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Diploma:

Despacho n.º 44/GM/93

BO N.º:

30/1993

Publicado em:

1993.7.26

Página:

3793

  • Autoriza o Instituto de Habitação a vender habitações a agregados familiares residentes em habitações informais.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 18/91/M - Autoriza a venda, a título excepcional, de habitações resultantes de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para habitação, a agregados residentes em habitação informal.
  • Decreto-Lei n.º 13/93/M - Reformula e actualiza a regulamentação relativa aos contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revoga o Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 4/99/M - Estabelece o regime de disponibilização dos fogos resultantes de contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - FRACÇÕES DE CONTRAPARTIDA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 44/GM/93

    O Instituto de Habitação de Macau tem em curso um conjunto de desocupações de terrenos, actualmente ocupados com habitações informais, e alguns processos de desocupação de Centros de Habitação Temporária e de bairros sociais, património do I.H.M., onde se encontram alojadas, devido a variadas catástrofes, famílias provenientes de barracas, desocupações que se torna necessário efectuar para posterior reaproveitamento daqueles.

    Os referidos aproveitamentos apresentam características fundamentais para o desenvolvimento das zonas em que se inserem, nomeadamente a construção de arruamentos e infra-estruturas e revestem-se de particular importância não só para a população residente na zona como também para aprossecução da política de habitação e de infra-estruturas definidas para o Território. A sua execução tem, pois, não só um carácter de urgência como de indiscutível interesse público.

    Considerando que não existem para venda, no mercado, habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, concluídas ou em conclusão;

    Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 18/91/M, de 25 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada, em 23 de Dezembro de 1991, pelo Decreto-Lei n.º 62/91/M, determino o seguinte:

    1. Fica o Instituto de Habitação de Macau autorizado a vender as habitações dos empreendimentos referidos no n.º 2, aos seguintes agregados familiares:

    Residentes em habitações informais localizadas em terrenos onde se pretendam construir arruamentos e outras infra-estruturas necessárias, em Macau;

    Residentes em habitações informais localizadas na ilha da Taipa;

    Residentes em habitações informais localizadas no terreno onde se pretende construir o Bairro da Fundação Oriente;

    Residentes nos Centros de Habitação Temporária do Patane, Areia Preta e Taipa;

    Residentes do Bairro Económico da Taipa;

    Residentes da Aldeia da Esperança e do Bairro de Seac Pai Van da ilha de Coloane.

    2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para habitação:

    a) Contrato de concessão de um terreno situado entre a Avenida de Artur Tamagnini Barbosa e o Istmo de Ferreira do Amaral celebrado, em 13 de Outubro de 1989, com a Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Lda.;

    b) Contrato de concessão do quarteirão D do aterro da Areia Preta à Companhia de Construção San Kin Wa, Lda., cuja regulamentação do contrato foi publicada em 16 de Março de 1992;

    c) Contrato de concessão do quarteirão 38, lote A, na Baixa da Taipa, à Carlos — Sociedade de Construção e Investimento Predial, Lda., cujo despacho de autorização de concessão foi publicado em 29 de Dezembro de 1989;

    d) Contrato de concessão do quarteirão 38, lote B, na Baixa da Taipa, assinado em 16 de Fevereiro de 1990, com a Empresa de Fomento Predial Lei Va, Lda.;

    e) Contrato de concessão do lote HN do Bairro do Hipódromo, à Júlio — Sociedade de Construção e Investimento Predial, Lda., cujo despacho de autorização da concessão foi publicado em 6 de Novembro de 1989;

    f) Contrato de concessão do lote HU do Bairro do Hipódromo, à Companhia de Construção do Extremo Oriente, Lda., cujo despacho de autorização de concessão foi publicado em 29 de Dezembro de 1989;

    g) Contrato de concessão dos lotes HP e HQ do Bairro do Hipódromo, à Sociedade de Construção e Fomento Predial Novo Macau, Lda., cujos despachos de autorização de concessão foram publicados em 29 de Dezembro de 1989.

    3. O preço de venda das habitações é o seguinte:

    a) Habitações referidas na alínea a) do número anterior:

    T1 — MOP 97 500,00
    T2 — MOP 112 500,00
    T3 — MOP 127 500,00

    b) Habitações referidas na alínea b) do número anterior:

    T1 — MOP 120 928,00
    T2 — MOP 151 316,00
    T3 — MOP 176 740,00

    c) Habitações referidas na alínea c) do número anterior:

    MOP 2 409,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria «B»;

    d) Habitações referidas na alínea d) do número anterior:

    MOP 1 600,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria «A»;
    MOP 1 750,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria «B»;

    e) Habitações referidas na alínea e) do número anterior:

    MOP 2 414,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria «A»;
    MOP 2 620,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria «B»;

    f) Habitações referidas na alínea f) do número anterior:

    MOP 2 570,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria «B»;

    g) Habitações referidas na alínea g) do número anterior:

    T2 — MOP 153 200,00
    T3 — MOP 189 800,00

    4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:

    30% do preço na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;
    60% do preço na data da ocupação da habitação;
    10% do preço na data da celebração da escritura de compra e venda.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 20 de Julho de 1993.


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