos;

    b) No canto superior esquerdo e nos cantos inferiores o valor em caracteres árabes e no canto superior direito o valor em caracteres árabes invisíveis e o logotipo do Banco da China;

    c) À esquerda, visível dos dois lados, a marca de água com Flores de Lótus e um fio de segurança magnético situado quase a meio;

    d) No local da junção da marca de água com os elementos decorativos referidos na alínea seguinte, uma imagem sobreposta mostrando a letra «M» visível contra luz;

    e) Elementos decorativos colocados na parte central sob as legendas;

    f) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:

    - «Banco da China»;

    - «Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro»;

    - «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile»;

    - «Macau, 16 de Outubro de 1995»;

    g) Numeração apresentada em dois locais, à direita em baixo e, à esquerda, na vertical.

    2. As notas referidas nos artigos anteriores terão no verso as seguintes características gerais:

    a) Na parte superior, moldura horizontal com relevos;

    b) Nos cantos superiores e no canto inferior direito o valor em caracteres árabes;

    c) Como ilustração principal, à esquerda, o Edifício Banco da China em Macau, ao centro, a legenda «Banco da China» em caracteres chineses e em português, o valor em caracteres árabes, Flores de Lótus colocadas sobre elementos decorativos e, à direita, abertura para marca de água.

    Aprovado em 26 de Janeiro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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