Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 17/92/M

de 2 de Março

Ao aprovar a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau - Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto -, a Assembleia da República criou as condições para que Macau, pela primeira vez na sua história, possa dispor de uma organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas realidades.

De todas as alterações introduzidas pela Lei n.º 112/91, a mais importante é sem dúvida a criação em Macau do Tribunal Superior de Justiça. Este novo tribunal vai ser o órgão superior da hierarquia dos tribunais do Território, funcionando, na maioria dos casos, como verdadeiro tribunal de última instância, para o qual se poderá interpor recurso de quase todas as decisões dos restantes tribunais de Macau.

A Lei n.º 112/91 confere ao Governador a competência para aprovar os diplomas necessários à sua execução. Essa tarefa, que constitui sem dúvida uma das prioridades para a acção governativa na área da justiça durante o ano de 1992, vai, numa primeira fase, traduzir-se na publicação de dois diplomas regulamentadores fundamentais: o presente decreto-lei, que contém a regulamentação geral da nova organização judiciária; e um segundo, regulamentando especificamente o Tribunal de Contas.

É de realçar, desde já, o importante contributo que, na sua elaboração, foi dado pelos mais altos representantes da magistratura judicial e do Ministério Público de Portugal e pelos magistrados e advogados que presentemente exercem funções em Macau, através das diversas sugestões recolhidas, o que permitiu a obtenção de um largo consenso quanto às opções de fundo consagradas nos referidos diplomas.

Ao nível da 1.ª instância, não se pretende para já introduzir alterações profundas na organização existente, não por se defender que ela as não careça, mas por se entender que essa revisão, não sendo estritamente necessária à entrada em vigor da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, deve ser mais ponderada e participada, o que não se harmoniza com a urgência de que obrigatoriamente se reveste a publicação do presente diploma. Mas isso não impedirá que se aproveite desde já a ocasião para corrigir alguns aspectos pontuais do sistema existente, dotando, por exemplo, o Tribunal Administrativo de um magistrado judicial próprio e enriquecendo as competências do Tribunal de Instrução Criminal, tudo integrado num esquema organizativo flexível, de forma a facilmente se adaptar a novas exigências ditadas pelo natural evoluir da sociedade.

Relativamente ao Tribunal Superior de Justiça, a sua organização e forma de funcionar vão colher natural inspiração no modelo dos tribunais superiores portugueses. Procura-se além disso rentabilizar o novo Tribunal logo após a sua instalação, conferindo-lhe competência para julgar recursos em processos pendentes, sem prejuízo, naturalmente, dos princípios constitucionais e processuais vigentes neste domínio.

Os passos seguintes na localização do sistema judiciário de Macau serão dados pelo Conselho Superior de Justiça e pelo Conselho Judiciário de Macau. Estes dois novos órgãos, que ficarão responsáveis pela gestão e disciplina de todos os magistrados dos tribunais de Macau, irão reunir em Macau para seleccionar e propor ao Governador a nomeação dos magistrados necessários ao início do funcionamento dos novos tribunais, que se deverá concretizar ainda durante o corrente ano.

Assim;

Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Independência)

Os tribunais de Macau são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 2.º

(Acesso ao direito e aos tribunais)

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 Todos têm direito, nos termos da lei, à informação consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário.

3. O acesso à justiça em caso de insuficiência económica, regulado em diploma autónomo.

Artigo 3.º

(Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade)

Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais de Macau aplicar normas que infrinjam as disposições constitucionais ou estatutárias vigentes no Território ou os princípios nelas consignados.

Artigo 4.º

(Coadjuvação de outras autoridades)

No exercício das suas funções os tribunais de Macau têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

Artigo 5.º

(Publicidade das audiências)

1. As audiências dos tribunais de Macau são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

2. A sentença penal é sempre lida publicamente.

Artigo 6.º

(Decisões dos tribunais)

1. As decisões dos tribunais de Macau são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 7.º

(Férias)

As férias dos tribunais de Macau decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do último dia do Ano Lunar ao sexto dia do Novo Ano Lunar, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

Artigo 8.º

(Turnos)

1. Nos tribunais de Macau organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias ou, fora delas, quando as necessidades o aconselhem.

2. A organização dos turnos durante as férias compete ao presidente do Tribunal Superior de Justiça, ouvidos os juízes em causa, devendo ser feita com a antecedência mínima de 90 dias.

