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Diploma:

Decreto-Lei n.º 30/92/M

BO N.º:

25/1992

Publicado em:

1992.6.22

Página:

2452

  • Redefine o tipo de crime quanto a actividades especulativas sobre a venda ou revenda de títulos de transportes de passageiros entre o Território e o exterior, por preço superior ao custo aprovado pela entidade competente Revoga o Diploma Legislativo n.º 1840, de 23 de Janeiro de 1971.
Alterações :
  • Lei n.º 7/96/M - Altera as Leis n.os 1/78/M, de 4 de Fevereiro, 4/85/M, de 25 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 30/92/M, de 22 de Junho, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril, e a Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1840 - Determina que todo aquele que, directa ou indirectamente, alterar o preço dos transportes de passageiros para o exterior, vendendo ou revendendo os respectivos bilhetes ou documentos equivalentes por quantias superiores ao seu custo, será condenado a prisão até um ano e multa correspondente.
  •  
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    relacionadas
    :
  • DIREITO PENAL - TRIBUNAIS -
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    Decreto-Lei n.º 30/92/M

    de 22 de Junho

    Considerando que a elevada e constante procura de transportes de Macau para o exterior permite actividades especulativas tendentes a extrair lucros ilegítimos da revenda dos respectivos bilhetes;

    Considerando ainda que o Diploma Legislativo n.º 1 840, de 23 de Janeiro de 1971, se revela desactualizado em algumas das suas referências e, fundamentalmente, na respectiva eficácia dissuasória, como o demonstra o recrudescimento daquelas actividades;

    Considerando, assim, que importa redefinir o tipo de crime, bem como determinar a aplicabilidade subsidiária do regime geral das infracções antieconómicas;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º*

    (Especulação sobre títulos de transporte)

    1. Quem vender ou revender títulos de transporte de passageiros entre Macau e o exterior, ou documentos suficientes à sua obtenção, por preço superior ao preço aprovado pela entidade competente, é punido com a pena de prisão até três anos insubstituível por multa.

    2. A tentativa é punível.

    3. Os actos preparatórios são puníveis com a pena aplicável à tentativa nos termos gerais previstos no Código Penal.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M

    Artigo 2.º

    (Perda a favor do Território)

    Serão declarados perdidos, a favor do Território, os objectos e o produto do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.

    Artigo 3.º

    (Títulos apreendidos)

    1. A fim de se aproveitarem, tanto quanto possível, os lugares disponíveis correspondentes aos títulos apreendidos, deverão as autoridades participar às respectivas agências emitentes, no mais curto espaço de tempo, as apreensões efectuadas.

    2. Se as agências venderem as segundas vias dos títulos correspondentes aos lugares disponíveis, resultantes das apreensões, 80% da receita reverte para o Território e o restante para a agência que os negociou. *

    3. Estas diligências devem ser pormenorizadamente descritas no respectivo auto de ocorrência.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M

    Artigo 4.º *

    (Direito subsidiário)

    É subsidiariamente aplicável o regime das infracções antieconómicas.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M

    Artigo 5.º

    (Revogação)

    É revogado o Diploma Legislativo n.º 1 840, de 23 de Janeiro de 1971.

    Aprovado em 18 de Junho de 1992.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


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