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Diploma:

Decreto-Lei n.º 67/93/M

BO N.º:

51/1993

Publicado em:

1993.12.20

Página:

4308

  • Regula as actividades desportivas em Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1470, de 5 de Novembro de 1960.
Diplomas
revogados
:
  • Diploma Legislativo n.º 1470 - Regula as actividades gimnodesportivas nesta província.
  •  
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 67/93/M - Regula as actividades desportivas em Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1470, de 5 de Novembro de 1960.
  • Despacho n.º 23/SAAEJ/94 - Aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros às Organizações do Desporto Associativo. — Revoga o Despacho n.º 14/SAEC/86, de 20 de Agosto.
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  • ACTIVIDADES DESPORTIVAS - INSTITUTO DO DESPORTO -
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    Decreto-Lei n.º 67/93/M

    de 20 de Dezembro

    O desenvolvimento do desporto é preocupação da Administração, constituindo prioridade contida nas linhas de acção governativa.

    Importa, assim, a par de outras acções, nomeadamente, no âmbito da formação, da criação de novas instalações e da reestruturação dos serviços oficiais responsáveis pelo apoio e coordenação, actualizar o regime jurídico das actividades desportivas, definindo o quadro geral em que a prática desportiva se deve desenvolver no Território.

    Torna-se também necessário criar melhores condições para a participação em certames desportivos internacionais e em competições de nível elevado, facultando os meios necessários à adequada preparação dos atletas, de modo a dignificar a representação de Macau.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    o Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Âmbito e princípios

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O presente diploma define o quadro geral do sistema em que se desenvolve a educação física e a prática desportiva no Território, bem como os princípios gerais de relacionamento das diversas estruturas e agentes desportivos entre si e destes com o Instituto dos Desportos de Macau, abreviadamente designado por IDM.

    Artigo 2.º

    (Princípios fundamentais)

    O sistema desportivo visa fomentar a prática do desporto, quer na vertente do rendimento quer na de recreação, de forma a garantir a toda a população os indispensáveis meios de acesso regular a uma actividade física ou desportiva, promovendo a formação integral do indivíduo.

    CAPÍTULO II

    Organização

    Artigo 3.º

    (Sistema desportivo)

    O sistema desportivo estrutura-se nas seguintes áreas fundamentais:

    a) Desporto escolar;

    b) Desporto associativo;

    c) Desporto para trabalhadores;

    d) Desporto para deficientes.

    Artigo 4.º

    (Desporto escolar)

    A prossecução das acções tendentes a assegurar a todos os jovens que frequentam estabelecimentos de ensino a prática regular de actividades físicas e desportivas, quer enquanto actividade curricular, quer como actividade extracurricular, é da competência da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude ou das respectivas instituições de ensino superior, para os alunos deste grau de ensino.

    Artigo 5.º

    (Desporto associativo)

    1. O desporto associativo estrutura-se por clubes e associações desportivos.

    2. Os clubes organizam-se em associações, podendo estas filiar-se nas organizações internacionais das respectivas modalidades.

    3. A criação e a generalização do associativismo desportivo devem ser apoiadas e fomentadas a todos os níveis, quer na vertente do rendimento, quer na da recreação.

    Artigo 6.º

    (Desporto para trabalhadores)

    Considera-se desporto para trabalhadores o desenvolvimento da prática desportiva prosseguida por entidades organizadas no âmbito de grupos ou estratos profissionais específicos, com o propósito de assegurar a todos os trabalhadores o acesso à prática do desporto.

    Artigo 7.º

    (Desporto para deficientes)

    É dada particular atenção aos deficientes, que são objecto de programas específicos, adequados às respectivas necessidades.

    Artigo 8.º

    (Colaboração com os municípios)

    O IDM deve colaborar com os municípios no desenvolvimento do desporto de recreação, visando o bem estar da população.

    CAPÍTULO III

    Actividade desportiva

    Artigo 9.º

    (Agentes desportivos)

    Para efeitos do presente diploma são considerados agentes desportivos os praticantes, treinadores, árbitros, pessoal médico e paramédico, dirigentes desportivos e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.