3. A decisão sobre a necessidade de turnos excepcionais e a sua organização competem também ao presidente do Tribunal Superior de Justiça, ouvidos os juízes em causa, devendo ser feita com a antecedência mínima de 10 dias.

4. No Tribunal de Contas as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelo respectivo presidente.

Artigo 9.º

(Turnos de distribuição)

1. Nos tribunais com mais de um juiz existe um juiz de turno que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2. Salvo decisão em contrário do presidente do Tribunal Superior de Justiça, os turnos têm uma duração quinzenal, seguindo-se a ordem de antiguidade dos juízes.

Artigo 10.º

(Correição)

1. Os processos, livros e papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e a correição do juiz antes de serem arquivados, a fim de se apurar se existem irregularidades e de se providenciar pelo seu suprimento.

2. A nota de "Visto em correição" é lançada na folha onde esteja exarado o último auto ou termo, devendo ser datada e assinada pelo juiz.

3. Se for encontrada alguma irregularidade, deve o juiz mandar supri-la, se a lei o permitir, só podendo a nota definitiva ser lançada após esse suprimento e novo exame.

4. Se a lei não permitir o suprimento, deve o juiz mencionar na nota as irregularidades encontradas.

5. No Tribunal Superior de Justiça a correição dos processos compete ao respectivo presidente.

6. Os processos, livros e papéis objecto de fiscalização pelos serviços de inspecção são também sujeitos à correição do magistrado inspector, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos anteriores n.os 1 a 4.

Artigo 11.º

(Utilização da informática)

A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, à tramitação processual e à jurisprudência, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor no Território.

CAPÍTULO II

Competência

Artigo 12.º

(Extensão da jurisdição)

1. Os tribunais de Macau têm jurisdição sobre todo o território de Macau, nos termos definidos na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.

2. As leis de processo fixam os factores de atribuição de jurisdição aos tribunais de Macau.

3. No interior do Território a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais de Macau, nos termos definidos na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau e no presente diploma.

Artigo 13.º

(Limites da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira)

1. Estão excluídos da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira os recursos e as acções que tenham por objecto:

a) Actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício;

b) Normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa;

c) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da acção penal;

d) Qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza;

e) Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.

2. *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/99/M

Artigo 14.º

(Lei reguladora da competência)

1. A competência fixa-se no momento em que o processo se inicia, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2. Salvo disposição legal em contrário, são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

3. Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 15.º

(Competência em processo penal)

No processo penal nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

Artigo 16.º

(Alçada)

1. Em matéria cível a alçada dos tribunais de 1.ª instância é de trinta e cinco mil patacas.

2. Em matéria criminal, administrativa, fiscal, aduaneira e financeira não existe alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.

Artigo 17.º

(Execução das decisões)

1. Os tribunais de Macau são competentes para executar as respectivas decisões, sem prejuízo do regime previsto para o Tribunal de Contas no respectivo diploma regulamentador.

2. Em caso de recurso, a execução compete ao tribunal que julgou a causa em 1.ª instância.

CAPÍTULO III

Tribunais de 1.ª instância

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 18.º

(Categorias de tribunais)

1. Em Macau existem tribunais de 1.ª instância de jurisdição comum e de jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira.

2. A jurisdição comum é assegurada pelo Tribunal de Competência Genérica e pelo Tribunal de Instrução Criminal, sem prejuízo da possibilidade de criação posterior de outros tribunais de competência especializada ou de competência específica, nomeadamente de um Tribunal de Execução das Penas, de um Tribunal de Polícia e de um Tribunal de Pequenas Causas.

3. A jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira é assegurada pelo Tribunal Administrativo.

Artigo 19.º

(Princípio do acusatório)

O juiz que tenha tido intervenção no inquérito ou na instrução de um processo penal está impedido de participar no julgamento.

Artigo 20.º

(Desdobramento)

1. Os tribunais de 1.ª instância podem desdobrar-se em juízos.

2. Em cada tribunal ou juízo exerce funções um juiz, cuja colocação compete ao Conselho Judiciário de Macau.

3. O Governador pode, mediante portaria e sob proposta do Conselho Judiciário de Macau, proceder ao desdobramento dos tribunais de 1.ª instância ou alterar o número dos seus juízos.

Artigo 21.º*

(Acumulação)

1. Ponderadas as necessidades do serviço, o Conselho Judiciário de Macau pode determinar que um juiz exerça, em regime de acumulação, funções em mais de um juízo ou tribunal.

