Diploma:

Código da Estrada

BO N.º:

17/1993

Publicado em:

1993.4.28

Página:

2039

  • Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M.
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  • CÓDIGOS - LEI DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO - ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CONSELHO SUPERIOR DE VIAÇÃO - TRIBUNAIS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - ESCOLAS E ENSINO DA CONDUÇÃO -
  •  

    Código da Estrada


    CAPÍTULO I

    Disposições preliminares e gerais

    SECÇÃO I

    Definições e princípios gerais

    Artigo 1.º

    (Definições)

    Para efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, considera-se:

    a) Localidade: zona com edificações, cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;

    b) Via pública: via de comunicação terrestre aberta ao trânsito público, independentemente da mesma pertencer ao domínio público do Território ou ao domínio privado;

    c) Caminho: via especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

    d) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

    e) Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;

    f) Berma: superfície não especialmente destinada ao trânsito de veículos, que ladeia a faixa de rodagem de uma via;

    g) Passeio: superfície, em geral sobreelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões, que ladeia a faixa de rodagem de uma via;

    h) Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação da uma única fila de veículos;

    i) Intersecção: zona da faixa de rodagem comum a duas ou mais vias que se juntam ou cruzam ao mesmo nível;

    j) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

    l) Corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de transporte público de passageiros;

    m) Zona residencial: área especialmente adaptada, sujeita a regras de trânsito próprias e cujas entradas e saídas são devidamente sinalizadas;

    n) Automóvel: veículo com motor de propulsão dotado de, pelo menos, quatro rodas, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h e que se destina, pela sua função, a transitar normalmente na via pública, não utilizando carris;

    o) Automóvel ligeiro: automóvel cuja lotação ou peso bruto não são superiores, respectivamente, a oito lugares, excluindo o condutor, ou 3 500 kg;

    p) Automóvel pesado: automóvel cuja lotação ou peso bruto são superiores aos referidos na alínea anterior;

    q) Automóvel de passageiros: automóvel que se destina ao transporte de pessoas;

    r) Automóvel de mercadorias: automóvel que se destina ao transporte de coisas;

    s) Automóvel misto: automóvel que se destina ao transporte, simultâneo ou alternado, de pessoas e coisas;

    t) Tractor: automóvel construído para desenvolver essencialmente esforços de tracção;

    u) Tractor ligeiro: tractor cujo peso bruto não excede 3 500 kg;

    v) Tractor pesado: tractor cujo peso bruto é superior a 3 500 kg;

    x) Veículo articulado: automóvel constituído por dois troços rígidos ligados entre si por uma secção articulada;

    z) Motociclo: veículo com motor térmico de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3 ou cuja velocidade máxima por construção é superior a 50 km/h, com ou sem carro lateral, dotado de duas ou três rodas e cuja tara, neste último caso, não excede 400 kg, ou veículo de três rodas construído para desenvolver essencialmente esforços de tracção cuja velocidade máxima por construção é igual ou superior a 50 km/h;

    aa) Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor eléctrico ou de motor térmico de propulsão de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, cuja velocidade não excede, em patamar e por construção, 50 km/h, ou veículo de três rodas construído para desenvolver essencialmente esforços de tracção cuja a velocidade máxima, em patamar e por construção, é inferior a 50 km/h;

    bb) Velocípede: veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos;

    cc) Reboque: veículo destinado a ser atrelado a um veículo com motor;

    dd) Semi-reboque: reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo ao qual é atrelado e distribui sobre este o seu peso;

    ee) Veículo prioritário: veículo que transita em missão urgente de polícia ou de socorro, assinalando adequadamente a sua marcha.

    Artigo 2.º

    (Liberdade de trânsito)

    1. É livre o trânsito nas vias públicas do Território, com as restrições constantes do presente Código e demais legislação em vigor.

    2. Os utentes da via pública devem abster-se de quaisquer comportamentos que possam impedir ou embaraçar o trânsito ou comprometer a segurança ou comodidade dos outros utentes.

    Artigo 3.º

    (Utilizações especiais da via pública)

    1. A utilização da via pública para a realização de cortejos, desfiles ou outras manifestações rege-se por legislação própria.

    2. A utilização da via pública para a realização de provas desportivas ou festividades que possam afectar o trânsito normal só é permitida mediante autorização dada para cada caso pelo Leal Senado de Macau, dependendo ainda do cumprimento das condições fixadas para a sua realização.

    Artigo 4.º

    (Condicionamento do trânsito)

    1. O trânsito de veículos que efectuem transportes especiais pode ser condicionado.

    2. O trânsito de máquinas, bem como o de veículos que excedam o peso ou dimensões regulamentares, depende de autorização do Leal Senado de Macau.

    3. Para assegurar a responsabilidade civil pelos prejuízos causados pelos veículos referidos nos números anteriores pode ser exigida caução, seguro ou outra forma de garantia.

    Artigo 5.º

    (Obediência às ordens das autoridades)

    1. O utente da via pública deve obedecer às ordens das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados para tal.

    2. A fiscalização do cumprimento das disposições da legislação sobre trânsito incumbe:

    a) Ao Conselho Superior de Viação;

    b) À Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

    c) Ao Corpo de Polícia de Segurança Pública;

    d) Ao Leal Senado de Macau.

    3. As competências das entidades enumeradas no número anterior são fixadas em regulamento.

    Artigo 6.º

    (Sinalização)

    1. Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito, cuja descrição, significado, características e condições de utilização são definidas em regulamento.

    2. Não podem ser colocados na via pública e nas suas proximidades quadros, anúncios, cartazes, inscrições, outros meios de publicidade ou focos luminosos que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento.

    Artigo 7.º

    (Valor da sinalização)

    1. As ordens dadas pelos agentes que regulam o trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais gráficos e dos sinais luminosos, bem como sobre as regras de trânsito.

    2. As prescrições resultantes da sinalização prevalecem sobre as regras de trânsito.

    3. As prescrições resultantes dos sinais luminosos prevalecem sobre as transmitidas através dos sinais gráficos que regulam a prioridade.

    SECÇÃO II

    Trânsito de peões

    Artigo 8.º

    (Regras gerais)

    1. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.

    2. Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, mas sempre por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:

    a) Quando efectuem o seu atravessamento;

    b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;

    c) Nas vias em que seja proibido o trânsito de veículos;

    d) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

    3. Nos casos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior, os peões podem transitar pelas pistas referidas no n.º 1 do artigo 40.º desde que a intensidade do tráfego o permita e não prejudiquem o trânsito de veículos ou animais nessas pistas.

    4. Salvo indicação em contrário, é equiparado ao trânsito de peões o de pessoas que conduzam à mão velocípedes, carros de crianças, carros de deficientes físicos ou outros de mão.

    Artigo 9.º

    (Posição a ocupar na via)

    1. Os peões devem transitar pela esquerda dos locais que lhes estão destinados.

    2. Nos casos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado direito da faixa de rodagem, salvo se isso comprometer a sua segurança, e, em qualquer caso, o mais próximo possível do bordo da faixa de rodagem.

    3. De noite, ou quando as condições atmosféricas reduzirem a visibilidade ou a intensidade do tráfego de veículos o exigir, os peões que tenham de transitar pela faixa de rodagem devem fazê-lo numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada.

    4. De noite, quando transitem na faixa de rodagem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca ou amarela dirigida para a frente e uma luz vermelha orientada para a retaguarda, ambas do lado esquerdo desse cortejo ou formação.

    Artigo 10.º

    (Atravessamento da faixa de rodagem)

    1. Ao pretender atravessar a faixa de rodagem, os peões devem assegurar-se de que o podem fazer sem perigo, tendo em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam, e efectuar o atravessamento rapidamente.

    2. O atravessamento deve fazer-se pelas passagens para peões, devidamente sinalizadas.

    3. Nas passagens equipadas com sinalização luminosa os peões devem obedecer às prescrições dos sinais.

    4. Quando só o trânsito de veículos estiver regulado por sinalização luminosa ou por agentes, os peões não devem efectuar o atravessamento enquanto o trânsito estiver aberto para veículos.

    5. Os peões só podem atravessar fora das passagens que lhes estão destinadas se não existir nenhuma devidamente sinalizada a uma distância inferior a 50 metros, devendo, nesse caso, fazê-lo pelo trajecto mais curto, perpendicularmente ao eixo da via, o mais rapidamente possível e desde que não perturbem o trânsito de veículos.

    CAPÍTULO II

    Trânsito de veículos e animais

    SECÇÃO I

    Regras gerais

    Artigo 11.º

    (Âmbito da aplicação)

    Salvo restrição expressa em contrário, as disposições da presente secção aplicam-se ao trânsito de quaisquer veículos ou animais na via pública.

