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Diploma: | Decreto n.º 39/92 | BO N.º: | 7/1993 | Publicado em: | 1993.2.15 | Página: | 650 | | |
| - Aprova, para ratificação, as emendas introduzidas ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono.
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Diplomas relacionados : | Decreto n.º 23/88 - Aprova, para adesão, a Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono.Decreto n.º 20/88 - Aprova, para ratificação, o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono.Despacho Normativo n.º 8/93 - Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto n.º 39/92, de 20 de Agosto, que aprova, para ratificação, as emendas introduzidas ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono.Decreto n.º 39/92 - Aprova, para ratificação, as emendas introduzidas ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono.Aviso n.º 91/99 - Torna público que, por nota da Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas de 15 de Fevereiro e 1994, foi notificado o Secretário-Geral da Organização, na sua qualidade de depositário das emendas ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptadas em Londres em 29 de Junho de 1990, que as referidas emendas ao Protocolo são aplicáveis ao território e Macau.Aviso do Chefe do Executivo n.º 31/2002 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono, concluída em Viena, em 22 de Março de 1985.Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2009 - Manda efectuar diversas publicações relativas ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, concluído em Montreal, em 16 de Setembro de 1987. Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2012 - Manda efectuar diversas publicações relativas ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, concluído em Montreal, em 16 de Setembro de 1987. |
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Categorias relacionadas : | AMBIENTE - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto n.º 39/92
de 20 de Agosto
Nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo único. São aprovadas, para ratificação, as emendas introduzidas ao Protocolo
de Montreal sobre as Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptadas na
2.ª Reunião das Partes Contratantes do Protocolo, que teve lugar em Londres, de
27 a 29 de Junho de 1990, cujo texto original em língua inglesa e a respectiva tradução
em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1992. — Aníbal António
Cavaco Silva —João de Deus Rogado Salvador Pinheiro — Luís Fernando Mira Amaral
— Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Ratificado em 27 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Adjustments to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer
The Second Meeting of the Parties to the Montreal Protocol on Substances that
Deplete the Ozone Layer decides, on the basis of assessments made pursuant to article
6 of the Protocol, to adopt adjustments and reductions of production and consumption
of the controlled substances in annex A to the Protocol, as follows, with the understanding
that:
- a) References in article 2 to «this article» and throughout the Protocol to «article
2» shall be interpreted as references to articles 2, 2-A and 2-B;
- b) References throughout the Protocol to «paragraphs 1 to 4 of article 2» shall
be interpreted as references to articles 2-A and 2-B; and
- c) The reference in paragraph 5 of article 2 to «paragraphs 1, 3 and 4» shall
be interpreted as a reference to article 2-A.
A — Article 2-A: CFCs
Paragraph 1 of article 2 of the Protocol shall become paragraph 1 of article
2-A, which shall be entitled «Article 2-A: CFCs». Paragraphs 3 and 4 of article
2 shall be replaced by the following paragraphs, which shall be numbered paragraphs
2 to 6 of article 2-A:
- 2 — Each Party shall ensure that for the period from 1 July 1991 to 31 December
1992 its calculated levels of consumption and production of the controlled substances
in group I of annex A do not exceed 150% of its calculated levels of production
and consumption of those substances in 1986: with effect from 1 January 1993 the
twelve-month control period for these controlled substances shall run from 1 January
to 31 December each year.
- 3 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1
January 1995, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of
consumption of the controlled substances in group I of annex A does not exceed,
annually, 50% of its calculated level of consumption in 1986. Each party producing
one or more of these substances shall, for the same periods, ensure that its calculated
level of production of the substances does not exceed, annually, 50% of its calculated
level of production in 1986. However, in order to satisfy the basic domestic needs
of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of
production may exceed that limit by up to 10% of its calculated level of production
in 1986.
- 4 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1
January 1997, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of
consumption of the controlled substances in group I of annex A does not exceed,
annually, 15% of its calculated level of consumption in 1986. Each Party producing
one or more of these substances shall, for the same periods, ensure that its calculated
level of production of the substances does not exceed, annually, 15% of its calculated
level of production in 1986. However, in order to satisfy the basic domestic needs
of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of
production may exceed that limit by up to 10% of its calculated level of production
in 1986.
- 5 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1
January 2000, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of
consumption of the controlled substances in group I of annex A does not exceed zero.
Each Party producing one or more of these substances shall, for the same periods,
ensure that its calculated level of production of the substances does not exceed
zero. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating
under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that
limit by up to 15% of its calculated level of production in 1986.
- 6 — In 1992, the Parties will review the situation with the objective of accelerating
the reduction schedule.
B — Article 2-B: Halons
Paragraph 2 of article 2 of the Protocol shall be replaced by the following paragraphs,
which shall be numbered paragraphs 1 to 4 of article 2-B:
Article 2-B: Halons
- 1 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1
January 1992, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of
consumption of the controlled substances in group II of annex A does not exceed,
annually, its calculated level of consumption in 1986. Each Party producing one
or more of these substances shall, for the same periods, ensure that its calculated
level of production of the substances does not exceed, annually, its calculated
level of production in 1986. However, in order to satisfy the basic domestic needs
of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of
production may exceed that limit by up to 10% of its calculated level of production
in 1986.
- 2 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1
January 1995, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of
consumption of the controlled substances in group II of annex A does not exceed,
annually, 50% of its calculated level of consumption in 1986. Each Party producing
one or more of these substances shall, for the same periods, ensure that its calculated
level of production of the substances does not exceed, annually, 50% of its calculated
level of production in 1986. However, in order to satisfy the basic domestic needs
of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of
production may exceed that limit by up to 10% of its calculated level of production
in 1986. This paragraph will apply save to the extent that the Parties decide to
permit the level of production or consumption that is necessary to satisfy essential
uses for which no adequate alternatives are available.
- 3 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1
January 2000, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of
consumption of the controlled substances in group II of annex A does not exceed
zero. Each party producing one or more of these substances shall, for the same periods,
ensure that its calculated level of production of the substances does not exceed
zero. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating
under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that
limit by up to 15% of its calculated level of production in 1986. This paragraph
will apply save to the extent that the Parties decide to permit the level of production
or consumption that is necessary to satisfy essential uses for which no adequate
alternatives are available.
- 4 — By 1 January 1993, the Parties shall adopt a decision identifying essential
uses, if any, for the purposes of paragraphs 2 and 3 of this article. Such decision
shall be reviewed by the Parties at their subsequent meetings.
ANNEX II
Amendment to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer
Article 1: Amendment
A — Preambular paragraphs
1 — The 6th preambular paragraph of the Protocol shall be replaced by the following:
- Determined to protect the ozone layer by taking precautionary measures to control
equitably total global emissions of substances that deplete it, with the ultimate
objective of their elimination on the basis of developments in scientific knowledge,
taking into account technical and economic considerations and bearing in mind the
developmental needs of developing countries.
2 — The 7th preambular paragraph of the Protocol shall be replaced by the following:
- Acknowledging that special provision is required to meet the needs of developing
countries, including the provision of additional financial resources and access
to relevant technologies, bearing in mind that the magnitude of funds necessary
is predictable, and the funds can be expected to make a substantial difference in
the world's ability to address the scientifically established problem of ozone depletion
and its harmful effects.
3 — The 9th preambular paragraph of the Protocol shall be replaced by the following:
- Considering the importance of promoting international co-operation in the research,
development and transfer of alternative technologies relating to the control and
reduction of emissions of substances that deplete the ozone layer, bearing in mind
in particular the needs of developing countries.
B — Article 1: Definitions
1 — Paragraph 4 of article 1 of the Protocol shall be replaced by the following
paragraph:
- 4 — «Controlled substance» means a substance in annex A or in annex B to this
Protocol, whether existing alone or in a mixture. It includes the isomers of any
such substance, except as specified in the relevant annex, but excludes any controlled
substance or mixture which is in a manufactured product other than a container used
for the transportation or storage of that substance.