2. Fundado em razões de acréscimo de serviço, o Conselho Judiciário de Macau pode propor ao Governador a nomeação para um tribunal ou juízo de outros juízes que se mostrem necessários.

3. Ponderadas as necessidades do processo de localização do sistema judiciário, o Conselho Judiciário de Macau pode propor ao Governador a nomeação para um tribunal ou juízo de outros juizes que se mostrem necessários.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/96/M

Artigo 22.º

(Substituição de juízes)

1. Os juízes colocados nos tribunais de 1.ª instância são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz, previamente designado pelo Conselho Judiciário de Macau;

b) Por um licenciado em Direito, a designar pelo Conselho Judiciário de Macau.

2. A aplicação da alínea b) do número anterior só pode ocorrer quando se trate de actos de carácter urgente ou relativos a réus presos ou quando se torne necessária à constituição do tribunal colectivo.

3. A substituição pode ser remunerada, em termos a definir pelo Conselho Judiciário de Macau.

Artigo 23.º

(Funcionamento)

1. Os tribunais de 1.ª instância funcionam com tribunal singular ou em tribunal colectivo, nos termos das leis de processo e do presente diploma.

2. Sempre que a lei não preveja a intervenção do colectivo, os tribunais funcionam com tribunal singular.

3. O tribunal singular é composto por um juiz.

4. O tribunal colectivo é composto pelo juiz do processo, que preside, e por mais dois juízes prévia e anualmente designados pelo Conselho Judiciário de Macau.

5. A competência dos juízes que tenham tido visto para julgamento mantém-se até final do mesmo.

Artigo 24.º

(Competência do tribunal colectivo)

Sem prejuízo dos casos em que as leis de processo prescindam da sua intervenção, compete ao tribunal colectivo julgar:

a) *

b) *

c) As questões de facto nas acções de natureza cível e laboral de valor superior a cem mil patacas, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e cujo valor exceda o referido montante;

d) As questões de facto enumeradas na alínea anterior, cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância, mas não ultrapasse cem mil patacas, desde que a intervenção do colectivo seja requerida por qualquer das partes;

e) **

f) Os demais processos e questões previstos na lei.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/96/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/99/M

Artigo 25.º

(Competência do presidente do tribunal colectivo)

Compete ao juiz presidente do tribunal colectivo:

a) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo e convocá-las, ouvidos os demais juízes que o constituem;

b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

c) Elaborar os acórdãos e as sentenças nos processos que caibam na competência do tribunal colectivo, nos termos das leis de processo;

d) Suprir as deficiências das decisões referidas na alínea anterior, bem como esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las, nos termos das leis de processo.

Artigo 26.º

(Competências administrativas)

1. Compete aos juízes dos tribunais de 1.ª instância:

a) Assegurar o normal funcionamento do tribunal e superintender na secretaria;

b) Conferir posse aos funcionários da secretaria;

c) Entregar anualmente ao Conselho Judiciário de Macau um relatório sobre o estado dos serviços;

d) Exercer as demais funções administrativas que lhes forem conferidas por lei.

2. Nos tribunais de 1.ª instância com mais de um juiz as competências referidas no número anterior são exercidas rotativamente, por períodos anuais, começando pelo juiz mais antigo e seguindo-se a ordem de antiguidade.

SECÇÃO II

Tribunal de Competência Genérica

Artigo 27.º

(Desdobramento)

O Tribunal de Competência Genérica é desdobrado em três juízos.

Artigo 28.º

(Competência)

1. As causas que não sejam atribuídas por lei a um determinado tribunal são da competência do Tribunal de Competência Genérica.

2. *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/96/M

SECÇÃO III

Tribunal de Instrução Criminal

Artigo 29.º

(Desdobramento)

O Tribunal de Instrução Criminal é desdobrado em dois juízos.

Artigo 30.º

(Competência)

O Tribunal de Instrução Criminal tem competência para:

a) Exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito preliminar;

b) Proceder à instrução preparatória e à instrução contraditória;

c) Decidir quanto à pronúncia.

SECÇÃO IV

Tribunal Administrativo

Artigo 31.º

(Composição)

O Tribunal Administrativo tem um juiz.

CAPÍTULO IV

Tribunal de Contas

Artigo 32.º

(Remissão)

O Tribunal de Contas é regulamentado em diploma autónomo.

