ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 8/91/M

de 29 de Julho

Alteração à Lei de Terras

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações de redacção)

Os artigos 48.º, 54.º, 55.º, 59.º, 61.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 133.º, 134.º, 135.º, 162.º, 165.º e 179.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 48.º

(Cláusulas especiais)

1. Nos contratos de concessão por aforamento podem introduzir-se cláusulas especiais com o fim de acautelar os interesses do Território ou os direitos de terceiros, designadamente fixando-se um prémio.

2. O método de determinação do montante do prémio, bem como o seu processamento e liquidação são objecto de diploma complementar do Governador.

3. Na fixação do valor do prémio consideram-se a localização do terreno, a finalidade da concessão, as mais-valias, bem como os custos suportados, ou a suportar, designadamente os decorrentes da aquisição de imóveis, da realização de aterros e de outras obras de infraestruturas ou equipamentos sociais que hajam de reverter ao Território, ou cuja utilidade social seja reconhecida.

Artigo 54.º

(Prazo)

1. O prazo de concessão por arrendamento deve ser fixado no respectivo despacho de concessão, não podendo exceder vinte e cinco anos.
2.
3.

Artigo 55.º

(Renovação de concessões definitivas)

1. As concessões por arrendamento onerosas, quando definitivas, são renováveis por períodos de dez anos, mediante declaração de qualquer titular ou contitular do direito à concessão, apresentada junto dos serviços públicos competentes.

2. Podem também prestar a declaração referida no número anterior os titulares de direitos que possam ser afectados pelo termo do prazo da concessão.

3. No caso de se tratar de prédio indiviso ou constituído em propriedade horizontal, a renovação da concessão aproveita a todos os compartes e demais condomínios do prédio edificado sobre o terreno concedido por arrendamento.

4. Pela renovação referida nos n.os 1 e 2 é devida uma contribuição especial cujo montante, processamento e liquidação são estabelecidos por diploma complementar do Governador, tendo em conta os critérios referidos no n.º 2 do artigo 51.º

5. A declaração referida no n.º 1 não pode ser apresentada com antecedência superior a seis meses sobre o termo do prazo em curso.

Artigo 59.º

(Cláusulas especiais)

1. Nos contratos de concessão por arrendamento podem introduzir-se cláusulas especiais com o fim de acautelar os interesses do Território ou os direitos de terceiros, designadamente fixando-se um prémio.

2. O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 48.º aplica-se à fixação do prémio.

Artigo 61.º

(Renda e prazo)

1. A renda anual é paga de uma só vez, de harmonia com o que estiver disposto em diploma complementar.

2. A renda pode ser actualizada no termo de cada um dos períodos fixados no contrato ou quando for autorizado outro tipo de exploração.

3. O prazo do arrendamento deve ser fixado no respectivo contrato, não podendo exceder quinze anos.

4. O prazo das renovações não deve exceder, para cada uma, dois anos.

5. Para o efeito da actualização da renda, os prazos de arrendamento podem ser divididos em períodos.

Artigo 124.º

(Decisão da concessão)

1.
2.
3. (Eliminado).

Artigo 125.º

(Notificação e aceitação)

1. A decisão referida no n.º 1 do artigo anterior é notificada ao licitante que houver oferecido o maior lanço ou ao requerente, conforme os casos, para, no prazo de vinte dias contados da data da notificação, declarar se aceita a concessão.

2. Uma vez aceite a concessão, o despacho é publicado no Boletim Oficial, com expressa referência à aceitação.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável à revisão de concessão.

Artigo 126.º

(Pagamento do preço ou prestação de caução)

1. Nas concessões por aforamento, a Direcção dos Serviços de Finanças entrega, no prazo de quinze dias, contado da data da publicação do despacho, ao adjudicatário ou ao requerente, guias para pagamento, a efectuar em dez dias, do preço do domínio útil.

2. Nas concessões por arrendamento, o interessado presta, por meio de depósito em dinheiro, uma caução equivalente a doze meses de renda, no prazo e pela forma previstos no número anterior.

3. A entidade concedente pode autorizar a substituição do depósito em dinheiro por garantia bancária ou outra que ofereça um coeficiente de liquidez aceitável.

Artigo 127.º

(Título)

Os contratos de concessão são titulados pelo despacho referido no n.º 2 do artigo 125.º

Artigo 128.º

(Força probatória)

O despacho a que se refere o artigo anterior faz prova, em juízo ou fora dele, da identificação do terreno e das situações que nele estiverem descritas.

Artigo 129.º

(Reversão)

A reversão de parcelas para o Território é determinada por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.

Artigo 130.º

(Registo predial)

1. A Direcção dos Serviços de Finanças pode promover oficiosamente o registo do aforamento ou do arrendamento provisório, na Conservatória do Registo Predial, a expensas dos titulares da concessão ou dos direitos dela emergentes.