    Artigo 10.º

    (Praticantes desportivos)

    1. Os estatutos e regulamentos das associações desportivas referidas no presente diploma devem definir, no âmbito das respectivas modalidades, as condições e o período em que os praticantes podem ser inscritos e utilizados, em cada época desportiva, pelos clubes nelas filiados.

    2. As associações desportivas referidas no número anterior não podem, no decurso da época desportiva, permitir a inscrição dos seus praticantes nas correspondentes associações ou federações desportivas de outros países ou territórios.

    Artigo 11.º

    (Formação)

    É assegurado o acesso dos agentes desportivos à formação, competindo às entidades desportivas, públicas e privadas, garantir a sua concretização.

    Artigo 12.º

    (Plano de desenvolvimento desportivo)

    1. No âmbito das suas atribuições, o IDM, ouvido o Conselho do Desporto, deve elaborar o plano de desenvolvimento desportivo.

    2. O plano referido no número anterior deve identificar um conjunto de modalidades desportivas objecto de apoio prioritário, em ordem a acelerar o respectivo desenvolvimento e a melhoria qualitativa do nível técnico dos seus praticantes.

    Artigo 13.º

    (Exame médico-desportivo)

    1. O acesso à prática desportiva, no âmbito das associações desportivas, depende de prova da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico.

    2. O exame referido no número anterior realiza-se de acordo com parâmetros definidos em boletim médico elaborado pelo Centro de Medicina Desportiva e pode ser feito por qualquer entidade médica, pública ou privada, reconhecida oficialmente.

    Artigo 14.º

    (Seguro desportivo)

    É obrigatório um sistema de seguro dos agentes desportivos sempre que envolvidos na prática de actividades desportivas.

    Artigo 15.º

    (Ética desportiva)

    1. A prática desportiva deve ser desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva e com respeito pela integridade moral e física dos intervenientes.

    2. Na prossecução da defesa da ética desportiva, o IDM, em articulação com as associações desportivas, deve promover a adopção de medidas tendentes a prevenir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, dentro e fora dos recintos desportivos.

    Artigo 16.º

    (Infra-estruturas desportivas)

    1. Com o objectivo de dotar o Território das infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento da educação física e da actividade desportiva, o IDM promove o incremento da construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e equipamentos gimnodesportivos.

    2. Os projectos de construção, ampliação ou melhoramento de instalações e equipamentos gimnodesportivos destinados à utilização pública, promovidos por entidades públicas ou privadas, carecem de parecer do IDM.

    Artigo 17.º

    (Apoio ao desenvolvimento desportivo)

    1. A concessão de apoios às estruturas integrantes do desporto associativo é condicionada à apresentação de um plano anual de acções a desenvolver, donde conste a caracterização detalhada dos encargos financeiros para a sua concretização, bem como dos objectivos que se propõem alcançar.

    2. O processamento dos apoios previstos no número anterior far-se-á de acordo com normas a definir em despacho do Governador, devendo ser apresentados justificativos das despesas respeitantes aos subsídios concedidos.

    3. A utilização dos apoios atribuídos para fins diferentes daqueles para que sejam concedidos acarreta a responsabilidade pessoal e solidária dos responsáveis por tal aplicação, independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber.

    Artigo 18.º

    (Dispensa de agentes desportivos)

    Os agentes desportivos que, sendo funcionários ou agentes da Administração Pública, sejam designados para representar o Território em competições desportivas no âmbito do movimento olímpico ou das respectivas federações asiáticas ou internacionais poderão, sempre que possível, ser dispensados do exercício das suas funções profissionais, com vista a assegurar a sua preparação e participação nas mesmas competições.

    Artigo 19.º

    (Atlas Desportivo de Macau)

    Com o objectivo de permitir o conhecimento da situação desportiva, o IDM deve publicar e manter actualizado o Atlas Desportivo de Macau, contendo os indicadores da actividade desportiva do Território.

    Artigo 20.º

    (Livre-trânsito)

    1. Os titulares do cartão de livre-trânsito emitido pelo IDM têm livre acesso aos recintos desportivos, públicos ou privados, onde decorram competições ou outras manifestações desportivas realizadas sob a égide das respectivas associações.