CAPÍTULO V

Tribunal Superior de Justiça

Artigo 33.º

(Composição)

O Tribunal Superior de Justiça compreende duas secções especializadas, sendo uma de jurisdição comum e a outra de jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira.

Artigo 34.º

(Preenchimento das secções)

1. Compete ao presidente do Tribunal Superior de Justiça distribuir anualmente os juízes pelas secções, tomando em conta as conveniências do serviço, a equidade na sua distribuição, o grau de especialização dos juízes e a preferência que eles manifestarem.

2. Os juízes de uma secção podem ser agregados a outra secção, se tal se revelar necessário para assegurar a equidade na distribuição do serviço.

3. A agregação referida no número anterior pode ser determinada para o exercício pleno de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto.

4. O presidente do Tribunal Superior de Justiça pode autorizar a permuta entre juízes de secções diferentes.

5. Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 35.º

(Sessões)

1. As sessões realizam-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o presidente o determinar.

2. Quando for feriado o dia da sessão ordinária, esta realiza-se no dia útil imediatamente posterior, salvo determinação diversa do presidente.

3. Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de precedência.

Artigo 36.º

(Funcionamento por secções)

1. Quando o Tribunal Superior de Justiça funciona por secções, são competentes para julgamento os juízes da secção a que pertencer o relator, processando-se a sua intervenção segundo a ordem de antiguidade, nos termos das leis de processo.

2. Quando numa secção não seja possível, em virtude de falta ou impedimento dos seus juízes ou por razões processuais, obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes da outra secção, por ordem de antiguidade, começando-se pelo imediato ao que tiver aposto o último visto em processo da secção assistida.

Artigo 37.º

(Presidente)

1. O cargo de presidente do Tribunal Superior de Justiça exercido por três anos.

2. O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse de quem o deva substituir.

3. O presidente tem precedência entre todos os magistrado do Território.

Artigo 38.º

(Competência do presidente)

Compete ao presidente do Tribunal Superior de Justiça:

a) Representar os tribunais de Macau e assegurar as suas relações com as demais autoridades;

b) Dirigir o tribunal, assegurar o seu normal funcionamento superintender na secretaria;

c) Presidir ao plenário e às conferências;

d) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

e) Assegurar o andamento normal dos processos;

f) Apurar o vencido nas conferências;

g) Votar sempre que a lei o determine e assinar, nesse caso, o acórdão;

h) Providenciar pela redistribuição dos processos no caso de aumento do número de juízes;

i) Efectuar a correição dos processos, nos termos do artigo 10.º do presente diploma, podendo essa competência ser delegada noutro juiz do Tribunal Superior de Justiça;

j) Exercer as competências previstas nos artigos 8.º, 9.º e 34.º do presente diploma;

l) Conferir posse aos funcionários da secretaria;

m) Entregar anualmente ao Conselho Superior de Justiça de Macau um relatório sobre o estado dos serviços;

n) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por

CAPÍTULO VI

Ministério Público

Artigo 39.º

(Atribuições)

São atribuições do Ministério Público:

a) A defesa da legalidade e o exercício da acção penal;

b) A representação judiciária do Território, da Fazenda Pública e das demais entidades que a lei determinar;

c) O exercício de funções consultivas, a solicitação do Governador;

d) O exercício das demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 40.º

(Representação)

Representam o Ministério Público:

a) No Tribunal Superior de Justiça e no Tribunal de Contas, o procurador-geral adjunto, coadjuvado por procuradores da República;

b) Nos tribunais de 1.ª instância, procuradores da República e delegados do procurador da República.

Artigo 41.º*

(Quadro)

1. O quadro de agentes do Ministério Público a desempenhar funções nos tribunais de Macau é o seguinte: um procurador-geral adjunto; três procuradores da República; e oito delegados do procurador da República.

2. A distribuição do serviço pelos agentes do Ministério Público compete ao procurador-geral adjunto.

3. É correspondentemente aplicável à magistratura do Ministério Público o disposto no n.º 3 do artigo 21.º*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/96/M

Artigo 42.º

(Substituição)

1. Nas suas faltas e impedimentos, o procurador-geral-adjunto é substituído pelo procurador da República mais antigo em exercício nos tribunais de Macau.

2. Nas suas faltas e impedimentos, os restantes agentes do Ministério Público são substituídos, sucessivamente:

a) Por outro agente do Ministério Público, previamente designado pelo procurador-geral adjunto;

b) Por um licenciado em Direito, a designar pelo Conselho Judiciário de Macau.

