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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Islâmica de Macau

(antiga Associação de Beneficência Maometana de Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Setembro de 1992, lavrada a folhas 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foram alterados, integralmente, os estatutos da associação com a denominação em epígrafe, que passaram a regular-se pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação Islâmica de Macau (antiga Associação de Beneficência Maometana de Macau), em inglês «Islamic Association of Macau», com sede em Macau, no Ramal dos Mouros, número quatro, é uma associação de beneficência com autonomia financeira e administrativa e tem por objecto:

a) Promover o culto de Mahomet e a prática da religião islâmica em Macau;

b) Auxiliar os indivíduos da sua religião e que precisam de auxílio, enquanto estiverem em Macau;

c) Cuidar e manter a mesquita e o cemitério privativo dos mahometanos, na Praia de Cacilhas, e de outros patrimónios pertencentes ou que venham a pertencer à Associação;

d) Tratar do enterro, a expensas da Associação, dos islâmicos e mahometanos destituídos de meios, falecidos em Macau;

e) Proporcionar alojamento para os islâmicos necessitados, podendo, dentro das possibilidades financeiras da Associação, manter creches, asilos e escolas para os filhos dos mesmos;

f) Conceder subsídios monetários aos islâmicos necessitados;

g) Adquirir, por compra ou troca, terrenos ou casas, em Macau, assim como arrendar imóveis, destinados ao desenvolvimento das actividades e fins prosseguidos pela Associação;

h) Administrar as propriedades da Associação, podendo vendê-las, em caso de necessidade, revertendo o produto da venda para uso exclusivo da Associação no prosseguimento dos seus fins, assim como poderá fazer o reaproveitamento do seu terreno e prédios pelo sistema «joint venture»;

i) Investir o dinheiro disponível e que não seja necessário para as suas necessidades, de modo a aumentar a riqueza da Associação, devendo este assunto ser apreciado caso por caso e de tempo a tempo;

j) Aceitar donativos, em dinheiro ou em propriedade ou, ainda, em objectos de valor, destinados ao uso exclusivo da Associação, na procuração dos seus fins;

k) Os rendimentos e os fundos da Associação serão destinados, exclusivamente, ao prosseguimento dos seus fins, não podendo ser desviados para uso, directa ou indirectamente, dos membros, sócios ou de qualquer outra entidade, particular ou oficial; e

l) Os donativos recebidos terão a aplicação dada pelos seus dadores, só podendo ser utilizados para outra finalidade mediante prévia e expressa autorização dos mesmos.

Artigo segundo

A Associação Islâmica de Macau, a partir de agora referida como Associação, é alheia a quaisquer manifestações políticas e rege-se por estes estatutos.

Artigo terceiro

Um. Só os islâmicos podem ser admitidos sócios, devendo o pedido de admissão ser submetido à aprovação da Direcção da Associação.

Dois. Aprovado o pedido, no acto da admissão prestarão a seguinte declaração:

«Kalimatu — Shahadah: La-Illaha Innula Muhummudar Rassoo — Lluliah» — Allah é o único Deus e Muhummud é o mensageiro.

Três. Os sócios da Associação classificam-se em:

a) Honorários;

b) Efectivos, também designados por vontantes; e

c) Auxiliares, também designados por ordinários.

Parágrafo primeiro

São sócios honorários, os que são proclamados pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

Parágrafo segundo

Sócios efectivos ou votantes, são todos aqueles que nasceram em Macau.

Parágrafo terceiro

Sócios auxiliares ou ordinários, são os que não nasceram em Macau.

Um. Os sócios ordinários, ao fim de três anos como sócios, podem solicitar para serem sócios votantes.

Dois. Só podem ser eleitos para cargos directivos, os sócios votantes com um ano de permanência nesta categoria.

Artigo quarto

A quota mensal é de dez patacas, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo quinto

O sócio que recusar pagar a quota durante três meses consecutivos, poderá ser expulso por decisão da Direcção.