2 — Paragraph 5 of article 1 of the Protocol shall be replaced by the following
paragraph:
- 5 — «Production» means the amount of controlled substances produced, minus the
amount destroyed by technologies to be approved by the Parties and minus the amount
entirely used as feedstock in the manufacture of other chemicals. The amount recycled
and reused is not to be considered as «productions».
3 — The following paragraph shall be added to article 1 of the Protocol:
- 9 — «Transitional substance» means a substance in annex C to this Protocol, whether
existing alone or in a mixture. It includes the isomers of any such substance, except
as may be specified in annex C, but excludes any transitional substance or mixture
which is in a manufactured product other than a container used for the transportation
or storage of that substance.
C — Article 2, paragraph 5
Paragraph 5 of article 2 of the Protocol shall be replaced by the following paragraph:
- 5 — Any Party may, for any one or more control periods, transfer to another Party
any portion of its calculated level of production set out in articles 2-A to 2-E,
provided that the total combined calculated levels of production of the Parties
concerned for any group of controlled substances do not exceed the production limits
set out in those articles for that group. Such transfer of production shall be notified
to the Secretariat by each of the Parties concerned, stating the terms of such transfer
and the period for which it is to apply.
D — Article 2, paragraph 6
The following words shall be inserted in paragraph 6 of article 2 before the
words «controlled substances» the first time they occur: «annex A or annex B».
E — Article 2, paragraph 8, a)
The following words shall be added after the words «this article» wherever they
appear in paragraph 8, a) of article 2 of the Protocol: «and articles 2-A to 2-E».
F — Article 2, paragraph 9, a), i)
The following words shall be added after «annex A» in paragraph 9, a), i) of
article 2 of the Protocol: «and/or annex B».
G — Article 2, paragraph 9, a), ii)
The following words shall be deleted from paragraph 9, a), ii), of article 2
of the Protocol: «from 1986 levels».
H — Article 2, paragraph 9, c)
The following words shall be deleted from paragraph 9, c) of article 2 of the
Protocol: «representing at least 50% of the total consumption of the controlled
substances of the Parties» and replaced by: «representing a majority of the Parties
operating under paragraph 1 of article 5 present and voting and a majority of the
Parties not so operating present and voting».
I — Article 2, paragraph 10, b)
Paragraph 10, b) of article 2 of the Protocol shall be deleted, and paragraph
10, a) of article 2 shall become paragraph 10.
J — Article 2, paragraph 11
The following words shall be added after the words «this article» wherever they
occur in paragraph 11 of article 2 of the Protocol: «and articles 2-A to 2-E».
K — Article 2-C: Other fully halogenated CFCs
The following paragraphs shall be added to the Protocol as article 2-C:
Article 2-C: Other fully halogenated CFCs
1 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1
January 1993, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of
consumption of the controlled substances in group I of annex B does not exceed,
annually, 80% of its calculated level of consumption in 1989. Each Party producing
one or more of these substances shall, for the same periods, ensure that its calculated
level of production of the substances does not exceed, annually, 80% of its calculated
level of production in 1989. However, in order to satisfy the basic domestic needs
of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of
production may exceed that limit by up to 10% of its calculated level of production
in 1989.
2 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1
January 1997, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of
consumption of the controlled substances in group I of annex B does not exceed,
annually, 15% of its calculated level of consumption in 1989. Each Party producing
one or more of these substances shall, for the same periods, ensure that its calculated
level of production of the substances does not exceed, annually, 15% of its calculated
level of production in 1989. However, in order to satisfy the basic domestic needs
of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of
production may exceed that limit by up to 10% of its calculated level of production
in 1989.
3 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1
January 2000, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of
consumption of the controlled substances in group I of annex B does not exceed zero.
Each Party producing one or more of these substances shall, for the same periods,
ensure that its calculated level of production of the substances does not exceed
zero. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating
under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that
limit by up to 15% of its calculated level of production in 1989.
L — Article 2-D: Carbon tetrachloride
The following paragraphs shall be added to the Protocol as article 2-D:
Article 2-D: Carbon tetrachloride
1 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1
January 1995, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of
consumption of the controlled substance in group II of annex B does not exceed,
annually, 15% of its calculated level of consumption in 1989. Each Party producing
the substance shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production
of the substance does not exceed, annually, 15% of its calculated level of production
in 1989. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating
under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that
limit by up to 10% of its calculated level of production in 1989.
2 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1
January 2000, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of
consumption of the controlled substance in group II of annex B does not exceed zero.
Each Party producing the substance shall, for the same periods, ensure that its
calculated level of production of the substance does not exceed zero. However, in
order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph
1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to
15% of its calculated level of production in 1989.
M — Article 2-E: 1.1.1 — trichloroethane (methyl chloroform)
The following paragraphs shall be added to the Protocol as article 2-E:
Article 2-E: 1.1.1 — trichloroethane (methyl chloroform)
- 1 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1
January 1993, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of
consumption of the controlled substance in group III of annex B does not exceed,
annually, its calculated level of consumption in 1989. Each Party producing the
substance shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production
of the substance does not exceed, annually, its calculated level of production in
1989. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating
under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that
limit by up to 10% of its calculated level of production in 1989.
- 2 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1
January 1995, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of
consumption of the controlled substance in group III of annex B does not exceed,
annually, 70% of its calculated level of consumption in 1989. Each Party producing
the substance shall, for the same periods, ensure that its calculated level of consumption
of the substance does not exceed, annually, 70% of its calculated level of consumption
in 1989. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating
under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that
limit by up to 10% of its calculated level of production in 1989.
- 3 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1
January 2000, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of
consumption of the controlled substance in group III of annex B does not exceed,
annually, 30% of its calculated level of consumption in 1989. Each Party producing
the substance shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production
of the substance does not exceed, annually, 30% of its calculated level of production
in 1989. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating
under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that
limit by up to 10% of its calculated level of production in 1989.
- 4 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1
January 2005, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of
consumption of the controlled substance in group III of annex B does not exceed
zero. Each Party producing the substance shall, for the same periods, ensure that
its calculated level of production of the substance does not exceed zero. However,
in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph
1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to
15% of its calculated level of production in 1989.
- 5 — The Parties shall review, in 1992, the feasibility of a more rapid schedule
of reductions than that set out in this article.
N — Article 3: Calculation of control levels
1 — The following shall be added after «articles 2» in article 3 of the Protocol:
«2-A to 2-E».
2 — The following words shall be added after «annex A» each time it appears in
article 3 of the Protocol: «or annex B».
O — Article 4: Control of trade with non-Parties
1 — Paragraphs 1 to 5 of article 4 shall be replaced by the following paragraphs:
- 1 — As of 1 January 1990, each Party shall ban the import of the controlled substances
in annex A from any State not party to this Protocol.
- 1-bis — Within one year of the date of the entry into force of this paragraph,
each Party shall ban the import of the controlled substances in annex B from any
State not party to this Protocol.
- 2 — As of 1 January 1993, each Party shall ban the export of any controlled substances
in annex A to any State not party to this Protocol.
- 2-bis — Commencing one year after the date of entry into force of this paragraph,
each Party shall ban the export of any controlled substances in annex B to any State
not party to this Protocol.
- 3 — By 1 January 1992, the Parties shall, following the procedures in article
10 of the Convention, elaborate in an annex a list of products containing controlled
substances in annex A. Parties that have not objected to the annex in accordance
with those procedures shall ban, within one year of the annex having become effective,
the import of those products from any State not party to this Protocol.
- 3-bis — Within three years of the date of the entry into force of this paragraph,
the Parties shall, following the procedures in article 10 of the Convention, elaborate
in an annex a list of products containing controlled substances in annex B. Parties
that have not objected to the annex in accordance with those procedures shall ban,
within one year of the annex having become effective, the import of those products
from any State not party to this Protocol.
- 4 — By 1 January 1994, the Parties shall determine the feasibility of banning
or restricting, from States not party to this Protocol, the import of products produced
with, but not containing, controlled substances in annex A. If determined feasible,
the Parties shall, following the procedures in article 10 of the Convention, elaborate
in an annex a list of such products. Parties that have not objected to the annex
in accordance with those procedures shall ban, within one year of the annex having
become effective, the import of those products from any State not party to this
Protocol.