3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 22.º do presente diploma.

Artigo 43.º

(Secretaria do Ministério Público)

O Ministério Público dispõe de secretaria própria, cuja superintendência cabe ao procurador-geral adjunto.

CAPÍTULO VII

Advogados

Artigo 44.º

(Remissão)

O exercício da advocacia no Território é regulado nos termos constantes do Estatuto do Advogado de Macau.

CAPÍTULO VIII

Disposições processuais transitórias

Artigo 45.º

(Adaptação das leis processuais e de custas)

Enquanto não forem adaptadas à nova organização judiciária do Território, as leis processuais e de custas vigentes em Macau devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com o disposto no presente capítulo.

Artigo 46.º

(Referências anteriores a órgãos e divisões jurisdicionais)

As referências a órgãos e divisões jurisdicionais anteriores ao início de vigência da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau contidas em diplomas reguladores da tramitação processual ou das custas processuais consideram-se efectuadas, sem prejuízo das excepções previstas naquela lei e nos artigos seguintes, para as actualmente vigentes, nos seguintes termos:

a) De comarca, enquanto circunscrição judicial, para território de Macau;

b) De tribunais judiciais para tribunais de jurisdição comum;

c) De tribunal de comarca para o competente tribunal de 1.ª instância de jurisdição comum;

d) De tribunal administrativo ou tribunal administrativo de círculo para Tribunal Administrativo, quando se trate da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, ou para Tribunal de Contas, quando se trate da jurisdição financeira;

e) De Tribunal da Relação, Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Conflitos ou, genericamente, tribunais superiores para Tribunal Superior de Justiça;

f) De Conselho Ultramarino para Tribunal Superior de Justiça, quando se trate da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, ou para Tribunal de Contas funcionando em colectivo, quando se trate da jurisdição financeira.

Artigo 47.º

(Referências a alçadas)

1. As referências à alçada da Relação e à alçada do tribunal de comarca consideram-se ambas reportadas à alçada dos tribunais de 1.ª instância de Macau.

2. O valor das acções a que se refere o artigo 312.º do Código de Processo Civil considera-se equivalente a cem mil e uma patacas.

3. No processo civil laboral vigora, com as necessárias adaptações, o regime processual civil no respeitante à alçada e à determinação da forma de processo comum através do valor da causa.

Artigo 48.º

(Jurisdição dos tribunais de Macau)

As normas relativas à competência territorial manter-se-ão aplicáveis apenas na estrita medida do necessário à atribuição de jurisdição aos tribunais de Macau, ficando a sua infracção sujeita ao regime e efeitos previstos nas leis de processo para a falta de jurisdição.

Artigo 49.º

(Fixação definitiva do tribunal competente)

A referência feita no artigo 107.º do Código de Processo Civil à decisão da Relação deve considerar-se reportada à correspondente decisão do tribunal de 1.ª instância.

Artigo 50.º

(Impedimento no Tribunal Superior de Justiça)

Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, for proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Tribunal Superior de Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide com a intervenção do substituto legal daquele a quem o impedimento respeitar.

Artigo 51.º

(Distribuição no Tribunal Superior de Justiça)

Para efeitos de distribuição, existem no Tribunal Superior de Justiça as seguintes espécies:

1.ª Apelações;

2.ª Agravos;

3.ª Recursos em processo penal;

4.ª Recursos de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira;

5.ª Recursos contenciosos;

6.ª Pedidos de declaração de ilegalidade de normas;

7.ª Conflitos e revisão de sentenças estrangeiras;

8.ª Recursos para o plenário;

9.ª Causas que o tribunal conhece em 1.ª instância;

10.ª Causas que o tribunal conhece em instância única;

11.ª Outros processos.

Artigo 52.º

(Habeas corpus)

A providência do habeas corpus tem também lugar nos casos previstos no artigo 312.º do Código de Processo Penal, devendo ser requerida ao presidente do Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 53.º

(Intervenção do tribunal colectivo)

1. A intervenção do tribunal colectivo prevista na alínea b) do artigo 24.º do presente diploma deve ser requerida no prazo de cinco dias a contar da notificação que, para esse efeito, será efectuada às partes do pedido cível após a preparação do processo para julgamento.

2. A intervenção do tribunal colectivo prevista na alínea d) do mesmo artigo deve ser requerida no prazo previsto no artigo 512.º do Código de Processo Civil.