    Artigo 12.º

    (Condutores)

    1. Qualquer veículo em movimento deve ter um condutor.

    2. Os animais de tiro, carga ou sela, bem como os agrupamentos de gado, devem ter um ou mais condutores.

    3. O condutor deve abster-se de conduzir se não se encontrar nas devidas condições físicas ou psíquicas.

    4. É proibido conduzir sob influência do álcool.

    5. Considera-se sob influência do álcool o condutor que apresentar taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,8 gramas por litro de sangue.

    6. O condutor deve manter, em todo o momento, o domínio do veículo ou dos animais que conduz, sendo-lhe vedada a prática de quaisquer actos ou actividades susceptíveis de afectar a sua concentração na condução.

    Artigo 13.º

    (Posição a ocupar na via)

    1. O trânsito é feito pelo lado esquerdo da faixa de rodagem.

    2. O veículo ou animal deve seguir sempre pela via de trânsito mais à esquerda da faixa de rodagem, devendo manter-se o mais próximo possível das bermas ou passeios, mas a uma distância que permita evitar qualquer acidente.

    3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais vias de trânsito, desde que não haja lugar na via mais à esquerda ou o condutor pretenda mudar de direcção para a direita ou efectuar uma ultrapassagem.

    4. O trânsito faz-se de modo a dar a direita às placas, refúgios, marcas ou dispositivos semelhantes que se encontrem no eixo da faixa de rodagem, salvo nas vias de sentido único.

    5. Nas intersecções o trânsito faz-se de modo a dar a direita à sua parte central ou às placas, refúgios, marcas ou dispositivos semelhantes que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos ou animais.

    6. Nas faixas de rodagem com trânsito nos dois sentidos e em que, devidamente demarcadas, existam três ou mais vias de trânsito, o condutor não pode utilizar as que estão afectas ao outro sentido.

    7. Os veículos e animais só podem atravessar as bermas ou passeios quando o acesso às propriedades o exija.

    Artigo 14.º

    (Início de manobra e distância de segurança)

    1. O condutor, ao iniciar qualquer manobra, deve previamente assegurar-se de que o pode fazer sem causar perigo ou embaraço para o trânsito.

    2. O condutor deve manterem relação ao veículo que o precede a distância necessária para evitar qualquer acidente em caso de súbita diminuição de velocidade ou paragem daquele veículo.

    3. Os condutores que transitem em sentidos opostos ou em filas paralelas ou que efectuem uma ultrapassagem devem deixar livre entre si uma distância lateral suficiente para evitar qualquer acidente.

    Artigo 15.º

    (Sinais dos condutores)

    1. Quando o condutor pretender reduzira velocidade, parar ou efectuar qualquer manobra que implique deslocação lateral do veículo, designadamente mudança de direcção, mudança de via de trânsito, ultrapassagem ou inversão do sentido de marcha, deve anunciar claramente e com a necessária antecedência a sua intenção aos demais utentes da via, por meio do correspondente sinal.

    2. Os sinais devem manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que a mesma esteja concluída.

    Artigo 16.º

    (Sinais sonoros)

    1. Os sinais sonoros devem ser breves e o seu uso tão moderado quanto possível, em caso algum devendo ser usados como protesto contra interrupções do trânsito ou como meio de chamamento.

    2. O condutor só pode usar sinais sonoros nos seguintes casos:

    a) Quando o seu uso for indispensável para evitar um acidente;

    b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e nas curvas, intersecções e lombas de visibilidade insuficiente.

    3. É proibido o uso de sinais sonoros nos túneis.

    Artigo 17.º

    (Visibilidade insuficiente)

    Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se insuficiente a visibilidade quando se não aviste a faixa de rodagem, em toda a sua largura, numa extensão mínima de 50 metros.

    Artigo 18.º

    (Sinais luminosos)

    1. Quando os veículos transitem com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:

    a) Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente dos médios;

    b) Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.

    2. Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição referida no número anterior.

    Artigo 19.º

    (Utilização dos mínimos)

    1. De noite, ou sempre que a visibilidade for insuficiente, devem ser utilizados os mínimos durante a paragem ou o estacionamento, salvo se os veículos estiverem equipados com dispositivos luminosos especialmente destinados a esse fim.

    2. Não se aplica o disposto no número anterior durante a paragem ou o estacionamento:

    a) Em vias bem iluminadas;

    b) Fora das faixas de rodagem;

    c) Em vias situadas em zonas residenciais ou de trânsito reduzido.

    3. Consideram-se mínimos as luzes destinadas a indicar a presença e a largura do veículo a uma distância de 150 metros.

    Artigo 20.º

    (Utilização dos máximos)

    1. De noite, ou sempre que a visibilidade for insuficiente, os veículos devem transitar com os máximos acesos.

    2. Os máximos não podem todavia ser utilizados:

    a) Nas vias iluminadas de modo que permita ao condutor ver numa distância mínima de 100 metros;

    b) Durante a paragem ou estacionamento;

    c) No cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais que transitem em sentido contrário;

    d) Quando o veículo transite a menos de 100 metros do que o precede;

    e) Durante a imobilização ou detenção da marcha do veículo.

    3. Consideram-se máximos as luzes destinadas a iluminar a via à distância mínima de 100 metros.

    Artigo 21.º

    (Utilização dos médios)

    1. De noite, ou sempre que a visibilidade for insuficiente, devem ser utilizados os médios nas situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.

    2. De noite, no trânsito em vias bem iluminadas, os médios podem ser substituídos pelos mínimos.

    3. Os motociclos devem transitar sempre com os médios acesos, salvo quando tenham de utilizar os máximos.

    4. Consideram-se médios as luzes cujo feixe luminoso se projecte no solo eficazmente a uma distância de 30 metros sem causar encandeamento.

    Artigo 22.º

    (Velocidade)

    1. O condutor não deve circular com velocidade excessiva, devendo regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições atmosféricas, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias especiais, possa fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente e evitar qualquer obstáculo que lhe surja em condições normalmente previsíveis.

    2. Sem prejuízo da fixação, através de sinais adequados, de limites máximos ou mínimos de velocidade nas vias em que as condições de trânsito o aconselhem, os veículos estão sujeitos aos limites máximos genéricos previstos em regulamento.

    3. Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor infrinja o disposto no n.º 1 ou ultrapasse os limites máximos de velocidade referidos no número anterior.

    4. O condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via nem perturbação ou entrave para o trânsito, salvo se tal procedimento for motivado por perigo iminente.

    5. Os veículos não devem transitar em marcha tão lenta que cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via ou que infrinja os limites mínimos de velocidade fixados.

    Artigo 23.º

    (Casos especiais de redução de velocidade)

    A velocidade deve ser especialmente moderada na aproximação de:

    a) Intersecções, curvas e lombas de visibilidade insuficiente e descidas de inclinação acentuada;

    b) Vias estreitas ou marginadas por edificações;

    c) Locais assinalados por qualquer sinal regulamentar de perigo e, muito especialmente, junto de hospitais, escolas, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;

    d) Aglomerações de pessoas ou de animais;

    e) Passagens assinaladas para a travessia de peões.

    Artigo 24.º

    (Procedimento dos condutores em relação aos peões)

    1. Ao aproximarem-se de uma passagem para peões sinalizada, junto da qual o trânsito de veículos e de peões, ou só o primeiro, está regulado por sinalização luminosa ou por agente, os condutores devem, mesmo que autorizados a avançar, deixar passar os peões que já tenham iniciado o atravessamento da faixa de rodagem de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º

    2. Ao aproximarem-se de uma passagem para peões sinalizada, junto da qual o trânsito de veículos não é regulado por sinalização luminosa nem por agente, os condutores devem reduzir a velocidade e, se necessário, deter a marcha, a fim de deixar passar os peões que se encontrem a atravessar a faixa de rodagem.

    3. Ao mudarem de direcção, os condutores devem reduzir a velocidade e, se necessário, deter-se, a fim de deixar passar os peões que se encontrem a atravessar a faixa de rodagem à entrada da via que aqueles condutores vão tomar, mesmo que não exista passagem para peões.

    Artigo 25.º

    (Cedência de passagem)

    1. A cedência de passagem consiste no dever de o condutor reduzir a velocidade ou parar, por forma a que outro não tenha necessidade de modificar a sua velocidade ou direcção.

    2. O condutor a quem deva ser cedida a passagem deve previamente tomar as precauções impostas pela segurança do trânsito.

    3. O condutor deve ceder a passagem aos veículos que se apresentem pela esquerda, com as ressalvas constantes do número seguinte.

    4. O condutor deve ceder passagem:

    a) Quando saia de qualquer parque de estacionamento, zona residencial, zona de abastecimento de carburante, prédio ou caminho;

    b) Quando conduza qualquer veículo sem motor, veículo de tracção animal ou animais, salvo perante os condutores na situação prevista na alínea anterior;

    c) Aos veículos prioritários e às colunas de veículos das forças policiais.

    5. Quando dois condutores transitem em sentidos opostos, o que pretenda mudar de direcção ou inverter o sentido de marcha deve ceder passagem.