- 4-bis — Within five years of the date of the entry into force of this paragraph,
the Parties shall determine the feasibility of banning or restricting, from States
not party to this Protocol, the import of products produced with, but not containing,
controlled substances in annex B. If determined feasible, the Parties shall, following
the procedures in article 10 of the Convention, elaborate in an annex a list of
such products. Parties that have not objected to the annex in accordance with those
procedures shall ban or restrict, within one year of the annex having become effective,
the import of those products from any State not party to this Protocol.
- 5 — Each Party undertakes to the fullest practicable extent to discourage the
export to any State not party to this Protocol of technology for producing and for
utilizing controlled substances.
2 — Paragraph 8 of article 4 of the Protocol shall be replaced by the following
paragraph:
- 8 — Notwithstanding the provisions of this article, imports referred to in paragraphs
1, 1-bis, 3, 3-bis, 4 and 4-bis, and exports referred to in paragraphs 2 and 2-bis,
may be permitted from, or to, any State not party to this Protocol, if that State
is determined by a meeting of the Parties to be in full compliance with article
2, articles 2-A to 2-E, and this article and have submitted data to that effect
as specified in article 7.
3 — The following paragraph shall be added to article 4 of the Protocol as paragraph
9:
- 9 — For the purposes of this article, the term «State not party to this Protocol»
shall include, with respect to a particular controlled substance, a State or regional
economic integration organization that has not agreed to be bound by the control
measures in effect for that substance.
P — Article 5: Special situation of developing countries
Article 5 of the Protocol shall be replaced by the following:
- 1 — Any Party that is a developing country and whose annual calculated level
of consumption of the controlled substances in annex A is less than 0.3 kg per capita
on the date of the entry into force of the Protocol for it, or any time thereafter
until 1 January 1999, shall in order to meet its basic domestic needs, be entitled
to delay for 10 years its compliance with the control measures set out in articles
2-A to 2-E.
- 2 — However, any Party operating under paragraph 1 of this article shall exceed
neither an annual calculated level of consumption of the controlled substances in
annex A of 0.3 kg per capita nor an annual calculated level of consumption of the
controlled substances of annex B of 0.2 kg per capita.
- 3 — When implementing the control measures set out in article 2-A to 2-E, any
Party operating under paragraph 1 of this article shall be entitled to use:
- a) For controlled substances under annex A, either the average of its annual
calculated level of consumption for the period 1995 to 1997 inclusive or a calculated
level of consumption of 0.3 kg per capita, whichever is the lower, as the basis
for determining its compliance with the control measures;
- b) For controlled substances under annex B, the average of its annual calculated
level of consumption for the period 1998 to 2000 inclusive or a calculated level
of consumption of 0.2 kg per capita, whichever is the lower, as the basis for determining
its compliance with the control measures.
- 4 — If a Party operating under paragraph 1 of this article, at any time before
the control measures obligations in articles 2-A to 2-E become applicable to it,
finds, itself unable to obtain an adequate supply of controlled substances, it may
notify this to the Secretariat. The Secretariat shall forthwith transmit a copy
of such notification to the Parties, which shall consider the matter at their next
meeting, and decide upon appropriate action to be taken.
- 5 — Developing the capacity to fulfil the obligations of the Parties operating
under paragraph 1 of this article to comply with the control measures set out in
articles 2-A to 2-E and their implementation by those same Parties will depend upon
the effective implementation of the financial co-operation as provided by article
10 and transfer of technology as provided by article 10-A.
- 6 — Any Party operating under paragraph 1 of this article may, at any time, notify
the Secretariat in writing that, having taken all practicable steps it is unable
to implement any or all of the obligations laid down in articles 2-A to 2-E due
to the inadequate implementation of articles 10 and 10-A. The Secretariat shall
forthwith transmit a copy of the notification to the Parties, which shall consider
the matter at their next meeting, giving due recognition to paragraph 5 of this
article and shall decide upon appropriate action to be taken.
- 7 — During the period between notification and the meeting of the Parties at
which the appropriate action referred to in paragraph 6 above is to be decided,
or for a further period if the meeting of the Parties so decides, the non-compliance
procedures referred to in article 8 shall not be invoked against the notifying Party.
- 8 — A meeting of the Parties shall review, not later than 1995, the situation
of the Parties operating under paragraph 1 of this article, including the effective
implementation of financial co-operation and transfer of technology to them, and
adopt such revisions that may be deemed necessary regarding the schedule of control
measures applicable to those Parties.
- 9 — Decisions of the Parties referred to in paragraphs 4, 6 and 7 of this article
shall be taken according to the same procedure applied to decision-making under
article 10.
Q — Article 6: Assessment and review of control measures
The following words shall be added after «article 2» in article 6 of the Protocol:
«articles 2-A to 2-E, and the situation regarding production, imports and exports
of the transitional substances in group I of annex C».
R — Article 7: Reporting of data
Article 7 of the Protocol shall be replaced by the following:
- 1 — Each Party shall provide to the Secretariat, within three months of becoming
a Party, statistical data on its production, imports and exports of each of the
controlled substances in annex A for the year 1986, or the best possible estimates
of such data where actual data are not available.
- 2 — Each Party shall provide to the Secretariat statistical data on its production,
imports and exports of each of the controlled substances in annex B and each of
the transitional substances in group I of annex C, for the year 1989, or the best
possible estimates of such data where actual data are not available, not later than
three months after the date when the provisions set out in the Protocol with regard
to the substances in annex B enter into force for that Party.
- 3 — Each Party shall provide statistical data to the Secretariat on its annual
production (as defined in paragraph 5 of article 1), and, separately:
- Amounts used for feedstocks;
- Amounts destroyed by technologies approved by the Parties;
- Imports and exports to Parties and non-Parties respectively;
- of each of the controlled substances listed in annexes A and B as well as of
the transitional substances in group I of annex C, for the year during which provisions
concerning the substances in annex B entered into force for that Party and for each
year thereafter. Data shall be forwarded not later than nine months after the end
of the year to which the data relate.
- 4 — For Parties operating under the provisions of paragraph 8, a), of article
2, the requirements in paragraphs 1, 2 and 3 of this article in respect of statistical
data on imports and exports shall be satisfied if the regional economic integration
organization concerned provides data on imports and exports between the organization
and States that are not members of that organization.
S — Article 9: Research, development, public awareness and exchange of information
Paragraph 1, a), of article 9 of the Protocol shall be replaced by the following:
a) Best technologies for improving the containment, recovery, recycling, or destruction
of controlled and transitional substances or otherwise reducing their emissions.
T — Article 10: Financial mechanism
Article 10 of the Protocol shall be replaced by the following:
Article 10: Financial mechanism
- 1 — The Parties shall establish a mechanism for the purposes of providing financial
and technical co-operation, including the transfer of technologies, to Parties operating
under paragraph 1 of article 5 of this Protocol to enable their compliance with
the control measures set out in articles 2-A to 2-E of the Protocol. The mechanism,
contributions to which shall be additional to other financial transfers to Parties
operating under that paragraph, shall meet all agreed incremental costs of such
Parties in order to enable their compliance with the control measures of the Protocol.
An indicative list of the categories of incremental costs shall be decided by the
meeting of the Parties.
- 2 — The mechanism established under paragraph 1 shall include a Multilateral
Fund. It may also include other means of multilateral, regional and bilateral co-operation.
- 3 — The Multilateral Fund shall:
- a) Meet, on a grant or concessional basis as appropriate, and according to criteria
to be decided upon by the Parties, the agreed incremental costs;
- b) Finance clearing-house functions to:
- i) Assist Parties operating under paragraph 1 of article 5, through country specific
studies and other technical co-operation, to identify their needs for co-operation;
- ii) Facilitate technical co-operation to meet these identified needs;
- iii) Distribute, as provided for in article 9, information and relevant materials,
and hold workshops, training sessions; and other related activities, for the benefit
of Parties that are developing countries; and
- iv) Facilitate and monitor other multilateral, regional and bilateral co-operation
available to Parties that are developing countries;
- c) Finance the secretarial services of the Multilateral Fund and related support
costs.