Contudo, em qualquer momento, poderá pagar as quotas em dívida e ser readmitido por decisão da Direcção.

Artigo sexto

São motivos suficientes para expulsão de qualquer sócio:

a) Condenação judicial por quaisquer crimes desonrosos;

b) Acção que envolva desaire para a Associação ou que prejudique os interesses da mesma;

c) Apreciação, verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, de quaisquer actos praticados pelos dirigentes, sócios ou massa colectiva da Associação; e

d) Promoção do desprestígio da Associação ou da sua ruína social, por discórdia entre os seus membros ou por propaganda contra a colectividade.

Artigo sétimo

São deveres gerais dos sócios:

a) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

b) Cumprir o estatuto e os regulamentos internos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos deste estatuto;

b) Ser eleitos ou nomeados para cargos da Associação ou para a representarem junto de quaisquer outros organismos ou serviços públicos ou actos sociais;

c) Participar em quaisquer actividades da Associação, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos deste estatuto, quaisquer propostas de interesse para a Associação;

e) Requerer a convocação da Assembeleia Geral extraordinária nos termos deste estatuto; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.

Artigo nono

Os rendimentos da Associação são provenientes de quotas, jóias, donativos, das suas propriedades e de outras receitas extraordinárias.

Artigo décimo

Em caso de necessidade, a Associação poderá contrair empréstimo a juros ou hipotecar as suas propriedades, para satisfação dos interesses da Associação, por decisão da Direcção.

Artigo décimo primeiro

A Direcção poderá efectuar despesas até ao montante de quinhentas mil patacas, devendo pedir autorização prévia da Assembleia Geral quando o montante for superior àquele.

Artigo décimo segundo

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral extraordinária, de três em três anos.

Artigo décimo terceiro

As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, após o que o presidente da mesa da Assembleia Geral fixará, não havendo reclamações, o dia e a hora para a tomada de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se, no acto, o termo de posse dos cargos, que será assinado pelo presidente, pelo secretário da referida mesa e pelos empossados.

Artigo décimo quarto

Os resultados das eleições serão afixados na sede, em lugares visíveis, para conhecimento de todos os associados.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da Associação, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocados, para esse fim, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede da Associação, com oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios votantes. Não havendo «quorum» suficiente, será marcada nova convocação para depois de quinze dias.

Nesta reunião, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariarnente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo sétimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo oitavo

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo nono

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia, quota e outras contribuições dos sócios, aprovar os regulamentos internos da Associação, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, punir os sócios dentro da sua competência e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.

Artigo vigésimo

Todas as actividades da Associação são dirigidas pelos membros da Direcção, que e constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e cinco vogais.

Artigo vigésimo primeiro

O presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro da Direcção são também os membros da mesa da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo segundo

Os membros da Direcção têm poder para designar um sócio efectivo para preencher qualquer vaga que possa surgir na Direcção, durante o seu mandato de três anos.

Artigo vigésimo terceiro

Se, por qualquer razão, não for realizada a eleição antes do fim do período do mandato dos membros da Direcção, estes manter-se-ão nos seus cargos até que os novos membros venham a ser eleitos.

Artigo vigésimo quarto

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, impulsionando o progresso de todas as suas actividades;

b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar os empregados da Associação e arbitrar-lhes os respectivos salários;

e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral, a pena de suspensão dos direitos deles, bem como a expulsão dos mesmos;

f) Nomear representantes da Associação para actos oficiais ou particulares em que a Associação tenha de figurar;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

h) Convocar os sócios para a Assembleia Geral sempre que seja necessário; e

i) Pagar e fazer despesas até ao montante de quinhentas mil patacas, devendo obter autorização prévia da Assembleia Geral para quantitativo superior àquele.

Artigo vigésimo quinto

A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas as necessidades da Associação assim o exigirem.