3. Se, nos casos referidos nos números anteriores, não for requerida a intervenção do colectivo, a instrução, discussão e julgamento da causa serão sempre feitos perante o tribunal singular, ao qual pertencerá exclusivamente o julgamento da matéria de facto.

Artigo 54.º

(Recursos)

1. São abolidos em Macau, em matéria cível, os recursos de revista e de agravo em 2.ª instância, e, em matéria penal, os recursos da 2.ª instância, mantendo-se em tudo o mais os recursos actualmente existentes e respectivos regimes legais, salvas as excepções previstas na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.

2. As referências aos regimes dos recursos abolidos pelo número anterior consideram-se reportadas aos regimes dos recursos de apelação ou de agravo em 1.ª instância, consoante os casos.

Artigo 55.º

(Poderes de cognição do Tribunal Superior de Justiça)

1. O Tribunal Superior de Justiça conhece de facto e de direito.

2. Nos recursos interpostos das decisões finais do tribunal colectivo, o Tribunal Superior de Justiça baseia-se nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.

3. Deixam de vigorar em Macau os artigos 665.º e 666.º, ambos do Código de Processo Penal.

Artigo 56.º

(Uniformização e publicação de jurisprudência)

1. Os acórdãos do Tribunal Superior de Justiça que procedam à uniformização da jurisprudência mediante assento são publicados no Boletim Oficial, devendo os elementos discriminados no n.º 2 do artigo 769.º do Código de Processo Civil ser enviados ao Governador.

2. São também publicados no Boletim Oficial quaisquer outros acórdãos do Tribunal Superior de Justiça que, pela sua importância, o seu presidente entenda deverem ser publicados.

3. Deixam de vigorar em Macau o artigo 764.º do Código de Processo Civil, o artigo 669.º do Código de Processo Penal e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 267/85 (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).

Artigo 57.º

(Custas nos recursos em processo civil laboral)

O artigo 28.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 698, de 30 de Abril de 1964, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 88/70, publicada no Boletim Oficial n.º 11, de 14 de Março de 1970, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º Nos tribunais de recurso, em matéria de custas do processo civil de trabalho, são aplicáveis as taxas correspondentes previstas na Parte Cível do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto n.º 43 8097 de 20 de Julho de 1961.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 58.º

(Secretarias)

O expediente dos tribunais e dos serviços do Ministério Público é assegurado por secretarias próprias, cuja organização, competência e funcionamento são regulados em diploma autónomo.

Artigo 59.º

(Entrada em vigor)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Artigo 60.º

(Tribunais actualmente existentes)

1. O tribunal de competência genérica da comarca de Macau mantém-se em funcionamento, sendo transformado no Tribunal de Competência Genérica de Macau.

2. Mantém-se também em funcionamento o actual Tribunal de Instrução Criminal, investido nas competências que lhe são conferidas pelo presente diploma.

3. Nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, o Tribunal de Instrução Criminal só é competente para decidir quanto à pronúncia se os autos ainda não tiverem sido remetidos para o Tribunal de Competência Genérica.

4. O actual Tribunal Administrativo de Macau mantém-se em funcionamento, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, até à instalação do novo Tribunal Administrativo.

Artigo 61.º

(Instalação dos novos tribunais)

1. O Tribunal Administrativo, o Tribunal de Contas e o Tribunal Superior de Justiça entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.

2. Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais, mantém-se a competência dos tribunais que detinham a correspondente jurisdição, não se aplicando o disposto no capítulo VIII do presente diploma, à excepção do n.º 1 do artigo 53.º

Artigo 62.º

(Processos pendentes no Supremo Tribunal de Justiça)

Após a instalação do Tribunal Superior de Justiça, os processos e papéis que passem a caber na sua competência e se encontrem ou venham a encontrar pendentes no Supremo Tribunal de Justiça permanecem neste último, que assim manterá a sua competência para deles conhecer até final.

Artigo 63.º

(Processos pendentes no Supremo Tribunal Administrativo)

1. Após a instalação do Tribunal Superior de Justiça, os processos e papéis que passem a caber na sua competência e se encontrem pendentes no Supremo Tribunal Administrativo, sem vistos para julgamento, transitam para aquele, devendo para o efeito ser remetidos à distribuição.

2. Mantém-se a competência do Supremo Tribunal Administrativo relativamente aos processos referidos no número anterior que já tenham vistos para julgamento.