    6. O condutor que mude de direcção deve ceder passagem aos condutores de velocípedes que transitem em pista própria que atravesse a via em que vai entrar.

    Artigo 26.º

    (Cedência de passagem nas intersecções)

    1. O condutor não deve entrar numa intersecção, mesmo que a sinalização luminosa o autorize a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego o vai obrigar a imobilizar-se dentro dessa intersecção, dificultando ou impedindo a passagem.

    2. O condutor que tenha entrado numa intersecção em que o trânsito seja regulado por sinalização luminosa pode sair dela mesmo que não autorizado a avançar, desde que não embarace os outros utentes que circulam no sentido em que o trânsito está aberto.

    Artigo 27.º

    (Cruzamento de veículos)

    1. Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que circulem em sentidos opostos por a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída o condutor que tiver de contornar o obstáculo deve reduzir a velocidade ou parar, de modo a ceder passagem aos condutores que venham no sentido oposto.

    2. Nas vias de forte inclinação, deve ceder passagem o condutor do veículo que desce.

    3. Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar:

    a) O veículo que se encontre mais próximo do local em que o cruzamento seja possível;

    b) O veículo que for a subir, salvo se a manobra for manifestamente mais fácil para o que desce;

    c) O veículo ligeiro perante veículo pesado;

    d) Qualquer veículo, perante um conjunto de veículos.

    4. Em todos os casos previstos neste artigo deve ser cedida a passagem aos veículos prioritários e às colunas das forças policiais, devendo estes, no entanto, adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.

    5. Os veículos ou conjuntos de veículos cuja largura total exceda 2 metros ou cujo comprimento total, incluindo a carga, exceda 8 metros, devem diminuir a velocidade ou parar, a fim de facilitarem o cruzamento com outros veículos, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam o cruzamento em condições de segurança.

    Artigo 28.º

    (Ultrapassagem)

    1. A ultrapassagem deve ser feita pela direita.

    2. Deve, no entanto, fazer-se pela esquerda a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor haja assinalado a manobra de mudança de direcção para a direita, deixando livre a parte mais à esquerda da faixa de rodagem.

    3. É proibida a ultrapassagem:

    a) Nas lombas e curvas de visibilidade insuficiente, salvo se para o mesmo sentido houver duas ou mais vias de trânsito devidamente demarcadas;

    b) Nas passagens assinaladas para travessia de peões;

    c) Imediatamente antes e nas intersecções.

    4. A proibição da alínea c) do número anterior cessa:

    a) Quando o trânsito se faça no sentido giratório;

    b) Quando o condutor transite em via a que a sinalização conceda prioridade na intersecção;

    c) Quando se trate de ultrapassar um veículo de duas rodas;

    d) Quando o trânsito seja regulado por agente ou sinalização luminosa;

    e) Nos casos previstos no n.º 2.

    5. Sempre que, existindo mais do que uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada ao seu sentido de circulação, estando a sua velocidade dependente da dos que o precedem, não é considerado ultrapassagem o facto de os veículos de uma das vias seguirem a velocidade superior aos das outras.

    6. No caso previsto no número anterior, o condutor que transite pela via de trânsito mais à esquerda não pode sair da respectiva fila, salvo para mudar de direcção ou estacionar.

    Artigo 29.º

    (Manobra de ultrapassagem)

    1. Antes de iniciar a ultrapassagem, o condutor deve certificar-se especialmente de que:

    a) A via se encontra livre na extensão e largura necessárias para efectuar a manobra;

    b) Nenhum condutor iniciou uma manobra para o ultrapassar;

    c) O condutor que o antecede na sua via de trânsito não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo;

    d) Tem possibilidade de retomar normalmente lugar na sua via de trânsito.

    2. Ao concluir a ultrapassagem, o condutor deve retomar lugar na sua via de trânsito, tão cedo quanto o possa fazer, sem causar perigo para os outros utentes da via.

    3. Se no mesmo sentido existirem duas ou mais vias de trânsito e o condutor, tendo concluído uma ultrapassagem, pretender realizar outra imediatamente, pode manter-se na via de trânsito que tomou, desde que não cause embaraço aos veículos de marcha mais rápida que se aproximem para o ultrapassar.

    4. Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, mantendo-se o mais possível à esquerda e não aumentando a sua velocidade enquanto não for ultrapassado.

    Artigo 30.º

    (Ultrapassagem a veículos sujeitos a restrições especiais)

    1. Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação não permitam a ultrapassagem em condições de segurança, os automóveis pesados, as máquinas e os veículos que transitem em marcha lenta devem reduzir a velocidade ou parar para a facilitar.

    2. Os condutores dos veículos referidos no número anterior, quando transitem fora das localidades em estradas com uma só via de trânsito em cada sentido, devem manter entre o veículo que conduzem e aquele que o antecede uma distância não inferior a 50 metros, que permita serem ultrapassados com segurança por outros veículos.

    3. Cessa a obrigação indicada no número anterior quando os condutores dos referidos veículos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.

    Artigo 31.º

    (Mudança de direcção)

    1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve efectuar a manobra no trajecto mais curto.

    2. O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve, com a necessária antecedência, tomar o lado direito da faixa de rodagem ou aproximar-se o mais possível do seu eixo, consoante a via esteja afecta a um ou dois sentidos, e efectuar a manobra de modo a entrar na que vai tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.

    3. Se, no caso previsto no número anterior, tanto a via que vai abandonar como aquela em que pretende entrar se destinam ao trânsito em ambos os sentidos, o condutor deve, salvo sinalização em contrário, efectuar a manobra de modo a dar a direita ao centro da intersecção.

    Artigo 32.º

    (Inversão do sentido de marcha e marcha atrás)

    1. A inversão do sentido de marcha só pode ser feita de modo a não causar perigo ou embaraço para o trânsito.

    2. A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso, devendo realizar-se lentamente, no menor trajecto possível e de modo a não prejudicar o trânsito.

    3. É proibida a inversão do sentido de marcha nas lombas, pontes e túneis, nas curvas e intersecções de visibilidade insuficiente e, de um modo geral, nos locais onde a visibilidade ou demais características da via sejam impróprias para a sua realização.

    4. A marcha atrás é proibida nas situações previstas no número anterior.

    Artigo 33.º

    (Paragem e estacionamento)

    1. Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para tomar ou largar passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, e estacionamento a imobilização que não constitua paragem nem seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

    2. Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.

    3. Dentro das localidades, a paragem ou o estacionamento só são permitidos:

    a) Na faixa de rodagem, paralelamente e o mais próximo possível da berma ou passeio do lado esquerdo da mesma, salvo nos casos em que sinalização especial, a disposição dos lugares de estacionamento ou a sua geometria indiquem outro modo;

    b) Fora das faixas de rodagem, nos locais especialmente adaptados ou destinados para o efeito.

    4. O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para a saída de outros veículos ou ocupação dos espaços vagos e tomar as precauções necessárias para evitar que ele se ponha em movimento.

    5. A utilização dos parques e zonas de estacionamento pode ser condicionada, nos termos a fixar em regulamento.

    Artigo 34.º

    (Proibição de paragem ou estacionamento)

    1. É proibido parar ou estacionar:

    a) Nas intersecções e a menos de 5 metros do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal;

    b) Nas pontes, túneis, passagens inferiores ou superiores e, de um modo geral, em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

    c) A menos de 10 metros para um e outro lado dos sinais indicadores da paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros, salvo sinalização que disponha de modo diferente;

    d) Nas passagens assinaladas para travessia de peões;

    e) A menos de 20 metros antes dos sinais luminosos e dos sinais verticais, com excepção dos que regulam a paragem e o estacionamento, se a altura dos veículos, incluindo a carga, encobrir os referidos sinais;

    f) Nas pistas de velocípedes, nos separadores, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório e nos locais especialmente destinados ao trânsito de peões;

    g) Nas faixas de rodagem sinalizadas com linha longitudinal contínua delimitadora de vias de trânsito, se a distância entre aquela e o veículo for inferior a 3 metros.

    2. Fora das localidades é ainda proibido parar ou estacionar a menos de 50 metros das intersecções, curvas e lombas de visibilidade insuficiente.

    Artigo 35.º

    (Proibição de estacionamento)

    1. É proibido o estacionamento:

    a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou nos dois sentidos;

    b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila;

    c) Nos locais em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

    d) A menos de 5 metros para um e outro lado dos postos abastecedores de carburante;

    e) De modo a impedir ou embaraçar o acesso de veículos ou peões às propriedades ou a lugares de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratique;

    f) Nos locais destinados, mediante sinalização, ao estacionamento de certos veículos;

    g) Em zonas de estacionamento de duração limitada sem pagar a respectiva taxa de utilização;

    h) Nos passeios destinados à circulação de peões;

    i) De máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques destinados a esse fim.