Artigo vigésimo sexto

A Direcção não poderá reunir-se se não estiverem presentes, pelo menos, três membros da Direcção e as suas resoluções são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

Artigo vigésimo sétimo

Compete ao presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões da Direcção e da Assembleia Geral, sendo substituído, na sua falta e impedimento, pelo vice-presidente, secretário ou pelo tesoureiro, consoante as circunstâncias;

b) Verificar, mensalmente, as contas da Associação assinando o livro de caixa;

c) Não permitir que em poder do tesoureiro haja mais de mil patacas, depois de feitos os pagamentos, devendo o que receber ser depositado na filial do Banco Nacional Ultramarino, na conta corrente da Associação;

d) Ser um dos signatários de cheques para levantamento do dinheiro depositado em nome da Associação; e

e) Convidar auditores para examinarem a contabilidade anual das contas da Associação.

Artigo vigésimo oitavo

Compete ao vice-presidente da Direcção substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo vigésimo nono

Compete ao secretário da Direcção:

a) Substituir o vice-presidente em todas as suas faltas ou impedimentos;

b) Redigir as actas das sessões;

c) Dirigir e orientar todo o serviço de secretaria e o arquivo da Associação; e

d) Ser um dos signatários de cheques para levantamento do dinheiro depositado em nome da Associação.

Artigo trigésimo

Compete ao tesoureiro:

a) Receber todos os rendimentos da Associação;

b) Escriturar o movimento financeiro da Associação e ter à sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação;

c) Efectuar os pagamentos legalmente autorizados;

d) Promover, pela forma mais económica e segura, a cobrança das quotas dos sócios e de outros rendimentos da Associação;

e) Escriturar ou mandar escriturar, sob a sua inteira responsabilidade, o livro de caixa;

f) Submeter as contas mensais à aprovação da Direcção e organizar a conta anual de gerência para aprovação da Assembleia Geral; e

g) Assinar todos os contratos e os levantamentos de fundos da Associação conjuntamente com o presidente, vice-presidente e secretário da Direcção.

Artigo trigésimo primeiro

Aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

Artigo trigésimo segundo

O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator.

Artigo trigésimo terceiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando julgar necessário.

Artigo trigésimo quarto

Um. Os sócios que infringirem o estatuto e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por um ano;

d) Suspensão dos direitos por três anos; e

e) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do número um deste artigo, são da competência da Direcção, e as das alíneas d) e e), da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

Artigo trigésimo quinto

A Associação terá um «selo da Associação», não podendo ninguém fazer uso dele sem a prévia autorização da Direcção. Todos os compromissos assumidos pela Direcção, deverão ser autenticados com este selo e devidamente assinados pelo presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro da Direcção.

Artigo trigésimo sexto

A Associação só poderá ser dissolvida por motivo de dificuldades insuperáveis e por deliberação tomada pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, devendo a decisão ser tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Artigo trigésimo sétimo

No caso de dissolução, a Assembleia Geral promoverá a liquidação de todos os compromissos e decidirá sobre o que sobrar desta liquidação, quer em numerários quer em propriedades móveis e imóveis.

O remanescente não será nunca distribuído entre os associados, mas deverá ser entregue ao Instituto de Acção Social de Macau ou às associações de beneficência, de preferência àquelas com finalidades iguais ou semelhantes à Associação Islâmica de Macau.

Artigo trigésimo oitavo

Sem prévia autorização da Direcção é, expressamente, proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para a Associação.

Artigo trigésimo nono

O ano social vai de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro.

Artigo quadragésimo

A Associação usará como selo o que consta do desenho anexo.

Artigo quadragésimo primeiro

Os actuais sócios votantes transitam automaticamente para a categoria de sócios votantes, com direito a serem eleitos, a partir da data da publicação deste estatuto no Boletim Oficial de Macau.

Artigo quadragésimo segundo

São revogados todos os estatutos anteriores desta Associação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, António Correia.


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