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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 35/94/M

de 18 de Julho

A crescente existência, em vários países, de leis reguladoras do procedimento administrativo reflecte a necessidade de assegurar ao cidadão mecanismos tutelares alternativos aos resultantes do recurso aos tribunais.

Na verdade, cada vez mais se revela indispensável permitir a participação dos particulares desde logo e também no processo administrativo, nomeadamente na fase da tomada de decisões que lhes digam respeito, como forma acrescida de salvaguardar e fazer exercer os seus direitos.

A fim de prosseguir tal objectivo, o presente Código do Procedimento Administrativo pretende, essencialmente:

—Disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Pública, racionalizando a actividade dos serviços;
—Regular a formação da vontade da Administração, respeitando os direitos e interesses legítimos dos administrados;
—Permitir a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam directamente respeito e assegurar-lhes informação útil e atempada;
—Evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações;
—Salvaguardar, em geral, a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos dos cidadãos.

Assim, com a aplicação deste Código torna-se possível conferir maior rapidez e rigor às várias etapas do processo administrativo e, sobretudo, aproximar os cidadãos da Administração, associando-os à actuação desta sempre que estejam em causa os direitos e os deveres dos administrados.

A complexidade e diversidade das soluções que ora se preconizam, bem como as inovações introduzidas, aconselham o diferimento da entrada em vigor do presente diploma, de modo a facilitar o seu conhecimento pelos interessados.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, da alínea n) do n.º 1 e do n.º 4, ambos do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Código do Procedimento Administrativo, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Prazo do recurso contencioso)

Os recursos contenciosos dos actos administrativos definitivos e executórios não abrangidos pelo artigo 16.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, devem ser interpostos, nos termos da legislação aplicável, no prazo de quarenta e cinco dias, para o Tribunal Administrativo de Macau.

Artigo 3.º

(Revisão)

O Código do Procedimento Administrativo será revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.

Artigo 4.º

(Norma revogatória)

São revogados o Decreto n.º 13 458, de 12 de Abril de 1927, o Decreto n.º 14 020, de 1 de Agosto de 1927, e o Decreto-Lei n.º 23/85/M, de 23 de Março.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1995.

Aprovado em 4 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.