ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 11/91/M

de 29 de Agosto

Sistema Educativo de Macau

Sendo conveniente proceder à reforma do sistema educativo de acordo com as características e necessidades do desenvolvimento de Macau;

Atendendo a que se torna, para tanto, indispensável definir um ordenamento legal que enquadre o sistema educativo;

Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º a Artigo 38.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2006

Artigo 39.º

(Instituições com ou sem fins lucrativos)

1. *

2. Consideram-se instituições educativas particulares sem fins lucrativos aquelas em que se verifique uma das seguintes condições:

a) Isenção do pagamento de propinas ou de qualquer outra contribuição monetária;

b) Pagamento de propinas ou prestação de qualquer outra contribuição monetária desde que as receitas se destinem, integralmente, a suportar as despesas gerais de funcionamento da instituição educativa, incluindo as despesas relativas à melhoria das condições de escolaridade e da qualidade do ensino.

3. Nas instituições educativas particulares sem fins lucrativos, os saldos de exercício constituem um fundo cuja utilização deve ser obrigatoriamente feita em proveito da própria instituição.

4. *

5. Consideram-se instituições educativas particulares com fins lucrativos todas as que não se encontrem nas condições referidas no n.º 2 deste artigo.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2006

Artigo 40.º a Artigo 56.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2006

Aprovada em 26 de Julho de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 16 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.