- 4 — The Multilateral Fund shall operate under the authority of the Parties who
shall decide on its overall policies.
- 5 — The Parties shall establish an Executive Committee to develop and monitor
the implementation of specific operational policies, guidelines and administrative
arrangements, including the disbursement of resources, for the purpose of achieving
the objectives of the Multilateral Fund. The Executive Committee shall discharge
its tasks and responsibilities, specified in its terms of reference as agreed by
the Parties, with the co-operation and assistance of the International Bank for
Reconstruction and Development (World Bank), the United Nations Environment Programme,
the United Nations Development Programme or other appropriate agencies depending
on their respective areas of expertise. The members of the Executive Committee,
which shall be selected on the basis of a balanced representation of the Parties
operating under paragraph 1 of article 5 and of the Parties not so operating, shall
be endorsed by the Parties.
- 6 — The Multilateral Fund shall be financed by contributions from Parties not
operating under paragraph 1 of article 5 in convertible currency or, in certain
circumstances, in kind and/or in national currency, on the basis of the United Nations
scale of assessments. Contributions by other Parties shall be encouraged. Bilateral
and, in particular cases agreed by a decision of the Parties, regional co-operation
may, up to a percentage and consistent with any criteria to be specified by decision
of the Parties, be considered as a contribution to the Multilateral Fund, provided
that such co-operation, as a minimum:
- a) Strictly relates to compliance with the provisions of this Protocol;
- b) Provides additional resources; and
- c) Meets agreed incremental costs.
- 7 — The Parties shall decide upon the programme budget of the Multilateral Fund
for each fiscal period and upon the percentage of contributions of the individual
Parties thereto.
- 8 — Resources under the Multilateral Fund shall be disbursed with the concurrence
of the beneficiary Party.
- 9 — Decisions by the Parties under this article shall be taken by consensus whenever
possible. If all efforts at consensus have been exhausted and no agreement reached,
decisions shall be adopted by a two-thirds majority vote of the Parties present
and voting, representing a majority of the Parties operating under paragraph 1 of
article 5 present and voting and a majority of the Parties not so operating present
and voting.
- 10 — The financial mechanism set out in this article is without prejudice to
any future arrangements that may be developed with respect to other environmental
issues.
U — Article 10-A: Transfer of technology
The following article shall be added to the Protocol as article 10-A:
Article 10-A: Transfer of technology
Each Party shall take every practicable step, consistent with the programmes
supported by the financial mechanism, to ensure:
- a) That the best available, environmentally safe substitutes and related technologies
are expeditiously transferred to Parties operating under paragraph 1 of article
5; and
- b) That the transfers referred to in subparagraph a) occur under fair and most
favourable conditions.
V — Article 11: Meetings of the Parties
Paragraph 4, g), of article 11 of the Protocol shall be replaced by the following:
- g) Assess, in accordance with article 6, the control measures and the situation
regarding transitional substances.
W — Article 17: Parties joining after entry into force
The following words shall be added after «as well as under» in article 17: «articles
2-A to 2-E, and».
X — Article 19: Withdrawal
Article 19 of the Protocol shall be replaced by the following paragraph:
- Any Party may withdraw from this Protocol by giving written notification to the
depositary at any time after four years of assuming the obligations specified in
paragraph 1 of article 2-A. Any such withdrawal shall take effect upon expiry of
one year after the date of its receipt by the depositary, or on such later date
as may be specified in the notification of the withdrawal.
Y — Annexes
The following annexes shall be added to the Protocol:
ANNEX B
Controlled substances
Group |
Substance |
Ozone-depleting
potential |
|
|
|
Group I:
|
|
|
|
|
|
CF3Cl |
(CFC-13)
|
1.0 |
C2FCl5 |
(CFC-111) |
1.0 |
C2F2Cl4 |
(CFC-112) |
1.0 |
C3FCl7 |
(CFC-211) |
1.0 |
C3F2Cl6 |
(CFC-212) |
1.0 |
C3F3Cl5 |
(CFC-213) |
1.0 |
C3F4Cl4 |
(CFC-214) |
1.0 |
C3F5Cl3 |
(CFC-215) |
1.0 |
C3F6Cl2 |
(CFC-216) |
1.0 |
C3F7Cl |
(CFC-217) |
1.0 |
|
|
|
Group II:
|
|
|
CCl4 |
Carbon tetrachloride |
1.1 |
|
|
|
Group III:
|
|
|
C2H3Cl3 (*) |
1.1.1 — trichloroethane (methyl chloroform |
0.1 |
|
|
|
(*) This formula does not refer to 1.1.2 — trichloroethane.
ANNEX C
Transitional substances
Group |
Substance |
|
|
Group I: |
|
|
|
CHFCl2 |
(HCFC-21) |
CHF2Cl |
(HCFC-22) |
CH2FCl |
(HCFC-31) |
C2HFCl4 |
(HCFC-121) |
C2HF2Cl3 |
(HCFC-122) |
C2HF3Cl2 |
(HCFC-123) |
C2HF4Cl |
(HCFC-124) |
C2H2FCl3 |
(HCFC-131) |
C2H2F2Cl2 |
(HCFC-132) |
C2H2F3Cl |
(HCFC-133) |
C2H3FCl2 |
(HCFC-141) |
C2H3F2Cl |
(HCFC-142) |
C2H4FCl |
(HCFC-151) |
C3HFCl6 |
(HCFC-221) |
C3HF2Cl5 |
(HCFC-222) |
C3HF3Cl4 |
(HCFC-223) |
C3HF4Cl3 |
(HCFC-224) |
C3HF5Cl2 |
(HCFC-225) |
C3HF6Cl |
(HCFC-226) |
C3H2FCl5 |
(HCFC-231) |
C3H2F2Cl4 |
(HCFC-232) |
C3H2F3Cl3 |
(HCFC-233) |
C3H2F4Cl2 |
(HCFC-234) |
C3H2F5Cl |
(HCFC-235) |
C3H3FCl4 |
(HCFC-241) |
C3H3F2Cl3 |
(HCFC-242) |
C3H3F3Cl2 |
(HCFC-243) |
C3H3F4Cl |
(HCFC-244) |
C3H3FCl3 |
(HCFC-251) |
C3H4F2Cl2 |
(HCFC-252) |
C3H4F3Cl |
(HCFC-253) |
C3H5FCl2 |
(HCFC-261) |
C3H5F2Cl |
(HCFC-262) |
C3H6FCl |
(HCFC-271)
|
|
|
Article 2: Entry into force
- 1 — This amendment shall enter into force on 1 January 1992, provided that at
least 20 instruments of ratification, acceptance or approval of the amendment have
been deposited by States or regional economic integration organizations that are
Parties to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer. In
the event that this condition has not been fulfilled by that date, the amendment
shall enter into force on the 90th day following the date on which it has been fulfilled.
- 2 — For the purposes of paragraph 1, any such instrument deposited by a regional
economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited
by member States of such organization.
- 3 — After the entry into force of this Amendment as provided under paragraph
1, it shall enter into force for any other Party to the Protocol on the 90th day
following the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval.
Revisão do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Deterioram a Camada de Ozono
A 2.ª Reunião das Partes do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Deterioram
a Camada de Ozono decidiu, na base das avaliações feitas segundo o artigo 6.º do
Protocolo, adoptar correcções e reduções da produção e consumo das substâncias regulamentadas
no anexo A do Protocolo como segue, tendo em conta que:
- a) As referências no artigo 2.º a «este artigo» e por todo o Protocolo a «artigo
2.º» devem ser interpretadas como referências aos artigos 2.º, 2.º-A e 2.º-B;
- b) As referências por todo o Protocolo aos «parágrafos de 1 a 4 do artigo 2.º»
devem ser interpretadas como referências aos artigos 2.º-A e 2.º-B;
- c) A referência no parágrafo 5 do artigo 2.º aos «parágrafos 1, 3 e 4» deve ser
interpretada como referência ao artigo 2.º-A.
