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Diploma:

Despacho n.º 41/GM/94

BO N.º:

28/1994

Publicado em:

1994.7.11

Página:

671

  • Aprova as normas sobre procedimentos e funcionamento do Centro de Atendimento e Informação ao Público.
Alterações :
  • Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.º 10/2000 - Dá nova redacção aos n.os 10 e 11 das normas sobre procedimentos e funcionamento do Centro de Atendimento e Informação ao Público (CAIP), constantes do anexo ao Despacho n.º 41/GM/94, publicado no Boletim Oficial n.º 28, I Série, de 11 de Julho de 1994.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 23/94/M - Define a nova estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. — Revogações.
  • Despacho n.º 41/GM/94 - Aprova as normas sobre procedimentos e funcionamento do Centro de Atendimento e Informação ao Público.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 41/GM/94

    Considerando como objectivo essencial, neste período de transição, uma maior aproximação das estruturas da Administração Pública aos cidadãos;

    Sendo indispensável fixar medidas de simplificação, viabilizar a celeridade e eficácia dos processos e adoptar critérios que permitam uma maior clarificação e uniformização dos actos e decisões administrativas, em correspondência com o aumento das garantias dos particulares;

    Considerando ainda que importa dotar a Administração de mecanismos que garantam a acessibilidade dos cidadãos aos seus serviços;

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, o Governador determina:

    Artigo único. São aprovadas as normas sobre procedimentos e funcionamento do Centro de Atendimento e Informação ao Público (CAIP) constantes do anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    Gabinete do Governador, em Macau, 1 de Julho de 1994.

    ———

    ANEXO

    Normas sobre procedimentos e funcionamento do Centro de Atendimento e Informação ao Público (CAIP)

    I

    Procedimentos

    1. No exercício da sua actividade, o CAIP deve tratar deforma justa, imparcial e cooperante todos os que com ele entrem em relação.

    2. Os pedidos de esclarecimento, críticas, sugestões, queixas e reclamações dos particulares sobre a actividade da Administração podem ser apresentados no CAIP em língua portuguesa ou chinesa, por escrito ou oralmente, devendo neste último caso serem reduzidos a escrito pelo funcionário ou agente que os receber, sem prejuízo da manutenção do anonimato do cidadão, se este assim o desejar e se for legalmente possível.

    3. Os pedidos, queixas ou reclamações dos particulares que sejam do seu interesse directo, pessoal e legítimo devem conter os seguintes elementos:

    a) A indicação do serviço ou organismo a que se dirige;
    b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, profissão e residência;
    c) A exposição dos factos em que se baseia a pretensão, em termos claros e precisos;
    d) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

    4. O disposto nos números anteriores não dispensa os cidadãos do recurso aos meios graciosos e contenciosos previstos na lei para a defesa dos seus direitos e interesses legítimos.

    5. O CAIP deve providenciar pela celeridade e eficácia dos procedimentos, encaminhando oficiosamente todos os pedidos dos particulares para os serviços competentes, bem como informar os interessados, das formalidades já cumpridas ou a cumprir e da resolução dos respectivos assuntos.

    6. Após a recepção dos pedidos, os serviços e organismos públicos, incluindo os municípios, devem comunicar ao CAIP no prazo de 30 dias, o seguinte:

    a) As formalidades já cumpridas;
    b) A resolução do assunto.

    7. Sem prejuízo da comunicação ao CAIP, o previsto no número anterior é extensivo a todos os interessados, desde que provem interesse directo, pessoal e legítimo na questão levantada.

    8. Os serviços e organismos públicos, incluindo os municípios, devem assegurar a ligação com o CAIP através de:

    a) Um elemento para o efeito designado;
    b) Envio regular de informações actualizadas;
    c) Apoio na divulgação dos direitos dos administrados e serviços prestados pela Administração.

    9. Para melhor prossecução dos seus objectivos, o CAIP deve apoiar e estimular a colaboração das entidades privadas, especialmente das associações de moradores.

    II

    Funcionamento

    10. O CAIP funciona diariamente, com excepção dos domingos e feriados oficiais, entre as 8,00 e as 19,00 horas, ininterruptamente, mantendo sempre pessoal bilíngue necessário para o atendimento.

    11. O CAIP dispõe, ainda, de um sistema de atendimento telefónico permanente que, no período nocturno compreendido entre as 19,00 e as 8,00 horas do dia seguinte, funciona com um sistema automático de gravação de chamadas, devendo, neste caso, os cidadãos proceder à sua identificação, pela indicação do nome, residência e número de telefone,

    12. Para o desempenho das suas competências, em matéria de relacionamento com o público, o CAIP possui uma rede de postos de atendimento.


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