    2. Fora das localidades, é ainda proibido estacionar:

    a) De noite, nas faixas de rodagem;

    b) Nas faixas de rodagem sinalizadas com o sinal "via com prioridade".

    3. Sempre que, dentro das localidades, existam parques de estacionamento destinados a automóveis pesados de passageiros, é proibido o seu estacionamento fora desses parques.

    Artigo 36.º

    (Passageiros)

    1. É proibido transportar pessoas nos veículos de modo a comprometer a segurança da condução.

    2. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é proibido colocar bancos complementares nos veículos, bem como transportar pessoas fora dos assentos, excepto no caso de crianças, quando transportadas ao colo.

    3. Os passageiros devem entrar e sair o mais rapidamente possível e pelo lado da berma ou passeio junto do qual o automóvel esteja parado ou estacionado.

    4. Podem, no entanto, entrar ou sair pelo lado oposto os passageiros que ocupem o banco da frente ao lado do condutor.

    5. É proibido o transporte de crianças com idade inferior a doze anos no banco da frente dos automóveis, salvo se estes não possuírem banco da retaguarda.

    6. É proibido abrir ou manter aberta a porta de um veículo sem que este se encontre completamente imobilizado, bem como abri-la, mantê-la aberta ou sair sem previamente se ter certificado que daí não resulta perigo ou embaraço para os demais utentes da via.

    Artigo 37.º

    (Cinto de segurança)

    O condutor e passageiros dos veículos nos quais é obrigatória a instalação de cintos de segurança devem usar aqueles acessórios de acordo com a regulamentação em vigor.

    Artigo 38.º

    (Carga e descarga)

    1. A carga e descarga de veículos na via pública deve ser feita pelo lado da berma ou passeio junto do qual aqueles se encontrem parados ou estacionados ou pela retaguarda.

    2. As operações de carga e descarga na via pública devem ser efectuadas o mais rapidamente possível.

    3. Sem prejuízo das normas especialmente aplicáveis aos veículos que efectuem transportes especiais, é proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes das vias públicas ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais das mesmas.

    4. Na colocação e disposição da carga deve, em especial, atender-se a que:

    a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado e em marcha;

    b) Não possa vir a cair sobre a via ou oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte;

    c) Não reduza a visibilidade do condutor;

    d) Não arraste pelo pavimento.

    Artigo 39.º

    (Vias reservadas e corredores de circulação)

    1. As faixas de rodagem podem ser reservadas ao trânsito de veículos de certa espécie ou, com a mesma finalidade, podem ser nelas criados corredores de circulação.

    2. É proibida a utilização das referidas faixas de rodagem e corredores de circulação pelos condutores de quaisquer outros veículos, salvo os prioritários.

    3. Podem, no entanto, ser utilizados os corredores de circulação e feito o seu atravessamento, logo que a marcação do pavimento o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção e para o acesso a garagens ou a propriedades particulares.

    Artigo 40.º

    (Pistas especiais)

    1. Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certa espécie, o trânsito destes deve fazer-se sempre por elas, ficando vedada a sua utilização aos condutores de quaisquer outros.

    2. É permitido, no entanto, o atravessamento dos locais referidos no número anterior quando o exija o acesso a propriedades ou a parques de estacionamento.

    3. Quando existam pistas especialmente destinadas a velocípedes, os que tenham mais de duas rodas ou carro atrelado devem transitar pela faixa de rodagem destinada aos outros veículos.

    Artigo 41.º

    (Acidentes e avarias)

    1. Em caso de imobilização forçada, por avaria ou acidente, deve o condutor retirar o veículo da faixa de rodagem para a esquerda no sentido da sua marcha, salvo se tal for materialmente impossível.

    2. O condutor deve ainda adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença utilizando os dispositivos de sinalização regulamentares.

    3. O condutor deve providenciar no sentido de o veículo imobilizado ser removido da via o mais rapidamente possível.

    4. São proibidas as reparações de veículos na via pública, salvo as avarias fácil e rapidamente remediáveis que se tornem indispensáveis ao prosseguimento da marcha.

    Artigo 42.º

    (Avaria nas luzes)

    1. É proibido o trânsito de veículos sem iluminação por avaria de luzes.

    2. Os velocípedes com avaria nas luzes podem, no entanto, ser conduzidos à mão.

    SECÇÃO II

    Regras especiais

    Artigo 43.º

    (Motociclos, ciclomotores e velocípedes)

    1. O condutor de motociclo, ciclomotor ou velocípede não pode:

    a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

    b) Seguir com os pés fora dos pedais ou dos respectivos apoios;

    c) Transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução, constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou perturbar o trânsito;

    d) Rebocar ou fazer-se rebocar;

    e) Seguir a par de outro veículo.

    2. Quando transitem em pista própria, os condutores de velocípedes podem seguir a par.

    3. Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capazes de accionar o veículo, sendo, neste caso, a lotação expressa pelo número desses pares de pedais.

    4. Nos motociclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, ou sentados de lado.

    5. Nos motociclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros com idade inferior a seis anos.

    6. Os condutores e passageiros de motociclos e ciclomotores não equipados com cabina rígida devem proteger a cabeça com um capacete de modelo a aprovar pelo Leal Senado de Macau, nos termos da legislação em vigor, considerando-se o uso do capacete desapertado como a falta do mesmo.

    7. Os condutores de motociclos e ciclomotores não podem conduzi-los à mão pelos passeios ou pistas destinados aos peões.

    Artigo 44.º

    (Veículos prioritários)

    1. É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha de um veículo prioritário quando o respectivo veículo não transite em missão urgente.

    2. O condutor de veículo prioritário pode, quando a sua missão o exigir, deixar de cumprir regras e sinais de trânsito, com excepção dos sinais dos agentes reguladores.

    3. O condutor referido no número anterior não deve em circunstância alguma pôr em perigo os outros utentes da via, sendo designadamente obrigado a deter a marcha perante o sinal luminoso vermelho e ao sinal de paragem obrigatória na intersecção e a ceder passagem quando saia de qualquer parque de estacionamento, zona residencial, zona de abastecimento de carburante, prédio ou caminho.

    Artigo 45.º

    (Comportamento perante veículos prioritários)

    1. Todos os utentes da via pública devem deixar livre a passagem, detendo a sua marcha se necessário, para permitir o trânsito de veículos prioritários.

    2. A fim de permitir o trânsito de um veículo prioritário que transite em via congestionada, deve o condutor deixar livre uma passagem do lado direito da faixa de rodagem afecta ao seu sentido de marcha.

    3. Se existir corredor de circulação, o condutor deve facilitar a entrada do veículo prioritário nesse corredor.

    Artigo 46.º

    (Veículos de transporte colectivo de passageiros)

    1. Dentro das localidades, o condutor deve reduzir a velocidade ou parar para facilitar aos veículos de transporte colectivo de passageiros retomar a marcha à saída das paragens sinalizadas.

    2. O condutor de veículos de transporte colectivo de passageiros deve parar nos locais especialmente adaptados ou destinados para o efeito ou, na ausência destes, o mais próximo possível da berma ou passeio do lado esquerdo da faixa de rodagem.

    3. Ao retomar a marcha o condutor referido no número anterior deve assinalar devidamente a manobra e tomar as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

    Artigo 47.º

    (Veículos que efectuem transportes especiais)

    1. Os veículos que efectuem o transporte de matérias perigosas devem ser sinalizados com painéis próprios.

    2. A classificação das matérias perigosas e o modelo dos painéis referidos no número anterior constam de regulamento.

    3. No mesmo veículo não podem ser transportados simultaneamente passageiros e matérias perigosas.

    4. Os veículos utilizados no transporte de matérias perigosas e sujeitos a sinalização própria só podem estacionar em locais destinados para o efeito ou, fora das localidades e da faixa de rodagem, a uma distância entre si não inferior a 50 metros, devidamente sinalizados e sob vigilância permanente, assegurada pelo transportador.

    5. O trânsito de veículos que transportem animais mortos ou carnes para consumo só é permitido quando os mesmos forem de caixa fechada e o transporte se faça em perfeitas condições de higiene.

    6. O trânsito de veículos que transportem resíduos, matérias insalubres ou de mau cheiro ou estrumes só é permitido desde que os mesmos sejam de caixa fechada ou, sendo de caixa aberta, transportem os referidos materiais em recipientes fechados.

    7. Os veículos de transporte de peles verdes só podem transitar quando estas forem devidamente enfardadas ou ensacadas.

    8. Os veículos que efectuem o transporte de matérias pulverulentas só podem transitar de forma a evitar que estas se espalhem pelo ar ou pelo solo, para o que devem ser integralmente cobertas com oleados ou lonas de dimensões adequadas.

    Artigo 48.º

    (Veículos de tracção animal e animais)

    1. O condutor de veículo de tracção animal é obrigado a guiá-lo de acordo com as normas regulamentares.

    2. Sem prejuízo do disposto em regulamento, é proibido atrelar ou desatrelar animais na via pública.

    3. De noite, ou sempre que a visibilidade for insuficiente, é proibido o trânsito de animais sem que o condutor assinale a sua presença nos termos regulamentares.

