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Diploma:

Decreto-Lei n.º 29/93/M

BO N.º:

25/1993

Publicado em:

1993.6.21

Página:

3269

  • Extingue diversos conselhos e comissões. — Revogações.

Versão Chinesa

Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 52/88/M - Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril, respeitante à composição do Conselho Consultivo de Jogos.
  • Despacho n.º 34/GM/90 - Cria o Conselho Consultivo para a Tradução Jurídica. — Revoga os n.os. 8 e 9 do Despacho n.º 8/GM/88, de 13 de Janeiro, e o Despacho n.º 44/SAAJ/88, de 22 de Novembro.
  • Despacho n.º 62/GM/90 - Sobre atribuições e constituição do Conselho Consultivo para a Modernização Legislativa. — Revoga o n.º 7 do Despacho n.º 114/GM/89.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 63/89/M - Reestrutura o Instituto Cultural de Macau e extingue a Comissão do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural e bem assim o Centro Cultural Sir Robert Ho Tung. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 28/88/M - Cria a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 17/90/M - Aprova as normas que regulamentam a actividade de Acção Social Escolar e cria o Fundo e a Comissão Consultiva da Acção Social Escolar.
  • Decreto-Lei n.º 18/90/M - Define a natureza, regulamenta o funcionamento do Fundo de Acção Social Escolar e da Comissão Consultiva da Acção Social Escolar e extingue o Fundo de Bolsas de Estudo. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 26/90/M - Cria e define as competências do Conselho de Formação da Administração Pública.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -

  • Versão PDF Bilingue

    Decreto-Lei n.º 29/93/M

    de 21 de Junho

    O desenvolvimento económico e social registado em Macau nos últimos anos, aliado à crescente complexidade da sociedade, implicou um significativo acréscimo das solicitações dirigidas ao aparelho administrativo do Território e, desse modo, a permanente necessidade da procura das soluções organizativas e administrativas que melhor traduzam e satisfaçam essas solicitações.

    Como consequência desses ou de outros factores tem-se registado a existência de vários órgãos, conselhos e comissões cujas atribuições se encontram já esgotadas ou se revelam desnecessárias, quer porque cumpriram as finalidades que estavam subjacentes à sua criação, quer porque os seus objectivos foram sendo assumidos por outras estruturas da Administração, originando uma duplicação de actividades e funções que se revela prejudicial e é de evitar.

    Em qualquer dos casos, mostra-se aconselhável que se proceda à sua extinção, o que constitui o objectivo do presente decreto-lei que, no entanto, não contempla a totalidade das situações a corrigir uma vez que, em relação a algumas entidades sectoriais, está a ser preparada a revisão dos seus objectivos e da sua constituição e, em relação a outras, proceder-se-á à respectiva extinção através de diplomas autónomos.

    Neste sentido, a extinção de alguns órgãos, conselhos e comissões que constam deste decreto-lei é feita sem prejuízo da necessidade de continuação da alteração, simplificação e normalização das estruturas instituídas, a fazer caso a caso e segundo uma lógica de maior racionalização e eficácia administrativa.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Extinção)

    São extintos:

    a) O Conselho Geral do Instituto Cultural de Macau;

    b) O Conselho Consultivo de Jogos;

    c) O Conselho Consultivo de Formação da Administração Pública;

    d) A Comissão Consultiva da Acção Social Escolar;

    e) O Conselho Consultivo para a Tradução Jurídica;

    f) O Conselho Consultivo para a Modernização Legislativa.

    Artigo 2.º

    (Revogações)

    É revogada toda a legislação relativa aos Conselhos e Comissões extintos pelo presente diploma, nomeadamente:

    a) Alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e artigos 13.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro;

    b) N.º 3 do artigo 3.º e artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 52/88/M, de 20 de Junho;

    c) Artigos 1.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 26/90/M, de 11 de Junho;

    d) N.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 17/90/M, de 14 de Maio, e artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 18/90/M, de 14 de Maio;

    e) Despacho n.º 34/GM/90, de 23 de Março, publicado no Boletim Oficial n.º 14, de 2 de Abril de 1990;

    f) Despacho n.º 62/GM/90, de 18 de Maio, publicado no Boletim Oficial n.º 23, de 4 de Junho de 1990.

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 16 de Junho de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Revista «Administração»
    N.º 86

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