Diploma:

Decreto-Lei n.º 62/93/M

BO N.º:

44/1993

Publicado em:

1993.11.3

Página:

4220

  • Define o novo regime dos adjuntos nos serviços da Administração Pública. Revoga os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 85/89/M - Define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 62/93/M - Define o novo regime dos adjuntos nos serviços da Administração Pública. Revoga os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
  • Despacho n.º 59/GM/95 - Aprova o modelo de impresso relativo à avaliação funcional de desempenho dos funcionários e agentes que exerçam o cargo de adjunto.
  • Decreto-Lei n.º 43/98/M - Extingue os lugares de adjunto.
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    Categorias
    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - REVOGAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 62/93/M

    de 3 de Novembro

    O Decreto-Lei n. 85/89/M, de 21 de Dezembro, ao estatuir a possibilidade de criação de lugares de adjunto e ao definir as regras do seu provimento, recomenda o recurso a quadros locais, dotados de especiais requisitos e ajustada preparação ao exercício dos cargos de direcção e chefia, que assegurem o funcionamento da Administração com o desejável nível de eficácia para além de 1999.

    Verifica-se, porém, a conveniência de nesta fase de transição se aperfeiçoarem os dispositivos legais que actualmente regem o cargo de adjunto e o respectivo recrutamento.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Lugares de adjunto)

    1. Nos quadros de pessoal dos serviços e organismos públicos, bem como dos municípios, podem ser criados lugares de adjunto.

    2. Nos serviços que disponham de departamentos e divisões directamente dependentes do respectivo dirigente máximo, o número de lugares de adjunto não pode exceder a soma dessas subunidades orgânicas, acrescida de um lugar.

    3. Nos serviços não abrangidos pelo disposto no número anterior pode ser criado um lugar de adjunto.

    Artigo 2.º

    (Conteúdo funcional)

    1. Compete ao adjunto coadjuvar o pessoal de direcção e chefia de que hierarquicamente depende, executando as tarefas que lhe sejam distribuídas, designadamente:

    a) Acompanhar toda a actividade desenvolvida no âmbito da unidade ou subunidade orgânica a que esteja afecto;

    b) Colaborar na preparação do relatório de actividades e na execução do respectivo plano;

    c) Coordenar projectos e acções para que seja designado;

    d) Elaborar pareceres e informações sobre a actividade das áreas em que tenha sido solicitada a sua colaboração;

    e) Participar em reuniões de coordenação;

    f) Executar trabalhos de natureza técnico-administrativa na área da sua especialidade.

    2. O adjunto pode, por determinação do dirigente máximo do serviço, organismo ou município, exercer funções, sucessivamente, junto dos dirigentes e dos chefes de departamento e de divisão.

    Artigo 3.º

    (Recrutamento)

    1. O recrutamento para o cargo de adjunto faz-se, por escolha, de entre indivíduos que revelem qualidades para o exercício de cargos de direcção e chefia e reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) Sejam naturais de Macau ou residentes no Território, nos termos da Lei Eleitoral;

    b) Tenham bom conhecimento das línguas portuguesa e chinesa;

    c) Estejam habilitados com um curso superior;

    d) Desempenhem funções há mais de 2 anos na Administração Pública de Macau;

    e) Não tenham sido recrutados no exterior.

    2. O conhecimento das línguas portuguesa ou chinesa, quando não tenham sido utilizadas na obtenção das respectivas habilitações académicas, não pode ser inferior ao nível 2, nos termos estabelecidos na lei.

    3. A prova do conhecimento linguístico, referido no número anterior, é dispensada quando o indivíduo escolhido haja concluído o Programa de Estudos em Portugal ou o Curso de Língua e Administração Chinesa de duração não inferior a 6 meses.

    4. A título excepcional pode ser dispensado o requisito exigido na alínea c) do n.º 1, desde que o interessado possua relevante experiência profissional na respectiva área funcional.

    5. Na situação prevista no número anterior, juntamente com o respectivo extracto de despacho de nomeação, deve ser publicado o currículo do nomeado no Boletim Oficial.

