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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 14/92/M

BO N.º:

34/1992

Publicado em:

1992.8.24

Página:

3531

  • Fixa o sistema de unidades de medida legal.
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    Lei n.º 14/92/M

    de 24 de Agosto

    SISTEMA DE UNIDADES DE MEDIDA LEGAL

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Sistema Internacional de Unidades)

    O sistema de unidades de medida legal é o designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) por Sistema Internacional de Unidades (SI).

    Artigo 2.º

    (Definições e símbolos)

    1. As definições e símbolos das unidades SI (unidades base, derivadas e suplementares) são os aprovados pela CGPM e constantes do anexo I.

    2. São ainda aprovadas as recomendações da CGPM para a escritura e emprego dos símbolos, bem como as designações dos múltiplos e submúltiplos, constantes do anexo I.

    Artigo 3.º

    (Padrões de medidas)

    O Governador pode determinar a existência de padrões de unidades de medida legal e os termos em que devem ser conservados pelas entidades a quem for cometida a sua guarda.

    Artigo 4.º

    (Utilização de outras unidades)

    1. As unidades de medida constantes dos anexos II e III podem ser utilizadas nos cinco anos após a data do início da produção de efeitos da presente lei, desde que acompanhadas de indicação das correspondentes unidades SI.

    2. Para efeitos do número anterior o quadro de equivalências de unidades SI é o estabelecido nos anexos II e III.

    3. Terminado o período previsto no n.º 1, e nos três anos posteriores, as unidades referidas nos anexas II e III só podem ser utilizadas quando indicadas em posição secundária, relativamente às unidades SI.

    Artigo 5.º

    (Casos especiais)

    1. Em domínios de utilização específica, o Governador pode autorizar o uso de outras unidades, com ou sem correspondência com as unidades SI.

    2. As unidades de medida constantes nos anexos II e III podem ser utilizadas no comércio de produtos que não sejam previamente embalados e que hajam de ser medidos ou pesados no acto da respectiva transacção, sem indicação de correspondência com as unidades SI.

    Artigo 6.º

    (Produção de efeitos)

    A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    Aprovada em 13 de Julho de 1992.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 13 de Agosto de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO I

    1. Unidades do Sistema Internacional (SI)

    1.1. Unidades SI de base

    Grandeza Unidades SI
    Nome Símbolo
    Comprimento metro m
    Massa quilograma Kg
    Tempo segundo s
    Intensidade de corrente eléctrica ampère A
    Temperatura termodinâmica kelvin K
    Quantidade de matéria mole mol
    Intensidade luminosa candela cd

    1.1.1. Definições das unidades SI de base

    Unidade de comprimento:

    O metro é o comprimento do trajecto percorrido pela luz no vazio, durante um intervalo de tempo de 1/299.792.458s.

    (XVIIª CGPM 1983 Resolução A)

    Unidade de massa:

    O quilograma é a unidade de massa e é igual à massa do protótipo internacional do quilograma.

    (IIIª CGPM 1901página 70 das actas)

    Unidade de tempo:

    O segundo é a duração de 9.192.631.770 períodos da radiação correspondente à transição entre os 2 níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133.

    (XIIIª CGPM 1967 Resolução 1)

    Unidade de intensidade de corrente eléctrica:

    O ampère é a intensidade de uma corrente constante que, mantida em 2 condutores paralelos, rectilíneos, de comprimento infinito, de secção circular desprezável e colocados à distância de 1 m um do outro no vazio, produziria entre estes condutores uma força igual a 2 x 10-7 N por metro de comprimento.

    (IXª CGPM 1948 Resolução 7)

    Unidade de temperatura termodinâmica:

    O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.

    (XIIIª CGPM 1967 Resolução 4)

    Unidade de quantidade de matéria:

    A mole é a quantidade de matéria de um sistema, contendo tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 kg de carbono 12.

    Quando se utiliza a mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais partículas.

    (XIVª CGPM 1971 Resolução 3)

    Unidade de intensidade luminosa:

    A candela é a intensidade luminosa, numa direcção dada, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de frequência 540 x 1012 Hz e cuja intensidade nessa direcção é 1/683 W. sr-1.

    (XVIª CGPM 1979 Resolução 3)

    1.1.2. Nome e símbolo especiais da unidade SI de temperatura no caso da temperatura Celsius

    Grandeza Unidade SI
    Nome Símbolo
    Temperatura Celsius Grau Celsius ºC

    A temperatura Celsius t é definida pela equação t = T-To, onde To = 273,15 K. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem ser expressos em kelvin ou em grau Celsius.

    A unidade grau Celsius é igual à unidade kelvin.

    1.2. Unidades SI derivadas

    A partir das unidades de base, as unidades derivadas são obtidas através de expressões algébricas, utilizando os símbolos matemáticos da multiplicação e divisão (alguns exemplos na tabela seguinte):

    Grandeza Unidades SI
    Nome Símbolo
    Superfície metro quadrado m2
    Volume metro cúbico m3
    Velocidade metro por segundo m/s
    Aceleração metro por segundo quadrado m/s2
    Massa volúmica kilograma por metro cúbico kg/m3
    Volume mássico metro cúbico por kilograma m3/kg