A — Artigo 2.º-A: CFCs
O parágrafo 1 do artigo 2.º do Protocolo deverá converter-se no parágrafo 1 do
artigo 2.º-A, intitulado como «artigo 2.º-A: CFCs». Os parágrafos 3 e 4 do artigo
2.º devem ser substituídos pelos parágrafos seguintes, que serão numerados no artigo
2.º-A como parágrafos 2 a 6:
- 2 — No período compreendido entre 1 de Julho de 1991 a 31 de Dezembro de 1992,
cada uma das Partes providenciará que os seus níveis calculados de produção e consumo
das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não excedam 50% dos seus níveis
calculados de produção e consumo dessas substâncias em 1986; com efeito, a partir
de 1 de Janeiro de 1993, o período de controlo de 12 meses para estas substâncias
regulamentadas decorrerá de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
- 3 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir
daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu
nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não
exceda, anualmente, 50 % do seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que
produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos
que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente,
50% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades
internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível
calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado
de produção de 1986.
- 4 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1997 e, a partir
daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu
nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não
exceda, anualmente 15 % do seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que
produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos,
que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente,
15% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades
internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível
calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado
de produção de 1986.
- 5 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir
daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu
nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não
exceda zero. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará,
durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias
não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais
das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção
pode exceder esse limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de
1986.
- 6 — Em 1992, as Partes procederão à revisão da situação, tendo em vista o aceleramento
do período de redução.
B — Artigo 2.º-B: Halons
O parágrafo 2 do artigo 2.º do Protocolo deve ser substituído pelos seguintes
parágrafos, que serão numerados de 1 a 4 no artigo 2.º-B:
Artigo 2.º-B: Halons
- 1 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1992 e, a partir
daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu
nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A
não exceda, anualmente, o seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que
produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos,
que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente,
o seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades
internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível
calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado
de produção de 1986.
- 2 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir
daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu
nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A
não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte
que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos,
que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente,
50% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades
internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível
calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado
de produção de 1986.
- As disposições do presente parágrafo aplicam-se desde que as Partes autorizem
o nível de produção ou consumo necessário para a satisfação de práticas essenciais
que não tenham alternativas adequadas.
- 3 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir
daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu
nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A
não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará,
durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias
não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais
das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção
pode exceder esse limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de
1986.
- As disposições do presente parágrafo aplicam-se desde que as Partes não autorizem
o nível de produção ou consumo necessário para a satisfação de práticas essenciais
que não tenham alternativas adequadas.
- 4 — Em 1 de Janeiro de 1993, as Partes tomarão uma decisão determinadora das
utilizações essenciais que sirvam os objectivos dos parágrafos 2 e 3 do presente
artigo. Tal decisão deverá ser revista pelas Partes em posteriores reuniões.
ANEXO II
Emenda ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias
Que Deterioram a Camada de Ozono
Artigo 1.º: Emenda
A — Parágrafos preambulares
1 — O sexto parágrafo preambular do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:
- Determinadas a proteger a camada de ozono, adoptando medidas preventivas para
regulamentar equitativamente o total das emissões globais de substâncias que a deterioram,
sendo o objectivo final a sua eliminação em função da evolução dos conhecimentos
científicos, tendo em conta considerações técnicas e económicas e reconhecendo as
necessidades crescentes dos países em vias de desenvolvimento.
2 — O sétimo parágrafo preambular do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:
- Reconhecendo que se impõem medidas específicas para dar resposta às necessidades
dos países em vias de desenvolvimento, incluindo a provisão de recursos financeiros
adicionais e acesso a tecnologias relevantes, reconhecendo que é previsível a magnitude
da necessidade de fundos e tendo em conta que os fundos fazem uma diferença substancial
na capacidade mundial de dirigir o problema cientificamente estabelecido da deterioração
do ozono e seus efeitos prejudiciais.
3 — O nono parágrafo preambular do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:
- Considerando a necessidade de promover uma cooperação internacional em matéria
de investigação, desenvolvimento e transferência de tecnologias alternativas para
o controlo e redução das emissões de substâncias que deterioram a camada de ozono,
tendo em conta as necessidades específicas dos países em vias de desenvolvimento.
B — Artigo 1.º: Definições
1 — O parágrafo 4 do artigo 1.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte
parágrafo:
- 4 — Por «substância regulamentada» entende-se uma substância que figura no anexo
A ou no anexo B do presente Protocolo, quer se apresente isolada ou numa mistura.
A definição inclui os isómeros de qualquer substância desta natureza, excepto como
especificado no anexo específico, mas exclui qualquer substância regulamentada ou
mistura que se encontre num produto manufacturado que não seja um contentor utilizado
no transporte ou armazenagem dessa substância.
2 — O parágrafo 5 do artigo 1.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte
parágrafo:
- 5 — Por «produção» entende-se a quantidade de substâncias regulamentadas produzidas,
deduzindo-se a quantidade destruída através de técnicas que hão-de ser aprovadas
pelas Partes e deduzindo-se o montante inteiramente usado como abastecedor na manufactura
de outros produtos químicos.
- O montante reciclado e reutilizado não será considerado como «produção».
3 — O seguinte parágrafo será acrescentado ao artigo 1.º do Protocolo:
- 9 — Por «substância transitória» entende-se uma substância que figura no anexo
C do presente Protocolo, quer se apresente isolada ou numa mistura. A definição
inclui os isómeros de qualquer substância desta natureza, excepto como especificado
no anexo C, mas exclui qualquer substância transitória ou mistura que se encontre
num produto manufacturado que não seja um contentor utilizado no transporte ou armazenagem
desta substância.
C — Artigo 2.º, parágrafo 5
O parágrafo 5 do artigo 2.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte
parágrafo:
- 5 — Qualquer das Partes pode, por cada um ou vários períodos de controlo, transferir
para outra Parte qualquer porção do seu nível calculado de produção fixada nos artigos
2.º-A a 2.º-E, desde que o total combinado dos níveis calculados de produção das
Partes em causa, para qualquer grupo de substâncias regulamentadas, não exceda os
limites de produção fixados nesses artigos para esse grupo. Tal transferência de
produção deverá ser comunicada ao Secretariado por cada uma das Partes envolvidas,
indicando os fins de tal transferência e o período durante o qual será aplicado.
D — Artigo 2.º, parágrafo 6
As seguintes palavras serão inseridas no parágrafo 6 do artigo 2.º antes das
palavras «substâncias regulamentadas», pela primeira vez que apareçam: «anexo A
ou anexo B».
E — Artigo 2.º, parágrafo 8, a)
As seguintes palavras deverão ser incluídas depois das palavras «este artigo»
sempre que apareçam no parágrafo 8, a), do artigo 2.º do Protocolo: «e os artigos
2.º-A a 2.º-E».
F — Artigo 2.º, parágrafo 9, a), i)
As seguintes palavras deverão ser incluídas depois de «anexo A» no parágrafo
9, a), i), do artigo 2.º do Protocolo: «e ou anexo B».
G — Artigo 2.º, parágrafo 9, a), ii)
As seguintes palavras deverão ser retiradas do parágrafo 9, a), ii), do artigo
2.º do Protocolo: «dos níveis de 1986».
H — Artigo 2.º, parágrafo 9, c)
As seguintes palavras serão retiradas do parágrafo 9, c), do artigo 2.º do Protocolo:
«representando, pelo menos, 50% do consumo total das substâncias regulamentadas
pelas Partes» e substituídas por: «representando uma maioria das Partes actuando
segundo o parágrafo 1 do artigo 5.º, presentes e votantes, e uma maioria das Partes
não tão actuantes, presentes e votantes».
I — Artigo 2.º, parágrafo 10, b)
O parágrafo 10, b), do artigo 2.º do Protocolo deverá ser retirado e o parágrafo
10, a), do artigo 2.º deverá converter-se no parágrafo 10.
J — Artigo 2.º, parágrafo 11
As seguintes palavras deverão ser incluídas a seguir às palavras «este artigo»
onde apareçam no parágrafo 11 do artigo 2.º do Protocolo: «e os artigos 2.º-A a
2º-E».
