Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 5/93/M

de 8 de Fevereiro

Apesar da autonomia do ordenamento jurídico e da Administração Pública do Território, têm surgido dúvidas e interpretações divergentes, no tocante ao universo pessoal de aplicação das normas atinentes à capacidade para o exercício de funções públicas no território de Macau.

Assim, no estrito respeito pela referida autonomia, importa esclarecer o alcance e âmbito de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, procedendo-se a uma clarificação legislativa autêntica.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. As situações constituídas no âmbito dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República Portuguesa, nomeadamente as de licença de curta ou longa duração, licença ilimitada, aposentação, reforma ou reserva não constituem incapacidade para o exercício de funções públicas no território de Macau, em qualquer dos regimes previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

Aprovado em 4 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.