    CAPÍTULO III

    Condutores e veículos

    SECÇÃO I

    Condutores

    Artigo 49.º

    (Licença de condução)

    1. Só pode conduzir um veículo com motor na via pública quem estiver habilitado para o efeito.

    2. O documento que titula a habilitação referida no número anterior denomina-se licença de condução.

    3. Os instruendos e os examinandos também podem conduzir, em termos a fixar pela lei, sendo-lhes atribuída para o efeito uma licença de aprendizagem.

    4. A licença de condução que habilita a conduzir automóveis e motociclos designa-se carta de condução.

    5. O condutor deve ser sempre portador da respectiva licença ou de documento substitutivo ou equivalente.

    Artigo 50.º

    (Outros documentos que habilitam a conduzir)

    1. Além das licenças referidas no artigo anterior ou documentos que as substituam, habilitam a conduzir automóveis, motociclos e ciclomotores, nos termos a definir em regulamento, os seguintes documentos:

    a) Licenças internacionais de condução emitidas no estrangeiro;

    b) Licenças a que convenções internacionais confiram validade idêntica à das referidas no artigo anterior;

    c) Outras licenças estrangeiras, quando haja reciprocidade de tratamento em relação às nacionais ou às emitidas em Macau;

    d) *

    e) Licenças de condução diplomáticas;

    f) Licenças especiais de condução.

    2. Os titulares das licenças previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando pretendam conduzir em Macau, devem proceder previamente ao respectivo registo na Polícia de Segurança Pública.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 105/99/M

    Artigo 51.º

    (Condições para a obtenção de licença de condução)

    1. Para a obtenção de licença de condução são necessárias as idades mínimas seguintes:

    a) Automóveis ligeiros, tractores ligeiros e motociclos: 18 anos;

    b) Automóveis pesados e tractores pesados: 21 anos, excepto nos casos especiais a definir em regulamento;

    c) Ciclomotores: 16 anos.

    2. A obtenção de licença de condução para automóveis, motociclos e ciclomotores depende ainda da verificação, no candidato, dos seguintes requisitos:

    a) Possuir as necessárias condições físicas e psíquicas;

    b) Residir em Macau há, pelo menos, 6 meses;

    c) Ter ficado aprovado no respectivo exame de condução;

    d) Saber ler e escrever a língua portuguesa ou chinesa.

    3. Pode ainda ser obtida licença de condução por troca com documento considerado equivalente, nos termos a fixar em regulamento.

    Artigo 52.º

    (Novos exames)

    1. O presidente do Conselho Superior de Viação, em despacho fundamentado, pode sujeitar a novos exames de condução, após exames médicos ou de observação psicológica, o condutor ou candidato a condutor a respeito do qual se suscitem dúvidas sobre a capacidade para conduzir com segurança.

    2. Do mesmo modo, podem os referidos exames ser ordenados pelos tribunais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 75.º

    3. Os exames a que se referem os números anteriores são gratuitos e podem ou não abranger a totalidade das provas respectivas.

    SECÇÃO II

    Veículos

    Artigo 53.º

    (Características)

    As características e condições de admissão dos veículos em circulação são fixadas em regulamento.

    Artigo 54.º

    (Matrícula)

    1. Só podem circular nas vias públicas os veículos matriculados.

    2. A matrícula só pode ser atribuída a veículos cujo modelo esteja homologado.

    3. Os veículos com motor e os reboques apresentados a despacho na alfândega pelas entidades que se dediquem à sua importação, montagem ou fabrico podem sair da mesma com dispensa de matrícula, nas condições a estabelecer em regulamento.

    Artigo 55.º

    (Cancelamento da matrícula)

    1. A matrícula é cancelada oficiosamente quando se verifique a inutilização ou desaparecimento do veículo a que corresponde e nos restantes casos definidos em regulamento.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cancelamento deve ser requerido pelo proprietário no caso de inutilização ou desaparecimento do veículo ou ainda quando aquele pretenda deixar de utilizar o veículo na via pública.

    3. Sempre que as companhias de seguros tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento dum veículo são obrigadas a comunicar tal facto ao Leal Senado de Macau.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 1 devem os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou quaisquer outras autoridades comunicar ao Leal Senado de Macau os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento.

    Artigo 56.º

    (Livrete)

    1. Por cada veículo matriculado deve ser emitido um livrete destinado a certificar a respectiva matrícula.

    2. Sempre que um veículo transite na via pública, o seu condutor deve ser portador do livrete respectivo.

    3. O condutor dos veículos abrangidos pelo n.º 3 do artigo 54.º pode ser portador apenas da licença de importação.

    Artigo 57.º

    (Inspecções)

    1. Todos os modelos de veículos homologados são submetidos a uma inspecção inicial para atribuição de matrícula, a levar a cabo pelo Leal Senado de Macau através do seu serviço competente.

    2. Os automóveis, motociclos e reboques são inspeccionados periodicamente.

    3. Os veículos referidos no número anterior são ainda submetidos a inspecções extraordinárias nos seguintes casos:

    a) Sempre que haja alteração das características constantes do livrete;

    b) Quando tal for determinado pelo Leal Senado de Macau, por sua iniciativa ou das entidades fiscalizadoras, a fim de verificar as condições de segurança dos veículos ou a sua conformidade com os requisitos exigidos pelo presente Código e legislação complementar;

    c) Quando, por motivo de acidente, a sua estrutura principal ou os sistemas de suspensão, travagem ou direcção tenham sido afectados.

    4. A aprovação em inspecção periódica ou extraordinária é certificada através de documento comprovativo, que deve acompanhar o veículo sempre que este circule na via pública.

    CAPÍTULO IV

    Responsabilidade

    SECÇÃO I

    Regras gerais

    Artigo 58.º

    (Regime aplicável)

    A responsabilidade civil ou penal decorrente de qualquer acidente na via pública ou de qualquer infracção ao disposto neste Código rege-se pela lei geral, com as especialidades constantes do presente capítulo.

    Artigo 59.º

    (Seguro de responsabilidade civil)

    1. Os veículos com motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado seguro de responsabilidade civil, nos termos de legislação complementar.

    2. Por cada seguro efectuado é emitido um documento comprovativo, de modelo legalmente aprovado, que deve acompanhar o condutor sempre que o veículo transite na via pública.

    Artigo 60.º

    (Seguro de provas desportivas)

    A autorização para a realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor ou respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, a dos proprietários ou detentores dos veículos e a dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.

    Artigo 61.º

    (Responsabilidade penal)

    1. São considerados autores dos crimes e contravenções cometidos no exercício da condução:

    a) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência habitual de seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;

    b) Os instrutores, no que respeita às infracções causadas pelos instruendos que não resultem de desobediência às indicações da instrução;

    c) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço que represente manifesto perigo para a segurança da condução.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são responsáveis pelas contravenções:

    a) Os proprietários, adquirentes com reserva de propriedade, usufrutuários ou os que, a qualquer título, tenham a posse efectiva do veículo, quando se trate de contravenção às disposições que condicionam a admissão do veículo ao trânsito na via pública;

    b) Os condutores, quando se trate de contravenção às regras e sinais de trânsito;

    c) Os peões, pelas contravenções às regras e sinais de trânsito que lhes são destinados.

    3. Cessa a responsabilidade referida na alínea a) do número anterior se o proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário ou possuidor do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, instruções ou os termos da autorização concedida para a sua condução, recaindo, neste caso, a responsabilidade sobre o condutor.

    4. À punição pelos crimes acresce sempre a punição pelas contravenções que lhes sejam conexas.

    SECÇÃO II

    Crimes em especial

    Artigo 62.º *

    (Abandono de sinistrados)

    1. Quem abandonar voluntariamente as vítimas dos acidentes a que tenha dado causa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, graduadas em função dos resultados da omissão ou do perigo sofrido pela vítima.

    2. Se o abandono ocorrer depois do agente se haver certificado dos seus prováveis resultados, aceitando-os ou considerando-os indiferentes, é aplicável a pena do correspondente crime doloso de comissão por omissão.

    3. Se a conduta prevista no n.º 1 resultar de negligência do agente, este é punido com prisão até 1 ano, de harmonia com o seu grau de culpa e resultados da omissão.

    * Consulte também: Lei n.º 7/96/M

    Artigo 63.º *

    (Dever de prestação de socorros)

    Quem presenciar acidente de que resultem feridos que careçam de socorros e não possam obtê-los por seus próprios meios, ou os encontrar nessa situação na via pública ou nos lugares adjacentes, e não lhes prestar o auxílio que, segundo as circunstâncias, se mostrar necessário e lhe seja possível é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, em função do resultado da omissão.

