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Notas em LegisMac | |||
O presente diploma estabelece o regime de sanções aplicáveis às infracções ao Regulamento de segurança das instalações de produtos combustíveis, doravante designado por RSIPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março.
Quem infringir o disposto no RSIPC fica sujeito ao regime da responsabilidade civil e penal em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
1. Quem infringir o disposto no RSIPC é punido com:
a) Multa de 500 a 1 500 patacas, quando se trate de infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
b) Multa de 1 500 a 5 000 patacas, quando se trate de infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
c) Multa de 3 000 a 10 000 patacas, quando se trate de infracção ao disposto no artigo 8.º, nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 28.º, na alínea c) do artigo 31.º e na alínea a) do artigo 34.º;
d) Multa de 5 000 a 15 000 patacas, sem prejuízo de outros procedimentos aplicáveis, se derramar combustível em terra ou no mar;
e) Multa de 5 000 a 20 000 patacas, quando se trate de infracção ao disposto no artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 12.º, no artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 32.º, nas alíneas b) a g) do artigo 34.º e no artigo 35.º;
f) Multa de 7 500 a 25 000 patacas, quando se trate de infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 31.º.
2. É ainda punido com:
a) Multa de 5 000 a 25 000 patacas, quem não satisfazer, no prazo estabelecido, qualquer determinação do Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, ou da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT, pertinente à segurança de uma instalação ou local de manipulação de produtos;
b) Multa de 7 500 a 25 000 patacas, quem prestar falsas declarações ao CB, DSEDT ou Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, em matérias susceptíveis de afectar a segurança da instalação com Título de Registo de Instalação de Combustíveis ou local de manipulação de produtos combustíveis.
3. Quem infringir qualquer outra disposição do RSIPC, ou de qualquer outra forma colocar em risco a segurança de uma instalação ou outro local de manipulação de produtos combustíveis, é punido com multa de 5 000 a 25 000 patacas.
As multas são graduadas em função da gravidade da infracção, tendo em atenção a natureza desta e o prejuízo ou o risco de prejuízo para a segurança de pessoas e bens.
1. Caso a infracção seja causa de acidente, ou tenha contribuído para a sua verificação, os limites das multas referidos no artigo 3.º são elevados para o dobro.
2. Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reincidência a prática de infracção da mesma natureza no prazo de um ano, contado a partir da data em que se tornou definitivo o despacho sancionatório anterior.
Compete ao CB a fiscalização do cumprimento do RSIPC.
1. Quando no exercício da sua actividade fiscalizadora o CB ou outro organismo da Administração interessado na segurança das operações com combustíveis detectem infracções ao disposto no presente diploma, elaboram auto de notícia que remeterão, de imediato, à DSEDT, a quem compete a instrução do processo.
2. Do auto de notícia a que se refere o número anterior é dado conhecimento ao CB quando não tenha sido esta a elaborá-lo.
3. Instaurado o processo, o infractor é notificado, por carta registada com aviso de recepção, para apresentar, querendo, a sua defesa no prazo de dez dias, através de carta registada, considerando-se a notificação feita no terceiro dia útil posterior ao do registo.
4. A aplicação das sanções compete ao director da DSEDT, a quem o processo é apresentado para decisão depois de instruído.
A notificação é feita por carta registada, dirigida para o domicílio do proprietário ou para a sede do estabelecimento, considerando-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo.
1. O pagamento voluntário das multas deve ser efectuado no prazo de dez dias, contados a partir da data da respectiva notificação.
2. Na falta de pagamento nos termos do número anterior, é enviada certidão do auto e da decisão nele exarada ao serviço de execução fiscal para efeitos de cobrança coerciva.
1. O procedimento para aplicação das multas cominadas neste diploma prescreve passados dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.
2. [Não está em vigor]
3. A prescrição do procedimento interrompe-se com:
a) A comunicação, ao autor da infracção, dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação;
b) A realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com pedido de auxílio às autoridades policiais ou administrativas;
c) Quaisquer declarações que o autor da infracção tenha proferido no exercício do direito de defesa.
4. A prescrição das multas interrompe-se com:
a) A instauração do processo de execução fiscal;
b) A prática, pela autoridade competente, dos actos destinados à sua execução.
5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.
6. A prescrição do procedimento e das multas tem sempre lugar quando, desde o início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
1. Sem prejuízo dos procedimentos anteriores, a DSEDT pode determinar a suspensão ou a revogação do Título de Registo de Instalação de Combustíveis, com a consequente selagem de equipamento, e/ou o encerramento das instalações, nos casos em que das infracções cometidas possa resultar perigo grave para a integridade física de pessoas e bens.
2. As medidas previstas no número anterior não devem, em regra, ser decretadas por período superior a três meses, e são levantadas imediatamente após a verificação, mediante vistoria, de que os equipamentos ou as instalações em causa, bem como as actividades nelas desenvolvidas, se acham de novo de acordo com as disposições do RSIPC.
O produto das multas aplicadas nos termos do presente diploma reverte integralmente para a cofre da RAEM.
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