    2. O modelo e as condições de utilização do cartão de livre-trânsito são aprovados por despacho do Governador.

    Artigo 21.º

    (Segurança dos espectáculos desportivos)

    1. As entidades promotoras de espectáculos desportivos devem providenciar no sentido de garantir a segurança de todos os seus intervenientes.

    2. No decurso das competições, o árbitro é a única autoridade dentro do recinto de jogo, podendo solicitar, para fazer acatar as suas decisões, a intervenção do pessoal das Forças de Segurança de Macau ou de quaisquer agentes de autoridade.

    CAPÍTULO IV

    Movimento associativo

    SECÇÃO I

    Clubes e associações desportivos

    Artigo 22.º

    (Clubes desportivos)

    São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, cujo objecto exclusivo seja o fomento e a prática da actividade desportiva e que como tal sejam reconhecidas pelo IDM.

    Artigo 23.º

    (Associações desportivas)

    Para efeitos do presente diploma são associações desportivas as pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos que, englobando, pelo menos, três clubes que pratiquem a respectiva modalidade e podendo, a título excepcional, filiar praticantes desportivos, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) Promovam, regulamentem e dirijam, em Macau, a prática de uma modalidade desportiva;

    b) Representem os interesses dos seus filiados;

    c) Representem a sua modalidade desportiva junto de organizações desportivas internacionais da respectiva modalidade;

    d) Obtenham do IDM, por força das funções que desempenham, o reconhecimento de associação representativa de uma modalidade desportiva.

    Artigo 24.º

    (Reconhecimento das associações desportivas)

    1. O IDM só pode conceder o reconhecimento a uma única associação por cada modalidade desportiva e desde que a entidade que dele queira beneficiar o requeira e preencha os requisitos consignados neste diploma.

    2. Em casos excepcionais pode um clube com prerrogativas de representatividade ou uma associação representar mais de uma modalidade.

    3. O reconhecimento é objecto de publicação no Boletim Oficial.

    Artigo 25.º

    (Cessação dos efeitos do reconhecimento)

    1. O reconhecimento de uma associação desportiva, nos termos previstos no presente diploma, cessa:

    a) Com a extinção da associação;

    b) Se o IDM considerar que se deixou de verificar algum dos seus pressupostos.

    2. A decisão, referida na alínea b) do número anterior, não pode ser determinada sem prévia audição da organização desportiva em causa.

    3. As associações que tiverem sido objecto da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 podem recuperar o seu reconhecimento, desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão.

    Artigo 26.º

    (Conteúdo do reconhecimento)

    1. O reconhecimento confere à entidade que dele beneficie os direitos e deveres previstos neste diploma.

    2. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as associações reconhecidas têm, nomeadamente, os seguintes direitos:

    a) Acesso às infra-estruturas desportivas do Território, para desenvolvimento das suas actividades;

    b) Habilitação à concessão de apoios financeiros por parte do IDM ou de outras entidades públicas;

    c) Organização, quer de quadros competitivos que confiram títulos de campeão de Macau, quer das selecções representativas do Território.

    Artigo 27.º

    (Órgãos sociais)

    1. Os estatutos das associações desportivas devem prever, pelo menos, os seguintes órgãos sociais:

    a) Assembleia geral, cujo funcionamento será dirigido pela respectiva mesa;

    b) Direcção;

    c) Conselho fiscal;

    d) Conselho jurisdicional.

    2. As associações desportivas devem possuir um departamento técnico e um departamento de arbitragem, sendo os seus directores, por inerência, vogais da respectiva direcção.

    Artigo 28.º

    (Conselho jurisdicional)

    O conselho jurisdicional é o órgão de recurso das decisões de natureza desportiva tomadas pela direcção.

    Artigo 29.º

    (Processo eleitoral)

    1. A constituição dos órgãos sociais far-se-á por eleição, nos termos definidos nos respectivos estatutos.

    2. O mandato dos corpos gerentes das associações desportivas tem a duração máxima de 2 anos.

    3. O processo eleitoral deve ser submetido a homologação do IDM, no prazo de 15 dias após a sua conclusão.

    4. O IDM dispõe de 15 dias para proceder à homologação referida no número anterior, considerando-se o processo eleitoral tacitamente homologado se até este prazo não houver decisão.