    Artigo 4.º

    (Provimento)

    1. O adjunto é nomeado em comissão de serviço.

    2. Se outro prazo não for fixado pelo despacho de nomeação, a comissão de serviço referida no número anterior tem a duração de um ano, renovável, com a anuência do interessado, por períodos iguais ou inferiores.

    Artigo 5.º

    (Vencimento)

    O vencimento de adjunto é o correspondente ao índice 650 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.

    Artigo 6.º

    (Regime de prestação de serviço)

    1. O adjunto está obrigado a observar o dever geral de assiduidade, a cumprir a duração normal de trabalho e a comparecer ao serviço quando chamado, não lhe sendo devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

    2. O cargo de adjunto não pode ser exercido em regime de substituição.

    3. Ao adjunto é aplicável o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes do presente diploma.

    Artigo 7.º

    (Formação)

    O adjunto deve frequentar todas as acções de formação que lhe sejam proporcionadas pelos serviços.

    Artigo 8.º

    (Cessação da comissão de serviço)

    1. A comissão de serviço cessa automaticamente no termo do seu prazo se o Governador não manifestar expressamente a intenção de a renovar, com a antecedência mínima de 30 dias.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o dirigente máximo do serviço, pronunciando-se sobre o interesse na renovação da comissão de serviço, informa o Governador com a antecedência mínima de 60 dias do termo da comissão de serviço do adjunto.

    3. A comissão de serviço cessa, ainda:

    a) Por conveniência de serviço devidamente fundamentada;

    b) A requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias;

    c) Pela extinção do respectivo serviço ou organismo;

    d) Pela tomada de posse, seguida de exercício, em outro cargo ou função, a qualquer título;

    e) Na sequência de procedimento disciplinar em que seja aplicada pena de multa ou superior.

    4. O requerimento referido na alínea b) do número anterior considera-se deferido se, sobre o mesmo, não for proferido qualquer despacho no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.

    Artigo 9.º

    (Compensação indemnizatória)

    1. Quando a comissão de serviço for dada por finda ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo anterior, há lugar ao pagamento do vencimento do mês em que ocorrer a sua cessação, acrescido de compensação indemnizatória nos seguintes termos:

    a) De valor igual às remunerações vincendas até ao termo normal da comissão de serviço, mas nunca superior a 3 meses de remuneração, caso o adjunto durante aquele período não volte a exercer, no Território, funções públicas ou outras para as quais seja designado pela Administração, ou, ainda, quaisquer funções em instituições públicas ou em sociedades em que o Território tenha participação não inferior a 5% no capital social;

    b) De valor correspondente à diferença entre a remuneração anteriormente auferida e a que passar a auferir durante o período que faltar para o termo da comissão de serviço, até ao limite de 3 meses, caso não se verifique interrupção funcional, quer pelo facto de o adjunto retomar funções no lugar de origem no Território, quer por vir a exercer funções em quaisquer das situações previstas na alínea anterior.

    2. Se o adjunto, antes de decorrido o prazo pelo qual recebeu compensação indemnizatória nos termos da alínea a) do número anterior, vier a exercer, no Território, funções em quaisquer das situações previstas na referida alínea, deve repor a compensação respeitante aos meses em que exercer funções dentro do período indemnizado.

    3. O adjunto que já tenha beneficiado de compensação indemnizatória ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1, bem como de qualquer das referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, não pode beneficiar, nos 2 anos seguintes à cessação de funções, do direito a quaisquer indemnizações.

    Artigo 10.º

    (Disposições transitórias)

    1. Os actuais adjuntos de direcção mantêm o vencimento que auferem, até ao termo da respectiva comissão de serviço, sendo os lugares extintos quando vagarem.

    2. A renovação da comissão de serviço dos actuais adjuntos só é possível desde que os mesmos preencham os requisitas exigidos pelo presente diploma.

    Artigo 11.º

    (Revogação)

    São revogados os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

    Aprovado em 20 de Outubro de 1993.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


        

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