    1.2.1. Unidades SI derivadas tendo nomes especiais

    Grandeza Unidade Expressas em unidades SI
    Nome Símbolo
    Frequência hertz Hz s-1
    Força newton N kg.m/s2
    Pressão, tensão pascal Pa N/m2
    Energia, trabalho, quantidade de calor joule J N.m
    Potência, fluxo energético watt W J/s
    Carga eléctrica, quantidade de electricidade coulomb C A.s
    Potencial eléctrico, diferença de potencial, tensão eléctrica, força electromotriz volt V W/A = J/C
    Capacidade eléctrica farad F C/V
    Resistência eléctrica ohm Ω V/A
    Fluxo de indução, fluxo magnético weber Wb V.s
    Indução magnética tesla T Wb/m2
    Indutância henry H Wb/A
    Temperatura Celsius grau Celsius ºC K
    Fluxo luminoso lúmen lm cd.sr
    Iluminação lux lx lm/m2
    Condutância eléctrica siemens S Ω -1

    1.3. Unidades SI suplementares

    Grandeza Unidades SI
    Nome Símbolo
    Ângulo plano radiano rad
    Ângulo sólido esterradiano sr

    As definições das unidades SI suplementares são:

    Unidade de ângulo plano:

    O radiano é o ângulo plano compreendido entre dois raios que, na circunferência de um círculo, intersectam um arco de comprimento igual ao raio desse círculo.

    Unidade de ângulo sólido:

    O esterradiano é o ângulo sólido que, tendo o vértice no centro de uma esfera, intersecta na superfície desta uma área igual à de um quadrado, tendo por lado o raio da esfera.

    1.4. Regras de escrita e utilização dos símbolos das unidades SI

    Os princípios gerais relativos à escrita dos símbolos das unidades foram adoptados pela IXª CGPM 1948 Resolução 7.

    Esses princípios são:

    1) Os símbolos das unidades são impressos em caracteres romanos direitos e em geral minúsculos. Contudo, se o nome da unidade deriva de um nome próprio, a primeira letra do símbolo é maiúscula;

    2) Os símbolos das unidades ficam invariáveis no plural;

    3) Os símbolos das unidades não são seguidos de um ponto.

    São ainda aprovadas as seguintes recomendações:

    4) O produto de duas ou mais unidades pode ser indicado de uma das formas seguintes (a título de exemplo):

    Nºm, N.m ou N m

    5) Quando uma unidade derivada é formada dividindo uma unidade por outra, pode utilizar-se uma barra oblíqua (/), uma barra horizontal ou também expoentes negativos. Exemplo:

    m/s, m ou m.s -1
    s

    6) Nunca deve ser utilizado na mesma linha mais que uma barra oblíqua, a menos que sejam adicionados parênteses, a fim de evitar qualquer ambiguidade. Em casos complicados devem ser utilizados expoentes negativos ou parênteses. Exemplo:

    m/s2 ou m.s-2

    m.kg/(s3.A) ou m.kg.s-3.A-1

    mas não:

    m/s/s

    m.kg/s3/A

    2. Prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais das unidades SI

    Factor Prefixo Símbolo
    1018 exa E
    1015 peta P
    1012 tera T
    109 giga G
    106 mega M
    103 quilo k
    102 hecto h
    10 deca da
     
    Factor Prefixo Símbolo
    10-1 deci d
    10-2 centi c
    10-3 mili m
    10-6 micro µ
    10-9 nano n
    10-12 pico p
    10-15 fento f
    10-18 ato a

    2.1. Regras de utilização dos prefixos

    1) Os símbolos dos prefixos são impressos em caracteres romanos direitos sem espaço entre o símbolo do prefixo e o símbolo da unidade;

    2) O conjunto formado pela junção do símbolo de um prefixo ao símbolo de uma unidade constitui um novo símbolo inseparável, que pode ser elevado a uma potência positiva ou negativa e que pode ser combinado com outros símbolos de unidades para formar símbolos de unidades compostas. Exemplo:

    1 cm3 = (10-2m)3 = 10-6 m3

    1 cm-1 = (10-2m)-1 = 10+2 m-1

    3) Não são empregues prefixos compostos, ou seja, formados por justaposição de vários prefixos.

    Exemplo:

    1 nm, e não 1mµm

    4) Um prefixo não pode ser empregue sem uma unidade a que se refira. Exemplo:

    106/m3, e não M/m3

    2.2. Excepção:

    Entre as unidades de base do SI, a unidade de massa é a única cujo nome, por razões históricas, contém um prefixo. Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra «grama» e os símbolos correspondentes ao símbolo g. Exemplo:

    10-6 kg = 1 miligrama (1 mg), e não 1 microquilograma (1µkg)

    3. Outras unidades empregues com o Sistema Internacional

    Estas unidades não SI podem ser utilizadas conjuntamente com as unidades daquele sistema, não devendo, contudo, ser combinadas com elas a não ser em casos extremos:

     
    Nome Símbolo Valor em unidade SI
    minuto min 1 min = 60 s
    hora h 1 h = 60 min = 3 600 s
    dia d 1 d = 24 h = 86 400 s
    grau º 1º = (π/180) rad
    minuto ' 1' = (1/60)o = (π/10 800) rad
    segundo " 1" = (l/60)´ = (π/648 000) rad
    litro 1, L 1 L = 1 dm3 = 10-3 m3
    tonelada t 1 t = 103 kg

    ANEXO II

    Relação de equivalências entre as unidades do Sistema Internacional e as unidades do «Imperial Units System» (IUS) mais correntes, para os efeitos do n.º 2 do artigo 4.º:

    1. Medidas lineares ou de comprimento


    ANEXO III

    Relação de equivalências entre as unidades do Sistema Internacional e as unidades de medidas chinesas tradicionais mais correntes, para os efeitos do n.º 2 do artigo 4.º:


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