    * Consulte também: Lei n.º 7/96/M

    Artigo 64.º *

    (Fuga à responsabilidade)

    Quem intervier num acidente e tente, fora dos meios legais ao seu alcance, furtar-se à responsabilidade civil ou criminal em que eventualmente tenha incorrido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

    * Consulte também: Lei n.º 7/96/M

    Artigo 64.º-A *

    (Ocupação perigosa da via pública)

    1. Quem, sem autorização da autoridade competente, organizar na via pública corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos com motor, criando com essa conduta perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos, se outra mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    2. Quem participar nas corridas ou provas desportivas referidas no número anterior conduzindo veículo com motor é punido com pena de prisão até 3 anos, se outra pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    3. Quem for encontrado em lugar onde se realizem as corridas ou provas desportivas referidas no n.º 1 e por causa delas é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

    * Consulte também: Lei n.º 7/96/M

    Artigo 65.º

    (Condução com licença suspensa)

    Quem conduzir um veículo na via pública encontrando-se suspensa a validade da respectiva licença de condução é punido pelo crime de desobediência qualificada.

    Artigo 66.º

    (Punição pela prática de crimes negligentes)

    1. Os crimes negligentes cometidos no exercício da condução a que não corresponder pena especial são punidos com as penas cominadas na lei geral agravadas, no seu limite mínimo, com um terço da sua duração máxima.

    2. Se a negligência for grosseira, a agravação no limite mínimo da pena é de metade da sua duração máxima.

    3. A negligência grosseira na condução pressupõe a verificação de algum dos seguintes requisitos:

    a) Condução sob influência do álcool;

    b) Excesso de velocidade igual ou superior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, motociclo ou automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de automóvel pesado;

    c) Condução em sentido oposto ao legalmente estabelecido;

    d) Desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente regulador de trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nas intersecções;

    e) Condução sem iluminação do veículo, quando obrigatória;

    f) Utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento.

    SECÇÃO III

    Contravenções em especial

    Artigo 67.º

    (Condução por não habilitado)

    1. Quem conduzir automóvel ou motociclo na via pública sem estar habilitado para o efeito é punido com multa de 3 000,00 a 15 000,00 patacas.

    2. Quem reincidir na contravenção prevista no número anterior antes de decorrido 1 ano sobre a sua prática é punido com prisão até 6 meses e multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas.

    3. Quem conduzir ciclomotor na via pública sem estar habilitado para o efeito é punido com multa de 1500,00 a 7 500,00 patacas.

    Artigo 68.º *

    (Condução sob influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo)

    1. Quem conduzir com uma taxa alcoolémia igual ou superior a 1,5 gramas por litro de sangue é punido com multa de 3 000,00 a 15 000,00 patacas.

    2. Quem, antes de decorridos 2 anos sobre a prática da contravenção prevista no número anterior, reincidir na condução sob influência do álcool, é punido com multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas.

    3. Quem conduzir com uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,8 e inferior a 1,5 gramas por litro de sangue é punido com multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas.

    4. Quem, antes de decorridos 2 anos sobre a prática da contravenção prevista no número anterior, reincidir na condução sob influência do álcool, é punido com a multa prevista no n.º 1 ou no n.º 2, consoante a taxa de alcoolémia apresentada na segunda infracção seja, ou não, inferior a 1,5 gramas por litro de sangue.

    5. Quem conduzir sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos a fixar em lei especial, é punido com pena de multa correspondente à da contravenção prevista no n.º 1 deste artigo.

    * Consulte também: Lei n.º 7/96/M

    Artigo 69.º

    (Ocupação ilegal da via pública)

    1. Quem, sem autorização da autoridade competente, organizar na via pública corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos com motor é punido com multa de 30 000,00 a 150 000,00 patacas, acrescida de 3 000,00 a 15 000,00 patacas por cada um dos concorrentes participantes.

    2. Quem, sem autorização da autoridade competente, organizar na via pública outras provas desportivas ou festividades é punido com multa de 3 000,00 a 15 000,00 patacas, acrescida, no caso de provas desportivas, de 400,00 a 2 000,00 patacas por cada um dos concorrentes participantes.

    3. A realização de provas desportivas ou festividades devidamente autorizadas sem o cumprimento das condições fixadas pela autoridade competente é punida com as multas previstas no n.º 1 ou no n.º 2, consoante os casos, reduzidas a metade.

    Artigo 70.º

    (Outras contravenções graves)

    1. É punido com multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas quem infringir o disposto nos seguintes artigos do presente Código: n.º 2 do artigo 4.º; n.º 2 do artigo 6.º; alínea i) do n.º 1 do artigo 35.º; n.os 1, 3 e 4 do artigo 47.º; n.º 1 do artigo 54.º; e n.º 1 do artigo 59.º

    2. É punido com multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas quem infringir o disposto nos seguintes artigos do presente Código: alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 20.º; alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º; e n.º 2 do artigo 41.º

    3. É punido com multa de 500,00 a 2 500,00 patacas quem infringir o disposto nos seguintes artigos do presente Código: n.º 1 do artigo 5.º; n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 13.º; n.os 1, 3 e 4 do artigo 22.º; artigos 23.º, 24.º e 25.º; artigo 27.º; n.os 1 a 4 do artigo 28.º; artigo 29.º, artigos 31.º e 32.º; artigo 42.º; n.os 2 e 3 do artigo 44.º; e n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 47.º

    4. Os valores mínimo e máximo das multas referidas nos números anteriores passam para o dobro em caso de reincidência na mesma contravenção antes de decorridos 2 anos sobre a sua prática anterior.

    Artigo 71.º

    (Prisão em alternativa)

    A sentença que aplicar qualquer das multas previstas nos artigos 67.º a 70.º fixará prisão em alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, nos termos previstos no Código Penal.

    Artigo 72.º

    (Outras contravenções)

    1. É punido com multa de 300,00 a 1500,00 patacas quem infringir o disposto nos seguintes artigos do presente Código: n.º 2 do artigo 2.º; n.os 2, 3 e 7 do artigo 13.º; artigos 14.º e 15.º; artigo 19.º; n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º; artigo 21.º; n.º 6 do artigo 28.º; artigo 30.º; alínea b) do n.º 1, e n.º 2, ambos do artigo 34.º, no caso de estacionamento; n.os 1, 3 e 4 do artigo 41.º; artigo 43.º; n.º 1 do artigo 44.º; artigos 45.º e 46.º; n.º 3 do artigo 8.º

    2. É punido com multa de 100,00 a 500,00 patacas quem infringir o disposto nos seguintes artigos do presente Código: artigo 16.º; alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 34.º, quando se trate de paragem; e artigo 37.º

    3. É punido com multa de 50,00 a 250,00 patacas quem infringir o disposto nos seguintes artigos do presente Código: artigos 8.º, 9.º e 10.º e n.º 2 do artigo 50.º

    4. As infracções ao presente Código para as quais não esteja prevista sanção especial são punidas com multa de 200,00 a 1 000,00 patacas.

    5. As multas abrangidas por este artigo são inconvertíveis em prisão.

    SECÇÃO IV

    Suspensão da validade da licença de condução

    Artigo 73.º

    (Suspensão pela prática de crimes)

    1. É punido com suspensão da validade da licença de condução pelo período de 1 mês a 2 anos, consoante a gravidade da infracção, quem for condenado por:

    a) Qualquer crime cometido no exercício da condução;

    b) Fuga à responsabilidade, nos termos do artigo 64.º;

    c) Falsificação, remoção ou ocultação de elementos identificadores de veículos;

    d) Falsificação de licença de condução ou documento substitutivo ou equivalente;

    e) Roubo, furto ou furto de uso de veículo;

    f) Qualquer crime doloso, desde que a posse da licença de condução seja susceptível de oferecer aos seus titulares oportunidades ou condições especialmente favoráveis para a prática de novos crimes.

    2. Não conta para o prazo da suspensão o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial.

    Artigo 74.º

    (Suspensão pela condução sob influência do álcool)

    1. Quem praticar a contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 68.º é punido com suspensão da validade da licença de condução pelo período de 1 a 3 meses.

    2. Quem praticar a contravenção prevista e punida pelo n.º 2 do mesmo artigo é punido com suspensão da validade da licença de condução pelo período de 2 a 6 meses.

    3. Sempre que as multas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 68.º forem aplicadas por força do n.º 4 do mesmo preceito, o agente será também punido com a correspondente suspensão da validade da licença de condução prevista nos números anteriores.

    4. É punido com suspensão da licença de condução pelo período de 6 meses a 3 anos quem, após exame pericial ordenado judicialmente, for declarado alcoólico habitual.

    5. A suspensão prevista no número anterior é renovável até que o condutor se encontre curado.

    Artigo 75.º

    (Suspensão pela prática de outras contravenções)

    1. Quem praticar a contravenção prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 66.º é punido com suspensão da validade da licença de condução pelo período de 1 a 3 meses.

