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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Moradores da Povoação de Lai Chi Vun de Coloane

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Junho de 1992, a fls. 24 do livro de notas n.º 737-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Associação dos Moradores da Povoação de Lai Chi Vun de Coloane», com sede em Macau, povoação de Lai Chi Vun, 23, Coloane, se procedeu à alteração dos artigos terceiro, décimo segundo, décimo terceiro e décimo quinto dos estatutos, que passam a ter as seguintes redacções:

Artigo terceiro

Um. A Associação tem por objecto a prossecução dos interesses comuns dos associados, em tudo quanto se relacione com a sua qualidade de habitantes da Povoação de Lai Chi Vun, cabendo-lhe, designadamente, promover o auxílio mútuo, o recreio e a instrução dos seus sócios, mediante a organização de convívios, conferências e outras actividades de carácter cultural ou recreativo.

Dois. No âmbito do seu objecto cabe à Associação a representação dos associados, pelas formas legalmente permitidas e estabelecidas, em assuntos e matérias de interesse comum e decorrentes da qualidade de moradores da indicada povoação.

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quinto

Compete à Direcção assegurar o funcionamento da Associação, com vista à prossecução do seu objecto e, designadamente:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Convocar a Assembleia Geral;

c) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

d) Gerir os recursos da Associação;

e) Elaborar o relatório anual e contas; e

f) Representar a Associação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Literatura Comparada de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 198, um exemplar dos estatutos da «Associação de Literatura Comparada de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Da associação e dos seus fins

Artigo primeiro

Um. Com a denominação de «Associação de Literatura Comparada de Macau» é constituída uma associação cultural sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, com sede na Universidade de Macau.

Dois. A Associação poderá estabelecer relações específicas com organismos estrangeiros e internacionais, prosseguindo idênticas finalidades.

Três. A sua duração é por tempo indeterminado.

Artigo segundo

A Associação tem como finalidade o desenvolvimento dos estudos de Literatura Comparada em Macau.

Artigo terceiro

Para a realização dos seus fins deverá a Associação:

a) Promover iniciativas susceptíveis de desenvolver a investigação e o ensino da Literatura Comparada em Macau;

b) Manter uma relação permanente com a Associação Internacional de Literatura Comparada (ICLA); e

c) Exercer outras actividades que a Direcção considere adequadas à consecução dos objectivos da Associação.

CAPÍTULO II

Dos sócios e da sua admissão

Artigo quarto

Um. A Associação compõe-se de:

a) Sócios efectivos;

b) Sócios correspondentes; e

c) Sócios honorários.

Dois. Serão sócios efectivos os residentes em Macau que desenvolvam, estimulem ou promovam os estudos de literatura na área comparativa.

Três. Serão sócios correspondentes aqueles que, fora do Território, se dediquem às mesmas actividades e desejem manter um vínculo a esta Associação.

Quatro. Serão sócios honorários, sob proposta da Direcção e com aprovação em Assembleia Geral, as personalidades que se tenham especialmente distinguido no campo da pesquisa definido pela Associação ou a ela tenham prestado serviços relevantes. Estes membros estão isentos de quotização, embora possam contribuir com os donativos que entenderem.

Cinco. Só os sócios efectivos são elegíveis para os corpos gerentes da Associação.

Seis. Os sócios correspondentes, quando no Território, usufruem dos mesmos direitos que os sócios efectivos.

Sete. A admissão dos sócios efectivos far-se-á através de proposta apresentada à Direcção por um sócio que sobre ela se pronunciará.

Artigo quinto

Os sócios efectivos contribuirão com uma jóia de vinte patacas e uma quota anual, cujo montante será fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

CAPÍTULO III

Dos deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

Os sócios efectivos são obrigados:

a) A cumprir os estatutos e regulamentos e a concorrer para o prestígio e progresso da Associação;

b) A desempenhar os cargos para que forem eleitos pela Assembleia Geral, salvo em caso de escusa justificada; e

c) A pagar pontualmente as suas quotas.

Artigo sétimo

Os sócios efectivos têm direito:

a) A eleger e a serem eleitos para os corpos directivos da Associação e a tomarem parte nas assembleias gerais;

b) A usufruir das regalias que a Associação possa conceder aos seus membros; e

c) A propor à Direcção quaisquer providências que entendam necessárias para o seu melhor funcionamento ou para uma mais correcta prossecução dos seus fins.