    5. Em caso de recusa de homologação, será comunicada à associação interessada a respectiva fundamentação, com as sugestões que o IDM considere convenientes.

    6. A não aceitação das sugestões formuladas implica a retirada do reconhecimento à associação em causa.

    7. Da decisão do IDM cabe recurso hierárquico.

    Artigo 30.º

    (Incompatibilidades dos membros dos órgãos sociais)

    Os membros dos órgãos sociais das associações desportivas não podem:

    a) Pertencer, simultaneamente, a mais do que um órgão da mesma associação, nem aos órgãos sociais de um clube nela filiado;

    b) Disputar provas oficiais ou ser treinadores dos clubes no âmbito da respectiva associação.

    Artigo 31.º

    (Regulamentos das associações desportivas)

    As associações desportivas devem possuir, pelo menos, os seguintes regulamentos:

    a) Regulamento disciplinar;

    b) Regulamento de competições oficiais, no qual se consignem as regras relativas à organização dos quadros competitivos;

    c) Regulamento de arbitragem, no qual se definam as regras relativas aos árbitros, quer as de natureza disciplinar, quer as que respeitem ao seu modo de organização e designação para as competições.

    Artigo 32.º

    (Tutela correctiva)

    1. Para efeitos do disposto neste diploma, as associações desportivas devem submeter à homologação do IDM os seus estatutos e regulamentos, bem como as respectivas alterações, no prazo de 30 dias após a aprovação pelos órgãos competentes.

    2. Em caso de recusa de homologação, procede-se em conformidade com o previsto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 29.º

    Artigo 33.º

    (Competições desportivas)

    As competições desportivas podem ser oficiais, internacionais ou particulares, nos termos seguintes:

    a) São competições desportivas oficiais as realizadas sob a égide das associações desportivas, no âmbito de quadros competitivos por elas organizados;

    b) São competições desportivas internacionais as que se realizem em representação do Território com representantes de outros países, territórios ou cidades;

    c) São competições desportivas particulares todas as restantes, desde que realizadas com o conhecimento dos respectivos organismos desportivos internacionais ou territoriais.

    Artigo 34.º

    (Selecções de Macau)

    1. Para integrar as selecções representativas de Macau em cada modalidade desportiva apenas podem ser designados, pelas associações respectivas, os praticantes desportivos que se encontrem numa das seguintes situações:

    a) Sejam naturais do Território;

    b) Sejam de nacionalidade portuguesa ou chinesa e tenham no Território a sua residência há mais de 1 ano;

    c) Residam no Território há, pelo menos, 3 anos.

    2. Os estatutos ou os regulamentos das associações devem prever a obrigação para os praticantes nelas filiados de integrar as selecções referidas no número anterior, bem como de cumprir o respectivo plano de treinos, sob pena de sujeição a sanção disciplinar.

    3. Compete ao IDM definir e aprovar um modelo que assegure a uniformização de elementos cromáticos de base dos equipamentos a utilizar pelos praticantes integrados nas selecções representativas de Macau.

    Artigo 35.º

    (Autorização para competir)

    1. Nenhum clube ou praticante filiado numa associação desportiva representativa de modalidade pode participar em competições desportivas oficiais, internacionais ou particulares dessa modalidade, sem estar para o efeito devidamente autorizado pela respectiva associação, sob pena de se sujeitar a sanção disciplinar.

    2. A participação em competições desportivas, em representação do Território, carece igualmente de autorização do IDM.

    Artigo 36.º

    (Concessão de apoios públicos)

    Os serviços e organismos públicos do Território, bem como as empresas públicas, não podem conceder subsídios, comparticipações, empréstimos ou outros apoios de qualquer natureza, seja em meios técnicos, materiais ou humanos, a entidades desportivas que não tenham sido reconhecidas nos termos do presente diploma.