K — Artigo 2.º-C: Outros CFCs Inteiramente halogenados
Os seguintes parágrafos devem ser incluídos no presente Protocolo, como artigo
2.º-C:
Artigo 2.º-C: Outros CFCs inteiramente halogenados
- 1 – Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1993 e, a partir
daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu
nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B não
exceda, anualmente, 80% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que
produza urna ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos,
que o seu nível calculado de produção de substâncias não exceda, anualmente, 80%
do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades
internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível
calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado
de produção de 1989.
- 2 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1997 e, a partir
daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu
nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B não
exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que
produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos,
que o seu nível calculado de produção de substâncias não exceda, anualmente, 15%
do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades
internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível
calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado
de produção de 1989.
- 3 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir
daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu
nível calculado, de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B
não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará,
durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção de substâncias
não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais
das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção
pode exceder esse limite num máximo de 15 % do seu nível calculado de produção de
1989.
L — Artigo 2.º-D: Tetraclorometano de carbono
Os seguintes parágrafos devem ser incluídos no Protocolo como artigo 2.º-D:
Artigo 2.º-D: Tetraclorometano de carbono
- 1 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir
daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu
nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo II do anexo B
não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte
que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o nível
calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 15% do seu nível
calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas
fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado
de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de
produção de 1989.
- 2 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir
daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu
nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo II do anexo B
não exceda zero. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os
mesmos períodos, que o nível calculado de produção desta substância não exceda zero.
Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas
no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse
limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1989.
M — Artigo 2.º-E: 1,1,1-Tricloroetano (metil clorofórmio)
Os seguintes parágrafos devem ser incluídos no Protocolo como artigo 2.º-E:
Artigo 2.º-E: 1,1,1-Tricloroetano (metil clorofórmio)
- 1 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1993 e, a partir
daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu
nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo
B não exceda, anualmente, o seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que
produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível
calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, o seu nível calculado
de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais
das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção
pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de
1989.
- 2 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir
daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu
nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo
B não exceda, anualmente, 70% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte
que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu
nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 70% do seu
nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades
internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível
calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado
de produção de 1989.
- 3 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir
daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu
nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo
B não exceda, anualmente, 30% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte
que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu
nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 30% do seu
nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades
internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível
calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado
de produção de 1989.
- 4 — Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2005 e, a partir
daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu
nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo
B não exceda zero. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante
os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda
zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes
previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder
esse limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1989.
- 5 — Em 1992, as Partes procederão à revisão da possibilidade de um mais rápido
aceleramento do período de reduções do que o que consta no presente artigo.
N — Artigo 3.º: Cálculo dos níveis das substâncias regulamentadas
1 — Após «artigo 2.º» no artigo 3.º do Protocolo deverá ser incluído o seguinte:
«2.º-A a 2.º-E,».
2 — As seguintes palavras devem ser incluídas após «anexo A» sempre que apareçam
no artigo 3.º do Protocolo: «ou anexo B».
O — Artigo 4.º: Regulamentação das trocas comerciais
com Estados não Partes do Protocolo
Os parágrafos 1 a 5 do artigo 4.º devem ser substituídos pelos seguintes parágrafos:
- 1 — A partir de 1 de Janeiro de 1990, cada uma das Partes proibirá a importação
de substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A provenientes de qualquer Estado
que não seja Parte do presente Protocolo.
- 1-bis — No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente parágrafo,
cada uma das Partes proibirá a importação de substâncias regulamentadas mencionadas
no anexo B provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
- 2 — A partir de 1 de Janeiro de 1993, cada urna das Partes proibirá a exportação
de quaisquer substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A para qualquer Estado
que não seja Parte do presente Protocolo.
- 2-bis — No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor deste parágrafo,
cada uma das Partes proibirá a exportação de quaisquer substâncias regulamentadas
mencionadas no anexo B para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
- 3 — Em 1 de Janeiro de 1992, cada uma das Partes deverá, seguindo os procedimentos
do artigo 10.º da Convenção, elaborar, num anexo, uma lista de produtos que contenham
substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A. As Partes que não se tenham oposto
a este anexo, de acordo com estes procedimentos, deverão proibir, no prazo de um
ano a partir da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes
de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
- 3-bis — Num prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do presente
parágrafo, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista de produtos que contenham
substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B, de acordo com os procedimentos
específicos no artigo 10.º da Convenção.
- As Partes que não se tenham oposto a este anexo, de acordo com estes procedimentos,
deverão proibir, no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do Anexo,
a importação dos produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do
presente Protocolo.
- 4 — Em 1 de Janeiro de 1994, as Partes decidirão da possibilidade de interditar
ou limitar as importações de Estados que não sejam Partes do presente Protocolo
de produtos fabricados com substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A, mas
que não as contenham. Se esta possibiIidade for reconhecida, as Partes estabelecerão,
num anexo, uma lista dos referidos produtos, de acordo com os procedimentos do artigo
10.º da Convenção. As Partes que se não tenham oposto ao anexo interditarão, no
prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do anexo, a importação desses
produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
- 4-bis — Num prazo de cinco anos a partir da data de entrada em vigor deste parágrafo,
as Partes decidirão da possibilidade de interditar ou limitar as importações de
Estados que não sejam Partes do presente protocolo de produtos fabricados com substâncias
regulamentadas mencionadas no anexo B, mas que não as contenham. Se esta possibilidade
for reconhecida, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista dos referidos produtos,
de acordo com os procedimentos do artigo 10.º da Convenção. As Partes que se não
tenham oposto ao anexo interditarão ou limitarão, no prazo de um ano a contar da
data da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de
qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
- 5 — Cada uma das Partes compromete-se a tomar todas as medidas para desencorajar
a exportação de tecnologias de produção ou de utilização de substâncias regulamentadas
para Estados que não sejam Partes do presente Protocolo.
- 2 — O parágrafo 8 do artigo 4.º do Protocolo deverá ser substituído pelo parágrafo
seguinte:
- 8 — Não obstante as disposições do presente artigo, as importações referidas
nos parágrafos 1, 1-bis, 3, 3-bis, 4 e 4-bis e as exportações referidas nos parágrafos
2 e 2-bis provenientes ou destinados a um Estado que não seja Parte do presente
Protocolo poderão ser autorizadas se as Partes determinarem, em reunião, que o referido
Estado está inteiramente de acordo com as disposições do artigo 2.º e dos artigos
2.º-A a 2.º-E e do presente artigo e se este Estado comunicou informação a este
respeito, como previsto no artigo 7.º
- 3 — O parágrafo seguinte deverá ser acrescentado ao artigo 4.º do Protocolo como
parágrafo 9:
- 9 — Para os objectivos deste artigo, o termo «um Estado que não seja parte do
presente Protocolo» deverá incluir, respeitando uma determinada substância regulamentada,
um Estado ou organização regional de integração económica que não tenha concordado
em ser abrangido pelas medidas de controlo efectuadas para esta substância.
P — Artigo 5.º: Situação especial dos países em vias de desenvolvimento
O artigo 5.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:
- 1 — Para poder dar resposta a estas necessidades internas fundamentais, autoriza-se
a todas as Partes consideradas como um país em vias de desenvolvimento e cujo nível
anual de consumo calculado de substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A
seja inferior a 0,3 kg por habitante à data da entrada em vigor do Protocolo a que
diz respeito, ou em qualquer data posterior até 1 de Janeiro de 1999, o adiamento
por 10 anos a contar do ano especificado nos artigos 2.º-A a 2.º-E da observação
das medidas de regulamentação aí mencionadas.
- 2 — No entanto, cada uma das Partes previstas no parágrafo 1 deste artigo também
não deverá exceder o nível anual calculado de consumo das substâncias regulamentadas
mencionadas no anexo A, que é de 0,3 kg por habitante, nem do nível anual calculado
de consumo das substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B, que é de 0,2 kg
por habitante.
