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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O sistema de unidades de medida legal é o designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) por Sistema Internacional de Unidades (SI).
1. As definições e símbolos das unidades SI (unidades base, derivadas e suplementares) são os aprovados pela CGPM e constantes do anexo I.
2. São ainda aprovadas as recomendações da CGPM para a escritura e emprego dos símbolos, bem como as designações dos múltiplos e submúltiplos, constantes do anexo I.
O Governador pode determinar a existência de padrões de unidades de medida legal e os termos em que devem ser conservados pelas entidades a quem for cometida a sua guarda.
1. As unidades de medida constantes dos anexos II e III podem ser utilizadas nos cinco anos após a data do início da produção de efeitos da presente lei, desde que acompanhadas de indicação das correspondentes unidades SI.
2. Para efeitos do número anterior o quadro de equivalências de unidades SI é o estabelecido nos anexos II e III.
3. Terminado o período previsto no n.º 1, e nos três anos posteriores, as unidades referidas nos anexas II e III só podem ser utilizadas quando indicadas em posição secundária, relativamente às unidades SI.
1. Em domínios de utilização específica, o Governador pode autorizar o uso de outras unidades, com ou sem correspondência com as unidades SI.
2. As unidades de medida constantes nos anexos II e III podem ser utilizadas no comércio de produtos que não sejam previamente embalados e que hajam de ser medidos ou pesados no acto da respectiva transacção, sem indicação de correspondência com as unidades SI.
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Aprovada em 13 de Julho de 1992.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 13 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
1. Unidades do Sistema Internacional (SI)
1.1. Unidades SI de base
Grandeza | Unidades SI | |
Nome | Símbolo | |
Comprimento | metro | m |
Massa | quilograma | Kg |
Tempo | segundo | s |
Intensidade de corrente eléctrica | ampère | A |
Temperatura termodinâmica | kelvin | K |
Quantidade de matéria | mole | mol |
Intensidade luminosa | candela | cd |
1.1.1. Definições das unidades SI de base
Unidade de comprimento:
O metro é o comprimento do trajecto percorrido pela luz no vazio, durante um intervalo de tempo de 1/299.792.458s.
(XVIIª CGPM ─ 1983 ─ Resolução A)
Unidade de massa:
O quilograma é a unidade de massa e é igual à massa do protótipo internacional do quilograma.
(IIIª CGPM ─ 1901 ─ página 70 das actas)
Unidade de tempo:
O segundo é a duração de 9.192.631.770 períodos da radiação correspondente à transição entre os 2 níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133.
(XIIIª CGPM ─ 1967 ─ Resolução 1)
Unidade de intensidade de corrente eléctrica:
O ampère é a intensidade de uma corrente constante que, mantida em 2 condutores paralelos, rectilíneos, de comprimento infinito, de secção circular desprezável e colocados à distância de 1 m um do outro no vazio, produziria entre estes condutores uma força igual a 2 x 10-7 N por metro de comprimento.
(IXª CGPM ─ 1948 ─ Resolução 7)
Unidade de temperatura termodinâmica:
O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.
(XIIIª CGPM ─ 1967 ─ Resolução 4)
Unidade de quantidade de matéria:
A mole é a quantidade de matéria de um sistema, contendo tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 kg de carbono 12.
Quando se utiliza a mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais partículas.
(XIVª CGPM ─ 1971 ─ Resolução 3)
Unidade de intensidade luminosa:
A candela é a intensidade luminosa, numa direcção dada, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de frequência 540 x 1012 Hz e cuja intensidade nessa direcção é 1/683 W. sr-1.
(XVIª CGPM ─ 1979 ─ Resolução 3)
1.1.2. Nome e símbolo especiais da unidade SI de temperatura no caso da temperatura Celsius
Grandeza | Unidade SI | |
Nome | Símbolo | |
Temperatura Celsius | Grau Celsius | ºC |
A temperatura Celsius t é definida pela equação t = T-To, onde To = 273,15 K. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem ser expressos em kelvin ou em grau Celsius.
A unidade grau Celsius é igual à unidade kelvin.