Artigo oitavo

A exclusão de sócios é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos associativos

Artigo nono

São órgãos da «Associação de Literatura Comparada de Macau»:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo

Um. Na Assembleia Geral tomarão parte todos os membros efectivos e associados no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Interpretar os estatutos e aprovar os regulamentos julgados necessários;

b) Eleger, bienalmente, por escrutínio secreto, os corpos gerentes;

c) Discutir e votar as contas dos órgãos;

d) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios, com base nas disposições estatutárias e regulamentares; e

e) Deliberar sobre todos os actos não compreendidos nas atribuições legais estatutárias dos outros órgãos da Associação.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral ordinária reunirá, obrigatoriamente, uma vez por ano, para exercer as atribuições previstas na alínea c) do artigo anterior, e de dois em dois anos para exercer as atribuições, previstas na alínea b) do mesmo artigo.

Parágrafo primeiro

A Assembleia Geral poderá reunir, em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente da Mesa, por solicitação da Direcção ou por requerimento de um terço dos membros efectivos.

Parágrafo segundo

As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes, em assembleia expressamente convocada para o efeito.

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto

Um. Compete à Direcção:

a) Representar a Associação;

b) Administrar a Associação e executar as decisões da Assembleia Geral, zelando sempre pelo rigoroso cumprimento dos estatutos e regulamentos;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios;

d) Apresentar as contas da sua gerência;

e) Aceitar ou recusar donativos, legados e doações feitos à Associação; e

f) Promover e coordenar todas as acções tendentes à consecução dos objectivos da Associação.

Dois. O órgão da Direcção é convocado pelo respectivo presidente, só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente e de dois vogais.

Artigo décimo sexto

Um. O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar por maioria dos votos dos seus titulares.

Dois. São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Exercer a fiscalização das contas; e

b) Formular parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção.

CAPÍTULO V

Das receitas e despesas

Artigo décimo sétimo

As receitas da Associação serão constituídas:

a) Pelas jóias e quotas dos sócios;

b) Por subsídios, legados e doações; e

c) Pelo produto da venda de publicações ou quaisquer outras receitas decorrentes da actividade da Associação.

Artigo décimo oitavo

Constituem despesas da Associação:

a) Os gastos de instalação, secretaria e expediente;

b) Os encargos com as relações internacionais e com a divulgação da Associação e seus objectivos; e

c) Todas as que a Direcção aprovar, ouvido o Conselho Fiscal, e que justificará no seu relatório anual.

CAPÍTULO VI

Das alterações dos estatutos, dissolução e liquidação

Artigo décimo nono

Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, sob proposta da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos sócios.

Artigo vigésimo

A Associação só pode dissolver-se mediante resolução da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, com voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.

Artigo vigésimo primeiro

No caso de ser resolvida a dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária que procederá à venda de todos os haveres da Associação, revertendo o produto líquido para o fim determinado pela Assembleia.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Antigos Alunos dos Cursos de Mandarim «Sao Sé» do Instituto «Tat Iong» de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 197, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Antigos Alunos dos Cursos de Mandarim «Sao Sé» do Instituto «Tat Iong» de Macau», do teor seguinte:

Associação dos Antigos Alunos dos Cursos de Mandarim «Sao Sé» do Instituto «Tat Iong» de Macau

em chinês,

«Ou Mun Tat Iong Kuok U Kong Chap Só Sao Sé Tong Hok Wui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Antigos Alunos dos Cursos de Mandarim «Sao Sé» do Instituto «Tat Iong» de Macau» e, em chinês «Ou Mun Tat Iong Kuok U Kong Chap Só Sao Sé Tong Hok Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Travessa do Auto Novo, número quinze, rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na promoção da aprendizagem e da vulgarização do mandarim e na organização de actividades recreativas e culturais destinadas aos associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam a jóia de inscrição e as quotas, e sócios honorários os que, por terem prestado serviços relevantes à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com esse título.

Artigo quinto

Poderão ser admitidos como sócios efectivos todos os alunos que frequentaram os cursos de mandarim do Instituto «Tat Iong» de Macau que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano; e

d) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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