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Diploma:

Decreto-Lei n.º 11/94/M

BO N.º:

6/1994

Publicado em:

1994.2.7

Página:

55

  • Aprova a estrutura e o funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Desportivo.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 10/94/M - Aprova a estrutura e o funcionamento do Conselho do Desporto. — Revoga os Decretos-Leis n.os 29/87/M, de 18 de Maio e 12/90/M, de 16 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 12/94/M - Aprova a nova estrutura orgânica do Instituto dos Desportos de Macau (IDM). Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO - INSTITUTO DO DESPORTO -

  • Versão PDF Bilingue

    Decreto-Lei n.º 11/94/M

    de 7 de Fevereiro

    O desenvolvimento das actividades do desporto, o programa em curso de construção de novas infra-estruturas desportivas, a necessidade de assegurar a manutenção e beneficiação do parque de instalações de que o Território dispõe e a reestruturação do Instituto dos Desportos de Macau aconselham a criação do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, como mecanismo expedito e eficaz de suporte financeiro das acções de fomento do desporto e dos encargos com as infra-estruturas desportivas.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Natureza e atribuições)

    O Fundo de Desenvolvimento Desportivo, abreviadamente designado por Fundo, é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e tem por finalidade financiar as actividades de desenvolvimento desportivo e os encargos com as infra-estruturas desportivas.

    Artigo 2.º

    (Conselho Administrativo)

    1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo constituído pelo presidente do Instituto dos Desportos de Macau (IDM), que preside, pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira do IDM e por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, sendo seus membros suplentes, respectivamente, o vice-presidente do IDM, o chefe da Secção de Recursos Financeiros do IDM e um elemento designado pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. O secretário do Conselho Administrativo é o chefe da Secção de Recursos Financeiros do IDM, ou o seu substituto em caso de ausência ou impedimento, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

    Artigo 3.º

    (Competências)

    Compete ao Conselho Administrativo:

    a) Elaborar e submeter à apreciação tutelar os orçamentos privativos e as contas de gerência;

    b) Autorizar as despesas a cargo do Fundo, nos termos da legislação aplicável;

    c) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do Fundo.

    Artigo 4.º

    (Funcionamento)

    1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente por iniciativa de qualquer dos seus membros.

    2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

    3. De cada reunião do Conselho Administrativo é lavrada acta pelo secretário, contendo o relato sucinto das discussões, deliberações e declarações de voto eventualmente emitidas.

    Artigo 5.º

    (Apoio técnico e administrativo)

    O Fundo é apoiado técnica e administrativamente pelo IDM.

    Artigo 6.º

    (Remunerações)

    1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito à remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária.

    2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito por cada reunião em que participe à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.

    Artigo 7.º

    (Recursos)

    1. Constituem recursos do Fundo:

    a) As receitas próprias que lhe advêm de juros ou rendimentos, da venda de bilhetes de ingresso em espectáculos e recintos desportivos, da cedência, pelo IDM, de instalações gimnodesportivas, de doações, heranças, donativos ou quaisquer outras que resultem do exercício da respectiva actividade;

    b) As receitas provenientes de transferências orçamentais do orçamento geral do Território;

    c) As receitas creditícias e os saldos de gerência.

    2. As receitas do Fundo são depositadas em conta própria, à ordem do Conselho Administrativo, no banco agente do Território.

    3. A movimentação das verbas do Fundo é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto.

    Artigo 8.º

    (Aplicações)

    1. Constituem aplicações do Fundo o financiamento da actividade de desenvolvimento desportivo, os encargos com as infra-estruturas desportivas e as despesas com o funcionamento do Conselho Administrativo.

    2. Quando as disponibilidades do Fundo o permitam, podem ficar a seu cargo, exclusivamente ou em regime de comparticipação por verbas inscritas no orçamento geral do Território, conforme for decidido por despacho do Governador, a construção, aquisição, locação, adaptação e reparação de imóveis e outros equipamentos destinados, exclusiva ou preponderantemente, ao apoio e realização de actividades relacionadas com o fomento e desenvolvimento desportivo.

    Artigo 9.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 3 de Fevereiro de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Lei da contratação de trabalhadores não residentes
    [versão chinesa]


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