    Artigo 37.º

    (Incompatibilidades)

    Os indivíduos que nas competições exerçam funções de decisão, consulta ou fiscalização, nomeadamente árbitros, juízes e cronometristas, não podem:

    a) Ocupar cargos nos órgãos sociais das associações desportivas a que pertencem, nem dos clubes nelas filiados;

    b) Ser treinadores de clubes no âmbito da respectiva associação;

    c) Disputar provas oficiais nas modalidades em que exercem funções.

    Artigo 38.º

    (Transferência de praticantes)

    No termo da época desportiva de cada modalidade, os praticantes de um clube ou associação são livres de se transferirem para um outro clube, a menos que entre si e o clube ou associação a que estão vinculados exista uma cláusula de compromisso, devidamente reconhecida pela entidade representativa da modalidade.

    Artigo 39.º

    (Filiação de clubes)

    As associações desportivas só podem aceitar a filiação de clubes desportivos que estejam inscritos no IDM.

    Artigo 40.º

    (Regime disciplinar das associações desportivas)

    1. Os regulamentos disciplinares das associações desportivas abrangem todos os agentes envolvidos nas actividades e devam prever as seguintes penas disciplinares:

    a) Repreensão escrita;

    b) Multa de MOP 500,00 até MOP 5 000,00;

    c) Suspensão de actividade até 1 ano;

    d) Suspensão de actividade de 1 a 3 anos;

    e) Irradiação.

    2. O não cumprimento da pena referida na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão, leva à aplicação da pena prevista na alínea c) do mesmo número.

    3. As penas disciplinares são aplicadas mediante processo em que sejam garantidos os direitos de audiência e defesa do arguido.

    4. As penas disciplinares devem ser registadas no cadastro individual do infractor.

    Artigo 41.º

    (Apresentação de contas)

    As associações devem apresentar o relatório de contas nos prazos a fixar pelo IDM.

    Artigo 42.º

    (Tutela inspectiva)

    1. Quando se verifique estar em causa a aplicação de verbas concedidas pelo erário público, o IDM pode fazer verificar, por técnico por si designado, as contas e demais documentos das associações desportivas.

    2. O IDM deve promover a realização de inquéritos sobre assuntos de relevante interesse desportivo sempre que se verifique ou considere estar em causa o prestígio de qualquer modalidade desportiva.

    Artigo 43.º

    (Inscrição no IDM)

    1. Os clubes e as associações desportivos a que se refere o presente diploma têm de promover a sua inscrição em registo próprio organizado no IDM.

    2. O requerimento em que se solicite a referida inscrição é acompanhado de cópia dos respectivos estatutos e da lista dos titulares dos órgãos sociais.

    3. Qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada ao IDM no prazo de 30 dias, após a sua verificação.

    Artigo 44.º

    (Grupos desportivos escolares e das Forças de Segurança de Macau)

    Os grupos desportivos constituídos pelas escolas ou no âmbito das Forças de Segurança de Macau, ainda que sem personalidade jurídica, têm de inscrever-se no registo referido no artigo anterior, a fim de poderem participar em competições desportivas oficiais realizadas no âmbito do desporto associativo.

    Artigo 45.º

    (Clubes com prerrogativas de associação)

    1. Quando em determinada modalidade desportiva não haja, pelo menos, 3 clubes ou, havendo-os, ainda não exista uma associação que reúna as condições necessárias para poder ser reconhecida, pode ser concedido o reconhecimento a um clube desportivo da modalidade, conferindo-se-lhe as correspondentes prerrogativas de associação.

    2. Os clubes que sejam reconhecidos nos termos do número anterior devem comprometer-se a transferir a sua filiação em organismos desportivos internacionais para uma eventual associação desportiva da modalidade que, vindo ulteriormente a constituir-se, seja reconhecida pelo IDM.

    3. Os clubes a que se refere o presente artigo podem, por despacho do Governador, ser dispensados de cumprir alguns dos deveres a que estão obrigadas as associações e federações desportivas.

    SECÇÃO II

    Comité Olímpico de Macau

    Artigo 46.º

    (Natureza)

    O Comité Olímpico de Macau é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege por normas e estatutos próprios.