Artigo 64.º

(Processos pendentes no Tribunal da Relação)

1. Após a instalação do Tribunal Superior de Justiça, os processos e papéis que, não tendo natureza penal, passem a caber na sua competência e se encontrem pendentes no Tribunal da Relação, sem vistos para julgamento, transitam para aquele, devendo para o efeito ser remetidos à distribuição, desde que se verifique alguma das seguintes condições:

a) Não ser admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça;

b) Ter a decisão recorrida sido proferida após a entrada em vigor do presente diploma;

c) Haver assentimento expresso das partes nesse sentido.

2. Após a instalação do Tribunal Superior de Justiça, os processos e papéis que, tendo natureza penal, passem a caber na sua competência e se encontrem pendentes no Tribunal da Relação, sem vistos para julgamento, transitam para aquele, devendo para o efeito ser remetidos à distribuição, desde que se verifique alguma das seguintes condições:

a) Ter o processo sido iniciado após a entrada em vigor do presente diploma;

b) Ter a decisão recorrida sido proferida após a entrada em vigor do presente diploma e haver assentimento expresso do réu nesse sentido;

c) Haver assentimento expresso nesse sentido de todas as partes envolvidas no processo, independentemente do momento em que o processo se iniciou ou em que a decisão foi proferida.

3. Mantém-se a competência do Tribunal da Relação relativamente aos processos referidos nos números anteriores que já tenham vistos para julgamento ou relativamente aos quais se não verifique qualquer das condições aí enumeradas.

4. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo o Tribunal Superior de Justiça funciona como tribunal de 2.ª instância e como tribunal de revista.

Artigo 65.º

(Processos pendentes nos tribunais de 1.ª instância)

1. Cabe ao Tribunal Superior de Justiça conhecer dos recursos em relação aos quais passe a ser competente e que sejam interpostos em processos da jurisdição comum que, não tendo natureza penal, ainda se encontrem à data da sua instalação nos tribunais de 1.ª instância.

2. Cabe ao Tribunal Superior de Justiça conhecer dos recursos em relação aos quais passe a ser competente e que sejam interpostos em processos que, tendo natureza penal, ainda se encontrem à data da sua instalação nos tribunais de 1.ª instância, desde que se verifique alguma das condições mencionadas no n.º 2 do artigo anterior.

3. Cabe ao Tribunal Superior de Justiça conhecer dos recursos em relação aos quais passe a ser competente e que sejam interpostos em processos da jurisdição administrativa, fiscal ou aduaneira que, à data da sua instalação, ainda se encontrem no Tribunal Administrativo.

Artigo 66.º

(Sustação da subida de recursos)

Os tribunais de 1.ª instância podem, com a anuência do recorrente e ouvido o recorrido, mandar sustar a subida de qualquer recurso até à data da instalação do Tribunal Superior de Justiça sempre que considerem previsível que, não sendo tomada essa medida, a competência para o seu julgamento venha a caber a este Tribunal por força do estabelecido nos artigos 63.º e 64.º do presente diploma.

Artigo 67.º

(Processos pendentes da competência do Tribunal de Contas)

Após a instalação do Tribunal de Contas, os processos e papéis que passem a caber na sua competência e se encontrem pendentes no Tribunal Administrativo transitam para aquele, no estado em que se encontrarem.

Artigo 68.º

(Novo valor da alçada)

O disposto no n.º 1 do artigo 16.º, nas alíneas c) e d) do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 47.º do presente diploma apenas se aplica às acções propostas após a data em que for determinada a instalação do Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 69.º

(Intervenção do colectivo em acções penais e administrativas)

O disposto nas alíneas b) e e) do artigo 24.º aplica-se aos pedidos de indemnização deduzidos após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 70.º

(Funcionamento transitório dos conselhos de gestão e disciplina)

1. Até à data da entrada em vigor de legislação específica sobre a organização e o estatuto dos membros do Conselho Superior de Justiça de Macau e do Conselho Judiciário de Macau, os encargos com a instalação e o funcionamento dos Conselhos e com as despesas efectuadas em função das reuniões que venham a ter lugar são suportados por dotações do Cofre de Justiça, Registos e Notariado, devendo a Direcção de Serviços de Justiça promover as alterações orçamentais necessárias para o efeito.

2. Até à data prevista no número anterior, cabe à Direcção de Serviços de Justiça prestar apoio administrativo aos referidos Conselhos.

Artigo 71.º

(Norma revogatória)

São revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma ou na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.

Aprovado em 27 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.