1.2. Unidades SI derivadas
A partir das unidades de base, as unidades derivadas são obtidas através de expressões algébricas, utilizando os símbolos matemáticos da multiplicação e divisão (alguns exemplos na tabela seguinte):
Grandeza | Unidades SI | |
Nome | Símbolo | |
Superfície | metro quadrado | m2 |
Volume | metro cúbico | m3 |
Velocidade | metro por segundo | m/s |
Aceleração | metro por segundo quadrado | m/s2 |
Massa volúmica | kilograma por metro cúbico | kg/m3 |
Volume mássico | metro cúbico por kilograma | m3/kg |
1.2.1. Unidades SI derivadas tendo nomes especiais
Grandeza | Unidade | Expressas em unidades SI | |
Nome | Símbolo | ||
Frequência | hertz | Hz | s-1 |
Força | newton | N | kg.m/s2 |
Pressão, tensão | pascal | Pa | N/m2 |
Energia, trabalho, quantidade de calor | joule | J | N.m |
Potência, fluxo energético | watt | W | J/s |
Carga eléctrica, quantidade de electricidade | coulomb | C | A.s |
Potencial eléctrico, diferença de potencial, tensão eléctrica, força electromotriz | volt | V | W/A = J/C |
Capacidade eléctrica | farad | F | C/V |
Resistência eléctrica | ohm | Ω | V/A |
Fluxo de indução, fluxo magnético | weber | Wb | V.s |
Indução magnética | tesla | T | Wb/m2 |
Indutância | henry | H | Wb/A |
Temperatura Celsius | grau Celsius | ºC | K |
Fluxo luminoso | lúmen | lm | cd.sr |
Iluminação | lux | lx | lm/m2 |
Condutância eléctrica | siemens | S | Ω -1 |
1.3. Unidades SI suplementares
Grandeza | Unidades SI | |
Nome | Símbolo | |
Ângulo plano | radiano | rad |
Ângulo sólido | esterradiano | sr |
As definições das unidades SI suplementares são:
Unidade de ângulo plano:
O radiano é o ângulo plano compreendido entre dois raios que, na circunferência de um círculo, intersectam um arco de comprimento igual ao raio desse círculo.
Unidade de ângulo sólido:
O esterradiano é o ângulo sólido que, tendo o vértice no centro de uma esfera, intersecta na superfície desta uma área igual à de um quadrado, tendo por lado o raio da esfera.
1.4. Regras de escrita e utilização dos símbolos das unidades SI
Os princípios gerais relativos à escrita dos símbolos das unidades foram adoptados pela IXª CGPM ─ 1948 ─ Resolução 7.
Esses princípios são:
1) Os símbolos das unidades são impressos em caracteres romanos direitos e em geral minúsculos. Contudo, se o nome da unidade deriva de um nome próprio, a primeira letra do símbolo é maiúscula;
2) Os símbolos das unidades ficam invariáveis no plural;
3) Os símbolos das unidades não são seguidos de um ponto.
São ainda aprovadas as seguintes recomendações:
4) O produto de duas ou mais unidades pode ser indicado de uma das formas seguintes (a título de exemplo):
Nºm, N.m ou N m
5) Quando uma unidade derivada é formada dividindo uma unidade por outra, pode utilizar-se uma barra oblíqua (/), uma barra horizontal ou também expoentes negativos. Exemplo:
m/s, | m | ou m.s -1 |
s |
6) Nunca deve ser utilizado na mesma linha mais que uma barra oblíqua, a menos que sejam adicionados parênteses, a fim de evitar qualquer ambiguidade. Em casos complicados devem ser utilizados expoentes negativos ou parênteses. Exemplo:
m/s2 ou m.s-2
m.kg/(s3.A) ou m.kg.s-3.A-1
mas não:
m/s/s
m.kg/s3/A
2. Prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais das unidades SI
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2.1. Regras de utilização dos prefixos
1) Os símbolos dos prefixos são impressos em caracteres romanos direitos sem espaço entre o símbolo do prefixo e o símbolo da unidade;
2) O conjunto formado pela junção do símbolo de um prefixo ao símbolo de uma unidade constitui um novo símbolo inseparável, que pode ser elevado a uma potência positiva ou negativa e que pode ser combinado com outros símbolos de unidades para formar símbolos de unidades compostas. Exemplo:
1 cm3 = (10-2m)3 = 10-6 m3
1 cm-1 = (10-2m)-1 = 10+2 m-1
3) Não são empregues prefixos compostos, ou seja, formados por justaposição de vários prefixos.
Exemplo:
1 nm, e não 1mµm
4) Um prefixo não pode ser empregue sem uma unidade a que se refira. Exemplo:
106/m3, e não M/m3
2.2. Excepção:
Entre as unidades de base do SI, a unidade de massa é a única cujo nome, por razões históricas, contém um prefixo. Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra «grama» e os símbolos correspondentes ao símbolo g. Exemplo:
10-6 kg = 1 miligrama (1 mg), e não 1 microquilograma (1µkg)
3. Outras unidades empregues com o Sistema Internacional
Estas unidades não SI podem ser utilizadas conjuntamente com as unidades daquele sistema, não devendo, contudo, ser combinadas com elas a não ser em casos extremos:
Nome | Símbolo | Valor em unidade SI |
minuto | min | 1 min = 60 s |
hora | h | 1 h = 60 min = 3 600 s |
dia | d | 1 d = 24 h = 86 400 s |
grau | º | 1º = (π/180) rad |
minuto | ' | 1' = (1/60)o = (π/10 800) rad |
segundo | " | 1" = (l/60)´ = (π/648 000) rad |
litro | 1, L | 1 L = 1 dm3 = 10-3 m3 |
tonelada | t | 1 t = 103 kg |
Relação de equivalências entre as unidades do Sistema Internacional e as unidades do «Imperial Units System» (IUS) mais correntes, para os efeitos do n.º 2 do artigo 4.º:
1. Medidas lineares ou de comprimento
Relação de equivalências entre as unidades do Sistema Internacional e as unidades de medidas chinesas tradicionais mais correntes, para os efeitos do n.º 2 do artigo 4.º:
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