Regulamento do Trânsito Rodoviário
ÍNDICE POR ARTIGO
CAPÍTULO I - Sinalização do trânsito
SECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 1.º - Sinalização
- Artigo 2.º - Características dos sinais
SECÇÃO II - Sinais gráficos
- Artigo 3.º - Sinais verticais
- Artigo 4.º - Sinais de perigo
- Artigo 5.º - Sinais de prescrição absoluta
- Artigo 6.º - Sinais de informação
- Artigo 7.º - Painéis adicionais
- Artigo 8.º - Características dos painéis
adicionais
- Artigo 9.º - Sinais marcados no pavimento
SECÇÃO III - Sinais dos agentes reguladores
de trânsito
- Artigo 10.º - Sinalização dos agentes
reguladores de trânsito
- Artigo 11.º - Sanções
SECÇÃO IV - Sinais luminosos
- Artigo 12.º - Sinalização luminosa
- Artigo 13.º - Sanções
SECÇÃO V - Sinais dos condutores
- Artigo 14.º - Requisitos gerais
- Artigo 15.º - Sinais para os utentes
da via pública
- Artigo 16.º - Sinais para os agentes
reguladores de trânsito
CAPÍTULO II - Veículos
SECÇÃO I - Disposições introdutórias
- Artigo 17.º - Âmbito de aplicação
- Artigo 18.º - Categorias de automóveis
pesados de passageiros
- Artigo 19.º - Bloqueamento de veículos
- Artigo 20.º - Limites máximos genéricos
de velocidade
SECÇÃO II - Características
- Artigo 21.º - Aprovação de marcas e
modelos
- Artigo 22.º - Lotação
- Artigo 23.º - Peso bruto
- Artigo 24.º - Dimensão máxima
- Artigo 25.º - Quadro
- Artigo 26.º - Motor
- Artigo 27.º - Iluminação
- Artigo 28.º - Características das luzes
- Artigo 29.º - Travões
- Artigo 30.º - Rodados
- Artigo 31.º - Caixa
- Artigo 32.º - Portas e janelas
- Artigo 33.º - Pára-brisas
- Artigo 34.º - Lugar do condutor
- Artigo 35.º - Lugares para passageiros
- Artigo 36.º - Coxia
- Artigo 37.º - Aparelhos indicadores
e órgãos de direcção e manobra
- Artigo 38.º - Acessórios
- Artigo 39.º - Instrumento acústico
- Artigo 40.º - Cintos de segurança
- Artigo 41.º - Chapas e inscrições
- Artigo 42.º - Disposições especiais
aplicáveis aos automóveis pesados de passageiros
- Artigo 43.º - Disposições especiais
aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros
- Artigo 44.º - Disposições especiais
aplicáveis a automóveis com reboque
- Artigo 45.º - Disposições especiais
aplicáveis a ciclomotores
- Artigo 46.º - Disposições especiais
aplicáveis a velocípedes
- Artigo 47.º - Disposições especiais
aplicáveis a veículos destinados à instrução
SECÇÃO III - Inspecções
- Artigo 48.º - Fins a que se destinam
- Artigo 49.º - Inspecção inicial
- Artigo 50.º - Inspecções periódicas
- Artigo 51.º - Regras que presidem às
inspecções
SECÇÃO IV - Matrícula
- Artigo 52.º - Requerimento de matrícula
- Artigo 53.º - Regime de "Experiência"
e regime "Especial"
- Artigo 54.º - Cancelamento da matrícula
- Artigo 55.º - Número de matrícula
- Artigo 56.º - Chapa de matrícula dos
automóveis, motociclos e reboques
- Artigo 57.º - Chapa de matrícula de
outros veículos
- Artigo 58.º - Licença de circulação
CAPÍTULO III - Condutores
SECÇÃO I - Disposições introdutórias
- Artigo 59.º - Cartas de condução
- Artigo 60.º - Condições para a obtenção
da carta de condução
SECÇÃO II - Inspecções médico-sanitárias
- Artigo 61.º - Disposições gerais
- Artigo 62.º - Inspecções normais
- Artigo 63.º - Inspecções especiais
- Artigo 64.º - Junta médica
SECÇÃO III - Exames de condução
- Artigo 65.º - Admissão a exame
- Artigo 66.º - Provas que integram os
exames
- Artigo 67.º - Prova prática
- Artigo 68.º - Prova técnica
- Artigo 69.º - Novos exames
SECÇÃO IV - Licenças de condução
- Artigo 70.º - Cartas de condução
- Artigo 71.º - Outras licenças de condução
- Artigo 72.º - Autorizações especiais
para conduzir
- Artigo 73.º - Licenças estrangeiras
- Artigo 74.º - Validade das cartas de
condução
- Artigo 75.º - Retenção e apreensão
de licenças de condução
CAPÍTULO IV - Instrução
SECÇÃO I - Disposições introdutórias
- Artigo 76.º - Âmbito de aplicação
- Artigo 77.º - Elaboração de normas
regulamentares
- Artigo 78.º - Fiscalização
SECÇÃO II - Escolas de condução
- Artigo 79.º - Exclusividade
- Artigo 80.º - Classificação
- Artigo 81.º - Alvará
- Artigo 82.º - Titularidade de alvará
- Artigo 83.º - Transmissão
- Artigo 84.º - Exploração
- Artigo 85.º - Área de acção
- Artigo 86.º - Regime de preços
- Artigo 87.º - Elementos de registo
e de estatística
- Artigo 88.º - Instalações
- Artigo 89.º - Mudança ou alteração
de instalações
- Artigo 90.º - Apetrechamento
- Artigo 91.º - Lotação das salas de
aula
SECÇÃO III - Veículos de instrução
- Artigo 92.º - Contingente
- Artigo 93.º - Licenciamento
- Artigo 94.º - Alienação e utilização
- Artigo 95.º - Seguro
SECÇÃO IV - Instrutores
- Artigo 96.º - Licença de instrutor
- Artigo 97.º - Inabilidade
- Artigo 98.º - Deveres
SECÇÃO V - Directores
- Artigo 99.º - Regime geral
- Artigo 100.º - Licença de director
- Artigo 101.º - Inabilidade
- Artigo 102.º - Funções e deveres
- Artigo 103.º - Director substituto
- Artigo 104.º - Cadastro
- Artigo 105.º - Processo de inquérito
- Artigo 106.º - Efeitos da condenação
em processo penal
SECÇÃO VI - Ensino da condução
- Artigo 107.º - Modalidades
- Artigo 107.º-A* - Licença de aprendizagem
- * Aditado - Consulte também:
Decreto-Lei
n.º 114/99/M
- Artigo 108.º - Programas
- Artigo 109.º - Propositura a exame
de condução
- Artigo 110.º - Lições ministradas
em simulador
- Artigo 111.º - Inscrição de instruendo
- Artigo 112.º - Transferência de instruendo
- Artigo 113.º - Declaração de frequência
- Artigo 114.º - Excepções
CAPÍTULO V - Organismos e suas atribuições
- Artigo 115.º - Disposições gerais
- Artigo 116.º - Atribuições do Conselho
Superior de Viação
- Artigo 117.º - Atribuições da Direcção
dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes
- Artigo 118.º - Atribuições do Leal Senado
de Macau
- Artigo 119.º - Atribuições do Corpo de
Polícia de Segurança Pública
CAPÍTULO VI - Disposições finais
- Artigo 120.º - Expediente
- Artigo 121.º - Responsabilidade
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