- 3 — Para implementar as medidas de regulamentação publicadas nos artigos 2.º-A
a 2.º-E, todas as Partes previstas no parágrafo 1 deste artigo deverão ser entituladas
a usar:
- a) Para as substâncias regulamentadas pelo anexo A, tanto a média do nível anual
calculado de consumo no período compreendido entre 1995 e 1997, inclusive, como
do nível calculado de consumo de 0,3 kg por habitante, qualquer que seja o mais
baixo, como base para determinar a sua conformidade com as medidas regulamentadas;
- b) Para as substâncias regulamentadas pelo anexo B, a média do nível anual calculado
de consumo no período de 1998 a 2000, inclusive, ou do nível calculado de consumo
de 0,2 kg por habitante, qualquer que seja o mais baixo, como base para determinar
a sua conformidade com as medidas regulamentadas.
- 4 — Se uma Parte prevista no parágrafo 1 deste artigo se sente incapaz de obter
uma adequada reserva das substâncias regulamentadas antes das medidas de regulamentação
mencionadas nos artigos 2.º-A a 2.º-E lhes serem aplicadas, deverá comunicá-lo ao
Secretariado.
- O Secretariado deverá, em seguida, transmitir uma cópia dessa notificação às
Partes, que deverão estudar o assunto na próxima reunião e decidirão qual o procedimento
mais apropriado.
- 5 — O desenvolvimento das capacidades para cumprir as obrigações das Partes previstas
no parágrafo 1 do presente artigo, de acordo com as medidas regulamentadas publicadas
nos artigos 2.º-A a 2.º-E, e a sua implementação por essas mesmas Partes, dependerão
da implementação eficaz da cooperação financeira prevista pelo artigo 10.º-A.
- 6 — Qualquer das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo pode, em
qualquer momento, comunicar por escrito ao Secretariado que, tendo empregue todas
as medidas viáveis, é incapaz de executar alguma ou todas as obrigações declaradas
nos artigos 2.º-A a 2.º-E, devido à implementação inadequada dos artigos 10.º e
10.º-A.
- O Secretariado deverá, em seguida, transmitir uma cópia dessa notificação às
Partes, que deverão estudar o assunto na próxima reunião, dando o devido reconhecimento
ao parágrafo 5 do presente artigo, e decidirão qual o procedimento mais apropriado.
- 7 — No período compreendido entre a notificação e a reunião das Partes na qual
será decidida a acção apropriada referida no parágrafo 6, ou num seguinte período,
se a reunião das Partes assim decidir, os procedimentos não concordantes referidos
no artigo 8.º não deverão ser invocados contra a Parte notificada.
- 8 — A situação das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo deverá
ser revista até 1995, numa reunião das Partes, incluindo a implementação eficaz
da cooperação financeira e a transferência de tecnologias para essas Partes, adoptando
revisões julgadas necessárias relativamente à tabela das medidas regulamentadas
aplicadas a essas Partes.
- 9 — As decisões das Partes referidas nos parágrafos 4, 6 e 7 do presente artigo
deverão ser tomadas de acordo com o procedimento aplicado para a tomada de decisão
do artigo 10.º
Q — Artigo 6.º: Avaliação o exame das medidas de controlo
As palavras seguintes deverão ser acrescentadas depois de «artigo 2.º» no artigo
6.º do Protocolo: «artigos 2.º-A a 2.º-E e a situação respeitante à produção, importação
e exportação das substâncias transitórias mencionadas no grupo I do anexo C».
R — Artigo 7.º: Comunicação de dados
O artigo 7.º do Protocolo deverá ser substituído por:
- 1 — Cada Parte comunicará ao Secretariado, no prazo de três meses a partir da
data em que aderiu ao Protocolo, os dados estatísticos relativos à sua produção,
importação e exportação de cada uma das substâncias regulamentadas para o ano de
1986 mencionadas no anexo A, ou as estimativas o mais aproximadas possíveis, nos
casos em que as informações não estejam disponíveis.
- 2 — Cada Parte comunicará ao Secretariado os dados estatísticos relativos à sua
produção, importação e exportação de cada uma das substâncias do anexo B e substâncias
transitórias mencionadas no grupo I do anexo C para o ano de 1989, ou as estimativas
o mais aproximadas possíveis, nos casos em que as informações não estejam disponíveis,
no prazo de três meses a seguir à data das disposições publicadas no Protocolo relativamente
à entrada em vigor das substâncias mencionadas no anexo B para essa Parte.
- 3 — Cada Parte comunicará ao Secretariado dados estatísticos sobre a sua produção
anual (como definido no parágrafo 5 do artigo 1.º) e individualmente:
- Quantidades usadas em armazenamentos;
- Quantidades destruídas por tecnologias aprovadas pelas Partes;
- Importações e exportações para as Partes e não Partes, respectivamente;
- de cada uma das substâncias regulamentadas registadas nos anexos A e B, bem como
das substâncias transitórias mencionadas no grupo I do anexo C, para o ano durante
o qual entraram em vigor as provisões relativas às substâncias mencionadas no anexo
B para essa Parte e consequentemente para cada ano seguinte. Estes dados serão comunicados
no prazo de nove meses a seguir ao fim do ano a que dizem respeito.
- 4 — Para as Partes previstas nas disposições do parágrafo 8, a), do artigo 2.º,
os requisitos dos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo em relação aos dados estatísticos
relativos às importações e exportações deverão ser cumpridos se a organização regional
de integração económica em questão fornecer os dados das importações e exportações
entre organização e Estados que não são membros dessa organização.
S — Artigo 9.º: Investigação, desenvolvimento, sensibilização
do público o troca de Informações
O parágrafo 1, a), do artigo 9.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:
- a) As tecnologias mais apropriadas para melhorar o armazenamento, recuperação,
reciclagem ou destruição das substâncias regulamentadas e transitórias ou para reduzir
as emissões dessas substâncias.
T — Artigo 10.º: Mecanismos financeiros
O artigo 10.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:
Artigo 10.º: Mecanismos financeiros
- 1 — As Partes deverão estabelecer um mecanismo no sentido de providenciar cooperação
financeira e técnica, incluindo a transferência de tecnologias, às Partes previstas
no parágrafo 1 do artigo 5.º deste Protocolo para possibilitar o seu consentimento
com as medidas de controlo publicadas nos artigos 2.º-A a 2.º-E do Protocolo. Os
mecanismos, aos quais deverão ser adicionadas as contribuições com outras transferências
financeiras das Partes previstas nesse parágrafo, deverão reunir concordância total
no aumento de custos dessas Partes a fim de possibilitar a sua concordância com
as medidas de controlo do Protocolo. Na reunião das Partes deverá ser decidida uma
lista indicativa das categorias do aumento dos custos.
- 2 — Os mecanismos estabelecidos no parágrafo 1 deverão incluir um Fundo Multilateral.
Deverão também incluir outras formas de cooperação regional, bilateral e multilateral.
- O Fundo Multilateral deverá:
- a) Reunir, numa grande base de consenso apropriado e de acordo com os critérios
decididos pelas Partes, os custos incrementados combinados;
- b) Financiar as funções da carteira de compensação para:
- i) Ajudar as Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, através de estudos
específicos do país e outras cooperações técnicas, para identificar as suas necessidades
de cooperação;
- ii) Facilitar a cooperação técnica para satisfazer as necessidades identificadas;
- iii) Distribuir, como previsto no artigo 9.º, informação e materiais relevantes,
apoiar workshops, sessões de treino e outras actividades relacionadas em benefício
das Partes consideradas países em vias de desenvolvimento; e
- iv) Facilitar e controlar outras cooperações bilaterais, regionais e multilaterais
acessíveis às Partes consideradas países em vias de desenvolvimento;
- c) Financiar os serviços de secretariado do Fundo Multilateral e os custos de
manutenção relacionados.
- 4 — O Fundo Multilateral deverá funcionar sob a autoridade das Partes, que decidirão
sobre toda a sua política.
