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 Colectânea de Legislação da Região Administrativa Especial de Macau

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Diploma:

Portaria n.º 219/93/M

BO N.º:

31/1993

Publicado em:

1993.8.2

Página:

3821

  • Regulamenta o cálculo do montante, processamento e liquidação da contribuição especial devida pela renovação das concessões, prevista no n.º 4 do artigo 55.º da Lei de Terras.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • LEI DE TERRAS - COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -

  • Portaria n.º 219/93/M

    de 2 de Agosto

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma tem por objecto a regulamentação do cálculo do montante, processamento e liquidação da contribuição especial devida pela renovação das concessões por arrendamento, definitivas e onerosas, prevista no n.º 4 do artigo 55.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho.

    Artigo 2.º

    (Montante)

    1. O montante da contribuição especial é o correspondente a dez anos de renda actualizada.

    2. Para efeitos do número anterior, a actualização das rendas efectua-se de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria.

    Artigo 3.º

    (Divisão em parcelas)

    1. O montante da contribuição especial é dividido em tantas partes quantas as fracções autónomas, pagando cada condómino a sua quota parte.

    2. A divisão é efectuada proporcionalmente, tendo em conta a área de cada fracção constante do registo da propriedade horizontal e a respectiva finalidade.

    Artigo 4.º

    (Liquidação)

    O cálculo do montante da contribuição especial é efectuado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

    Artigo 5.º

    (Cobrança e prazo de pagamento)

    A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes enviará à Direcção dos Serviços de Finanças a respectiva folha de cálculo, devendo esta notificar os interessados para efectuarem o pagamento no prazo de trinta dias subsequentes à data da notificação.

    Artigo 6.º

    (Cobrança coerciva)

    Verificada a falta de pagamento no prazo legal, a contribuição especial em dívida segue para execução fiscal, aplicando-se os demais trâmites processuais previstos no Código das Execuções Fiscais.

    Artigo 7.º

    (Retroactividade)

    O disposto no presente diploma aplica-se a todas as renovações, a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho, bem como às renovações ocorridas no período compreendido entre a data da entrada em vigor daquela lei e a data da entrada em vigor deste diploma.

    Governo de Macau, aos 28 de Julho de 1993.

    Publique-se.


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    Consulte também:

    Colectânea de Legislação da Região Administrativa Especial de Macau
    Leis 2007-2009
    [versão portuguesa]


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