    2. É punido com suspensão da validade da licença de condução pelo período de 1 a 6 meses quem, num período de dois anos, praticar:

    a) Duas contravenções das previstas nas alíneas b) a f) do n.º 3 do artigo 66.º;

    b) Três contravenções das punidas pelo artigo 70.º

    3. É punido com suspensão da validade da licença de condução pelo período de 1 a 3 anos quem, num período de cinco anos, praticar três contravenções das previstas nas alíneas b) a f) do n.º 3 do artigo 66.º ou cinco contravenções das punidas pelo artigo 70.º

    4. Havendo razões para crer que a infracção praticada resultou de incapacidade ou incompetência manifestamente perigosas para a segurança de pessoas e bens, pode o tribunal ordenar a realização de novos exames de condução.

    CAPÍTULO V

    Disposições processuais

    SECÇÃO I

    Regras gerais

    Artigo 76.º

    (Regime aplicável)

    A efectivação da responsabilidade civil ou penal decorrente de qualquer acidente na via pública ou de qualquer infracção ao disposto neste Código rege-se pela lei processual geral, com as especialidades constantes do presente capítulo.

    Artigo 77.º

    (Fiscalização)

    1. Compete às entidades enumeradas no n.º 2 do artigo 5.º organizar acções de fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código e na restante legislação reguladora do trânsito.

    2. A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pelo Conselho Superior de Viação.

    3. Não pode ser sustada durante as acções de fiscalização a marcha de veículo que estiver a ser utilizado na prestação de socorros de emergência, salvo no caso de suspeita de o condutor se encontrar influenciado pelo álcool, por droga ou por qualquer outra forma de redução das faculdades necessárias ao exercício da condução.

    Artigo 78.º

    (Documentos em falta)

    O condutor que não for portador de qualquer documento que, por lei, o deva acompanhar durante a condução é intimado para o exibir no prazo de 5 dias, incorrendo, caso o não faça injustificadamente, no crime de desobediência.

    Artigo 79.º

    (Autos relativos a acidentes)

    1. Sempre que tomem conhecimento de qualquer acidente, as autoridades com competência para a fiscalização do trânsito na via pública ou os seus agentes devem levantar um auto onde constem, além da identificação dos condutores, vítimas, veículos e seus proprietários, os seguintes elementos:

    a) Descrição pormenorizada da forma como se deu o acidente, suas causas e consequências, data, hora e local em que se verificou;

    b) Posição em que foram encontrados os veículos e as vítimas, com exacta medida em relação a qualquer ponto inalterável;

    c) Sentido de marcha dos veículos, localização e descrição dos sinais de pneumáticos ou outros que devam indicar o trajecto seguido, o ponto onde tenha começado a travagem ou a mudança de direcção e o local do acidente;

    d) Estado de funcionamento dos órgãos de travagem, direcção e sinalização sonora e luminosa de cada veículo;

    e) Todas as circunstâncias que permitam averiguar as causas do acidente ou que tenham interesse para a determinação da responsabilidade;

    f) O hospital onde foram internados os feridos e, se os intervenientes se encontrarem seguros, em que seguradora, o número da apólice e a modalidade do seguro;

    g) Referência ao facto de o autuante ter ou não presenciado os factos e identificação das pessoas que os presenciaram ou informaram o autuante sobre os pormenores constantes do auto.

    2. Sempre que seja possível e a gravidade do acidente o justifique, o autuante deve elaborar um esboço donde constem as particularidades observadas ou fotografar os objectos ou sinais reveladores dessas particularidades.

    3. Os elementos assim elaborados devem ser juntos ao auto logo que possível.

    Artigo 80.º

    (Tramitação das contravenções)

    1. Sempre que haja indícios suficientes da prática de qualquer contravenção ao presente Código e demais legislação reguladora do trânsito não punível com pena de prisão, a entidade autuante notifica o infractor para efectuar o pagamento voluntário da multa no prazo de 15 dias.

    2. O pagamento voluntário previsto no número anterior é efectuado pelo valor mínimo cominado para a multa.

    3. O auto é remetido ao tribunal competente para julgamento, dando-se conhecimento desse facto ao Conselho Superior de Viação, nos seguintes casos:

    a) Quando a contravenção for punível com pena de prisão;

    b) Não havendo pagamento voluntário no prazo indicado;

    c) Se, havendo pagamento voluntário, a contravenção for também punida com suspensão da validade da licença de condução.

    4. A suspensão da validade da licença de condução só pode ser imposta pelo tribunal.

    Artigo 81.º

    (Infractores não domiciliados em Macau)

    1. Se o infractor não for domiciliado em Macau, pode efectuar o pagamento voluntário da multa no acto de verificação da contravenção, caso em que se deslocará a uma das dependências das forças policiais, onde será feita a cobrança e passado o respectivo recibo.

    2. Nos mesmos termos podem ainda os peões efectuar o pagamento das multas que lhes sejam aplicadas.

    Artigo 82.º

    (Identificação dos condutores)

    1. Quando o autuante não puder identificar o autor da contravenção, deve ser intimado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou aquele que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação ou efectuar o pagamento voluntário da multa.

    2. O intimado que, no prazo indicado, não proceder à identificação nem provar a utilização abusiva do veículo é considerado responsável pela contravenção.

    Artigo 83.º

    (Presunção de insuficiência económica)

    Os titulares do direito a indemnização por acidente de viação gozam da presunção de insuficiência económica para efeitos de obtenção de apoio judiciário.

    Artigo 84.º

    (Peritos e pareceres)

    1. O juiz ou o magistrado do Ministério Público que dirigir o inquérito pode, nos processos relativos a acidentes de trânsito, solicitar ao Conselho Superior de Viação parecer técnico sobre as circunstâncias em que ocorreu o facto ou a comparência de peritos para prestarem os esclarecimentos que sejam necessários.

    2. Na prova por arbitramento só podem ser nomeados peritos de reconhecida competência técnica em matéria de trânsito.

    Artigo 85.º

    (Pedido de indemnização no processo penal)

    1. Deduzida acusação em processo penal contra o responsável por acidente de viação, deve o tribunal ordenar a notificação dos lesados que não se tenham constituído assistentes para, no prazo de 8 dias, deduzir o respectivo pedido de indemnização.

    2. O lesado não precisa de constituir advogado e pode deduzir o pedido contra pessoas com responsabilidade meramente civil, podendo estas intervir voluntariamente no processo.

    3. O pedido rege-se pelos termos do processo civil sumário, mas não há lugar ao pagamento de preparos e a falta de contestação não implica confissão dos factos.

    Artigo 86.º

    (Execução da suspensão da validade da licença)

    A execução da sentença que suspender a validade da licença de condução ou que ordenar a realização de novos exames compete ao Conselho Superior de Viação, directamente ou por intermédio das autoridades policiais fiscalizadoras do trânsito, para o que devem os tribunais remeter ao mesmo Conselho certidão das sentenças condenatórias transitadas em julgado.

    Artigo 87.º

    (Registo das infracções)

    1. Os tribunais e as autoridades competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre o trânsito devem comunicar ao Leal Senado de Macau todas as infracções julgadas ou verificadas e, bem assim, as penas aplicadas ou as multas pagas voluntariamente.

    2. O Conselho Superior de Viação deve organizar em registo especial o cadastro de cada condutor, no qual são lançadas, nos termos fixados em regulamento, as sanções que lhe forem aplicadas por infracções às leis reguladoras do trânsito ou do exercício da condução.

    Artigo 88.º

    (Cópia dos assentamentos)

    Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

    SECÇÃO II

    Retenções e apreensões

    Artigo 89.º

    (Retenção de licenças de condução)

    1. As licenças de condução podem ser retidas pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes nos seguintes casos:

    a) Quando o condutor tiver cometido qualquer infracção punida com suspensão da validade da licença;

    b) Em caso de acidente de que resulte morte ou ofensas corporais seguidas de internamento;

    c) Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;

    d) Quando se encontrem em mau estado de conservação;

    e) Quando tiver expirado o seu prazo de validade.

    2. Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior deve, em substituição da licença, ser fornecida uma guia de condução, válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

    3. No caso previsto na alínea d) do n.º 1 o condutor deve, no prazo de 30 dias, requerer a substituição da licença.

    Artigo 90.º

    (Apreensão de licenças de condução)

    1. As licenças de condução devem ser apreendidas durante o período de suspensão da sua validade.

    2. O presidente do Conselho Superior de Viação pode ainda determinar a apreensão de licenças de condução nos seguintes casos:

    a) Quando qualquer dos exames realizados nos termos do artigo 52.º revele incapacidade técnica, física ou psíquica para conduzir com segurança;

    b) Quando o condutor não se apresentar a qualquer dos exames previstos na alínea anterior, salvo se justificar a falta no prazo de 5 dias, sendo apenas admitida a justificação de uma falta.

    3. Nos casos previstos nos números anteriores o condutor é notificado para entregar a licença de condução no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência.

