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Diploma:

Decreto-Lei n.º 39/94/M

BO N.º:

29/1994

Publicado em:

1994.7.18

Página:

733

  • Estabelece o quadro orientador da organização curricular para o ensino secundário-geral.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 38/94/M - Estabelece o quadro orientador da organização curricular para a educação pré-escolar, ano preparatório para o ensino primário e ensino primário.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE -

  • Versão PDF Bilingue

    Decreto-Lei n.º 39/94/M

    de 18 de Julho

    A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, ao conceber o quadro orientador do sistema educativo, prevê que a organização curricular se configure tendo em conta os objectivos gerais definidos para cada nível de ensino, sem prejuízo das competências próprias, no domínio da autonóma administrativa e pedagógica das instituições educativas particulares.

    Importa agora elaborar, de forma flexível e aberta, as linhas orientadoras do desenvolvimento curricular para o ensino secundário-geral.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho de Educação;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico, estabelecido pela alínea e) do artigo 53.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º 

    (Objecto e âmbito de aplicação)

    1. O presente diploma estabelece o quadro orientador da organização curricular para o ensino secundário-geral previsto no artigo 10.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, adiante designada por Lei do Sistema Educativo de Macau.

    2. Este diploma aplica-se às instituições educativas que prosseguem os princípios e as finalidades e se organizam de acordo com o estabelecido para o sistema educativo de Macau.

    Artigo 2.º

    (Plano curricular)

    1. É aprovado o plano curricular para o ensino secundário-geral que consta do quadro anexo ao presente diploma.

    2. A configuração curricular adoptada tem em conta as determinações do artigo 50.º da Lei do Sistema Educativo de Macau.

    Artigo 3.º

    (Ensino secundário-geral)

    1. As actividades educativas a desenvolver, no ensino secundário-geral, visam a consecução dos objectivos gerais, definidos no artigo 10.º da Lei do Sistema Educativo de Macau.

    2. O plano curricular do ensino secundário-geral apresenta, de forma unificada, componentes de formação geral e de formação vocacional, integrando disciplinas ou grupo de disciplinas que assegurem a consolidação e o progressivo aprofundamento de conhecimentos, atitudes e valores e o encaminhamento, quer para o prosseguimento de estudos, quer para a integração na vida activa.

    Artigo 4.º

    (Regime de docência)

    1. O regime de docência pode ser de classe ou por grupo de progressão e desenvolvimento, tendo em atenção, o plano curricular, as necessidades dos alunos e a garantia e a promoção do seu sucesso escolar e educativo.

    2. As actividades educativas no ensino secundário-geral são ministradas sob o regime de professor por disciplina ou área disciplinar, salvaguardando-se um ensino integrado e uma abordagem pluridisciplinar dos saberes.

    Artigo 5.º

    (Aplicação dos planos curriculares)

    1. A aplicação do plano curricular, constante deste diploma, é feita em regime de experiência pedagógica e será progressivamente generalizada, após a sua avaliação e eventual reformulação.

    2. A aplicação do plano curricular, constante deste diploma, inicia-se pelo 1.º ano do ensino secundário-geral a partir do ano lectivo de 1995/96, sendo progressivamente desenvolvido nos anos lectivos seguintes.

    Artigo 6.º

    (Remissões)

    1. Ao ensino secundário-geral aplica-se o disposto nos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, e 14.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho.

    2. O diploma de regulamentação do regime de avaliação previsto no n.º 5 do artigo 9.º do decreto-lei referido no número anterior abrangerá também o ensino secundário-geral.

    Aprovado em 14 de Julho de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO I

    Plano curricular para o ensino secundário-geral

    ÁREAS DE FORMAÇÃO CONTEÚDOS DE FORMAÇÃO TEMPOS LECTIVOS SEMANAIS (A)
    (MÍNIMOS E MÁXIMOS)
    ORIENTAÇÕES
    1.º a 3.º ano
    DESENVOLVIMENTO PESSOAL SOCIAL (B) 1.1 EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA 1-3
    A A duração do tempo lectivo deverá oscilar entre um mínimo de 35 minutos e um máximo de 50 minutos.
    A duração total do tempo lectivo semanal define-se entre um mínimo de 1480 e um máximo de 1850 minutos.
    B A instituição educativa oferecerá, pelo menos, uma destas disciplinas prestando também atenção à educação ambiental e à educação para o desenvolvimento afectivo e sexual. Quando a disciplina escolhida for a de Educação Religiosa o programe deverá dar ênfase a conteúdos relativos à educação moral e cívica.
    C As cargas horárias da língua veicular, da Matemática e das línguas estrangeiras deverão ser reforçadas de modo a proporcionar as condições que permitam um efectivo domínio das expressões oral e escrita, a operacionalização de conceitos e o aprofundamento de formas rigorosas e científicas do raciocínio.
    A língua veicular e a segunda língua serão escolhidas pela instituição educativa entre as línguas chinesa, portuguesa ou inglesa, tendo presente os artigos 4.º, 35.º e 50.º da Lei do Sistema Educativo de Macau.
    De acordo com a autonomia e o projecto educativo da instituição, o plano de estudos oferece uma terceira língua ministrada com carácter obrigatório ou de opção.
    D A instituição educativa oferece, pelo menos, duas destas disciplinas, sendo a Educação Física e Desportiva disciplina obrigatória para todos os alunos.
    E O conjunto global de tempos lectivos semanais a atribuir a esta área deve estar de acordo com a especificidade do projecto educativo da própria instituição.
    Este área tem também, para além do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho, por finalidade a orientação das futuras opções profissionais dos alunos e propiciar a sua futura inserção social e económica, bem como o seu desenvolvimento integral como pessoa, nomeadamente nas áreas de: a) Informática; b) Tecnologias; c) Economia e Gestão Doméstica; d) Arte; e) Língua; f) Noções básicas de Comércio e Economia; g) outras.
    1.2  EDUCAÇÃO RELIGIOSA
         
      2.1 LÍNGUA VEICULAR    
      2.2 SEGUNDA LÍNGUA (C) 13-18
      2.3 TERCEIRA LÍNGUA    
         
    FORMAÇÃO GERAL BÁSICA 3 MATEMÁTICA 5-8
         
      4.1 CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS 7-14
      4.2 CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
         
      5.1 EDUCAÇÃO VISUAL    
      5.2 EDUCAÇÃO MUSICAL (D) 3-8
      5.3 EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTIVA    
         
    EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E COMPLEMENTO CURRICULAR (E)    
    TOTAIS  

    36-45


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    Consulte também:

    Legislação da RAEM - DVD-ROM
    (20/12/1999 - 31/12/2012)


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