- 5 — As Partes deverão estabelecer um Comité Executivo para desenvolver e controlar
a implementação da política específica operacional, o ajuste administrativo das
directrizes, incluindo os meios despendidos, no sentido de alcançar os objectivos
do Fundo Multilateral. O Comité Executivo deverá cumprir os seus deveres e responsabilidades
especificados nos seus termos de referência conforme acordado pelas Partes, com
a cooperação e assistência do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento
(World Bank), o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, o Programa de Desenvolvimento
das Nações Unidas ou outras representações adequadas, dependendo das suas áreas
respectivas de especialidade.
- Os membros do Comité Executivo, que devem ser seleccionados com base numa representação
equilibrada das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º e das partes não previstas,
serão apoiados pelas Partes.
- 6 — O Fundo Multilateral será financiado através das contribuições das Partes
não previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º em moeda conversível ou, em certas circunstâncias,
em espécie e ou em moeda nacional, com base na escala de taxação das Nações Unidas.
As contribuições das outras Partes serão apoiadas.
- Bilateralmente e em casos particulares, de acordo com a decisão das Partes, a
cooperação regional deve, de acordo com uma percentagem e em harmonia com qualquer
critério especificado por decisão das Partes, ser considerada como uma contribuição
para o Fundo Multilateral, desde que essa contribuição possa minimamente:
- a) Estar em estricta conformidade com as disposições do presente Protocolo;
- b) Estabelecer recursos adicionais; e
- c) Estar de acordo com o aumento dos custos.
- 7 — As Partes decidirão sobre o programa orçamental do Fundo Multilateral para
cada período fiscal e também sobre a percentagem de contribuições das Partes individuais.
- 8 — Os meios do Fundo Multilateral deverão ser despendidos de acordo com as Partes
beneficiárias.
- 9 — As decisões das Partes previstas neste artigo deverão ser tomadas, sempre
que possível, por unanimidade.
- No caso de terem sido esgotados todos os esforços para atingir a unanimidade
e não tenham chegado a um acordo, as decisões serão adoptadas por dois terços da
maioria dos votos das Partes presentes e em votação, representando uma maioria das
Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, presentes e em votação, e uma maioria
das Partes não previstas, presentes e em votação.
- 10 — O mecanismo financeiro publicado neste artigo não prejudica qualquer acordo
futuro que possa ser desenvolvido respeitando outras questões ambientais.
U — Artigo 10.1º-A: Transferência de tecnologias
O artigo seguinte deverá ser adicionado ao Protocolo como artigo 10.º-A.
Artigo 10.º-A: Transferência de tecnologias
Cada Parte deverá empregar todas as medidas viáveis, em harmonia com os programas
apoiados pelo mecanismo financeiro, para garantir:
- a) Que os melhores substitutos ambientais seguros disponíveis e suas tecnologias
derivadas sejam prontamente transferidos para as Partes previstas no parágrafo 1
do artigo 5.º; e
- b) Que as transferências às quais se refere a alínea a) ocorram nas mais justas
e favoráveis condições.
V — Artigo 11.º: Reuniões das Partes
O parágrafo 4, g), do artigo 11.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:
- g) Avaliação de acordo com o artigo 6.º, das medidas de regulamentação e da situação
relativamente a substâncias transitórias.
W — Artigo 17.º: Partes que aderem depois da entrada em vigor
As palavras seguintes deverão ser adicionadas a seguir a «e do artigo» no artigo
17º: «artigos 2.º-A a 2.º-E, e».
X — Artigo 19.º: Denúncia
O artigo 19.º do Protocolo deverá ser substituído pelo parágrafo seguinte:
- Todas as Partes podem discordar do presente Protocolo através de notificação
escrita, entregue ao depositário, pelo menos quatro anos após terem aceite as obrigações
especificadas no parágrafo 1 do artigo 2.º-A. Qualquer denúncia entra em vigor após
o prazo de um ano a contar da data da sua recepção pelo depositário ou em qualquer
data posterior que possa estar especificada na notificação de denúncia.
Y — Anexos
Os anexos seguintes deverão ser adicionados ao Protocolo:
ANEXO B
Substâncias regulamentadas
|
|
|
Grupo |
Substância |
Potencial
de deterioração
da camada
de ozono |
|
|
|
Grupo I: |
|
|
|
|
|
CF3Cl |
(CFC-13) |
1,0 |
C2FCl5 |
(CFC-111) |
1,0 |
C2F2Cl4 |
(CFC-112) |
1,0 |
C3FCl7 |
(CFC-211) |
1,0 |
C3F2Cl6 |
(CFC-212) |
1,0 |
C3F3Cl5 |
(CFC-213) |
1,0 |
C3F4Cl4 |
(CFC-214) |
1,0 |
C3F5Cl3 |
(CFC-215) |
1,0 |
C3F6Cl2 |
(CFC-216) |
1,0 |
C3F7Cl |
(CFC-217) |
1,0 |
|
|
|
Group II:
|
|
|
CCl4 |
Tetracloreto de carbono |
1,1 |
|
|
|
Group III:
|
|
|
C2H3Cl3* |
1,1,1-tricloroetano
(metil clorofórmio) ............. |
0,1 |
|
|
|
* Esta fórmula não se refere a 1,1,2-tricloroctano.
ANEXO C
Substâncias transitórias
Grupo |
Substância
|
|
|
Grupo I:
|
|
|
|
CHFCl2
|
(HCFC-21) |
CHF2Cl
|
(HCFC-22) |
CH2FCl
|
(HCFC-31) |
C2HFCl4 |
(HCFC-121) |
C2HF2Cl3 |
(HCFC-122) |
C2HF3Cl2 |
(HCFC-123) |
C2HF4Cl |
(HCFC-124) |
C2H2FCl3 |
(HCFC-131) |
C2H2F2Cl2 |
(HCFC-132) |
C2H2F3Cl |
(HCFC-133) |
C2H3FCl2 |
(HCFC-141) |
C2H3F2Cl |
(HCFC-142) |
C2H4FCl
|
(HCFC-151) |
C3HFCl6
|
(HCFC-221) |
C3HF2Cl5 |
(HCFC-222) |
C3HF3Cl4 |
(HCFC-223) |
C3HF4Cl3 |
(HCFC-224) |
C3HF5Cl2 |
(HCFC-225) |
C3HF6Cl
|
(HCFC-226) |
C3H2FCl5 |
(HCFC-231) |
C3H2F2Cl4 |
(HCFC-232) |
C3H2F3Cl3 |
(HCFC-233) |
C3H2F4Cl2 |
(HCFC-234) |
C3H2F5Cl |
(HCFC-235) |
C3H3FCl4 |
(HCFC-241) |
C3H3F2Cl3 |
(HCFC-242) |
C3H3F3Cl2 |
(HCFC-243) |
C3H3F4Cl |
(HCFC-244) |
C3H4FCl3 |
(HCFC-251) |
C3H4F2Cl2 |
(HCFC-252) |
C3H4F3Cl |
(HCFC-253) |
C3H5FCl2 |
(HCFC-261) |
C3H5F2Cl |
(HCFC-262) |
C3H6FCl
|
(HCFC-271) |
|
|
Artigo 2.º: Entrada em vigor
- 1 — Esta emenda deverá entrar em vigor a 1 de Janeiro de 1992, prevendo que pelo
menos 20 documentos de ratificação, aprovação ou consentimento da emenda sejam depositados
pelos Estados ou por organizações regionais de integração económica que sejam Partes
do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Deterioram a Camada de Ozono.
No caso de estas condições não terem sido cumpridas até esta data, a presente emenda
deverá entrar em vigor no 90.º dia após a data a que terá sido cumprido.
- 2 — Para os objectivos do parágrafo 1, qualquer documento depositado por uma
organização regional de integração económica não deverá ser considerado como adicional
aos depositados pelos Estados membros de tal organização.
- 3 — Após a entrada em vigor da presente emenda conforme prevista no parágrafo
1, esta deverá entrar em vigor, para qualquer outra Parte do Protocolo, no 90.º
dia após a data do depósito dos seus documentos de ratificação, aprovação ou consentimento.
(D.R. n.º 191, I Série-A, de 20-8-1992)
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