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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 71/93/M

de 27 de Dezembro

Pelo Diploma Legislativo n.º 1 266, de 31 de Janeiro de 1953, foi aprovada a tabela de emolumentos a aplicar na celebração de actos notariais pelos notários privativos do Território.

Porque a aplicação de tal diploma suscita dúvidas e importa proceder à uniformização e modernização do sistema emolumentar, entendeu-se dever aplicar aos actos notariais praticados pelos notários privativos do Território a tabela emolumentar em vigor para os actos praticados pelos notários públicos.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

Aos actos notariais praticados pelos notários privativos do Território é aplicável a tabela de emolumentos em vigor para os actos praticados pelos notários públicos.

Artigo 2.º

(Isenções)

Os serviços públicos do Território, bem como as entidades autónomas, incluindo os municípios, estão isentos de pagamento dos emolumentos a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3.º

(Revogação)

É revogado o Diploma Legislativo n.º 1 266, de 31 de Janeiro de 1953.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.