    CAPÍTULO V

    Regime escolar

    Artigo 47.º

    (Estudantes-desportistas)

    1. São considerados estudantes-desportistas, no âmbito do desporto associativo, todos os que, frequentando estabelecimentos de ensino público, manifestem talentos e vocações de mérito desportivo excepcional e revelem capacidade para representar o Território em competições desportivas internacionais.

    2. O estatuto de estudantes-desportistas abarca todo o percurso desportivo dos praticantes com vista à participação em competições de representação territorial.

    3. O reconhecimento do estatuto de estudantes-desportistas é feito pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude para os alunos do ensino primário e secundário ou pelas respectivas instituições de ensino superior para os alunos deste nível de ensino, sob proposta da respectiva associação e concordância do IDM.

    4. Para efeitos do reconhecimento referido no número anterior, é obrigatória a autorização do encarregado de educação, no caso do estudante-desportista ser menor.

    Artigo 48.º

    (Horário escolar)

    1. Aos estudantes-desportistas que frequentem estabelecimentos públicos de qualquer grau de ensino deve ser facultado, sempre que possível, o horário escolar que melhor se adapte à sua preparação desportiva, o qual poderá, se necessário, consistir na frequência de aulas em turmas diferentes, admitindo-se o aproveitamento escolar por disciplinas.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o IDM, de acordo com o aluno ou o seu encarregado de educação, é a entidade competente para contactar o estabelecimento de ensino no acto de inscrição escolar ou sempre que necessário.

    Artigo 49.º

    (Relevação de faltas)

    As faltas dadas pelos estudantes-desportistas durante o período de participação em competições desportivas devem ser relevadas, com base em declaração comprovativa emitida pelo IDM.

    Artigo 50.º

    (Alteração de datas e provas de avaliação)

    Quando o período de preparação e participação em competições desportivas coincidir com provas locais de avaliação de conhecimentos estas deverão, sempre que possível, ser fixadas, para estes alunos, em data que não colida com a sua actividade desportiva, com base na declaração referida no artigo anterior.

    Artigo 51.º

    (Professor acompanhante)

    Nos estabelecimentos de ensino frequentados por estudantes-desportistas, deve ser designado um membro do corpo docente, especialmente encarregado de acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectando as dificuldades e propondo as medidas de apoio necessárias.

    Artigo 52.º

    (Aulas de compensação)

    Sempre que possível, por proposta do professor acompanhante, devem ser leccionadas aulas de compensação a estes alunos, nomeadamente as correspondentes às faltas relevadas.

    Artigo 53.º

    (Estudantes-desportistas do ensino particular)

    Com a colaboração da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, o IDM deve promover, sempre que necessário, a assinatura de protocolos com as direcções dos estabelecimentos de ensino particular que compatibilizem as exigências da actividade desportiva de representação territorial com as responsabilidades escolares dos estudantes-desportistas nela envolvidos.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 54.º

    (Cooperação internacional)

    O IDM deve promover a celebração de protocolos de cooperação com entidades congéneres de outros países ou territórios e dinamizar o intercâmbio desportivo internacional.

    Artigo 55.º

    (Filiação internacional)

    O IDM apoia e patrocina a filiação das associações desportivas por si reconhecidas nos correspondentes organismos desportivos internacionais.

    Artigo 56.º

    (Símbolos)

    Até 19 de Dezembro de 1999, as representações de Macau em eventos desportivos internacionais têm como símbolos o Hino Nacional Português e a Bandeira da Cidade de Macau.

    Artigo 57.º

    (Incompatibilidades do pessoal do IDM)

    O pessoal de direcção e chefia e os técnicos superiores do IDM não podem pertencer aos corpos gerentes das associações desportivas, nem dos clubes nelas filiados.

    Artigo 58.º

    (Prazo para inscrição dos clubes e associações desportivos)

    Os clubes e associações desportivos devem providenciar pela sua inscrição no IDM no prazo de 6 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

    Artigo 59.º

    (Revogação)

    É revogado o Diploma Legislativo n.º 1 470, de 5 de Novembro de 1960.

    Artigo 60.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

    Aprovado em 15 de Dezembro de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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