2. Têm igualmente legitimidade para requerer o registo, os titulares referidos no número anterior e os demais interessados, como tal definidos nos termos desta lei.

Artigo 131.º

(Comunicação oficiosa)

A Conservatória do Registo Predial comunica oficiosamente aos serviços públicos referidos no artigo 112.º e aos que tenham a seu cargo a elaboração e manutenção do cadastro, os elementos essenciais do registo da concessão.

Artigo 133.º

(Concessão definitiva)

1. Feita a prova do aproveitamento, nos termos do artigo anterior, a concessão torna-se definitiva.

2. Quando o contrato faça depender a natureza definitiva da concessão do cumprimento de determinadas obrigações, não pode a conversão operar-se sem que aquelas tenham sido cumpridas ou se mostre devidamente assegurado o seu cumprimento.

Artigo 134.º

(Registo da conversão)

A conversão da concessão provisória em definitiva é averbada ao registo da concessão.

Artigo 135.º

(Registo da renovação)

1. A renovação da concessão onerosa definitiva é registada por averbamento, a requerimento de qualquer dos titulares, contitulares, credores ou demais interessados, como tal definidos nos termos desta lei.

2. O requerimento é acompanhado do duplicado da declaração referida no n.º 1 do artigo 55.º, com registo de entrada nos serviços públicos a que se refere o artigo 112.º

3. A renovação e os actos com a mesma relacionados estão isentos de impostos, emolumentos e taxas.

Artigo 162.º

(Título de transmissão)

1. A transmissão por morte ou por acto entre vivos, a título gratuito ou oneroso, de situações decorrentes de concessão provisória, é titulada por despacho do Governador, por sentença judicial ou por habilitação notarial, devendo os dois últimos títulos ser precedidos de autorização da entidade concedente.

2. A transmissão por morte ou por acto entre vivos, a título gratuito ou oneroso, de situações decorrentes de concessão definitiva, opera-se nos mesmos termos da transmissão de imóveis.

Artigo 165.º

(Arquivamento do processo)

1.
a)
b)
2. Considera-se desistência do pedido:
a)
b) O incumprimento pelo adjudicatário ou requerente do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 126.º

Artigo 179.º

(Actos sujeitos a registo)

1. Estão sujeitas a registo:
a) As concessões provisórias e definitivas e a renovação destas;
b)
c)
2.
3.
4.
5. O documento comprovativo da declaração referida no artigo 55.º constitui título bastante para o registo da renovação da concessão.

Artigo 2.º

(Alteração da numeração de artigos)

Os actuais artigos 55.º, 56.º, 57.º, 58.º e 59.º da Lei n.º 6/80/M, passam a ter a numeração 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º, respectivamente.

Artigo 3.º

(Renovação ope legis)

1. As concessões definitivas por arrendamento, cujo prazo tenha terminado à data da entrada em vigor desta lei, consideram-se automaticamente renovadas, por períodos de dez anos, com efeito desde o respectivo termo.

2. Por cada renovação pelo período de dez anos é devida a contribuição especial referida no n.º 4 do artigo 55.º da Lei n.º 6/80/M, a qual será cobrada nos termos que vierem a ser definidos pelo diploma complementar mencionado no mesmo preceito.

3. O averbamento da renovação referida no n.º 1 é efectuado oficiosamente, com observância do disposto no artigo 131.º da Lei n.º 6/80/M, considerando-se vigentes as inscrições afectadas pelo mero decurso do prazo.

4. As inscrições provisórias subsistem, todavia, como tal, pelo período de seis meses, contado a partir do início da vigência desta lei, sem prejuízo das que devam manter-se, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º

(Processos pendentes)

1. São imediatamente aplicáveis as disposições dos artigos 125.º, 126.º e 127.º da Lei n.º 6/80/M, na redacção dada por esta lei e com as devidas adaptações, aos processos de concessão ou de revisão de concessões existentes, relativamente aos quais exista despacho de deferimento publicado.

2. Para efeito de registo da concessão, ou situações dela resultantes, considera-se prova bastante da aceitação, quanto aos processos referidos no número anterior, a declaração prestada pelo concessionário no requerimento respectivo.

Artigo 5.º

(Prazo para registo)

1. Os concessionários abrangidos pela previsão do artigo 4.º devem promover o registo no prazo de seis meses, contado da entrada em vigor desta lei.

2. Decorrido o prazo referido, são os concessionários que não hajam procedido ao registo, notificados para, em vinte dias, o requererem ou justificarem a omissão.

3. Caso mantenham o incumprimento, ou não sendo aceite a justificação apresentada, pode ser declarada a caducidade do despacho de concessão ou, tratando-se de revisão de uma concessão definitiva, arquivado o processo.

Aprovada em 4 de Julho de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 20 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.