    Artigo 91.º

    (Retenção e apreensão de livretes)

    1. Os livretes podem ser apreendidos ou retidos pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes nos seguintes casos:

    a) Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;

    b) Quando se encontrem em mau estado de conservação;

    c) Quando as características do veículo a que respeitam não confiram com as neles mencionadas;

    d) Quando o veículo ficar inutilizado em consequência de acidente;

    e) Quando o veículo for apreendido;

    f) Quando o veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança, nos termos a definir em regulamento.

    2. A apreensão do livrete pode ainda ser efectuada quando, em inspecção, se verifique que o veículo não oferece condições de segurança ou quando, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade.

    3. A apreensão do livrete implica a de todos os outros documentos que ao veículo digam respeito.

    4. Nos casos previstos nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1 deve ser passada, em substituição do livrete, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicadas.

    5. No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local do destino do veículo.

    6. Pode ainda ser passada guia de substituição de livrete, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.

    7. No caso previsto na alínea b) do n.º 1 o interessado deve, no prazo de 30 dias, requerer a substituição do livrete.

    Artigo 92.º

    (Apreensão de veículos)

    1. Os veículos podem ser apreendidos por qualquer um dos motivos seguintes:

    a) Quando transitem com números de matrícula que não lhes tenham sido legalmente atribuídos;

    b) Quando transitem sem chapas de matrícula ou não se encontrem matriculados;

    c) Quando transitem com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito dentro do Território;

    d) Quando transitem estando o respectivo livrete apreendido;

    e) Quando não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;

    f) Quando os respectivos registos de propriedade não tenham sido regularizados no prazo legal;

    g) Quando, matriculados como particulares, sejam utilizados em serviços remunerados.

    2. Nos casos previstos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente.

    3. Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo.

    4. Nos casos previstos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 não pode o veículo manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em regularizar a sua situação, sob pena de o mesmo ser considerado abandonado e adquirido, por ocupação, pelo Leal Senado de Macau.

    5. A apreensão referida na alínea e) do n.º 1 mantém-se até ser efectuado o seguro de responsabilidade civil nos termos legais ou, no caso de acidente, até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou seja prestada caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.

    6. O proprietário, usufrutuário ou adquirente com reserva de propriedade responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão do veículo.

    SECÇÃO III

    Procedimento por condução sob influência do álcool

    Artigo 93.º

    (Fiscalização por condução sob influência do álcool)

    1. Os condutores podem ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o qual é realizado por agentes da autoridade.

    2. O exame referido no número anterior é obrigatório para os condutores ou quaisquer outras pessoas que contribuam para acidente de que resultem mortos ou feridos, sempre que o seu estado o permita.

    3. Em caso de internamento ou tratamento médico, as colheitas de sangue ou quaisquer exames necessários só não se realizam quando o médico assistente declarar por escrito que os mesmos são susceptíveis de prejudicar o estado de saúde do doente.

    4. Se os resultados forem positivos, deve o examinado ser impedido de conduzir durante um período de 12 horas a contar do exame referido no número anterior.

    5. Este impedimento cessa, porém, logo que se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool, através de exame requerido pelo impedido.

    6. Quem se recusar injustificadamente a submeter-se aos exames de pesquisa de álcool é punido pelo crime de desobediência.

    7. Quem não observar o impedimento previsto no n.º 4 é punido pelo crime de desobediência qualificada.

    Artigo 94.º

    (Contraprova)

    1. Se o exame de pesquisa de álcool no ar expirado for positivo, o suspeito pode pedir de imediato a contraprova.

    2. Para tal, o agente da autoridade deve apresentá-lo, o mais rapidamente possível, à observação de um médico que deve colher a quantidade de sangue necessária para análise, a efectuar em laboratório autorizado ou em qualquer dos hospitais do Território.

    3. As despesas efectuadas com a contraprova são da responsabilidade do suspeito sempre que o resultado da mesma for positivo.

    Artigo 95.º

    (Regulamentação)

    Será determinado por portaria do Governador:

    a) O tipo de material a utilizar para determinação da presença do álcool no ar expirado e para recolha de sangue com vista à determinação da taxa de alcoolémia;

    b) Os métodos a utilizar para determinação do doseamento do álcool no sangue;

    c) As tabelas de preços dos exames directos;

    d) Os laboratórios que podem efectuar as análises.

    SECÇÃO IV

    Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

    Artigo 96.º

    (Estacionamento por tempo excessivo)

    1. Considera-se estacionamento por tempo excessivo:

    a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

    b) O de veículo estacionado em parque quando as taxas correspondentes a 8 dias de utilização não tiverem sido pagas;

    c) O que se prolongue por mais de 6 dias consecutivos em qualquer local, apresentando o veículo sinais evidentes de abandono;

    d) O que se verifique por tempo superior a 48 horas quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança por seus próprios meios;

    e) O que se prolongue por mais de 48 horas em contravenção ao disposto no presente Código.

    2. Sempre que um veículo se encontre estacionado por tempo excessivo, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário para a residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo máximo de 24 horas.

    3. No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, deve ainda na notificação constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

    4. O veículo que não seja retirado no prazo fixado pode ser removido da via pública.

    5. Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário nos termos legais, é dispensada a notificação referida nos n.os 2 e 3.

    Artigo 97.º

    (Bloqueamento e remoção)

    1. Salvo o disposto no artigo anterior, só podem ser bloqueados ou removidos da via pública os veículos que se encontrem estacionados nas situações seguintes:

    a) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

    b) Em passagem de peões sinalizada ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

    c) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

    d) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento, quando devidamente sinalizados;

    e) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

    f) Em local em que impeça o acesso de outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

    g) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

    h) Em local de estacionamento reservado, com desrespeito pelas condições da respectiva utilização;

    i) Em local assinalado por linha contínua de cor amarela, onde existam placas de estacionamento proibido;

    j) De modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito de peões, veículos ou animais.

    2. Os proprietários, usufrutuários ou adquirentes com reserva de propriedade são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento ou remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvado o direito de regresso contra o condutor.

    3. As taxas devidas pelo bloqueamento e remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, são aprovadas por portaria do Governador.

    4. As taxas só não são devidas quando em processo de contravenção se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

    5. O modo de efectuar o bloqueamento de veículos é definido em regulamento.

    Artigo 98.º

    (Abandono)

    1. Removido o veículo nos termos dos artigos anteriores, rege na parte aplicável e com as necessárias adaptações o disposto no artigo 1323.º do Código Civil, com exclusão do direito ao prémio referido no seu n.º 3 e sendo reduzido a 90 dias o prazo previsto no seu n.º 2.

    2. O prazo referido no número anterior é reduzido para 30 dias quando, tendo em vista o estado geral do veículo ou outras circunstâncias ponderosas, for previsível que o preço obtido na venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito.

    3. Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da notificação dos anúncios a que se refere o artigo seguinte.

    4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo, é considerado abandonado e adquirido, por ocupação, pelo Leal Senado de Macau.

    5. O veículo é considerado imediatamente abandonado quando tal for inequivocamente manifestado pela vontade do seu proprietário ou, havendo reserva de propriedade, por este e pelo respectivo adquirente.

    Artigo 99.º

    (Reclamação de veículos)

    1. A remoção é notificada ao proprietário do veículo e, havendo reserva de propriedade, ao respectivo adquirente.

    2. Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e que o mesmo deve ser retirado dentro dos prazos referidos no artigo anterior após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de ser considerado abandonado.

    3. Se sobre o veículo incidir direito de usufruto, hipoteca, ou o mesmo se encontrar penhorado ou apreendido por qualquer outra forma, deve o notificado comunicar esse facto à autoridade que ordenou a remoção, no prazo de 10 dias a contar da notificação.

    4. No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 96.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o notificando não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

    5. Não sendo possível proceder à notificação pessoal prevista no número anterior por se ignorar a residência ou paradeiro do notificando, deve ser afixada a notificação junto da sua última residência conhecida.

    6. A entregado veículo ao reclamante depende da prestação de caução, no valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

    7. A fixação definitiva da importância devida pelo reclamante pelas despesas referidas no número anterior é feita no processo de contravenção, revertendo definitivamente para o Território a caução depositada.

    8. Se no mesmo processo se decidir não haver lugar ao pagamento daquelas despesas, o valor da caução é restituído ao caucionante.

    Artigo 100.º

    (Hipoteca)

    1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou ainda nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

    2. Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que se refere o artigo anterior.

    3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

    4. O requerimento pode ser feito no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

    5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

    6. O credor hipotecário tem direito de regresso contra o proprietário, não só quanto às despesas referidas no número anterior como ainda quanto às que efectuar na qualidade de fiel depositário.

    Artigo 101.º

    (Penhora)

    1. Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, deve a autoridade que procedeu à remoção informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

    2. No caso previsto no número anterior, deve o veículo ser entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

    3. Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

       

      

        

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