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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Proprietários de Cavalos de Corridas de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Setembro de 1992, lavrada a folhas 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18, deste Cartório, foi constituída, por Lei Chong Chio; Chan Chi Ming; Sham, James Man Fai; Law Kin Chung; Lo, Kwok Chuen Philip; Shum Mau Yin; Ng, Chun Fai Stephen; Mak Kon Sang; Fung Fuk Tong e Chan Kwok Chee, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação «Associação dos Proprietários de Cavalos de Corridas de Macau», em inglês «The Macau Race Horse Owners Association» e, em chinês «Ou Mun Ma Chu Hip Vui».

Artigo segundo

(Natureza)

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela demais legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Duração e sede)

A Associação tem duração indeterminada, tendo a sua sede na Estrada do Governador Albano Oliveira, sem número, dezoito, G, edifício Nam San, bloco três, Taipa.

Artigo quarto

(Fins)

São fins da Associação:

a) Encorajar e assegurar a cooperação entre todos os proprietários de cavalos de corridas em Macau;

b) Encorajar e assegurar a cooperação e o diálogo entre todos os proprietários de cavalos de corridas de Macau e outras entidades públicas ou privadas;

c) Promover o desporto hípico em Macau; e

d) Difundir, entre os associados, informação relevante relativamente ao desporto hípico em Macau, bem como publicar e imprimir jornais, livros, circulares ou qualquer outro material destinado a veicular aquela informação.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

(Classificação e admissão de sócios)

Haverá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários; e

c) Sócios honorários.

Parágrafo primeiro

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.

Parágrafo segundo

São sócios ordinários todos os indivíduos, cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.

Parágrafo terceiro

São sócios honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.

Artigo sexto

(Admissão)

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente.

Artigo sétimo

(Saída e exclusão de sócios)

Um sócio poderá perder essa qualidade quando:

a) Sempre que assim o requeira; e

b) Nos termos do artigo décimo, número dois destes estatutos.

Artigo oitavo

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Apresentar, por escrito, à Direcção, as sugestões que entendam de interesse para a Associação; e

d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação, desde que tenham completado noventa dias da sua inscrição inicial.

Artigo nono

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas anuais e outros encargos definidos pela Associação; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Disciplina

Artigo décimo

(Penalidades)

Um. Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência; e

b) Censura por escrito.

Dois. A Assembleia Geral poderá, ainda, sob proposta da Direcção, determinar a expulsão de sócios, quando o desrespeito gravoso e reiterado dos deveres de sócios a isso exija.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo décimo primeiro

Assembleia Geral

São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Composição e reunião ordinária)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada por escrito com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo terceiro

(Reunião extraordinária)

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo quarto

(«Quorum» deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção; e

f) Definir, nos termos do artigo décimo quinto destes estatutos, o número de membros efectivos do órgão de Direcção.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sexto

(Composição)

Um. A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. O «quorum» constitutivo da Direcção é de um mínimo de cinco dos seus membros.

Artigo décimo sétimo

(«Quorum» deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo oitavo

(Eleição e cargos de direcção)

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo décimo nono

(Competência)

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo primeiro

(Eleição de presidente)

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo segundo

(Competência)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Dois. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender necessário.

CAPÍTULO V

Distintivo

Artigo vigésimo quarto

A Associação adopta oficialmente como distintivo o desenho anexo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Setembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Salvamento de Vidas Long Tou

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Setembro de 1992, exarada a folhas 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 12-L, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Heng, aliás Wong Chon Heng, Tai Sai Vá e Tam Wai Tim, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Clube de Salvamento de Vidas Long Tou», em chinês «Long Tou Kao Sang Vui» e, em inglês «Long Tou Life Saving Club», com sede em Macau, na Rua dos Pescadores, número noventa, rés-do-chão, tem por fim instruir os seus associados sobre as várias formas de salvamento de vidas, especialmente na água, e prestar os primeiros socorros aos necessitados.

Sócios

Artigo segundo

Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, se tornaram credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre;

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação; e

c) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Deveres e direitos dos sócios

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades recreativas ou desportivas da Associação, incluindo os cursos de salvamento de vidas e dos primeiros socorros, desde que esteja em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo quarto destes Estatutos; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.

Administração

Artigo sétimo

As receitas da Associação são provenientes de quotas, jóias, subsídios, donativos e outras receitas extraordinárias.

Artigo oitavo

As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo, umas e outras, cingir-se às receitas cobradas.

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a dez mil patacas; e

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Artigo nono

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo primeiro

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da Associação, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados, para este fim, pela mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral funciona, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se, em seguida, à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou pela maioria dos sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo quinto

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo sexto

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os corpos gerentes;

b) Fixar a importância da jóia e quota;

c) Aprovar os regulamentos internos;

d) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;

e) Expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo;

f) Alterar os estatutos da Associação, por três quartos dos votos dos sócios presentes; e

g) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a vida da Associação.

Direcção

Artigo décimo sétimo

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo oitavo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo terceiro e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;

f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Prestar colaboração ao departamento que superintende no desporto em Macau e a outros organismos desportivos, quando solicitada.

Artigo décimo nono

A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo vigésimo

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades recreativas e desportivas; o secretário é o responsável pela redacção das actas e tem a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, competindo-lhe arrecadar as receitas, pagar as despesas devidamente autorizadas, fazer a respectiva escrituração no livro adequado, e ter à sua guarda todos os valores pertencentes à Associação; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria.

Disciplina

Artigo vigésimo terceiro

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por três quartos dos sócios existentes.

Artigo vigésimo quinto

Em caso de dissolução, o património da Associação reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo sexto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


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